DECRETO
N° 216, de 13 de julho de
1995
Altera o Decreto n° 19.236,
de 14 de março de 1983, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da
Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
inciso III, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto no art. 35 da
Lei n° 6.215, de 10 de
fevereiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I, II e
III do § 1° do art. 2°, o art. 4°, mantido o parágrafo único, os §§ 1° e 2° do
art. 6°, o inciso I do art. 20, o art. 21 e seus §§ 1° e 3°, o § 3° do art. 22,
o art. 25 e seu § 6°, o art. 31, o inciso III do art. 38, o art. 40 e o § 3° do
art. 44, do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, alterado pelos Decretos
n° 21.758, de 24 de abril de 1984, e n° 31.729, de 12 de março de
1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2°......................................................................................................................
§ 1°
..........................................................................................................................
I - em 11 de janeiro, ou no
primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 31 de janeiro;
II - em 15 de abril, ou no
primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 5 de maio;
III - em 5 de agosto, ou no
primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 25 de agosto;
..................................................................................................................................
Art. 4° A reunião inicial da
CPOPM, para as promoções previstas nas datas predeterminadas, realizar-se-á
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, suficiente para que sejam
concluídos os trabalhos.
..................................................................................................................................
Art.
6°........................................................................................................................
§ 1° A aptidão física será
verificada previamente em inspeção de saúde e teste de aptidão física.
§ 2° A incapacidade física
temporária verificada em inspeção de saúde, até 90 (noventa) dias, no máximo,
não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção dos Oficiais PM ao posto
imediato.
Art.
20........................................................................................................................
I - Atas de Inspeção de
Saúde e Testes de Aptidão Física;
..................................................................................................................................
Art. 21. Apenas os Oficiais
que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites
serão submetidos à inspeção de saúde e ao Teste de Aptidão Física.
§ 1° Se o Oficial PM for
julgado apto, a Ata de Inspeção de Saúde correspondente será válida por 1 (um)
ano, caso nesse período não seja julgado inapto. O Teste de Aptidão Física
terá validade por 6 (seis) meses.
§ 3° O Oficial PM designado
para curso ou estágio no exterior, de duração superior a 30 (trinta) dias, será
submetido a inspeção de saúde e ao TAF, para fins de promoção, antes da
partida.
..................................................................................................................................
Art.
22.......................................................................................................................
§ 3° As fichas de informação
serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de
junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à CPOPM, de forma a darem entrada
naquele órgão dentro de 10 (dez) dias após terminado o semestre.
..................................................................................................................................
Art. 25. Os Quadros de
Acesso por antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados
separadamente por quadro e submetidos à aprovação do Comandante Geral da
Corporação, até 15 (quinze) dias antes das datas previstas para a promoção, ou
extraordinariamente, quando aquela autoridade determinar.
...................................................................................................................................
§ 6° Para promoção aos postos
de Major PM, Tenente Coronel PM e Coronel PM, serão organizados apenas Quadros
de Acesso por Merecimento.
..................................................................................................................................
Art. 31. Para a organização
dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antiguidade de que trata este
Regulamento, a aferição de pontos será realizada até 20 (vinte) dias antes das
datas das promoções.
...................................................................................................................................
Art. 38
......................................................................................................................
III - inspeção de saúde dos
Oficiais PM incluídos nos limites acima e subsequente realização do Teste de
Aptidão Física;
.................................................................................................................................
Art. 40. As promoções por
antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação
ao número de vagas:
I- para o posto de 2º
Tenente PM, 01 (uma) por antiguidade e 01 (uma) por merecimento;
II - para o posto de l°
Tenente PM, 01 (uma) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento;
III - para o posto de
Capitão PM, 01 (uma) por antiguidade e 03 (três) por merecimento;
IV - para os postos de Major
PM, Tenente Coronel PM e Coronel PM, todas por merecimento.
...................................................................................................................................
Art.
44.......................................................................................................................
§ 3° A Ata de Inspeção de
Saúde, o Teste de Aptidão Física e as informações referidas no parágrafo
anterior serão remetidos, pelo meio mais rápido, diretamente à
CPOPM.”
Art. 2° Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art.
3° do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983:
“Parágrafo único. O cômputo
das vagas para as diferentes datas de promoção deverá ser feito até as datas
previstas no Anexo I deste regulamento.”
Art. 3° Fica acrescido o
seguinte parágrafo ao art. 40 do Decreto n° 19.236, de 14 de março
de 1983:
“§ 4° O disposto no inciso I
deste artigo não se aplica ao Quadro de Oficiais Auxiliares, criado pela Lei
Complementar n° 082, de 18 de março de 1993.”
Art. 4° O Anexo I do Decreto
n° 19.236, de 14 de março de 1983, passa a ter a nova redação, nos
termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se o art. 48
do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, e demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 13 de julho
de 1995
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
(CALENDÁRIO)
Anexo 1
(Parágrafo único do Art. 38)
PROVIDÊNCIAS |
AMPARO LEGAL |
AUTORIDADERESPONSÁVEL |
PROMOÇÃO31/JANEIRO |
PROMOÇÃO31/MAIO |
PROMOÇÃO 25 DE AGOSTO |
Remessa
CPOPM da folha de alteração e fichas
de informações |
Inciso
II e § 1° do Art. 20. Inciso IV do
Art. 20 e § 3° do Art. 22. |
OPMCPOPM |
Até
10 jan. |
Até
10 jan. |
Até
10 Jul. |
Fixação
dos limites quantitativos para
composição do QA |
§ 1° do Art. 2° |
CPOPM |
11
Jan. |
15
abr. |
05
ago. |
Entrada
na CPOPM das Atas de Inspeção de Saúde (ISA) |
Art.
21 |
DSPS
e OPM |
Até
11 jan. |
Até
15 abr. |
Até
05 ago. |
Cômputo
de vagas a preencher |
Parágrafo
único, do Art. 3° |
CPOPM |
11
jan. |
15
abr. |
05
ago. |
Elaboração |
Art.
4° e §§ |
CPOPM |
De
11 jan. |
De
15 abr. a 19 abr. |
05
ago. |
Dos
QAA e QAM para apreciação em reunião da CPOPM |
2°
E 3°, do Art. 25 |
|
a
15 jan. |
|
a
09 ago. |
Remessa
dos QAA e QAM à aprovação do Comandante Geral da Corporação |
Art.
25 |
CPOPM |
Até
16 jan. |
Até
20 abr. |
Até
10 ago. |
Publicação
dos QA em Boletim Reservado da Corporação |
§
1° do Art. 25 |
Comandante
Geral e CPOPM |
Até
21 jan. |
Até
25 abr. |
Até
15 ago. |
Promoção |
Art.
52 |
Governador
do Estado |
31
jan. |
05
maio |
25
ago. |