DECRETO N°  216, de 13 de julho de 1995

 

Altera o Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto no art. 35 da Lei n°  6.215, de 10 de fevereiro de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os incisos I, II e III do § 1° do art. 2°, o art. 4°, mantido o parágrafo único, os §§ 1° e 2° do art. 6°, o inciso I do art. 20, o art. 21 e seus §§ 1° e 3°, o § 3° do art. 22, o art. 25 e seu § 6°, o art. 31, o inciso III do art. 38, o art. 40 e o § 3° do art. 44, do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, alterado pelos Decretos n° 21.758, de 24 de abril de 1984, e n° 31.729, de 12 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2°......................................................................................................................

                                                                       

§ 1° ..........................................................................................................................   

                                                   

I - em 11 de janeiro, ou no primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 31 de janeiro;

II - em 15 de abril, ou no primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 5 de maio;

III - em 5 de agosto, ou no primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 25 de agosto;

      ..................................................................................................................................

 

Art. 4° A reunião inicial da CPOPM, para as promoções previstas nas datas prede­terminadas, realizar-se-á com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, suficiente para que sejam concluídos os trabalhos.

      ..................................................................................................................................

 

Art. 6°........................................................................................................................ 

                                      

§ 1° A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde e teste de aptidão física.

 

§ 2° A incapacidade física temporária verificada em inspeção de saúde, até 90 (noventa) dias, no máximo, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção dos Oficiais PM ao posto imediato.

 

Art. 20........................................................................................................................

 

I - Atas de Inspeção de Saúde e Testes de Aptidão Física;

      ..................................................................................................................................

 

Art. 21. Apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compre­endidos nos limites serão submetidos à inspeção de saúde e ao Teste de Aptidão Física.

 

§ 1° Se o Oficial PM for julgado apto, a Ata de Inspeção de Saúde correspondente será válida por 1 (um) ano, caso nesse período não seja julgado inapto. O Teste de Apti­dão Física terá validade por 6 (seis) meses.

 

§ 3° O Oficial PM designado para curso ou estágio no exterior, de duração superior a 30 (trinta) dias, será submetido a inspeção de saúde e ao TAF, para fins de promoção, antes da partida.

..................................................................................................................................

 

Art. 22.......................................................................................................................   

                                    

§ 3° As fichas de informação serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à CPOPM, de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 10 (dez) dias após terminado o semes­tre.

 ..................................................................................................................................  

                                                      

Art. 25. Os Quadros de Acesso por antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por quadro e submetidos à aprovação do Comandante Geral da Corporação, até 15 (quinze) dias antes das datas previstas para a promoção, ou extraordinariamente, quando aquela autoridade determinar.

 

...................................................................................................................................                                           

§ 6° Para promoção aos postos de Major PM, Tenente Coronel PM e Coronel PM, se­rão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.

 

 ..................................................................................................................................                                                         

Art. 31. Para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antigui­dade de que trata este Regulamento, a aferição de pontos será realizada até 20 (vinte) dias antes das datas das promoções.

...................................................................................................................................

                                                    

Art. 38 ...................................................................................................................... 

                                                   

III - inspeção de saúde dos Oficiais PM incluídos nos limites acima e subsequente realização do Teste de Aptidão Física;

 

 .................................................................................................................................                                                         

Art. 40. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:

 

I- para o posto de 2º Tenente PM, 01 (uma) por antiguidade e 01 (uma) por mereci­mento;

II - para o posto de l° Tenente PM, 01 (uma) por antiguidade e 02 (duas) por mere­cimento;

III - para o posto de Capitão PM, 01 (uma) por antiguidade e 03 (três) por mereci­mento;

IV - para os postos de Major PM, Tenente Coronel PM e Coronel PM, todas por me­recimento.

................................................................................................................................... 

                                                  

Art. 44....................................................................................................................... 

                                      

§ 3° A Ata de Inspeção de Saúde, o Teste de Aptidão Física e as informações referi­das no parágrafo anterior serão remetidos, pelo meio mais rápido, diretamente à

CPOPM.”

 

Art. 2°  Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 3° do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983:

 

“Parágrafo único. O cômputo das vagas para as diferentes datas de promoção deve­rá ser feito até as datas previstas no Anexo I deste regulamento.”

 

Art. 3° Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 40 do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983:

 

“§ 4° O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao Quadro de Oficiais Auxilia­res, criado pela Lei Complementar n° 082, de 18 de março de 1993.”

 

Art. 4° O Anexo I do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, passa a ter a nova redação, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se o art. 48 do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de julho de 1995

      PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

ANEXO ÚNICO

PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

(CALENDÁRIO)

                                                                                    Anexo 1

(Parágrafo único do Art. 38)

PROVIDÊNCIAS

AMPARO LEGAL

AUTORIDADERESPONSÁVEL

PROMOÇÃO31/JANEIRO

PROMOÇÃO31/MAIO

PROMOÇÃO 25 DE AGOSTO

Remessa CPOPM da folha de alteração e fichas  de informações

Inciso II e § 1°  do Art. 20. Inciso IV do Art. 20 e § 3° do Art. 22.

OPM

CPOPM

Até 10 jan.

Até 10 jan.

Até 10 Jul.

Fixação dos limites  quantitativos para composição do QA

§ 1° do Art. 2°

CPOPM

11 Jan.

15 abr.

05 ago.

Entrada na CPOPM das Atas de Inspeção de Saúde (ISA)

Art. 21

DSPS e

OPM

Até 11 jan.

Até 15 abr.

Até 05 ago.

Cômputo de vagas a preencher

Parágrafo único, do Art. 3°

CPOPM

11 jan.

15 abr.

05 ago.

Elaboração

Art. 4° e §§

CPOPM

De 11 jan.

De 15 abr. a 19 abr.

05 ago.

Dos QAA e QAM para apreciação em reunião da CPOPM

2° E 3°, do Art. 25

 

a 15 jan.

 

a 09 ago.

Remessa dos QAA e QAM à aprovação do Comandante Geral da Corporação

Art. 25

CPOPM

Até 16 jan.

Até 20 abr.

Até 10 ago.

Publicação dos QA em Boletim Reservado da Corporação

§ 1° do Art. 25

Comandante Geral e CPOPM

Até 21 jan.

Até 25 abr.

Até 15 ago.

Promoção

Art. 52

Governador do Estado

31 jan.

05 maio

25 ago.