Altera o Regulamento da Lei Agrícola e Pesqueira do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto n° 4.162, de 30 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 55, 56 e 57
do Regulamento da Lei Agrícola e Pesqueira do Estado de Santa Catarina aprovado
pelo Decreto n° 4.162, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 55. Os programas não
previstos na Lei ora regulamentada, a discriminação dos benefícios, prazos e
carência, encargos financeiros, formas de amortização, bem como a
caracterização dos beneficiários, serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural - CEDERURAL, através de resolução.
Art. 56. Os benefícios serão
concedidos sob uma das seguintes formas:
I- repasse de bens e
serviços para pagamento à vista ou a prazo;
II- financiamento em espécie
destinado à aquisição de bens e serviços;
III- subvenções.
Art. 57. O Conselho Estadual
de Desenvolvimento Rural - CEDERURAL não poderá estabelecer despesas que não
estejam no orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura.”
Art. 2° Ficam suprimidas as Seções
I a IV do Capítulo XIII e revogados os seus arts. 58 a 74, do Regulamento da
Lei Agrícola e Pesqueira do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto n° 4.162, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de maio de
1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA