DECRETO N° 155, de 24 de maio de 1995

 

Altera o Regulamento da Lei Agrícola e Pesqueira do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto n° 4.162, de 30 de dezembro de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os arts. 55, 56 e 57 do Regulamento da Lei Agrícola e Pesqueira do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto n° 4.162, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 55. Os programas não previstos na Lei ora regulamentada, a discriminação dos benefícios, prazos e carência, encargos financeiros, formas de amortização, bem como a caracterização dos beneficiários, serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDERURAL, através de resolução.

 

Art. 56. Os benefícios serão concedidos sob uma das seguintes formas:

 

I- repasse de bens e serviços para pagamento à vista ou a prazo;

II- financiamento em espécie destinado à aquisição de bens e serviços;

III- subvenções.

 

Art. 57. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDERURAL não poderá estabelecer despesas que não estejam no orçamento da Secretaria de Estado do Desen­volvimento Rural e da Agricultura.”

 

Art. 2° Ficam suprimidas as Seções I a IV do Capítulo XIII e revogados os seus arts. 58 a 74, do Regulamento da Lei Agrícola e Pesqueira do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto n°  4.162, de 30 de dezembro de 1993.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de maio de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA