LEI Nº 9.654, de 19 de julho de 1994
Autoriza o Estado de Santa Catarina, por intermédio da
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, a participar
do capital da empresa a ser constituída para administrar a Zona de
Processamento de Exportação – ZPE, a se localizar no Município de Imbituba, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado de Santa Catarina, por
intermédio da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina –
CODESC, autorizado a participar do capital social da empresa a ser constituída
para administrar a Zona de Processamento de Exportação – ZPE, a se localizar no
Município de Imbituba.
§ 1º - À empresa a que alude o “caput” deste
artigo, constituir-se-á sob a forma de sociedade por ações regida pela Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com sede e foro no Município de
Imbituba e gestão por tempo indeterminado.
§ 2º - VETADO.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - A integralização das ações de
responsabilidade da CODESC, quantificadas no artigo anterior, será autorizada
pelo Chefe do Poder Executivo pela:
I – incorporação ao patrimônio da empresa a ser
constituída de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do
Estado de Santa Catarina – CODISC, em liquidação, localizados na área de
implantação da ZPE – Imbituba;
II – alienação de bens imóveis da Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado de Santa Catarina – CODISC, em liquidação,
localizados em outros Municípios deste Estado, cujo valor será obrigatoriamente
levado à conta de realização do capital subscrito pela CODESC, na forma desta
Lei.
Art. 4º - VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
Art. 5º - No prazo máximo de até 5 (cinco) anos,
contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da
empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o
melhor e oportuno preço de mercado a venda de suas ações originárias de sua
participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo
remanescente de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto.
Art. 6º - A sociedade a que se refere esta Lei,
será administrada na forma em que dispuser o seu Estatuto Social, respeitadas
as determinações e vedações da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e
legislação complementar.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 1994
ANTÔNIO CARLOS
KONDER REIS
Governador do
Estado