LEI Nº 9.654, de 19 de julho de 1994

 

Autoriza o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, a participar do capital da empresa a ser constituída para administrar a Zona de Processamento de Exportação – ZPE, a se localizar no Município de Imbituba, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, autorizado a participar do capital social da empresa a ser constituída para administrar a Zona de Processamento de Exportação – ZPE, a se localizar no Município de Imbituba.

 

§ 1º - À empresa a que alude o “caput” deste artigo, constituir-se-á sob a forma de sociedade por ações regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com sede e foro no Município de Imbituba e gestão por tempo indeterminado.

 

§ 2º - VETADO.

 

Art. 2º - VETADO.

 

Art. 3º - A integralização das ações de responsabilidade da CODESC, quantificadas no artigo anterior, será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo pela:

 

I – incorporação ao patrimônio da empresa a ser constituída de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Santa Catarina – CODISC, em liquidação, localizados na área de implantação da ZPE – Imbituba;

II – alienação de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Santa Catarina – CODISC, em liquidação, localizados em outros Municípios deste Estado, cujo valor será obrigatoriamente levado à conta de realização do capital subscrito pela CODESC, na forma desta Lei.

 

Art. 4º - VETADO.

 

I – VETADO.

II – VETADO.

 

Art. 5º - No prazo máximo de até 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto.

 

Art. 6º - A sociedade a que se refere esta Lei, será administrada na forma em que dispuser o seu Estatuto Social, respeitadas as determinações e vedações da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e legislação complementar.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de julho de 1994

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado