DECRETO n°
4.749, de 18 de agosto de 1994.
Regulamenta a Lei n° 7.672, de 11 de julho de 1989, modificada pela Lei
n° 9.383, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, criado pela
Lei n° 7.672, de 11 de julho de 1989, e transformado pela Lei n° 9.383, de 17 de dezembro de 1993, reger-se-á
pelo presente Regulamento.
Art. 2° - O Fundo de Melhoria da Policia Militar- FUMPOM, tem por
finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e
extra-orçamentários, destinados a realização de despesas correntes e de
capital, visando à melhoria dos serviços da Policia Militar, principalmente no
que tange a:
I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;
II - construção, ampliação e reforma de prédios;
III - aquisição de viaturas, motos, embarcações, armamentos, equipamentos
e outros materiais permanentes;
IV - treinamento de recursos humanos;
V - aquisição de fardamento, material médico-hospitalar e odontológico e
outros materiais de consumo;
VI - aquisição de combustível, peças de reparo, alimentação, realização
de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários
médicos e outras despesas de custeio;
VII - informatização da Polícia Militar.
Art. 3° - São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Policia Militar - FUMPOM:
I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das taxas
previstas nos incisos III, IV e V, do artigo 1°, da Lei n° 7.541, de 30 de
dezembro de 1988;
III - doações, legados e contribuições;
IV - auxilios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos
de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados
direta ou indiretamente com o Estado de Santa Catarina;
V - os recursos oriundos de alienação de materiais, viaturas,
equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando
considerados inservíveis; VI - os recursos transferidos por
entidades públicas, particulares ou créditos adicionais que lhe venham ser
atribuídos;
VII - remuneração proveniente de aplicação financeira;
VIII - ressarcimento por danos ou extravios de materiais e equipamentos
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar;
IX - ressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que
se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e
outros direitos;
X - indenização por uso de imóveis da Polícia Militar;
XI - indenização de despesas com cursos e estágios, pousada, alimentação,
diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico,
fardamento e outros;
XII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuidos.
Parágrafo único - Os recursos previstos nos incisos VIII, IX e X, deste
artigo, serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento,
em favor do Fundo de Melhoria da Policia Militar na forma e valor fixado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° - Os saldos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5° - Até o dia 1° de junho de cada ano, serão definidos os recursos
do Fundo de Melhoria da Polícia Militar- FUMPOM, para o exercício seguinte, com
base na estimativa da receita e a partir desta fixada a despesa, a fim de
compor a proposta orçamentária do Fundo.
Art. 6° - Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Melhoria da
Polícia Militar -FUMPOM deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos fins de
que trata o artigo 2°, deste Regulamento.
Art. 7° - A administração do Fundo de Melhoria da Polícia Militar -
FUMPOM, será exercida pelo Comandante Geral da Corporação, a quem cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IV - examinar as contas do Fundo;
V - publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VI - designar o coordenador e delegar competência para a prática e gestão
do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM;
VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior
e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.
Art. 8°- A Contabilidade do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, é realizada pela própria corporação, através da Diretoria de Finanças, a quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - efetuar a liquidação, pagamento e adiantamento de despesas do Fundo;
III - efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões
e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações
contábeis;
IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração
financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de
Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas.
Art. 9° - A programação orçamentária e financeira do Fundo ficará a cargo da 6a Seção do Estado-Maior e a execução orçamentária será executada pela Diretoria de Apoio Logístico.
Art. 10 - O Fundo terá, ainda, uma Coordenação Executiva, composta pelos
seguintes membros:
I - Chefe do Estado-Maior da PMSC -
Coordenador;
II - Diretor de Apoio Logístico;
III - Diretor de Finanças;
IV - Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior.
Art. 11- Compete à Coordenação Executiva do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM:
I - captar recursos financeiros
para o FUMPOM;
II - acompanhar as receitas e as despesas do FUMPOM;
III - prestar contas da gestão financeira do Fundo ao Comandante Geral da
Polícia Militar;
IV - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das
finalidades do Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM.
Art. 12 - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá
às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções
da Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda.
Art. 13 - Os recursos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar
- FUMPOM serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em
contas específicas, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito
do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação
estabelece modo diverso de depósito.
Art. 14 - O Comandante Geral da Polícia Militar, fica autorizado a baixar
normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente
Regulamento.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Ficam revogados os decretos n° 3.627, de 03 de agosto de 1989,
n° 3.454, de 24 de março de 1993, e n° 4.690, de 06 de julho de 1994, e demais
disposições em contrário.
Florianópolis,
18 de agosto de 1994
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS