DECRETO n°  4.749, de 18 de agosto de 1994.

 

Regulamenta a Lei n° 7.672, de 11 de julho de 1989, modificada pela Lei n° 9.383, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, criado pela Lei n° 7.672, de 11 de julho de 1989, e transformado pela Lei n°  9.383, de 17 de dezembro de 1993, reger-se-á pelo presente Regulamento.

 

Art. 2° - O Fundo de Melhoria da Policia Militar- FUMPOM, tem por finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a realização de despesas correntes e de capital, visando à melhoria dos serviços da Policia Militar, principalmente no que tange a:

 

I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;

II - construção, ampliação e reforma de prédios;

III - aquisição de viaturas, motos, embarcações, armamentos, equipamentos e outros materiais permanentes;

IV - treinamento de recursos humanos;

V - aquisição de fardamento, material médico-hospitalar e odontológico e outros materiais de consumo;

VI - aquisição de combustível, peças de reparo, alimentação, realização de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários médicos e outras despesas de custeio;

VII - informatização da Polícia Militar.

 

Art. 3° - São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Policia Militar - FUMPOM:

 

I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das taxas previstas nos incisos III, IV e V, do artigo 1°, da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988;

III - doações, legados e contribuições;

IV - auxilios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados direta ou indiretamente com o Estado de Santa Catarina;

V - os recursos oriundos de alienação de materiais, viaturas, equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados inservíveis;            VI            - os recursos transferidos por entidades públicas, particulares ou créditos adicionais que lhe venham ser atribuídos;

VII - remuneração proveniente de aplicação financeira;

VIII - ressarcimento por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar;

IX - ressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e outros direitos;

X - indenização por uso de imóveis da Polícia Militar;

XI - indenização de despesas com cursos e estágios, pousada, alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico, fardamento e outros;

XII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuidos.

 

Parágrafo único - Os recursos previstos nos incisos VIII, IX e X, deste artigo, serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento, em favor do Fundo de Melhoria da Policia Militar na forma e valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4° - Os saldos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 5° - Até o dia 1° de junho de cada ano, serão definidos os recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar- FUMPOM, para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita e a partir desta fixada a despesa, a fim de compor a proposta orçamentária do Fundo.

 

Art. 6° - Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos fins de que trata o artigo 2°, deste Regulamento.

 

Art. 7° - A administração do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, será exercida pelo Comandante Geral da Corporação, a quem cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;

IV - examinar as contas do Fundo;

V - publicar, anualmente, relatório de suas atividades;

VI - designar o coordenador e delegar competência para a prática e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM;

VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.

 

Art. 8°- A Contabilidade do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, é realizada pela própria corporação, através da Diretoria de Finanças, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - efetuar a liquidação, pagamento e adiantamento de despesas do Fundo;

III - efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas.

 

Art. 9° - A programação orçamentária e financeira do Fundo ficará a cargo da 6a Seção do Estado-Maior e a execução orçamentária será executada pela Diretoria de Apoio Logístico.

 

Art. 10 - O Fundo terá, ainda, uma Coordenação Executiva, composta pelos seguintes membros:

 

            I - Chefe do Estado-Maior da PMSC - Coordenador;

II - Diretor de Apoio Logístico;

III - Diretor de Finanças;

IV - Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior.

 

Art. 11- Compete à Coordenação Executiva do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM:

 

 I - captar recursos financeiros para o FUMPOM;

II - acompanhar as receitas e as despesas do FUMPOM;

III - prestar contas da gestão financeira do Fundo ao Comandante Geral da Polícia Militar;

IV - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM.

 

Art. 12 - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções da Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Art. 13 - Os recursos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em contas específicas, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabelece modo diverso de depósito.

 

Art. 14 - O Comandante Geral da Polícia Militar, fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

 

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 - Ficam revogados os decretos n° 3.627, de 03 de agosto de 1989, n° 3.454, de 24 de março de 1993, e n° 4.690, de 06 de julho de 1994, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS