DECRETO n°  4.689, de 26 de julho de 1994.

 

Regulamenta a Lei n°  6.153, de 21 de setembro de 1982, que cria o Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - A Lei n°  6.153, de 21 de setembro de 1982, que criou o Quadro Especial de Cabos e Ter­ceiros Sargentos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, fica regulamentada pelo presente Decreto.

 

Art. 2° - A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar manterá relações atualizadas dos Cabos e Soldados, que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n° 6.153, de 21 de setembro de 1982, rigorosamente em ordem decrescente de anos de serviço.

 

Art. 3° - Para cada vaga aberta serão relacionados para apreciação da Comissão de Promoção de Praças, 3 (três) concorrentes, observadas as relações citadas no artigo anterior.

 

Art. 4° - A Comissão de Promoção de Praças deverá providenciar para que os relacionados, de acordo com o artigo anterior, sejam submetidos à inspeção de saúde e teste de aptidão física.

 

Parágrafo único - A inspeção de saúde e o teste de aptidão física terão validades pelos períodos de 1 (um) ano e de 6 (seis) meses, respectivamente.

 

Art. 5° - A Comissão de Promoção de Praças, após encerrados os trabalhos, submeterá à apreci­ação do Comandante Geral da Corporação, para decisão final e conseqüente promoção.

 

Art. 6° - As promoções a que se refere a Lei n°  6.153, de 21 de setembro de 1982, ocorrerão pelo critério de merecimento, observando-se o seguinte:

 

I- para a primeira vaga, será selecionado 1 (um) entre o primeiro e o segundo da relação apre­sentada pela Comissão de Promoção de Praças;

II - para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as duas classificações imediatas;

III - para a terceira vaga, será selecionado um entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam as classificações imediatas, e assim por diante.

 

Art. 7° - Em caso de empate, terá precedência, para fins deste regulamento, a praça que possuir:

 

       I    - mais tempo na graduação;
       II  - mais anos de efetivo serviço;
       III - melhor comportamento;
       IV - mais idade.

 

Art. 8° - O Comandante Geral da Corporação apreciará livremente o mérito das praças contempla­das na proposta encaminhada pela Comissão de Promoção de Praças e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Decreto.

 

Art. 9° - As promoções a que se refere a Lei n° 6.153, de 21 de setembro de 1982, ocorrerão inde­pendentes de datas.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS