DECRETO
n° 4.689, de 26 de julho de
1994.
Regulamenta a Lei n° 6.153, de 21 de setembro de 1982, que
cria o Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - A Lei n° 6.153, de 21 de setembro de 1982, que
criou o Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, fica regulamentada pelo presente Decreto.
Art. 2° - A Comissão de
Promoção de Praças da Polícia Militar manterá relações atualizadas dos Cabos e
Soldados, que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n° 6.153,
de 21 de setembro de 1982, rigorosamente em ordem decrescente de anos de
serviço.
Art. 3° - Para cada vaga
aberta serão relacionados para apreciação da Comissão de Promoção de Praças, 3
(três) concorrentes, observadas as relações citadas no artigo anterior.
Art. 4° - A Comissão de Promoção
de Praças deverá providenciar para que os relacionados, de acordo com o artigo
anterior, sejam submetidos à inspeção de saúde e teste de aptidão física.
Parágrafo único - A inspeção
de saúde e o teste de aptidão física terão validades pelos períodos de 1 (um)
ano e de 6 (seis) meses, respectivamente.
Art. 5° - A Comissão de
Promoção de Praças, após encerrados os trabalhos, submeterá à apreciação do
Comandante Geral da Corporação, para decisão final e conseqüente promoção.
Art. 6° - As promoções a que
se refere a Lei n° 6.153, de
21 de setembro de 1982, ocorrerão pelo critério de merecimento, observando-se o
seguinte:
I- para a primeira vaga,
será selecionado 1 (um) entre o primeiro e o segundo da relação apresentada
pela Comissão de Promoção de Praças;
II - para a segunda vaga,
será selecionado 1 (um) entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais
os 2 (dois) que ocupam as duas classificações imediatas;
III - para a terceira vaga,
será selecionado um entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 2
(dois) que ocupam as classificações imediatas, e assim por diante.
Art. 7° - Em caso de empate,
terá precedência, para fins deste regulamento, a praça que possuir:
I - mais tempo na graduação;
II -
mais anos de efetivo serviço;
III -
melhor comportamento;
IV -
mais idade.
Art. 8° - O Comandante Geral
da Corporação apreciará livremente o mérito das praças contempladas na
proposta encaminhada pela Comissão de Promoção de Praças e decidir-se-á por
qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Decreto.
Art. 9° - As promoções a que
se refere a Lei n° 6.153, de 21 de setembro de 1982, ocorrerão independentes
de datas.
Art. 10 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de julho
de 1994