DECRETO Nº 4.554, de 09 de junho de 1994

 

Regulamenta a concessão do auxílio financeiro para oferecimento de creches aos filhos de servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, nos termos do artigo 115, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica concedido aos servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, auxílio financeiro, sob o título de reembolso-creche, com a finalidade de oferecimento de creches aos seus respectivos filhos.

 

Art. 2º - O reembolso-creche será devido aos servidores com filhos na faixa etária de 4 (quatro) meses a 7 (sete) anos, que comprovadamente estejam matriculados em creches não mantidas pela União, Estado ou Município.

 

§ 1º - O auxílio será concedido a partir do 1º dia do 4º mês e se encerra no último dia em que o filho completar 7 (sete) anos de idade, ou no momento que ingressar na primeira série do 1º grau, observando as datas de ingresso e saída do filho nas entidades referidas no "caput' deste artigo.

 

§ 2º - A concessão do reembolso-creche dependerá da comprovação mensal do comparecimento do filho no estabelecimento a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Art. 3º - O valor do reembolso-creche corresponderá a parte do valor da mensalidade cobrada pelas entidades mencionadas no artigo anterior, não podendo ultrapassar a 12 (doze) mensalidades anuais, obedecido os seguintes critérios:

 

I - 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes dos Grupos: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA e Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I;

II - 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes do Grupo: Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II;

III - 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes do Grupo: Ocupações de Nível Superior - ONS e cargos da categoria funcional de Advogado;

IV - 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade para os demais servidores.

 

Parágrafo único - Não será concedido o auxílio financeiro no caso de mensalidades pagas antecipadamente e valores relativos a multas e juros por atraso no pagamento da mensalidade.

 

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, expedirá os atos complementares para fiel execução deste Decreto.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Fundação do Meio Ambiente.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 09 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS