DECRETO Nº 4.554, de 09 de junho de 1994
Regulamenta
a concessão do auxílio financeiro para oferecimento de creches aos filhos de
servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, nos termos do artigo 115, da
Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da
Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A:
Art.
1º - Fica concedido aos servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA,
auxílio financeiro, sob o título de reembolso-creche, com a finalidade de
oferecimento de creches aos seus respectivos filhos.
Art.
2º - O reembolso-creche será devido aos servidores com filhos na faixa etária
de 4 (quatro) meses a 7 (sete) anos, que comprovadamente estejam matriculados
em creches não mantidas pela União, Estado ou Município.
§
1º - O auxílio será concedido a partir do 1º dia do 4º mês e se encerra no
último dia em que o filho completar 7 (sete) anos de idade, ou no momento que
ingressar na primeira série do 1º grau, observando as datas de ingresso e saída
do filho nas entidades referidas no "caput' deste artigo.
§
2º - A concessão do reembolso-creche dependerá da comprovação mensal do
comparecimento do filho no estabelecimento a que se refere o "caput"
deste artigo.
Art.
3º - O valor do reembolso-creche corresponderá a parte do valor da mensalidade
cobrada pelas entidades mencionadas no artigo anterior, não podendo ultrapassar
a 12 (doze) mensalidades anuais, obedecido os seguintes critérios:
I
- 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes
dos Grupos: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA e Ocupações de Nível
Administrativo e Operacional I - ONO I;
II
- 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes
do Grupo: Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II;
III
- 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes
do Grupo: Ocupações de Nível Superior - ONS e cargos da categoria funcional de
Advogado;
IV
- 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade para os demais servidores.
Parágrafo
único - Não será concedido o auxílio financeiro no caso de mensalidades pagas
antecipadamente e valores relativos a multas e juros por atraso no pagamento da
mensalidade.
Art.
4º - A Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Diretoria de
Administração de Recursos Humanos, expedirá os atos complementares para fiel
execução deste Decreto.
Art.
5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento da Fundação do Meio Ambiente.
Art.
6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
em 09 de junho de 1994
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS