Cria o Programa de Incentivo
a Implantação e Expansão Industrial – PROIND.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Incentivo a Implantação e Expansão Industrial –
PROIND, destinado à alocação de recursos para financiamento do capital de giro
de novas indústrias e expansão da capacidade das indústrias já instaladas,
considerados o interesse, a localização e a prioridade para o desenvolvimento
econômico e social do Estado.
Art. 2º São
órgãos de administração e financiamento do PROIND, respectivamente, o Conselho
Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC e o
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC,
criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988.
Art. 3º
Participam do PROIND:
I – Secretaria
de Estado do Planejamento e Fazenda, cabendo-lhe:
a) – prover o
FADESC dos recursos necessários para financiamento do programa;
b) – controlar,
acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
II – Secretaria
de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, com a atribuição de:
a) – receber,
analisar e elaborar relatório sobre os pedidos de financiamento do programa,
submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo do PRODEC e homologação do
Governador do Estado;
b) – liberar,
suspender ou cancelar a concessão do financiamento;
III – Banco de
Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina – BADESC, competindo-lhe:
a) – elaborar
análise jurídica e cadastral da postulante;
b) – comprovar
a implantação do projeto e a regularidade de situação da indústria,
contemplando a situação fiscal, previdenciária e de operação;
c) –
responsabilizar-se pelos registros, controle e resgate do financiamento.
Art. 4º O
financiamento será de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido
mensalmente, referente às vendas da produção própria da indústria beneficiada.
§ 1º No caso de
expansão de indústria, o valor do financiamento corresponde ao acréscimo real
do ICMS nos últimos 12 (doze) meses, à data do protocolo do pedido, corrigido
monetariamente, devendo a empresa comprovar
o aumento de sua capacidade instalada em, no mínimo, 30% (trinta por
cento).
§ 2º Prazo de
fruição do benefício será de 06 (seis) anos, contados a partir da data fixada
para início do financiamento.
Art. 5º A
liberação dos recursos ocorrerá imediatamente após o recolhimento do ICMS, pelo
próprio Agente Financeiro, mediante autorização da Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda.
§ 1º A garantia
do financiamento se dará por aval ou fiança, a critério do
Agente Financeiro.
§ 2º Cada
parcela do financiamento será resgatada
18 (dezoito) meses após a sua liberação, no caso de implantação, e 12
(doze) meses quando se trata de expansão.
Art. 6º Os
encargos financeiros sobre o financiamento, sob responsabilidade do
beneficiário, compõem-se de:
I – na
liberação, comissão de 02% (dois por cento), sendo 01% (um por cento) ao
BADESC, a título de remuneração pelas despesas de acompanhamento do
empreendimento, e 01% (um por cento) ao Agente Financeiro, pela remuneração das
despesas operacionais;
II – (VETADO);
a) – (VETADO);
b) – (VETADO).
Art. 7º No caso
de inadimplência da empresa em relação a quaisquer das obrigações assumidas, incidirão
correção monetária plena, multa e juros de mora, sem prejuízo da exigibilidade
imediata da dívida e de sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º Os
valores decorrentes do resgate do financiamento serão repassados pelo Agente
Financeiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao FADESC, passando a
integrar os recursos do Fundo.
Art. 9º Ás
empresas que, em 31 de julho de 1993, se encontravam com suas operações
paralisadas há pelos menos 06 (seis) meses, e que venham a retomar suas
atividades e estejam com seus débitos fiscais regularizados, poderão ser
estendidos os benefícios da presente Lei, no que concerne a empreendimentos
novos, desde que não há empresa similar em atividade no Estado.
Art. 10.
No período de liberação dos recursos
não poderá haver cumulatividade de financiamento deste programa com os
programas instituídos pelas Leis nº 7.320, de 08 de junho de 1988, e nº 8,247,
de 18 de abril de 1991.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado, em
exercício