DECRETO
N° 4.195, de 10 de janeiro de 1994.
Dispõe sobre o critério de cálculo
e pagamento do "pro labore” instituído pela Medida Provisória n° 49,
de 17 de novembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, exercendo a competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso
III, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no artigo 3° da
Medida Provisória n° 49, de 17 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° - O Programa de Incentivo à
Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Medida Provisória n° 49,
de 17 de novembro de 1993, será implementado e executado pela Procuradoria
Geral do Estado, cabendo ao Procurador-Geral do Estado baixar os atos
necessários, e observado o disposto neste Decreto quanto ao “pro labore” de
êxito.
Art. 2° O “pro labore” de êxito, devido aos Procuradores a partir de 1°
de outubro de 1993 (art. 1°, Medida Provisória n° 49), será atendido
com recursos provenientes da cobrança da Divida Ativa.
Parágrafo único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício para a percepção do “pro labore” de êxito:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças-prêmio, para tratamento de saúde e à gestante, em decorrência de acidente do trabalho e para desempenho de mandato classista;
e) serviços obrigatórios por
lei;
f) exercício de cargo em comissão do Grupo de nível superior, em órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional;
g) deslocamento em razão de
serviço;
h) licença para realização de cursos ou estudos, neste caso, quando autorizada pelo Governador do Estado.
Art. 3° - Os procuradores aposentados, bem assim os beneficiários das respectivas pensões, farão jus ao “pro labore” nos proventos ou pensão devidos (art. 40, §§ 4° e 5° da Constituição Federal), nos mesmos valores percebidos pelos em atividade.
Art. 4°. O valor do “pro labore”
instituído pela Medida Provisória n° 49, nos meses de outubro, novembro
e dezembro de 1993 terá como base a produtividade plural dos beneficiários
apurada da seguinte forma:
P = Vp [0,5 + (Npg x 100): NPg1]
NP
sendo:
Vp = vencimento mais representação do cargo do
beneficiário;
NPg = somatório do número de processos administrativos distribuídos nos últimos doze meses e processos judiciais não transitados em julgado, existentes na Procuradoria Geral do Estado, apurados conforme relatório mensal a ser fornecido pela Diretoria de Divisão Judiciária;
NPg1 = somatório do número de processos administrativos e judiciais existentes na Procuradoria Geral do Estado em 31 de outubro de 1993, conforme relatório fornecido pela Diretoria de Apoio Judiciário;
NP = somatório do número de Procuradores do Estado, Procuradores Fiscais e Procuradores Administrativos, em atividade.
§ 1° - Exceto o adicional por tempo de serviço, férias e décimo terceiro salário, nenhuma outra gratificação poderá incidir sobre o valor do “pro labore” de êxito.
§ 2° - Os procuradores em
exercício de cargo em comissão ou funções gratificadas de Coordenador de área
perceberão o valor do “pro labore” de êxito, acrescido de dez centésimos.
§ 3° - Após o encerramento
do processo judicial, fica o Procurador a que ele estiver vinculado, obrigado,
no prazo de 15 (quinze) dias, a comunicar o fato ao Diretor de Apoio Judiciário
para fins de ajustamento dos dados.
§ 4° - Para efeito do
parágrafo anterior, considera-se encerrado o processo transitado em julgado.
Art. 5° - O cálculo e o
pagamento do “pro labore” de êxito, a partir de janeiro de 1994 será disciplinado
por novo Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de outubro de 1993.
Florianópolis, 10 de janeiro de
1994.