DECRETO N°  4.195, de 10 de janeiro de 1994.

 

Dispõe sobre o critério de cálculo e pagamento do "pro labore” instituído pela Medida Provisória n° 49, de 17 de novembro de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, exercendo a competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no artigo 3° da Medida Provisória n° 49, de 17 de novembro de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Medida Provisória n° 49, de 17 de novembro de 1993, será implementado e executado pela Procuradoria Geral do Estado, cabendo ao Procurador-Geral do Estado baixar os atos necessários, e observado o disposto neste Decreto quanto ao “pro labore” de êxito.

 

Art. 2°  O “pro labore” de êxito, devido aos Procuradores a partir de 1° de outubro de 1993 (art. 1°, Medida Provisória n° 49), será atendido com recursos provenientes da cobrança da Divida Ativa.

 

Parágrafo único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício para a percepção do “pro labore” de êxito:

 

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças-prêmio, para tratamento de saúde e à gestante, em decorrência de acidente do trabalho e para desempenho de mandato classista;

e) serviços obrigatórios por lei;

f) exercício de cargo em comissão do Grupo de nível superior, em órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional;

g) deslocamento em razão de serviço;

h) licença para realização de cursos ou estudos, neste caso, quando autorizada pelo Governador do Estado.

 

Art. 3° - Os procuradores aposentados, bem assim os beneficiários das respectivas pensões, fa­rão jus ao “pro labore” nos proventos ou pensão devidos (art. 40, §§ 4° e 5° da Constituição Federal), nos mesmos valores percebidos pelos em atividade.

 

Art. 4°. O valor do “pro labore” instituído pela Medida Provisória n° 49, nos meses de outubro, no­vembro e dezembro de 1993 terá como base a produtividade plural dos beneficiários apurada da se­guinte forma:

 

P = Vp [0,5 + (Npg x 100): NPg1]

NP

sendo:

Vp = vencimento mais representação do cargo do beneficiário;

NPg = somatório do número de processos administrativos distribuídos nos últimos doze meses e processos judiciais não transitados em julgado, existentes na Procuradoria Geral do Estado, apurados conforme relatório mensal a ser fornecido pela Diretoria de Divisão Judiciária;

NPg1 = somatório do número de processos administrativos e judiciais existentes na Procuradoria Geral do Estado em 31 de outubro de 1993, conforme relatório fornecido pela Diretoria de Apoio Judi­ciário;

NP = somatório do número de Procuradores do Estado, Procuradores Fiscais e Procuradores Administrativos, em atividade.

 

§ 1° - Exceto o adicional por tempo de serviço, férias e décimo terceiro salário, nenhuma outra gratificação poderá incidir sobre o valor do “pro labore” de êxito.

 

§ 2° - Os procuradores em exercício de cargo em comissão ou funções gratificadas de Coordena­dor de área perceberão o valor do “pro labore” de êxito, acrescido de dez centésimos.

 

§ 3° - Após o encerramento do processo judicial, fica o Procurador a que ele estiver vinculado, obrigado, no prazo de 15 (quinze) dias, a comunicar o fato ao Diretor de Apoio Judiciário para fins de ajustamento dos dados.

 

§ 4° - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se encerrado o processo transitado em julgado.

 

Art. 5° - O cálculo e o pagamento do “pro labore” de êxito, a partir de janeiro de 1994 será discipli­nado por novo Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de outu­bro de 1993.

 

Florianópolis, 10 de janeiro de 1994.

VILSON PEDRO KLEINUBING