DECRETO Nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993.

 

Aprova o Regulamento da Lei Agrícola e Pesqueira do Estado de Santa Catarina.

 

O    GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei Agrícola e Pesqueira do Estado de Santa Catarina, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

REGULAMENTAÇÃO DA LEI AGRÍCOLA E PESQUEIRA

DE SANTA CATARINA

 

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL................................................................03

CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO AGRÍCOLA......................................03

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÁRIA.........................................................................04

CAPÍITULO IV - DA POLÍTICA PESQUEIRA E AQUÍCOLA......................................................06

CAPÍTULO VI- DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL.................07

CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS

RECURSOS NATURAIS...........................................................................................................07

CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO AGROPECUÁRIA...........................................................08

CAPÍTULO VIII - DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ABASTECIMENTO............................08

CAPÍTULO IX - DA AGROINDÚSTRIA.................................................................................09

CAPÍTULO X - DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO..........................................09

CAPÍTULO XI - DO CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO.......................................................10

CAPÍITULO XII - DA INFRA- ESTRUTURA RURAL..........................................................10

CAPÍTULO XIII - DOS FUNDOS PARA O DESENVOLVIMENTO.....................................11

SEÇÃO I - DO PROGRAMA DE EQUIVALÊNCIA EM PRODUTO....................................13

SEÇÃO II - DO PROGRAMA DE FOMENTO A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.............14

SEÇÃO III - DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MANEJO DO SOLO E DA ÁGUA –PROSOLO...................................................................................................................................14

SEÇÃO IV - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AGRICULTURA.18

SEÇÃO V - DO PROGRAMA DE SANEAMENTO RURAL.................................................18

SEÇÃO VI - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL...........................19

 

CAPÍTULO I

Da Organização Institucional

 

Art 1º - Para a composição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDERURAL, o Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento encaminhará notificação oficial para que as instituições públicas e as entidades representativas que o compõem indiquem um representante titular e um suplente.

 

Art. 2º - O mandato dos integrantes do Cederural será de dois anos, com exceção da Presidência, que será exercida permanentemente pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 

§1º.- As instituições integrantes do Cederural tem assegurada autonomia para a escolha dos seus representantes, podendo substitui-los, quando for do interesse das mesmas.

 

§2º - Quando o membro titular for considerado resignatário, assume o suplente, cabendo ao Cederural solicitar da instituição integrante a indicação de outro suplente.

 

Art. 3º- Compete ao Cederural elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e definir as normas de seu funcionamento e das câmaras setoriais que vierem a ser por ele instituídas.

 

Art 4º- O Cederural deverá ter uma Secretaria Executiva que contará com os recursos humanos, materiais financeiros necessários para o seu funcionamento, cedidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento e empresas a ela vinculadas.

 

Art 5º - Ficam ratificados os efeitos dos dispositivos contidos no capítulo I do Decreto nº  3.356, de 16.02.1993, até a data de publicação de sua revogação.

 

CAPITULO II

Do Planejamento e Informação Agrícolas

 

Art 6º - O Sistema de Planejamento Agrícola Estadual, coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, integra o Sistema Estadual de Planejamento, cujo órgão central é a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Art. 7º - O Sistema de Planejamento Agrícola Estadual desenvolver-se-á no nível estadual, regional e municipal.

 

Art – 8º - Constituem instrumentos de planejamento agrícola estadual:

I - plano plurianual de desenvolvimento rural;
      II- plano anual de desenvolvimento rural.

 

§1º - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, sob a Coordenação da Secretaria de Planejamento e Fazenda, elaborará o plano plurianual de desenvolvimento rural, que conterá as diretrizes e os objetivos, bem como um conjunto de metas físicas e correspondentes recursos financei­ros para cada projeto/atividade, devendo ser revisto anualmente e submetido ao Cederural.

 

§2º- O plano anual de desenvolvimento rural será elaborado pela Secretaria de Estado da Agricul­tura e Abastecimento a partir do Plano Plurianual e dos objetivos e diretrizes traçados pelo Cederural, considerados os planos regionais e municipais de desenvolvimento rural, priorizando programas, proje­tos e atividades com respectivas metas físicas e orçamento.

 

§3º- Deverá ser adotado como diretriz a nortear a política de desenvolvimento rural e agrícola o zoneamento sócio-edafoclimático, com identificação do potencial e dimensionamento das atividades e exploração economicamente viáveis que possam ser eleitas para programas locais, regionais ou esta­duais de fomento, mediante incentivos diferenciados, além de estimulo à capacitação e qualificação profissional do produtor e trabalhador rural e seus familiares.

 

Art.9º - Para o monitoramento de safras e mercados, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento deverá realizar:

I- levantamento sistemático de informações correlacionadas com o processo produtivo do setor rural e pesqueiro;

II  - análises sobre o comportamento de safras e de mercados.

 

Art 10 - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento realizará acompanhamento dos principais produtos agrícolas, através de coleta, processamento e divulgação sistemática dos preços, situação de mercado, procedência dos principais produtos agropecuários do estado em nível de produ­tor e atacado, em âmbito regional e estadual.

 

Art 11- Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento manter um sistema de es­tatísticas agrícolas, com informações em diferentes níveis geográficos e de livre acesso aos usuários e interessados, abrangendo principalmente:

a)      comportamento climático

b)  produção agrícola, pecuária, florestal e pesqueira;

c)  demografia;

d) estrutura fundiária

e) infra-estrutura;

f)  preços pagos e recebidos em nível de produtor;

g) paridade produto/insumo;

h)  comercialização;

I)  exportações agropecuárias;

j)  custos de produção;

I)  Indicadores econômicos.

 

CAPÍTULO III

Política Agrária

 

Art 12 - A política agrária estadual objetiva melhorar a estrutura agrária catarinense, respeitadas as peculiaridades regionais e a viabilidade econômica da agricultura familiar, devendo ser submetida à aprovação do Cederural, observando-se as seguintes diretrizes:

I - redirecionar a estrutura agrária estadual, buscando-se um ponto de equilíbrio entre número de produtores, área modular, área produtiva e área para reserva ecológica;

II  - aprimorar o sistema produtivo, a elevação do nível de renda e a melhoria das condições de vida dos beneficiários da política agrária;

III  - regularizar as ocupações individuais ou coletivas;

IV - estimular as formas associativas como procedimento necessário à organização dos agricultores beneficiários, e da sua produção e comercialização;

V - apoiar a manutenção de áreas florestais e a preservação do meio ambiente.

 

Art 13  - Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:

I - realizar estudos e diagnósticos relacionados com a questão fundiária, indicando áreas apro­priadas à reforma ou à aquisição pelo Estado;

II   - desenvolver programas de apoio à infra-estrutura produtiva e social destinados aos assentamentos fundiários;

III  - implantar rotinas administrativas que permitam executar as seguintes medidas.

a) procedimento discriminatório administrativo;

b) aquisição de terras ocupadas;

c) prestação de assessoria, sempre que houver interesse público, para a solução de conflitos ou litígios sobre terras particulares;

IV - coordenação da implantação da infra-estrutura produtiva e social nos assentamentos fun­diários com a participação das demais Secretarias de Estado;

V - executar e manter atualizado o cadastro técnico rural, a ser usado como banco de dados para múltiplas finalidades.

 

§ 1º- A infra-estrutura produtiva compreende as estradas de acesso aos assentamentos e às propriedades, a assistência técnica, os programas de crédito para aquisição de insumos, máquinas, cone­tração e reforma de benfeitorias e instalações, sistema de irrigação e drenagem, eletrificação e telefona rural.

 

§ 2º- A infra-estrutura social compreende a construção, reforma e manutenção de escolas e pos­tos de saúde, a assistência médica, odontológica e ambulatorial, o abastecimento de água, o saneamento rural, a segurança pública ao apoio à organização comunitária.

 

Art 14- São beneficiários da Política Agrária Estadual:

I - trabalhador rural;

II   -o produtor rural;

III - as cooperativas, os condomínios e as associações de produtores e de trabalhadores rurais.

 

Art. 15 - Para os efeitos desse decreto, entende-se como:

I - trabalhador rural, aquele que se dedica profissionalmente à exploração de atividade rural, sob vínculo empregatício ou como trabalhador rural autônomo;

II   - produtor rural, a pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente desenvolve atividade econômica rural em estabelecimento rural ou agroindustrial, seja como proprietário, arrendatário ou parceiro;

III - cooperativas, condomínios ou associações constituídas com o objetivo de promover o assen­tamento ou reassentamento de produtores e trabalhadores rurais.

 

Art. 16 - Cabe à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, ouvido o Cederural en­caminhar proposta ao Conselho Estadual de Educação para inclusão nas matérias curriculares de 1º e 2º Graus das escolas públicas, altas em comunidades rurais, pesqueiras ou aquícolas, a partir de 1994, do conteúdos educativo-sanitários de produção agropecuária, pesqueira e aquícola, de forma multidisciplinar.

 

CAPÍTULO IV

Da Política Pesqueira e Aquícola

 

Art. 17- Cabe às Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, da Agricultura e Abastecimen­to e da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, sob a coordenação da primeira, realizar o macrozonea­mento costeiro, respeitada a legislação federal.

 

Parágrafo único - Entende-se por macrozoneamento costeiro o estabelecimento de parâmetros e critérios de natureza ambiental, tecnológica, geográfica e sócio-econômica que visem orientar a utiliza­ção racional do solo, subsolo e água desde a Serra do Mar e a Serra Geral até dois quilômetros da faixa submersa ao longo do litoral.

 

Art. 18 - Compete ao órgão oficial do Estado, encarregado do meio ambiente, a fiscalização do cumprimento da legislação estadual inerente à aquicultura e pesca.

 

Art. 19- Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento promover pesquisas volta­das para o desenvolvimento da aquicultura e pesca de forma a atender o Plano Plurianual e Anual de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 20 - Para efeitos desta lei, entende-se por

I - aquicultor a pessoa física ou jurídica que se dedica à criação ou multiplicação de animais ou vegetais aquáticos, em ambientes naturais ou artificiais;

II - “pescador artesanal”, aquele que exerce de forma autônoma ou em regime de parceria a ati­vidade de pesca como principal fonte de renda, com ou sem o auxílio de embarcações que tenham capacidade inferior a 20 toneladas de arqueação bruta (tab).

 

CAPÍTULO V

Da Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural

 

Art. 21 - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, manterá com o apoio da União e municípios o serviço de assistência técnica e extensão rural e pesqueira, de caráter educativo, objeti­vando difundir tecnologias necessárias à viabi lização econômica e social das unidades produtivas, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida, estimulando e apoiando a participação e a organização da população rural e pesqueira.

 

§ 1º - Nos municípios, o Serviço a que se refere este artigo será executado de acordo com o Plano Municipal e o Estadual de Desenvolvimento Rural, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 

§ 2º - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através de seus organismos esta­duais e regionais e municipais, participará da elaboração, execução e avaliação dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural.

 

§ 3º - A pesquisa agropecuária e a assistência técnica e extensão rural deverão estar articuladas com os munícipios, os agricultores, os pescadores ou as entidades representativas, em todas as fases e direcionados à solução de problemas e lacunas tecnológicos em todos os procedimentos no processo de desenvolvimento rural.

 

CAPÍTULO VI

Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais

 

Art. 22 - São políticas de proteção ao meio ambiente e conservação de recursos naturais:

I - programa de recuperação, conservação e manejo de recursos naturais em bacias hidrográ­ficas - projeto Microbacias/BIRD 3160/BR;

II   - programa estadual de irrigação e drenagem:

III - programa estadual de desenvolvimento florestal;

IV - programa estadual de saneamento rural e educação ambiental.

 

Parágrafo 1º - Novos programas poderão ser incluídos com abrangência local, regional ou esta­dual, desde que aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, podendo ser propostos por órgãos governamentais ou entidades não governamentais.

 

Parágrafo 2º- Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento coordenar e executar as ações que visem estimular a utilização de irrigação e drenagem, com o objetivo de evitar as perdas decorrentes da falta ou excesso de água, de aumentar a produtividade e melhorar a qualidade da pro­dução agrícola.

 

Parágrafo 3º - As ações da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento deverão prioritariamente contemplar: a execução de obras de infra-estrutura coletiva; a incorporação de novas áreas ao setor produtivo; o fomento ao uso racional dos recursos hidrícos; a proteção das áreas agricultáveis contra inundações; a identificação de áreas potencialmente irrigáveis; a elaboração de estudos e proje­tos em áreas potencialmente irrigáveis; os serviços de pesquisa e assistência técnica à irrigação.

 

Art. 23 - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento estimulará nas propriedades ru­rais, a formação e manutenção de vegetação de preservação permanente, de florestas extrativas o de reflorestamento.

 

Art. 24- A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento estimulará nas propriedades ru­rais a construção, instalação e utilização de dispositivos para o tratamento de dejetos humanos e ani­mais, bem como para a captação de água para consumo rural e doméstico.

 

CAPÍTULO VII

Da Produção Agropecuária

 

Art. 25- Para executar a política estadual de produção, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento deverá:

I - manter um serviço de vigilância sanitária, fiscalização, defesa e melhoramento da produção animal e vegetal;

II   - executar programas de biotecnologia, de melhoramento genético animal e vegetal e zootéc­nico nos rebanhos das espécies de interesse econômico;

III - orientar, observada a legislação federal vigente, a realização do registro genealógico dos animais domésticos, executados por entidades privadas;

IV - manter serviço de fiscalização da qualidade e do comércio e uso de insumos e produtos agropecuários;

V - executar a inspeção da produção de sementes e mudas e de produtos de origem animal e vegetal;

VI – manter estrutura de apoio laboratorial capaz de viabilizar os instrumentos de apoio à  política de produção e melhoramento animal e vegetal;

 VII - adotar medidas de preservação da sanidade animal e vegetal, incluindo autorização e inter­dição de áreas, propriedades, exposições, feiras, certames, vias de trânsito ou eventos em que ocorram focos de enfermidades ou concentração de animais ou vegetais, podendo, inclusive, estabelecer o seu sacrifício, erradicação, quarentena e destruição.

 

CAPÍTULO VIII

Da Comercialização e Abastecimento

 

Art. 26 - Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento capacitar e orientar os pro­dutores rurais e pescadora. artesanais em comercialização e abastecimento da produção, prioritaria­mente através de suas organizações.

 

Art. 27- Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento visando ao abastecimento urbano, manter com os municípios articulação permanente para apoiar e estimular a comercialização direta entre produtores e consumidores.

 

Parágrafo único - Através de convênios com prefeituras municipais, associações e cooperativas de produtores, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento apoiará a implantação de feiras, leilões e pregões de produtos agropecuários e pesqueiro.

 

CAPÍTULO IX

Da Agroindústria

 

Art. 28 - Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento coordenar a execução da política de Apoio á Pequena Agroindústria Rural.

 

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, entende-se por pequena agroindústria rural aquela constituída com características de microempresa, conforme estabelecido em lei e localizada no meio rural.

 

Art. 29 - Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento , de forma direta ou através de convênio, prestar orientação técnica capaz de avaliar na constituição, planejamento e operacionali­zação da pequena agroindústria rural.

 

Art. 30 - O incentivo às pequenas agroindústrias rurais poderá ser concedido pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural em programa especifico, cuja regulamentação caberá ao Cederural.

 

CAPITULO X

Do Associativismo e Cooperativismo

 

Art. 31- Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento promover atividades educa­tivas que visem à preparação associativista e cooperativista no meio rural.

 

Art 32 - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios com prefeituras municipais, associações, cooperativas e sindicatos ou entidades por elas formados, com a finalidade de promover as atividades voltadas ao associativismo e cooperativismo.

 

Art. 33 - Cabe à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto encaminhar propostas ao Conselho Estadual de Educação, para que as escolas estaduais de 1º e 2º graus, localizadas na área rural ou no. núcleos urbano. com características predominantemente rurais, tenham em seu currículo escolar matéria relativa ao cooperativismo e associativismo, a partir do ano letivo de 1994.

 

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto definir as escolas a que se refere o presente artigo.

 

CAPÍTULO XI

Do Crédito Rural e Fundiário

 

Art. 34 - As instituições de crédito administradas pelo Governo Estadual encaminharão à Secre­taria de Estado da Agricultura e Abastecimento , por ocasião da elaboração dos planos anuais e pluria­nuais de desenvolvimento rural, a previsão dos recursos disponíveis a serem aplicados na atividade agropecuária e pesqueira do exercício seguinte.

 

Art 35 - Para efeito deste regulamento, os produtores rurais e pescadores artesanais serão clas­sificados de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 36 - O crédito fundiário contará com recursos do Fundo de Terras e outros que venham a ser captados.

 

Art. 37 - A supervisão superior do Fundo de Terras será exercida pelo Cederural, ao qual compete:

I - fixar as diretrizes operacionais;

II   - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação do Fundo.

 

Art. 38 - A área máxima financiável será estabelecida pelo plano de exploração da propriedade, não podendo ser superior ao módulo rural.

 

§ 1º - O Fundo de Terras poderá financiar área destinada à ampliação de propriedade do benefici­ário, desde que comprovado por laudo técnico que a área existente não é suficiente para a manutenção da sua família e que a área total não ultrapasse o módulo rural.

 

Art. 39 - Os recursos existentes junto ao Fundo Agropecuário (FAP), destinados ao financiamento de infra-estrutura para mutuários do Fundo de Terras, passarão a fazer parte dos recursos deste Fun­do.

 

CAPITULO XII

Da Infra-Estrutura Rural

 

Art. 40 - A formulação da política estadual de infra-estrutura econômica e social, na área rural, será coordenada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 

Parágrafo único - A implantação dos equipamentos de infra-estrutura econômica e social será executada pelas Secretarias de Estado afins, ou realizada mediante contrato ou convênio com órgãos publico ou empresas privadas.

 

Art. 41 - As Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Desporto e a da Saúde providenciarão, em 60 dias, o encaminhamento aos conselhos respectivos de proposta de adaptação de seus regimen­tos, para inclusão de representante de produtores, trabalhadores rurais e pescadores artesanais nos Conselhos Estaduais de Educação e Saúde.

 

CAPÍTULO XIII

Do Fundo Para o Desenvolvimento Rural

 

Art. 42 - Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), oriundo. do Fundo Agropecuário (FAP), destinam-se ao Programa de Fomento à Produção Agropecuária, salvo aqueles que, contabilizados em conta bancária especial, vinham sendo aplicados em benefício de mutuários do Fundo de Terras para implantação de infra-estrutura; os oriundo. do Fundo de Estimulo ao Produtor Rural (Fundepror) destinam-se ao Programa de Equivalência em Produto, e os oriundos do Fundo de Conservação do Solo (Prosolo) destinam-se ao Programa de Manejo e Conservação do Solo enquanto durar a execução do Projeto Microbacias/BlRD - 3160/BR.

 

§ 1º - Os valores constantes do ativo e passivo destes Fundos, bem como seus saldos de dotação orçamentária e outros recursos, ficam transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.

 

§ 2º - Ficam igualmente transferidos para o Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR), os direitos e obrigações decorrentes de acordos, convênios e contrato. estabelecidos em nome dos fundos de que trata este artigo.

 

3º - Ficam ratificadas, até ulterior deliberação do Cederural, as normas gerais relativas aos pro­gramas anteriormente existentes que não colidam com este regulamento.

 

Art  43 - Os saldos financeiros da FDR, verificados no final de cada exercício, serão automatica­mente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 44 - O Governo do Estado de Santa Catarina poderá contrair junto a instituições financeiras nacionais e internacionais financiamentos para reforçar os recursos existentes no FDR, cujo ressarci­mento poderá ou não ser de responsabilidade do Fundo, a critério do Governador do Estado.

 

Art. 45 - A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (Codesc), gestora das loterias estaduais, repassará à conta do FDR, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente, dez por cento da receita líquida de todas as modalidades de loterias por ela administradas, a partir de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação deste regulamento.

 

Art. 46 - A distribuição dos recursos e o critério de aplicação nos diversos programas serão apro­vados pelo Cederural, salvo quando se tratar de recursos negociados com organismo. internacionais ou que tenham destinação especifica decorrente de norma legal.

 

Art. 47- O FDR será operacionalizado através de programas, tantos quantos necessários à efetiva implementação das ações e instrumentos da política de desenvolvimento rural, previstos nos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento rural.

 

Art. 48 - Por ocasião da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural serão compostos o. recursos do FDR para o exercício seguinte cabendo à Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste­cimento elaborar, com base na receita e despesa, o plano de aplicação a ser aprovado pelo Cederural.

 

Art. 49 - É vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos do FDR em despesas com paga­mento de pessoal.

 

Art. 50 - A supervisão do FDR será exercida pelo Cederural, ao qual compete:

I – fixar as diretrizes operacionais;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos  financeiros disponíveis;

III - aprovar os plano. de aplicação.

 

Art. 51 - A administração do FDR será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abas­tecimento, à qual compete:

I - fornecer recursos humanos, materiais e de custeio necessários ao funcionamento do FDR;

II - designar executor, delegando competência para práticas concementes à atividade do FDR, ao qual cabe:

a) aprovar e assinar contratos de financiamento ao pagamento de subvenções;

b) estabelecer o. procedimentos administrativo ao funcionamento do FDR,

c) elaborar proposta orçamentária em conjunto com o diretor de planejamento da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

d) movimentar e aplicar os recursos do FDR em conjunto com o diretor de apoio operacional da Secretaria financeira;

e) prestar contas da gestão financeira do Fundo;

f) desenvolver outras atribuições e atividades designadas pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

g) enviar trimestralmente relatório ao Cederural da aplicação dos recursos do FDR e do desenvol­vimento dos respectivos programas.

 

Art. 52 - A administração contábil do FDR é exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através da Diretoria de Apoio Operacional, à qual compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do FDR;

II   - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques em conjunto como executor do FDR;

III  - efetuar pagamento. e adiantamentos,

IV - realizar a contabilidade do FDR, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos de­terminados, balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis;

V  - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FDR de acordo com as normas do órgão central do sistema estadual de administração financeira da Secretarie de Estado da Fazenda e do Planejamento e do Tribunal de Contas do Estado e da União.

 

Art. 53 - A prestação de contas da gestão financeira do FDR cabe à Secretaria de Estado da Agri­cultura e Abastecimento, através do executor do FDR.

 

Art 54 - Os recursos financeiros do FDR serão depositados e aplicados no Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), através de contas abertas por programa, ressalvados os recursos federais ou externos para os quais a legislação própria estabelecer modo diverso de depósito.

 

Art. 55 - A discriminação dos investimentos, bem como a caracterização dos beneficiários e tipos de benefícios, prazos de carência, encargos financeiros e formas de amortização do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), serão estabelecidos anualmente pelo Cederural através de resolução.

 

Art. 56 - Os benefícios serão concedidos sob uma das seguintes formas e definidos para cada  programa:

I - financiamento de bens, serviços e recursos;

II   -subvenções.

 

SEÇÃO I

Do Programa de Equivalência em Produto

 

Art. 57 - O Programa Equivalência em Produto (Troca-Troca) subvencionará os produtores rurais e pescadores artesanais, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas ou associações com até 100% de diferença entre o valor do financiamento rural contraído em favor dos mesmos e o valor de produto agrícola, em espécie e quantidade previamente acordadas em termo de compromisso assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 

§ 1º - O financiamento rural terá seu saldo devedor e o valor das parcelas atualizados e calculados de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.

 

§ 2º - A quantidade de produto a ser acordada no Termo de Compromisso, assim como seu valor, serão definidos anualmente pelo Cederural.

 

Art. 58 - Serão beneficiados com subvenção indicada neste Regulamento os produtores rurais e pescador artesanais que, individualmente ou em grupo informal, ou ainda em cooperativas ou associ­ações contraírem em seu favor financiamentos rurais destinados a:

I - aquisição ou construção de instalações, máquinas, equipamentos e implemento. destinados ao aperfeiçoamento do processo produtivo, à comercialização de produtos agropecuários e pescados, à armazenagem, ao turismo rural e à transformação em pequena escala;

II   - aquisição de animais de trabalho ou destinados à melhoria da qualidade zootécnica do reba­nho e à reposição de animais por recomendação sanitário, ouvido o Cederural;

III  - aquisição de bens ou execução de serviços destinados à recuperação do solo e da água;

IV - aquisição de insumos agrícolas.

 

§ 1º- Entende-se por grupo informal a associação, sem personalidade jurídica, de produtores rurais e pescadores artesanais que aderirem ou executarem, em conjunto, um dos bens ou serviços arrolados nos itens I, II, III, IV, do artigo 57, deste Regulamento.

 

§ 2º - Os membros do grupo informal firmarão declaração identificando os respectivos participan­tes e indicando um deles para representá-los perante a Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste­cimento.

 

Art 59 - O FDR poderá incluir, a critério do Cederural, para cada programa amparado pela SAA, no valor do financiamento, os juros pactuados com o agente financeiro.

 

Art. 60 - Cessará automaticamente a concessão da subvenção se comprovadamente:

I - o material subvencionado não estiver sendo utilizado em comum, quando adquirido por coo­perativa, associação ou grupo informal;

II   - o material subvencionado não estiver sendo utilizado na finalidade prevista:

III - o material subvencionado for repassado a terceiro., sem prévia anuência da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

IV - houver inadimplência perante o agente financeiro;

V  - houver desistência de um ou mais membros do grupo informal, de tal forma que o. remanescentes sejam em número inferior ao estabelecido nas formas aprovadas pelo Cederural;

VI - o beneficiário tenha deixado de cumprir quaisquer das cláusulas do termo de compromisso, assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 

SEÇÃO II

Do Programa de Fomento à Produção Agropecuária

 

Art. 61 - Caberá ao Cederural estabelecer, por ocasião da elaboração do Plano Anual de Desen­volvimento Rural, os bens e serviços a serem incluído. no Programa de Fomento à Produção Agrope­cuária e o enquadramento do beneficiário a ser contemplado.

 

§ 1º - Entendem-se como beneficiários os produtores rurais, individualmente ou em grupos suas associações, cooperativas e prefeituras municipais.

 

§ 2º - Permanecem incluídos no programa os bens e serviços já estabelecidos pelo Fundo Agro­pecuário (FAP) até deliberação do Cederural.

 

SEÇÃO III

Do Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO

 

Art. 62 - O Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - Prosolo, subvencionará parte dos investimentos considerados prioritários à conservação e manejo do solo e da água na propriedade rural.

 

Art. 63- Serão beneficiários do programa todos os pequenos e médios proprietários rurais, assim definidos pelas normas do Banco Central do Brasil que estejam situados em área de ação de uma microbacia municipal participante do projeto microbacias/BlRD homologada pela secretaria executiva do projeto.

 

§ 1º- Entende-se por microbacia a área delimitada pelo divisor de águas, cujo sistema de drena­gem seja formado por um canal perene, sem tributários e ligado diretamente à nascente.

 

§ 2º - A microbacia ou a união de duas ou mais será definitivamente enquadrada no Prosolo, quando no mínimo 70% dos agricultores que nela possuam propriedades se comprometerem a partici­par do projeto, aderindo às diretrizes do mesmo.

 

§ 3º - Para usufruir dos benefícios do Prosolo, o proprietário rural deverá ter um plano de Investi­mentos e melhoramentos em conservação do solo e água para sua propriedade, de no mínimo quatro anos seguintes à data do planejamento.

 

§ 4º - No caso de      áreas arrendadas, o beneficiário será o proprietário da terra, o qual deverá ajus­tar com o arrendatário a execução do plano da propriedade.

 

Art. 64 - Poderão, também, ser beneficiários do Prosolo, associações ou grupos informais consti­tuídos nas microbacias para adquirir e utilizar equipamentos em comum, cujos integrantes tenham plano de investimentos e melhoramento, em conservação do solo e da água nas respectivas proprieda­des, observadas as seguintes características:

a) ser formados por proprietários rurais cuja renda média seja igual à exigida para os agricultores individuais;

b) possuam regulamento simples sobre o uso comum dos equipamentos.

 

Art. 65 - São investimentos e melhoramentos a serem subvencionados pelo Prosolo:

a) equipamentos de uso coletivo:

- distribuidor de calcário - tração mecânica;

- subsolador – tração mecânica;

- distribuição de esterco - tração mecânica;

- plataforma para colheita de milho - tração mecânica;

- rolo faca/disco - tração animal/mecânica;

- abastecedor de água para mistura de agrotóxicos e lavagem de equipamentos agrícolas;

- material para construção de esterqueira;

- kit para plantio direto,

- plantadeira/adubadeira

- pulverizador de tração animal,

- depósito coletivo de lixo tóxico;

 - capinadeira/adubadeira - tração animal;

 

b) insumos, materiais e práticas em nível de propriedade

- carroça com rodado de pneu;

- material destinado à construção de esterqueira;

- semente de adubo verde;

- conservação do solo em propriedades de manejo tipo B;

- reflorestamento comercial;

- kit para cultivo mínimo – microtrator;

- desenvolvimento florestal.

 

§ 1º - Entende-se por manejo tipo B as áreas pertencentes a pequenas propriedades, onde a declividade é acentuada e os principais equipamentos utilizados são a tração animal ou micromecaniza­ção.

 

§ 2º - Em microbacia onde os equipamentos indicados não sejam os mais adequados poderá ha­ver inclusão de outros que facilitem a conservação do solo, da água e controle ambiental.

 

§ 3º - As microbacias integrantes do Projeto Microbacias/Bird terão a participação do Prosolo conforme a seguinte tabela:

 

 

LIMITE

INCENTIVO % (*)

ITEM

 

ANOS

 

US$

1-2-3

4 - 5

6 –7

 

USO COLETIVO

Distribuidor calcário........................................742,00

Rolo faca/disco................................................195,00

Distribuição de esterco.................................3.750,00

Subsolador.......................................................510,00

Plataforma p/milho.......................................3.700,00

Capinadeira/adubadeira...................................191,00

Abastecedor de água........................................387,00

Depósito de lixo tóxico....................................387,00

Kit para platio direto.....................................3.450,00

Pulverizador de tração animal.........................370,00

Material para conservação esterqueira.............300,00

Plantadeira adubadeira - tração mecânica.....1.600,00

Plantadeira adubadeira - tração animal............400,00

50

50

50

50

50

50

70

70

50

50

50

50

50

40

40

40

40

40

40

50

50

40

40

40

40

40

20

20

20

20

20

20

30

30

20

20

20

20

20

 

 

USO INDIVIDUAL

Esterqueira........................................................620,00

Conservação do solo(ha).....................................31,20

Reflorestamento Comercial (ha).......................120,80

Semente de adubo verde (kg).............................0,826

Kit para cultivo mínimo - microtrator ..............300,00

Desenvolvimento florestal................................120,80

Carroça com rodado de pneu............................300,00

50

30

50

100

50

50

50

40

20

40

100

40

50

40

20

10

0

100

20

0

20

 

(*) Percentagem de incentivo de acordo com o período em anos de execução do projeto.

 

§ 4º - Para efeito de enquadramento no incentivo, considera-se início e término de cada ano de funcionamento as seguintes datas:

 

ANO 1 - lº de agosto de 1991 a 30 de julho de 1992

ANO 2 - lº de agosto de 1992 a 30 de julho de 1993

ANO 3 - lº de agosto de l993  a 30 de julho de 1994

ANO 4 - lº de agosto de 1994 a 30 de julho de 1995

ANO 5 -1º de agosto de 1995 a 30 de julho de l996

ANO 6 - lº de agosto de l996  a 30 de julho de 1997

ANO 7 - lº de agosto de 1997  a 30 de julho  de 1998

 

§ 5º - Fica estabelecido que os incentivos da tabela do parágrafo anterior serão concedidos no de­correr dos dois primeiros anos de implantação da microbacia, considerando-se como início do primeiro ano o mês de inclusão da mesma no projeto Microbacias.

 

§ 6º - O pagamento do incentivo poderá ocorrer no terceiro ano, desde que o investimento tenha iniciado no quarto trimestre do segundo ano de implantação da microbacia.

 

§ 7º - No decorrer do 1º, 2º e 3º ano de implantação do projeto, cada agricultor terá um limite anual de benefício estabelecido em 350 dólares americanos, convertidos em moeda corrente pelo câmbio comercial, para todos os investimentos e melhoramentos acordados no plano de propriedade, sendo que o limite, no 4º e 5º ano, fica reduzido para 300 dólares e no 6º e 7º ano, para 150 dólares.

 

§ 8º - Quando nos investimentos for incluída a construção de esterqueira, este limite fica ampliado para 430 dólares no lº, 2º e 3º ano; para 370 dólares no 4º e  5º ano e para l90 dólares no 6º e 7º ano.

 

§ 9º - Nos limites estão incluídos os incentivos individuais e comunitários a que cada produtor rural faz jus.

 

Art. 66 - O valor do investimento ou melhoramento para efeito de subsídio não poderá exceder em dólares - transformados em moeda corrente nacional pelo câmbio comercial na data do pagamento - o limite indicado na tabela constante do artigo 65.

 

Art. 67 - O Prosolo será executado por técnicos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão da Tecnologia (Epagri), do Sindicato das Indústrias de Carne de Santa Catarina (Sindicame), do Sindi­cato das Indústrias do Fumo (Sindifumo), de cooperativas agropecuárias e de escritórios de planeja­mento agrícola credenciados pela Secretaria Executiva do Projeto Microbacias/Bird.

 

§1º - Os subsídios do Prosolo serão repassados mediante a assinatura de termo de compromisso pelo benefiário e a SAA.

 

§ 2º - No final do prazo de execução dos investimentos e melhoramentos, indicado no termo de compromisso, a comissão da microbacia, através de um de seus membros e do técnico orientador, informará por escrito se o beneficiário faz jus á subvenção. No caso de não-conclusão dos investimen­tos e melhoramentos projetados, cessará a concessão do subsídio e será assinado novo prazo para o beneficiário concluí-los, sob pena de devolução dos recursos recebidos corrigidos monetariamente.

 

Art. 68 - Será concedido incentivo para implantar até dois hectares, de florestas comerciais, pago mediante apresentação de laudo técnico elaborado a partir de 180 (cento e oitenta) dias de plantio, cabendo ao proprietário beneficiado os custos de implantação e manutenção, observados os seguintes critérios:

a) 100% de incentivo, quando for constatada a existência de mudas vivas em percentual acima de 90%;

b) 80% do incentivo, quando for constatada a existência de mudas vivas em percentual entre 80% e 90%;

c) 70% do incentivo, quando for constatada a existência de mudas vivas em percentual entre 70%.

 

Art. 69 - O incentivo à conservação do solo será concedido para áreas de até dez hectares, proje­tadas tecnicamente, não podendo ser incluídas práticas de cobertura vegetal previstas como incentiva­das com semente de adubo verde.

 

Art. 70 - O Programa de Conservação e Manejo do Solo e Água terá sua implementação inicial com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), através do acordo de empréstimo 3160/BR, de 22/07/91, e verbas transferidas do orçamento do Estado, correspondente à contrapartida contratual a que se obrigou o Estado de Santa Catarina através do acordo citado.

 

§1º - Os subsídios do prosolo serão pagos apenas enquanto estiver em execução o Programa Microbacias/Bird.

 

§2º - Faz parte integrante deste regulamento o acordo 3160/BR, firmado com o Bird.

 

SEÇÃO IV

Do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura

 

Art. 71 - O Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura financiará aos pescadores, arte­sanais e aqüicultores, individualmente ou em grupo, suas associações, colônias de pescadores e cooperativas, bens e serviços necessários ao desempenho da atividade.

SEÇÃO V

Do Programa de Saneamento Rural

 

Art. 72 - O Programa de Saneamento Rural financiará o produtor rural ou pescador artesanal, para desenvolver em sua propriedade, investimentos e melhoramentos que visem sanear o meio ambiente.

 

§ 1º - Poderão também ser beneficiados grupos informais, condomínios ou associações de produ­tores rurais ou pescadores artesanais que desenvolvam atividades de produção e beneficiamento de produtos agropecuários e pescados.

 

§ 2º - Serão financiados com incentivo do Programa de Saneamento Rural os seguintes investi­mentos:

a) esterqueira e bioesterqueira;

b) equipamentos e instalações necessárias à implantação de sistema de escoamento de dejetos humanos e águas servidas, de forma individual ou coletiva;

c)        equipamentos e instalações necessárias à implantação de rede de água, para consumo huma­no, de forma individual ou coletiva.

 

§3º - O Cederural poderá incluir no programa, além dos investimentos previstos no parágrafo 2º deste artigo, outros que venham a atender o objetivo de saneamento da propriedade rural.

 

§ 4º - Anualmente, por ocasião da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural, o Cederural definirá modalidade de benefício a ser concedido aos beneficiários, de acordo com o estabelecido no artigo 54 deste decreto, respeitada a existência de datação orçamentária.

 

SEÇÃO VI

Do Programa de Desenvolvimento Florestal

 

                        Art. 73 - O Programa de Desenvolvimento Florestal financiará o. produtores rurais que promove­rem o reflorestamento ou o melhoramento e a recuperação da floresta nativa ou a vegetação de preservação ­permanente.

 

§ 1º - São também beneficiários os produtores rurais que implantarem ou ampliarem viveiros destinados à produção de mudas de essências florestais.

 

§ 2º- Poderão ser financiados os seguintes bens ou serviços:

a) equipamentos, insumos e instalações destinados à implantação e/ou ampliação de viveiros de mudas;

b) fertilizantes e formicidas para reflorestamentos;

c) mudas florestais;

d) projetos florestais para a propriedade;

    e) despesas com mão-de-obra para o plantio e manutenção de reflorestamentos;

     f) despesas com mão-de-obra para a recuperação de floresta nativa produtiva.

 

Art. 74 - O Programa de Desenvolvimento Florestal poderá subvencionar:

I - os gastos na formação da vegetação permanente e matas ciliares;

II - os juros bancários no período de carência dos financiamentos destinados à formação de flo­restas extrativistas e de reflorestamento.

 

§ 1º - A subvenção será concedida mediante a assinatura de um termo de compromisso assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e será concedida até o 5º (quinto) ano de execução do programa.

 

§ 2º - A subvenção será deferida mediante a apresentação de laudo técnico a partir de 180 dias do plantio, observados os seguintes critérios:

a) 100% da subvenção quando for constatada a existência de mudas vivas em percentual acima de 90%;

b) 80% da subvenção quando for constatada a existência de mudas vivas em percentual entre 80% e 90%;

o) 70% d subvenção quando for constatada a existência de mudas vivas em percentual entre 70% e 80%.

 

§ 3º - Para ser beneficiado, o produtor rural deverá implantar, no mínimo, um hectare de florestas ou recuperar igual área de florestas nativa produtiva, vegetação de preservação permanente ou matas ciliares.

 

Art. 75 - O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento fica autorizado, uma vez subme­tido ao Cederural, a baixar normas complementares ao fiel cumprimento e à execução deste regulamen­to.

 

Art. 76 - Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.

      

       Florianópolis, dezembro de 1993.