DECRETO Nº 4.162, de 30 de
dezembro de 1993.
Aprova o
Regulamento da Lei Agrícola e Pesqueira do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei Agrícola
e Pesqueira do Estado de Santa Catarina, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
30 de dezembro de 1993
REGULAMENTAÇÃO DA LEI AGRÍCOLA E PESQUEIRA
DE SANTA CATARINA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO
INSTITUCIONAL................................................................03
CAPÍTULO II -
DO PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO AGRÍCOLA......................................03 CAPÍTULO III - DA
POLÍTICA
AGRÁRIA.........................................................................04 CAPÍITULO IV - DA POLÍTICA PESQUEIRA E AQUÍCOLA......................................................06 CAPÍTULO VI- DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL.................07 CAPÍTULO VI -
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS
NATURAIS...........................................................................................................07 CAPÍTULO VII -
DA PROTEÇÃO
AGROPECUÁRIA...........................................................08 CAPÍTULO VIII - DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ABASTECIMENTO............................08 CAPÍTULO IX - DA
AGROINDÚSTRIA.................................................................................09 CAPÍTULO X -
DO ASSOCIATIVISMO E
COOPERATIVISMO..........................................09 CAPÍTULO XI -
DO CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO.......................................................10 CAPÍITULO XII
- DA INFRA- ESTRUTURA
RURAL..........................................................10 CAPÍTULO XIII
- DOS FUNDOS PARA O DESENVOLVIMENTO.....................................11 SEÇÃO I - DO PROGRAMA DE EQUIVALÊNCIA EM
PRODUTO....................................13 SEÇÃO II - DO PROGRAMA DE FOMENTO A PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA.............14 SEÇÃO III - DO
PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MANEJO DO SOLO E DA ÁGUA
–PROSOLO...................................................................................................................................14 SEÇÃO IV - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AGRICULTURA.18 SEÇÃO V - DO PROGRAMA DE SANEAMENTO
RURAL.................................................18 SEÇÃO VI - DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL...........................19 |
CAPÍTULO
I
Da Organização Institucional
Art 1º - Para a composição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural -
CEDERURAL, o Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento encaminhará
notificação oficial para que as instituições públicas e as entidades
representativas que o compõem indiquem um representante titular e um suplente.
Art. 2º - O mandato dos integrantes do Cederural será de dois anos, com
exceção da Presidência, que será exercida permanentemente pelo Secretário de
Estado da Agricultura e Abastecimento.
§1º.- As instituições integrantes do Cederural tem assegurada autonomia
para a escolha dos seus representantes, podendo substitui-los, quando for do
interesse das mesmas.
§2º - Quando o membro titular for considerado resignatário, assume o
suplente, cabendo ao Cederural solicitar da instituição integrante a indicação
de outro suplente.
Art. 3º- Compete ao Cederural elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e
definir as normas de seu funcionamento e das câmaras setoriais que vierem a ser
por ele instituídas.
Art 4º- O Cederural deverá ter uma Secretaria Executiva que contará com os
recursos humanos, materiais financeiros necessários para o seu funcionamento,
cedidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento e empresas a ela
vinculadas.
Art 5º - Ficam ratificados os efeitos dos dispositivos contidos no capítulo
I do Decreto nº 3.356, de 16.02.1993,
até a data de publicação de sua revogação.
CAPITULO
II
Do
Planejamento e Informação Agrícolas
Art 6º - O
Sistema de Planejamento Agrícola Estadual, coordenado pela Secretaria de Estado
da Agricultura e Abastecimento, integra o Sistema Estadual de Planejamento,
cujo órgão central é a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 7º -
O Sistema de Planejamento Agrícola Estadual desenvolver-se-á no nível estadual,
regional e municipal.
Art – 8º -
Constituem instrumentos de planejamento agrícola estadual:
I - plano
plurianual de desenvolvimento rural;
II- plano anual de desenvolvimento
rural.
§1º - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, sob a
Coordenação da Secretaria de Planejamento e Fazenda, elaborará o plano
plurianual de desenvolvimento rural, que conterá as diretrizes e os objetivos,
bem como um conjunto de metas físicas e correspondentes recursos financeiros
para cada projeto/atividade, devendo ser revisto anualmente e submetido ao
Cederural.
§2º- O plano anual de desenvolvimento rural será elaborado pela Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento a partir do Plano Plurianual e dos
objetivos e diretrizes traçados pelo Cederural, considerados os planos
regionais e municipais de desenvolvimento rural, priorizando programas, projetos
e atividades com respectivas metas físicas e orçamento.
§3º- Deverá ser adotado como diretriz a nortear a política de
desenvolvimento rural e agrícola o zoneamento sócio-edafoclimático, com
identificação do potencial e dimensionamento das atividades e exploração
economicamente viáveis que possam ser eleitas para programas locais, regionais
ou estaduais de fomento, mediante incentivos diferenciados, além de estimulo à
capacitação e qualificação profissional do produtor e trabalhador rural e seus
familiares.
Art.9º - Para o monitoramento de safras e mercados, a Secretaria de Estado
da Agricultura e Abastecimento deverá realizar:
I-
levantamento sistemático de informações correlacionadas com o processo
produtivo do setor rural e pesqueiro;
II - análises sobre o comportamento de safras e de mercados.
Art 10 - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento realizará
acompanhamento dos principais produtos agrícolas, através de coleta,
processamento e divulgação sistemática dos preços, situação de mercado,
procedência dos principais produtos agropecuários do estado em nível de produtor
e atacado, em âmbito regional e estadual.
Art 11- Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento manter
um sistema de estatísticas agrícolas, com informações em diferentes níveis
geográficos e de livre acesso aos usuários e interessados, abrangendo
principalmente:
a) comportamento
climático
b) produção agrícola, pecuária, florestal e pesqueira;
c) demografia;
d) estrutura fundiária
e) infra-estrutura;
f) preços pagos e recebidos em nível de produtor;
g) paridade produto/insumo;
h) comercialização;
I) exportações agropecuárias;
j) custos de produção;
I) Indicadores econômicos.
CAPÍTULO III
Política Agrária
Art 12 - A política agrária estadual objetiva melhorar a estrutura agrária
catarinense, respeitadas as peculiaridades regionais e a viabilidade econômica
da agricultura familiar, devendo ser submetida à aprovação do Cederural,
observando-se as seguintes diretrizes:
I - redirecionar a estrutura agrária estadual, buscando-se um ponto de
equilíbrio entre número de produtores, área modular, área produtiva e área para
reserva ecológica;
II - aprimorar o
sistema produtivo, a elevação do nível de renda e a melhoria das condições de
vida dos beneficiários da política agrária;
III - regularizar as ocupações individuais ou coletivas;
IV - estimular as formas associativas
como procedimento necessário à organização dos agricultores beneficiários, e da
sua produção e comercialização;
V -
apoiar a manutenção de áreas florestais e a preservação do meio ambiente.
Art 13 - Cabe à Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento:
I - realizar estudos e diagnósticos relacionados com a questão fundiária,
indicando áreas apropriadas à reforma ou à aquisição pelo Estado;
II - desenvolver programas de apoio à infra-estrutura produtiva e
social destinados aos assentamentos fundiários;
III - implantar rotinas administrativas que permitam executar as
seguintes medidas.
a) procedimento discriminatório
administrativo;
b) aquisição de terras ocupadas;
c) prestação de assessoria, sempre
que houver interesse público, para a solução de conflitos ou litígios sobre
terras particulares;
IV - coordenação da implantação
da infra-estrutura produtiva e social nos assentamentos fundiários com a
participação das demais Secretarias de Estado;
V - executar e manter atualizado
o cadastro técnico rural, a ser usado como banco de dados para múltiplas
finalidades.
§ 1º- A infra-estrutura produtiva
compreende as estradas de acesso aos assentamentos e às propriedades, a
assistência técnica, os programas de crédito para aquisição de insumos,
máquinas, conetração e reforma de benfeitorias e instalações, sistema de
irrigação e drenagem, eletrificação e telefona rural.
§ 2º- A infra-estrutura social
compreende a construção, reforma e manutenção de escolas e postos de saúde, a
assistência médica, odontológica e ambulatorial, o abastecimento de água, o
saneamento rural, a segurança pública ao apoio à organização comunitária.
Art 14- São beneficiários da Política Agrária Estadual:
I - trabalhador rural;
II -o produtor rural;
III - as
cooperativas, os condomínios e as associações de produtores e de trabalhadores
rurais.
Art. 15 - Para os efeitos desse
decreto, entende-se como:
I - trabalhador rural, aquele que
se dedica profissionalmente à exploração de atividade rural, sob vínculo
empregatício ou como trabalhador rural autônomo;
II - produtor rural, a pessoa física ou jurídica que direta ou
indiretamente desenvolve atividade econômica rural em estabelecimento rural ou
agroindustrial, seja como proprietário, arrendatário ou parceiro;
III -
cooperativas, condomínios ou associações constituídas com o objetivo de
promover o assentamento ou reassentamento de produtores e trabalhadores
rurais.
Art. 16 -
Cabe à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, ouvido o Cederural
encaminhar proposta ao Conselho Estadual de Educação para inclusão nas
matérias curriculares de 1º e 2º Graus das escolas públicas, altas em
comunidades rurais, pesqueiras ou aquícolas, a partir de 1994, do conteúdos
educativo-sanitários de produção agropecuária, pesqueira e aquícola, de forma
multidisciplinar.
CAPÍTULO
IV
Da Política Pesqueira e Aquícola
Art. 17- Cabe
às Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, da Agricultura e Abastecimento
e da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, sob a coordenação da primeira,
realizar o macrozoneamento costeiro, respeitada a legislação federal.
Parágrafo
único - Entende-se por macrozoneamento costeiro o estabelecimento de parâmetros
e critérios de natureza ambiental, tecnológica, geográfica e sócio-econômica
que visem orientar a utilização racional do solo, subsolo e água desde a Serra
do Mar e a Serra Geral até dois quilômetros da faixa submersa ao longo do
litoral.
Art. 18 -
Compete ao órgão oficial do Estado, encarregado do meio ambiente, a
fiscalização do cumprimento da legislação estadual inerente à aquicultura e
pesca.
Art. 19- Cabe
à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento promover pesquisas voltadas
para o desenvolvimento da aquicultura e pesca de forma a atender o Plano
Plurianual e Anual de Desenvolvimento Rural.
Art. 20 - Para efeitos desta lei, entende-se por
I -
aquicultor a pessoa física ou jurídica que se dedica à criação ou multiplicação
de animais ou vegetais aquáticos, em ambientes naturais ou artificiais;
II - “pescador artesanal”, aquele que exerce de
forma autônoma ou em regime de parceria a atividade de pesca como principal
fonte de renda, com ou sem o auxílio de embarcações que tenham capacidade
inferior a 20 toneladas de arqueação bruta (tab).
CAPÍTULO V
Da Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 21 - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, manterá
com o apoio da União e municípios o serviço de assistência técnica e extensão
rural e pesqueira, de caráter educativo, objetivando difundir tecnologias
necessárias à viabi lização econômica e social das unidades produtivas, à
conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida,
estimulando e apoiando a participação e a organização da população rural e
pesqueira.
§ 1º - Nos municípios, o Serviço a que se refere este artigo será executado
de acordo com o Plano Municipal e o Estadual de Desenvolvimento Rural, sob a
coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através de
seus organismos estaduais e regionais e municipais, participará da elaboração,
execução e avaliação dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural.
§ 3º - A pesquisa agropecuária e a assistência técnica e extensão rural
deverão estar articuladas com os munícipios, os agricultores, os pescadores ou
as entidades representativas, em todas as fases e direcionados à solução de
problemas e lacunas tecnológicos em todos os procedimentos no processo de
desenvolvimento rural.
CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Meio
Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
Art. 22 - São políticas de proteção ao meio ambiente e
conservação de recursos naturais:
I - programa de recuperação, conservação e manejo de
recursos naturais em bacias hidrográficas - projeto Microbacias/BIRD 3160/BR;
II - programa estadual de irrigação e drenagem:
III - programa estadual de desenvolvimento florestal;
IV - programa estadual de saneamento rural e educação ambiental.
Parágrafo 1º - Novos programas poderão ser incluídos com abrangência local,
regional ou estadual, desde que aprovados pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural, podendo ser propostos por órgãos governamentais ou
entidades não governamentais.
Parágrafo 2º- Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
coordenar e executar as ações que visem estimular a utilização de irrigação e
drenagem, com o objetivo de evitar as perdas decorrentes da falta ou excesso de
água, de aumentar a produtividade e melhorar a qualidade da produção agrícola.
Parágrafo 3º - As ações da Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento deverão prioritariamente contemplar: a execução de obras de
infra-estrutura coletiva; a incorporação de novas áreas ao setor produtivo; o
fomento ao uso racional dos recursos hidrícos; a proteção das áreas
agricultáveis contra inundações; a identificação de áreas potencialmente
irrigáveis; a elaboração de estudos e projetos em áreas potencialmente
irrigáveis; os serviços de pesquisa e assistência técnica à irrigação.
Art. 23 - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento estimulará
nas propriedades rurais, a formação e manutenção de vegetação de preservação
permanente, de florestas extrativas o de reflorestamento.
Art. 24- A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento estimulará
nas propriedades rurais a construção, instalação e utilização de dispositivos
para o tratamento de dejetos humanos e animais, bem como para a captação de
água para consumo rural e doméstico.
CAPÍTULO
VII
Da Produção Agropecuária
Art. 25- Para executar a política estadual de produção, a Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento deverá:
I - manter um serviço de vigilância sanitária, fiscalização, defesa e
melhoramento da produção animal e vegetal;
II - executar programas
de biotecnologia, de melhoramento genético animal e vegetal e zootécnico nos
rebanhos das espécies de interesse econômico;
III - orientar, observada a legislação federal vigente, a
realização do registro genealógico dos animais domésticos, executados por
entidades privadas;
IV - manter
serviço de fiscalização da qualidade e do comércio e uso de insumos e produtos
agropecuários;
V - executar
a inspeção da produção de sementes e mudas e de produtos de origem animal e
vegetal;
VI – manter estrutura de apoio laboratorial capaz de
viabilizar os instrumentos de apoio à
política de produção e melhoramento animal e vegetal;
VII - adotar
medidas de preservação da sanidade animal e vegetal, incluindo autorização e
interdição de áreas, propriedades, exposições, feiras, certames, vias de
trânsito ou eventos em que ocorram focos de enfermidades ou concentração de
animais ou vegetais, podendo, inclusive, estabelecer o seu sacrifício,
erradicação, quarentena e destruição.
CAPÍTULO VIII
Da Comercialização e Abastecimento
Art. 26 -
Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento capacitar e orientar
os produtores rurais e pescadora. artesanais em comercialização e
abastecimento da produção, prioritariamente através de suas organizações.
Art. 27- Cabe
à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento visando ao abastecimento
urbano, manter com os municípios articulação permanente para apoiar e estimular
a comercialização direta entre produtores e consumidores.
Parágrafo
único - Através de convênios com prefeituras municipais, associações e
cooperativas de produtores, a Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento apoiará a implantação de feiras, leilões e pregões de produtos
agropecuários e pesqueiro.
CAPÍTULO IX
Da Agroindústria
Art. 28 -
Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento coordenar a execução
da política de Apoio á Pequena Agroindústria Rural.
Parágrafo
único - Para efeito deste Decreto, entende-se por pequena agroindústria rural
aquela constituída com características de microempresa, conforme estabelecido
em lei e localizada no meio rural.
Art. 29 - Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento , de
forma direta ou através de convênio, prestar orientação técnica capaz de
avaliar na constituição, planejamento e operacionalização da pequena
agroindústria rural.
Art. 30 - O incentivo às pequenas agroindústrias rurais poderá ser
concedido pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural em programa especifico,
cuja regulamentação caberá ao Cederural.
CAPITULO X
Do Associativismo e Cooperativismo
Art. 31- Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
promover atividades educativas que visem à preparação associativista e
cooperativista no meio rural.
Art 32 - A
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios
com prefeituras municipais, associações, cooperativas e sindicatos ou entidades
por elas formados, com a finalidade de promover as atividades voltadas ao
associativismo e cooperativismo.
Art. 33 - Cabe à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto
encaminhar propostas ao Conselho Estadual de Educação, para que as escolas
estaduais de 1º e 2º graus, localizadas na área rural ou no. núcleos urbano.
com características predominantemente rurais, tenham em seu currículo escolar
matéria relativa ao cooperativismo e associativismo, a partir do ano letivo de
1994.
Parágrafo
único - Caberá à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto definir
as escolas a que se refere o presente artigo.
CAPÍTULO XI
Art. 34 - As
instituições de crédito administradas pelo Governo Estadual encaminharão à
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento , por ocasião da
elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento rural, a
previsão dos recursos disponíveis a serem aplicados na atividade agropecuária e
pesqueira do exercício seguinte.
Art 35 - Para efeito deste regulamento, os produtores rurais e pescadores
artesanais serão classificados de acordo com as normas estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 36 - O crédito fundiário contará com recursos do Fundo de Terras e
outros que venham a ser captados.
Art. 37 - A supervisão superior do Fundo de Terras será exercida pelo
Cederural, ao qual compete:
I - fixar as diretrizes operacionais;
II - baixar normas
e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
III - aprovar os planos de aplicação do Fundo.
Art. 38 - A
área máxima financiável será estabelecida pelo plano de exploração da
propriedade, não podendo ser superior ao módulo rural.
§ 1º - O
Fundo de Terras poderá financiar área destinada à ampliação de propriedade do
beneficiário, desde que comprovado por laudo técnico que a área existente não
é suficiente para a manutenção da sua família e que a área total não ultrapasse
o módulo rural.
Art. 39 - Os recursos existentes
junto ao Fundo Agropecuário (FAP), destinados ao financiamento de
infra-estrutura para mutuários do Fundo de Terras, passarão a fazer parte dos recursos
deste Fundo.
CAPITULO XII
Da Infra-Estrutura Rural
Art. 40 - A formulação da política estadual de infra-estrutura econômica e
social, na área rural, será coordenada pela Secretaria de Estado da Agricultura
e Abastecimento.
Parágrafo único - A implantação dos equipamentos de infra-estrutura
econômica e social será executada pelas Secretarias de Estado afins, ou
realizada mediante contrato ou convênio com órgãos publico ou empresas
privadas.
Art. 41 - As Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Desporto e a da
Saúde providenciarão, em 60 dias, o encaminhamento aos conselhos respectivos de
proposta de adaptação de seus regimentos, para inclusão de representante de
produtores, trabalhadores rurais e pescadores artesanais nos Conselhos
Estaduais de Educação e Saúde.
CAPÍTULO
XIII
Do
Fundo Para o Desenvolvimento Rural
Art. 42 - Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR),
oriundo. do Fundo Agropecuário (FAP), destinam-se ao Programa de Fomento à
Produção Agropecuária, salvo aqueles que, contabilizados em conta bancária
especial, vinham sendo aplicados em benefício de mutuários do Fundo de Terras
para implantação de infra-estrutura; os oriundo. do Fundo de Estimulo ao
Produtor Rural (Fundepror) destinam-se ao Programa de Equivalência em Produto,
e os oriundos do Fundo de Conservação do Solo (Prosolo) destinam-se ao Programa
de Manejo e Conservação do Solo enquanto durar a execução do Projeto
Microbacias/BlRD - 3160/BR.
§ 1º - Os valores constantes do ativo e passivo destes Fundos, bem como
seus saldos de dotação orçamentária e outros recursos, ficam transferidos ao
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.
§ 2º - Ficam igualmente transferidos para o Fundo de Desenvolvimento Rural
(FDR), os direitos e obrigações decorrentes de acordos, convênios e contrato.
estabelecidos em nome dos fundos de que trata este artigo.
3º - Ficam ratificadas, até ulterior deliberação do Cederural, as normas
gerais relativas aos programas anteriormente existentes que não colidam com
este regulamento.
Art 43 - Os saldos financeiros da
FDR, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte.
Art. 44 - O
Governo do Estado de Santa Catarina poderá contrair junto a instituições
financeiras nacionais e internacionais financiamentos para reforçar os recursos
existentes no FDR, cujo ressarcimento poderá ou não ser de responsabilidade do
Fundo, a critério do Governador do Estado.
Art. 45 - A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
(Codesc), gestora das loterias estaduais, repassará à conta do FDR,
mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente, dez por cento da receita
líquida de todas as modalidades de loterias por ela administradas, a partir de
60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação deste regulamento.
Art. 46 - A distribuição dos recursos e o critério de aplicação nos
diversos programas serão aprovados pelo Cederural, salvo quando se tratar de
recursos negociados com organismo. internacionais ou que tenham destinação
especifica decorrente de norma legal.
Art. 47- O FDR será operacionalizado através de programas, tantos quantos
necessários à efetiva implementação das ações e instrumentos da política de
desenvolvimento rural, previstos nos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento
rural.
Art. 48 - Por ocasião da
elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural serão compostos o. recursos
do FDR para o exercício seguinte cabendo à Secretaria de Estado da Agricultura
e Abastecimento elaborar, com base na receita e despesa, o plano de aplicação
a ser aprovado pelo Cederural.
Art. 49 - É
vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos do FDR em despesas com
pagamento de pessoal.
Art. 50 - A supervisão do FDR
será exercida pelo Cederural, ao qual compete:
I – fixar as diretrizes operacionais;
II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação
dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar os plano. de aplicação.
Art. 51 - A administração do FDR será exercida pela Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento, à qual compete:
I - fornecer recursos humanos, materiais e de custeio necessários ao
funcionamento do FDR;
II - designar executor, delegando competência para práticas concementes à
atividade do FDR, ao qual cabe:
a) aprovar e assinar contratos de financiamento ao pagamento de subvenções;
b) estabelecer o. procedimentos administrativo ao funcionamento do FDR,
c) elaborar proposta orçamentária em conjunto com o diretor de planejamento
da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
d) movimentar e aplicar os
recursos do FDR em conjunto com o diretor de apoio operacional da Secretaria
financeira;
e) prestar contas da gestão
financeira do Fundo;
f) desenvolver outras atribuições
e atividades designadas pelo Secretário de Estado da Agricultura e
Abastecimento;
g) enviar trimestralmente
relatório ao Cederural da aplicação dos recursos do FDR e do desenvolvimento
dos respectivos programas.
Art. 52 - A administração
contábil do FDR é exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento, através da Diretoria de Apoio Operacional, à qual compete:
I - colaborar na elaboração da
proposta orçamentária do FDR;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de
pagamento e cheques em conjunto como executor do FDR;
III - efetuar pagamento. e adiantamentos,
IV - realizar a contabilidade do FDR, bem como organizar e expedir, nos
padrões e prazos determinados, balanços, balancetes e outras demonstrações
contábeis;
V -
desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e
contábil do FDR de acordo com as normas do órgão central do sistema estadual de
administração financeira da Secretarie de Estado da Fazenda e do Planejamento e
do Tribunal de Contas do Estado e da União.
Art. 53 - A prestação de contas
da gestão financeira do FDR cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento, através do executor do FDR.
Art 54 - Os recursos financeiros
do FDR serão depositados e aplicados no Banco do Estado de Santa Catarina
(Besc), através de contas abertas por programa, ressalvados os recursos
federais ou externos para os quais a legislação própria estabelecer modo
diverso de depósito.
Art. 55 - A discriminação dos investimentos, bem como a caracterização dos
beneficiários e tipos de benefícios, prazos de carência, encargos financeiros e
formas de amortização do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), serão
estabelecidos anualmente pelo Cederural através de resolução.
Art. 56 - Os benefícios serão concedidos sob uma das seguintes formas e
definidos para cada programa:
I - financiamento de bens,
serviços e recursos;
II -subvenções.
SEÇÃO I
Art. 57 - O Programa Equivalência em
Produto (Troca-Troca) subvencionará os produtores rurais e pescadores
artesanais, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas ou
associações com até 100% de diferença entre o valor do financiamento rural
contraído em favor dos mesmos e o valor de produto agrícola, em espécie e
quantidade previamente acordadas em termo de compromisso assinado com a
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - O
financiamento rural terá seu saldo devedor e o valor das parcelas atualizados e
calculados de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural do
Banco Central do Brasil.
§ 2º - A quantidade de produto a ser acordada no Termo de Compromisso,
assim como seu valor, serão definidos anualmente pelo Cederural.
Art. 58 -
Serão beneficiados com subvenção indicada neste Regulamento os produtores
rurais e pescador artesanais que, individualmente ou em grupo informal, ou
ainda em cooperativas ou associações contraírem em seu favor financiamentos
rurais destinados a:
I - aquisição ou construção de instalações, máquinas, equipamentos e
implemento. destinados ao aperfeiçoamento do processo produtivo, à
comercialização de produtos agropecuários e pescados, à armazenagem, ao turismo
rural e à transformação em pequena escala;
II - aquisição de animais de
trabalho ou destinados à melhoria da qualidade zootécnica do rebanho e à
reposição de animais por recomendação sanitário, ouvido o Cederural;
III - aquisição de bens ou execução
de serviços destinados à recuperação do solo e da água;
IV - aquisição de insumos agrícolas.
§ 1º-
Entende-se por grupo informal a associação, sem personalidade jurídica, de
produtores rurais e pescadores artesanais que aderirem ou executarem, em
conjunto, um dos bens ou serviços arrolados nos itens I, II, III, IV, do artigo
57, deste Regulamento.
§ 2º - Os membros do grupo informal firmarão declaração identificando os
respectivos participantes e indicando um deles para representá-los perante a
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art 59 - O
FDR poderá incluir, a critério do Cederural, para cada programa amparado pela
SAA, no valor do financiamento, os juros pactuados com o agente financeiro.
Art. 60 - Cessará automaticamente a concessão da subvenção se
comprovadamente:
I - o material subvencionado não estiver sendo utilizado em comum, quando
adquirido por cooperativa, associação ou grupo informal;
II - o material subvencionado não
estiver sendo utilizado na finalidade prevista:
III - o material
subvencionado for repassado a terceiro., sem prévia anuência da Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento;
IV - houver
inadimplência perante o agente financeiro;
V - houver
desistência de um ou mais membros do grupo informal, de tal forma que o.
remanescentes sejam em número inferior ao estabelecido nas formas aprovadas
pelo Cederural;
VI - o beneficiário tenha deixado de cumprir quaisquer das cláusulas do
termo de compromisso, assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento.
SEÇÃO II
Do Programa de Fomento à Produção Agropecuária
Art. 61 -
Caberá ao Cederural estabelecer, por ocasião da elaboração do Plano Anual de
Desenvolvimento Rural, os bens e serviços a serem incluído. no Programa de
Fomento à Produção Agropecuária e o enquadramento do beneficiário a ser
contemplado.
§ 1º - Entendem-se como beneficiários os produtores rurais, individualmente
ou em grupos suas associações, cooperativas e prefeituras municipais.
§ 2º - Permanecem incluídos no programa os bens e serviços já estabelecidos
pelo Fundo Agropecuário (FAP) até deliberação do Cederural.
SEÇÃO III
Do Programa de
Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO
Art. 62 - O Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - Prosolo,
subvencionará parte dos investimentos considerados prioritários à conservação e
manejo do solo e da água na propriedade rural.
Art. 63- Serão beneficiários do programa todos os pequenos e médios
proprietários rurais, assim definidos pelas normas do Banco Central do Brasil
que estejam situados em área de ação de uma microbacia municipal participante
do projeto microbacias/BlRD homologada pela secretaria executiva do projeto.
§ 1º- Entende-se por microbacia a área delimitada pelo divisor de águas,
cujo sistema de drenagem seja formado por um canal perene, sem tributários e
ligado diretamente à nascente.
§ 2º - A microbacia ou a união de duas ou mais será definitivamente
enquadrada no Prosolo, quando no mínimo 70% dos agricultores que nela possuam
propriedades se comprometerem a participar do projeto, aderindo às diretrizes
do mesmo.
§ 3º - Para usufruir dos benefícios do Prosolo, o proprietário rural deverá
ter um plano de Investimentos e melhoramentos em conservação do solo e água
para sua propriedade, de no mínimo quatro anos seguintes à data do
planejamento.
§ 4º - No caso de áreas
arrendadas, o beneficiário será o proprietário da terra, o qual deverá ajustar
com o arrendatário a execução do plano da propriedade.
Art. 64 - Poderão, também, ser beneficiários do Prosolo, associações ou
grupos informais constituídos nas microbacias para adquirir e utilizar
equipamentos em comum, cujos integrantes tenham plano de investimentos e
melhoramento, em conservação do solo e da água nas respectivas propriedades,
observadas as seguintes características:
a) ser formados por proprietários rurais cuja renda média seja igual à
exigida para os agricultores individuais;
b) possuam regulamento simples sobre o uso comum dos equipamentos.
Art. 65 - São investimentos e melhoramentos a serem subvencionados pelo
Prosolo:
a)
equipamentos de uso coletivo:
-
distribuidor de calcário - tração mecânica;
-
subsolador – tração mecânica;
-
distribuição de esterco - tração mecânica;
-
plataforma para colheita de milho - tração mecânica;
- rolo
faca/disco - tração animal/mecânica;
- abastecedor de água para mistura de agrotóxicos e lavagem de equipamentos
agrícolas;
- material
para construção de esterqueira;
- kit para
plantio direto,
-
plantadeira/adubadeira
-
pulverizador de tração animal,
- depósito
coletivo de lixo tóxico;
- capinadeira/adubadeira - tração animal;
b) insumos,
materiais e práticas em nível de propriedade
- carroça
com rodado de pneu;
- material
destinado à construção de esterqueira;
- semente
de adubo verde;
-
conservação do solo em propriedades de manejo tipo B;
-
reflorestamento comercial;
- kit para
cultivo mínimo – microtrator;
-
desenvolvimento florestal.
§ 1º - Entende-se por manejo tipo
B as áreas pertencentes a pequenas propriedades, onde a declividade é acentuada
e os principais equipamentos utilizados são a tração animal ou micromecanização.
§ 2º - Em microbacia onde os
equipamentos indicados não sejam os mais adequados poderá haver inclusão de
outros que facilitem a conservação do solo, da água e controle ambiental.
§ 3º - As microbacias integrantes
do Projeto Microbacias/Bird terão a participação do Prosolo conforme a seguinte
tabela:
|
LIMITE |
INCENTIVO % (*) |
||
ITEM |
|
ANOS |
||
US$ |
1-2-3 |
4 - 5 |
6 –7 |
USO COLETIVO |
|||
Distribuidor
calcário........................................742,00 Rolo
faca/disco................................................195,00 Distribuição de
esterco.................................3.750,00 Subsolador.......................................................510,00 Plataforma
p/milho.......................................3.700,00 Capinadeira/adubadeira...................................191,00 Abastecedor de
água........................................387,00 Depósito de lixo
tóxico....................................387,00 Kit para platio
direto.....................................3.450,00 Pulverizador de tração
animal.........................370,00 Material para
conservação esterqueira.............300,00 Plantadeira adubadeira
- tração mecânica.....1.600,00 Plantadeira adubadeira
- tração animal............400,00 |
50 50 50 50 50 50 70 70 50 50 50 50 50 |
40 40 40 40 40 40 50 50 40 40 40 40 40 |
20 20 20 20 20 20 30 30 20 20 20 20 20 |
USO INDIVIDUAL |
|||
Esterqueira........................................................620,00 Conservação do
solo(ha).....................................31,20 Reflorestamento
Comercial (ha).......................120,80 Semente de adubo verde
(kg).............................0,826 Kit para cultivo mínimo
- microtrator ..............300,00 Desenvolvimento
florestal................................120,80 Carroça com rodado de
pneu............................300,00 |
50 30 50 100 50 50 50 |
40 20 40 100 40 50 40 |
20 10 0 100 20 0 20 |
(*) Percentagem de incentivo de acordo com o período em anos de execução do
projeto.
§ 4º - Para efeito de
enquadramento no incentivo, considera-se início e término de cada ano de
funcionamento as seguintes datas:
ANO 1 - lº de agosto de 1991 a 30
de julho de 1992
ANO 2 - lº de agosto de 1992 a 30
de julho de 1993
ANO 3 - lº de agosto de l993 a 30 de julho de 1994
ANO 4 - lº de agosto de 1994 a 30
de julho de 1995
ANO 5 -1º de agosto de 1995 a 30
de julho de l996
ANO 6 - lº de agosto de l996 a 30 de julho de 1997
ANO 7 - lº
de agosto de 1997 a 30 de julho de 1998
§ 5º - Fica estabelecido que os incentivos da tabela do parágrafo anterior
serão concedidos no decorrer dos dois primeiros anos de implantação da
microbacia, considerando-se como início do primeiro ano o mês de inclusão da
mesma no projeto Microbacias.
§ 6º - O pagamento do incentivo poderá ocorrer no terceiro ano, desde que o
investimento tenha iniciado no quarto trimestre do segundo ano de implantação
da microbacia.
§ 7º - No decorrer do 1º, 2º e 3º ano de implantação do projeto, cada
agricultor terá um limite anual de benefício estabelecido em 350 dólares
americanos, convertidos em moeda corrente pelo câmbio comercial, para todos os
investimentos e melhoramentos acordados no plano de propriedade, sendo que o
limite, no 4º e 5º ano, fica reduzido para 300 dólares e no 6º e 7º ano, para
150 dólares.
§ 8º - Quando nos investimentos for incluída a construção de esterqueira,
este limite fica ampliado para 430 dólares no lº, 2º e 3º ano; para 370 dólares
no 4º e 5º ano e para l90 dólares no 6º
e 7º ano.
§ 9º - Nos limites estão incluídos os incentivos individuais e comunitários
a que cada produtor rural faz jus.
Art. 66 - O valor do investimento ou melhoramento para efeito de subsídio
não poderá exceder em dólares - transformados em moeda corrente nacional pelo
câmbio comercial na data do pagamento - o limite indicado na tabela constante
do artigo 65.
Art. 67 - O Prosolo será executado por técnicos da Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Difusão da Tecnologia (Epagri), do Sindicato das Indústrias de
Carne de Santa Catarina (Sindicame), do Sindicato das Indústrias do Fumo
(Sindifumo), de cooperativas agropecuárias e de escritórios de planejamento
agrícola credenciados pela Secretaria Executiva do Projeto Microbacias/Bird.
§1º - Os subsídios do Prosolo serão repassados mediante a assinatura de
termo de compromisso pelo benefiário e a SAA.
§ 2º - No final do prazo de execução dos investimentos e melhoramentos,
indicado no termo de compromisso, a comissão da microbacia, através de um de
seus membros e do técnico orientador, informará por escrito se o beneficiário
faz jus á subvenção. No caso de não-conclusão dos investimentos e
melhoramentos projetados, cessará a concessão do subsídio e será assinado novo
prazo para o beneficiário concluí-los, sob pena de devolução dos recursos
recebidos corrigidos monetariamente.
Art. 68 - Será concedido incentivo para implantar até dois hectares, de
florestas comerciais, pago mediante apresentação de laudo técnico elaborado a
partir de 180 (cento e oitenta) dias de plantio, cabendo ao proprietário
beneficiado os custos de implantação e manutenção, observados os seguintes
critérios:
a) 100% de incentivo, quando for constatada a existência de mudas vivas em
percentual acima de 90%;
b) 80% do incentivo, quando for constatada a existência de mudas vivas em
percentual entre 80% e 90%;
c) 70% do incentivo, quando for constatada a existência de mudas vivas em
percentual entre 70%.
Art. 69 - O incentivo à conservação do solo será concedido para áreas de
até dez hectares, projetadas tecnicamente, não podendo ser incluídas práticas
de cobertura vegetal previstas como incentivadas com semente de adubo verde.
Art. 70 - O Programa de Conservação e Manejo do Solo e Água terá sua
implementação inicial com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (Bird), através do acordo de empréstimo 3160/BR, de 22/07/91, e
verbas transferidas do orçamento do Estado, correspondente à contrapartida
contratual a que se obrigou o Estado de Santa Catarina através do acordo
citado.
§1º - Os subsídios do prosolo serão pagos apenas enquanto estiver em
execução o Programa Microbacias/Bird.
§2º - Faz parte integrante deste regulamento o acordo 3160/BR, firmado com
o Bird.
SEÇÃO
IV
Do
Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura
Art. 71 - O Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura financiará
aos pescadores, artesanais e aqüicultores, individualmente ou em grupo, suas
associações, colônias de pescadores e cooperativas, bens e serviços necessários
ao desempenho da atividade.
SEÇÃO
V
Do Programa de Saneamento Rural
Art. 72 - O Programa de Saneamento Rural financiará o produtor rural ou
pescador artesanal, para desenvolver em sua propriedade, investimentos e
melhoramentos que visem sanear o meio ambiente.
§ 1º - Poderão também ser beneficiados grupos informais, condomínios ou
associações de produtores rurais ou pescadores artesanais que desenvolvam
atividades de produção e beneficiamento de produtos agropecuários e pescados.
§ 2º - Serão financiados com incentivo do Programa de Saneamento Rural os
seguintes investimentos:
a) esterqueira e bioesterqueira;
b) equipamentos e instalações necessárias à implantação de sistema de
escoamento de dejetos humanos e águas servidas, de forma individual ou
coletiva;
c) equipamentos e instalações
necessárias à implantação de rede de água, para consumo humano, de forma
individual ou coletiva.
§3º - O Cederural poderá incluir no programa, além dos investimentos previstos
no parágrafo 2º deste artigo, outros que venham a atender o objetivo de
saneamento da propriedade rural.
§ 4º - Anualmente, por ocasião da elaboração do Plano Anual de
Desenvolvimento Rural, o Cederural definirá modalidade de benefício a ser concedido
aos beneficiários, de acordo com o estabelecido no artigo 54 deste decreto,
respeitada a existência de datação orçamentária.
SEÇÃO VI
Do Programa de Desenvolvimento Florestal
Art. 73 - O Programa de
Desenvolvimento Florestal financiará o. produtores rurais que promoverem o
reflorestamento ou o melhoramento e a recuperação da floresta nativa ou a
vegetação de preservação permanente.
§ 1º - São também beneficiários os produtores rurais que implantarem ou
ampliarem viveiros destinados à produção de mudas de essências florestais.
§ 2º- Poderão ser financiados os seguintes bens ou serviços:
a) equipamentos, insumos e
instalações destinados à implantação e/ou ampliação de viveiros de mudas;
b) fertilizantes e formicidas
para reflorestamentos;
c) mudas florestais;
d) projetos florestais para a
propriedade;
e)
despesas com mão-de-obra para o plantio e manutenção de reflorestamentos;
f) despesas com mão-de-obra para a
recuperação de floresta nativa produtiva.
Art. 74 - O Programa de
Desenvolvimento Florestal poderá subvencionar:
I - os gastos na formação da
vegetação permanente e matas ciliares;
II - os juros bancários no período de carência dos financiamentos
destinados à formação de florestas extrativistas e de reflorestamento.
§ 1º - A subvenção será concedida
mediante a assinatura de um termo de compromisso assinado com a Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento e será concedida até o 5º (quinto) ano de
execução do programa.
§ 2º - A subvenção será deferida
mediante a apresentação de laudo técnico a partir de 180 dias do plantio,
observados os seguintes critérios:
a) 100% da subvenção quando for
constatada a existência de mudas vivas em percentual acima de 90%;
b) 80% da subvenção quando for
constatada a existência de mudas vivas em percentual entre 80% e 90%;
o) 70% d subvenção quando for constatada a existência de mudas vivas em
percentual entre 70% e 80%.
§ 3º - Para ser beneficiado, o produtor rural deverá implantar, no mínimo,
um hectare de florestas ou recuperar igual área de florestas nativa produtiva,
vegetação de preservação permanente ou matas ciliares.
Art. 75 - O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento fica
autorizado, uma vez submetido ao Cederural, a baixar normas complementares ao
fiel cumprimento e à execução deste regulamento.
Art. 76 - Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.
Florianópolis,
dezembro de 1993.