DECRETO Nº 3.990,  de 7 de outubro de 1993.

 

Dispõe sobre o Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato e o Conselho Catarinense de Artesanato.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o artigo 44, da Lei nº  8.245,de l8 de abril de l991.

 

DECRETA:

 

Art 1º- O Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato - PROCARTE, executado pela Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, tem por finalida­de coordenar as iniciativas que visem à promoção do artesão, à produção e comercialização do artesa­nato catarinense.

 

Art 2º - O Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro - PAB , atuando de forma integrada com o Ministério do Bem-Estar Social.

 

Art. 3º - Constituem objetivos do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato:

I - promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal catarinense

II   - propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação da atividade artesa­nal;

III - orientar a formação de mão-de-obra;

IV - estimular e/ou promover a criação e organização de sistema de produção e de comercializa­ção do artesanato;

V  - incentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;

VI - orientar e propor formas que defina a situação jurídica do artesão;

VII - propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros à produção artesanal;

VIII - orientar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do artesanato através de suas  associações, visando a garantia de sua aplicação de acordo com os objetivos do Programa;

IX - promover estudos e pesquisas visando a manutenção de informações atualizadas sobre o artesanato.

 

     Art 4º - O Coordenador do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato, será desi­gnado pelo Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, de prefe­rência escolhido entre os técnicos do Setor.

 

Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comuni­tário garantir as condições técnico-administrativas para o funcionamento do Programa.

 

Art 6º - O Conselho Catarinense de Artesanato terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, na qualidade de Presidente;

II   - o Coordenador do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato, na qualidade de Secretário do Conselho;

III - um representante da Federação dos Artesãos Profissionais de Santa Catarina - FAPASC;

IV - um representante do Sistema Nacional de Empregos - SINE/SC;

V  - um representante da Universidade Federal de Santa Catarina;

VI - um representante da Universidade Para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;

VII – um representante da SANTUR;

VIII - um representante da Fundação Catarinense de Cultura;

IX - um representante da Fundação Franklin Cascaes.

 

Parágrafo único - Os membros do Conselho, efetivos e suplentes, serão indicados pelos Secretá­rios de Estado e  dirigentes dos respectivos órgãos, e designados por ato do Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.

 

Art. 7º - Compete ao Conselho Catarinense de Artesanato:

I – orientar as atividades do PROCARTE;

II   - definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao desenvolvimento do PROCARTE;

III - disciplinar e orientar a aplicação de recursos; e

IV        - definir e estabelecer prioridades das áreas que serão, gradativamente, abrangidas pelo PROCARTE.

 

Art. 8º - O Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato - PROCARTE, deverá tomar como referência, as normas e diretrizes emanadas do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, de responsabilidade da Secretaria da Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da implementação do Programa Catarinense de Desenvolvimen­to do Artesanato correrão por conta do orçamento do Estado de Santa Catarina.

 

Art 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº  22.778, de 17 de julho de 1984.

 

Florianópolis, 7 de outubro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING