DECRETO Nº 3.990, de 7 de outubro de 1993.
Dispõe sobre o Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato e o Conselho Catarinense de Artesanato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que
dispõe o artigo 44, da Lei nº 8.245,de
l8 de abril de l991.
DECRETA:
Art 1º- O Programa Catarinense de
Desenvolvimento do Artesanato - PROCARTE, executado pela Secretaria de Estado
da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, tem por finalidade
coordenar as iniciativas que visem à promoção do artesão, à produção e
comercialização do artesanato catarinense.
Art 2º - O Programa Catarinense de
Desenvolvimento do Artesanato funcionará em consonância com as diretrizes e
normas estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro - PAB , atuando de
forma integrada com o Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 3º - Constituem objetivos do Programa
Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato:
I - promover, estimular, desenvolver,
orientar e coordenar a atividade artesanal catarinense
II -
propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação da
atividade artesanal;
III - orientar a formação de mão-de-obra;
IV -
estimular e/ou promover a criação e organização de sistema de produção e de
comercialização do artesanato;
V -
incentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura
popular;
VI - orientar e propor formas que defina a
situação jurídica do artesão;
VII - propor a criação de mecanismos
fiscais e financeiros à produção artesanal;
VIII - orientar e supervisionar a
aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do artesanato através de
suas associações, visando a garantia de
sua aplicação de acordo com os objetivos do Programa;
IX - promover estudos e pesquisas visando
a manutenção de informações atualizadas sobre o artesanato.
Art 4º - O Coordenador do Programa Catarinense de Desenvolvimento do
Artesanato, será designado pelo Secretário de Estado da Habitação, Saneamento
e Desenvolvimento Comunitário, de preferência escolhido entre os técnicos do
Setor.
Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado
da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário garantir as condições
técnico-administrativas para o funcionamento do Programa.
Art 6º - O Conselho Catarinense de
Artesanato terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Habitação,
Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, na qualidade de Presidente;
II -
o Coordenador do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato, na
qualidade de Secretário do Conselho;
III -
um representante da Federação dos Artesãos Profissionais de Santa Catarina -
FAPASC;
IV -
um representante do Sistema Nacional de Empregos - SINE/SC;
V - um representante da Universidade Federal de
Santa Catarina;
VI -
um representante da Universidade Para o Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina - UDESC;
VII – um representante da SANTUR;
VIII - um representante da Fundação
Catarinense de Cultura;
IX -
um representante da Fundação Franklin Cascaes.
Parágrafo único - Os membros do Conselho,
efetivos e suplentes, serão indicados pelos Secretários de Estado e dirigentes dos respectivos órgãos, e
designados por ato do Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e
Desenvolvimento Comunitário.
Art. 7º - Compete ao Conselho Catarinense
de Artesanato:
I – orientar as atividades do PROCARTE;
II -
definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções
necessárias ao desenvolvimento do PROCARTE;
III - disciplinar e orientar a aplicação de
recursos; e
IV - definir e estabelecer prioridades das áreas que serão, gradativamente, abrangidas pelo PROCARTE.
Art. 8º - O Programa Catarinense de
Desenvolvimento do Artesanato - PROCARTE, deverá tomar como referência, as
normas e diretrizes emanadas do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, de
responsabilidade da Secretaria da Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar
Social.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implementação
do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato correrão por conta do
orçamento do Estado de Santa Catarina.
Art 10 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto nº
22.778, de 17 de julho de 1984.
Florianópolis, 7 de outubro de 1993
VILSON PEDRO
KLEINUBING