DECRETO Nº 3.687, de 17 de junho de 1993.

 

Altera o regulamento do Fundo Estadual de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 3.509, de 12 de outubro de 1977, inclui inciso IX, pa­rágrafos 1º a 6º, ao artigo 41, e acrescenta artigos 11 a 16 ao regu­lamento e dispõe sobre a regulamentação do inciso IV, do artigo 3º da Lei nº 7.548, de 17 de março de 1989.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e, de acordo com o disposto no artigo 6°, da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, com a nova redação dada pela Lei nº 7.548, de 17 de março de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O artigo 4º, do Decreto nº 3.509, de 12 de outubro de 1977, será acrescido do item IX e parágrafos 1º a 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º - .....................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................

III - ..............................................................................................................................

IV - ..............................................................................................................................

V - ...............................................................................................................................

VI - ..............................................................................................................................

VII - .............................................................................................................................

VIII - ...........................................................................................................................

IX - custear, total ou parcialmente, despesas de gratificação a titulo de produtividade, pelo de­sempenho de atividades especiais, previstas neste Decreto.

 

§ 1º - A gratificação de produtividade a que se refere o tem IX deste artigo, poderá ser concedida ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo de nível superior, médio, operacional e auxiliar, bem como aos servidores remanescentes de outras instituições, em efetivo exercício na Secre­taria de Estado da Saúde.

 

§ 2º - A produtividade a que se refere o parágrafo 1º, deste artigo, corresponderá ao valor de até 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento atribuído ao nível AD-DGS-1.

 

§ 3º- Fica delegada ao Secretário de Estado da Saúde a competência para, através de Portaria, fi­xar o valor da gratificação de que trata este Decreto, respeitado o limite estabelecido pelo parágrafo anterior e as disponibilidades financeiras do Fundo Estadual de Saúde.

 

§ 4º - Aos servidores de outros órgãos ou unidades colocados à disposição da Secretaria de Esta­do da Saúde, a produtividade obedecerá os mesmos limites estabelecidos no parágrafo 2ºdeste Decre­to.

 

§ 5º - Aos servidores das Unidades Microrregionais, que para execução das atividades previstas no “caput’ deste artigo, tiverem que se deslocar da sua sede, fica assegurado o pagamento adicional de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da produtividade citada no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 6º - Ao pagamento do adicional previsto no parágrafo anterior não será acrescido nenhum outro  tipo de ressarcimento de despesas.”

 

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 3.509, de 12 de outubro de 1977, os artigos 11 a 16, com as seguintes redações:

 

“Art. 11 - As atividades consideradas especiais a que se refere o artigo 12, deste Decreto corres­pondem ao desempenho funcional em atividades de coordenação, controle e avaliação na execução do Fundo Estadual de Saúde, e auditoria na rede de prestadores de serviços médicos-assistenciais públi­cos, filantrópicos ou privados, contratados e conveniados pela Secretaria de Estado da Saúde.”

 

Art. 12 - As despesas decorrentes do pagamento de produtividade instituida neste Decreto, corre­rão à conta dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde - FES, em conformidade com artigo 3º, da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, com a nova redação dada pela Lei nº 7.548, de 17 de março de 1989.

 

Art. 13 - Para fazer jus à produtividade a que se refere o artigo 1º deste Decreto, o servidor obedecerá obrigatoriamente, as determinações abaixo especificadas:

I - cumprimento da carga horária contratual;
II - pontualidade e assiduidade;
III - cumprimento das tarefas nos prazos estabelecidos;
IV - qualidade do trabalho apresentado;
V - disponibilidades para viagens de inspeção.

 

Art. 14 - A produtividade prevista no parágrafo 1º, será devida também, nos afastamentos regula­mentares, considerados como de efetivo exercício, tais como: férias, licença-prêmio, licença gestação, licença paternidade, dias de luto e gala.

 

Art. 15 - Qualquer licença, falta ao serviço ou afastamento do local de trabalho, que não os previs­tos no artigo anterior, serão tidas como prejudiciais à freqüência integral e excluirá o pagamento da produtividade de que trata este Decreto.

 

Art. 16 - Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista na Lei nº  6.414, de

17 de setembro de 1984, com a produtividade a que se refere o artigo 1° deste Decreto.”

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os pagamentos efetuados a título desta produtividade a partir de 1º de abril de 1992.

 

Art. 4º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de junho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING