DECRETO Nº 3.687, de 17 de junho de 1993.
Altera o regulamento do Fundo Estadual de Saúde,
aprovado pelo Decreto nº 3.509, de 12 de outubro de 1977, inclui
inciso IX, parágrafos 1º a 6º, ao artigo 41, e acrescenta artigos 11 a 16 ao
regulamento e dispõe sobre a regulamentação do inciso IV, do artigo 3º da Lei
nº 7.548, de 17 de março de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado e, de acordo com o disposto no artigo 6°, da Lei nº
5.254, de 27 de setembro de 1976, com a nova redação dada pela Lei nº
7.548, de 17 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 4º, do Decreto nº 3.509,
de 12 de outubro de 1977, será acrescido do item IX e parágrafos 1º a 6º,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
-
.....................................................................................................................
I -
................................................................................................................................
II -
...............................................................................................................................
III -
..............................................................................................................................
IV -
..............................................................................................................................
V -
...............................................................................................................................
VI -
..............................................................................................................................
VII -
.............................................................................................................................
VIII -
...........................................................................................................................
IX - custear,
total ou parcialmente, despesas de gratificação a titulo de produtividade, pelo
desempenho de atividades especiais, previstas neste Decreto.
§ 1º - A
gratificação de produtividade a que se refere o tem IX deste artigo, poderá ser
concedida ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo de nível
superior, médio, operacional e auxiliar, bem como aos servidores remanescentes
de outras instituições, em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º - A
produtividade a que se refere o parágrafo 1º, deste artigo, corresponderá ao
valor de até 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento atribuído ao nível
AD-DGS-1.
§ 3º- Fica
delegada ao Secretário de Estado da Saúde a competência para, através de
Portaria, fixar o valor da gratificação de que trata este Decreto, respeitado
o limite estabelecido pelo parágrafo anterior e as disponibilidades financeiras
do Fundo Estadual de Saúde.
§ 4º - Aos
servidores de outros órgãos ou unidades colocados à disposição da Secretaria de
Estado da Saúde, a produtividade obedecerá os mesmos limites estabelecidos no
parágrafo 2ºdeste Decreto.
§ 5º - Aos
servidores das Unidades Microrregionais, que para execução das atividades
previstas no “caput’ deste artigo, tiverem que se deslocar da sua sede, fica
assegurado o pagamento adicional de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da
produtividade citada no parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º - Ao
pagamento do adicional previsto no parágrafo anterior não será acrescido nenhum
outro tipo de ressarcimento de
despesas.”
Art. 2º - Ficam
acrescentados ao Decreto nº 3.509, de 12 de outubro de 1977, os
artigos 11 a 16, com as seguintes redações:
“Art. 11 - As
atividades consideradas especiais a que se refere o artigo 12, deste Decreto
correspondem ao desempenho funcional em atividades de coordenação, controle e
avaliação na execução do Fundo Estadual de Saúde, e auditoria na rede de
prestadores de serviços médicos-assistenciais públicos, filantrópicos ou
privados, contratados e conveniados pela Secretaria de Estado da Saúde.”
Art. 12 - As despesas decorrentes do
pagamento de produtividade instituida neste Decreto, correrão à conta dos
recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde - FES, em conformidade com artigo
3º, da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, com a nova redação
dada pela Lei nº 7.548, de 17 de março de 1989.
Art. 13 - Para fazer jus à produtividade a que se
refere o artigo 1º deste Decreto, o servidor obedecerá obrigatoriamente, as
determinações abaixo especificadas:
I - cumprimento da carga horária
contratual;
II - pontualidade e assiduidade;
III - cumprimento das tarefas nos prazos estabelecidos;
IV - qualidade do trabalho apresentado;
V - disponibilidades para viagens de inspeção.
Art. 14 - A produtividade prevista no
parágrafo 1º, será devida também, nos afastamentos regulamentares,
considerados como de efetivo exercício, tais como: férias, licença-prêmio,
licença gestação, licença paternidade, dias de luto e gala.
Art. 15 - Qualquer licença, falta ao
serviço ou afastamento do local de trabalho, que não os previstos no artigo
anterior, serão tidas como prejudiciais à freqüência integral e excluirá o
pagamento da produtividade de que trata este Decreto.
Art. 16 - Fica vedada a percepção
cumulativa da gratificação prevista na Lei nº 6.414, de
17 de setembro de 1984, com a produtividade a que
se refere o artigo 1° deste Decreto.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, convalidando os pagamentos efetuados a título desta
produtividade a partir de 1º de abril de 1992.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de junho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING