Extingue e incorpora gratificação, fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, modifica valores de gratificação das Funções Executivas de Confiança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinta e incorporada aos valores de
vencimento, soldo, proventos e valores dos níveis de gratificação das Funções
Executivas de Confiança, na forma dos Anexos I a IV, desta Lei Complementar, a
Gratificação de Atividade no Serviço Público, de que tratam os artigos 8º, da
Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, e 34, da Lei Complementar nº 81,
de 10 de março de 1993.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1994, os
valores dos níveis de Gratificação das Funções Executivas de Confiança - FEC
passam a vigorar de acordo com o Anexo V, parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 10 e parágrafo único
do artigo 11, da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.10 -
....................................................................................................
Parágrafo único - As indenizações estabelecidas por este
artigo são fixadas em 50% (cinqüenta por cento), tomando-se como base de
cálculo o valor de vencimento do cargo efetivo, soldo ou quotas de soldo do
posto de oficial.
Art.11 – .....................................................................................................
Parágrafo único - A indenização estabelecida pelo
"caput" deste artigo é fixada em 30% (trinta por cento) tomando-se
como base de cálculo o valor de vencimento do cargo efetivo, soldo ou quotas de
soldo da graduação de praças.”
Art. 3º - O "caput" do artigo 8º, da Lei
Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo estão
classificados em Grupos Ocupacionais, sendo atribuído aos mesmos níveis e
referências, com valores fixados por lei, conforme Anexo I, desta Lei
Complementar.”
Art. 4º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, desta
Lei Complementar, as vantagens pecuniárias previstas nos artigos 3º, 10 e 15,
da Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993, serão calculadas com base
no valor de vencimento fixado para o nível 9, referência "A", do
Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo
aplica-se às vantagens pecuniárias de que tratam os artigos 33 e 54, da Lei
Complementar nº 81, de 10 de março de 1993; artigo 3º, da Lei nº 9.184, de 02
de agosto de 1993; artigos 9º e 13, da Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto
de 1993; artigo 1º, da Lei nº 1.163, de 20 de dezembro de 1993; artigo 1º, da
Lei nº 1.164, de 20 de dezembro de 1993, tendo como base de cálculo o valor do
respectivo vencimento, para o servidor civil, ou soldo, para o servidor
militar.
§ 2º - A vantagem de que trata o artigo 8º, da Lei
Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993, será calculada sobre o valor de
vencimento previsto para o nível 1, referência "A", do Grupo
Ocupacional: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a todas as
gratificações e adicionais calculados com base no valor do respectivo
vencimento acrescido da gratificação extinta e absorvida pelo artigo 1º, desta
Lei Complementar.
Art. 5º - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
§ 4º - VETADO.
§ 5º - VETADO.
§ 6º - VETADO.
§ 7º - VETADO.
§ 8º - VETADO.
Art. 6º - No mês de janeiro de 1994, fica mantida a
proporcionalidade de valores de vencimento fixados pelos artigos 4º e 5º, da
Lei nº 1.156, de 29 de outubro de 1993.
Art. 7º - O artigo 58, da Lei Complementar nº 81, de 10 de
março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 - Para efeitos de aplicação do presente
plano, observado o disposto no inciso I, do artigo 27, da Constituição do
Estado, o piso de vencimento compõem-se do valor de vencimento e pela
Gratificação Complementar de Vencimento.
Parágrafo único - Quando o valor do vencimento do cargo
efetivo, acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento, for inferior ao
salário mínimo nacionalmente unificado, fica assegurado o pagamento da
complementação.”
Art. 8º - O inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº
83, de 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º -
....................................................................................................
I - para as incorporações decorrentes do exercício de cargo
comissionado, inclusive substituições, o valor da vantagem corresponderá à
diferença entre o valor do vencimento do cargo de provimento comissionado,
conforme valores fixados na tabela constante do Anexo I, desta Lei
Complementar, e o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido
da Gratificação Complementar de Vencimento; e"
Art. 9º - Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 7.800, de 08 de
novembro de 1989, mantidos os efeitos da mesma e convalidados os enquadramentos
factualmente efetuados quando da operacionalização, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º - A transformação de cargos prevista no
artigo 4º, da Lei nº 6.213, de 10 de fevereiro de 1983, com as alterações
posteriores, aplica-se aos funcionários lotados na Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda que sejam remanescentes dos cargos de Operador I-22,
criados pelo artigo 27, da Lei nº 3.315, de 02 de outubro de 1963, providos com
lotação Seção Mecanizada do Tesouro do Estado e agrupados no padrão PF-5, pelo
artigo 1º e parágrafos, da Lei nº 4.142, de 8 de fevereiro de 1968.
Art. 2º - Ficam enquadrados na Categoria Funcional de
Fiscal de Mercadorias em Trânsito do Grupo: Fiscalização e Arrecadação, do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nível PE-FAR-2-A, os
servidores que, tendo sido admitidos para as funções de Guarda Fiscal, e
permanecendo no serviço público, sem interrupção, foram posteriormente nomeados
para outros cargos e por conseguinte não alcançaram a transformação para Agente
Fiscal Rodoviário.”
Art. 10 - VETADO.
Art. 11 - VETADO.
Art. 13 - VETADO.
Art. 14 - VETADO.
Art. 15 - VETADO.
Art. 16 - VETADO.
Art. 17 - VETADO.
Art. 18 - O valor apurado como base de cálculo do adicional
por tempo de serviço, obedecida a proporcionalidade da carga horária, não
poderá ser inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado.
Art. 19 - O percentual da vantagem instituída pela Lei nº
9.184, de 02 de agosto de 1993 e pela Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993,
não poderá exceder a 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste
artigo aplica-se a qualquer vantagem a ser concedida sob o título de
produtividade.
Art. 20 - VETADO.
Art. 21 - VETADO.
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 1993.
Art. 24 - Ficam revogados os artigos 1º e 2º, da Lei
Complementar nº 80, de 10 de março de 1993; incisos X, XI e XII, do artigo 3º e
os artigos 12, 13, 39 e 42, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993,
o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992
e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
ANEXO I
VENCIMENTO ATUAL
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
|
|
Referências |
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
||
ONA |
1 2 3 |
4,908.24 5,584.96 6,354.98 |
4,972.04 5,657.56 6,437.60 |
5,036.68 5,731.11 6,521.29 |
5,102.16 5,805.62 6.606.06 |
5,168.49 5,881.09 6,691.94 |
ONO I |
4 5 6 7 |
7,231.17 8,228.17 9,362.63 10,653.50 |
7,325.18 8,335.14 9,484.34 10,791.99 |
7,420.41 8,443.49 9,607.64 10,932.29 |
7,516.87 8,553.26 9,732.54 11,074.41 |
7,614.59 8,664.45 9,859.06 11,218.38 |
ONO II |
8 9 10 11 |
12,122.35 13,793.71 15,695.52 17,859.53 |
12,279.94 13,973.03 15,899.56 18,091.70 |
12,439.58 14,154.68 16,106.25 18,326.90 |
12,601.29 14,338.69 16,315.63 18,565.15 |
12,765.11 14,525.09 16,527.74 18,806.49 |
ONS |
12 13 14 15 |
20,321.91 23,123.79 26,311.97 29,939.73 |
20,586.09 23,424.39 26,654.03 30,328.94 |
20,853.71 23,728.91 27,000.53 30,723.22 |
21,124.81 24,037.39 27.351.54 31,122.62 |
21,399.43 24,349.87 27,707.11 31,527.22 |
ANEXO I
VENCIMENTO ATUAL
(Cont.)
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
|
|
Referências |
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
||
ONA |
1 2 3 |
5,235.68 5,957.54 6,778.94 |
5,303.74 6,034.99 6,867.06 |
5,372.69 6,113.45 6,956.34 |
5,442.53 6,192.92 7,046.77 |
5,513.29 6,273.43 7,138.38 |
ONO I |
4 5 6 7 |
7,713.58 8,777.09 9,987.23 11,364.21 |
7,813.86 8,891.19 10,117.06 11,511.95 |
7,915.44 9,006.70 10,248.58 11,661.61 |
8,018.34 9,123.87 10,381.82 11,813.21 |
8,122.58 9,242.48 10,516.78 11,966.78 |
ONO II |
8 9 10 11 |
12,931.05 14,713.92 16,742.60 19,050.98 |
13,099.16 14,905.20 16,960.25 19,298.64 |
13,269.45 15,098.97 17,180.73 19,549.52 |
13,441.95 15,295.25 17,404.08 19,803.67 |
13,616,69 15,494.09 17,630.34 20,061.11 |
ONS |
12 13 14 15 |
21,677.63 24,666.42 28,067.30 31,937.07 |
21,959.43 24,987.09 28,432.17 32,352.25 |
22,244.91 25,311.92 28,801.79 32,772.83 |
22,534.09 25,640.97 29,176.22 33,198.88 |
22,827.03 25,974.31 29,555.51 33,630.46 |
VENCIMENTO PROPOSTO
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
|
|
Referências |
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
||
ONA |
1 2 3 |
10,798.12 12,286.91 13,980.96 |
10,938.50 12,446.64 14,162.72 |
11,080.70 12,608.44 14,346.83 |
11,224.75 12,772.35 14,533.34 |
11,370.67 12,938.40 14,722.27 |
ONO I |
4 5 6 7 |
15,908.58 18,101.98 20,597.78 23,437.69 |
16,115.40 18,337.30 20,865.55 23,742.38 |
16,324.90 18,575.69 21,136.80 24,051.04 |
16,537.12 18,817.17 21,411.58 24,363.70 |
16,752.10 19,061.79 21,689.93 24,680.43 |
ONO II |
8 9 10 11 |
26,669.16 30,346.16 34,530.13 39,290.97 |
27,015.86 30,740.66 34,979.03 39,801.75 |
27,327.07 31,140.29 35,433,75 40,319.17 |
27,772.84 31,545.12 35,894.39 40,843.32 |
28,083.23 31,955.20 36,361.02 41,374.28 |
ONS |
12 13 14 15 |
44,708.20 50,872.33 57,886.34 65.867.40 |
45,289.40 51,533.67 58,638.86 66,723.68 |
45,878.17 52,203.61 59,401.16 67,591.08 |
46,474.58 52,882.25 60,173.38 68,469.77 |
47,078.75 53,569.72 60,955.63 69,359.88 |
VENCIMENTO PROPOSTO
(Cont.)
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
|
|
Referências |
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
||
ONA |
1 2 3 |
11,518,49 13,106.59 14,913.66 |
11,668.23 13,276.98 15,107.54 |
11,819.91 13,449.58 15,303.94 |
11,973,57 13,624.43 15,502.89 |
12,129.23 13,801.54 15,704.43 |
ONO I |
4 5 6 7 |
16,969,88 19,309.60 21,971.90 25,001.27 |
17,190.49 19,560.62 22,257.54 25,326.29 |
17,413.96 19,814.91 22,546.89 25,655.53 |
17,640.35 20,072.50 22,839.99 25,989.05 |
17,869.67 20,333.45 23,136.91 26,326.91 |
ONO II |
8 9 10 11 |
28,448.32 32,370.62 36,833.71 41,912.15 |
28,818.14 32,791.44 37,312.55 42,457.01 |
29,192.78 33,217.73 37,797.61 43,008.95 |
29,572.29 33,649.56 38,288.98 43,568.06 |
29,956.73 34,087.00 38,786.74 44,134.45 |
ONS |
12 13 14 15 |
47,690.78 54,266.13 61,748.06 70,261.55 |
48,310.76 54,971.59 62,550.78 71,174.95 |
48,938.80 55,686.22 63,363.94 72,100.23 |
49,575.00 56,410.14 64,187.67 73,037.53 |
50,219.48 57,143.47 65,022.11 73,987.02 |
ANEXO II
VENCIMENTO ATUAL
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
|
|
Referências |
|
A |
B |
C |
D |
||
SEGURANÇA PÚBLICA |
1 2 3 4 |
35,982.28 |
12,122.36 20,322.06 30,328.98 37,871.95 |
13,269.42 20,853.62 31,122.64 39,864.70 |
14,524.94 21,399.42 31,936.91 41,965.42 |
ANEXO II
VENCIMENTO ATUAL
(Cont.)
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
Referências |
|
E |
F |
||
SEGURANÇA PÚBLICA |
1 2 3 4 |
15,899.74 21,959.45 32,772,79 44,174.13 |
17.404.12 22,534.21 33,630.26 49,082.37 |
VENCIMENTO PROPOSTO
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
|
|
Referências |
|
A |
B |
C |
D |
||
SEGURANÇA PÚBLICA |
1 2 3 4 |
79,161.02 |
26,669.20 44,708.54 66,723.75 83,318.30 |
29,192.72 45,877.97 68,469.80 87,702.34 |
31,954.88 47,078.73 70,261.21 92,323.93 |
VENCIMENTO PROPOSTO
(Cont.)
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
Referências |
|
E |
F |
||
SEGURANÇA PÚBLICA |
1 2 3 4 |
34,979.43 48,310.79 72,100.13 97,183.09 |
38,289.06 49,575.25 73,986.56 107,981.21 |
ANEXO III
VENCIMENTO ATUAL
Denominação |
Entrância |
Sede de Comarca |
Sede de Municípios |
Distritos |
Serventuário de Justiça |
1 2 3 4 |
22,534.22 22,827.24 23,123.70 23,424.58 |
21,399.44 21,677.73 21,959.47 22,245.13 |
20,322.08 20,586.14 20,853.64 21,125.06 |
Auxiliar de Justiça |
1 2 3 4 |
19,298.22 19,549.52 19,803.77 20,060.96 |
18,424.55 18,564.93 18,806.41 19,050.84 |
18,326.88 18,326.88 18,326.88 18,326.88 |
Juiz de Paz |
1 2 3 4 |
17,630.40 17,859.61 17,993.61 18,326.88 |
16,742.50 16,960.42 17,180.80 17,404.13 |
16,742.50 16,742.50 16,742.50 16,742.50 |
VENCIMENTO PROPOSTO
Denominação |
Entrância |
Sede de Comarca |
Sede de Municípios |
Distritos |
Serventuário de Justiça |
1 2 3 4 |
49,575.29 50,219.93 50,872.14 51,534.07 |
47,078.76 47,691.01 48,310.82 48,939.28 |
44,708.57 45,289.51 45,878.01 46,475.14 |
Auxiliar de Justiça |
1 2 3 4 |
42,456.08 43,008.94 43,568.29 44,134.11 |
40,534.01 40,842.84 41,374.11 41,911.85 |
40,319.13 40,319.13 40,319.13 40,319.13 |
Juiz de Paz |
1 2 3 4 |
38,786.88 39,291.15 39,585.94 40,319.13 |
36,833.49 37,312.93 37,797.77 38,289.08 |
36,833.49 36,833.49 36,833.49 36,833.49 |
ANEXO IV
VALOR ATUAL
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA - FEC |
|
NÍVEL |
VALOR |
1 2 3 |
3,926.59 2,944.94 2,454.12 |
VALOR PROPOSTO
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA - FEC |
|
NÍVEL |
VALOR |
1 2 3 |
8,638.50 6,478.88 5,399.06 |
ANEXO V
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA - FEC |
|
NÍVEL |
VALOR |
1 2 3 |
20,000.00 15,000.00 12,500.00 |