DECRETO No  2.287, de 04 de agosto de 1992.

 

Regulamenta o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar no 56, de 29 de junho de 1992, e vinculado à Procuradoria-Geral do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, III, da Constituição do Estado,

 

            DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

 

            Art. 1o - O Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE - criado pela Lei Complementar no 56, de 29 de junho de 1992, reger-se-á pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades do FUNJURE

 

            Art. 2o - O FUNJURE visa à obtenção de recursos financeiros, destinados às seguintes finalidades:

 

            I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações e atualização da biblioteca, visando o reaparelhamento do órgão central e dos órgãos descentralizados da Procuradoria-Geral do Estado;

            II - custeio das atividades de pesquisa e estudos jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado em todas as áreas do Direito, sua intercomunicação, com órgãos e entidades especializadas em Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Trabalhista e Previdenciário;

            III - aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores;

            IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal, do Quadro da Procuradoria-Geral do Estado;

            V - realização de, e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico;

            VI - edição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual;

            VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;

            VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado;

            IX - pagamento da gratificação pela participação em banca examinadora como integrante da Comissão ou de Fiscal de Concursos, promovidos pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

            § 1o - Outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, com recursos do FUNJURE, dependem de autorização prévia do Governador do Estado, mediante Exposição de Motivos do Procurador-Geral do Estado.

 

            § 2o - É vedada a destinação de recursos do FUNJURE para pagamento de parcelas da remuneração, diárias e ajuda de custo do pessoal em exercício na Procuradoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos do FUNJURE

 

            Art. 3o - Constituem recursos do FUNJURE:

 

            I - verbas orçamentárias;

            II - honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais;

            III - 5% (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada;

            IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas;

            V - doações e legados;

            VI - receitas próprias diversas;

            VII - taxas de inscrição em concursos;

            VIII - a remuneração oriunda de aplicações financeiras;

            IX - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.

 

            Art. 4o - Os saldos financeiros do FUNJURE, existentes no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

Da Aplicação dos Recursos

 

            Art. 5o - No último trimestre de cada ano, serão definidos os recursos do FUNJURE para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita, a partir do que a Comissão Gestora do Fundo elaborará um plano de aplicação, baixado por Portaria do Procurador-Geral do Estado, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

 

CAPÍTULO V

Da Administração, das Finanças, da Contabilidade e das Atividades Operacionais do FUNJURE

 

Seção I

Da Administração do FUNJURE

 

            Art. 6o - O FUNJURE será administrado por Comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Diretor de Apoio Administrativo, por um Procurador do Estado e por um Procurador Administrativo, estes dois últimos escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado, dentre lista tríplice, apresentada pelas respectivas Associações.

 

            Art. 7o - Cabe à Comissão Gestora do Fundo:

 

            I - fixar as diretrizes operacionais do FUNJURE;

            II - baixar normas e instruções complementares, disciplinado a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

            III - definir o plano de aplicação do FUNJURE;

            IV - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNJURE;

            V - examinar e aprovar as contas do FUNJURE, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;

            VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNJURE e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;

            VII - apresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;

            VIII - aprovar o Regimento Interno do FUNJURE;

            IX - fixar as taxas de inscrição nos concursos realizados pela Procuradoria-Geral do Estado;

            X - fixar os valores a serem pagos aos integrantes das Comissões e dos Fiscais, em concursos promovidos pela Procuradoria-Geral do Estado;

            XI - aprovar a proposta orçamentária do FUNJURE;

            XII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNJURE.

 

Seção II

Da Administração Financeira do FUNJURE

 

            Art. 8o - Os recursos e as aplicações financeiras do FUNJURE serão respectivamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Santa Catarina S. A. - BESC, em conta especial vinculada, ressalvados os eventuais recursos oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

            Art. 9o - A movimentação da conta e das aplicações financeiras a que se refere o artigo anterior e a emissão dos cheques respectivos cabe ao Procurador-Geral do Estado e ao Diretor de Apoio Operacional da Procuradoria-Geral do Estado.

 

            Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Estado poderá delegar a atribuição a que se refere este artigo.

 

            Art. 10 - Caberá ao Gerente de Administração Financeira:

 

            I - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e ordem de pagamento do FUNJURE;

            II - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira do FUNJURE, obedecidas as normas do órgão central de Administração Financeira da Secretaria de Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas.

 

Seção III
Da Contabilidade do FUNJURE

 

            Art. 11 - A contabilidade do FUNJURE é realizada pela Procuradoria-Geral do Estado, através da Gerência de Contabilidade, a quem compete:

 

            I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNJURE;

            II - efetuar a contabilidade do FUNJURE, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis;

            III - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do FUNJURE, de acordo com as normas do Órgão Central de Administração Contábil da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas.

 

Seção IV

Das Atividades Operacionais do FUNJURE

 

            Art. 12 - As atividades operacionais do FUNJURE serão exercidas por servidor da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo-lhe:

 

            I - executar as diretrizes operacionais fixadas pela Comissão Gestora do Fundo;

            II - exercer o controle e registro das atividades do FUNJURE;

            III - promover o arquivamento dos documentos pertinentes às atividades exercidas pelo FUNJURE;

            IV - elaborar a proposta orçamentaria em conjunto com o Gerente de Contabilidade;

            V - secretariar e apoiar as reuniões da Comissão Gestora do Fundo;

            VI - desenvolver outras atividades indispensáveis à concessão das finalidades do FUNJURE.

 

CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

 

            Art. 13 - A prestação de contas da gestão financeira do FUNJURE cabe ao Procurador-Geral do Estado, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

            Art. 14 - O Procurador-Geral do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, encaminhará a Assembléia Legislativa relatório anual, circunstanciado, sobre as atividades administrativas e financeiras do FUNJURE, composto dos balancetes e balanço do exercício anterior e demonstrativo da gestão patrimonial.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

            Art. 15 - O Procurador-Geral do Estado fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento e a promover convênio com o Poder Judiciário para o recolhimento dos honorários advocatícios em ações judiciais e destinados ao FUNJURE.

 

            Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

            Florianópolis, 04 de agosto de 1992

            VILSON PEDRO KLEINÜBING