DECRETO nº  1.799, de 25 de maio de 1992.

 

Regulamenta a Lei nº 8.510, de 28 de dezembro de 1991, que institui o Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.510, de 28 de dezembro de 1991,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

 

Art. 1º — O Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, integrante do Projeto de Recuperação, Conservação e Manejo dos Recursos Naturais e Microbacias Hidrográficas, instituído pela Lei nº  8.510, de 28 de dezembro de 1991, reger-se-á por este Decreto e pelas demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 2º — O Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, objetiva incentivar os agricul­tores pertencentes a uma microbacia, a executar investimentos em conservação e manejo do solo e da água a nível comunitário e individual.

 

§ 1º — Entende-se por microbacia, a área delimitada pelo divisor de água das chuvas. cujo sistema de drenagem é formado por um canal perene sem tributarios e ligado diretamente à nascente.

 

§ 2º — A microbacia ou a união de 2 (duas) ou mais, será definitivamente enquadrada no PROSOLO, quando no mínimo 70% (setenta por cento) dos agricultores que nela possuem propriedade se comprometerem a participar do Projeto aderindo às diretrizes do mesmo.

 

Art. 3º — O Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, subvencionará a fundo perdido parte dos investimentos considerados prioritários à conservação e manejo do solo e da água da propriedade.

 

Art. 4º — Serão beneficiários do PROSOLO todos os pequenos e médios proprietários rurais, conforme normas de classificação adotada pelo Banco Central do Brasil, que estejam incluídos na área de ação de uma microbacia, pertencente a um município participante do Projeto Microbacias/BIRD e que foi setorizada, priorizada e aprovada pela Comissão Municipal de Microbacias e homologada pela Secretaria Executiva do Projeto.

 

§ lº — Para usufruir dos benefícios do PROSOLO, o agricultor deverá ter um plano de sua propriedade para investimentos e melhoramentos em conservação do solo e água para 4 (quatro) anos seguintes à data do planejamento da propriedade, elaborado de comum acordo com o técnico engajado no Projeto.

 

§ 2º — No caso de áreas arrendadas o beneficiário será o proprietário da terra, o qual deverá ajustar com o arrendatário a execução do plano de propriedade.

 

Art. 5º — Poderão, também, ser beneficiários do Fundo os condomínios, as associações, ou grupos informais que existam, ou venham a se constituir nas microbacias para adquirir e utilizar em comum os equipamentos coletivos, cujos integrantes tenham elaborado tipos de investimentos e melhoramentos em conservação do solo e da água em sua propriedade e possuam as seguintes características:

 

I — serem formados de agricultores cuja renda média do grupo seja igual à exigida para os agricultores individuais. Poderão, todavia, serem incluídos os agricultores que tenham renda superior à estabelecida para médios produtores, desde que a soma das rendas individuais dividida pelo número de participantes não ultrapasse os limites da circular do Banco Central  do Brasil, em vigência;

II — elaborarem regulamento simples de uso comum do(s) equipamento(s), quando se tratar de grupo informal.

 

CAPÍTULO III

Da Discriminação dos Investimentos e Melhoramentos

 

Art. 6º — Dois são os tipos de investimentos e melhoramentos a serem subvencionados:

 

I — equipamentos de uso coletivo:

a) distribuidor de calcário — fração mecânica;

b) subsolador — tração mecânica;

c) distribuidor de esterco — tração mecânica;

d) plataforma para colheita de milho — tração mecânica;

e) rolo-faca — tração animal ou mecânica;

f) abastecedor de água para mistura de agrotóxicos e lavagem de equipamentos agrícolas;

g) depósito coletivo de lixo tóxico;

h) capinadeira/adubadeira — fração animal.

 

II-.- insumos, materiais e práticas em nível de propriedade:

a)    material destinado à construção de esterqueira;

b)    eminentes de adubo verde;

c) conservação do solo em propriedades de manejo tipo ‘B’

d) reflorestamento comercial.

 

§ 1º -  Entende-se por manejo tipo “B” as áreas pertencentes a pequenas propriedades, onde a declividade. é acentuada e os principais equipamentos utilizados são a tração animal ou micromecanização.

 

§ 2º — Na microbacia em que os equipamentos indicados não sejam os mais adequados, poderá haver inclusão de outros equipamentos desde que tenham o objetivo de facilitar a conservação do solo e da água, ou o controle da poluição. A inclusão será solicitada e justificada pela Comissão de Microbacias, a qual deverá ser referendada pela Comissão Municipal e encaminhada para decisão final pela Secretaria Executiva do Projeto.

 

CAPÍTULO IV

Dos Limites do Subsídio

 

Art. 7º — As microbacias integrantes do Projeto Microbacias/BIRD terão a participação do PROSOLO, conforme a seguinte tabela:

 

ITEM

LIMITE US$

INCENTIVO % *

 

 

ANOS

 

 

1-2-3-

4-5-

6-7

USO COLETIVO

 

 

 

 

Distribuidor Calcário

742,00

50

40

20

Subsolador

510,00

50

40

20

Distribuidor Esterco

3.750,00

50

40

20

Plataforma para milho

3.700,00

50

40

20

Rolo-faca

195,00

50

40

20

Abastecedor de água p/mistura de agrotóxicos e lavagem de equipamentos agrícolas

387,00

70

50

30

Capinadeira/adubadeira

191,00

50

40

20

Depósito Lixo Tóxico

387,00

70

50

30

 

 

 

 

 

USO INDIVIDUAL

 

 

 

 

Esterqueira

620,00

50

40

20

Conservação Solo (ha)

31,20

30

20

10

Reflorest. Comercial (ha)

120,80

50

50

0

Semente Adubo Verde (Kg)

0,826

100

100

100

 

(*) Percentagem de incentivo de acordo com o período em anos de execução do Projeto.

 

Parágrafo único — Para efeito do enquadramento no incentivo consideram-se como início e término de cada ano de funcionamento do Projeto as seguintes datas:

 

ANO 1 — 1º de agosto de 1991 a 30 de julho de 1992;

ANO 2 — 1º de agosto de 1992 a 30 de julho de 1993;

ANO 3 — 1º de agosto de 1993 a 30 de julho de 1994;

ANO 4 — 1º de agosto de l994 a 30 de julho de 1995;

ANO 5 — 1º de agosto de l995 a 30 de julho de 1996;

ANO 6 — 1º de agosto de l996 a 30 de julho de 1997;

ANO 7 — 1º de agosto de 1997 a 30 de julho de 1998.

 

Art. 8º — Fica estabelecido que os incentivos serão concedidos no decorrer dos dois primeiros anos de implantação da microbacia, considerando-se como início do primeiro ano o mês de inclusão da mesma no Projeto.

 

Parágrafo único — O pagamento do incentivo poderá ocorrer no terceiro ano, desde que o investimento tenha iniciado no quarto trimestre do segundo ano de implantação.

 

Art. 9º — No decorrer dos anos 1, 2 e 3 de implantação do Projeto, cada agricultor terá um limite de benefício estabelecido em 350 (trezentos e cinqüenta) dólares americanos conver­tidos em cruzeiros, ao câmbio comercial, para todos os investimentos e melhoramentos acorda­dos no plano de propriedade. Este limite nos anos 4 e 5 passa para 300 (trezentos) dólares e nos anos 6 e 7, para 150 (cento e cinqüenta) dólares.

 

§ 1º — Quando nos investimentos for incluída a construção de esterqueira, este limite fica ampliado para 430 (quatrocentos e trinta) dólares nos anos 1, 2 e 3; 370 (trezentos e setenta) dólares nos anos 4 e 5, e 190 (cento e noventa) dólares nos anos 6 e 7.

 

§ 2º — Nesses limites estão incluídos os incentivos individuais e comunitários a que cada agricultor participante do Projeto fizer jus.

 

Art. 10 — O valor do investimento ou melhoramento para efeito de subsidio não poderá exceder em dólares, àquele estabelecido na coluna LIMITE, indicado na tabela constante do artigo 6º, Capitulo IV, deste Regulamento.

 

Parágrafo único — O subsídio de que trata este artigo será pago em moeda corrente, convertido com base no câmbio comercial da data de pagamento.

 

Art. 11 — Para o Reflorestamento Comercial, cada agricultor poderá receber incentivo para plantar até 2 (dois) hectares.

 

§ 1° — O incentivo será concedido por hectare plantado, cabendo ao agricultor os custos de implantação e manutenção.

 

§ 2º — O incentivo será pago mediante apresentação de laudo técnico elaborado a partir de 180 (cento e oitenta) dias do plantio, observados ainda os seguintes critérios:

 

I — 100% do incentivo quando for constatada a existência acima de 90% de mudas vivas;

II — 80% do incentivo quando for constatada a percentagem entre 80 e 90% de mudas vivas;

III — 70% do incentivo quando o percentual de mudas vivas estiver entre 70 e 80%.

 

Art. 12 — Aos agricultores que adotaram a prática da Adubação Verde, será fornecido como incentivo, a quantidade de sementes necessária para plantio de 1 (um) hectare.

 

§ 1º — O incentivo será concedido uma única vez, cabendo ao agricultor a partir desta área, produzir a semente necessária para cobrir a área prevista no plano da propriedade.

 

§ 2º — O valor da semente entregue será incluído no termo de compromisso como incentivo recebido.

 

Art. 13 — O incentivo à Conservação do Solo, através de práticas mecânicas, será conce­dido para área de até 10 (dez) hectares.

 

Parágrafo único — Estas práticas deverão estar acordadas com o técnico e previstas no plano de propriedade. Não poderão ser incluídas as práticas de cobertura verde previstas com o incentivo proveniente da semente de adubo verde.

 

CAPÍTULO V

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 14 — O Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, será constituído de:

 

I — recursos oriundos do financiamento obtido junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD, através do acordo de empréstimo nº 3.160 — BR, de 22 de julho de 1991, até o limite do equivalente em cruzeiros a US$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).

II — recursos transferidos do orçamento do Estado, correspondente à contrapartida contratual a que se obrigou o Estado de Santa Catarina através do acordo citado no artigo 10, até o limite equivalente em cruzeiros, a US$ 1.425.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos).

 

Art. 15 — Até o mês de agosto de cada ano a Secretaria Executiva do Projeto apresentará à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, programação da necessidade de recursos cronograma de liberação para o exercício seguinte.

 

Art. 16 — O Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, terá caráter transitório, extinguindo-se automaticamente com a aplicação dos recursos previstos no artigo 14, deste Decreto.

 

Art. 17 — Os saldos financeiros do PROSOLO verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 18 — Os recursos para a execução do PROSOLO, deverão obrigatoriamente ser utiliza­dos nas finalidades que trata o artigo 2º, deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

Da Operacionalização do Fundo

 

Art. 19 — O PROSOLO será executado pelos técnicos da EPAGRI — Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia S.A.; SINDICARNE — Sindicato das Indústrias de Carne de Santa Catarina; SINDIFUMO — Sindicato das Indústrias de Fumo; Cooperativas Agrope­cuárias e Escritórios de Planejamento Agrícola, conforme convênios assinados entre as partes para prestação de Assistência Técnica nas microbacias trabalhadas.

 

CAPÍTULO VII

Da Concessão do Subsídio

 

Art. 20 — O PROSOLO concederá o subsídio para os agricultores que executarem o plano previsto nos artigos 4º e 5º, deste Decreto.

 

Art. 21 — A responsabilidade da execução do plano será registrada em competente Termo de Compromisso assinado pelo Beneficiário e a Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste­cimento.

 

Art. 22 — O pagamento dos subsídios será efetuado diretamente na conta bancária indicada pelo Beneficiário em formulário próprio.

 

Art. 23 — Ao final do prazo indicado no cronograma de execução do plano de propriedade previsto no termo de compromisso, a Comissão da Microbacia, através de um de seus membros e do técnico orientador informará por escrito, se o Beneficiário fez jus à subvenção.

 

§ 1º — Se a Comissão certificar que não houve a conclusão dos investimentos e melhora­mentos cessará a concessão do subsídio e o Beneficiário será instado a concluí-lo em novo prazo que lhe será concedido por escrito.

 

§ 2º — Persistindo a não-conclusão dos investimentos e melhoramentos, o Beneficiário será obrigado a devolver os recursos recebidos, corrigidos monetariamente.

 

§ 3º — Em caso de negativa de devolução, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste­cimento promoverá a cobrança judicialmente.

 

CAPÍTULO VIII

Da Supervisão Superior, Administração e da Coordenação Executiva

do PROSOLO

 

SEÇÃO I

Da Supervisão Superior

 

Art. 24 — A Supervisão Superior do PROSOLO será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, a quem caberá:

 

I — fixar diretrizes operacionais do Fundo, conforme normas acordadas no contrato de financiamento nº 3.160 — BR com o Banco Mundial — BIRD;

II — aprovar planos de aplicação;

III — designar o responsável, delegando competência para a prática de atos concer­nentes às atividades operacionais do Fundo.

 

SEÇÃO II

Da Administração Contábil

 

Art. 25 — A administração contábil do PROSOLO será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através da Unidade de Administração Financeira, a quem competirá:

 

I — auxiliar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II — emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com a Diretoria de Recursos Naturais;

III — realizar pagamentos e adiantamentos;

IV — efetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V — desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do Sistema Estadual de Adminis­tração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

SEÇÃO III

Da Responsabilidade Executiva do Fundo de

Conservação do Solo — PROSOLO

 

Art. 26 — A responsabilidade executiva do Fundo de Conservação do Solo — PROSOLO será exercida por um Responsável, designado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, a quem caberá:

I — aprovar o termo de compromisso, previsto nas normas operacionais do Programa;

II — elaborar a proposta orçamentária junto com a Secretaria Executiva do Projeto e com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

III — preparar documentação e autorizar o pagamento da subvenção;

IV — prestar contas da gestão financeira do Fundo;

V — desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 27 — Os recursos financeiros do PROSOLO serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. — BESC.

 

Art. 28 — O PROSOLO será operacionalizado através de formulários próprios, cujas normas de preenchimento, remessa e orientações gerais constarão de manual específico.

 

Art. 29 — O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

 

Art. 30 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÚBING