DECRETO nº 1.799, de 25 de maio de 1992.
Regulamenta a Lei nº 8.510, de 28 de dezembro de 1991, que institui o Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.510,
de 28 de dezembro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposição Inicial
Art. 1º — O Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, integrante do Projeto de Recuperação, Conservação e Manejo dos Recursos Naturais e Microbacias Hidrográficas, instituído pela Lei nº 8.510, de 28 de dezembro de 1991, reger-se-á por este Decreto e pelas demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
Das Finalidades do Fundo
Art. 2º — O Fundo para Conservação do Solo
— PROSOLO, objetiva incentivar os agricultores pertencentes a uma microbacia,
a executar investimentos em conservação e manejo do solo e da água a nível
comunitário e individual.
§ 1º —
Entende-se por microbacia, a área delimitada pelo divisor de água das chuvas.
cujo sistema de drenagem é formado por um canal perene sem tributarios e ligado
diretamente à nascente.
§ 2º — A
microbacia ou a união de 2 (duas) ou mais, será definitivamente enquadrada no
PROSOLO, quando no mínimo 70% (setenta por cento) dos agricultores que nela
possuem propriedade se comprometerem a participar do Projeto aderindo às
diretrizes do mesmo.
Art. 3º — O Fundo para Conservação do Solo
— PROSOLO, subvencionará a fundo perdido parte dos investimentos considerados
prioritários à conservação e manejo do solo e da água da propriedade.
Art. 4º — Serão
beneficiários do PROSOLO todos os pequenos e médios proprietários rurais,
conforme normas de classificação adotada pelo Banco Central do Brasil, que
estejam incluídos na área de ação de uma microbacia, pertencente a um município
participante do Projeto Microbacias/BIRD e que foi setorizada, priorizada e
aprovada pela Comissão Municipal de Microbacias e homologada pela Secretaria
Executiva do Projeto.
§ lº — Para
usufruir dos benefícios do PROSOLO, o agricultor deverá ter um plano de sua
propriedade para investimentos e melhoramentos em conservação do solo e água
para 4 (quatro) anos seguintes à data do planejamento da propriedade, elaborado
de comum acordo com o técnico engajado no Projeto.
§ 2º — No caso de áreas arrendadas o
beneficiário será o proprietário da terra, o qual deverá ajustar com o
arrendatário a execução do plano de propriedade.
Art. 5º —
Poderão, também, ser beneficiários do Fundo os condomínios, as associações, ou
grupos informais que existam, ou venham a se constituir nas microbacias para
adquirir e utilizar em comum os equipamentos coletivos, cujos integrantes
tenham elaborado tipos de investimentos e melhoramentos em conservação do solo
e da água em sua propriedade e possuam as seguintes características:
I — serem formados de agricultores cuja renda média do grupo seja igual à exigida para os agricultores individuais. Poderão, todavia, serem incluídos os agricultores que tenham renda superior à estabelecida para médios produtores, desde que a soma das rendas individuais dividida pelo número de participantes não ultrapasse os limites da circular do Banco Central do Brasil, em vigência;
II — elaborarem regulamento simples de uso
comum do(s) equipamento(s), quando se tratar de grupo informal.
CAPÍTULO III
Da Discriminação dos Investimentos e
Melhoramentos
Art. 6º — Dois são os tipos de investimentos e
melhoramentos a serem subvencionados:
I — equipamentos de uso coletivo:
a) distribuidor de calcário — fração mecânica;
b) subsolador — tração mecânica;
c) distribuidor de esterco — tração
mecânica;
d) plataforma para colheita de milho —
tração mecânica;
e) rolo-faca — tração animal ou mecânica;
f) abastecedor de água para mistura de
agrotóxicos e lavagem de equipamentos agrícolas;
g) depósito coletivo de lixo tóxico;
h) capinadeira/adubadeira — fração animal.
II-.- insumos, materiais e práticas em
nível de propriedade:
a)
material
destinado à construção de esterqueira;
b) eminentes de adubo verde;
c) conservação do solo em propriedades de
manejo tipo ‘B’
d) reflorestamento comercial.
§ 1º -
Entende-se por manejo tipo “B” as áreas pertencentes a pequenas
propriedades, onde a declividade. é acentuada e os principais equipamentos utilizados
são a tração animal ou micromecanização.
§ 2º — Na microbacia em que os
equipamentos indicados não sejam os mais adequados, poderá haver inclusão de
outros equipamentos desde que tenham o objetivo de facilitar a conservação do
solo e da água, ou o controle da poluição. A inclusão será solicitada e
justificada pela Comissão de Microbacias, a qual deverá ser referendada pela
Comissão Municipal e encaminhada para decisão final pela Secretaria Executiva
do Projeto.
CAPÍTULO IV
Dos Limites do Subsídio
Art. 7º — As microbacias integrantes do Projeto
Microbacias/BIRD terão a participação do PROSOLO, conforme a seguinte tabela:
ITEM |
LIMITE
US$ |
INCENTIVO
% * |
||
|
|
ANOS |
||
|
|
1-2-3- |
4-5- |
6-7 |
USO
COLETIVO |
|
|
|
|
Distribuidor Calcário |
742,00 |
50 |
40 |
20 |
Subsolador |
510,00 |
50 |
40 |
20 |
Distribuidor Esterco |
3.750,00 |
50 |
40 |
20 |
Plataforma para milho |
3.700,00 |
50 |
40 |
20 |
Rolo-faca |
195,00 |
50 |
40 |
20 |
Abastecedor de água p/mistura de agrotóxicos e
lavagem de equipamentos agrícolas |
387,00 |
70 |
50 |
30 |
Capinadeira/adubadeira |
191,00 |
50 |
40 |
20 |
Depósito Lixo Tóxico |
387,00 |
70 |
50 |
30 |
|
|
|
|
|
USO INDIVIDUAL |
|
|
|
|
Esterqueira |
620,00 |
50 |
40 |
20 |
Conservação Solo (ha) |
31,20 |
30 |
20 |
10 |
Reflorest. Comercial (ha) |
120,80 |
50 |
50 |
0 |
Semente Adubo Verde (Kg) |
0,826 |
100 |
100 |
100 |
(*)
Percentagem de incentivo de acordo com o período em anos de execução do
Projeto.
Parágrafo
único — Para efeito do enquadramento no incentivo consideram-se como início e
término de cada ano de funcionamento do Projeto as seguintes datas:
ANO 1 — 1º de agosto de 1991 a 30 de julho de 1992;
ANO 2 — 1º de agosto de 1992 a 30 de julho de 1993;
ANO 3 — 1º de agosto de 1993 a 30 de julho de 1994;
ANO 4 — 1º de agosto de l994 a 30 de julho de 1995;
ANO 5 — 1º de agosto de l995 a 30 de julho de 1996;
ANO 6 — 1º de agosto de l996 a 30 de julho de 1997;
ANO 7 — 1º de agosto de 1997 a 30 de julho de 1998.
Art. 8º — Fica estabelecido que os incentivos
serão concedidos no decorrer dos dois primeiros anos de implantação da
microbacia, considerando-se como início do primeiro ano o mês de inclusão da
mesma no Projeto.
Parágrafo único — O pagamento do incentivo poderá
ocorrer no terceiro ano, desde que o investimento tenha iniciado no quarto
trimestre do segundo ano de implantação.
Art. 9º — No decorrer dos anos 1, 2 e 3 de
implantação do Projeto, cada agricultor terá um limite de benefício
estabelecido em 350 (trezentos e cinqüenta) dólares americanos convertidos em
cruzeiros, ao câmbio comercial, para todos os investimentos e melhoramentos
acordados no plano de propriedade. Este limite nos anos 4 e 5 passa para 300
(trezentos) dólares e nos anos 6 e 7, para 150 (cento e cinqüenta) dólares.
§ 1º — Quando nos investimentos for incluída a
construção de esterqueira, este limite fica ampliado para 430 (quatrocentos e
trinta) dólares nos anos 1, 2 e 3; 370 (trezentos e setenta) dólares nos anos 4
e 5, e 190 (cento e noventa) dólares nos anos 6 e 7.
§ 2º — Nesses limites estão incluídos os
incentivos individuais e comunitários a que cada agricultor participante do
Projeto fizer jus.
Art. 10 — O valor do investimento ou melhoramento
para efeito de subsidio não poderá exceder em dólares, àquele estabelecido na
coluna LIMITE, indicado na tabela constante do artigo 6º, Capitulo IV, deste
Regulamento.
Parágrafo único — O subsídio de que trata este
artigo será pago em moeda corrente, convertido com base no câmbio comercial da
data de pagamento.
Art. 11 — Para o Reflorestamento Comercial, cada
agricultor poderá receber incentivo para plantar até 2 (dois) hectares.
§ 1° — O incentivo será concedido por hectare plantado, cabendo ao agricultor os custos de implantação e manutenção.
§ 2º — O incentivo será pago mediante apresentação
de laudo técnico elaborado a partir de 180 (cento e oitenta) dias do plantio,
observados ainda os seguintes critérios:
I — 100% do incentivo quando for constatada a
existência acima de 90% de mudas vivas;
II — 80% do incentivo quando for
constatada a percentagem entre 80 e 90% de mudas vivas;
III — 70% do incentivo quando o percentual de
mudas vivas estiver entre 70 e 80%.
Art. 12 — Aos agricultores que adotaram a prática
da Adubação Verde, será fornecido como incentivo, a quantidade de sementes
necessária para plantio de 1 (um) hectare.
§ 1º — O
incentivo será concedido uma única vez, cabendo ao agricultor a partir desta
área, produzir a semente necessária para cobrir a área prevista no plano da
propriedade.
§ 2º — O valor da semente entregue será incluído
no termo de compromisso como incentivo recebido.
Art. 13 — O incentivo à Conservação do Solo,
através de práticas mecânicas, será concedido para área de até 10 (dez)
hectares.
Parágrafo único — Estas práticas deverão estar
acordadas com o técnico e previstas no plano de propriedade. Não poderão ser
incluídas as práticas de cobertura verde previstas com o incentivo proveniente
da semente de adubo verde.
CAPÍTULO V
Dos Recursos do Fundo
Art. 14 — O Fundo para Conservação do Solo —
PROSOLO, será constituído de:
I — recursos oriundos do financiamento
obtido junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD,
através do acordo de empréstimo nº 3.160 — BR, de 22 de julho de 1991, até o
limite do equivalente em cruzeiros a US$ 5.700.000,00 (cinco milhões e
setecentos mil dólares norte-americanos).
II — recursos transferidos do orçamento do
Estado, correspondente à contrapartida contratual a que se obrigou o Estado de
Santa Catarina através do acordo citado no artigo 10, até o limite equivalente
em cruzeiros, a US$ 1.425.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil
dólares norte-americanos).
Art. 15 — Até o mês de agosto de cada ano a
Secretaria Executiva do Projeto apresentará à Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento, programação da necessidade de recursos cronograma
de liberação para o exercício seguinte.
Art. 16 — O Fundo para Conservação do Solo
— PROSOLO, terá caráter transitório, extinguindo-se automaticamente com a
aplicação dos recursos previstos no artigo 14, deste Decreto.
Art. 17 — Os saldos financeiros do PROSOLO
verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para
o exercício seguinte.
Art. 18 — Os recursos para a execução do
PROSOLO, deverão obrigatoriamente ser utilizados nas finalidades que trata o
artigo 2º, deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Da Operacionalização do Fundo
Art. 19 — O PROSOLO será executado pelos
técnicos da EPAGRI — Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia
S.A.; SINDICARNE — Sindicato das Indústrias de Carne de Santa Catarina;
SINDIFUMO — Sindicato das Indústrias de Fumo; Cooperativas Agropecuárias e
Escritórios de Planejamento Agrícola, conforme convênios assinados entre as
partes para prestação de Assistência Técnica nas microbacias trabalhadas.
CAPÍTULO VII
Da Concessão do Subsídio
Art. 20 — O PROSOLO concederá o subsídio
para os agricultores que executarem o plano previsto nos artigos 4º e 5º, deste
Decreto.
Art. 21 — A responsabilidade da execução
do plano será registrada em competente Termo de Compromisso assinado pelo
Beneficiário e a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 22 — O pagamento dos subsídios será
efetuado diretamente na conta bancária indicada pelo Beneficiário em formulário
próprio.
Art. 23 — Ao final do prazo indicado no
cronograma de execução do plano de propriedade previsto no termo de
compromisso, a Comissão da Microbacia, através de um de seus membros e do
técnico orientador informará por escrito, se o Beneficiário fez jus à
subvenção.
§ 1º — Se a Comissão certificar que não
houve a conclusão dos investimentos e melhoramentos cessará a concessão do
subsídio e o Beneficiário será instado a concluí-lo em novo prazo que lhe será
concedido por escrito.
§ 2º — Persistindo a não-conclusão dos
investimentos e melhoramentos, o Beneficiário será obrigado a devolver os
recursos recebidos, corrigidos monetariamente.
§ 3º — Em caso de negativa de devolução, a
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento promoverá a cobrança
judicialmente.
CAPÍTULO VIII
Da Supervisão Superior,
Administração e da Coordenação Executiva
do PROSOLO
SEÇÃO I
Da Supervisão Superior
Art. 24 — A Supervisão Superior do PROSOLO
será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, a quem
caberá:
I — fixar diretrizes operacionais do
Fundo, conforme normas acordadas no contrato de financiamento nº 3.160 — BR com
o Banco Mundial — BIRD;
II — aprovar planos de aplicação;
III — designar o responsável, delegando
competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do
Fundo.
SEÇÃO II
Da Administração Contábil
Art. 25 — A administração contábil do
PROSOLO será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento,
através da Unidade de Administração Financeira, a quem competirá:
I — auxiliar na elaboração da proposta
orçamentária anual do Fundo;
II — emitir empenhos, subempenhos, guias
de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com a Diretoria de
Recursos Naturais;
III — realizar pagamentos e adiantamentos;
IV — efetuar a contabilidade do Fundo e
organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços
e outras demonstrações contábeis;
V — desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com
as normas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Financeira da
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do
Estado.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade Executiva do Fundo de
Conservação do Solo — PROSOLO
Art. 26 — A responsabilidade executiva do
Fundo de Conservação do Solo — PROSOLO será exercida por um Responsável,
designado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, a quem
caberá:
I — aprovar o termo de compromisso,
previsto nas normas operacionais do Programa;
II — elaborar a proposta orçamentária
junto com a Secretaria Executiva do Projeto e com o Diretor da Unidade de Administração
Financeira;
III — preparar documentação e autorizar o
pagamento da subvenção;
IV — prestar contas da gestão financeira
do Fundo;
V — desenvolver outras atividades
indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 27 — Os recursos financeiros do PROSOLO serão
depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. — BESC.
Art. 28 — O PROSOLO será operacionalizado
através de formulários próprios, cujas normas de preenchimento, remessa e
orientações gerais constarão de manual específico.
Art. 29 — O Secretário de Estado da
Agricultura e Abastecimento fica autorizado a baixar normas complementares
necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 30 — Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de maio de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÚBING