DECRETO nº 1.563, de 07 de abril de 1992.
Regulamenta a Lei nº 8.519, de 8 de janeiro de 1992, que instituiu o Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA e alterou a Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, que criou o Fundo Rotativo de Fomento á Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no artigo 7º, da Lei nº 8.519, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Capítulo I
Disposição Inicial
Art.
1º - O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado
de Santa Catarina - FUNCITEC, criado pela Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990,
com as alterações posteriores, e o Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa
Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA, instituído pela Lei nº 8.519,
de 8 de janeiro de 1992, reger-se-ão pelo presente regulamento e demais normas pertinentes.
Capítulo II
Da Definição e da Finalidade
Art. 2º - O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e o Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA, destinam-se a dar apoio financeiro a estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como, de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica, adequados ao Estado ou às suas regiões, conforme as diretrizes e as áreas prioritárias definidas pelo Conselho de Polícia Científica e Tecnológica – CONCIET.
Capítulo III
Da Receita
Art. 3º - Constituem individualmente,
receitas do FUNCITEC e do FEPA:
I - dotação anual equivalente a, no
mínimo, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) em 1992 e 1% (um por
cento) em 1993 e anos subseqüentes, das receitas correntes do Estado
consignadas no orçamento, delas excluídas as parcelas destinadas aos
municípios, na forma do artigo 193 da Constituição Estadual;
II - créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III - auxílios, subvenções, contribuições,
transferências e participações em convênios de cooperação técnica e financeira
com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - recursos advindos de instituições
financeiras, por destinação própria ou repasse;
VI -
remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VII - produto de amortização e de resgate
dos financiamentos feitos através de agentes financeiros com recursos de cada
Fundo, bem como, de rendimentos e da recompra de participações acionárias e de
debêntures conversíveis e de “royalties” das operações de risco e mistas: e,
VIII - recursos de outras fontes.
Parágrafo único - Dos recursos previstos neste artigo, poder-se-á aplicar de cada Fundo, até 20% (vinte por cento) na implantação, auxílio de incremento e custeio, ampliação ou modernização de unidades de pesquisa, vinculadas ao Estado de Santa Catarina.
Capítulo IV
Do Repasse dos Recursos
Art. 4º - A liberação dos recursos
previstos no inciso I, do artigo anterior, será feita mensalmente pelo Tesouro
do Estado, com repasse imediato ao FUNCITEC e ao FEPA, observada a arrecadação
efetiva das receitas correntes do Estado.
Art. 5º - O Banco de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC é o Agente Financeiro Oficial do
FUNCITEC e do FEPA, para repasse de recursos nas modalidades definidas pelo
CONCIET.
Capítulo V
Dos Beneficiários
Art. 6º - São beneficiários do Fundo, as
empresas públicas e privadas, cooperativas, associações, fundações e
instituições controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, nos níveis
federal, estadual e municipal, que estejam preferencialmente instalada no
Estado de Santa Catarina e nele exerçam atividades científicas e tecnológicas,
desde que objetivem projetos de interesse do Estado.
Parágrafo único - Em se tratando de
empresas privadas, será obrigatório que as mesmas estejam enquadradas no
conceito de “empresa brasileira de capital nacional”, conforme definido no
artigo 171, inciso II, da Constituição Federal.
Capítulo VI
Das Modalidades de Apoio Financeiro
Art. 7º -
O apoio financeiro se dará nas seguintes modalidades:
I - não reembolsável;
II - reembolsável;
III - de risco; e
IV - misto.
Parágrafo único - Para quaisquer
combinações das modalidades de apoio financeiro prevista neste artigo, o
beneficiário deverá apresentar contrapartida, conforme normas estabelecidas
pelo CONCIET.
Capítulo VII
Da Gestão Operacional
Art. 8º - Os recursos sob a gestão do
FUNCITEC e do FEPA, individualmente, serão objeto de prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda, na forma da legislação vigente.
Art. 9º - O FUNCITEC e o FEPA são fundos contábeis geridos, respectivamente, pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente e Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através de seus Núcleos Técnicos, mediante a definição de normas operacionais.
Capítulo VIII
Da Mecânica Operacional
Art. 10 - O enquadramento e a análise
compõem as etapas do processo de financiamento.
§ 1º - O enquadramento dos projetos
dar-se-á por analise da prioridade, do mérito e da capacitação
técnico-científica da instituição ou empresa proponente, através dos Núcleos de
que trata o artigo anterior deste regulamento.
§ 2º - A análise de viabilidade
técnico-econômica e financeira dos projetos, dar-se-á de acordo com Normas
Operacionais homologadas pelo CONCIET e resoluções complementares deste
Conselho.
Art. 11 - O apoio financeiro com recursos
do FUNCITEC e do FEPA, dar-se-á através de convênio ou contrato firmado entre a
instituição ou empresa proponente e a respectiva Secretaria de Estado gestora
do Fundo, mediante regulamentação do CONCIET.
Art. 12 - O apoio financeiro aos projetos
que aloquem recursos reembolsáveis ou combinados com as demais modalidades,
dar-se-á mediante contrato de financiamento firmados entre o BADESC e as
instituições ou empresas proponentes, de acordo com as Normas Operacionais,
homologadas pelo CONCIET.
Capítulo IX
Da Liberação dos Recursos
Art. 13 - Os recursos serão liberados após a formulação de instrumento contratual, de acordo com o cronograma de desembolso aprovado, e à medida da comprovação das etapas de desenvolvimento da execução do projeto em seus aspectos técnicos e financeiros.
Capitulo X
Da Administração Contábil
Art. 14 - A administração contábil do
FUNCITEC e do FEPA, será exercida pelas Secretarias de Estado da Tecnologia,
Energia e Meio Ambiente, e da Agricultura e Abastecimento, respectivamente,
através de suas Diretorias de Apoio Operacional, a quem compete, isoladamente:
I – colaborar na elaboração da proposta
orçamentária do Fundo;
II -
efetuar pagamentos e adiantamentos;
III - realizar a contabilidade do Fundo,
organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços
e outras demonstrações contábeis;
IV - apresentar relatórios semestrais e
anuais das posições financeiras do Fundo, para serem apreciados pelo CONCIET; e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com a Administração Financeira e Contábil do Fundo.
Capítulo XI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 15 - As Normas Operacionais deverão
ser objetos de regulamentação e parte integrante do Manual de Procedimentos de
cada Fundo, aprovado pelo CONCIET.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogados o Decreto nº 5.088,
de 18 de julho de 1990 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de abril de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING