DECRETO nº 1.563, de 07 de abril de 1992.

 

Regulamenta a Lei nº 8.519, de 8 de janeiro de 1992, que instituiu o Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agrope­cuária do Estado de Santa Catarina - FEPA e alterou a Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, que criou o Fundo Rotativo de Fomento á Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 8.519, de 8 de janeiro de 1992,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Disposição Inicial

 

     Art. 1º - O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, criado pela Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, com as alterações posteriores, e o Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA, instituído pela Lei nº 8.519, de 8 de janeiro de 1992, reger-se-ão pelo presente regulamento e demais normas pertinentes.

 

Capítulo II

Da Definição e da Finalidade

 

Art. 2º - O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e o Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA, destinam-se a dar apoio financeiro a estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como, de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica, adequados ao Estado ou às suas regiões, conforme as diretrizes e as áreas prioritárias definidas pelo Conselho de Polícia Científica  e Tecnológica – CONCIET.

 

Capítulo III

Da Receita

 

Art. 3º - Constituem individualmente, receitas do FUNCITEC e do FEPA:

 

I - dotação anual equivalente a, no mínimo, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) em 1992 e 1% (um por cento) em 1993 e anos subseqüentes, das receitas correntes do Estado consignadas no orçamento, delas excluídas as parcelas destinadas aos municípios, na forma do artigo 193 da Constituição Estadual;

II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios de cooperação técnica e financeira com entidades municipais, estaduais, nacionais e interna­cionais;

IV - saldos de exercícios anteriores;

V - recursos advindos de instituições financeiras, por destinação própria ou repasse;

VI -  remuneração oriunda de aplicações financeiras;

VII - produto de amortização e de resgate dos financiamentos feitos através de agentes financeiros com recursos de cada Fundo, bem como, de rendimentos e da recompra de participa­ções acionárias e de debêntures conversíveis e de “royalties” das operações de risco e mistas: e,

VIII - recursos de outras fontes.

 

Parágrafo único - Dos recursos previstos neste artigo, poder-se-á aplicar de cada Fundo, até 20% (vinte por cento) na implantação, auxílio de incremento e custeio, ampliação ou moderni­zação de unidades de pesquisa, vinculadas ao Estado de Santa Catarina.

 

Capítulo IV

Do Repasse dos Recursos

 

Art. 4º - A liberação dos recursos previstos no inciso I, do artigo anterior, será feita mensal­mente pelo Tesouro do Estado, com repasse imediato ao FUNCITEC e ao FEPA, observada a arrecadação efetiva das receitas correntes do Estado.

 

Art. 5º - O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC é o Agente Financeiro Oficial do FUNCITEC e do FEPA, para repasse de recursos nas modali­dades definidas pelo CONCIET.

 

Capítulo V

Dos Beneficiários

 

Art. 6º - São beneficiários do Fundo, as empresas públicas e privadas, cooperativas, associa­ções, fundações e instituições controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, nos níveis federal, estadual e municipal, que estejam preferencialmente instalada no Estado de Santa Catarina e nele exerçam atividades científicas e tecnológicas, desde que objetivem projetos de interesse do Estado.

 

Parágrafo único - Em se tratando de empresas privadas, será obrigatório que as mesmas estejam enquadradas no conceito de “empresa brasileira de capital nacional”, conforme definido no artigo 171, inciso II, da Constituição Federal.

 

Capítulo VI

Das Modalidades de Apoio Financeiro

 

Art. 7º -  O apoio financeiro se dará nas seguintes modalidades:

 

I - não reembolsável;

II - reembolsável;

III - de risco; e

IV - misto.

 

Parágrafo único - Para quaisquer combinações das modalidades de apoio financeiro previs­ta neste artigo, o beneficiário deverá apresentar contrapartida, conforme normas estabelecidas pelo CONCIET.

 

Capítulo VII

Da Gestão Operacional

 

Art. 8º - Os recursos sob a gestão do FUNCITEC e do FEPA, individualmente, serão objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º - O FUNCITEC e o FEPA são fundos contábeis geridos, respectivamente, pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente e Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através de seus Núcleos Técnicos, mediante a definição de normas operacionais.

 

Capítulo VIII

Da Mecânica Operacional

 

Art. 10 - O enquadramento e a análise compõem as etapas do processo de financiamento.

 

§ 1º - O enquadramento dos projetos dar-se-á por analise da prioridade, do mérito e da capacitação técnico-científica da instituição ou empresa proponente, através dos Núcleos de que trata o artigo anterior deste regulamento.

 

§ 2º - A análise de viabilidade técnico-econômica e financeira dos projetos, dar-se-á de acordo com Normas Operacionais homologadas pelo CONCIET e resoluções complementares deste Conselho.

 

Art. 11 - O apoio financeiro com recursos do FUNCITEC e do FEPA, dar-se-á através de convênio ou contrato firmado entre a instituição ou empresa proponente e a respectiva Secretaria de Estado gestora do Fundo, mediante regulamentação do CONCIET.

 

Art. 12 - O apoio financeiro aos projetos que aloquem recursos reembolsáveis ou combi­nados com as demais modalidades, dar-se-á mediante contrato de financiamento firmados entre o BADESC e as instituições ou empresas proponentes, de acordo com as Normas Opera­cionais, homologadas pelo CONCIET.

 

Capítulo IX

Da Liberação dos Recursos

 

Art. 13 - Os recursos serão liberados após a formulação de instrumento contratual, de acordo com o cronograma de desembolso aprovado, e à medida da comprovação das etapas de desenvolvimento da execução do projeto em seus aspectos técnicos e financeiros.

 

Capitulo X

Da Administração Contábil

 

Art. 14 - A administração contábil do FUNCITEC e do FEPA, será exercida pelas Secre­tarias de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, e da Agricultura e Abastecimento, respectivamente, através de suas Diretorias de Apoio Operacional, a quem compete, isoladamente:

 

I – colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

II -   efetuar pagamentos e adiantamentos;

III - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

IV - apresentar relatórios semestrais e anuais das posições financeiras do Fundo, para serem apreciados pelo CONCIET; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a Administração Financeira e Contábil do Fundo.

 

Capítulo XI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 15 - As Normas Operacionais deverão ser objetos de regulamentação e parte integrante do Manual de Procedimentos de cada Fundo, aprovado pelo CONCIET.

 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 - Ficam revogados o Decreto nº 5.088, de 18 de julho de 1990 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 7 de abril de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING