DECRETO nº 1.491, de 20 de março de 1992.

 

Fixa, nos termos do artigo 94, item V, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, com a redação da Lei nº 7.160 de 17 de dezembro de 1987, em órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, cargos e funções consideradas de interesse policial militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, previstas no artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Nos termos do artigo 107, “caput”, parte final, combinado com o artigo 108, parágrafo único, da Constituição do Estado, e de acordo com o artigo 94, item V, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, com a redação da Lei nº 7.160, de 17 de dezembro  de 1987, são fixados, em órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os cargos e funções, considerados de interesse policial militar, quando desempenhados, e enquanto neles  permanecerem, por policiais militares da ativa, a seguir especificados:

 

I -  Diretor Estadual de Defesa Civil;

II - Diretor Estadual de Trânsito;

III - Gerente do Centro de Informações Policiais.

 

Art. 2º - Os cargos, não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar, de acordo com o parágrafo único, do artigo 108, da Constituição do Estado, poderão ser exercidos por policial militar da ativa.

 

Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para disciplinar este Decreto.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 285, de 09 de julho de 1991.

 

Florianópolis, 20 de março de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING