DECRETO nº 1.491, de 20 de março de 1992.
Fixa, nos termos do artigo 94, item V, da
Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, com a redação da Lei nº 7.160 de 17
de dezembro de 1987, em órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
cargos e funções consideradas de interesse policial militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, previstas no artigo 71, item III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Nos termos do artigo 107,
“caput”, parte final, combinado com o artigo 108, parágrafo único, da
Constituição do Estado, e de acordo com o artigo 94, item V, da Lei nº 6.218,
de 10 de fevereiro de 1983, com a redação da Lei nº 7.160, de 17 de
dezembro de 1987, são fixados, em
órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os cargos e funções,
considerados de interesse policial militar, quando desempenhados, e enquanto
neles permanecerem, por policiais
militares da ativa, a seguir especificados:
I - Diretor Estadual de Defesa
Civil;
II - Diretor Estadual de Trânsito;
III - Gerente do Centro de Informações
Policiais.
Art. 2º - Os cargos, não previstos nos
quadros de organização da Polícia Militar, de acordo com o parágrafo único, do
artigo 108, da Constituição do Estado, poderão ser exercidos por policial
militar da ativa.
Art. 3º - Fica delegada competência ao
Secretário de Estado da Segurança Pública, para disciplinar este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições
em contrário, especialmente o Decreto nº 285, de 09 de julho de 1991.
Florianópolis, 20 de março de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING