LEI Nº 1.139, de 28 de outubro de 1992

 

ADI TJSC 9020205-54.2000.8.24.0000 – por votação unânime, julgar procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 182/1999 (altera a Lei 1.139/1992), em decisão final pelo TJSC, ADI 9020205-54.2000.8.24.0000, transitada em julgado em 02/04/2002, publicada no Diário da Justiça nº 10927, de 16/04/2002.

 

O Deputado Gilson dos Santos, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o § 3º, do Art. 54 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

 

Dispões sobre cargos e carreiras do Magistério Público Estadual, estabelece nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e dá outras providências.

 

Art. 1º – Fica criado o Quadro de pessoal do Magistério Público Estadual com os seguintes cargos de carreira, que compõem o Grupo Magistério:

 

I – professor;

II – especialista em assuntos educacionais;

III – consultor educacional;

IV – assistente técnico-pedagógico.

 

Parágrafo único – Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo são classificados em níveis e referências e têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidos na forma constante dos Anexos I a IV, desta Lei Complementar.

 

Art. 2º – Os atuais titulares de cargos de especialista em assuntos educacionais e consultor educacional serão reenquadrados pela correlação estabelecida no Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.

 

Art. 3º – É facultado aos professores e especialistas em assuntos educacionais lotados e ou em exercício em órgãos de administração da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, na data da publicação da Lei Complementar nº 49, de abril de 1992, o enquadramento no cargo de consultor educacional e assistente técnico-pedagógico nos níveis e referências atuais, cuja lotação será em setores da administração da mesma Secretaria.

 

Parágrafo único – O direito de opção ao enquadramento de que trata este artigo deverá ser concretizado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 4º – O regime de trabalho do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com a carga horária curricular da unidade escolar e do especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º – O vencimento do professor, especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico com regime de 40 (quarenta) horas semanais é o fixado em níveis e referências, segundo os valores constantes do Anexo VI, desta Lei Complementar.

 

§ 1º - O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, dos valores constantes do Anexo VI, desta Lei complementar.

 

§ 2º - O vencimento do especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico com regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho é fixado em 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do Anexo VI, da presente Lei Complementar.

 

§ 3º - Os professores de 5ª à 8ª série do 1º grau e 2º grau e aqueles que se encontram afastados de regência de classe perceberão os vencimentos da tabela, observados seu nível e referência constantes do Anexo VI, obedecendo o cronograma do Anexo VII, ambos desta Lei Complementar.

 

§ 4º - O professor de 5ª à 8ª série do 1º grau e 2º grau, com regime de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais deverá ministrar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 08 (oito) horas-aula, respectivamente, e usufruirá de horas-atividades, as quais deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, na unidade escolar.

§ 5º - As horas-atividades destinam-se ao trabalho extra-classe e as atividades complementares à regência de classe.

 

§ 6º - No caso do não oferecimento das condições mínimas para o cumprimento das horas-atividades na Unidade Escolar, a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto poderá, após comprovação formal das deficiências existentes, dispensar o professor da obrigatoriedade prevista no § 4º, deste artigo.

 

Art. 6º – O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4º do artigo anterior e perceberá sob a forma de aulas excedentes, a base de 2,5% (dois virgula cinco por cento) por aula, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas, não podendo ultrapassar a 08 (oito), 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas excedentes para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais de trabalho, respectivamente.

 

§ 1º - Para a escolha das aulas excedentes, de que trata o "caput" deste artigo, será dada prioridade ao professor que contar com maior tempo de serviço no magistério público estadual e havendo empate, aquele que tiver maior tempo de serviço na unidade escolar.

 

§ 2º - Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam em hipótese alguma à remuneração percebida pelo servidor, ressalvado o disposto no art. 33, desta Lei Complementar.

 

§ 3º - O professor que ministrar aulas excedentes nos termos do "caput" deste artigo, deverá cumprir as horas-atividades correspondente à sua carga horária semanal de trabalho, conforme estabelece o § 4º, do art. 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 7º – O professor poderá lecionar todas as disciplinas em que for habilitado na unidade escolar de seu exercício ou lotação ou em outra unidade escolar até alcançar o limite estabelecido no § 4º do art. 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º – O professor portador de diploma de 2º Grau - Magistério está habilitado para atuar nas áreas 01 (um), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis); de licenciatura curta, nas áreas 02 (dois), 05 (cinco) e 06 (seis); de licenciatura plena, nas áreas de 01 (um) a 06 (seis), de pós-graduação, nas áreas de 01 (um) a 06 (seis).

 

Art. 9º – O especialista em assuntos educacionais que estiver excedente na unidade escolar, poderá ser lotado, a pedido, em outra unidade escolar onde exista vaga.

 

Art. 10 –  O professor de 1ª à 4ª série do 1º Grau, pré-escolar, educação especial e educação de adultos fará  jus a gratificação de incentivo à regência de classe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondente a carga horária do efetivo exercício em regência de classe.

 

§ 1º - O professor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e que atue em regência de classe em apenas 20(vinte) horas semanais perceberá a gratificação instituída pelo “caput” deste artigo, calculada pela carga horária de efetivo exercício em regência de classe.

 

§ 2º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida de forma gradativa obedecendo o seguinte cronograma:

 

a) setembro/92 – 10% (dez por cento)

b) outubro/92 – mais 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte por cento);

c) a partir de fevereiro/93 – mais 10% (dez por cento) integralizando em 30% (trinta por cento).

 

§ 3º - Os ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário, farão jus a gratificação de 30% (trinta por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos.

 

Art. 11 – A partir do mês de novembro de 1992, será concedida gratificação de incentivo à ministração de aulas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo cargo efetivo, ao professor de 5ª à 8ª série, do 1º Grau e do 2º Grau que, com regime de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (cinte) ou 10 (dez) horas semanais, lecionar o número de aulas, da seguinte forma:

 

a)     - 40 (quarenta) horas - 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) horas-aula;

b)    - 30 (trinta) horas - 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) horas-aula;

c)     - 20 (vinte) horas - 13 (treze) a 16 (dezesseis) horas-aula;

d)    - 10 (dez) horas - 07 (sete) a 08 (oito) horas-aula.

 

§ 1º - Havendo aulas suficientes na unidade escolar, o professor deverá, obrigatoriamente, lecionar até 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 08 (oito) aulas, para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez horas, respectivamente.

 

§ 2º - O professor de educação de adultos que alcançar o índice de produtividade previsto em regulamento próprio, fará jus a gratificação referida neste artigo.

 

Art. 12 – O especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico fará jus a gratificação pelo exercício de função especializada de magistério, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, que será concedida a partir do mês de novembro de 1992.

 

Art. 13 – As gratificações de que tratam os artigos 10, 11 e 12 desta Lei Complementar serão suspensas no caso do membro do magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto no caso de licença para tratamento de saúde própria ou familiar, licença gestação, licença paternidade, licença-prêmio e férias e serão incorporadas aos proventos da aposentadoria, após 02 (dois) anos de percepção.

 

§ 1º - Para os especialistas em assuntos educacionais as atividades inerentes ao cargo estão diretamente relacionadas ao quadro lotacional da unidade escolar, exceto para aqueles oriundos de órgãos extintos da Secretaria de estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

§ 2º - As gratificações de que trata o "caput" deste artigo ou outras gratificações que tenham o mesmo fundamento, não poderão ser percebidas ou incorporadas aos proventos, cumulativamente.

 

§ 3º - Ficam excetuados da suspensão do pagamento das gratificações de que tratam os artigos 10, 11 e 12 desta Lei Complementar, os servidores afastados das atividades inerentes ao seu cargo, no caso das licenças especiais concedidas pela Lei Complementar nº 58, de 30 de julho de 1992 e pelos incisos II e III, do artigo 80, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

Art. 14 – Os cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem, passam a ter a equivalência de vencimento constante do Anexo VIII desta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 5º, § 1º com exceção do Diretor de Grupo Escolar, para o qual será considerada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 15 – O progresso funcional do membro do magistério estável, dar-se-á nas formas horizontal e vertical, pela conquista de referências e níveis superiores.

 

§ 1º - o membro do magistério fará jus, a cada 03 (três) anos, a partir de fevereiro de 1993, ao progresso funcional horizontal, podendo conquistar uma referência pela comprovação de tempo de serviço, e mais uma pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, no qual será considerada também a frequência e ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização.

 

§ 2º - o progresso funcional vertical é conquistado de duas formas:

 

I – para o nível seguinte e em referência de vencimento imediatamente superior, observados os critérios constantes do § 1º, deste artigo quando alcançar a referência G;

II – para o nível correspondente a nova habilitação e em referência de vencimento imediatamente superior:

 

a)     - a cada ano, no mês de setembro, mediante apresentação de nova habilitação, quando não implicar em mudança de área de ensino, disciplina, formação, atuação ou local de trabalho.

b)    - de dois em dois anos, quando implicar em mudança de área de ensino, disciplina, formação, atuação ou local de trabalho, quando será levada em conta a existência de vaga e processo de seleção

 

Art. 16 – O progresso funcional a que se refere o artigo anterior desta Lei Complementar, será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17 – Para ocupar cargo do Grupo Magistério é indispensável habilitação específica, obtida em cursos de formação profissional, conforme Anexos IX, X, XI e XII, desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único – O progresso funcional para o nível 10 dependerá da comprovação de curso de pós-graduação a nível de especialização; para o nível 11 - mestrado e para o nível 12 - doutorado, constantes dos Anexos IX à XII, excetuando-se o membro do magistério enquadrado nos níveis 11 e 8 em decorrência do disposto nos arts. 2º e 3º e Anexos II, III e IV, da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992.

 

Art. 18 – Fica assegurado ao membro do magistério público estadual, reenquadrado nos termos da Lei nº 6.821, de 03 de julho de 1986, o enquadramento por opção, no cargo de Professor, nível "12", referência "G", do Anexo VI, observado o disposto no artigo 5º e § 1º desta Lei Complementar, e absorvidas, exceto o adicional por tempo de serviço, todas as gratificações, vantagens, quotas de produção escolar e outros benefícios financeiros.

 

Art. 19 – Aplicam-se aos professores regidos pela Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, o disposto no artigo 4º e artigo 5º, § 1º, 4º e 5º e as gratificações previstas nos artigos 10 e 11, observado o disposto no art. 13, desta Lei Complementar.

 

Art. 20 – O artigo 9º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º – O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente, retribuição pecuniária equivalente aos níveis de vencimento, a seguir especificados:

 

I – Professor –áreas 1,4,5, e 6

Habilitação – código 30 – PE-Mag-1-A

II – Professor – áreas 1,4,5 e 6

Habilitação – código 10 – 90% de PE-MAG-1-A

III – Professor – áreas 2 e 6

Habilitação – código 200 – PE-MAG-4-A

IV – Professor – áreas 1,2,3,4,5 e 6

Habilitação – código 300 – PE-MAG-7-A

V – Professor – áreas 2, 3 e 6

Habilitação código 100 – 90% de PE-MAG-4-A

VI – Professor – áreas 2 e 3

Habilitação – código 150 – 90% de PE-MAG-7-A”

 

Art. 21 – O Anexo único da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a  ter a redação constante do Anexo XIII, desta Lei Complementar.

 

Art. 22 – Ficam extintas e absorvidas pelos vencimentos constantes do Anexo VI, as gratificações de estímulo á regência de classe, complementar á regência de classe e pelo desempenho de função de especialista, instituídas no artigo 8º, da Lei nº 6.636, de 03 de outubro de 1985, artigo 6º, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, com nova redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 1.115, de 09 de dezembro de 1988 e art. 1º, da Lei nº 8.448, de 09 de dezembro de 1991, respectivamente.

 

Art. 23 – Fica acrescentado ao artigo 59, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, o inciso VI, com a seguinte redação:

 

“Art. 59 - ..................................................................................................

 

VI – educação de adultos.”

 

Art. 24 – O inciso III, do artigo 83, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 83 – O membro do magistério perderá: .........................................

 

III – os vencimentos integralmente, quando á disposição de outro órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público Federal, Estaduais e Municipais, salvo para o atendimento de situações especiais para atuar no Ministério da Educação, Conselho Federal de Educação e para os casos específicos de reciprocidade com outros governos dos Estados membros, ou na hipótese do artigo 28, inciso VII, desta Lei, a critério do Chefe do Poder Executivo.”

 

Art. 25 – Fica instituído o Prêmio Mérito Gerencial a ser concedido, anualmente, aos diretores de unidades escolares da rede pública estadual.

 

§ 1º - O Prêmio Mérito Gerencial corresponderá ao valor de 4 (quatro) e 7 (sete) vezes o valor do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta para os diretores de escolas básicas e para os colégios estaduais, respectivamente, que se destacarem no desempenho das atividades administrativas e técnico-pedagógicas, mediante avaliação.

 

§ 2º - A avaliação referida no parágrafo anterior e o número de prêmios a serem concedidos, serão previstos em regulamento próprio.

 

Art. 26 – Fica instituído o Prêmio Assiduidade a ser concedido ao professor e ao especialista em assuntos educacionais com lotação e exercício de suas funções em unidade escolar, que no período do ano letivo tiver comprovada 100% ( cem por cento) de freqüência ao trabalho.

 

§ 1º - O Prêmio Assiduidade é fixado em 80% (oitenta por cento) do vencimento do mês de dezembro do ano correspondente e será pago no segundo mês subsequente ao do encerramento do ano letivo.

 

§ 2º -  Para os efeitos do “caput” deste artigo computar-se-á como ausência, a falta ao trabalho, ainda que justificada ou decorrente de licença de qualquer natureza, ressalvando-se apenas o gozo de férias regulamentares, a licença gestação, licença paternidade, e até duas faltas por cada semestre letivo.

 

Art. 27 – Aos admitidos por tempo determinado de acordo com o artigo 5º e seu inciso II da Lei Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 1992 aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, respeitado o quadro lotacional das respectivas unidades escolares e com vencimento correspondente ao nível inicial da categoria funcional, conforme linha de correlação constante no Anexo XII, da Lei nº 1.130, de 30 de abril de 1992.

 

Parágrafo único – Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput” deste artigo o disposto no artigo 3º e seus parágrafos e artigo 4º da Lei nº 1.134, de 29 de maio de 1992 e artigo 1º e seus parágrafos da Lei nº 8.786, de 21 de setembro de 1992, a partir de 1º de agosto de 1992.

 

Art. 28 – É assegurado ao membro do magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.

 

Art. 29 – Fica instituída a gratificação de permanência concedida ao membro do magistério pela continuação no exercício, do cargo, após completar o interstício aposentatório, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo, por ano de exercício, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos da aposentadoria.

 

Parágrafo único – É facultado ao membro do magistério, a transformação do adicional por tempo de serviço, conquistado após o interstício aposentatório, na forma da legislação anterior na gratificação instituída por este artigo, vedada a acumulação.

 

Art. 30 – Para apuração da vantagem nominalmente identificável prevista no artigo 3º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, do servidor ocupante de cargo integrante do quadro de pessoal do Magistério Público Estadual, serão considerados os valores percebidos no mês de setembro de 1991.

 

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 1992.

 

Art. 31 – Os valores de vencimento dos membros do Magistério serão reajustados, a partir de novembro de 1992, mensalmente, de acordo com o seguinte critério:

 

I – em 70% (setenta por cento) do coeficiente de incremento nominal do produto liquido da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, considerando-se, como base de cálculo, o crescimento verificando entre o mês imediatamente anterior ao de concessão do reajuste, comparativamente ao mês que o anteceder;

II – sobre o resultado apurado no inciso anterior, incidirão 14% (quatorze por cento).

 

Parágrafo único – O critério de reajustamento estabelecido por este artigo, terá vigência até a data em que for implantada uma política única de reajuste de vencimento, para os servidores públicos estaduais.

 

Art. 32 – O membro do magistério terá o seu vencimento fixado, quando da passagem para a inatividade, em índice resultante do cálculo da média da carga horária dos três últimos anos, que será apurado sobre os valores constantes da tabela  de vencimento vigente, observados o cargo, nível e referência do servidor, de acordo com a seguinte fórmula:

 

CH       +       CH       +       CH       +       CH

36                   35                  34                  1

Iap =1.140

 

onde:

 

Iap = Índice de Aposentadoria

 

CH       = carga horária do 36º mês anterior ao pedido de aposentadoria

36

CH     = carga horária do 35º mês anterior ao pedido de aposentadoria

35

CH       = carga horária do 34º mês anterior ao pedido de aposentadoria

34

CH       = carga horária do 1º mês anterior ao pedido de aposentadoria

1

 

sendo:

 

CH          =    CH            +          CH

36/1                (EFE)                      (ACT)

 

onde:

 

CH          =   carga horário mensal

36/1

CH          =   carga horária do cargo efetivo no mês

 (EFE)

CH          =   carga horária da admissão em caráter temporário

 (ACT)

 

I – se professor, especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico será computada somente a média da carga horária, inclusive a do período de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública Estadual.

II – se professor, no exercício acumulado de cargo efetivo levará em conta o disposto no inciso anterior, computando-se ainda, a média anual da carga horária e retribuição pecuniária referentes a admissão em caráter temporário.

III – o somatório de cargas horárias do cargo efetivo e admissão em caráter temporário será considerado, para efeitos de apuração do índice de aposentadoria – Iap, até o limite de 40 (quarenta) horas.

IV – a carga horária da admissão em caráter temporário, para o servidor que não apresentar habilitação terá a mesma proporcionalidade que a estabelecida para os vencimentos conforme § 1º, do art. 5º, desta Lei Complementar.

 

Art. 33 – O valor pago a título de aulas excedentes, será incorporado aos proventos de aposentadoria, de acordo com a média das mesmas, verificada nos três últimos anos.

 

Art. 34 – O servidor que estiver sujeito a aposentadoria nos termos do artigo 30, inciso III, letra “a”, da Constituição do Estado, desde que tenha ocupado cargo de magistério, é assegurado o direito de computar ao interstício aposentatório, este tempo proporcionalmente a 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem.

 

Art. 35 – Os proventos dos membros do magistério inativos serão revistos na forma do Anexo VI, desta Lei Complementar, observada a proporcionalidade determinada pelo § 1º do artigo 5º, desta mesma Lei Complementar.

 

§ 1º - Os proventos referido no “caput” deste artigo serão pagos na forma estabelecida no § 3º, do art. 5º desta Lei Complementar.

 

§ 2º - Para a identificação dos professores inativos com direito à percepção das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar serão consideradas as gratificações de estímulo e complementar à regência de classe incorporadas aos proventos de aposentadoria pagas na forma dos arts. 10 e 11, desta Lei Complementar.

 

§ 3º - É assegurado ao professor inativo que comprovar a percepção pelo período de 02 (dois) anos das gratificações de estímulo á regência de classe e complementar á regência de classe, tratamento igual aos inativos já titulares desses benefícios.

 

Art. 36 – É assegurado ao servidor inativo do magistério, o direito de revisão de seus proventos, desde que, comprovadamente à época de sua transferência para a inatividade, sua situação funcional se enquadrasse nas disposições da presente Lei Complementar.

 

Art. 37 – Aplicam-se aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual as disposições contidas no art. 30, inciso III, letra b, da Constituição Estadual.

 

Art. 38 – Aplicam-se aos servidores da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina absorvidos pela Lei Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 1992, no que couber, as disposições da presente Lei Complementar.

 

Art. 39 – Em janeiro de 1993 fica restabelecido o percentual de 03% (três por cento) entre os valores de vencimentos das referências, constantes da tabela de vencimentos do Anexo VI, desta Lei Complementar.

 

Art. 40 – O membro do magistério que se aposentar a partir de setembro de 1992 terá incorporada de forma integral a gratificação a que fizer jus instituída pela presente Lei computando o tempo de percepção das gratificações de estímulo e completar à regência de classe e a gratificação pelo desempenho de função especializada para a integralização dos 02 (dois) anos, referidos no artigo anterior, sendo o pagamento efetuado nos termos dos arts. 10, 11 e 12, desta Lei Complementar.

 

Art. 41 – Excepcionalmente, até setembro de 1996 será aceita comprovação de curso de pedagogia com habilitação nas disciplinas pedagógicas de 2º grau, para o progresso funcional previsto na letra a, do inciso II, do artigo 15, desta Lei Complementar, para os professores que atuam na Área 1, que detenham cargo efetivo na data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 42 – Excepcionalmente, no mês de janeiro de 1993, o membro do magistério poderá conquistar até 02 (duas) referências, sendo uma se contar com o mínimo 03 (três) anos de serviço, e outra por ter freqüentado ou ministrado cursos de aperfeiçoamento ou atualização, na área de formação e/ou atuação, num somatório de 80 (oitenta) horas.

 

§ 1º - O tempo de serviço, bem como a carga horária de cursos referidos no “caput” deste artigo, não podem ter sido utilizados nos termos da legislação anterior.

 

§ 2º - Na mesma data referida no “caput” deste artigo, os proventos do membro do magistério aposentado serão revistos para que sejam asseguradas as posições funcionais de referências conquistadas anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, da seguinte forma:

 

Referência I -A

Referência II           -B

Referência III          -C

Referência IV          -D

Referência V           -E

Referência VI          -F

Referência VII        -G

Referência VIII       -H

 

§ 3º - A revisão estabelecida no parágrafo anterior, far-se-á obedecido o interstício de 180 (cento e oitenta) dias para cada 02 (duas) referências concedidas, até que se atinja, em cada, a posição funcional já assegurada.

 

Art. 43 – Ficam asseguradas ao membro do magistério ativo, que conte com no mínimo 23 (vinte e três) anos de serviço, revisão das posições funcionais de referências estabelecidas anteriormente ao enquadramento previsto na Lei Complementar nº 49, de 24 de abril  de 1992, na mesma forma estabelecida  no § 2º, do art. 42 desta Lei Complementar.

 

§ 1º - A revisão de que trata este artigo será efetuada obedecido o interstício de 180 (cento e oitenta) dias para cada 02 (duas) referências, concedidas até que se atinja, em cada caso, a posição funcional já assegurada.

 

§ 2º - Executam-se do interstício estabelecido no parágrafo anterior, o membro do magistério que conquistar o progresso funcional vertical constante da alínea “a”, inciso II, do artigo 15 desta Lei Complementar.

 

Art. 44 – O membro do magistério aposentado no período de 1º de novembro de 1986 a 31 de outubro de 1989 que não obteve o progresso funcional referente ao seu tempo de serviço nos termos da legislação anterior, terá direito a revisão de seus proventos, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei nº 6.889, de 15 de outubro de 1986.

 

Art. 45 – Fica assegurada ao membro do magistério aposentado no período de  1º de novembro de 1986 a 29 de fevereiro de 1992, que tenha freqüentado cursos de atualização e aperfeiçoamento, a revisão de seus proventos relativos a conquista de referências no nível, desde que atenda aos requisitos fixados no art. 15, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986.

 

Art. 46 – Ficam convalidados os atos já efetuados com base na Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, com direitos ratificados pela presente Lei Complementar.

 

Art. 47 – O Governador do Estado expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar.

 

Art. 48 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49 – Fica revogada a Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.

 

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 29 de outubro de 1992

 

DEPUTADO GILSON DOS SANTOS

Presidente

 

ANEXO I

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

CARGO: PROFESSOR

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

 

- Ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno;

- Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

- Avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

- Cooperar com os Serviços de Orientação Educação e Supervisão Escolar;

- Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade do ensino;

- Participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e outras;

- Promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;

- Seguir as diretrizes do ensino emanados do órgão superior competente;

- Fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;

- Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

 

- Habilitação profissional de acordo com a área de atuação, com registro no Órgão competente ou no Ministério da Educação e Cultura - MEC.

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGO

CARGO:ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

 

DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR

 

- Garantir que a escola cumpra sua função social e construção do conhecimento;

- Diagnosticar junto à comunidade (especialistas, professo­res, pais, alunos) as suas reais necessidades e recursos disponíveis;

- Participar com a comunidade escolar, na construção de projeto politico-pedagógico.

- Participar do planejamento curricular;

- Organizar e distribuir os recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;

- Providenciar junto à administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do projeto político-pedagógico da escola;

- Acompanhar a execução do currículo, visando ao melhor uso de recursos, bem como a sua permanente manutenção e reposição;

- Viabilizar aos profissionais da escola oportunidade de aperfeiçoamento, visando o projeto político-pedagógico;

- Coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

- Coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal;

- Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento;

- Assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela escola;

- Discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da merenda escolar, tomando providência para que sejam atendidas as necessidades do educando;

- Contribuir para a criação, organização e funcionamento das diversas Associações Escolares (CEE, A.PP, Grêmio, Conselho Comunitário, etc.)

- Acompanhar e avaliar estágio em administração escolar;

- Buscar atualização permanente;

- Influir para que todos os funcionários da escola se com prometam com atendimento as reais necessidades dos alunos;

- Participar dos Conselhos de Classe;

- Executar outras atividades compatíveis com a função;

 

DA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

- Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

- Promover a articulação entre a escola, família e comunidade;

- Participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;

- Garantir o acesso e permanência do aluno na escola;

- Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade es colar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;

- Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redirecionador permanente do currículo;

- Promover a participação dos pais e alunos na construção e projeto político-pedagógico da escola;

- Contribuir para que aconteça a articularão teórica e prática;

- Contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento;

- Garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;

- Coordenar juntamente com o Supervisor Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

- Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos (compa­tibilizar trabalho-estudo);

- Promover a reflexão sobre as conseqüências  sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

- Participar da elaboração do Regimento Escolar;

- Promover a articulação trabalho-escola;

- Discutir alternativas de distribuição da merenda de forma a atender as reais necessidades dos alunos;

- Garantir que o trabalho seja o principio educativo da escola;

- Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;

- Estimular a reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade, comprome­timento social);

- Acompanhar e avaliar o estágio em orientação escolar;

- Buscar atualização permanente;

- Desenvolver o autoconceito positivo, visando à aprendizagem do aluno, bem como à construção de sua identidade pessoal  e social;

- Influir para que todos os funcionários da escola se com­prometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

- Executar outras atividades compatíveis com a função;

 

 

DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR ESCOLAR

 

- Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento,

- Participar do diagnóstico junto à comunidade escolar identificando a situação pedagógica da escola;

- Coordenar a construção do projeto político-pedagógico;

- Coordenar a elaboração do planejamento curricular;

- Acompanhar a execução do currículo;

- Promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;

- Coordenar juntamente com o Orientador Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

- Promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando a construção da competência docente;

- Garantir a articulação vertical e horizontal dos conteúdos  pedagógicos;

- Garantir a unidade teórica-prática, conteúdo-forma, meio-fim, todo-partes, técnico-político, saber-não-saber;

- Promover a construção de estratégias pedagógicas que visam separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

- Participar da elaboração do Regimento Escolar;

- Garantir que os professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos;

- Garantir que a escola não se desvie de sua verdadeira função;

- Garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

- Garantir a articulação do ensino Pré-Escolar ao 2º Grau;

- Acompanhar e avaliar estágio em supervisão escolar;

- Buscar atualização permanente;

- Promover a análise critica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos alunos e coerentes com as concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica;

- Influir, para que todos os funcionários da escola se com prometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

- Executar outras atividades compatíveis com a função;

 

HABILITAÇAO PROFISSIONAL

 

- Conclusão de curso superior específico na área de           atuação, com registro no Ministério da Educação e Cultura - MEC.

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO DE CARGO

CARGO:CONSULTOR EDUCACIONAL

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

 

- Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas neles empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

- Programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o aperfeiçoamento do sistema educacional vigente;

- Coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas a recrutamento e seleção do pessoal;

- Participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

- Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

- Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;

- Realizar palestras, seminários e conferências de interes­se educacional;

- Fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades;

- Auxiliar as autoridades de nível superior no âmbito de sua competência;

- Supervisionar e coordenar pesquisas de natureza técnico-pedagógica;

- Zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos;

- Estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;

- Planejar, coordenar, supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

- Programar e coordenar a elaboração do orçamento, bem como estudar, desenvolver técnicas relacionadas com planejamento;

- Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades de informatização de serviços estatísticos-educacionais;

- Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos pedagógicos, administrativos e educacionais;

- Planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;

- Executar outras atividades compatíveis à função;

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

 

- Conclusão de curso superior na área da educação, com registro no Ministério da Educação e Cultura - MEC.

 

ANEXO IV

DESCRIÇÃO DE CARGO

CARGO:ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

 

- Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e especifica, sob orientação;

- Participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

- Realizar programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos;

- Participar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal;

- Selecionar, classificar e arquivar documentação;

- Participar na execução de programas e projetos educacionais;

- Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;

- Desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação.

 

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

 

- Habilitação profissional de acordo com a área de atuação, com registro no órgão competente ou no Ministério da Educação e Cultura - MEC.

 

ANEXO V

GRUPO: MAGISTÉRIO

 

LINHA DE CORRELAÇÃO DE REENQUADRAMENTO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

Nível/Referência

CARGO

Nível/Referencia

ESPECIALISTAS

EM ASSUNTOS

EDUCACIONAIS

E CONSULTOR

EDUCACIONAL

 

PE–MAG-1-A

PE-MAG-1-C

PE-MAG- 2-A

PE-MAG-2-C

PE-MAG-3-A

PE-MAG-3-C

PE-MAG-4-A

PE-MAG-4-C

PE-MAG-5-A

PE-MAG-5-C

PE-MAG-6-A

PE-MAG-6-C

PE-MAG-7-A

PE-MAG-7-C

PE-MAG-8-A

PE-MAG-8-C

PE-MAG-9-A

PE-MAG-9-C

ESPECIALISTAS

EM ASSUNTOS

EDUCACIONAIS

E CONSULTOR

EDUCACIONAL

PE-MAG-4-A

PE-MAG-4-C

PE-MAG-5-A

PE-MAG-5-C

PE-MAG-6-A

PE-MAG-6-C

PE-MAG-7-A

PE-MAG-7-C

PE-MAG-8-A

PE-MAG-8-C

PE-MAG-9-A

PE-MAG-9-C

PE-MAG-10-A

PE-MAG-10-C

PE-MAG-11-A

PE-MAG-11-C

PE-MAG-12-A

PE-MAG-12-C

 

ANEXO VI

GRUPO: MAGISTÉRIO

 

CARGOS: PROFESSOR, ESPECIALISTA EM ASSUNTOS

EDUCACIONAIS, CONSULTOR EDUCACIONAL

E ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO

 

SETEMBRO/92                                                                                                                                                             40 h.

HABILI-TAÇÃO

 

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

 

2º GRAU DE

MAGISTÉRIO

 

1

 

2

 

3

1.034.605,00

 

1.107.938,61

 

1.188.072,23

1.058.330,65

 

1.133.864,27

 

1.216.401,90

1.082.768,07

 

1.160.567,70

 

1.245.581,45

1.107.938,61

 

1.188.072,23

 

1.275.636,40

1.133.864,27

 

1.216.401,90

 

1.306.592,99

1.160.567,70

 

1.245.581,45

 

1.338.478,28

1.188.072,23

 

1.275.636,40

 

1.371.320,13

 

 

LICENCIAT.

DE 1º GRAU

 

4

 

5

 

6

1.316.261,40

 

1.411.945,13

 

1.516.501,32

1.347.217,99

 

1.445.772,23

 

1.553.465,11

1.379.103,28

 

1.480.614,15

 

1.591.537,81

1.411.945,13

 

1.516.501,32

 

1.630.752,70

1.445.772,23

 

1.553.465,11

 

1.671.144,03

1.480.614,15

 

1.591.537,81

 

1.712.747,10

1.516.501,32

 

1.630.752,70

 

1.755.598,26

 

 

LICENCIATURA

PLENA

 

7

 

8

 

9

1.671.377,70

 

1.796.223,26

 

1.932.645,38

1.711.769,03

 

1.840.359,96

 

1.980.874,74

1.753.372,10

 

1.885.820,76

 

2.030.550,99

1.796.223,26

 

1.932.645,38

 

2.081.717,52

1.840.359,96

 

1.980.874,74

 

2.134.419,04

1.885.820,76

 

2.030.550,99

 

2.188.701,61

1.932.645,38

 

2.081.717,52

 

2.244.612,66

 

 

PÓS-

GRADUA-ÇÃO

10

 

11

 

12

2.122.342,52

 

2.285.237,66

 

2.463.237,58

2.175.044,04

 

2.342.826,04

 

26.165,96

2.229.326,61

 

2.402.142,07

 

2.590.982,19

2.285.237,66

 

2.463.237,58

 

2.657.742,91

2.342.826,04

 

2.526.165,96

 

2.726.506,44

2.402.142,07

 

2.590.982,19

 

2.797.332,89

2.463.237,58

 

2.657.742,91

 

2.870.284,12

 

ANEXO VII

GRUPO: MAGISTÉRIO

 

ESPECIFICAÇÃO

 

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

Professor

5ª a 8ª série e 2º grau

 

 

afastado regência de classe

 

 

90 %

 

 

80 %

 

100 %

 

 

90 %

 

-

 

 

100 %

 

ANEXO VIII

 

CARGO ISOLADO

EQUIVALÊNCIA DE

VENCIMENTO

. Professor não titulado                             -  PF-1

. Regente de Ensino Primário                   -  PF-2

. Regente de Educação Física                   -  PF-2

. Professor de Artesanato                          -  PF-5

. Dir. Esc. Prof. Feminina                         -  PF-6

. Dir. Grupo Escolar

. Prof. 1ª a 4ª séries

. Prof. 5ª a 8ª séries do 1º e 2º graus

 

PE-MAG-1-A

PE-MAG-1-A

PE-MAG-1-A

PE-MAG-1-A

PE-MAG-2-A

PE-MAG-6-A

90% de PE-MAG-1-A

90% de PE-MAG-4-A

 

ANEXO IX

GRUPO: MAGISTÉRIO

 

CARGO

 

Nº DE CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PROFESSOR

40.000

1

2

3

 

4

5

6

 

7

8

9

 

10

11

12

 

 

Habilitação de 2º grau, específica

para o magistério.

 

 

Habilitação obtida em curso de nível superior,

 de curta duração, na área do magistério, com

registro no MEC.

 

Habilitação obtida em curso de nível superior,

de duração plena na área do magistério com

registro no MEC.

 

Habilitação obtida em curso de nível superior,

de duração plena, na área do magistério, com

registro no MEC e curso de pós-graduação na

área de atuação, disciplina ou formação.

 

 

ANEXO X

GRUPO: MAGISTÉRIO

 

CARGO

 

Nº DE

CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ESPECIALISTA EM  ASSUNTOS EDUCACIONAIS

 

14.000

4

5

6

 

 

 

7

8

9

 

 

 

10

11

12

 

 

Habilitação obtida em curso de nível

superior, de curta duração, nas

áreas de Administração Escolar, Supervisão

Escolar e Orientação Educacional, com

registro no MEC.

 

Habilitação obtida em curso de nível

superior, de duração plena, nas áreas

 de Administração Escolar, Supervisão

Escolar e Orientação Educacional, com

registro no MEC.

 

Habilitação obtida em curso de nível

superior, de duração plena, nas

áreas de  Administração Escolar, Supervisão

Escolar e Orientação Educacional, com

registro no MEC e curso de pós-graduação,

 na área de atuação ou formação.

 

 

ANEXO XI

GRUPO: MAGISTÉRIO

 

CARGO

 

Nº DE

CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

CONSULTOR EDUCACIONAL

 

500

4

5

6

 

7

8

9

 

10

11

12

 

 

Habilitação obtida em curso de nível

superior, de curta duração, na área da

Educação, com registro no MEC.

 

Habilitação obtida em curso de nível

superior, de duração plena, na área da

Educação, com registro no MEC.

 

Habilitação obtida em curso de nível

superior, de curta duração, na área da

Educação, com registro no MEC e curso

de pós-graduação, na área de atuação ou

formação.

 

 

ANEXO XII

GRUPO: MAGISTÉRIO

 

CARGO

 

Nº DE

CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO

 

500

1

2

3

 

4

5

6

 

7

8

9

 

10

11

12

 

 

Habilitação de 2º Grau, específica para o

magistério.

 

 

Habilitação obtida em curso de nível

superior, de curta duração, na área da

Educação, com registro no MEC.

 

Habilitação obtida em curso de nível

superior, de duração plena, na área da

Educação, com registro no MEC.

 

Habilitação obtida em curso de nível

superior, de duração plena, na área da

Educação, com registro no MEC e curso

de pós-graduação, na área de atuação ou

formação.

 

 

ANEXO XIII

GRUPO: MAGISTÉRIO

 

ÁREA DE ENSINO

HABILITAÇÃO

CÓDIGO

Áreas 1,2,3,4,5 e 6

 

 

Áreas 2,3 e 6

 

Áreas 2 e 6

 

 

 

Áreas 1,4,5 e 6

 

 

 

Áreas 2 e 3

Portador de diploma de curso superior de duração

plena, na disciplina específica.

 

Sem habilitação

 

Portador de diploma de curso superior, de curta

duração de 1º grau, na disciplina específica.

Sem habilitação

 

Portador de diploma de curso de 2º grau - magistério.

 

Sem habilitação

 

Sem habilitação e portador de curso superior na

área de atuação / disciplina.

300

 

 

100

 

200

 

100

 

30

 

10

 

150

 

 

 

Legenda:

 

Área 1 - 1ª à 4ª séries do 1º grau.

Área 2 - 5ª à 8ª séries do 1º grau.

Área 3 - 2º grau.

Área 4 - educação pré-escolar.

Área 5 - educação especial.

Área 6 - educação de adultos.