LEI Nº 8.391, de 13 de novembro de 1991

 

Disciplina a admissão de pessoal em caráter temporário sob regime administrativo especial, no âmbito do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º ‑ As atividades relacionadas com o funcionamento das unidades educacionais do Estado serão exercidas, no que exceder à capacidade dos servidores efetivos, por admitidos em serviço de caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.

 

Art. 2º ‑ A admissão de professor dar-se-á, exclusivamente, para o desempenho de atividades docentes por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares.

 

§ 1 º ‑ A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:

 

I ‑ em virtude de existência de vaga não ocupada em concurso público;

II ‑ por imperativo de convênio com a Fundação Catarinense de Educação Especial ‑ FCEE ou desta com Associação de Pais e Amigos de Excepcionais ‑ APAE;

III ‑ em decorrência de abertura de novas vagas por criação ou por dispensa de seu ocupante;

 

§ 2º ‑ Nas hipóteses referidas nos incisos acima, a necessidade da admissão deverá estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao término do ano civil.

 

Art. 3º ‑ Não se fará qualquer distinção para efeitos didáticos e técnicos entre os professores regidos por esta Lei e os subordinados ao Estatuto do Magistério Público Estadual.

 

Art. 4º ‑ São condições para admissão:

 

I ‑ ser brasileiro;

II ‑ ter idade mínima de 18 anos, não podendo exceder a 50 anos completos;

III ‑ estar em dia com o serviço militar;

IV ‑ ter sanidade mental e capacidade física;

V ‑ estar legalmente habilitado para o exercício do magistério;

VI ‑ apresentar declaração dos cargos que exerce.

 

§ 1º ‑ O candidato com idade superior ao limite máximo previsto no inciso II deste artigo, poderá deduzir de sua idade o tempo de serviço prestado ao Magistério Público Estadual, salvo se já computado para efeito de aposentadoria.

 

§ 2º ‑ A comprovação da habilitação far-se-á com o certificado de registro de professor, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura ou com o diploma de magistério a nível de 2º grau, devidamente registrado no órgão competente.

 

§ 3º ‑ Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista no inciso V deste artigo, admitir-se-á pessoal não habilitado.

 

Art. 5º ‑ As admissões serão precedidas de processo seletivo de títulos, de acordo com regulamento próprio.

 

§ lº ‑ O preenchimento das vagas disponíveis obedecerá à ordem de classificação, obtida mediante apresentação dos seguintes títulos ou critérios:

 

I ‑ para os habilitados:

 

a) curso de pós-graduação, na área da educação ou de ensino, a nível de doutorado, mestrado ou especialização;

b) habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de duração plena ou curta;

c) habilitação específica de 2° grau, obtida em 3 (três) séries ou em curso equivalente;

d) maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual;

e) maior tempo de serviço no magistério;

f) cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área de formação e/ou atuação;

 

II ‑ para os não habilitados, serão obrigatoriamente observados os seguintes critérios:

a) estudante da área;

b) formação escolar de acordo com a área de ensino ou disciplina para a vaga existente;

c) formação escolar de acordo com a disciplina técnica específica;

d) maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual;

e) maior tempo de serviço no magistério;

f) cursos de aperfeiçoamento ou atualização.

 

§ 2º ‑ Excetuam-se do disposto neste artigo as admissões quando:

 

I ‑ o número de vagas for superior ao de candidatos;

II ‑ determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados;

III ‑ determinada vaga não for ocupada por professor efetivo ou não tenha sido oferecida em concurso público e haja professor habilitado já admitido;

IV ‑ não é oferecida habilitação a determinada disciplina e haja professor já admitido, portador de diploma de nível superior;

V ‑ a vaga for aberta no decurso do ano letivo e não haja candidato excedente do processo seletivo.

 

§ 3º ‑ Nas hipóteses do parágrafo anterior, as admissões far-se-ão por proposta da autoridade competente.

 

§ 4º ‑ Se dois ou mais candidatos não classificados pleitearem indicação à mesma vaga, a autoridade competente dará preferência:

 

I ‑ ao habilitado em major nível de formação;

II ‑ ao de maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual;

III ‑ ao de maior tempo de serviço no magistério;

IV ‑ ao de maior número de horas de curso de aperfeiçoamento ou atualização;

 

§ 5º ‑ O processo seletivo de que trata o "caput" deste artigo é válido durante o decurso do ano letivo da sua realização.

 

Art. 6º ‑ A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto fará o levantamento das vagas que serão objeto de processo seletivo, após os concursos de remoção e ingresso.

 

Art. 7º ‑ Tornar-se-á insubsistente o ato de admissão quando o professor não assumir suas funções nos 3 (três) dias seguintes ao prazo nele estipulado.

 

Art. 8º ‑ O regime de trabalho semanal do servidor admitido por esta Lei será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.

 

Art. 9º ‑ O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente retribuição pecuniária equivalente aos níveis de vencimento, com regime de trabalho de 40 horas semanais, a seguir especificados:

 

I ‑ Professor de lª a 4ª séries de lº grau, habilitação código 30‑PE‑MAG‑SG‑O1‑I;

II ‑ Professor de lª a 4ª séries do 1º grau, habilitação código 10 ‑ 90% de PE‑MAG‑SG‑01‑I;

III ‑ Professor de 5ª a 8. séries do 1º grau, habilitação código 200 ‑ PE‑MAG‑LC‑01‑I;

IV ‑ Professor de 5ª a 8ª séries do 1º grau e 2º grau, habilitação código 300 ‑ PE‑MAG‑LP‑01‑I;

V ‑ Professor de 5ª a 8ª séries do 1º grau e 2º grau, habilitação código 100 ‑ 90% de PE‑MAG‑LP‑01‑I.

 

§ 1º ‑ Os códigos das habilitações de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, deste artigo são as especificadas no Anexo Único, desta Lei.

 

§ 2º ‑ A retribuição pecuniária mensal de que trata este artigo é proporcional à carga horária semanal de trabalho.

 

§ 3º ‑ Ao valor da retribuição pecuniária mensal devem ser acrescidas as gratificações de estímulo e complementar à regência de classe, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 10 ‑ É assegurado ao servidor admitido no regime desta Lei, o direito à licença remunerada, mediante inspeção médica, para:

 

I ‑ repouso à gestante;

II ‑ tratamento de saúde;

III ‑ tratamento de saúde de cônjuge ou filho, quando a assistência for recomendada por laudo médico.

 

Art. 11 ‑ O servidor admitido no regime desta Lei tem direito a férias proporcionais, na base de 1/12 por mês de efetivo exercício, acrescidas do benefício previsto no inciso XII do artigo 27 da Constituição Estadual, calculado também proporcionalmente.

 

Parágrafo único ‑ O pagamento relativo a férias deverá ser efetuado juntamente à retribuição pecuniária do último mês trabalhado.

 

Art. 12 ‑ À servidora gestante será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 13 ‑ A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis sucessivamente.

 

Art. 14 ‑ Além da retribuição pecuniária, de que trata o artigo 9º, o servidor regido por esta Lei, poderá receber as seguintes vantagens:

 

I ‑ gratificações específicas do membro do magistério;

II – diárias;

III – salário-família;

IV ‑ gratificação natalina.

 

Parágrafo único ‑ O valor da gratificação natalina será calculado proporcionalmente à razão de 1/12 por mês de efetivo exercício, com base na remuneração correspondente ao último mês trabalhado.

 

Art. 15 – Dar-se-á a dispensa:

 

I ‑ a pedido do servidor;

II ‑ a título de penalidade;

III ‑ a qualquer tempo, quando a vaga for ocupada por professor efetivo;

IV ‑ quando o servidor não atender às exigências pedagógicas.

 

§ 1º ‑ Na hipótese prevista no inciso IV, a dispensa será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado por comissão legalmente constituída, composta por 2 (dois) professores efetivos e 2 (dois) pais de alunos da escola, além de 1 (um) supervisor escolar, sob a presidência do diretor da escola.

 

§ 2º ‑ Em caso da dispensa ocorrer em virtude do disposto nos incisos II e IV deste artigo, será concedido ao servidor o direito de ampla defesa.

 

Art. 16 – Estende-se ao servidor regido por esta Lei, no que couber, as disposições disciplinares do estatuto do Magistério Público Estadual.

 

Art. 17 ‑ A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto viabilizará aos professores não habilitados para o magistério cursos de aperfeiçoamento, onde se inclua a formação pedagógica, em caráter emergencial, a fim de obterem a formação prescrita no artigo 29 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, para que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.

 

Art. 18 ‑ As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante portaria do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, podendo esta competência ser subdelegada ao Diretor de Recursos Humanos.

 

Art. 19 ‑ O tempo de serviço prestado pelo servidor na forma desta Lei, será considerado como título para o ingresso no serviço público estadual e computado para os efeitos previsto em lei.

 

Art. 20 ‑ Fica instituído ao servidor admitido nos termos desta Lei, adicional por tempo de serviço, na forma do disposto na Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991, com efeitos a partir do mês de outubro de 1991.

 

Art. 21 ‑ O professor dispensado nos termos do inciso III, do artigo 15 desta Lei fará jus, a partir do ano letivo de 1992, à indenização que corresponderá:

 

I ‑ 8% (oito por cento) da retribuição pecuniária por mês trabalhado, quando o período de exercício for inferior ou igual a 60 (sessenta) dias;

II ‑ 1 (um) mês de retribuição pecuniária quando o período de exercício for superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 22 ‑ O processo seletivo de que trata o artigo 5º, desta Lei, será realizado por comissão formada por diretores de escola da região, cujos membros serão designados pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 23 ‑ Os professores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passam a ser regidos por esta Lei, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 24 ‑ O Governador do Estado expedirá as normas complementares necessárias à plena execução da presente Lei.

 

Art. 25 ‑ Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão empregados recursos do orçamento do Estado.

 

Art. 26 ‑ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1991.

 

Art. 27 ‑ Fica revogada a Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de novembro de 1991

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado, em exercício

 

ANEXO ÚNICO

 

(Artigo 9º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991)

 

 

ÁREA DE ENSINO

 

HABILITAÇÃO

 

CÓDIGO

 

 

Área III – 2º Grau

 

 

 

 

Área II – de 5ª a 8ª

Séries do 1º Grau

 

 

 

 

 

 

Área I – de 1ª a 4ª

Séries de 1º Grau e

Área IV – Pré-Escolar

 

- Portador de diploma de curso superior de duração

plena, na disciplina específica

 

- Sem habilitação

 

- Portador de diploma de curso superior de duração

plena, na disciplina específica

 

- Portador de diploma de curso superior de curta

duração de 1º grau, na disciplina específica

 

- Sem habilitação

 

- Portador de diploma de curso de magistério e nível

de 2º Grau.

 

- Sem habilitação

 

 

 

300

 

100

 

 

300

 

 

200

 

100

 

 

30

 

10