Dispõe sobre a organização da Administração pública
e sobre as diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO
PODER EXECUTIVO
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Seção I
Do Governador e do
Vice-Governador do Estado
Art. 1º - O Poder Executivo
é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo único – O
Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por
lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para
missões especiais.
Seção II
Do Exercício dos Cargos em
Confiança de Secretário de Estado
Art. 2º - Os Secretários de
Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos
servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e efetivo e
de empregos a eles subordinados direta ou indiretamente.
Art. 3º - No exercício de
suas atribuições, cabe aos Secretários de Estado:
I – expedir portarias e
ordens de serviço disciplinadoras da execução das atividades próprias
integrantes da área de competência da respectiva Secretaria de Estado, exceto
quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do
Estado;
II – distribuir os servidores
públicos pelos diversos órgãos internos da Secretaria de Estado que dirige e
cometer-lhes tarefas funcionais executivas;
III – ordenar e impugnar
despesas públicas;
IV – assinar contratos,
convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais administrativos de
que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do
Estado;
V – revogar, anular e sustar
ou determinar a sustação dos atos administrativos que contrariem os princípios
constitucionais e legais de administração pública;
VI – receber reclamações
relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as correções
exigidas;
VII – aplicar penas
administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VIII – deferir ou indeferir,
através de despacho e exarado em processo, pedidos cuja matéria se insira
dentro da área de competência da Secretaria de Estado que dirige.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, DO
FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Capítulo I
Dos
Órgãos e das Entidades Governamentais
Art. 4º - A administração pública estadual compreende:
I – a administração direta, constituída pelos órgãos
integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do
Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador e das Secretarias de
Estado;
II – a administração indireta, constituído pelas seguintes
espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica:
a)
–
autarquia;
b)
– fundação
pública;
c)
– empresa
pública;
d)
– sociedade
de economia mista.
§ 1º - As entidades da administração indireta adquirem
personalidade jurídica:
I – a autarquia, com a publicação da lei que a criar;
II – a fundação pública, com a inscrição da escritura
pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas
jurídicas;
III – a empresa pública e a sociedade de economia mista, com
o arquivamento e registro de seus atos constitutivos no registro do comércio.
§ 2º - As entidades compreendidas na administração indireta
serão vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado ou à Secretaria de Estado
em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
§ 3º - As entidades de direito civil cujos objetivos e
atividades identificam-se com as competências das Secretarias de Estado ou com
as das entidades da administração indireta e que recebam contribuições de
natureza financeira, a título de subvenções ou de transferências à conta do
Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas
à supervisão governamental e atuarão sob vinculação às Secretarias do Estado em
cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.
§ 4º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a vinculação
das entidades da administração indireta às respectivas Secretarias de Estado.
§ 5º - Os atos de organização e reorganização institucional,
estrutural e funcional dos órgãos da administração direta e das entidades
autárquicas e funcionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento
em comissão e das funções de confiança.
Capítulo
II
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder
Executivo obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação aplicável sobre
planejamento, coordenação, descentralização, execução, delegação de competência
e controle.
Seção I
Do Planejamento
Art. 6º - A ação governamental obedecerá a planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico-social do Estado, sua segurança, e compreenderá a elaboração e adequação dos seguintes instrumentos básicos:
I - plano plurianual do governo;
II – programas gerais, setoriais e regionais de duração
anual e plurianual;
III – diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – programação financeira de desembolso.
Parágrafo Único – A ação governamental de planejamento,
atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita coordenação com os
planos, programas e projetos do Governo da União e, quando necessário e
conveniente, com os planos, programas e projetos dos Municípios.
Seção II
Da Coordenação
Art. 7º - As atividades da administração estadual e,
especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objeto de
permanente coordenação.
§ 1º - A coordenação será exercida em todos os níveis da
administração mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática
de reuniões com a participação das chefias subordinadas, dos funcionários e, se
necessário, a instituição e o funcionamento de comissões em cada nível
administrativo.
§ 2º - No nível superior da administração estadual a
coordenação será assegurada através de:
I – reuniões do secretariado, com a participação de
titulares de cargos ou funções convocados pelo Governador;
II – reuniões de Secretário de Estado e titulares de cargos
ou funções, por áreas afins;
III – atribuição a um dos Secretários de Estado da
coordenação de ações, que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de
Estado ou entidades da administração indireta vinculadas, para fins de
supervisão, à Secretarias distintas.
§ 3º - Quando submetidos ao Governo do Estado, os assuntos
deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles
interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos
pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre empreenderem
soluções integradas, que se harmonizam com a política geral e setorial do
governo; idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da administração
estadual, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 8º - Poderão ser celebrados convênios com a União, com
outros Estados e com os Municípios ou órgãos intergovernamentais, sob a
coordenação integrada, de forma a evitar-se paralelismo de serviços e dispersão
de recursos em idêntica área de atividade e na mesma região geográfica.
Seção
III
Da
Descentralização
Art. 9º - A execução das atividades da administração
estadual deverá ser descentralizada.
§ 1º - A descentralização será posta em prática em três planos principais:
I – dentro dos quadros da administração direta, do nível de
direção para o nível de execução gerencial;
II – da administração direta para a administração indireta;
III – da administração do Estado para a órbita:
a) – do Município ou da comunidade organizada, por
intermédio de convênio ou de acordo;
b) – da iniciativa privada, mediante contrato para execução
de obras ou serviços; pela venda de ações de capital em empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias; ou pela concessão com
objetivo a construção e exploração de obras públicas ou do interesse público
bem como a exploração de bens ou de atividade econômica, no prazo determinado.
§ 2º - Em cada órgão da administração estadual os serviços
que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das
rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá as normas que
determinarão a descentralização da administração estadual, considerados sempre
a natureza do serviço e o caráter da atividade.
Seção IV
Da Execução
Art. 10 – Os atos de execução , singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados critérios de racionalização e produtividade.
Parágrafo Único – Os serviços de execução são obrigados a
respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas
competências, princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos
órgãos centrais de direção a que estiverem subordinados, vinculados ou
supervisionados.
Seção V
Da Delegação de Competência
Art. 11 – A delegação de competência será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar
maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender.
Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
delegar competência aos Secretários de Estado, nos limites estabelecidos na
Constituição do Estado.
§ 1º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos
Secretários de Estado e às autoridades da administração estadual delegar
competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou
supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser
em regulamento.
§ 2º - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação.
Seção VI
Do
Controle
Art. 13 – O controle das
atividades da administração estadual deverá ser exercido em todos os níveis, em
todos os órgãos e em todas as entidades, compreendendo, particularmente:
I – controle, pela chefia
competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam
a atividade específica do órgão ou da entidade controlada;
II – controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância
das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – controle da aplicação
dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos dos sistemas
de contabilidade, auditoria e administração financeira.
Art. 14 – As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar
a produtividade, serão racionalizadas mediante simplificação de processos e
supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja
evidentemente superior ao risco.
Parágrafo Único – A racionalização prevista neste artigo
será objeto de normas e critérios a serem estabelecidos através do decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Capítulo
III
Da
Supervisão Superior e Secretarial
Seção I
Da
Supervisão Superior
Art. 15 – Estão sujeitos à
supervisão direta do Governador do Estado os órgãos mencionados no art. 26 e os
que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente ao seu
Gabinete.
Seção
II
Da Supervisão Secretarial
Art. 16 – O Secretário de Estado é responsável perante o
Governador do Estado pela supervisão dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta enquadrados em sua área de competência,
ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único – A supervisão a cargo dos Secretários do
Estado é exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades
dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 17 – O Secretário de Estado exercerá a supervisão de
que trata esta seção com o apoio dos órgãos que compõem a estrutura central da
Secretaria de Estado.
Art. 18 – A supervisão dos Secretários de Estado tem por
principal objetivo, na área de sua respectiva competência:
I – assegurar a observância da legislação estadual, da
legislação federal e da municipal aplicáveis ao Estado;
II – promover a execução dos programas de governo;
III - fazer observar os princípios fundamentais enunciados
no Capítulo II deste Título;
IV – coordenar as atividades das entidades vinculadas ou
supervisionadas e harmonizar a sua atuação com as demais Secretarias de Estado;
V – avaliar o comportamento administrativo das entidades
vinculadas ou supervisionadas e diligenciar no sentido de que sejam confiadas a
dirigentes capacitados;
VI – fortalecer o sistema de mérito dos servidores públicos;
VII – fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros,
valores e bens públicos;
VIII – acompanhar os custos globais dos programas setoriais
do governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços;
IX – fornecer aos órgãos próprios da Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do
exercício financeiro;
X – transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da
fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial
das entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 19 – No que se refere à administração indireta, a
supervisão visa a assegurar:
I – a realização dos objetivos fixados nos atos de
institucionalização ou de constituição da entidade;
II – a harmonia com a política e a programação do governo ao
setor de atuação da entidade;
III – a eficiência administrativa;
IV – a diminuição dos custos e das despesas operacionais;
V – a autonomia administrativa, operacional e financeira da
entidade.
Art. 20 – A supervisão a que se refere o artigo anterior é
exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas
em regulamento:
I – indicação ao Governador do Estado, ou quando for o caso,
a conselhos de administração e a assembléias gerais, de administradores e
membros de conselhos fiscais.
II – designação, pelo Secretário de Estado, quando este não
comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas assembléias gerais e nos
órgãos de administração ou controle da entidade;
III – recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes
e informações que permitam ao Secretário do Estado acompanhar as atividades da
entidade e a execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados
pelo governo;
IV – aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente
ou através dos representantes, nas assembléias e órgãos da administração;
V – fixação, em níveis compatíveis com os critérios de
operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
VI – fixação de critérios para a forma e valor dos gastos em
publicidade, divulgação e relações públicas;
VII – realização de auditorias e avaliação periódica de
rendimentos e produtividade.
Art. 21 – Assegurada a supervisão objeto deste Capítulo, o
Chefe do Poder Executivo outorgará aos dirigentes dos órgãos da administração
estadual a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua
responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo Único – Assegurar-se-ão às empresas públicas, às
sociedades de economia mista, condições de funcionamento idêntico às do setor
privado, garantindo-se a função social das mesmas, cabendo a essas entidades,
sob a supervisão do Governador do Estado ou do Secretário de Estado competente,
ajustar-se ao Plano Plurianual de Governo.
Art. 22 – A entidade da administração indireta deverá estar
habilitada a:
I – prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos
estabelecidos em cada caso;
II – prestar, a qualquer momento, por intermédio da
Secretaria de Estado da Casa Civil, as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, na forma do § 2º, do art. 41 da Constituição do Estado;
III – evidenciar os resultados positivos ou negativos de
seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em
prática, ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
Capítulo
IV
Do
Modelo Institucional e da Organização Sistêmica
Seção
I
Do
Modelo Orgânico Institucional
Art. 23 – As Secretarias de
Estado, a Procuradoria Geral do Estado, bem como as entidades autárquicas e
fundacionais serão organizadas e estruturadas em três níveis decisórios:
I – Secretarial ou Superior;
II – Diretorial;
III – Gerencial.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se à
organização estrutural das empresas públicas, sociedades de economia mista e
suas subsidiárias ou controladas.
Seção II
Dos
Sistemas de Execução das Atividades
Administrativas e Auxiliares
Art. 24 – As atividades administrativas auxiliares serão
desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas, integrados por todos os
órgãos e entidades da administração estadual que exerçam as mesmas atividades.
Art. 25 – Serão estruturadas, organizadas, e
operacionalizadas sob a forma de sistema, além de outras atividades, as
seguintes:
I – administração de pessoal civil;
II – planejamento;
III – administração financeira, contabilidade e auditoria;
IV – administração de serviços gerais;
V – serviços jurídicos;
VI – informática e automação;
VII – comunicação social.
§ 1º - Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de
atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à
orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão
central do sistema.
§ 2º - O dirigente do órgão central do sistema é responsável
pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento
eficiente e coordenado do sistema.
§ 3º - É dever dos dirigentes dos órgãos integrantes de cada
sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e o mínimo de custo
operacional à administração pública.
§ 4 º - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a
estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que
trata este artigo.
TÍTULO
III
Capítulo
I
Da Administração Direta
Art. 26 – À estrutura organizacional básica da administração
direta compreende:
I – Gabinete do Governador do Estado;
II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;
III – Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
IV – Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
V – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI – Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
VII – Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VIII – Secretaria de Estado da Saúde;
IX – Secretaria de Estado da Justiça e Administração;
X – Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio
Ambiente;
XI – Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e
Desenvolvimento Comunitário.
Seção I
Do Gabinete do Governador do
Estado
Art. 27 – O Gabinete do Governador do Estado é integrado
por:
I – Gabinete Pessoal do Governador;
II – Conselho do Governo;
III – Conselho de Política Financeira e Salarial;
IV – Secretaria do Estado da Casa Civil;
V – Gabinete Militar;
VI – Gabinete de Comunicação Social;
VII – Procuradoria Geral do Estado.
Subseção
I
Do
Gabinete Pessoal do Governador
Art. 28 – Ao Gabinete
Pessoal do Governador compete prestar assistência direta e imediata ao Chefe do
Poder Executivo nos serviços de secretaria particular.
Subseção
II
Do
Conselho de Governo
Art. 29 – Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta,
compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre
assuntos de relevante complexidade e magnitude.
§ 1º - Integram o Conselho
de Governo:
I – o Governador do Estado, que o preside;
II – o Vice-Governador do Estado;
III – os ex-Governadores do Estado;
IV – o Presidente da Assembléia Legislativa;
V – os Líderes das Bancadas dos Partidos Políticos
representados na Assembléia Legislativa;
VI – o Procurador Geral de Justiça;
VII – três cidadãos brasileiros maiores de 35 (trinta e
cinco) anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 2º - Lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho de Governo.
Subseção
III
Do
Conselho de Política Financeira e Salarial
Art. 30 – Ao Conselho de Política Financeira, integrado pelos Secretários de Estado de Planejamento e Fazenda, seu Presidente, da Justiça e Administração, da Casa Civil e pelo Procurador Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado:
I – na tomada de decisões sobre o encaminhamento à
Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e
orçamentária ou que implique aumento de despesa ou comprometimento do
patrimônio público;
II – na fixação de normas regulamentadoras, métodos,
critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento
dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo;
III – na fixação de normas e diretrizes destinadas a
compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária, salarial e
patrimonial das entidades da administração indireta com as políticas, planos e
programas governamentais;
IV – na definição da política salarial a ser observada pelas
empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou
contratadas.
Parágrafo Único – As decisões do Conselho de política
Financeira que tenham caráter normativo ou autorizativo revestirão a forma de
resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e
publicação no Diário Oficial do Estado.
Subseção
IV
Da
Secretaria de Estado da Casa Civil
Art. 31 – A Secretaria de Estado da Casa Civil compete:
I – assistir o Governador do Estado:
a) - no desempenho de suas atribuições constitucionais e
legais e, em especial nos assuntos referentes à administração pública;
b) na coordenação das ações políticas governamentais e
administrativas;
c) no relacionamento do Poder Executivo com os demais
Poderes, com as autoridades superiores dos Governos Federal, de outros Estados
e Municípios, dos governos de países estrangeiros, bem como as entidades
representativas da sociedade civil;
II – promover:
a) – a transmissão e o controle das instruções emanadas do
Governador do Estado;
b) – a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do
processo legislativo, exceto os constantes no art. 36, inciso V;
c) – o encaminhamento de mensagens governamentais e o
acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;
d) - o controle do cumprimento dos prazos constitucionais,
legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa;
e) – a expedição e a
publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas
pelo Governador do Estado.
III – coordenar:
a) – a participação das Secretarias de Estado e demais
órgãos da administração estadual no que respeita ao exame das leis mais votadas
pela Assembléia Legislativa e submetidas à sanção do Governador do Estado, bem
como responsabilizar-se pela redação das razões de veto;
b) – o levantamento das informações setoriais do Governo
para conhecimento e permanente avaliação do Governador;
c) – as atividades de representação em Brasília dos
interesses administrativos do Governo do estado e, quando solicitada, dos
Municípios e da sociedade catarinense, perante os órgãos do Governo Federal e representações
diplomáticas;
d) – a administração dos meios de transporte aéreo do
Gabinete do Governador;
IV – incumbir-se:
a) - da representação civil do Governador do Estado;
b)
– da administração geral dos palácios e das residências oficiais;
c) – da administração dos meios de transporte dos palácios
governamentais;
d)– da execução orçamentária do Gabinete do Governador;
V – desenvolver atividades
de integração política e administrativa.
Subseção
V
Do
Gabinete Militar
Art. 32 – Ao Gabinete
Militar, chefiado por oficial superior da Polícia Militar do Estado, compete:
I – assistir o Governador no desempenho de suas atribuições
constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes a audiência e
comunicações;
II – zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e
do Vice-Governador do Estado, de suas respectivas famílias e dos palácios
governamentais e residências oficiais;
III – coordenar a participação do Governador do Estado em
cerimônias civis e militares;
IV – administrar os meios de transporte terrestre do
Gabinete do Governador.
Subseção
VI
Do
Gabinete de Comunicação Social
Art. 33 – Ao Gabinete de
Comunicação Social, como órgão central do sistema de comunicação social,
compete desenvolver e coordenar as atividades governamentais relativas aos
serviços de imprensa, de relações públicas e de campanhas institucionais.
Subseção
VII
Da
Procuradoria Geral do Estado
Art. 34 – À Procuradoria Geral do Estado, como órgão central
do Sistema de Serviços Jurídicos, compete, nos termos da Constituição e de lei
complementar, representar o Estado judicial e extrajudicialmente, bem como
desenvolver as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
Parágrafo Único – As atividades de consultoria jurídica das
Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e suas subsidiárias ou controladas serão desenvolvidas e
exercidas de forma articulada, sob a coordenação da Procuradoria Geral do
Estado.
Seção
II
Do
Gabinete do Vice-Governador
Art. 35 – Ao Gabinete do
Vice-Governador compete assistir o seu titular no desempenho de suas
atribuições e das missões especiais que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda
Art. 36 – A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, como órgão central do Sistema de Planejamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I – formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e
controlar a execução das políticas e dos planos de desenvolvimento global,
regionais e setoriais;
II – definir as prioridades relativas à liberação dos
recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de
desembolso;
III – coordenar assuntos afins ou interdependentes que
interessem a mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da administração
indireta;
IV – coordenar a política de desenvolvimento regional;
V – elaborar os projetos de
lei e outros atos relacionados com:
a)
– o plano
plurianual;
b)
– as
diretrizes orçamentárias;
c)
– a proposta
orçamentária anual;
VI – desenvolver as atividades relacionadas com:
a)– tributação, arrecadação e fiscalização;
b) – administração financeira, orçamentária, contábil e
auditorial;
c) – despesa e dívida públicas;
d) – contencioso administrativo-tributário;
e) – a pesquisa, o levantamento, a coleta, o processamento,
o tratamento, o armazenamento e a divulgação sistemática de dados estatísticos;
f) – a elaboração de trabalhos geográficos e cartográficos,
bem como a identificação de limites territoriais intermunicipais e distritais;
g) – supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho
das entidades financeiras do Estado.
Seção IV
Art. 37 – À Secretaria de
Estado da Educação, Cultura e Desporto compete desenvolver as atividades
relacionadas com:
I – educação, ensino e instrução pública;
II – magistério;
III – assistência e apoio ao educando;
IV – letras, artes, folclore e outras formas de expressão
cultural;
V – bibliotecas, museus, patrimônio histórico e artístico e
espaços culturais;
VI – desporto e espaços desportivos;
VII – seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais
e material didático.
Seção V
Da
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Art. 38 – À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – manutenção da ordem e da segurança pública;
II – defesa civil;
III – polícia civil;
IV – polícia militar;
V – fiscalização de armas, munições e diversões públicas;
VI – administração de unidades de tratamento penal;
VII – trânsito.
Seção VI
Da Secretaria de Estado dos
Transportes e Obras
Art. 39 – À Secretaria de
Estado dos Transportes e Obras compete desenvolver as atividades relacionadas
com:
I – sistemas de transporte:
a)
– rodoviário;
b)
–
ferroviário;
c)
–
hidroviário;
d)
–
aeroviário;
II – concessão, autorização
ou permissão e fiscalização do serviço público de transporte intermunicipal de
passageiros;
III – fiscalização do trânsito e do transporte de cargas em
rodovias estaduais.
Seção
VII
Da
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
Art. 40 – À Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento compete desenvolver as atividades
relacionadas com:
I – defesa sanitária animal e vegetal;
II – fiscalização da produção animal e vegetal;
III – fiscalização do uso de agrotóxicos e defensivos
agrícolas;
IV – pesquisa e difusão de tecnologia;
V – administração rural;
VI – armazenagem e abastecimento;
VII – agrometeorologia e sensoriamento remoto;
VIII – irrigação e drenagem;
IX – recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais
e atividades complementares de saneamento rural e de meio ambiente;
X – apoio ao associativismo e cooperativismo;
XI – assuntos fundiários;
XII – estímulos à produção animal, vegetal e pesqueira;
XIII – prestação de serviços agropecuários;
XIV – assistência técnica e extensão rural e pesqueira.
Seção
VIII
Da
Secretaria de Estado da Saúde
Art. 41 – À Secretaria de Estado da Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com o sistema único de saúde, especialmente:
I – saúde pública e medicina preventiva;
II – atividades médicas, paramédicas e odonto-sanitárias;
III – educação para a saúde;
IV – administração hospitalar e ambulatorial;
V – vigilância sanitária
VI – vigilância epidemiológica;
VII – saneamento básico e atividade de meio ambiente
relacionadas com sua área de atuação;
VIII – pesquisa, produção e distribuição de medicamentos
básicos.
Seção
IX
Da
Secretaria de Estado da Justiça e Administração
Art. 42 – À Secretaria de Estado da Justiça e Administração, como órgão central do Sistema da administração de Pessoal Civil e do Sistema de Administração de Serviços Gerais, compete desenvolver as atividades de:
I – relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério
Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Corpo Consular;
II – proteção, amparo e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
III – suspensão de pena, liberdade condicional, graça,
indulto e direitos dos sentenciados;
IV – defensoria pública;
V – assistência social pública;
VI – legislação e administração de pessoal civil e
legislação de pessoal militar;
VII – administração de serviços gerais, compreendendo a do
patrimônio imobiliário e mobiliário;
VIII – transportes oficiais;
IX – previdência social dos servidores públicos;
X – modernização da administração pública;
XI – publicação e divulgação de atos oficiais;
XII – documentação e arquivo públicos;
XIII – defesa dos direitos humanos.
Seção X
Da Secretaria de Estado da
Tecnologia, Energia e Meio Ambiente
Art. 43 – À Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;
II – registro do comércio;
III – atualização e desenvolvimento científico e
tecnológico;
IV – recursos minerais e energéticos;
V – defesa do meio ambiente;
VI – gerenciamento dos recursos hídricos.
Seção
XI
Da
Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e
Desenvolvimento
Comunitário
Art. 44 – À Secretaria de
Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário compete
desenvolver as atividades relacionadas com:
I – Política habitacional e
habitação;
II – saneamento básico;
III – organização e
desenvolvimento comunitário;
IV – atividades
complementares de assistência social pública;
V – atividades
complementares de organização e proteção do trabalho.
Capítulo II
Da Administração Indireta
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45 – As entidades integrantes da administração indireta reger-se-ão pelas disposições contidas nesta Lei e nas específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais:
I – as autarquias, pelas
leis de criação e respectivos regimentos internos;
II – as fundações públicas, pelas leis que autorizarem sua
institucionalização e pelos respectivos estatutos;
III – as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua
constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais.
§ 1º - As autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias ou
controladas, terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, salvo
disposição legal em contrário.
§ 2º - Poderão as entidades da administração indireta
celebrar contratos, convênios ou acordos para a execução, no todo ou em parte,
dos serviços pertinentes a seus objetivos.
§ 3º - Os recursos financeiros, os bens e direitos das
entidades da administração indireta serão administrados e aplicados,
exclusivamente, na execução de seus objetivos.
Seção
II
Das
Autarquias
Art. 46 – São autarquias as
seguintes entidades:
I – o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina –
IPESC;
II – a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC;
III – o Departamento de Estradas de Rodagem – DER;
IV – a Administração do Porto de São Francisco do Sul –
APSFS;
V – a Imprensa Oficial do Estado – IOESC;
VI – o Departamento de Transportes e Terminais – DETER.
Subseção
I
Do
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
Art. 47 – O Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina – IPESC tem por objetivo executar a política de assistência social dos
servidores públicos dos três Poderes, na forma estabelecida em lei específica
obedecidas as normas constitucionais.
Subseção
II
Da
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC
Art. 48 – A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina -
JUCESC tem por objetivo:
I – executar o registro do comércio;
II – promover o assentamento dos usos e práticas mercantis;
III – fixar o número, processar a habilitação e a nomeação,
fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais,
leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou
fiéis desses profissionais;
IV - organizar e revisar as tabelas de emolumentos,
comissões ou honorários dos profissionais de que trata o inciso anterior;
V – fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e
empresas de armazéns gerais;
VI – responder a consultas formuladas a respeito do registro
do comércio e atividades afins;
VII – desenvolver outras atividades que lhe forem deferidas
em lei ou regulamento, relacionadas com o registro do comércio.
Subseção III
Do Departamento de Estradas
de Rodagem - DER
Art. 49 – O Departamento de Estradas de Rodagem – DER tem por objetivo:
I – executar a política estadual de transporte rodoviário;
II – elaborar estudos, projetos, especificações e
orçamentos, locar, construir, conservar, restaurar, reconstruir, promover
melhoramentos e administrar, diretamente ou através de terceiros, as estradas
de rodagem estaduais, inclusive pontes e obras complementares;
III – proceder aos estudos para a elaboração, organização e
revisão periódica do Plano Rodoviário do Estado;
IV – administrar os serviços relacionados com a
infra-estrutura de transporte rodoviário, a cargo do Estado, em nível regional
e local;
V – executar obras de infra-estrutura aeroviária;
VI – regulamentar e fiscalizar:
a) – a colocação e a construção de instalações permanentes
ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das rodovias
estaduais;
b) – a construção de acessos ao longo das rodovias
estaduais, bem como o uso e travessia da faixa aérea por linhas de transmissão
ou outras de qualquer natureza;
VII – exercer a política do tráfego nas rodovias estaduais.
Subseção IV
Da Administração do Porto de São
Francisco do Sul - APSFS
Art. 50 – A administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS tem por objetivo:
I – executar a política portuária;
II – administrar e explorar comercialmente o porto;
III – propor a fixação e as alterações do percentual das
tarifas de serviços portuários;
IV – enquadrar, de acordo com a legislação, as tarifas
referentes aos serviços prestados aos usuários do porto;
V – arrecadar e aplicar a receita oriunda da prestação de
serviços;
VI – exercer as demais
competências de administração portuária e tarifária, na forma da lei ou
regulamento.
Subseção
V
Art. 51 – A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC tem por objetivo executar a impressão gráfica:
I – do Diário Oficial do
Estado, do Diário da Assembléia Legislativa e do Diário da Justiça;
II – dos papéis padronizados
e documentos oficiais do Estado que, por suas características e peculiaridades,
não puderem ser confeccionados nas
empresas privadas especializadas.
Subseção VI
Do Departamento de
Transporte e Terminais - DETER
Art. 52 – O Departamento de Transportes e Terminais – DETER tem por objetivo:
I – executar, mediante delegação às empresas privadas, o serviço
público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas seguintes
modalidades:
a) – concessão e permissão para o serviço regular;
b) – autorização para os serviços de fretamento, viagens sem caráter de linha, viagem em caráter eventual e conexão de linhas;
II – planejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço
público de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, bem como
qualquer outro tipo de transporte de massa a nível estadual, incluídos os
delegados pela União e Municípios;
III – projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou
indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e cargas, pontos de apoio
intermediários, abrigos de ônibus, terminais marítimos e fluviais;
IV – zelar pela segurança e bem estar dos usuários de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
V – estabelecer normas gerais e específicas sobre o
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VI – fixar e reajustar as tarifas e preços dos serviços
concedidos, permitidos ou autorizados, bem como dos demais serviços prestados
direta ou indiretamente;
VII – cooperar técnica e financeiramente com os Municípios,
visando à construção de obras e serviços de infra estrutura inerentes a seus
objetivos.
Subseção VII
Das
Disposições Comuns às Autarquias
Art. 53 – Constituem recursos das autarquias:
I – as dotações que lhes
forem consignadas no Orçamento Anual do Estado;
II – os créditos abertos a seu favor;
III – os recursos financeiros resultantes:
a) – de receitas comerciais, industriais, operacionais e de
administração financeira;
b) - de conversão em espécie de bens e direitos;
c) – de rendas dos bens patrimoniais;
d) – de operações de crédito;
e) – da execução de contratos, convênios e acordos,
celebrados para a prestação de serviços;
IV – quaisquer outras receitas inerentes as suas atividades.
Seção
III
Das
Fundações Públicas
Art. 54 – São fundações públicas as seguintes entidades:
I – a Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
II – a Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE;
III – a Fundação Catarinense de Cultura – FCC;
IV – a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina –
UDESC.
Subseção
I
Da
Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Art. 55 – A Fundação do Meio
Ambiente tem por objetivo:
I – executar projetos específicos incluídos os de pesquisa
científica e tecnológica, de defesa e preservação do meio ambiente;
II – fiscalizar, acompanhar e controlar a poluição urbana e
rural;
III – promover a integração da ação do Governo do Estado com
a ação dos governos federal e municipais, através de seus organismos
especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente;
IV –proceder à análise das potencialidades dos recursos
naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;
V – promover a execução de programas visando a criação e
administração de parques e reservas florestais;
VI – executar as atividades de fiscalização da pesca, por
delegação do Governo Federal.
Subseção
II
Da
Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE
Art. 56 – A Fundação Catarinense de Educação Especial tem por objetivo:
I – definir e coordenar a política estadual de educação
especial e de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
II – realizar estudos e pesquisas para aprimorar seus
serviços, prevenir a deficiência e integrar socialmente a pessoa portadora de
deficiência;
III – promover a articulação entre as entidades públicas e
privadas para a formulação, elaboração e execução de programas, projetos e
serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à
pessoa portadora de deficiência;
IV – promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos, remunerado ou voluntário, para consecução de seus objetivos;
V – prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a
entidades públicas ou privadas, que mantenham qualquer vinculação com a pessoa
portadora de deficiência;
VI – executar outras atividades relacionadas com a
prevenção, assistência e integração da pessoa portadora de deficiência.
Subseção
III
Da
Fundação Catarinense de Cultura -FCC
Art. 57 – A Fundação Catarinense
de Cultura – FCC, tem por objetivo:
I – executar a política de apoio à cultura;
II – formular, coordenar e executar programas de incentivo
às manifestações artísticas;
III – incentivar a preservação dos valores culturais
caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da
personalidade da gente catarinense;
IV – incentivar a produção e a divulgação de eventos
culturais;
V – promover a integração da comunidade, através da
mobilização das escolas, associações, centros e clubes, à área de animação
cultural;
VI – estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o
estudo relacionados com as ciências, letras e artes;
VII – apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas
que visem ao desenvolvimento artístico.
Subseção
IV
Da
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Art. 58 – A Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina – UDESC tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a
extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e
na criação filosófica, científica, tecnológica e artística.
Subseção
V
Das
Disposições Comuns às Fundações Públicas
Art. 59 – Os estatutos das
fundações públicas serão aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo
antes de serem inscritos no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 60 – O Ministério Público velará pelas fundações.
Art. 61 – O patrimônio e a
receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são
constituídos:
I – pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que
forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e
atividades;
II – pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus
a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas,
privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III – por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;
IV – pelas dotações que lhe forem destinadas em orçamento;
V – pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições
deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios;
VI – pelos recursos financeiros resultantes:
a) – de receitas operacionais de suas atividades, de
prestação de serviços e de administração financeira;
b) – de conversão em espécie de bens e direitos;
c) – de renda dos bens patrimoniais;
d) – de operações de crédito e do financiamento;
e) – da execução de contratos, convênios e acordos,
celebrados para execução de serviços;
f) - de quaisquer outras receitas inerentes a suas
atividades.
Seção IV
Art.
62 – São sociedades de economia mista as seguintes entidades:
I
– Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, com suas
subsidiárias:
a)
– Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC;
b)
– BESC S/A Crédito Imobiliário – BESCRI;
c)
– BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR;
d)
– Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC;
II
– Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC;
III
– Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;
IV-
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB;
V
– Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC;
VI
– Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR;
VII
– Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
Parágrafo
Único – São empresas subsidiárias do Banco do Estado de Santa Catarina S/A –
BESC:
a) – BESC S/A Corretora de
Títulos, Valores e Câmbio – BESCAM;
b) – BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A
– BESCVAL;
c) – BESC Financeira S/A crédito, Financiamento e
Investimento – BESCREDI.
Subseção
I
Da Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -CODESC
Art. 63 – A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC tem por objetivo:
I – adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites
permitidos em lei, participações e controles societários:
II – promover, sob a orientação da Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda, a integração da ação do Estado com a dos Municípios e
da União, dentro dos seus objetivos;
III – coordenar as atividades das empresas financeiras,
mobiliárias, de seguro e de serviços das quais participe;
IV – orientar a aplicação de recursos das empresas das quais
participe, em harmonia com as diretrizes emanadas do Governo Estadual e com os
critérios que disciplinam a atuação no Estado dos agentes financeiros,
federais, regionais e estaduais.
Parágrafo Único – Fica a Companhia de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina –CODESC obrigada a manter, em seu ativo permanente, o
mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social votante do Banco do
Estado de Santa Catarina S/A – BESC e do Banco de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina S/A – BADESC e das empresas estatais de que participe
majoritariamente.
Subseção
II
Art. 64 – O Banco do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC tem por objetivo:
I – promover o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II – proporcionar financiamentos a médio e longo prazo, bem
como assistência técnica;
III – participar de todas as operações ativas e passivas,
bem como exercer outras atividades compreendidas no âmbito de atuação dos
bancos de desenvolvimento;
IV – praticar outras operações estabelecidas no estatuto
social, obedecida a legislação específica.
Subseção III
Do
Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
Art. 65 – O Banco do Estado de Santa catarina S/A – BESC tem por objetivo:
I – fomentar o processo de desenvolvimento econômico do
Estado;
II – estimular a criação, a distribuição e a circulação de
riquezas;
III – praticar operações bancárias ativas, passivas e
acessórias, inclusive aquelas ligadas ao comércio exterior e ao câmbio;
IV – praticar outras operações estabelecidas no estatuto
social, obedecida a legislação específica.
Subseção
IV
Da
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Art. 66 – A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC tem por objetivo:
I – executar a política de eletrificação formulada no Plano
do Governo;
II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos com
vistas ao fornecimento de energia elétrica;
III – projetar, construir e explorar sistemas de produção,
transmissão, transformação e comércio de energia elétrica, bem como serviços correlatos;
IV – operar os sistemas diretamente ou através de
subsidiárias ou associadas;
V – executar o transporte, distribuição e comercialização do
gás canalizado;
VI – cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de
energia elétrica e de gás canalizado;
VII – pesquisa científica e tecnológica de sistemas
alternativos de produção energética.
Da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Art. 67 – A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
CASAN tem por objetivo:
I – executar a política de saneamento básico formulada no
Plano de Governo;
II – promover o levantamento e estudos econômico-financeiros
relacionados com os projetos de saneamento básico;
III – planejar, executar e coordenar a operação e exploração
dos serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, bem como
realizar obras de saneamento básico;
IV – fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que
lhe são afetos.
Subseção VI
Da Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina - COHAB
Art. 68 – A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB tem por objetivo:
I – executar a política habitacional formulada no Plano de
Governo;
II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos
relacionados com a habitação popular;
III – promover a elaboração de programas e projetos com
vistas a ampliar a oferta de residências populares;
IV – projetar e construir casas do tipo popular e
urbanização de áreas destinadas a núcleos habitacionais;
V – comercializar unidades habitacionais construídas de acordo
com as diretrizes estabelecidas pela política habitacional;
VI –
comprar e vender bens imóveis, dentro dos seus objetivos.
§ 1º - A
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB integra o sistema
financeiro habitacional.
§ 2º - A
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB pode exercer suas
atividades, direta ou indiretamente, através de convênio e contrato.
Subseção VII
Do Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC
Art. 69 – O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC tem por objetivo:
I –
executar trabalhos concernentes ao processamento e tratamento de dados e
informações, bem como a prestação de assessoramento técnico aos órgãos da
administração direta e às atividades da administração indireta;
II –
fomentar a implantação de pólos de informática.
Parágrafo
Único – Nenhum órgão da administração direta e entidade da administração
indireta poderá organizar, reorganizar, implantar, operar ou contratar qualquer
serviço de processamento de dados sem prévio exame e anuência da Companhia.
Subseção VIII
Da Santa
Catarina Turismo S/A - SANTUR
Art. 70 – À Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR tem por objetivo:
I –
executar a política de desenvolvimento do turismo do Estado;
II –
ajustar-se às diretrizes da política nacional de desenvolvimento do turismo, no
Estado de Santa Catarina;
III –
representar o Estado, através de convênios, acordos ou outros meios, com órgãos
ou entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais, estaduais, municipais
e/ou internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas ou a ela
ligadas;
IV –
fomentar o aproveitamento das potencialidades turísticas do Estado;
V –
implantar e/ou explorar empreendimentos de caráter turístico, especialmente em
setores onde a iniciativa privada não compareça, ou deles participar
acionariamente, quando necessário;
VI –
prestar assistência técnica aos empresários do setor e às municipalidades e
sugerir a concessão de estímulos fiscais;
VII –
participar, quando necessário, em convênio ou entendimento com outras
entidades, públicas ou privadas, da qualificação e especialização de recursos
humanos para o setor;
VIII –
divulgar e promover as atrações turísticas do Estado, inclusive seus eventos,
fomentando, paralelamente, uma consciência coletiva do turismo como instrumento
básico de desenvolvimento, e proporcionar à iniciativa privada mecanismos de
rápido progresso;
IX –
realizar, coordenar a execução ou executar projetos de urbanização de áreas que
a ela venham a se incorporar, com vistas ao seu aproveitamento sócio-econômico.
Subseção IX
Da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC
Art. 71 – A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, tem por objetivo:
I –
fornecer, em caráter supletivo, insumos e bens de produção;
II –
prestar serviços de mecanização agrícola e engenharia rural;
III –
promover ações no sentido de amparar a produção e a comercialização de produtos
agrícolas;
IV –
promover ações no sentido de amparar os mecanismos de abastecimento e
comercialização de produtos agrícolas;
V –
executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal;
VI –
promover outras ações de interesse do desenvolvimento agrícola.
Subseção X
Das Disposições Comuns às Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias ou Controladas
Art. 72 – Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas:
I – as
dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de investimento e de
seguridade social;
II – os
créditos abertos especificamente a seu favor;
III – os
recursos financeiros resultantes:
a) – as
receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de prestação
de serviços e de administração financeira;
b) – de
conversão em espécie de bens e direitos;
c)– de
rendas dos bens patrimoniais;
d)– de
operações de crédito e financiamento;
e) – da
execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para realização de obras
e prestação de serviços;
IV – quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais.
Art.73 –
A política de administração de pessoal das empresas de que trata esta seção
será orientada pelos critérios objetivos da capacidade profissional, da
eficiência e produtividade individual e da assiduidade laborativa.
TÍTULO IV
DAS NORMAS
ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
Da Elaboração e da Eficácia dos Atos
Administrativos
Art. 74
– Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a
indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição.
§ 1º - A validade e a eficácia dos atos administrativos unilaterais de efeitos externos e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do Estado.
§ 2º -
Os contratos, os convênios e os acordos administrativos, bem como suas
respectivas alterações mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos,
com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:
I –
espécie e número;
II –
nomes das partes contratantes, convenentes ou acordantes;
III –
objeto do ato;
IV –
valor;
V –
crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;
VI –
prazo de vigência;
VII –
data de assinatura e indicação dos signatários.
Capítulo II
Das Normas de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria
Art. 75 – O Governador do Estado prestará anualmente à Assembléia Legislativa as contas relativas ao exercício anterior, instruídas com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
Único – As contas referidas neste artigo incluem as dos órgãos da administração
direta e das entidades da administração indireta, cabendo à Assembléia
Legislativa o controle externo a que se refere o art. 59 da Constituição do
Estado.
Art. 76
– Os órgãos da administração direta observarão um plano de contas único e as
normas gerais de contabilidade e de autoria que forem aprovadas pelo Governo.
Art. 77
– Publicada a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos
adicionais, as unidades orçamentárias, de contabilização e de fiscalização
financeira ficam, desde logo, habituadas a tomar as providências cabíveis para
o desempenho de suas tarefas.
Art. 78
– A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de
acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 79
– Com base na lei orçamentária, na de créditos adicionais e seus atos
complementares, o órgão de programação financeira fixará as cotas e prazos de
utilização de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de atender à movimentação
dos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 80
– Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia existência do crédito que a
comporte ou quando imputada à dotação, imprópria, vedada expressamente qualquer
atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os
limites previamente fixados.
Parágrafo
Único – Mediante representação dos órgãos contábil ou auditorial serão
impugnados quaisquer atos referentes a despesa que incidam na proibição deste
artigo.
Art. 81
– Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária,
de acordo com normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º -
Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente
pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária se fará no
prazo fixado em regulamento.
§ 2º - O
pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária,
se fará mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão
competente, obedecidas as normas emanadas pelo órgão central do sistema de
administração financeira, contabilidade e auditoria.
§ 3º -
Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária,
as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos , de
preferência a agentes afiançados, fazendo-se lançamentos contábeis necessários
e fixando-se prazo para a comprovação dos gastos.
§ 4º -
Para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal
de aplicação, poderá ser utilizado o regime de adiantamento, sempre precedido
de empenhos gravados na dotação própria.
§ 5º - O
regime de adiantamento de que trata o parágrafo anterior consiste na entrega de
numerário a servidor, cuja prestação de contas se fará no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de recebimento, sob pena de correção e multa
do órgão ou entidade a que pertencer o crédito.
§ 6º -
Decreto do Chefe do Poder Executivo baixará normas complementares ao regime de
adiantamento.
§ 7º - O
pagamento de diárias e ajuda de custo a qualquer servidor do Estado, deverá ser
publicado no Diário Oficial até 60 (sessenta) dias após concessão,
mencionando-se o nome do beneficiário, o valor pago e respectiva motivação.
Art. 82
– Decreto do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de execução
orçamentária para os órgãos da administração direta e para as entidades
autárquicas e fundacionais.
Parágrafo
Único – Resolução de Conselho de Política Financeira e Salarial baixará normas
sobre rotina de execução orçamentária para as empresas públicas, sociedades de
economia mista e suas subsidiárias ou controladas.
Art. 83
– Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado
os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão
a realização das inspeções de controle externo dos órgãos de administração
financeira, contabilidade e auditoria.
Parágrafo
Único – As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao
exercício da auditoria orçamentária e financeira, vedada a requisição
sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da
administração estadual e cujo exame se possa realizar através das inspeções de
controle externo, obedecidas, no que couber, em relação a entidades da
administração indireta, as normas da legislação federal pertinente.
Art. 84
– Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda ou à autoridade
delegada autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”,
obedecidas na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a
administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo
Único – As despesas inscritas na conta de “Restos a Pagar”, serão liquidadas
quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação de
serviço, ainda que estes ocorram depois do encerramento do exercício
financeiro.
Art. 85
– Todo o ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento que
comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em
conta adequada.
Art. 86
– O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria de
Estado do Planejamento e Fazenda, cabendo-lhe, ainda, os serviços de
contabilidade geral, através do órgão central do sistema.
Parágrafo
Único – A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma a
evidenciar os resultados da gestão.
Art. 87
– Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de
despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas
regulares suas contas pelo Tribunal de contas do Estado.
§ 1º - O
ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de
recursos do Estado ou pelos quais este responda.
§ 2º - O
ordenador de despesa é solidariamente responsável por prejuízos causados à
Fazenda estadual decorrentes de atos praticados por agente subordinado que
exorbitar as ordens recebidas ou por atraso na prestação de contas do
adiantamento recebido.
§ 3º -
As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo
ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma
prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas
providências administrativas para a apuração da responsabilidade e imposição
das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas
pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 88
– Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizadas pelos
órgãos de contabilidade e auditoria, antes de ser encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo
Único – O funcionário que receber suprimentos de fundos é obrigado a prestar
contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se
ele não o fizer no prazo assinalado.
Art. 89
– As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de
Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou de entidades do Governo do
Estado ou de autoridades a quem estes delegarem competência, antes de seu
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para os fins constitucionais e
legais.
§ 1º - A
tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores
será feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do
exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, e será
previamente submetida ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgão ou
entidades diretamente vinculados ou subordinados ao Governo do Estado.
§ 2º -
Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a autoridade a
que se refere o parágrafo anterior, no caso de irregularidade, determinará as
providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo
do interesse público e da propriedade na aplicação dos dinheiros públicos,
dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 90
– Aos detentores de suprimento dos fundos incumbe recolher os saldos em seu
poder em 31 de dezembro.
§ 1º -
Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação estabelecida
neste artigo poderá ser substituída pela indicação precisa dos saldos
existentes naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da
respectiva responsabilidade para sua aplicação em data posterior, observados os
prazos assinalados pelo ordenador de despesa.
§ 2º - A
importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro
seguinte.
Art. 91
– Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para
a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de
co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão
tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e
instaurar a tomada de contas, fazendo-se comunicações a respeito ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 92
– Os órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de responsáveis por
dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao Tribunal
de Contas do Estado através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 93
– Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade
dos chefes de serviço, procedendo os competentes órgãos de controle a sua
verificação periodicamente.
Parágrafo
Único – Os estoques serão obrigatoriamente contabilizado, fazendo-se a tomada
anual das contas dos responsáveis.
Art. 94
– Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de
contabilidade do Estado é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e
oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos
atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua
jurisdição.
Art. 95
– Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública e ordenador de
despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.
Art. 96
– Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes.
TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 97 – Ficam extintas ou dissolvidas, conforme o caso, por ato do Chefe do Poder Executivo, as seguintes entidades da administração indireta:
I –
autarquias:
a) –
Secretaria dos Negócios do Oeste;
b) –
Departamento Autônomo de Saúde Pública;
c) –
Departamento Autônomo de Edificações;
II –
fundações públicas:
a) –
Fundação Educacional de Santa Catarina;
b) –
Fundação Hospitalar de Santa Catarina;
c) –
Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor;
d) –
Fundação Catarinense do Trabalho;
e) – Fundação Catarinense de Desenvolvimento da Comunidade.
Parágrafo
Único – As atividades que constituem os objetivos ou finalidades institucionais
das autarquias e das fundações extintas, serão redistribuídas, conforme o caso,
pelos órgãos integrantes da administração direta das Secretarias de Estado em
cuja área de competência se enquadrarem, ou transferidas aos Municípios ou à
iniciativa privada, conforme o caso.
Art. 98
– A liquidação das autarquias e das fundações públicas de que trata o art. 97,
incisos I e II, se fará no prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, de acordo com o que for estabelecido em decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º -
Cabe ao Secretário de Estado da área a que estiver vinculada a entidade nomear
o liquidante.
§ 2º - O
liquidante perceberá, durante o período de liqüidação, remuneração igual à que
caberia ao dirigente da entidade.
§ 3º -
Os bens móveis e imóveis bem como os equipamentos e materiais integrantes do
acervo das autarquias e fundações extintas serão transferidos e incorporados ao
patrimônio do Estado, mediante escritura pública, quando se tratar de bens
imóveis, o termo de transferência e de incorporação, após a realização do
inventário, quando se tratar de bens móveis e equipamentos.
§ 4º -
Os servidores efetivos e os estáveis das autarquias e fundações extintas serão
relotados nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional do
Estado.
Art. 99
– Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover:
I – a
alienação aos Municípios interessados ou à iniciativa privada das ações que o
Estado possui, direta ou indiretamente, nas seguintes empresas:
a) –
Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense;
b) –
Companhia Hidromineral de Piratuba;
c) –
Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz;
d) –
Centrais de Abastecimento de Santa Catarina – S/A;
II – a
transferência à iniciativa privada através de alienação, concessão ou
arrendamento, das atividades relacionadas com os serviços de administração e
exploração comercial:
a) – de
terminais rodoviários de passageiros;
III – a
transferência aos Municípios, na forma do art. 9º, § 1º, inciso III, alínea “a”,
das atividades relacionadas com a execução:
a) – do
ensino pré-escolar, fundamental e médio, inclusive os bens materiais e os
recursos humanos da área, mantido o pagamento dos vencimentos e demais direitos
e vantagens pelo Estado.
b) – dos
serviços próprios das redes ambulatorial e laboratorial e parcialmente da rede
hospitalar, inclusive os bens materiais e os recursos humanos da área, mantido
o pagamento dos vencimentos e demais direitos e vantagens pelo Estado;
c) – dos
serviços de assistência técnica e extensão rural;
IV – a
transferência da exploração ou da administração de hospitais a entidades civis,
filantrópicas ou sem fins lucrativos, mediante contrato de direito público ou
convênio;
V – a
dissolução ou a venda à iniciativa privada, mediante licitação pública das
ações que o Estado possui, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina, na Reflorestadora Santa Catarina S/A – REFLORESC;
VI – a denúncia do convênio celebrado com os
Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, aprovado pela Lei nº 744, de 17 de
agosto de 1961, que institui o Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul –
CODESUL e criou o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;
VII – a
transformação do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC em Banco
múltiplo, através de incorporação, fusão ou associação com empresas que
integram o sistema financeiro do Estado, na forma admitida pela legislação
federal;
VIII – a
fusão ou incorporação da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S/A –
EMPASC com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina
- EMATER S/C, dando origem a uma sociedade de economia mista que, além dos
objetivos das empresas fundidas ou incorporadas, executará a política de
desenvolvimento e aperfeiçoamento da produção apícola e pesqueira;
IX – a
transferência à iniciativa privada, mediante venda ou arrendamento, dos bens e
equipamentos utilizados nas atividades relacionadas com:
a) –
depósitos e armazenagens;
b) –
câmaras frigoríficas estacionárias;
X – a
extinção do Instituto de Apicultura do Estado de Santa Catarina – IASC, e a
transferência dos bens móveis e imóveis pelo mesmo utilizados, à sociedade de
economia mista referida no inciso VIII, deste artigo:
XI – a
fusão ou incorporação das empresas públicas de que trata o inciso VIII deste
artigo , nos termos do que estabelece a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e respectivos estatutos sociais.
§ 1º - A
transferência autorizada pelo inciso III, letra a, do “caput”, não exime o
Estado do cumprimento do dever referido no artigo 163, da Constituição
Estadual.
§ 2º - A
transferência de bens materiais admitida pelo inciso III, letra a, do “caput”,
referirá apenas a cessão de uso, gratuito ou oneroso, e não direito de
propriedade.
Art. 100
– Ficam mantidos os cargos em confiança de:
I –
Procurador Geral do Estado;
II –
Procurador Geral de Justiça; e
III –
Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo
Único – O cargo de Procurador Geral do Estado tem remuneração de Secretário de
Estado.
Art. 101
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis e imóveis
remanescentes da extinção de órgãos da administração direta, entidades da
administração autárquica e fundacional, bem como da dissolução de empresas
públicas e sociedades de economia mista, considerados desnecessários.
Art. 102
– Fica alterada a denominação institucional da seguinte entidade da
administração indireta:
I – da
Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, para a Fundação do
Meio Ambiente – FATMA.
Art. 103
– Ficam criados, com as respectivas competências e composições fixadas por
decreto do Chefe do Poder Executivo:
I – na
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, o Conselho de Ética e
Disciplina Fiscal;
II – na
Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, o Conselho do Meio
Ambiente;
III – na
Secretaria de Estado da Saúde, o Conselho da Saúde.
Art. 104
– Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com
vencimentos ou salários de origem, servidores públicos civis e militares
estaduais da administração direta ou indireta para trabalhar nos Gabinetes do
Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado
e do Procurador Geral do Estado.
Art. 105
- Enquanto não for publicada lei dispondo sobre o Estatuto Estadual das
Licitações e Contratos Administrativos, aplicar-se-ão, no Estado, as normas do
Estatuto Federal.
Art. 106
– Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações
orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta,
indireta ou fundacional extintos ou transformados em face da Lei nº 8.240, de
12 de abril de 1991, e da presente Lei para os órgãos, unidades e entidades que
tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva
classificação funcional programática, incluídos os descritores , metas e
objetivos previstos na Lei nº 8.208, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 107
– O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos
órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da administração
indireta de que trata esta Lei.
Art. 108
– As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
do Orçamento vigente do Estado.
Art. 109
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 110
– Ficam revogadas as Leis nº 5.516, de 28 de abril de 1979, e nº 7.375, de 20
de julho de 1988, e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
18 de abril de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING