LEI Nº 8.245, de 18 de abril de 1991

 

Dispõe sobre a organização da Administração pública e sobre as diretrizes para a reforma administrativa do Poder  Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO

 

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

 

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

 

Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Parágrafo único – O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.

 

Seção II

Do Exercício dos Cargos em Confiança de Secretário de Estado

 

Art. 2º - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e efetivo e de empregos a eles subordinados direta ou indiretamente.

 

Art. 3º - No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários de Estado:

 

I – expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras da execução das atividades próprias integrantes da área de competência da respectiva Secretaria de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;

II – distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos da Secretaria de Estado que dirige e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;

III – ordenar e impugnar despesas públicas;

IV – assinar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais administrativos de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;

V – revogar, anular e sustar ou determinar a sustação dos atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais de administração pública;

VI – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as correções exigidas;

VII – aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VIII – deferir ou indeferir, através de despacho e exarado em processo, pedidos cuja matéria se insira dentro da área de competência da Secretaria de Estado que dirige.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

 

Capítulo I

Dos Órgãos e das Entidades Governamentais

 

Art. 4º - A administração pública estadual compreende:

 

I – a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador e das Secretarias de Estado;

II – a administração indireta, constituído pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica:

a)        – autarquia;

b)        – fundação pública;

c)        – empresa pública;

d)        – sociedade de economia mista.

§ 1º - As entidades da administração indireta adquirem personalidade jurídica:

I – a autarquia, com a publicação da lei que a criar;

II – a fundação pública, com a inscrição da escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas;

III – a empresa pública e a sociedade de economia mista, com o arquivamento e registro de seus atos constitutivos no registro do comércio.

 

§ 2º - As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado ou à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

§ 3º - As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades identificam-se com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da administração indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou de transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental e atuarão sob vinculação às Secretarias do Estado em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

 

§ 4º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a vinculação das entidades da administração indireta às respectivas Secretarias de Estado.

 

§ 5º - Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e funcionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.

 

Capítulo II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º - O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação aplicável sobre planejamento, coordenação, descentralização, execução, delegação de competência e controle.

 

Seção I

Do Planejamento

 

Art. 6º - A ação governamental obedecerá a planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico-social do Estado, sua segurança, e compreenderá a elaboração e adequação dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - plano plurianual do governo;

II – programas gerais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual;

III – diretrizes orçamentárias;

IV – orçamento anual;

V – programação financeira de desembolso.

 

Parágrafo Único – A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita coordenação com os planos, programas e projetos do Governo da União e, quando necessário e conveniente, com os planos, programas e projetos dos Municípios.

 

Seção II

Da Coordenação

 

Art. 7º - As atividades da administração estadual e, especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação.

 

§ 1º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas, dos funcionários e, se necessário, a instituição e o funcionamento de comissões em cada nível administrativo.

 

§ 2º - No nível superior da administração estadual a coordenação será assegurada através de:

 

I – reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções convocados pelo Governador;

II – reuniões de Secretário de Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas afins;

III – atribuição a um dos Secretários de Estado da coordenação de ações, que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidades da administração indireta vinculadas, para fins de supervisão, à Secretarias distintas.

 

§ 3º - Quando submetidos ao Governo do Estado, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre empreenderem soluções integradas, que se harmonizam com a política geral e setorial do governo; idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da administração estadual, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.

 

Art. 8º - Poderão ser celebrados convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios ou órgãos intergovernamentais, sob a coordenação integrada, de forma a evitar-se paralelismo de serviços e dispersão de recursos em idêntica área de atividade e na mesma região geográfica.

 

Seção III

Da Descentralização

 

Art. 9º - A execução das atividades da administração estadual deverá ser descentralizada.

 

§ 1º - A descentralização será posta em prática em três planos principais:

 

I – dentro dos quadros da administração direta, do nível de direção para o nível de execução gerencial;

II – da administração direta para a administração indireta;

III – da administração do Estado para a órbita:

a) – do Município ou da comunidade organizada, por intermédio de convênio ou de acordo;

b) – da iniciativa privada, mediante contrato para execução de obras ou serviços; pela venda de ações de capital em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias; ou pela concessão com objetivo a construção e exploração de obras públicas ou do interesse público bem como a exploração de bens ou de atividade econômica, no prazo determinado.

 

§ 2º - Em cada órgão da administração estadual os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos.

 

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá as normas que determinarão a descentralização da administração estadual, considerados sempre a natureza do serviço e o caráter da atividade.

 

Seção IV

Da Execução

 

Art. 10 – Os atos de execução , singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados critérios de racionalização e produtividade.

 

Parágrafo Único – Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.

 

Seção V

Da Delegação de Competência

 

Art. 11 – A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários de Estado, nos limites estabelecidos na Constituição do Estado.

 

§ 1º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e às autoridades da administração estadual delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 2º - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação.

 

Seção VI

Do Controle

 

Art. 13 – O controle das atividades da administração estadual deverá ser exercido em todos os níveis, em todos os órgãos e em todas as entidades, compreendendo, particularmente:

 

I – controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada;

II – controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III – controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos dos sistemas de contabilidade, auditoria e administração financeira.

 

Art. 14 – As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a produtividade, serão racionalizadas mediante simplificação de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

 

Parágrafo Único – A racionalização prevista neste artigo será objeto de normas e critérios a serem estabelecidos através do decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Capítulo III

Da Supervisão Superior e Secretarial

 

Seção I

Da Supervisão Superior

 

Art. 15 – Estão sujeitos à supervisão direta do Governador do Estado os órgãos mencionados no art. 26 e os que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente ao seu Gabinete.

 

Seção II

Da Supervisão Secretarial

 

Art. 16 – O Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta enquadrados em sua área de competência, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo Único – A supervisão a cargo dos Secretários do Estado é exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

 

Art. 17 – O Secretário de Estado exercerá a supervisão de que trata esta seção com o apoio dos órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria de Estado.

 

Art. 18 – A supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área de sua respectiva competência:

 

I – assegurar a observância da legislação estadual, da legislação federal e da municipal aplicáveis ao Estado;

II – promover a execução dos programas de governo;

III - fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Capítulo II deste Título;

IV – coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com as demais Secretarias de Estado;

V – avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou supervisionadas e diligenciar no sentido de que sejam confiadas a dirigentes capacitados;

VI – fortalecer o sistema de mérito dos servidores públicos;

VII – fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;

VIII – acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços;

IX – fornecer aos órgãos próprios da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;

X – transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial das entidades vinculadas ou supervisionadas.

 

Art. 19 – No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a assegurar:

 

I – a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade;

II – a harmonia com a política e a programação do governo ao setor de atuação da entidade;

III – a eficiência administrativa;

IV – a diminuição dos custos e das despesas operacionais;

V – a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

 

Art. 20 – A supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

 

I – indicação ao Governador do Estado, ou quando for o caso, a conselhos de administração e a assembléias gerais, de administradores e membros de conselhos fiscais.

II – designação, pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas assembléias gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade;

III – recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam ao Secretário do Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo governo;

IV – aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes, nas assembléias e órgãos da administração;

V – fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

VI – fixação de critérios para a forma e valor dos gastos em publicidade, divulgação e relações públicas;

VII – realização de auditorias e avaliação periódica de rendimentos e produtividade.

 

Art. 21 – Assegurada a supervisão objeto deste Capítulo, o Chefe do Poder Executivo outorgará aos dirigentes dos órgãos da administração estadual a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.

 

Parágrafo Único – Assegurar-se-ão às empresas públicas, às sociedades de economia mista, condições de funcionamento idêntico às do setor privado, garantindo-se a função social das mesmas, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Governador do Estado ou do Secretário de Estado competente, ajustar-se ao Plano Plurianual de Governo.

 

Art. 22 – A entidade da administração indireta deverá estar habilitada a:

 

I – prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos em cada caso;

II – prestar, a qualquer momento, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2º, do art. 41 da Constituição do Estado;

III – evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática, ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

 

Capítulo IV

Do Modelo Institucional e da Organização Sistêmica

 

Seção I

Do Modelo Orgânico Institucional

 

Art. 23 – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, bem como as entidades autárquicas e fundacionais serão organizadas e estruturadas em três níveis decisórios:

 

I – Secretarial ou Superior;

II – Diretorial;

III – Gerencial.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se à organização estrutural das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.

 

Seção II

Dos Sistemas de Execução das Atividades

Administrativas e Auxiliares

 

Art. 24 – As atividades administrativas auxiliares serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos e entidades da administração estadual que exerçam as mesmas atividades.

 

Art. 25 – Serão estruturadas, organizadas, e operacionalizadas sob a forma de sistema, além de outras atividades, as seguintes:

 

I – administração de pessoal civil;

II – planejamento;

III – administração financeira, contabilidade e auditoria;

IV – administração de serviços gerais;

V – serviços jurídicos;

VI – informática e automação;

VII – comunicação social.

 

§ 1º - Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

 

§ 2º - O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.

 

§ 3º - É dever dos dirigentes dos órgãos integrantes de cada sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e o mínimo de custo operacional à administração pública.

 

§ 4 º - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

Capítulo I

Da Administração Direta

 

Art. 26 – À estrutura organizacional básica da administração direta compreende:

 

I – Gabinete do Governador do Estado;

II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III – Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

IV – Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;

V – Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI – Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

VII – Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

VIII – Secretaria de Estado da Saúde;

IX – Secretaria de Estado da Justiça e Administração;

X – Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

XI – Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.

 

Seção I

Do Gabinete do Governador do Estado

 

Art. 27 – O Gabinete do Governador do Estado é integrado por:

 

I – Gabinete Pessoal do Governador;

II – Conselho do Governo;

III – Conselho de Política Financeira e Salarial;

IV – Secretaria do Estado da Casa Civil;

V – Gabinete Militar;

VI – Gabinete de Comunicação Social;

VII – Procuradoria Geral do Estado.

 

Subseção I

Do Gabinete Pessoal do Governador

 

Art. 28 – Ao Gabinete Pessoal do Governador compete prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo nos serviços de secretaria particular.

 

Subseção II

Do Conselho de Governo

 

Art. 29 – Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

 

§ 1º - Integram o Conselho de Governo:

 

I – o Governador do Estado, que o preside;

II – o Vice-Governador do Estado;

III – os ex-Governadores do Estado;

IV – o Presidente da Assembléia Legislativa;

V – os Líderes das Bancadas dos Partidos Políticos representados na Assembléia Legislativa;

VI – o Procurador Geral de Justiça;

VII – três cidadãos brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 2º - Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.

 

Subseção III

Do Conselho de Política Financeira e Salarial

 

Art. 30 – Ao Conselho de Política Financeira, integrado pelos Secretários de Estado de Planejamento e Fazenda, seu Presidente, da Justiça e Administração, da Casa Civil e pelo Procurador Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado:

 

I – na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que implique aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;

II – na fixação de normas regulamentadoras, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo;

III – na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial das entidades da administração indireta com as políticas, planos e programas governamentais;

IV – na definição da política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou contratadas.

 

Parágrafo Único – As decisões do Conselho de política Financeira que tenham caráter normativo ou autorizativo revestirão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

 

 

Art. 31 – A Secretaria de Estado da Casa Civil compete:

 

I – assistir o Governador do Estado:

a) - no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial nos assuntos referentes à administração pública;

b) na coordenação das ações políticas governamentais e administrativas;

c) no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores dos Governos Federal, de outros Estados e Municípios, dos governos de países estrangeiros, bem como as entidades representativas da sociedade civil;

II – promover:

a) – a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

b) – a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo, exceto os constantes no art. 36, inciso V;

c) – o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;

d) - o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa;

e) – a expedição e a publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado.

III – coordenar:

a) – a participação das Secretarias de Estado e demais órgãos da administração estadual no que respeita ao exame das leis mais votadas pela Assembléia Legislativa e submetidas à sanção do Governador do Estado, bem como responsabilizar-se pela redação das razões de veto;

b) – o levantamento das informações setoriais do Governo para conhecimento e permanente avaliação do Governador;

c) – as atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do Governo do estado e, quando solicitada, dos Municípios e da sociedade catarinense, perante os órgãos do Governo Federal e representações diplomáticas;

d) – a administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador;

IV – incumbir-se:

a) - da representação civil do Governador do Estado;

b) – da administração geral dos palácios e das residências oficiais;

c) – da administração dos meios de transporte dos palácios governamentais;

d)– da execução orçamentária do Gabinete do Governador;

V – desenvolver atividades de integração política e administrativa.

 

Subseção V

Do Gabinete Militar

 

Art. 32 – Ao Gabinete Militar, chefiado por oficial superior da Polícia Militar do Estado, compete:

 

I – assistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes a audiência e comunicações;

II – zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, de suas respectivas famílias e dos palácios governamentais e residências oficiais;

III – coordenar a participação do Governador do Estado em cerimônias civis e militares;

IV – administrar os meios de transporte terrestre do Gabinete do Governador.

 

Subseção VI

Do Gabinete de Comunicação Social

 

Art. 33 – Ao Gabinete de Comunicação Social, como órgão central do sistema de comunicação social, compete desenvolver e coordenar as atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa, de relações públicas e de campanhas institucionais.

 

Subseção VII

Da Procuradoria Geral do Estado

 

Art. 34 – À Procuradoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, compete, nos termos da Constituição e de lei complementar, representar o Estado judicial e extrajudicialmente, bem como desenvolver as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único – As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas serão desenvolvidas e exercidas de forma articulada, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado.

 

Seção II

Do Gabinete do Vice-Governador

 

Art. 35 – Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir o seu titular no desempenho de suas atribuições e das missões especiais que lhe forem atribuídas.

 

Seção III

Da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda

 

Art. 36 – A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, como órgão central do Sistema de Planejamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:

 

I – formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas e dos planos de desenvolvimento global, regionais e setoriais;

II – definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso;

III – coordenar assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da administração indireta;

IV – coordenar a política de desenvolvimento regional;

V – elaborar os projetos de lei e outros atos relacionados com:

a)        – o plano plurianual;

b)        – as diretrizes orçamentárias;

c)        – a proposta orçamentária anual;

VI – desenvolver as atividades relacionadas com:

a)– tributação, arrecadação e fiscalização;

b) – administração financeira, orçamentária, contábil e auditorial;

c) – despesa e dívida públicas;

d) – contencioso administrativo-tributário;

e) – a pesquisa, o levantamento, a coleta, o processamento, o tratamento, o armazenamento e a divulgação sistemática de dados estatísticos;

f) – a elaboração de trabalhos geográficos e cartográficos, bem como a identificação de limites territoriais intermunicipais e distritais;

g) – supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado.

 

Seção IV

Da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto

 

Art. 37 – À Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto compete desenvolver as atividades relacionadas com:

 

I – educação, ensino e instrução pública;

II – magistério;

III – assistência e apoio ao educando;

IV – letras, artes, folclore e outras formas de expressão cultural;

V – bibliotecas, museus, patrimônio histórico e artístico e espaços culturais;

VI – desporto e espaços desportivos;

VII – seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático.

 

Seção V

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Art. 38 – À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete desenvolver as atividades relacionadas com:

 

I – manutenção da ordem e da segurança pública;

II – defesa civil;

III – polícia civil;

IV – polícia militar;

V – fiscalização de armas, munições e diversões públicas;

VI – administração de unidades de tratamento penal;

VII – trânsito.

 

Seção VI

Da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

 

Art. 39 – À Secretaria de Estado dos Transportes e Obras compete desenvolver as atividades relacionadas com:

 

I – sistemas de transporte:

a)        – rodoviário;

b)        – ferroviário;

c)        – hidroviário;

d)        – aeroviário;

II – concessão, autorização ou permissão e fiscalização do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros;

III – fiscalização do trânsito e do transporte de cargas em rodovias estaduais.

 

Seção VII

Da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

 

Art. 40 – À Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento compete desenvolver as atividades relacionadas com:

 

I – defesa sanitária animal e vegetal;

II – fiscalização da produção animal e vegetal;

III – fiscalização do uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas;

IV – pesquisa e difusão de tecnologia;

V – administração rural;

VI – armazenagem e abastecimento;

VII – agrometeorologia e sensoriamento remoto;

VIII – irrigação e drenagem;

IX – recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades complementares de saneamento rural e de meio ambiente;

X – apoio ao associativismo e cooperativismo;

XI – assuntos fundiários;

XII – estímulos à produção animal, vegetal e pesqueira;

XIII – prestação de serviços agropecuários;

XIV – assistência técnica e extensão rural e pesqueira.

 

Seção VIII

Da Secretaria de Estado da Saúde

 

Art. 41 – À Secretaria de Estado da Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com o sistema único de saúde, especialmente:

 

I – saúde pública e medicina preventiva;

II – atividades médicas, paramédicas e odonto-sanitárias;

III – educação para a saúde;

IV – administração hospitalar e ambulatorial;

V – vigilância sanitária

VI – vigilância epidemiológica;

VII – saneamento básico e atividade de meio ambiente relacionadas com sua área de atuação;

VIII – pesquisa, produção e distribuição de medicamentos básicos.

 

Seção IX

Da Secretaria de Estado da Justiça e Administração

 

Art. 42 – À Secretaria de Estado da Justiça e Administração, como órgão central do Sistema da administração de Pessoal Civil e do Sistema de Administração de Serviços Gerais, compete desenvolver as atividades de:

 

I – relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Corpo Consular;

II – proteção, amparo e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III – suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos sentenciados;

IV – defensoria pública;

V – assistência social pública;

VI – legislação e administração de pessoal civil e legislação de pessoal militar;

VII – administração de serviços gerais, compreendendo a do patrimônio imobiliário e mobiliário;

VIII – transportes oficiais;

IX – previdência social dos servidores públicos;

X – modernização da administração pública;

XI – publicação e divulgação de atos oficiais;

XII – documentação e arquivo públicos;

XIII – defesa dos direitos humanos.

 

Seção X

Da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente

 

Art. 43 – À Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com:

 

I – desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;

II – registro do comércio;

III – atualização e desenvolvimento científico e tecnológico;

IV – recursos minerais e energéticos;

V – defesa do meio ambiente;

VI – gerenciamento dos recursos hídricos.

 

Seção XI

Da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e

Desenvolvimento Comunitário

 

Art. 44 – À Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário compete desenvolver as atividades relacionadas com:

 

I – Política habitacional e habitação;

II – saneamento básico;

III – organização e desenvolvimento comunitário;

IV – atividades complementares de assistência social pública;

V – atividades complementares de organização e proteção do trabalho.

 

Capítulo II

Da Administração Indireta

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 45 – As entidades integrantes da administração indireta reger-se-ão pelas disposições contidas nesta Lei e nas específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais:

 

I – as autarquias, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos;

II – as fundações públicas, pelas leis que autorizarem sua institucionalização e pelos respectivos estatutos;

III – as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais.

 

§ 1º - As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias ou controladas, terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, salvo disposição legal em contrário.

 

§ 2º - Poderão as entidades da administração indireta celebrar contratos, convênios ou acordos para a execução, no todo ou em parte, dos serviços pertinentes a seus objetivos.

 

§ 3º - Os recursos financeiros, os bens e direitos das entidades da administração indireta serão administrados e aplicados, exclusivamente, na execução de seus objetivos.

 

Seção II

Das Autarquias

 

Art. 46 – São autarquias as seguintes entidades:

 

I – o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC;

II – a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC;

III – o Departamento de Estradas de Rodagem – DER;

IV – a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS;

V – a Imprensa Oficial do Estado – IOESC;

VI – o Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

 

Subseção I

Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC

 

Art. 47 – O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC tem por objetivo executar a política de assistência social dos servidores públicos dos três Poderes, na forma estabelecida em lei específica obedecidas as normas constitucionais.

 

Subseção II

Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC

 

Art. 48 – A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC tem por objetivo:

 

I – executar o registro do comércio;

II – promover o assentamento dos usos e práticas mercantis;

III – fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis desses profissionais;

IV - organizar e revisar as tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais de que trata o inciso anterior;

V – fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;

VI – responder a consultas formuladas a respeito do registro do comércio e atividades afins;

VII – desenvolver outras atividades que lhe forem deferidas em lei ou regulamento, relacionadas com o registro do comércio.

 

Subseção III

Do Departamento de Estradas de Rodagem - DER

 

Art. 49 – O Departamento de Estradas de Rodagem – DER tem por objetivo:

 

I – executar a política estadual de transporte rodoviário;

II – elaborar estudos, projetos, especificações e orçamentos, locar, construir, conservar, restaurar, reconstruir, promover melhoramentos e administrar, diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e obras complementares;

III – proceder aos estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Rodoviário do Estado;

IV – administrar os serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte rodoviário, a cargo do Estado, em nível regional e local;

V – executar obras de infra-estrutura aeroviária;

VI – regulamentar e fiscalizar:

a) – a colocação e a construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das rodovias estaduais;

b) – a construção de acessos ao longo das rodovias estaduais, bem como o uso e travessia da faixa aérea por linhas de transmissão ou outras de qualquer natureza;

VII – exercer a política do tráfego nas rodovias estaduais.

 

Subseção IV

Da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS

 

Art. 50 – A administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS tem por objetivo:

 

I – executar a política portuária;

II – administrar e explorar comercialmente o porto;

III – propor a fixação e as alterações do percentual das tarifas de serviços portuários;

IV – enquadrar, de acordo com a legislação, as tarifas referentes aos serviços prestados aos usuários do porto;

V – arrecadar e aplicar a receita oriunda da prestação de serviços;

VI – exercer as demais competências de administração portuária e tarifária, na forma da lei ou regulamento.

 

Subseção V

Da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC

 

Art. 51 – A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC tem por objetivo executar a impressão gráfica:

 

I – do Diário Oficial do Estado, do Diário da Assembléia Legislativa e do Diário da Justiça;

II – dos papéis padronizados e documentos oficiais do Estado que, por suas características e peculiaridades, não puderem ser confeccionados nas  empresas privadas especializadas.

 

Subseção VI

Do Departamento de Transporte e Terminais - DETER

 

Art. 52 – O Departamento de Transportes e Terminais – DETER tem por objetivo:

 

I – executar, mediante delegação às empresas privadas, o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas seguintes modalidades:

a) – concessão e permissão para o serviço regular;

b) – autorização para os serviços de fretamento, viagens sem caráter de linha, viagem em caráter eventual e conexão de linhas;

II – planejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço público de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, bem como qualquer outro tipo de transporte de massa a nível estadual, incluídos os delegados pela União e Municípios;

III – projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e cargas, pontos de apoio intermediários, abrigos de ônibus, terminais marítimos e fluviais;

IV – zelar pela segurança e bem estar dos usuários de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

V – estabelecer normas gerais e específicas sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

VI – fixar e reajustar as tarifas e preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como dos demais serviços prestados direta ou indiretamente;

VII – cooperar técnica e financeiramente com os Municípios, visando à construção de obras e serviços de infra estrutura inerentes a seus objetivos.

 

Subseção VII

Das Disposições Comuns às Autarquias

 

Art. 53 – Constituem recursos das autarquias:

 

I – as dotações que lhes forem consignadas no Orçamento Anual do Estado;

II – os créditos abertos a seu favor;

III – os recursos financeiros resultantes:

a) – de receitas comerciais, industriais, operacionais e de administração financeira;

b) - de conversão em espécie de bens e direitos;

c) – de rendas dos bens patrimoniais;

d) – de operações de crédito;

e) – da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para a prestação de serviços;

IV – quaisquer outras receitas inerentes as suas atividades.

 

Seção III

Das Fundações Públicas

 

Art. 54 – São fundações públicas as seguintes entidades:

 

I – a Fundação do Meio Ambiente – FATMA;

II – a Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE;

III – a Fundação Catarinense de Cultura – FCC;

IV – a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

 

Subseção I

Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA

 

Art. 55 – A Fundação do Meio Ambiente tem por objetivo:

 

I – executar projetos específicos incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e preservação do meio ambiente;

II – fiscalizar, acompanhar e controlar a poluição urbana e rural;

III – promover a integração da ação do Governo do Estado com a ação dos governos federal e municipais, através de seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente;

IV –proceder à análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;

V – promover a execução de programas visando a criação e administração de parques e reservas florestais;

VI – executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo Federal.

 

Subseção II

Da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE

 

Art. 56 – A Fundação Catarinense de Educação Especial tem por objetivo:

 

I – definir e coordenar a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa portadora de deficiência;

II – realizar estudos e pesquisas para aprimorar seus serviços, prevenir a deficiência e integrar socialmente a pessoa portadora de deficiência;

III – promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para a formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa portadora de deficiência;

IV – promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, remunerado ou voluntário, para consecução de seus objetivos;

V – prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas, que mantenham qualquer vinculação com a pessoa portadora de deficiência;

VI – executar outras atividades relacionadas com a prevenção, assistência e integração da pessoa portadora de deficiência.

 

Subseção III

Da Fundação Catarinense de Cultura -FCC

 

Art. 57 – A Fundação Catarinense de Cultura – FCC, tem por objetivo:

 

I – executar a política de apoio à cultura;

II – formular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações artísticas;

III – incentivar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade da gente catarinense;

IV – incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;

V – promover a integração da comunidade, através da mobilização das escolas, associações, centros e clubes, à área de animação cultural;

VI – estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionados com as ciências, letras e artes;

VII – apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas que visem ao desenvolvimento artístico.

 

Subseção IV

Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

 

Art. 58 – A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística.

 

Subseção V

Das Disposições Comuns às Fundações Públicas

 

Art. 59 – Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo antes de serem inscritos no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

Art. 60 – O Ministério Público velará pelas fundações.

 

Art. 61 – O patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos:

 

I – pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;

II – pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III – por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;

IV – pelas dotações que lhe forem destinadas em orçamento;

V – pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios;

VI – pelos recursos financeiros resultantes:

a) – de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) – de conversão em espécie de bens e direitos;

c) – de renda dos bens patrimoniais;

d) – de operações de crédito e do financiamento;

e) – da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para execução de serviços;

f) - de quaisquer outras receitas inerentes a suas atividades.

 

Seção IV

Das Sociedades de Economia Mista

 

Art. 62 – São sociedades de economia mista as seguintes entidades:

 

I – Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, com suas subsidiárias:

a) – Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC;

b) – BESC S/A Crédito Imobiliário – BESCRI;

c) – BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR;

d) – Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC;

II – Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC;

III – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;

IV- Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB;

V – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC;

VI – Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR;

VII – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;

Parágrafo Único – São empresas subsidiárias do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC:

a) – BESC S/A Corretora de Títulos, Valores e Câmbio – BESCAM;

b) – BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A – BESCVAL;

c) – BESC Financeira S/A crédito, Financiamento e Investimento – BESCREDI.

 

Subseção I

Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -CODESC

 

Art. 63 – A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC tem por objetivo:

 

I – adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei, participações e controles societários:

II – promover, sob a orientação da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, a integração da ação do Estado com a dos Municípios e da União, dentro dos seus objetivos;

III – coordenar as atividades das empresas financeiras, mobiliárias, de seguro e de serviços das quais participe;

IV – orientar a aplicação de recursos das empresas das quais participe, em harmonia com as diretrizes emanadas do Governo Estadual e com os critérios que disciplinam a atuação no Estado dos agentes financeiros, federais, regionais e estaduais.

 

Parágrafo Único – Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina –CODESC obrigada a manter, em seu ativo permanente, o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social votante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC e das empresas estatais de que participe majoritariamente.

 

Subseção II

Do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A –BADESC

 

Art. 64 – O Banco do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC tem por objetivo:

 

I – promover o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II – proporcionar financiamentos a médio e longo prazo, bem como assistência técnica;

III – participar de todas as operações ativas e passivas, bem como exercer outras atividades compreendidas no âmbito de atuação dos bancos de desenvolvimento;

IV – praticar outras operações estabelecidas no estatuto social, obedecida a legislação específica.

 

Subseção III

Do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC

 

Art. 65 – O Banco do Estado de Santa catarina S/A – BESC tem por objetivo:

 

I – fomentar o processo de desenvolvimento econômico do Estado;

II – estimular a criação, a distribuição e a circulação de riquezas;

III – praticar operações bancárias ativas, passivas e acessórias, inclusive aquelas ligadas ao comércio exterior e ao câmbio;

IV – praticar outras operações estabelecidas no estatuto social, obedecida a legislação específica.

 

Subseção IV

Da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC

 

Art. 66 – A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC tem por objetivo:

 

I – executar a política de eletrificação formulada no Plano do Governo;

II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos com vistas ao fornecimento de energia elétrica;

III – projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica, bem como serviços correlatos;

IV – operar os sistemas diretamente ou através de subsidiárias ou associadas;

V – executar o transporte, distribuição e comercialização do gás canalizado;

VI – cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica e de gás canalizado;

VII – pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética.

 

Subseção V

Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

 

Art. 67 – A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN tem por objetivo:

 

I – executar a política de saneamento básico formulada no Plano de Governo;

II – promover o levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico;

III – planejar, executar e coordenar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, bem como realizar obras de saneamento básico;

IV – fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos.

 

Subseção VI

Da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB

 

Art. 68 – A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB tem por objetivo:

 

I – executar a política habitacional formulada no Plano de Governo;

II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos relacionados com a habitação popular;

III – promover a elaboração de programas e projetos com vistas a ampliar a oferta de residências populares;

IV – projetar e construir casas do tipo popular e urbanização de áreas destinadas a núcleos habitacionais;

V – comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela política habitacional;

VI – comprar e vender bens imóveis, dentro dos seus objetivos.

 

§ 1º - A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB integra o sistema financeiro habitacional.

 

§ 2º - A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB pode exercer suas atividades, direta ou indiretamente, através de convênio e contrato.

 

Subseção VII

Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC

 

Art. 69 – O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC tem por objetivo:

 

I – executar trabalhos concernentes ao processamento e tratamento de dados e informações, bem como a prestação de assessoramento técnico aos órgãos da administração direta e às atividades da administração indireta;

II – fomentar a implantação de pólos de informática.

 

Parágrafo Único – Nenhum órgão da administração direta e entidade da administração indireta poderá organizar, reorganizar, implantar, operar ou contratar qualquer serviço de processamento de dados sem prévio exame e anuência da Companhia.

 

Subseção VIII

Da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR

 

Art. 70 – À Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR tem por objetivo:

 

I – executar a política de desenvolvimento do turismo do Estado;

II – ajustar-se às diretrizes da política nacional de desenvolvimento do turismo, no Estado de Santa Catarina;

III – representar o Estado, através de convênios, acordos ou outros meios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais, estaduais, municipais e/ou internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas ou a ela ligadas;

IV – fomentar o aproveitamento das potencialidades turísticas do Estado;

V – implantar e/ou explorar empreendimentos de caráter turístico, especialmente em setores onde a iniciativa privada não compareça, ou deles participar acionariamente, quando necessário;

VI – prestar assistência técnica aos empresários do setor e às municipalidades e sugerir a concessão de estímulos fiscais;

VII – participar, quando necessário, em convênio ou entendimento com outras entidades, públicas ou privadas, da qualificação e especialização de recursos humanos para o setor;

VIII – divulgar e promover as atrações turísticas do Estado, inclusive seus eventos, fomentando, paralelamente, uma consciência coletiva do turismo como instrumento básico de desenvolvimento, e proporcionar à iniciativa privada mecanismos de rápido progresso;

IX – realizar, coordenar a execução ou executar projetos de urbanização de áreas que a ela venham a se incorporar, com vistas ao seu aproveitamento sócio-econômico.

 

Subseção IX

Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

 

Art. 71 – A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, tem por objetivo:

 

I – fornecer, em caráter supletivo, insumos e bens de produção;

II – prestar serviços de mecanização agrícola e engenharia rural;

III – promover ações no sentido de amparar a produção e a comercialização de produtos agrícolas;

IV – promover ações no sentido de amparar os mecanismos de abastecimento e comercialização de produtos agrícolas;

V – executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal;

VI – promover outras ações de interesse do desenvolvimento agrícola.

 

Subseção X

Das Disposições Comuns às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias ou Controladas

 

Art. 72 – Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas:

 

I – as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de investimento e de seguridade social;

II – os créditos abertos especificamente a seu favor;

III – os recursos financeiros resultantes:

a) – as receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) – de conversão em espécie de bens e direitos;

c)– de rendas dos bens patrimoniais;

d)– de operações de crédito e financiamento;

e) – da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para realização de obras e prestação de serviços;

IV – quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais.

 

Art.73 – A política de administração de pessoal das empresas de que trata esta seção será orientada pelos critérios objetivos da capacidade profissional, da eficiência e produtividade individual e da assiduidade laborativa.

 

TÍTULO IV

DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

 

Capítulo I

Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos

 

Art. 74 – Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição.

 

§ 1º - A validade e a eficácia dos atos administrativos unilaterais de efeitos externos e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do Estado.

 

§ 2º - Os contratos, os convênios e os acordos administrativos, bem como suas respectivas alterações mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:

 

I – espécie e número;

II – nomes das partes contratantes, convenentes ou acordantes;

III – objeto do ato;

IV – valor;

V – crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;

VI – prazo de vigência;

VII – data de assinatura e indicação dos signatários.

 

Capítulo II

Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

 

Art. 75 – O Governador do Estado prestará anualmente à Assembléia Legislativa as contas relativas ao exercício anterior, instruídas com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo Único – As contas referidas neste artigo incluem as dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, cabendo à Assembléia Legislativa o controle externo a que se refere o art. 59 da Constituição do Estado.

 

Art. 76 – Os órgãos da administração direta observarão um plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e de autoria que forem aprovadas pelo Governo.

 

Art. 77 – Publicada a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, de contabilização e de fiscalização financeira ficam, desde logo, habituadas a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.

 

Art. 78 – A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 79 – Com base na lei orçamentária, na de créditos adicionais e seus atos complementares, o órgão de programação financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de atender à movimentação dos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 80 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia existência do crédito que a comporte ou quando imputada à dotação, imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados.

 

Parágrafo Único – Mediante representação dos órgãos contábil ou auditorial serão impugnados quaisquer atos referentes a despesa que incidam na proibição deste artigo.

 

Art. 81 – Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acordo com normas estabelecidas em regulamento.

 

§ 1º - Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária se fará no prazo fixado em regulamento.

 

§ 2º - O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, se fará mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente, obedecidas as normas emanadas pelo órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria.

 

§ 3º - Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos , de preferência a agentes afiançados, fazendo-se lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para a comprovação dos gastos.

 

§ 4º - Para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, poderá ser utilizado o regime de adiantamento, sempre precedido de empenhos gravados na dotação própria.

 

§ 5º - O regime de adiantamento de que trata o parágrafo anterior consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas se fará no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento, sob pena de correção e multa do órgão ou entidade a que pertencer o crédito.

 

§ 6º - Decreto do Chefe do Poder Executivo baixará normas complementares ao regime de adiantamento.

 

§ 7º - O pagamento de diárias e ajuda de custo a qualquer servidor do Estado, deverá ser publicado no Diário Oficial até 60 (sessenta) dias após concessão, mencionando-se o nome do beneficiário, o valor pago e respectiva motivação.

 

Art. 82 – Decreto do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de execução orçamentária para os órgãos da administração direta e para as entidades autárquicas e fundacionais.

 

Parágrafo Único – Resolução de Conselho de Política Financeira e Salarial baixará normas sobre rotina de execução orçamentária para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.

 

Art. 83 – Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditoria.

 

Parágrafo Único – As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria orçamentária e financeira, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração estadual e cujo exame se possa realizar através das inspeções de controle externo, obedecidas, no que couber, em relação a entidades da administração indireta, as normas da legislação federal pertinente.

 

Art. 84 – Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda ou à autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.

 

Parágrafo Único – As despesas inscritas na conta de “Restos a Pagar”, serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação de serviço, ainda que estes ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.

 

Art. 85 – Todo o ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

 

Art. 86 – O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, cabendo-lhe, ainda, os serviços de contabilidade geral, através do órgão central do sistema.

 

Parágrafo Único – A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão.

 

Art. 87 – Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de contas do Estado.

 

§ 1º - O ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda.

 

§ 2º - O ordenador de despesa é solidariamente responsável por prejuízos causados à Fazenda estadual decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar as ordens recebidas ou por atraso na prestação de contas do adiantamento recebido.

 

§ 3º - As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração da responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 88 – Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizadas pelos órgãos de contabilidade e auditoria, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo Único – O funcionário que receber suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se ele não o fizer no prazo assinalado.

 

Art. 89 – As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou de entidades do Governo do Estado ou de autoridades a quem estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para os fins constitucionais e legais.

 

§ 1º - A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores será feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, e será previamente submetida ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgão ou entidades diretamente vinculados ou subordinados ao Governo do Estado.

 

§ 2º - Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo do interesse público e da propriedade na aplicação dos dinheiros públicos, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 90 – Aos detentores de suprimento dos fundos incumbe recolher os saldos em seu poder em 31 de dezembro.

 

§ 1º - Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação estabelecida neste artigo poderá ser substituída pela indicação precisa dos saldos existentes naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade para sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador de despesa.

 

§ 2º - A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

 

Art. 91 – Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se comunicações a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 92 – Os órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Art. 93 – Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo os competentes órgãos de controle a sua verificação periodicamente.

 

Parágrafo Único – Os estoques serão obrigatoriamente contabilizado, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.

 

Art. 94 – Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de contabilidade do Estado é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.

 

Art. 95 – Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública e ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.

 

Art. 96 – Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 97 – Ficam extintas ou dissolvidas, conforme o caso, por ato do Chefe do Poder Executivo, as seguintes entidades da administração indireta:

 

I – autarquias:

a) – Secretaria dos Negócios do Oeste;

b) – Departamento Autônomo de Saúde Pública;

c) – Departamento Autônomo de Edificações;

II – fundações públicas:

a) – Fundação Educacional de Santa Catarina;

b) – Fundação Hospitalar de Santa Catarina;

c) – Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor;

d) – Fundação Catarinense do Trabalho;

e) – Fundação Catarinense de Desenvolvimento da Comunidade.

 

Parágrafo Único – As atividades que constituem os objetivos ou finalidades institucionais das autarquias e das fundações extintas, serão redistribuídas, conforme o caso, pelos órgãos integrantes da administração direta das Secretarias de Estado em cuja área de competência se enquadrarem, ou transferidas aos Municípios ou à iniciativa privada, conforme o caso.

 

Art. 98 – A liquidação das autarquias e das fundações públicas de que trata o art. 97, incisos I e II, se fará no prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, de acordo com o que for estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º - Cabe ao Secretário de Estado da área a que estiver vinculada a entidade nomear o liquidante.

 

§ 2º - O liquidante perceberá, durante o período de liqüidação, remuneração igual à que caberia ao dirigente da entidade.

 

§ 3º - Os bens móveis e imóveis bem como os equipamentos e materiais integrantes do acervo das autarquias e fundações extintas serão transferidos e incorporados ao patrimônio do Estado, mediante escritura pública, quando se tratar de bens imóveis, o termo de transferência e de incorporação, após a realização do inventário, quando se tratar de bens móveis e equipamentos.

 

§ 4º - Os servidores efetivos e os estáveis das autarquias e fundações extintas serão relotados nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado.

 

Art. 99 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover:

 

I – a alienação aos Municípios interessados ou à iniciativa privada das ações que o Estado possui, direta ou indiretamente, nas seguintes empresas:

a) – Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense;

b) – Companhia Hidromineral de Piratuba;

c) – Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz;

d) – Centrais de Abastecimento de Santa Catarina – S/A;

II – a transferência à iniciativa privada através de alienação, concessão ou arrendamento, das atividades relacionadas com os serviços de administração e exploração comercial:

a) – de terminais rodoviários de passageiros;

III – a transferência aos Municípios, na forma do art. 9º, § 1º, inciso III, alínea “a”, das atividades relacionadas com a execução:

a) – do ensino pré-escolar, fundamental e médio, inclusive os bens materiais e os recursos humanos da área, mantido o pagamento dos vencimentos e demais direitos e vantagens pelo Estado.

b) – dos serviços próprios das redes ambulatorial e laboratorial e parcialmente da rede hospitalar, inclusive os bens materiais e os recursos humanos da área, mantido o pagamento dos vencimentos e demais direitos e vantagens pelo Estado;

c) – dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

IV – a transferência da exploração ou da administração de hospitais a entidades civis, filantrópicas ou sem fins lucrativos, mediante contrato de direito público ou convênio;

V – a dissolução ou a venda à iniciativa privada, mediante licitação pública das ações que o Estado possui, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, na Reflorestadora Santa Catarina S/A – REFLORESC;

VI – a denúncia do convênio celebrado com os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, aprovado pela Lei nº 744, de 17 de agosto de 1961, que institui o Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul – CODESUL e criou o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;

VII – a transformação do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC em Banco múltiplo, através de incorporação, fusão ou associação com empresas que integram o sistema financeiro do Estado, na forma admitida pela legislação federal;

VIII – a fusão ou incorporação da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S/A – EMPASC com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER S/C, dando origem a uma sociedade de economia mista que, além dos objetivos das empresas fundidas ou incorporadas, executará a política de desenvolvimento e aperfeiçoamento da produção apícola e pesqueira;

IX – a transferência à iniciativa privada, mediante venda ou arrendamento, dos bens e equipamentos utilizados nas atividades relacionadas com:

a) – depósitos e armazenagens;

b) – câmaras frigoríficas estacionárias;

X – a extinção do Instituto de Apicultura do Estado de Santa Catarina – IASC, e a transferência dos bens móveis e imóveis pelo mesmo utilizados, à sociedade de economia mista referida no inciso VIII, deste artigo:

XI – a fusão ou incorporação das empresas públicas de que trata o inciso VIII deste artigo , nos termos do que estabelece a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e respectivos estatutos sociais.

 

§ 1º - A transferência autorizada pelo inciso III, letra a, do “caput”, não exime o Estado do cumprimento do dever referido no artigo 163, da Constituição Estadual.

 

§ 2º - A transferência de bens materiais admitida pelo inciso III, letra a, do “caput”, referirá apenas a cessão de uso, gratuito ou oneroso, e não direito de propriedade.

 

Art. 100 – Ficam mantidos os cargos em confiança de:

 

I – Procurador Geral do Estado;

II – Procurador Geral de Justiça; e

III – Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

 

Parágrafo Único – O cargo de Procurador Geral do Estado tem remuneração de Secretário de Estado.

 

Art. 101 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis e imóveis remanescentes da extinção de órgãos da administração direta, entidades da administração autárquica e fundacional, bem como da dissolução de empresas públicas e sociedades de economia mista, considerados desnecessários.

 

Art. 102 – Fica alterada a denominação institucional da seguinte entidade da administração indireta:

 

I – da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, para a Fundação do Meio Ambiente – FATMA.

 

Art. 103 – Ficam criados, com as respectivas competências e composições fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo:

 

I – na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, o Conselho de Ética e Disciplina Fiscal;

II – na Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, o Conselho do Meio Ambiente;

III – na Secretaria de Estado da Saúde, o Conselho da Saúde.

 

Art. 104 – Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com vencimentos ou salários de origem, servidores públicos civis e militares estaduais da administração direta ou indireta para trabalhar nos Gabinetes do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado.

 

Art. 105 - Enquanto não for publicada lei dispondo sobre o Estatuto Estadual das Licitações e Contratos Administrativos, aplicar-se-ão, no Estado, as normas do Estatuto Federal.

 

Art. 106 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta, indireta ou fundacional extintos ou transformados em face da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, e da presente Lei para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, incluídos os descritores , metas e objetivos previstos na Lei nº 8.208, de 28 de dezembro de 1990.

 

Art. 107 – O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da administração indireta de que trata esta Lei.

 

Art. 108 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Estado.

 

Art. 109 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 110 – Ficam revogadas as Leis nº 5.516, de 28 de abril de 1979, e nº 7.375, de 20 de julho de 1988, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de abril de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING