DECRETO Nº 6.556, de 7 de março de 1991

 

Regulamenta a Lei nº 7.592, de 13 de junho de 1989, que proíbe o uso de fumo em lugares fechados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPITULO I

Das Proibições e Exigências

 

Art. 1º - Em todos os estabelecimentos, salas e espaços abrangidos pela proibição da Lei nº 7.592, de 13 de junho de 1989, devem ser afixados avisos em letras de forma com os dizeres “Proibido Fumar”, de fácil visibilidade e em proporção adequada ao ambiente, de forma a chamar a atenção do púb1ico.

 

Parágrafo único - Nos mesmos locais previsto no “caput” deste artigo quando frequentados por estrangeiros ou analfabetos deverá ser afixado o sinal internacional de proibição de fumar, obedecidas as demais exigências anteriormente previstas.

 

Art. 2º - Nos mesmos locais em que o fumo é proibido, poderão ser providenciados salas ou espaços especiais, dotados de proteção adequada, conforme o artigo 7º, itens VI e VII, deste Decreto.

 

CAPITULO II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 3º- As autoridades da vigilância sanitária do Estado são competentes, na forma da Lei nº  6.320, de 20 de dezembro de 1983 e Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984, para apurar e processar as infrações aos dispositivos da Lei nº 7.592, de 13 de junho de 1989, aplicando, aos infratores, as penalidades de advertências verbal e na reincidência a de multa.

 

§1º - Na advertência verbal a autoridade de saúde alertará o infrator sobre os riscos e malefícios do fumo, dando-lhe ciência de que em caso de reincidência estará sujeito a penalidade de multa.

 

§ 2º - O órgão de vigilância sanitária manterá livro ou equivalente para registro das advertências verbais, as quais estarão dispensadas da lavratura de auto de infração.

 

§ 3º - A autoridade de saúde ao fazer a advertência comunicará o fato aos superiores hierárquicos e aos responsáveis pelo local, solicitando a colaboração aos mesmos.

 

§ 4º - A penalidade de multa corresponderá ao valor de 1,5 (um e meio) valor de referência e será aplicada em dobro, progressivamente, a cada nova transgressão.

 

Art. 4º - A pessoa que se sentir prejudicada pelo uso de fumo nos locais proibidos pela Lei nº 7.592, de 13 de junho de 1989, denunciará o fato ao órgão de vigilância sanitária mais próximo.

 

Parágrafo único - A autoridade de saúde notificada, fica obrigada às seguintes medidas:

 

I - comparecerá ao local e advertirá, verbalmente, os infratores;

II - dará ciência do caso aos superiores hierárquicos ou responsáveis pelo local;

III - manterá o caso sob vigilância, agindo, no caso de nova infração, na forma do artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 5º - o infrator, no caso de multa, poderá apresentar a defesa e os recursos previstos no Decreto nº 23.663, de 16 de  outubro de 1984.

 

Art. 6º - Os recursos financeiros, arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde e destinar-se-á a campanhas educativas na área da saúde pública, na forma da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, com as alterações da Lei nº 7.548, de 17 de março de 1989.

 

CAPITULO III

Das Definições

 

Art. 7º - Para efeito deste Regulamento os termos, a seguir, são assim definidos:

 

I - acabamento auto-extinguível: material usado no acabamento de construção (tintas, massas, etc.) que, em Contato com fogo, evita a propagação;

II - acabamento incombustível: material usado para acabamento de construção (tinta, massas, etc.) não sujeito a combustão;

III - assemelhado (a cinema, teatros e salas de aula):

qualquer ambiente fechado frequentado em decorrência de razões funcionais ou de lazer por determinado período caracterizando confinamento;

IV auditório: edifício de tipo especial, de acústica condicionada, com ou sem cobertura, onde se reúnem pessoas para atividades culturais ou de lazer, tais como palestras, musicas, aulas, conferencias, etc.;

V – clínica: local onde os doentes consultam profissionais de saúde, recebem tratamento ou submetem-se a exames clínicos, radiológicos, etc.;

VI - edificações: edifícios, construções, casas, apartamentos, prédios e assemelhados;

VII - recinto: espaço fechado ou cercado.

 

CAPITULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 7 de março de 1991

CASILDO MALDANER