DECRETO N° 1.247, de 18 de dezembro de 1991

 

Regulamenta a Lei n° 8.194, de 18 de dezembro de 1990, que institui o Programa de Profissionalização In­formal de Agricultores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1° - O Programa de Profissionalização de Agricultores instituido pela Lei n° 8.194, de 18 de dezembro de 1990, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades do Programa de Profissionalização

de Agricultores

 

Art. 2° - O Programa de Profissionalização de Agricultores que funcionará no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, tem por finalidade o ensino aos agricultores e de seus familiares das modernas técnicas de:

 

I - produção agropecuária;

II - administração rural;

III - associativismo;

IV - manejo do solo e da água;

V - economia doméstica;

VI - desenvolvimento rural;

VII - política rural.

 

CAPITULO III

Do Gerenciamento do Programa de Profissionalização

de Agricultores

 

Seção I

 

Art. 3° - O Programa de Profissionalização de Agricultores terá como órgão máximo de deliberação o Comitê Deliberativo, com­posto por 6 (seis) membros, com mandato individual de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único - O exercício das funções de membro do Comitê Deliberativo não será remunerado.

 

Art. 4° - Caberá aos membros do Comitê Deliberativo eleger seu Presidente, que terá mandato igual ao conferido aos seus demais integrantes.

 

Art. 5° - O Comitê Deliberativo será constituído pelas se­guintes entidades, que indicarão oficialmente seus representantes e respectivos suplent es:

 

I - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;

III - Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina;

IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina;

V - Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catari­na;

VI - Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado de Santa Catarina, ou sua sucessora.

 

Art. 6° - Compete ao Comitê Deliberativo:

 

I - aprovar:

 

a) o seu Regimento Interno;

b) a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

c) o plano de aplicação anual e as metas a serem atingidas no exercício seguinte;

d) a inscrição dos canditados no Programa de Profissionali­zação de Agricultores;

e) o programa dos cursos para o ano seguinte;

 

II  - deliberar sobre:

 

a)  os recursos financeiros à disposição do Programa de Profissionalização de Agricultores;

b) a prestação de contas do Programa;

c)   os demais assuntos de interesse do Programa.

 

Art. 7° - O Comitê Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou através de requerimento firmado por no mínimo, três membros titulares.

 

Art. 8° - Das reuniões do Comitê Deliberativo serão lavra­das atas que, após formalizadas, ficarão arquivadas na Secretaria Executiva.

 

Seção II

Da Comissão Municipal de Desenvolvimento Rural

 

Art. 9° — Em cada município do Estado será constituída uma Comissão Municipal de Desenvolvimento Rural, integrada por, no mínimo, um representante dos Produtores Rurais, da Câmara de Vereadores, do Poder Executivo, de Sindicatos Rurais e de Traba­lhadores Rurais, de Cooperativa Agropecuária, de órgãos püblicos ligados à agricultura e de outras entidades, com mandato de 2 (dois) anos.

 

Art. 10 - Compete à ComissãoMunícipal de Desenvolvimento Rural, além da execução do Plano de Municipalização da Agricultu­ra:

 

I - divulgar o Programa de Profissionalização de agricultores no Município;

II - receber as inscrições dos candidatos a bolsas de estu­do, fazendo a triagem dos candidatos;

III - sugerir ações e novos cursos ao Comitê Estadual.

 

Art. 11 - A Comissão Municipal de Desenvolvimento Rural terá um representante que se encarregará da operacionalização das ações de Profissionalização de agricultores.

 

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 12 - O Programa de Profissionalização de Agricultores e o Comitê Deliberativo contarão com o apoio de uma Secretaria Executiva, composta por um Executor designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e por um corpo técnico constituído por servidores do Estado.

 

Art. 13 - Compete à Secretaria Executiva:

 

I - executar as atividades referentes ao Pro5rama de Pro­fissionalização de Agricultores nos seus aspectos tecnicos, admi­nistrativo e contábil—financeiro, como forma de apoio às delibera­ções e orientações do Comitê Deliberativo;

II - orientar e dar assistência às Comissões Municipais de Desenvolvimento Rural;

III - manter um sistema atualizado de dados técnicos que permita ao Comitê Deliberativo efetuar os necessários enquadra­mentos dos agricultores interessados em participar do Programa;

IV - fazer a avaliação prévia dos requerimentos dos agricul­tores interessados em participar do Programa, analisando os pare­ceres técnicos emitidos pelas Comissões Municipais de Desenvolvi­mento Rural;

V - Encaminhar à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, as prestações de contas dos recursos repassados pelo Governo do Estado.

 

CAPÍTULO V

Dos Cursos de Profissionalização

 

Art. 14 - A Profissionalização de agricultores dar-se-áatravés de cursos a serem ministrados nos Centros de Treinameto da ACARESC, sua sucessora, ou da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento a agricultores que tenham sido regularmente matriculados, mediante a concessão de bolsas de estudos ou com recursos próprios do agricultor selecionado.

 

Art. 15 - A bolsa de estudo somente será deferida a agri­cultor alfabetizado, na base de até 70% (setenta por cento) do valor orçado do curso, nele compreendendo transporte, alimentação e hospedagem.

 

Art. 16 - Caberá ao Comitê Deliberativo baixar as instru­ções que regulamentarão as condições do deferimento da bolsa de estudo.

 

CAPÍTULO VI

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 17 - Constituem recursos financeiros do Programa de Profissionalização de Agricultores:

 

I - a dotação específica constante no orçamento da Secreta­ria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

II - as contribuições, subvenções e auxílios especificamente destinados por entidades da Administração Direta e Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal;

III - os recursos origínários de convênios, acordos e contra­tos com federação, associações e entidades de classe;

IV - participação financeira dos agricultores inscritos no Curso de Profissionalização.

 

Art. 18 - Até o dia 31 de maio de cada ano será apresentado à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento o projeto de previsão orçamentária do Programa de Profissionalização de Agri­cultores para o ano seguinte.

 

Art. 19 - Os Centros de Treinamento da ACARESC, sua suces­sora ou da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, após a conclusão de cada curso, encaminharão à Secretaria Executi­va do Programa de Profissionalização Informal de Agricultores as suas prestações de contas, nos moldes exigidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING