Regulamenta a Lei n° 8.194, de 18 de dezembro de 1990, que institui o Programa de Profissionalização Informal de Agricultores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Iniciais
Art. 1° - O
Programa de Profissionalização de Agricultores instituido pela Lei n° 8.194, de
18 de dezembro de 1990, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas demais
normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
do Programa de Profissionalização
de Agricultores
Art. 2° - O
Programa de Profissionalização de Agricultores que funcionará no âmbito da
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, tem por finalidade o
ensino aos agricultores e de seus familiares das modernas técnicas de:
I - produção agropecuária;
II -
administração rural;
III -
associativismo;
IV -
manejo do solo e da água;
V -
economia doméstica;
VI -
desenvolvimento rural;
VII -
política rural.
CAPITULO
III
Do
Gerenciamento do Programa de Profissionalização
de
Agricultores
Seção
I
Art. 3° - O
Programa de Profissionalização de Agricultores terá como órgão máximo de
deliberação o Comitê Deliberativo, composto por 6 (seis) membros, com mandato
individual de 2 (dois) anos.
Parágrafo
único - O exercício das funções de membro do Comitê Deliberativo não será
remunerado.
Art. 4° -
Caberá aos membros do Comitê Deliberativo eleger seu Presidente, que terá
mandato igual ao conferido aos seus demais integrantes.
Art. 5° - O
Comitê Deliberativo será constituído pelas seguintes entidades, que indicarão
oficialmente seus representantes e respectivos suplent es:
I - Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento;
II - Secretaria de Estado da
Educação, Cultura e Desporto;
III - Federação da Agricultura
do Estado de Santa Catarina;
IV - Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina;
V - Organização das
Cooperativas do Estado de Santa Catarina;
VI - Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado de Santa Catarina, ou sua sucessora.
Art. 6° - Compete ao Comitê
Deliberativo:
I - aprovar:
a) o seu
Regimento Interno;
b) a proposta
orçamentária para o exercício seguinte;
c) o plano
de aplicação anual e as metas a serem atingidas no exercício seguinte;
d) a
inscrição dos canditados no Programa de Profissionalização de Agricultores;
e) o
programa dos cursos para o ano seguinte;
II - deliberar sobre:
a) os recursos financeiros à disposição do
Programa de Profissionalização de Agricultores;
b) a prestação de contas do Programa;
c)
os demais
assuntos de interesse do Programa.
Art. 7° - O Comitê
Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente
por convocação do seu Presidente ou através de requerimento firmado por no
mínimo, três membros titulares.
Art. 8° -
Das reuniões do Comitê Deliberativo serão lavradas atas que, após
formalizadas, ficarão arquivadas na Secretaria Executiva.
Seção II
Da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Rural
Art. 9° — Em
cada município do Estado será constituída uma Comissão Municipal de
Desenvolvimento Rural, integrada por, no mínimo, um representante dos
Produtores Rurais, da Câmara de Vereadores, do Poder Executivo, de Sindicatos
Rurais e de Trabalhadores Rurais, de Cooperativa Agropecuária, de órgãos
püblicos ligados à agricultura e de outras entidades, com mandato de 2 (dois)
anos.
Art. 10 - Compete à ComissãoMunícipal de Desenvolvimento Rural, além da
execução do Plano de Municipalização da Agricultura:
I - divulgar
o Programa de Profissionalização de agricultores no Município;
II - receber as inscrições dos
candidatos a bolsas de estudo, fazendo a triagem dos candidatos;
III - sugerir ações e novos
cursos ao Comitê Estadual.
Art. 11 - A
Comissão Municipal de Desenvolvimento Rural terá um representante que se
encarregará da operacionalização das ações de Profissionalização de
agricultores.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria
Executiva
Art. 12 - O
Programa de Profissionalização de Agricultores e o Comitê Deliberativo contarão
com o apoio de uma Secretaria Executiva, composta por um Executor designado
pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e por um corpo técnico
constituído por servidores do Estado.
Art. 13 -
Compete à Secretaria Executiva:
I - executar as atividades
referentes ao Pro5rama de Profissionalização de Agricultores nos
seus aspectos tecnicos, administrativo e contábil—financeiro, como forma de
apoio às deliberações e orientações do Comitê Deliberativo;
II - orientar e dar
assistência às Comissões Municipais de Desenvolvimento Rural;
III - manter um sistema
atualizado de dados técnicos que permita ao Comitê Deliberativo efetuar os
necessários enquadramentos dos agricultores interessados em participar do
Programa;
IV - fazer a avaliação prévia
dos requerimentos dos agricultores interessados em participar do Programa,
analisando os pareceres técnicos emitidos pelas Comissões Municipais de
Desenvolvimento Rural;
V - Encaminhar à Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento, as prestações de contas dos recursos
repassados pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO V
Dos Cursos
de Profissionalização
Art. 14 - A Profissionalização
de agricultores dar-se-áatravés de cursos a serem ministrados nos Centros de
Treinameto da ACARESC, sua sucessora, ou da Secretaria de Estado da Agricultura
e Abastecimento a agricultores que tenham sido regularmente matriculados,
mediante a concessão de bolsas de estudos ou com recursos próprios do
agricultor selecionado.
Art. 15 - A
bolsa de estudo somente será deferida a agricultor alfabetizado, na base de
até 70% (setenta por cento) do valor orçado do curso, nele compreendendo
transporte, alimentação e hospedagem.
Art. 16 -
Caberá ao Comitê Deliberativo baixar as instruções que regulamentarão as
condições do deferimento da bolsa de estudo.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Financeiros
Art. 17 -
Constituem recursos financeiros do Programa de Profissionalização de
Agricultores:
I - a dotação específica
constante no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
II - as contribuições,
subvenções e auxílios especificamente destinados por entidades da Administração
Direta e Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal;
III - os recursos origínários
de convênios, acordos e contratos com federação, associações e entidades de
classe;
IV - participação financeira
dos agricultores inscritos no Curso de Profissionalização.
Art. 18 -
Até o dia 31 de maio de cada ano será apresentado à Secretaria de Estado da Agricultura
e Abastecimento o projeto de previsão orçamentária do Programa de
Profissionalização de Agricultores para o ano seguinte.
Art. 19 - Os
Centros de Treinamento da ACARESC, sua sucessora ou da Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento, após a conclusão de cada curso, encaminharão à
Secretaria Executiva do Programa de Profissionalização Informal de
Agricultores as suas prestações de contas, nos moldes exigidos pela Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 20 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
18 de dezembro de 1991
VILSON PEDRO
KLEINUBING