DECRETO Nº 1.017, de 13 de novembro de 1991

 

Aprova o Regulamento para Atuação do Policiamento Florestal, da Policia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e II, da Constituição do Estado e com base no artigo 3º da Lei nº 8.039, de 23 de julho de 1990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para Atuação do Policiamento Florestal, da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.039, de 23 de julho de 1990, que a este acompanha.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de novembro de 1991.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR

 

REGULAMENTO PARA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FLORESTAL

 

CAPÍTULO I

Das finalidades

 

Art. 1º - Este regulamento tem por finalidade oferecer à Polícia Militar e aos seus integrantes, elementos suficientes para execução das atividades de policiamento ambiental.

 

CAPÍTULO II

Da Conceituação

 

Seção I

Das expressões

 

Art. 2º - As expressões normalmente usadas no âmbito do policiamento ambiental, são assim conceituadas:

 

I - aceiro:

faixa de terreno, da qual se retira todo e qualquer material combustível (folhas, raízes, troncos, arbustos, etc...), quando de queimadas ou incêndios, com a finalidade de isolar determinada área do terreno, evitando que o fogo se propague;

II - acha ou lasca:

peça de madeira, obtida por rachaduras em várias seções longitudinais, geralmente denominadas madeira rachada ou lascada, ou ainda, madeira de racha;

III - autoridade policial ambiental (no âmbito da PMSC)

oficial, subtenente e sargento, que integre uma organização policial militar de proteção ambiental (OPMPA). na execução do policiamento ostensivo e nas ações policiais militares;

IV - agente da autoridade policial ambiental (no âmbito da (PMSC):

cabos e soldado integrante de organização policial militar de proteção ambiental (OPMPA), na execução do policiamento ostensivo e nas ações policiais militares;

V - área de proteção ambiental:

área de conservação, onde se vise a proteção da vida campestre, da vida silvestre, a manutenção de bancos genéticos, bem como dos demais recursos naturais, através da adequação e orientação das atividades humanas,promovendo a melhoria da qualidade de vida;

VI - área de preservação permanente:

aquela que dispõe de cobertura arbóres ou qualquer outra forma de vegetação e que não possa ser explorada em virtude de sua localização ou situação, admitindo-se a supressão, total ou parcial, somente quando autorizado por autoridade competente, na conformidade dos preceitos estabelecidos no Código Florestal;

VII - campo:

espaço de terreno, cuja vegetação é tipicamente baixa, ocorrendo árvores ou arbustos esparsos;

VIII - carvão vegetal:

subproduto florestal, resultante da semi-combustão da lenha (madeira) em fornos;

IX - carvoaria:

empresa destinada a produção e comercio do carvão;

X - carvoeiro:

produtor de carvão. Aquele que transforma a lenha em carvão;

XI - catação:

ação humana, com a finalidade de derrubar apenas determinadas espécies florestais;

XII - cerradão:

terra semi-cultivável, com árvores de médio a grande porte de formação compacta;

XIII - cerrado:

cobertura arbórea, composta de arbustos e árvores de porte baixo, geralmente tortuosos, esparços, com vegetação rasteira;

XIV - cerradinho:

faixa de terreno imprópria à cultura, com árvores de pequeno porte, tortuosas e esparsas. Ë bastante caracterizado pela presença de arbustos e vegetação rasteira;

XV - comerciante de produtos florestais:

aquele que compra e/ou vende produtos ou subprodutos florestais;

XVI - consumidor de produtos florestais:

estabelecimento industrial que utiliza produtos procedentes de floresta, como matéria prima ou fonte de energia:

XVII - é um acordo firmado entre entidades públicas, ou entre estas e convênios particulares, para concretização de interesses comuns;

XVIII - de rendimento (área):

manancial suceptível de exploração pelo homem;

XIX - desmate:

ação humana que visa derrubar, em determinado espaço, toda ou parte da cobertura arbórea existente. Pode ser legal, se autorizado pela autoridade competente e ilegal, quando não autorizado;

XX - ecologia:

ramo das ciências humanas que estuda a estrutura e o desenvolvimento das comunidades humanas, em suas relações com o meio ambiente e sua conseqüente adaptação a ele, assim como novos aspectos que os processos tecnológicos e os sistemas de organização social possam apresentar nas condições de vida do homem;

XXI - embargo:

é a suspensão ou impedimento de uma atividade irregular em local onde, presumivelmente, estejam ocorrendo irregularidades. Quando o embargo se der por infração contravencional, justifica a prisão em flagrante do infrator. Neste caso, o preso deverá ser encaminhado imediatamente à autoridade competente para a autuação;

XXII - exploração florestal:

ação humana cujo objetivo é a extração de produtos florestais, para fins comerciais ou não;

XXIII - estação ecológica:

área representativa de sistemas naturais, ou destinada a realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista;

XXIV - floresta:

conjunto de vegetação de porte arbóreo, cuja densidade e povoamento, em determinado espaço do terreno, proporciona ambiente que o diferencie de campos, pastagens e lavouras;

XXV - florestamento:

ação humana, visando a formação de áreas florestais;

XXVI - guia florestal (documento):

documento fornecido pelo IBAMA, que habilita determina­da firma a transportar, armazenar e receber determinado produto procedente de florestas;

XXVII - lavra (garimpeira):

é o aproveitamento do jazimento natural;

XXIX - infração (administrativa):

violação de um preceito legal, que sujeita o infrator a uma sanção pela própria administração, dentro do seu poder de policia administrativa, independente de apreciação judiciária;

XXX - lavoura:

terreno onde se pratica a cultura de cereais, leguminosas, hortaliças e outros produtos agrícolas;

XXXI - lenha:

madeira destinada a combustível;

XXXII - lenharia, ou lenhadora:

estabelecimento comercial que vende lenha;

XXXIII - licença (de desmate - de queimada):

documento, expedido pela entidade competente, autorizando o desmate ou a queima de determinada área, durante determinado período;

XXXIV - licenciamento:

ato de conceder a licença, normalmente para instalação, ampliação ou funcionamento de fonte poluidora controlada;

XXXV - madeira beneficiada:

madeira trabalhada por processo industrial, desdobrada em peças, tais como: cepilhadas, aplainadas, mancheadas, semi-terminadas, chanfreadas, frezadas, etc;

XXXVI - mata:

O mesmo que floresta;

XXXVII - meio ambiente:

espaço onde se desenvolve a vida animal e vegetal e as atividades humanas;

XXXVIII - parque (nacional - estadual - municipal - particular)’

área geográfica extensa e delimitada, dotada de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetido à condição de alienabilidade e indisponibilidade no seu todo. Destina-se a fins científicos, culturais, educativos, recreativos, e tem como objetivo principal a preservação do ecossistema;

XXXIX -pastagem:

porção de terreno que se apresenta revestido por vegetais, próprios à alimentação do gado;

XL - período defeso:

época em que a caça ou a pesca são proibidas, sobretudo em vista do acasalamento e reprodução que acontecem nessas ocasiões;

XLI - pescador amador:

quem pratica a pesca como esporte, utilizando caniço, linha ou molinete, e não comercializa o pescado:

XLII - pescador profissional:

quem se dedica à pesca como profissão, podendo comercializar o produto desta, sendo-lhe autorizado, ainda, utilizar apetrechos e armadilhas para captura dos peixes, respeitados os limites previstos nas normas vigentes;

XLIII - piracema:

período em que os peixes nadam água acima, à procura de águas calmas, para fins de desova (reprodução);

XLIV - poluição ambiental:

alteração das qualidades físicas, químicas, ou biológicas do meio ambiente, que possam prejudicar à saúde ou o bem estar da população, ocasionar danos relevantes à flora e à fauna e bem assim a qualquer recurso natural, criar condições adversas às atividades sociais e econômicas, ou ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico;

XLV - processo:

conjunto de documentos referentes à determinadas propriedade, onde se deseja efetuar desmatamento, queimada, ou outros procedimentos autorizados, abrangendo, em princípio, os seguintes papéis:

-requerimento;

-comprovante de propriedade;

-laudo de vistoria;

-de desmate ou queimada;

outros.

XLVI - produto florestal:

todo produto procedente de área florestal;

XLVII - produtor:

aquele que dirige ou coordena, direta ou indiretamente, a exploração florestal, devendo ser legalmente registrado no IBAMA. As atividades de produtor estão sujeitas ao processo respectivo:

XLVIII - queimada:

ação humana, visando limpar, com o uso do fogo, determinada porção de terreno. Caracteriza-se pelo controle exercido pelo homem;

XLIX - reflorestamento:

O mesmo que florestamento;

L - regeneração natural:

é a renovação da vegetação, em local explorado, feita pela própria natureza, independente da ação do homem;

LI - reposição florestal:

plantio de árvores, para cumprir dispositivos legais, que exigem reflorestamento proporcional ao consumo ou comercio;

LII -requlamento:

É o ato administrativo, posto em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei, ou prover situações ainda não disciplinadas por esta;

LIII - requerimento:

documento através do qual o proprietário rural ou seu representante legalmente habilitado, requer autorização para desmatamento, queimada, ou outros procedimentos autorizados;

LIV - reserva florestal obrigatória:

cobertura arbórea sujeita a regime especial, dentro de propriedade particular, assim determinado na legislação específica;

LV - roçada:

corte de vegetação miúda, através de foices (ou instrumentos semelhantes), para facilitar o trabalho de derrubada, para lavoura, ou em terrenos destinados à prática agropastoril;

LVI - subproduto florestal:

aquele, cuja forma pela qual se apresenta, é decorrente da transformação sofrida no produto original, pela ação do homem ou da natureza:

LVII - tiguera:

roça, depois de efetuada a colheita, também conhecida por “palhada”:

LVIII - tora (ou tôro):

tronco de madeira, cortado em medidas determinadas, com ou sem casca;

LIX - torete:

tronco de madeira, cortado em medidas determinadas, com ou sem casca, cujo diâmetro é inferior a 200 mm;

LX - vegetação hidrófila:

é a encontrada em terrenos ümidos;

LXI - vegetação rupestre:

é a encontrada em terrenos de formação calcárea (pedreiras);

LXII - vegetação xerófica:

é a encontrada em terrenos de clima sêco.

 

Seção II

Das siglas

 

Art. 3º - As siglas utilizadas no âmbito do policiamento são:

 

I - a nível de Polícia Militar:

1 - PMSC - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;

2 - BPMPA - Batalhão Policial Militar de Proteção Ambiental;

3 - CPMPA - Companhia Policial Militar de Proteção Ambiental

3 - BPMPA - Batalhão Policial Militar de Proteção Ambiental;

4 – PPMPA - Pelotão Policial Militar de Proteção Ambiental;

5 – GPMPA - Grupo Policial Militar de Proteção Ambiental;

6 – BM - Bombeiro Militar;

7 – PRE - Policia Rodoviária Estadual;

8 – PRF - Polícia Rodoviária Federal:

9 – PC - Policia Civil;

10 – PF - Polícia Federal:

11 – OPM - Organização Policial Militar;

12 – OBM - Organização de Bombeiro Militar;

13 – OPMPA - Organização Policial Militar de Proteção Ambiental:

14 – CPF - Companhia de Policia Florestal;

15 – UOp - Unidade Operacional;

16 – SUOp - Subunidade Operacional.

 

II - de caráter geral:

1 - IBAMA - Instituto Brasileiro de Amparo ao Meio Ambiente;

2 - ICMS - Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços;

3 – FATMA - Fundação Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente;

4 – CF - Constituição Federal;

5 – CE - Constituição Estadual;

6 – CP - Código Penal;

7 – LCP - Lei das Contravenções Penais;

8 – CFlor - Código Florestal;

9 – CCP - Código de Caça e Pesca;

10 – DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.

 

CAPÍTULO III

Da competência

 

Art. 4º - Além de executar as ações e operações militares, através do policiamento ostensivo ou de operações específicas, visando a proteção das áreas de preservação ambiental,  e zelar pela melhoria do meio ambiente no Estado de Santa Catarina, cabe à Policia Militar:

 

I - atuar por iniciativa própria ou mediante solicitação, na esfera de sua competência;

II - atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de policia de que são detentores;

III - paralizar e/ou embargar atividades irregulares;

IV - lavrar autos de infração;

V - apreender instrumentos, equipamentos e compostos químicos, utilizados em desacordo com a legislação ambiental;

VI - Identificar pessoas, procedendo a busca e o desarmamento nas áreas das operações;

VII - desenvolver atividades de comunicação social;

VIII - cooperar com órgãos próprios na educação ambiental;

IX - atuar repressivamente, se for o caso;

X - planejar, através do Estado Maior, a política de emprego do efetivo, na ação de polícia de proteção ambiental;

XI - baixar diretrizes de ação e/ou atuação das unidades de policiamento ambiental;

XII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental;

XIII - propor, ao governo do Estado, a criação e/ou ampliação de unidades de policiamento ambiental;

XIV - estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental;

XV - estabelecer os níveis de relacionamento entre a Corporação e os organismos ligados ao meio ambiente;

XVI - manter as condições operativas das unidades de policiamento ambiental:

XVII - desenvolver a modernização administrativa e operacional das unidades de policiamento ambiental;

XVIII - captar os recursos necessários para o desempenho das missões de policia ambiental;

XIX - viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da Corporação;

XX - efetuar o policiamento ostensivo nos parques florestais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental;

XXI - fiscalizar minerações, uso de agrotóxicos e poluentes, dentro dos limites definidos pelos órgãos competentes;

XXII - fiscalizar áreas de desmatamento e queimadas, que impliquem na retirada total ou parcial de essências nativas;

XXIII - proteger as florestas, contra a ação predatória do homem, através de meios preventivos, repressivos e educação ecológica;

XXIV - fiscalizar as explorações florestais, no âmbito de suas atribuições;

XXV - fiscalizar o transporte de produtos e subprodutos florestais e de plantas vivas, oriundas de florestas;

XXVI - difundir a legislação e estimular o plantio de árvores, especialmente junto ao homem do campo;

XXVII - atender ou providenciar o atendimento de denúncias de desmate, queimadas, caça e pesca predatória;

XXVIII - exercer a vigilância, para impedir a soltura de balões festivos, que possam provocar incêndios;

XXIX - fiscalizar o transporte e o comércio de pássaros e animais silvestres;

XXX - fiscalizar criadouros e consumidores de animais silvestres, devidamente autorizados;

XXXI - combater os comerciantes, caçadores e consumidores de animais silvestres, não autorizados pelos órgãos competentes;

XXXII - assistir, orientar e fiscalizar os pescadores profissionais e amadores:

XXXIII - combater a poluição do meio ambiente, acionando as autoridades competentes, quando necessário;

XXXIV - combater a pesca predatória;

XXXV - exercer a autoridade policial de meio ambiente, nos limites estabelecidos pela legislação vigente e/ou por delegação de órgãos competentes;

XXXVI - promover o reforço ao policiamento ambiental, através de outros segmentos da Corporação, sempre que assim se fizer necessário;

XXXVII - atender a solicitação de órgãos civis, responsáveis pelo meio ambiente, garantindo-lhes o exercício de suas funções específicas.

 

CAPÍTULO IV

Das ações do policiamento ambiental

 

Art. 5º - A fiscalização relativa à caça, pesca e flora, será exercida nos limites definidos pelos órgãos competentes. Nas :áreas sob domínio de particulares, atuará mediante solicitação, ou por iniciativa nos casos de flagrante, adotando as medidas cabíveis para cada caso.

 

§1º - A fiscalização relativa à mineração, a poluentes e agrotóxicos, exercida nos limites definidos pelos órgãos competentes, obedecerá às limitações técnicas dos policiais militares.

 

§ 2º - São atividades sujeitas à fiscalização, relativas à preservação da fauna silvestre:

 

I - Quanto ao procedimento:

a) - fiscalizar a captura e o abate de pássaros e animais silvestres;

b) - fiscalizar criadouros de espécies da fauna nativa, apreendendo os espécimes mantidos em cativeiros inadequados ou irregulares;

c) - fiscalizar o porte de armas e munições próprias à caça;

d) - fiscalizar o porte de instrumentos destinados à captura de pássaros e outros animais silvestres, como armadilhas, gaiolas, alçapões, instrumentos para imitar pássaros ou animais, e quaisquer outros, utilizados na prática da caça ou captura;

e) - fiscalizar o porte ou o armazenamento de peles, penas e couros de espécimes da fauna silvestre;

f) - fiscalizar o funcionamento dos clubes de tiro, caça e pesca, na obediência da legislação;

g) - fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais ligados à compra e venda de produtos da fauna, combatendo o consumo de carnes de animais silvestres oriundos do habitat natural;

h) - fiscalizar o transporte e o comércio de animais silvestres;

i) - fiscalizar a captura de animais ferozes, que eventualmente coloquem em risco a população, avocando para si tal atividade;

j) - fiscalizar as áreas de caça permitida, observando os valores quantitativos e qualitativos determinados na regulamentação desta atividade, assim como os períodos defesos, determinados para cada caso;

k) - proceder ações educativas sobre a caça e preservação dos animais nativos.

II - Quanto às medidas policiais;

Sendo constatada a irregularidade, devem ser tomadas as seguintes providências;

a) - apreender o produto da caça, o qual será encaminhado à autoridade competente, ou para onde esta houver previamente determinado;

b) - prender em flagrante o infrator, quando couber;

c) - apreender armas, armadilhas e outros objetos utilizados na caça;

d) - apreender armas e instrumentos utilizáveis na caça, mesmo que o ato não tenha sido consumado, quando portados em parques, reservas biológicas, ou nas áreas permitidas quando em períodos defesos;

e) - apreender armas e instrumentos utilizáveis na caça, quando encontrados em automóveis, embarcações ou outros meios de transporte, por ocasião de vistorias, cujos portes não estejam autorizados;

f) - lavrar autos de infração;

§ 3º - São atividades destinadas ao controle da pesca amadorística, comercial, desportiva ou científica:

1 - Quanto aos procedimentos:

a) - fiscalizar as embarcações de pesca, de qualquer natureza, e os instrumentos utilizados na atividade pesqueira;

b) - fiscalizar a pesca predatória em rios, lagos, lagoas e represas;

c) - fiscalizar a utilização de instrumentos destinados a captura de pescados, tais como: redes, tarrafas, fisgas, ou quaisquer outros instrumentos predatórios, para que essa se faça nos padrões regulamentares;

d) - inspecionar acampamentos de pescadores;

e) - fiscalizar criadouros de espécies da fauna ictiológica nativa;

f) - fiscalizar os documentos que habilitam a pesca amadorística ou profissional;

g) - desenvolver ações educativas, quanto a utilização dos mananciais e da fauna ictiológica.

II - Quanto às medidas policiais:

Sendo constatada a irregularidade, devem ser tomadas as seguintes providências:

a) - apreender o produto da pesca ilegal, encaminhando-o à autoridade competente, ou a local previamente determinado por esta;

b) - apreender os equipamentos usados na pesca ilegal;

c) - apreender instrumentos e utensílios utilizáveis na pesca, mesmo que o ato não tenha sido consumado, durante período defeso ou piracema, ou nos locais proibidos;

d) - reter embarcação que tenha poluído águas com produtos oleosos, apresentando o responsável à autoridade competente;

e) - lavrar autos de infração.

§ 4º-São atividades destinadas à preservação dos recursos florestais e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem:

1-Quanto aos procedimentos:

a) - fiscalizar as florestas e demais formas de vegetação, consideradas de preservação permanente;

b) - proteger a flora, contra os danos conseqüentes da ação humana ou não;

c) - fiscalizar o comércio, transporte e documentos de produtos florestais;

d) - fiscalizar, respeitados os critérios legais, a exploração de florestas de domínio privado, no que se refere à preservação permanente;

e) - fiscalizar as serrarias, depósitos de lenha, carvão e madeira;

f) - fiscalizar os focos de queimadas;

g) - fiscalizar os desmates, independentemente do tipo de vegetação;

h) - fiscalizar, nos loteamentos urbanos e rurais, a preservação legal da vegetação;

I) - prevenir e combater incêndios florestais;

j) - desenvolver, permanentemente, ações educativas sobre desmates, queimadas, utilização adequada das florestas, e colaborar na reposição das essências nativas;

k) - proceder buscas e salvamentos no interior de florestas.

II - Quanto às medidas policiais:

a) - lavrar autos de infração;

b) - paralizar e/ou embargar atividades irregulares, ou ilegais;

c) - apreender instrumentos, equipamentos e compostos químicos, utilizados em desacordo com a legislação;

d) - apreender produtos e subprodutos florestais, de procedência ilegal;

e) - deter e conduzir à presença da autoridade competente, os responsáveis por incêndios;

f) - prender em flagrante quem estiver conduzindo produto ou subproduto florestal, ilegalmente ou sem a devida licença, entregando-o à autoridade competente.

§ 5º - São atividades destinadas à fiscalização de mineração, em qualquer forma que se apresente, com a finalidade de proteger os recursos naturais e o meio ambiente:

1 - Quanto aos procedimentos:

a) - fiscalizar as áreas susceptíveis de exploração garimpeira;

b) - fiscalizar os documentos das pessoas físicas ou jurídicas, das áreas que estejam sendo exploradas a título de mineração temporária;

c) - fiscalizar a depredação decorrente da atividade de mineração temporária, assim como manter a autoridade competente permanentemente informada, dos reflexos ambientais decorrentes de mineração por empresas autorizadas em caráter definitivo;

d) - fiscalizar o uso de substâncias prejudiciais aos recursos naturais e à saúde pública, que estejam sendo usadas na mineração;

e) - fiscalizar se os equipamentos estão de acordo com as licenças concedidas;

t) - fiscalizar o surgimento de habitações que povoem áreas de mineração temporária;

g) - coibir a mineração clandestina.

II - Quanto as medidas policiais:

a) - paralizar e/ou embargar atividades irregulares e/ou ilegais, nos termos da legislação;

b) - apreender o material utilizado na exploração, quando esta estiver sendo praticada nas áreas de preservação permanente;

c) - lavrar autos de infração;

d) - apreender instrumentos, equipamentos e compostos químicos, utilizados na mineração, quando em desacordo com a legislação vigente;

e) - conduzir à presença da autoridade competente os responsáveis pelas atividades de mineração ilegal;

f) - apreender o produto da mineração, mediante auto de apreensão, encaminhando-o à autoridade competente, quando constatada a irregularidade na exploração;

g) - impedir ou embargar o surgimento de abrigos (habitações), decorrentes de mineração ilegal ou irregular.

§ 6º - São atividades destinadas a fiscalização de despejos de poluentes no meio ambiente e ao uso indevido de agrotóxicos:

I - Quanto aos procedimentos:

a) - desenvolver ações educativas, quanto ao correto uso de agrotóxicos, destino e reaproveitamento de embalagens;

b) - fiscalizar se os agrotóxicos usados estão de acordo com a legislação vigente;

c) - fiscalizar os locais de armazenamento de agrotóxicos;

d) - fiscalizar se as substâncias agrotóxicas estão sendo usadas dentro da orientação técnica prevista e com equipamentos compatíveis;

e) - fiscalizar a forma como estão sendo depositados os dejetos industriais (lixo, líquidos, etc...) e os riscos decorrentes destes aos recursos naturais e ao meio ambiente;

f) - fiscalizar os despejos de qualquer natureza, nas áreas impróprias para tal.

II - Quando às medidas policiais:

a) - lavrar autos de infração;

b) - prender o infrator que estiver de posse ou fazendo uso indevido de agrotóxicos, conduzindo-o à autoridade competente;

c) - apreender os produtos que estejam sendo usados indevidamente;

d) - comunicar à autoridade competente, quando encontrar produto agrotóxico armazenado, indevidamente;

e) - paralizar e/ou embargar o despejo de lixo, ou outro material qualquer, que polua os recursos naturais e o meio ambiente.

§ 7º - São atividades destinadas à fiscalização e preservação das áreas de manguesais:

I - Quanto ao procedimento:

a) - fiscalizar o corte de vegetação de formação de mangues, a exploração de recursos minerais e o aterramento dessas áreas;

b) - fiscalizar e coibir o despejo de lixo nessas áreas;

c) - desenvolver ações educativas, mostrando a importância dos manguesais para o equilíbrio ecológico.

II - Quanto às medidas policiais:

a) - lavrar autos de infração;

b) - prender e conduzir o infrator à autoridade competente.

 

CAPÍTULO V

Das ações conjuntas com os demais tipos de

policiamento e com o bombeiro militar

 

Art. 6º - Na hipótese da Corporação desejar desenvolver atividades preventivas e/ou repressivas, de preservação do meio ambiente, envolverá todos os recursos disponíveis, ou parte destes, além do policiamento específico.

 

Art. 7º - As atividades que envolvam mais de uma OPM/OBM, serão denominadas “operações ambientais”, desde que precedidas de planejamento e constituídas de força policial especifica.

 

Parágrafo único - As “operações ambientais” serão coordenadas pelo Comando Regional da área onde ocorrer e comandadas por oficial designado pelo Chefe do Estado Maior da PMSC.

 

Art. 8º - As ações que ensejem o envolvimento de policiais militares de outros tipos de policiamento e que, em função do fator oportunidade, não permitam o desencadeamento de “operações ambientais”, se farão mediante entendimento entre os respectivos comandos. Nesses casos, as notificações, laudos e outros procedimentos específicos, serão elaborados pelos policiais militares integrantes da OPMPA, e o comando será exercido na forma regulamentar.

 

Art. 9º - Independentemente das características de ações conjuntas, todos os demais policiais militares, no exercício da policia ostensiva, têm o dever legal de atuar nos casos de infringência da legislação de proteção ao meio ambiente, ou de, no mínimo, pela falta de praticidade, comunicar à OPMPA, pelos meios mais rápidos e eficientes.

 

Art. 10 - Aos bombeiros militares aplicam-se as mesmas regras estabelecidas aos policiais militares, respeitadas as suas peculiar idades.

 

CAPÍTULO VI

Das ligações com órgãos civis de

proteção ao meio ambiente

 

Art. 11 - As ligações da Corporação, através das OPMPA, com as diversas entidades ligadas à preservação do meio ambiente, nas esferas federal, estadual, municipal e particular, podem ser para fins de:

 

I - apoio mútuo em recursos materiais;

II - apoio em pessoal técnico, no desenvolvimento de ações especificas;

III - apoio mútuo em recursos humanos, no desenvolvimento de ações peculiares ao policiamento ambiental, de interesses comuns ou não;

IV - apoio policial militar no desenvolvimento de ações não próprias do policiamento ambiental, todavia, de interesse coletivo na preservação do meio ambiente;

V - realização de outras atividades ligadas ao meio ambiente, após submetidas à apreciação do comando competente para decidir.

 

Art. 12 - A integração com os órgãos federais, estaduais, municipais e particulares, vinculados à preservação do meio ambiente, deverá ser ampliada, buscando-se obter maiores subsídios e esforços para a execução das atividades, isto em qualquer categoria de OPMPA.

 

Art. 13 - As ligações com órgãos competentes para celebração de convênios, serão realizadas pelo Comandante Geral ou por oficial por ele designado.

 

CAPÍTULO VII

Dos convênios

 

Art. 14 - Os convênios, celebrados entre o Governo do Estado e entidades públicas e privadas, com a interveniência da Polícia Militar, e submetidos às regras jurídico-administrativas vigentes, são instrumentos de mútua cooperação que visam a manutenção e/ou melhoria do ecossistema.

 

Parágrafo único - O caráter principal dos convênios é a exeqüibilidade, o que exige uma criteriosa avaliação durante a elaboração dos termos.

 

Art. 15 - Os convênios relativos às atividades ambientais terão, em princípio, como executores a nível de Polícia Militar, os comandantes da OPMPA sediadas nas respectivas áreas de abrangência, ou, o de maior posto ou graduação, quando abranger mais de uma OPMPA.

 

§ 1º - Aos executores de convênios, cabe a responsabilidade de manuten5ão do relacionamento funcional, com as direções centrais dos órgãos conveniados.

 

§ 2º - Os executores deverão, quando interessar, propor ao Comando da Corporação a renovação dos atos, bem como sugerir as modificações acessórias ao aperfeiçoamento das atividades objetivadas.

 

§ 3º - Os executores de convênios deverão envidar todos os esforços, para honrar os compromissos assumidos pela Corporação.

 

CAPÍTULO VIII

Das ações conjuntas com órgãos civis

 

Art. 16 - As ações conjuntas com órgãos civis devem constituir rotina, em vista da existência de diversas entidades envolvidas com a política de preservação ambiental, sejam com finalidades gerais ou específicas.

 

§ 1º - São órgãos de finalidades gerais: o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Federal, Polícia Civil, e outros órgãos ligados à justiça e à segurança pública.

 

§ 2º - São órgãos de finalidades especificas: os que cuidam dos interesses silvícolas, faunísticos e antropológicos, e também os responsáveis na formulação, coordenação e execução da política nacional de meio ambiente e uso racional, dos recursos naturais renováveis. Entre estes, podem ser citados o IBAMA, a FATMA e a FUNAI.

 

Art. 17 - As ações conjuntas deverão ser buscadas, independente de prévia existência de convênio que obrigue as partes a assim procederem.

 

Art. 18 - As ações conjuntas deverão ser precedidas de documento de Estado Maior (ordem de operações, ordem de serviço, etc...), que contenha elementos suficientes à clareza dos objetivos a serem atingidos e, principalmente:

 

a) - das ações a serem realizadas;

b) - da competência de cada órgão;

c) - de quem desempenha o papel de chefia, para evitar o choque de competência de autoridades;

d) - de quem executa a coordenação geral.

 

§ 1º - Em qualquer situação, os policiais militares estarão sempre subordinados à Policia Militar, o que não deverá constituir obstáculos para a cooperação, objetivando o sucesso das ações como um todo.

 

§ 2º - Caberá ao policial militar comandante:

 

a)- zelar para a manutenção do bom relacionamento;

b) - fazer cumprir o que foi acordado entre os órgãos envolvidos nas ações;

c) - sanear as questões de competência surgidas;

d) - fazer prevalecer o bom senso e a experiência, para as questões não previstas;

e) - outros, comuns e ações conjuntas.

 

CAPÍTULO IX

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 19 - o comando do policiamento ambiental será exercido pelo comandante da Companhia de Polícia Florestal, até que sejam criadas novas organizações policiais militares de proteção ambiental (OPMPA), que ensejem mudanças.

 

§ 1º - A Companhia de Polícia Florestal tem sede no município de Florianópolis, com pelotões destacados, segundo o que esta­belece a sua articulação.

 

§ 2º - A Companhia de Polícia Florestal é subordinada, administrativa e operacionalmente, diretamente ao Chefe do Estado Maior, à nível de Unidade operacional (UOp) e atuará, inicialmente, nos parques e nas reservas existentes na serra do mar, iniciando essa atuação pela Grande Florianópolis. À expansão das ações ocorrerá na medida que for dotada de recursos humanos e materiais, necessários à eficiência e eficácia do policiamento.

 

Art. 20 - Organização Policial Militar de Proteção Ambiental (OPMPA), são as frações da PMSC nos níveis de batalhão, companhia e pelotão, quando instalados independentemente, ou seja, de incorporados da organização hierarquicamente superior na linha organizacional, mantendo com esta apenas o vinculo funcional.

 

Parágrafo único - O termo OPMPA abrange o conjunto de: instalações físicas, efetivos, semoventes, veículos, equipamentos e acessórios, necessários ao desempenho da fração policial militar assim denominada.

 

Art. 21 - A assessoria jurídica da Policia Militar, deverá manter atualizada a legislação concernente às atividades de preservação do meio ambiente, em forma de compêndio, com o objetivo de facilitar o desenvolvimento das atividades policiais militares.

 

Art. 22 - Compete aos policiais militares que atuam nas OPMPA, respeitado o poder de policia conferido aos órgãos estaduais constituídos, zelar pela preservação dos parques, mananciais fluviais, reservas, e pelo meio ambiente em geral sob responsabilidade do Estado, assim como exigir o respeito às leis que os regem, apreendendo armas e instrumentos de depredação e o produto do ato ilícito, mediante termo respectivo, detendo os infratores e encaminhando-os ao órgão competente para a ação judicial.

 

Art. 23 - Os oficiais e praças que não pertençam à OPMPA e que atuem em casos flagrantes de infringência à legislação de proteção ao meio ambiente, deverão solicitar a presença de policiais militares destas, a quem competirá adotar as medidas cabíveis. Na falta destes, deverão recorrer aos civis detentores de competência.

 

Art. 24 - O comando do policiamento ambiental deverá difundir aos diversos setores da Corporação, quais os funcionários públicos civis (federais, estaduais e municipais) que estão investidos desses poderes, em cada localidade, principalmente naquelas não abrangidas por OPMPA.

 

Art. 25 - O comandante do policiamento ambiental organizara programas anuais de instrução, centralizada ou não, com o objetivo de preparar um mínimo de sargentos, cabos e soldados da Policia Militar, para cada sede de município que não possua OPMPA, com o objetivo de atender às necessidades locais de fiscalização do ecossistema.

 

Fpolis, Out/9l

DEPUTADO SIDNEY CARLOS PACHECO

Secretário de Segurança Pública

PAULO R. F. DE FREITAS

Cel PM Cmt G PMSC