Aprova o Regulamento para Atuação do
Policiamento Florestal, da Policia Militar do Estado de Santa Catarina e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, itens I e II, da Constituição do Estado e com base no artigo 3º da
Lei nº 8.039, de 23 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para
Atuação do Policiamento Florestal, da Policia Militar do Estado de Santa
Catarina, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.039, de 23 de julho de
1990, que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis,
13 de novembro de 1991.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
ESTADO DE
SANTA CATARINA
SECRETARIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA
MILITAR
REGULAMENTO PARA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FLORESTAL
CAPÍTULO I
Das finalidades
Art. 1º - Este regulamento tem por finalidade oferecer à Polícia Militar e aos seus integrantes, elementos suficientes para execução das atividades de policiamento ambiental.
CAPÍTULO II
Da Conceituação
Seção I
Das expressões
Art. 2º - As expressões normalmente usadas no âmbito do policiamento ambiental, são assim conceituadas:
I -
aceiro:
faixa de terreno, da qual se retira todo e qualquer material combustível (folhas, raízes, troncos, arbustos, etc...), quando de queimadas ou incêndios, com a finalidade de isolar determinada área do terreno, evitando que o fogo se propague;
II - acha
ou lasca:
peça de madeira, obtida por rachaduras em várias
seções longitudinais, geralmente denominadas madeira rachada ou lascada, ou
ainda, madeira de racha;
III -
autoridade policial ambiental (no âmbito da PMSC)
oficial, subtenente e sargento, que integre uma
organização policial militar de proteção ambiental (OPMPA). na execução do
policiamento ostensivo e nas ações policiais militares;
IV -
agente da autoridade policial ambiental (no âmbito da (PMSC):
cabos e
soldado integrante de organização policial militar de proteção ambiental
(OPMPA), na execução do policiamento ostensivo e nas ações policiais militares;
V - área
de proteção ambiental:
área de conservação, onde se vise a proteção da
vida campestre, da vida silvestre, a manutenção de bancos genéticos, bem como
dos demais recursos naturais, através da adequação e orientação das atividades
humanas,promovendo a melhoria da qualidade de vida;
VI - área
de preservação permanente:
aquela que dispõe de cobertura arbóres ou qualquer outra forma de vegetação e que não possa ser explorada em virtude de sua localização ou situação, admitindo-se a supressão, total ou parcial, somente quando autorizado por autoridade competente, na conformidade dos preceitos estabelecidos no Código Florestal;
VII -
campo:
espaço de terreno, cuja vegetação é tipicamente baixa, ocorrendo árvores ou arbustos esparsos;
VIII - carvão vegetal:
subproduto florestal, resultante da semi-combustão
da lenha (madeira) em fornos;
IX - carvoaria:
empresa destinada a produção e comercio do carvão;
X - carvoeiro:
produtor de carvão. Aquele que transforma a lenha
em carvão;
XI - catação:
ação humana, com a finalidade de derrubar apenas
determinadas espécies florestais;
XII - cerradão:
terra semi-cultivável, com árvores de médio a
grande porte de formação compacta;
XIII - cerrado:
cobertura arbórea, composta de arbustos e árvores
de porte baixo, geralmente tortuosos, esparços, com vegetação rasteira;
XIV -
cerradinho:
faixa de terreno imprópria à cultura, com árvores
de pequeno porte, tortuosas e esparsas. Ë bastante caracterizado pela presença
de arbustos e vegetação rasteira;
XV - comerciante de produtos florestais:
aquele que
compra e/ou vende produtos ou subprodutos florestais;
XVI -
consumidor de produtos florestais:
estabelecimento industrial que utiliza produtos
procedentes de floresta, como matéria prima ou fonte de energia:
XVII - é um acordo firmado entre entidades
públicas, ou entre estas e convênios particulares, para concretização de
interesses comuns;
XVIII - de rendimento (área):
manancial
suceptível de exploração pelo homem;
XIX -
desmate:
ação humana que visa derrubar, em determinado
espaço, toda ou parte da cobertura arbórea existente. Pode ser legal, se
autorizado pela autoridade competente e ilegal, quando não autorizado;
XX - ecologia:
ramo das ciências humanas que estuda a estrutura e
o desenvolvimento das comunidades humanas, em suas relações com o meio ambiente
e sua conseqüente adaptação a ele, assim como novos aspectos que os processos
tecnológicos e os sistemas de organização social possam apresentar nas
condições de vida do homem;
XXI - embargo:
é a suspensão ou impedimento de uma atividade
irregular em local onde, presumivelmente, estejam ocorrendo irregularidades.
Quando o embargo se der por infração contravencional, justifica a prisão em
flagrante do infrator. Neste caso, o preso deverá ser encaminhado imediatamente
à autoridade competente para a autuação;
XXII - exploração florestal:
ação humana cujo objetivo é a extração de produtos
florestais, para fins comerciais ou não;
XXIII - estação ecológica:
área
representativa de sistemas naturais, ou destinada a realização de pesquisas
básicas e aplicadas à ecologia, à proteção do ambiente natural e ao
desenvolvimento da educação conservacionista;
XXIV -
floresta:
conjunto de vegetação de porte arbóreo, cuja
densidade e povoamento, em determinado espaço do terreno, proporciona ambiente
que o diferencie de campos, pastagens e lavouras;
XXV - florestamento:
ação
humana, visando a formação de áreas florestais;
XXVI -
guia florestal (documento):
documento fornecido pelo IBAMA, que habilita
determinada firma a transportar, armazenar e receber determinado produto
procedente de florestas;
XXVII - lavra (garimpeira):
é o
aproveitamento do jazimento natural;
XXIX -
infração (administrativa):
violação de um preceito legal, que sujeita
o infrator a uma sanção pela própria administração, dentro do seu poder de
policia administrativa, independente de apreciação judiciária;
XXX - lavoura:
terreno onde se pratica a cultura de cereais,
leguminosas, hortaliças e outros produtos agrícolas;
XXXI - lenha:
madeira destinada a combustível;
XXXII - lenharia, ou lenhadora:
estabelecimento comercial que vende lenha;
XXXIII - licença (de desmate - de
queimada):
documento, expedido pela entidade
competente, autorizando o desmate ou a queima de determinada área, durante
determinado período;
XXXIV - licenciamento:
ato de conceder a licença, normalmente
para instalação, ampliação ou funcionamento de fonte poluidora controlada;
XXXV - madeira beneficiada:
madeira trabalhada por processo
industrial, desdobrada em peças, tais como: cepilhadas, aplainadas, mancheadas,
semi-terminadas, chanfreadas, frezadas, etc;
XXXVI - mata:
O mesmo que floresta;
XXXVII - meio ambiente:
espaço onde se desenvolve a vida animal e
vegetal e as atividades humanas;
XXXVIII - parque (nacional - estadual -
municipal - particular)’
área geográfica extensa e delimitada,
dotada de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente,
submetido à condição de alienabilidade e indisponibilidade no seu todo.
Destina-se a fins científicos, culturais, educativos, recreativos, e tem como
objetivo principal a preservação do ecossistema;
XXXIX -pastagem:
porção de terreno que se apresenta
revestido por vegetais, próprios à alimentação do gado;
XL - período defeso:
época em que a caça ou a pesca são
proibidas, sobretudo em vista do acasalamento e reprodução que acontecem nessas
ocasiões;
XLI - pescador amador:
quem pratica a pesca como esporte,
utilizando caniço, linha ou molinete, e não comercializa o pescado:
XLII - pescador profissional:
quem se dedica à pesca como profissão,
podendo comercializar o produto desta, sendo-lhe autorizado, ainda, utilizar
apetrechos e armadilhas para captura dos peixes, respeitados os limites
previstos nas normas vigentes;
XLIII - piracema:
período em que os peixes nadam água acima,
à procura de águas calmas, para fins de desova (reprodução);
XLIV - poluição ambiental:
alteração das qualidades físicas,
químicas, ou biológicas do meio ambiente, que possam prejudicar à saúde ou o
bem estar da população, ocasionar danos relevantes à flora e à fauna e bem
assim a qualquer recurso natural, criar condições adversas às atividades
sociais e econômicas, ou ocasionar danos relevantes aos acervos histórico,
cultural e paisagístico;
XLV - processo:
conjunto de documentos referentes à
determinadas propriedade, onde se deseja efetuar desmatamento, queimada, ou
outros procedimentos autorizados, abrangendo, em princípio, os seguintes
papéis:
-requerimento;
-comprovante de propriedade;
-laudo de vistoria;
-de desmate ou queimada;
outros.
XLVI - produto florestal:
todo produto procedente de área florestal;
XLVII - produtor:
aquele que dirige ou coordena, direta ou
indiretamente, a exploração florestal, devendo ser legalmente registrado no
IBAMA. As atividades de produtor estão sujeitas ao processo respectivo:
XLVIII - queimada:
ação humana, visando limpar, com o uso do
fogo, determinada porção de terreno. Caracteriza-se pelo controle exercido pelo
homem;
XLIX - reflorestamento:
O mesmo que florestamento;
L - regeneração natural:
é a renovação da vegetação, em local
explorado, feita pela própria natureza, independente da ação do homem;
LI - reposição florestal:
plantio de árvores, para cumprir
dispositivos legais, que exigem reflorestamento proporcional ao consumo ou
comercio;
LII -requlamento:
É o ato administrativo, posto em vigência
por decreto, para especificar os mandamentos da lei, ou prover situações ainda
não disciplinadas por esta;
LIII - requerimento:
documento através do qual o proprietário
rural ou seu representante legalmente habilitado, requer autorização para
desmatamento, queimada, ou outros procedimentos autorizados;
LIV - reserva florestal obrigatória:
cobertura arbórea sujeita a regime
especial, dentro de propriedade particular, assim determinado na legislação
específica;
LV - roçada:
corte de vegetação miúda, através de
foices (ou instrumentos semelhantes), para facilitar o trabalho de derrubada,
para lavoura, ou em terrenos destinados à prática agropastoril;
LVI - subproduto florestal:
aquele, cuja forma pela qual se apresenta,
é decorrente da transformação sofrida no produto original, pela ação do homem
ou da natureza:
LVII - tiguera:
roça, depois de efetuada a colheita,
também conhecida por “palhada”:
LVIII - tora (ou tôro):
tronco de madeira, cortado em medidas
determinadas, com ou sem casca;
LIX - torete:
tronco de madeira, cortado em medidas
determinadas, com ou sem casca, cujo diâmetro é inferior a 200 mm;
LX - vegetação hidrófila:
é a encontrada em terrenos ümidos;
LXI - vegetação rupestre:
é a encontrada em terrenos de formação calcárea
(pedreiras);
LXII - vegetação xerófica:
é a encontrada em terrenos de clima sêco.
Seção II
Das siglas
Art. 3º - As siglas utilizadas no âmbito do
policiamento são:
I - a nível de Polícia Militar:
1 - PMSC - Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina;
2 - BPMPA - Batalhão Policial Militar de Proteção
Ambiental;
3 - CPMPA - Companhia Policial Militar de Proteção
Ambiental
3 - BPMPA - Batalhão Policial Militar de Proteção
Ambiental;
4 – PPMPA - Pelotão Policial Militar de Proteção
Ambiental;
5 – GPMPA - Grupo Policial Militar de Proteção
Ambiental;
6 – BM - Bombeiro Militar;
7 – PRE - Policia Rodoviária Estadual;
8 – PRF - Polícia Rodoviária Federal:
9 – PC - Policia Civil;
10 – PF - Polícia Federal:
11 – OPM - Organização Policial Militar;
12 – OBM - Organização de Bombeiro Militar;
13 – OPMPA - Organização Policial Militar de
Proteção Ambiental:
14 – CPF - Companhia de Policia Florestal;
15 – UOp - Unidade Operacional;
16 – SUOp - Subunidade Operacional.
II - de caráter geral:
1 - IBAMA - Instituto Brasileiro de Amparo
ao Meio Ambiente;
2 - ICMS - Imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços;
3 – FATMA - Fundação Amparo à Tecnologia e
Meio Ambiente;
4 – CF - Constituição Federal;
5 – CE - Constituição Estadual;
6 – CP - Código Penal;
7 – LCP - Lei das Contravenções Penais;
8 – CFlor - Código Florestal;
9 – CCP - Código de Caça e Pesca;
10 – DNPM - Departamento Nacional de
Produção Mineral.
CAPÍTULO III
Da competência
Art. 4º - Além de executar as ações e
operações militares, através do policiamento ostensivo ou de operações
específicas, visando a proteção das áreas de preservação ambiental, e zelar pela melhoria do meio ambiente no
Estado de Santa Catarina, cabe à Policia Militar:
I - atuar por iniciativa própria ou mediante
solicitação, na esfera de sua competência;
II - atuar em apoio aos órgãos envolvidos
com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do
poder de policia de que são detentores;
III - paralizar e/ou embargar atividades
irregulares;
IV - lavrar autos de infração;
V - apreender instrumentos, equipamentos e
compostos químicos, utilizados em desacordo com a legislação ambiental;
VI - Identificar pessoas, procedendo a busca e o
desarmamento nas áreas das operações;
VII - desenvolver atividades de
comunicação social;
VIII - cooperar com órgãos próprios na
educação ambiental;
IX - atuar repressivamente, se for o caso;
X - planejar, através do Estado Maior, a política de
emprego do efetivo, na ação de polícia de proteção ambiental;
XI - baixar diretrizes de ação e/ou atuação das
unidades de policiamento ambiental;
XII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de
meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento
ambiental;
XIII - propor, ao governo do Estado, a criação
e/ou ampliação de unidades de policiamento ambiental;
XIV - estabelecer a subordinação das
unidades de policiamento ambiental;
XV - estabelecer os níveis de relacionamento entre
a Corporação e os organismos ligados ao meio ambiente;
XVI - manter as condições operativas das
unidades de policiamento ambiental:
XVII - desenvolver a modernização administrativa e
operacional das unidades de policiamento ambiental;
XVIII - captar os recursos necessários para o
desempenho das missões de policia ambiental;
XIX - viabilizar cursos de aperfeiçoamento
técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da Corporação;
XX - efetuar o policiamento ostensivo nos parques
florestais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental;
XXI - fiscalizar minerações, uso de agrotóxicos e
poluentes, dentro dos limites definidos pelos órgãos competentes;
XXII - fiscalizar áreas de desmatamento e
queimadas, que impliquem na retirada total ou parcial de essências nativas;
XXIII - proteger as florestas, contra a ação
predatória do homem, através de meios preventivos, repressivos e educação
ecológica;
XXIV - fiscalizar as explorações
florestais, no âmbito de suas atribuições;
XXV - fiscalizar o transporte de produtos
e subprodutos florestais e de plantas vivas, oriundas de florestas;
XXVI - difundir a legislação e estimular o plantio
de árvores, especialmente junto ao homem do campo;
XXVII - atender ou providenciar o atendimento de
denúncias de desmate, queimadas, caça e pesca predatória;
XXVIII - exercer a vigilância, para impedir a
soltura de balões festivos, que possam provocar incêndios;
XXIX - fiscalizar o transporte e o
comércio de pássaros e animais silvestres;
XXX - fiscalizar criadouros e consumidores
de animais silvestres, devidamente autorizados;
XXXI - combater os comerciantes, caçadores
e consumidores de animais silvestres, não autorizados pelos órgãos competentes;
XXXII - assistir, orientar e fiscalizar os
pescadores profissionais e amadores:
XXXIII - combater a poluição do meio ambiente,
acionando as autoridades competentes, quando necessário;
XXXIV - combater a pesca predatória;
XXXV - exercer a autoridade policial de
meio ambiente, nos limites estabelecidos pela legislação vigente e/ou por
delegação de órgãos competentes;
XXXVI - promover o reforço ao policiamento
ambiental, através de outros segmentos da Corporação, sempre que assim se fizer
necessário;
XXXVII - atender a solicitação de órgãos
civis, responsáveis pelo meio ambiente, garantindo-lhes o exercício de suas
funções específicas.
CAPÍTULO IV
Das ações do policiamento ambiental
Art. 5º - A fiscalização relativa à caça,
pesca e flora, será exercida nos limites definidos pelos órgãos competentes.
Nas :áreas sob domínio de particulares, atuará mediante solicitação, ou por
iniciativa nos casos de flagrante, adotando as medidas cabíveis para cada caso.
§1º - A fiscalização relativa à mineração,
a poluentes e agrotóxicos, exercida nos limites definidos pelos órgãos
competentes, obedecerá às limitações técnicas dos policiais militares.
§ 2º - São atividades sujeitas à
fiscalização, relativas à preservação da fauna silvestre:
I - Quanto ao procedimento:
a) - fiscalizar a captura e o abate de
pássaros e animais silvestres;
b) - fiscalizar criadouros de espécies da
fauna nativa, apreendendo os espécimes mantidos em cativeiros inadequados ou
irregulares;
c) - fiscalizar o porte de armas e
munições próprias à caça;
d) - fiscalizar o porte de instrumentos
destinados à captura de pássaros e outros animais silvestres, como armadilhas,
gaiolas, alçapões, instrumentos para imitar pássaros ou animais, e quaisquer
outros, utilizados na prática da caça ou captura;
e) - fiscalizar o porte ou o armazenamento
de peles, penas e couros de espécimes da fauna silvestre;
f) - fiscalizar o funcionamento dos clubes de
tiro, caça e pesca, na obediência da legislação;
g) - fiscalizar o funcionamento de
estabelecimentos comerciais ligados à compra e venda de produtos da fauna,
combatendo o consumo de carnes de animais silvestres oriundos do habitat
natural;
h) - fiscalizar o transporte e o comércio de
animais silvestres;
i) - fiscalizar a captura de animais ferozes, que
eventualmente coloquem em risco a população, avocando para si tal atividade;
j) - fiscalizar as áreas de caça
permitida, observando os valores quantitativos e qualitativos determinados na
regulamentação desta atividade, assim como os períodos defesos, determinados
para cada caso;
k) - proceder ações educativas sobre a
caça e preservação dos animais nativos.
II - Quanto às medidas policiais;
Sendo constatada a irregularidade, devem
ser tomadas as seguintes providências;
a) - apreender o produto da caça, o qual
será encaminhado à autoridade competente, ou para onde esta houver previamente
determinado;
b) - prender em flagrante o infrator,
quando couber;
c) - apreender armas, armadilhas e outros
objetos utilizados na caça;
d) - apreender armas e instrumentos
utilizáveis na caça, mesmo que o ato não tenha sido consumado, quando portados
em parques, reservas biológicas, ou nas áreas permitidas quando em períodos
defesos;
e) - apreender armas e instrumentos utilizáveis na
caça, quando encontrados em automóveis, embarcações ou outros meios de
transporte, por ocasião de vistorias, cujos portes não estejam autorizados;
f) -
lavrar autos de infração;
§ 3º - São atividades destinadas ao
controle da pesca amadorística, comercial, desportiva ou científica:
1 - Quanto aos procedimentos:
a) - fiscalizar as embarcações de pesca, de
qualquer natureza, e os instrumentos utilizados na atividade pesqueira;
b) - fiscalizar a pesca predatória em rios, lagos,
lagoas e represas;
c) - fiscalizar a utilização de instrumentos
destinados a captura de pescados, tais como: redes, tarrafas, fisgas, ou
quaisquer outros instrumentos predatórios, para que essa se faça nos padrões
regulamentares;
d) -
inspecionar acampamentos de pescadores;
e) -
fiscalizar criadouros de espécies da fauna ictiológica nativa;
f) -
fiscalizar os documentos que habilitam a pesca amadorística ou profissional;
g) - desenvolver
ações educativas, quanto a utilização dos mananciais e da fauna ictiológica.
II -
Quanto às medidas policiais:
Sendo constatada a irregularidade, devem
ser tomadas as seguintes providências:
a) - apreender o produto da pesca ilegal,
encaminhando-o à autoridade competente, ou a local previamente determinado por
esta;
b) - apreender os equipamentos usados na pesca
ilegal;
c) - apreender instrumentos e utensílios
utilizáveis na pesca, mesmo que o ato não tenha sido consumado, durante período
defeso ou piracema, ou nos locais proibidos;
d) - reter embarcação que tenha poluído águas com
produtos oleosos, apresentando o responsável à autoridade competente;
e) -
lavrar autos de infração.
§ 4º-São atividades destinadas à
preservação dos recursos florestais e demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem:
1-Quanto aos procedimentos:
a) - fiscalizar as florestas e demais formas de
vegetação, consideradas de preservação permanente;
b) - proteger a flora, contra os danos conseqüentes
da ação humana ou não;
c) - fiscalizar o comércio, transporte e
documentos de produtos florestais;
d) - fiscalizar, respeitados os critérios legais,
a exploração de florestas de domínio privado, no que se refere à preservação
permanente;
e) - fiscalizar as serrarias, depósitos de lenha,
carvão e madeira;
f) - fiscalizar os focos de queimadas;
g) - fiscalizar os desmates, independentemente do
tipo de vegetação;
h) - fiscalizar, nos loteamentos urbanos e rurais,
a preservação legal da vegetação;
I) -
prevenir e combater incêndios florestais;
j) - desenvolver, permanentemente, ações
educativas sobre desmates, queimadas, utilização adequada das florestas, e
colaborar na reposição das essências nativas;
k) - proceder buscas e salvamentos no interior de
florestas.
II - Quanto às medidas policiais:
a) - lavrar autos de infração;
b) - paralizar e/ou embargar atividades
irregulares, ou ilegais;
c) - apreender instrumentos, equipamentos e
compostos químicos, utilizados em desacordo com a legislação;
d) - apreender produtos e subprodutos florestais,
de procedência ilegal;
e) - deter e conduzir à presença da autoridade
competente, os responsáveis por incêndios;
f) - prender em flagrante quem estiver conduzindo
produto ou subproduto florestal, ilegalmente ou sem a devida licença,
entregando-o à autoridade competente.
§ 5º - São atividades destinadas à
fiscalização de mineração, em qualquer forma que se apresente, com a finalidade
de proteger os recursos naturais e o meio ambiente:
1 - Quanto aos procedimentos:
a) -
fiscalizar as áreas susceptíveis de exploração garimpeira;
b) - fiscalizar os documentos das pessoas físicas
ou jurídicas, das áreas que estejam sendo exploradas a título de mineração
temporária;
c) - fiscalizar a depredação decorrente da
atividade de mineração temporária, assim como manter a autoridade competente
permanentemente informada, dos reflexos ambientais decorrentes de mineração por
empresas autorizadas em caráter definitivo;
d) - fiscalizar o uso de substâncias prejudiciais
aos recursos naturais e à saúde pública, que estejam sendo usadas na mineração;
e) - fiscalizar se os equipamentos estão de acordo
com as licenças concedidas;
t) - fiscalizar o surgimento
de habitações que povoem áreas de mineração temporária;
g) -
coibir a mineração clandestina.
II - Quanto as
medidas policiais:
a) - paralizar e/ou embargar atividades
irregulares e/ou ilegais, nos termos da legislação;
b) - apreender o material utilizado na exploração,
quando esta estiver sendo praticada nas áreas de preservação permanente;
c) - lavrar autos de infração;
d) - apreender instrumentos, equipamentos e
compostos químicos, utilizados na mineração, quando em desacordo com a
legislação vigente;
e) - conduzir à presença da autoridade competente
os responsáveis pelas atividades de mineração ilegal;
f) - apreender o produto da mineração, mediante
auto de apreensão, encaminhando-o à autoridade competente, quando constatada a
irregularidade na exploração;
g) - impedir ou embargar o surgimento de abrigos
(habitações), decorrentes de mineração ilegal ou irregular.
§ 6º - São atividades destinadas a fiscalização de
despejos de poluentes no meio ambiente e ao uso indevido de agrotóxicos:
I - Quanto aos procedimentos:
a) - desenvolver ações educativas, quanto ao
correto uso de agrotóxicos, destino e reaproveitamento de embalagens;
b) - fiscalizar se os agrotóxicos usados estão de
acordo com a legislação vigente;
c) - fiscalizar os locais de armazenamento de
agrotóxicos;
d) - fiscalizar se as substâncias agrotóxicas
estão sendo usadas dentro da orientação técnica prevista e com equipamentos
compatíveis;
e) - fiscalizar a forma como estão sendo
depositados os dejetos industriais (lixo, líquidos, etc...) e os riscos
decorrentes destes aos recursos naturais e ao meio ambiente;
f) - fiscalizar os despejos de qualquer natureza,
nas áreas impróprias para tal.
II - Quando às medidas policiais:
a) - lavrar
autos de infração;
b) - prender o infrator que estiver de posse ou
fazendo uso indevido de agrotóxicos, conduzindo-o à autoridade competente;
c) - apreender os produtos que estejam sendo
usados indevidamente;
d) - comunicar à autoridade competente, quando
encontrar produto agrotóxico armazenado, indevidamente;
e) - paralizar e/ou embargar o despejo de lixo, ou
outro material qualquer, que polua os recursos naturais e o meio ambiente.
§ 7º - São atividades destinadas à
fiscalização e preservação das áreas de manguesais:
I - Quanto ao procedimento:
a) - fiscalizar o corte de vegetação de
formação de mangues, a exploração de recursos minerais e o aterramento dessas
áreas;
b) - fiscalizar e coibir o despejo de lixo nessas
áreas;
c) - desenvolver ações educativas, mostrando a
importância dos manguesais para o equilíbrio ecológico.
II - Quanto às medidas policiais:
a) -
lavrar autos de infração;
b) -
prender e conduzir o infrator à autoridade competente.
CAPÍTULO V
Das ações conjuntas com os demais tipos de
policiamento e com o bombeiro militar
Art. 6º - Na hipótese da Corporação
desejar desenvolver atividades preventivas e/ou repressivas, de preservação do
meio ambiente, envolverá todos os recursos disponíveis, ou parte destes, além
do policiamento específico.
Art. 7º - As atividades que envolvam mais
de uma OPM/OBM, serão denominadas “operações ambientais”, desde que precedidas
de planejamento e constituídas de força policial especifica.
Parágrafo único - As “operações ambientais” serão coordenadas pelo Comando Regional da área onde ocorrer e comandadas por oficial designado pelo Chefe do Estado Maior da PMSC.
Art. 8º - As ações que ensejem o
envolvimento de policiais militares de outros tipos de policiamento e que, em
função do fator oportunidade, não permitam o desencadeamento de “operações
ambientais”, se farão mediante entendimento entre os respectivos comandos.
Nesses casos, as notificações, laudos e outros procedimentos específicos, serão
elaborados pelos policiais militares integrantes da OPMPA, e o comando será
exercido na forma regulamentar.
Art. 9º - Independentemente das
características de ações conjuntas, todos os demais policiais militares, no
exercício da policia ostensiva, têm o dever legal de atuar nos casos de
infringência da legislação de proteção ao meio ambiente, ou de, no mínimo, pela
falta de praticidade, comunicar à OPMPA, pelos meios mais rápidos e eficientes.
Art. 10 - Aos bombeiros militares aplicam-se
as mesmas regras estabelecidas aos policiais militares, respeitadas as suas
peculiar idades.
CAPÍTULO VI
Das ligações com órgãos civis de
proteção ao meio ambiente
Art. 11 - As ligações da Corporação,
através das OPMPA, com as diversas entidades ligadas à preservação do meio
ambiente, nas esferas federal, estadual, municipal e particular, podem ser para
fins de:
I - apoio mútuo em recursos materiais;
II - apoio em pessoal técnico, no
desenvolvimento de ações especificas;
III - apoio mútuo em recursos humanos, no
desenvolvimento de ações peculiares ao policiamento ambiental, de interesses
comuns ou não;
IV - apoio policial militar no
desenvolvimento de ações não próprias do policiamento ambiental, todavia, de
interesse coletivo na preservação do meio ambiente;
V - realização de outras atividades
ligadas ao meio ambiente, após submetidas à apreciação do comando competente
para decidir.
Art. 12 - A integração com os órgãos
federais, estaduais, municipais e particulares, vinculados à preservação do meio
ambiente, deverá ser ampliada, buscando-se obter maiores subsídios e esforços
para a execução das atividades, isto em qualquer categoria de OPMPA.
Art. 13 - As ligações com órgãos
competentes para celebração de convênios, serão realizadas pelo Comandante
Geral ou por oficial por ele designado.
CAPÍTULO VII
Dos convênios
Art. 14 - Os convênios, celebrados entre o
Governo do Estado e entidades públicas e privadas, com a interveniência da
Polícia Militar, e submetidos às regras jurídico-administrativas vigentes, são
instrumentos de mútua cooperação que visam a manutenção e/ou melhoria do
ecossistema.
Parágrafo único - O caráter principal dos
convênios é a exeqüibilidade, o que exige uma criteriosa avaliação durante a
elaboração dos termos.
Art. 15 - Os convênios relativos às
atividades ambientais terão, em princípio, como executores a nível de Polícia
Militar, os comandantes da OPMPA sediadas nas respectivas áreas de abrangência,
ou, o de maior posto ou graduação, quando abranger mais de uma OPMPA.
§ 1º - Aos executores de convênios, cabe a
responsabilidade de manuten5ão do relacionamento funcional, com as
direções centrais dos órgãos conveniados.
§ 2º - Os executores deverão, quando
interessar, propor ao Comando da Corporação a renovação dos atos, bem como
sugerir as modificações acessórias ao aperfeiçoamento das atividades
objetivadas.
§ 3º - Os executores de convênios deverão
envidar todos os esforços, para honrar os compromissos assumidos pela
Corporação.
CAPÍTULO VIII
Das ações conjuntas com órgãos civis
Art. 16 - As ações conjuntas com órgãos
civis devem constituir rotina, em vista da existência de diversas entidades
envolvidas com a política de preservação ambiental, sejam com finalidades
gerais ou específicas.
§ 1º - São órgãos de finalidades gerais: o
Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Federal, Polícia Civil, e
outros órgãos ligados à justiça e à segurança pública.
§ 2º - São órgãos de finalidades
especificas: os que cuidam dos interesses silvícolas, faunísticos e
antropológicos, e também os responsáveis na formulação, coordenação e execução
da política nacional de meio ambiente e uso racional, dos recursos naturais
renováveis. Entre estes, podem ser citados o IBAMA, a FATMA e a FUNAI.
Art. 17 - As ações conjuntas deverão ser buscadas,
independente de prévia existência de convênio que obrigue as partes a assim
procederem.
Art. 18 - As ações conjuntas deverão ser
precedidas de documento de Estado Maior (ordem de operações, ordem de serviço,
etc...), que contenha elementos suficientes à clareza dos objetivos a serem
atingidos e, principalmente:
a) - das
ações a serem realizadas;
b) - da
competência de cada órgão;
c) - de quem desempenha o papel de chefia, para
evitar o choque de competência de autoridades;
d) - de
quem executa a coordenação geral.
§ 1º - Em qualquer situação, os policiais
militares estarão sempre subordinados à Policia Militar, o que não deverá
constituir obstáculos para a cooperação, objetivando o sucesso das ações como
um todo.
§ 2º - Caberá ao policial militar
comandante:
a)- zelar para a manutenção do bom
relacionamento;
b) - fazer cumprir o que foi acordado
entre os órgãos envolvidos nas ações;
c) - sanear as questões de competência
surgidas;
d) - fazer prevalecer o bom senso e a experiência,
para as questões não previstas;
e) - outros, comuns e ações conjuntas.
CAPÍTULO IX
Das disposições finais e transitórias
Art. 19 - o comando do policiamento
ambiental será exercido pelo comandante da Companhia de Polícia Florestal, até
que sejam criadas novas organizações policiais militares de proteção ambiental
(OPMPA), que ensejem mudanças.
§ 1º - A Companhia de Polícia Florestal
tem sede no município de Florianópolis, com pelotões destacados, segundo o que
estabelece a sua articulação.
§ 2º - A Companhia de Polícia Florestal é
subordinada, administrativa e operacionalmente, diretamente ao Chefe do Estado
Maior, à nível de Unidade operacional (UOp) e atuará, inicialmente, nos parques
e nas reservas existentes na serra do mar, iniciando essa atuação pela Grande Florianópolis.
À expansão das ações ocorrerá na medida que for dotada de recursos humanos e
materiais, necessários à eficiência e eficácia do policiamento.
Art. 20 - Organização Policial Militar de
Proteção Ambiental (OPMPA), são as frações da PMSC nos níveis de batalhão,
companhia e pelotão, quando instalados independentemente, ou seja, de
incorporados da organização hierarquicamente superior na linha organizacional,
mantendo com esta apenas o vinculo funcional.
Parágrafo único - O termo OPMPA abrange o
conjunto de: instalações físicas, efetivos, semoventes, veículos, equipamentos
e acessórios, necessários ao desempenho da fração policial militar assim
denominada.
Art. 21 - A assessoria jurídica da Policia
Militar, deverá manter atualizada a legislação concernente às atividades de
preservação do meio ambiente, em forma de compêndio, com o objetivo de
facilitar o desenvolvimento das atividades policiais militares.
Art. 22 - Compete aos policiais militares
que atuam nas OPMPA, respeitado o poder de policia conferido aos órgãos
estaduais constituídos, zelar pela preservação dos parques, mananciais
fluviais, reservas, e pelo meio ambiente em geral sob responsabilidade do
Estado, assim como exigir o respeito às leis que os regem, apreendendo armas e
instrumentos de depredação e o produto do ato ilícito, mediante termo
respectivo, detendo os infratores e encaminhando-os ao órgão competente para a
ação judicial.
Art. 23 - Os oficiais e praças que não
pertençam à OPMPA e que atuem em casos flagrantes de infringência à legislação
de proteção ao meio ambiente, deverão solicitar a presença de policiais
militares destas, a quem competirá adotar as medidas cabíveis. Na falta destes,
deverão recorrer aos civis detentores de competência.
Art. 24 - O comando do policiamento
ambiental deverá difundir aos diversos setores da Corporação, quais os
funcionários públicos civis (federais, estaduais e municipais) que estão
investidos desses poderes, em cada localidade, principalmente naquelas não
abrangidas por OPMPA.
Art. 25 - O comandante do policiamento
ambiental organizara programas anuais de instrução, centralizada ou não, com o
objetivo de preparar um mínimo de sargentos, cabos e soldados da Policia
Militar, para cada sede de município que não possua OPMPA, com o objetivo de
atender às necessidades locais de fiscalização do ecossistema.
Fpolis, Out/9l
DEPUTADO SIDNEY CARLOS PACHECO
Secretário de Segurança Pública
PAULO R. F. DE FREITAS
Cel PM Cmt G PMSC