DECRETO Nº 914, de 29 de outubro de 1991.

 

Regulamenta o benefício de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 11 da  Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 e artigo 19 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O beneficio de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 11 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980. será usufruído pelos beneficiários mediante a apresentação de cartão de isenção expedido pela empresa transportadora.

 

Art. 2º - Para obtenção do cartão de que trata o artigo anterior. o professor deve apresentar à empresa transportadora:

 

I - Colégios Estaduais e Escolas Básicas - declaração de cadastro expedida pela direção da escola onde leciona, acompanhada da Carteira de Identidade;

II - Grupos Escolares, Escolas Reunidas e Escolas Isoladas -declaração de cadastro expedida pelo representante da Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto na região. designado pelo titular do Órgão.

III - Grupos Escolares. Escolas Reunidas e Escolas Isoladas municipalizadas - declaração de cadastro expedida pelo titular do órgão municipal de educação. visada pelo representante da Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto na região. designado pelo titular do Órgão, acompanhada da Carteira de Identidade.

 

§ 1º - A declaração de que trata este artigo deve conter os seguintes dados:

 

I - Professor estatutário - nome. matrícula, categoria funcional, nome e endereço da unidade escolar, turno de trabalho, prazo de validade da declaração, o qual deve corresponder ao ano letivo e endereço residencial;

II - Professor admitido em caráter temporário - nome, matrícula, função. nome e endereço da unidade escolar, turno de trabalho, prazo de validade da declaração. o qual deve corresponder ao período da admissão e endereço residencial

III - Professor estatutário e admitido em caráter temporário-declarações apresentando as duas situações descritas nos incisos I e II. deste parágrafo.

 

§ 2º - As informações constantes da declaração de que tratam os incisos I, II e III do “caput” deste artigo são de inteira responsabilidade do emitente.

 

§ 3º - Será apurada pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto a responsabilidade das informações constantes das declarações de que trata o parágrafo anterior, quando forem constatadas quaisquer irregularidades.

 

Art. 3º - O cartão de isenção deve ser expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação dos documentos a que se refere o artigo 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único - Será permitido o preenchimento de cadastro em duas ou mais empresas necessárias ao transporte de que tratam os artigos 1º e 4º deste Decreto.

 

Art. 4º - O aluno regularmente matriculado no lº, 2º ou 3º graus tem direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem, no transporte intermunicipal durante o período escolar, no trajeto casa-escola e vice-versa, mediante utilização de passe escolar.

 

§ 1º - Para a aquisição do passe escolar mensal referido neste artigo, o aluno apresentará à transportadora sua carteira escolar, ou na falta desta, sua certidão de nascimento e declaração expedida pela direção da unidade escolar, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado.

 

§ 2º - para as demais aquisições mensais de passe escolar, o aluno deverá apresentar comprovante de pagamento de mensalidade devida à escola ou, se esta for gratuita, atestado de frequência. assinado pela direção da escola ou pessoa legalmente autorizada.

 

§ 3º - a transportadora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da apresentação da documentação exigida, expedir o passe escolar.

 

§ 4º - Os passes especificarão a linha a que se destinam e a seção correspondente, quando for o caso.

 

Art. 5º - O custo do cartão de isenção á de 10% (dez por cento)do valor da URD (Unidade de Referência do Departamento de Transportes e Terminais - DETER). cujo valor deve ser indenizado pelo interessado à transportadora.

 

Parágrafo único - O modelo do cartão de isenção e do passe á o fixado pelo DETER.

 

Art. 6º - As multas por infração ao disposto neste Decreto serão equivalentes a 10 (dez) Unidades de Referência do DETER -URD e poderão ser aplicadas às transportadoras nos seguintes casos:

 

I - não proporcionar o transporte gratuito ao professor público estadual;

II - retardar a concessão dos benefícios previstos;

III - transportar o professor público estadual sem que ele porte o respectivo cartão de isenção;

IV - não proporcionar o desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem ao aluno de 1º, 2º ou 3º graus;

V - cobrar do professor público estadual ou do aluno de lº, 2º ou 3º graus, importância não autorizada;

VI - implantar o mecanismo do registro dos benefícios concedidos de forma ineficiente.

 

Art. 7º - À empresa transportadora será facultada a utilização do sistema de bloco de passes mensal, mantida a obrigatoriedade do cartão de isenção para o professor e carteira escolar para o aluno.

 

Art. 8º - Será encaminhada ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina, a seguinte documentação:

 

I - relatório de dispensa do professor admitido em caráter temporário, pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e ‘Desporto;

II - relação nominal dos professores aposentados. exonerados, removidos, licenciados e outros, pela respectiva direção da escola.

 

Art. 9º - O Departamento de Transportes e Terminais - DETER expedirá normas complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis. 29 de outubro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING