DECRETO Nº 914, de 29 de outubro de
1991.
Regulamenta o benefício de que tratam os §§ 1º e
2º do artigo 11 da Lei nº 5.684,
de 9 de maio de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e de conformidade com o
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 e artigo 19 da Lei nº 5.684, de 9 de maio
de1980,
DECRETA:
Art. 1º - O beneficio de que tratam os §§
1º e 2º, do artigo 11 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980. será
usufruído pelos beneficiários mediante a apresentação de cartão de isenção
expedido pela empresa transportadora.
Art. 2º - Para obtenção do cartão de que
trata o artigo anterior. o professor deve apresentar à empresa transportadora:
I - Colégios Estaduais e Escolas Básicas -
declaração de cadastro expedida pela direção da escola onde leciona,
acompanhada da Carteira de Identidade;
II - Grupos Escolares, Escolas Reunidas e
Escolas Isoladas -declaração de cadastro expedida pelo representante da
Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto na região. designado pelo
titular do Órgão.
III - Grupos Escolares. Escolas Reunidas e Escolas Isoladas municipalizadas - declaração de cadastro expedida pelo titular do órgão municipal de educação. visada pelo representante da Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto na região. designado pelo titular do Órgão, acompanhada da Carteira de Identidade.
§ 1º - A declaração de que trata este
artigo deve conter os seguintes dados:
I - Professor estatutário - nome.
matrícula, categoria funcional, nome e endereço da unidade escolar, turno de
trabalho, prazo de validade da declaração, o qual deve corresponder ao ano
letivo e endereço residencial;
II - Professor admitido em caráter
temporário - nome, matrícula, função. nome e endereço da unidade escolar, turno
de trabalho, prazo de validade da declaração. o qual deve corresponder ao
período da admissão e endereço residencial
III - Professor estatutário e admitido em
caráter temporário-declarações apresentando as duas situações descritas nos
incisos I e II. deste parágrafo.
§ 2º - As informações constantes da
declaração de que tratam os incisos I, II e III do “caput” deste artigo são de
inteira responsabilidade do emitente.
§ 3º - Será apurada pela Secretaria de
Estado da Educação, Cultura e Desporto a responsabilidade das informações
constantes das declarações de que trata o parágrafo anterior, quando forem
constatadas quaisquer irregularidades.
Art. 3º - O cartão de isenção deve ser
expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação dos
documentos a que se refere o artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único - Será permitido o
preenchimento de cadastro em duas ou mais empresas necessárias ao transporte de
que tratam os artigos 1º e 4º deste Decreto.
Art. 4º - O aluno regularmente matriculado
no lº, 2º ou 3º graus tem direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no
preço da passagem, no transporte intermunicipal durante o período escolar, no
trajeto casa-escola e vice-versa, mediante utilização de passe escolar.
§ 1º - Para a aquisição do passe escolar
mensal referido neste artigo, o aluno apresentará à transportadora sua carteira
escolar, ou na falta desta, sua certidão de nascimento e declaração expedida
pela direção da unidade escolar, indicando o local da escola, residência do
aluno e curso em que está matriculado.
§ 2º - para as demais aquisições mensais
de passe escolar, o aluno deverá apresentar comprovante de pagamento de
mensalidade devida à escola ou, se esta for gratuita, atestado de frequência.
assinado pela direção da escola ou pessoa legalmente autorizada.
§ 3º - a transportadora deverá, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da apresentação da
documentação exigida, expedir o passe escolar.
§ 4º - Os passes especificarão a linha a
que se destinam e a seção correspondente, quando for o caso.
Art. 5º - O custo do cartão de isenção á
de 10% (dez por cento)do valor da URD (Unidade de Referência do Departamento de
Transportes e Terminais - DETER). cujo valor deve ser indenizado pelo
interessado à transportadora.
Parágrafo único - O modelo do cartão de
isenção e do passe á o fixado pelo DETER.
Art. 6º - As multas por infração ao
disposto neste Decreto serão equivalentes a 10 (dez) Unidades de Referência do
DETER -URD e poderão ser aplicadas às transportadoras nos seguintes casos:
I - não proporcionar o transporte gratuito
ao professor público estadual;
II - retardar a concessão dos benefícios
previstos;
III - transportar o professor
público estadual sem que ele porte o respectivo cartão de isenção;
IV - não proporcionar o
desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem ao aluno de 1º, 2º
ou 3º graus;
V - cobrar do professor público estadual
ou do aluno de lº, 2º ou 3º graus, importância não autorizada;
VI - implantar o mecanismo do
registro dos benefícios concedidos de forma ineficiente.
Art. 7º - À empresa transportadora será
facultada a utilização do sistema de bloco de passes mensal, mantida a
obrigatoriedade do cartão de isenção para o professor e carteira escolar para o
aluno.
Art. 8º - Será encaminhada ao Sindicato
das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina, a
seguinte documentação:
I - relatório de dispensa do professor
admitido em caráter temporário, pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura
e ‘Desporto;
II - relação nominal dos
professores aposentados. exonerados, removidos, licenciados e outros, pela
respectiva direção da escola.
Art. 9º - O Departamento de Transportes e
Terminais - DETER expedirá normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis. 29 de outubro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING