Dispõe sobre o Programa de Modernização da Indústria Catarinense -PROMIC e o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, com a nova redação da Lei nº
8.247, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
TÍTULO I
Dos Objetivos
Do Programa de Modernização da
Indústria Catarinense -PROMIC e do Programa de Desconcentração de Atividades
Produtivas - PRODAP
Art. 1º - O Programa de Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC, criado pela Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, tem por objetivo estimular a instalação de indústria de alta tecnologia no Estado de Santa Catarina, em especial no campo da eletrônica, cerâmica e química fina, biogenética, automação industrial e mecânica de precisão, mediante concessão de apoio financeiro e creditício.
Art. 2º - O Programa de Desconcentração de
Atividades Produtivas - PRODAP, criado pela Lei nº 8.247, de 18 de abril de
1991 tem por objetivo estimular a instalação ou expansão de indústrias,
agroindüstrias, ou equipamentos de armazenamento de produtos rurais, nas regiões
de Campos de Lages, Sul Catarinense e Planalto Norte, compreendendo as
microrregiões homogêneas de nºs 299 a 303 e 307 da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, e nos municípios com população
não superior a 10.000 (dez mil) habitantes, de acordo com a estimativa adotada
pela referida entidade para o ano de 1990, mediante apoio financeiro e
creditício que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho.
Parágrafo único - A expansão somente será
apoiada nos casos de construção de unidade nova e produtos totalmente novos ou
unidade em outro município.
Art. 3º - O apoio financeiro e creditício dar-se-á através de operação de empréstimo ou de participação de capital, em empresas de comprovada competitividade e adequação sócio-econômica para as regiões citadas, de que tratam os artigos anteriores.
Paragrafo único - Os programas PROMIC e
PRODAP terão como instrumento de ação os recursos do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento de Santa Catarina - FADESC.
Art. 4º - Para a consecução de seus
objetivos, deverá o PROMIC:
I - disciplinar e ordenar os estímulos
públicos existentes no Governo do Estado destinados à implantação de empresas
de base tecnológica;
II- incentivar a distribuição mais
equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as
disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares
da produção e as condições ambientaís;
III- estimular a modernização da indüstria
catarinense, de forma a superar suas deficiências tecnológicas, tornando-a
competitiva a níveis internacionais:
IV- estimular a instalação de empreendimentos industriais complementares, dentro do setor de alta tecnologia, de modo a tornar o sistema econômico estadual menos dependente do exterior;
V- estimular o intercâmbio entre a comunidade científica e empresarial para oportunizar a implantação de projetos nos parques tecnológicos.
Art. 5º - Para a consecução de seus
objetivos deverá o PRODAP:
I - disciplinar e ordenar os estímulos
públicos existentes no Governo do Estado destinados à implantação e expanção de
empresas de acordo com o contido no artigo 2º, deste Decreto;
II- incentivar a distribuição mais
equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as
disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares
da produção e as condições ambientais:
III - promover maior grau de
beneficiamento e verticalização produção primaria e extrativa mineral, como
forma de adicionar maior va1or agregado aos produtos gerados nas regiões
beneficiadas;
IV- estimular projetos que maximizem o
valor da transformação industrial na formação do custo final do produto:
V -
estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a estabilidade
sócio-econômica das regiões definidas no artigo 2º deste Decreto:
VI- estimular a instalação de
empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual
menos dependente do exterior.
TÍTULO II
Da Administração Geral do PROMIC e PRODAP
CAPÍTULO I
Dos Organismos de Deliberação e de
Execução
Art. 6º - A administração do PROMIC e do
PRODAP sera exercida:
I - pelo Conselho Deliberativo do Programa
de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, como órgão superior de
deliberação coletiva, integrado por representantes do Poder Público e da
iniciativa privada, conforme artigo 3º da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988;
II - pela Secretaria Executiva, unidade de
apoio técnico administrativo, da competência da Diretoria de Desenvolvimento
Industrial e Comercial da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio
Ambiente;
III- pelos Agentes Financeiros, unidades
operacionais representadas pelos Bancos controlados pelo Estado de Santa
Catarina;
IV- pela diretoria de Administração
Financeira da Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda, gestora do Fundo
de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC.
Parágrafo único - O cargo de Secretário Executivo é exercido pelo Gerente de Apoio à Expansão Industrial, subordinado à Diretoria de Desenvolvimento Industrial e Comercial, da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.
CAPITULO II
Do Conselho Deliberativo
SEÇÃO I
Da Competência do Conselho
Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar e/ou deliberar sobre:
a) o seu Regimento Interno;
b) diretrizes e normas operacionais dos Programas;
c) os termos de convênio para credencíamento de
agentes financeiros;
d) o enquadramento das solicitações de incentivos;
e) apoio financeiro e creditício aos projetos;
f) o desenvolvimento das atividades do PROMIC e
PRODAP;
g) os recursos financeiros do FADESC, à disposição
do PROMIC e PRODAP;
h) a prestação de contas do PROMIC e PRODAP;
II- submeter ao Chefe do Poder Executivo relatório
de desempenho do PROMIC e PRODAP e sua movimentação no FADESC, em cada
exercício, para inclusão na Mensagem Anual à Assembléia Legislativa:
III- executar outras ações definidas em
Lei, relacionadas com os objetivos dos programas PROMIC e PRODAP.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Art. 8º - São atribuições específicas do
Presidente do Conselho Deliberativo, as constantes do artigo 5º, do Decreto nº
3.305, de 24 de maio de 1989, estendidas ao PROMIC e PRODAP.
CAPÍTULO III
Das Unidades Executivas de Apoio
SEÇÃO I
Da Secretaria Executiva
Art. 9º - À Secretaria Executiva compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao
Conselho;
II- interagir com os Agentes Financeiros visando a eficiência e eficácia das ações relativas aos programas, compreendendo a análise, contratação, liberação e acompanhamento dos projetos aprovados pelo PROMIC e PRODAP;
III- articular-se com o administrador do FADESC e
com os Agentes Financeiros visando o cumprimento dos objetivos destes
Programas;
IV- manter registros de acompanhamento e
avaliação dos programas, em especial de comprometimento de recursos em volume e
prazos, bem como do seu retorno;
V- coordenar os trabalhos do Comitê de
Enquadramento, submetendo pareceres técnicos ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O Comitê de Enquadramento é
integrado por um representante técnico de cada uma das entidades representadas
no Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II
Dos Agentes Financeiros
Art. 10 – Constituem-se agentes
financeiros do PROMIC e PRODAP, na forma do que for estabelecido em convênio,
os Bancos credenciados integrantes do Sistema Financeiro Estadual de Santa
Catarina.
Art. 11 - Compete ao Agente Financeiro do
PROMIC e PRODAP, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em
convênio, as mesmas atribuições determinadas para o Programa de Desenvolvimento
da Empresa Catarinense - PRODEC, constante do artigo 13, do Decreto nº 3.305, de 24 de maio de 1989.
SEÇÃO III
Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial
de Santa Catarina - FADESC
Art. 12 - O FADESC, criado pela Lei nº
7.320, de 8 de julho de 1988, como instrumento de ação do PRODEC e
alterado pela Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, tem por finalidade
específica, gerar e prover recursos necessarios às modalidades operacionais dos
programas PROMIC e PRODAP.
Art. 13 - Constituem recursos financeiros
do FADESC, os relacionados no artigo 6º da Lei nº 7.320, de 8 de
junho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.247, de 18 de abril de
1991.
§ 1º - Os recursos financeiros do FADESC
serão aplicados. também, em empreendimentos constantes dos objetivos do PROMIC
e PRODAP, porém, vedada a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal,
a qualquer titulo, mesmo quando a serviço.
§2º - Os recursos financeiros do FADESC serão
depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC.
§ 3º - Os saldos financeiros do Fundo,
verificados no final da cada exercido, serão automaticamente transferidos para
o exercicio seguinte.
Art. 14 - A supervisão superior do FADESC
é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, ao qual cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - baixar normas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros;
III- aprovar os planos de aplicação;
IV- exercer as demais competências indiapensaveis
a supervisão da administração e gestão do Fundo;
Art. 15 - A administração financeira e
contábil do Fundo é exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira - DIAF, à qual cabe:
I -
colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - emitir empenhos , subempenhos, guias de
recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
III -
efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a contabilidade do Fundo,
organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços
e outras de demonstrações contábeis;
V - movimentar e aplicar os recursos
financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo
Conselho Deliberativo;
VI - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábi1 do Fundo;
Art. 16 - Cabe ao administrador do Fundo a
prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho
Deliberativo.
TITULO III
Das Atividades Operacionais
CAPITULO I
Das Modalidades Operacionais
Art. 17 - São modalidades operacionais do
PROMIC e PRODAP:
I - concessão de financiamento para
aplicação na atividade operacional, nas condições definidas pelos artigos 18,
19, 20, 22 e 23 deste Decreto;
II - aporte de capital, através de subscrição e
integralízaçao de açoes preferenciais e/ou de debêntures conversíveis em ações
preferenciais, sem direito a voto, emitidas com cláusula de recompra
obrigatória no prazo máximo de 7 (sete) anos, sujeito à regulamentação
específica;
III- prestação de garantias, de forma
complementar, destinadas à importação de máquinas e equipamentos para o setor
produtivo aos empreendimentos contemplados nas modalidades I e II deste artigo,
sujeita à regulamentação específica;
IV- concessão de empréstimo,
supletivamente, para financiamento de até 20% (vinte por cento) dos
investimentos fixos do projeto, nas condições definidas pelo artigo 24 deste
Decreto, destinado somente aos empreendimentos contemplados com apoio do PROMIC
e/ou PRODAP nas modalidades I ou II deste artigo.
§ 1º - O financiamento dos investimentos
fixos dos projetos apoiados pelo PROMIC e PRODAP, fica condicionado em
conjunto, ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) das disponibilidades de
recursos do FADESC.
§ 2º - A prestação de garantias de que
trata o item III deste artigo será concedida pelo Governo do Estado, através do
Tesouro do Estado.
§ 3º - Poderão ser contempladas um só
projeto, isolada ou simultaneamente, as modalidades de que trata este artigo
desde que não ultrapassem os limites percentuais fixados no artigo 18.
SEÇÃO ÚNICA
Do Montante das Operações Contratadas
Art. 18 - O montante das operações de que
trata o artigo 17, itens I e II, basear-se-á na estimativa, realizada pelo
Agente Financeiro,, da geração do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de seu crescimento
real, no caso de expansão, no prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses,
pelos projetos contemplados, contados do inicio das atividades incentivadas
observados os seguintes limites:
I - no primeiro ano, até 75% (setenta e
cinco por cento) do ICMS recolhido;
II- no segundo ano, até 70% (setenta por
cento) do ICMS recolhido;
III- no terceiro ano, até 60% (sessenta
por cento) do ICMS recolhido:
IV- no quarto ano, até 50% (cinquenta por
cento) do ICMS recolhido;
V - no quinto ano, até 40% (quarenta por
cento) do ICMS recolhido;
VI - no sexto ano, até 40% (quarenta por
cento) do ICMS recolhido;
VII - no sétimo ano, até 40% (quarenta por cento)
do ICMS recolhido.
Parágrafo único - Respeitados os limites
estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar 50%
(cinquenta por cento) do investimento global, excluído o valor do terreno,
entendido que o capital de giro no investimento global, para fins de cálculo,
não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do investimento fixo do
projeto.
Art. 19 - Para efeito de fixação dos percentuais
de que tratam os itens Ia VII do artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I - empreendimentos a serem implantados em regiões
sócio-economicamente deprimidas;
II - o grau de
descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;
III- empreendimento que
representem efeito multiplicador na economia;
IV- o grau tecnológico a ser
adotado;
V - o nível de preservação e
de defesa do meio ambiente;
VI - a capacidade de geração de empregos e a
qualificação da mão-de-obra exigida;
VII - a integração do empreendimento a
outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;
VIII - a possibilidade de melhor
aproveitamento de insumos gerados na região e no Estado;
IX - empreendimentos que
representem, para o Estado, substituição de importação insumos ou produtos;
X - a ausência de oferta de produtos similares
produzidos no Estado, em niveis compatíveis com a demanda;
XI - outros critérios a cargo
do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Operacionais
SEÇÃO I
Do Enquadramento dos Projetos
Art. 20 -Poderão ser enquadrados no PROMIC e
PRODAP, os empreendimentos localizados no Estado, de empresas privadas, que
tendam aos objetivos dos programas, conforme artigos lº e 2º deste Regulamento.
Parágrafo único - Poderão ser considerados, para
efeito de enquadramento:
I - os pedidos formulados a partir da data
de publicação da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991;
II - projetos iniciados após a
apresentação da proposta, por protocolo na Secretaria de Estado da Tecnologia,
Energia e Meio Ambiente.
SEÇÃO II
Da Análise dos Projetos
Art. 21 - A análise dos projetos, que
observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos e jurídicos, será
executada pelo Agente Financeiro, o qual encaminhará relatórios conclusivos
para decisão do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
Da Contratação e Liberação das Operações
Art. 22 - A contratação das operações será
formalizada atraves de clausulas adequadas e constantes de instrumentos
autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais do
Agente Financeiro e observados os seguintes critérios:
I - o valor do contrato será estabelecido
de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do
artigo 18;
II - o prazo total do contrato, incluído o
de carência, não poderá ser superior a 14 (quatorze) anos, respeitado o prazo
máximo de 7 (sete) anos para a amortização de empréstimos, resgates de
debêntures ou recompra de ações, a contar da data da respectiva liberação;
III - a liberação de recursos
financeiros deverá resultar da aplicação dos percentuais fixados pelo Conselho
Deliberativo, na forma do artigo 18 e seu parágrafo único, sobre o ICMS
efetivamente recolhido ao Tesouro do Estado, respeitado o valor do contrato
como limite superior, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS
com atraso;
IV- encargos financeiros:
a) atualização monetária, de acordo com os
índices praticados pelo Agente Financeiro em operações de longo prazo;
b) - comissão de até 2% (dois
por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e
descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente
Financeiro;
V - cobrança de encargos de inadimplência,
usualmente praticados pelo Agente Financeiro, na forma admitida pelo Banco
Central do Brasil, incluída, especialmente, a atualização monetária;
VI - perda dos incentivos e benefícios
estabelecidos pelos Programas regulamentados neste Decreto se:
a) ocorrer inadimplemento contratual;
b) a empresa não recolher o ICMS devido
dentro de 90 (noventa) dias após a data estabelecida em Lei, for inscrita em
dívida ativa ou venha a ser condenada por ilícito fiscal pela Fazenda Pública
Estadual, sem prejuízo de outras cominações -legais;
VII- atualização dos valores expressos nos
contratos com base no indexador usualmente utilizado pelos Agentes Financeiros
em suas operações de longo prazo.
Parágrafo único - Em caráter excepcional
poderá ser concedida, em até 20% (vinte por cento) do valor principal de cada
parcela, isenção da incidência da atualização monetária, de que trata o item
“a”, alínea IV, deste artigo, a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 23 - O Agente Financeiro após receber
a comprovação de cada pagamento do ICMS por parte do Beneficiário, calculará o
valor da liberação com base nos benefícios aprovados pelo Conselho
Deliberativo, e solicitará ao FADESC o repasse dos recursos, para liberação à
empresa beneficiária.
Art. 24 - Os empréstimos para investimento
fixo, de que trata o inciso IV e parágrafo primeiro, do artigo 17, deste
Decreto, contemplarão construções civis e aquisição de máquinas e equipamentos,
exclusivamente, para implantação de empresas, desde que atendam ao que
determina o artigo 20 também deste Decreto.
§ 1º - A análise dos projetos será feita
nas condições impostas pelo artigo 21 deste Decreto.
§ 2º - A contratação das operações será formalizada
através de cláusulas adequadas e constantes de instrumentos autônomos, de
acordo com as normas usuais do Agente Financeiro e observados os seguintes
critérios:
a) atualização monetária do
principal, efetuada de acordo com os índices praticados pelo Agente Financeiro
em operações de longo prazo;
b) “del credere” de 3% a.a.
(três por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor da operação, a título
de remuneração do Agente Financeiro;
c) o prazo total máximo do
contrato, incluindo o de carência, é de 60 (sessenta) meses, sendo definido em
função da capacidade de pagamento do empreendimento;
d) o término da carência
ocorrerá em até 6 (seis) meses, contados da data prevista para o início da
operação do empreendimento;
e) a periodicidade de pagamento
do “del credere” durante o prazo de
carência será trimestral e, na fase de amortização, os pagamentos de “del
credere”, e parcelas do principal atualizadas monetariamente, serão mensais;
f)
as operações
deverão ser garantidas por hipoteca, penhor, alienação fiduciária ou caução de
títulos, em valor correspondente a, no mínimo, 130% (cento e trinta por cento)
do valor financiado, a critério do Agente Financeiro.
§ 3º - Os valores das parcelas
do financiamento, atualizados monetariamente, cobrados pelo Agente Financeiro,
de acordo com o estabelecido no item a, do parágrafo 2º, deste artigo, serão
repassados ao FADESC, na forma do estabelecido nos contratos de financiamento.
§4º - Cobrança de encargos financeiros
adicionais, por inadimplência contratual, serão efetuadas nas condições
usualmente praticados pelo Agente Financeiro na forma admitida pelo Banco
Central do Brasil.
§ 5º - Em caso de inadimplência ou
descumprimento de qualquer de suas obrigações legais ou contratuais, por parte
da empresa creditada, poderá o Agente Financeiro considerar antecipadamente
vencido o contrato, com a imediata exigibilidade do total da divida e execução
judicial das garantias.
SEÇÃO IV
Do Provisionamento do Capital
Art. 25 - O Agente Financeiro provisionará, no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor repassado pelo FADESC, nas
operações previstas no inciso I, do artigo 17, deste Decreto, para aumento de
seu capital próprio.
TITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de julho de 1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING