DECRET0 N° 255, de 04 de julho de 1991

 

Dispõe sobre o Programa de Modernização da Indústria Catarinense -PROMIC e o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, com a nova redação da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

Dos Objetivos

 

Do Programa de Modernização da Indústria Catarinense -PROMIC e do Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP

 

Art. 1º - O Programa de Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC, criado pela Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, tem por objetivo estimular a instalação de indústria de alta tecnologia no Estado de Santa Catarina, em especial no campo da eletrônica, cerâmica e química fina, biogenética, automação industrial e mecânica de precisão, mediante concessão de apoio financeiro e creditício.

 

Art. 2º - O Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP, criado pela Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991 tem por objetivo estimular a instalação ou expansão de indústrias, agroindüstrias, ou equipamentos de armazenamento de produtos rurais, nas regiões de Campos de Lages, Sul Catarinense e Planalto Norte, compreendendo as microrregiões homogêneas de nºs 299 a 303 e 307 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, e nos municípios com população não superior a 10.000 (dez mil) habitantes, de acordo com a estimativa adotada pela referida entidade para o ano de 1990, mediante apoio financeiro e creditício que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho.

 

Parágrafo único - A expansão somente será apoiada nos casos de construção de unidade nova e produtos totalmente novos ou unidade em outro município.

 

Art. 3º - O apoio financeiro e creditício dar-se-á através de operação de empréstimo ou de participação de capital, em empresas de comprovada competitividade e adequação sócio-econômica para as regiões citadas, de que tratam os artigos anteriores.

 

Paragrafo único - Os programas PROMIC e PRODAP terão como instrumento de ação os recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvi­mento de Santa Catarina - FADESC.

 

Art. 4º - Para a consecução de seus objetivos, deverá o PROMIC:

 

I - disciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado destinados à implantação de empresas de base tecnológica;

II- incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientaís;

III- estimular a modernização da indüstria catarinense, de forma a superar suas deficiências tecnológicas, tornando-a competitiva a níveis internacionais:

IV- estimular a instalação de empreendimentos industriais complementares, dentro do setor de alta tecnologia, de modo a tornar o sistema econômico estadual menos dependente do exterior;

V- estimular o intercâmbio entre a comunidade científica e  empresarial para oportunizar a implantação de projetos nos parques tecnológicos.

 

Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos deverá o PRODAP:

 

I - disciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado destinados à implantação e expanção de empresas de acordo com o contido no artigo 2º, deste Decreto;

II- incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientais:

III - promover maior grau de beneficiamento e verticalização produção primaria e extrativa mineral, como forma de adicionar maior va1or agregado aos produtos gerados nas regiões beneficiadas;

IV- estimular projetos que maximizem o valor da transformação industrial na formação do custo final do produto:

V - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a estabilidade sócio-econômica das regiões definidas no artigo 2º deste Decreto:

VI- estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual menos dependente do exterior.

 

TÍTULO II

Da Administração Geral do PROMIC e PRODAP

 

CAPÍTULO I

Dos Organismos de Deliberação e de Execução

 

Art. 6º - A administração do PROMIC e do PRODAP sera exercida:

 

I - pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, como órgão superior de deliberação coletiva, integrado por representantes do Poder Público e da iniciativa privada, conforme artigo 3º da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988;

II - pela Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico administrativo, da competência da Diretoria de Desenvolvimento Industrial e Comercial da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

III- pelos Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos Bancos controlados pelo Estado de Santa Catarina;

IV- pela diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda, gestora do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC.

 

Parágrafo único - O cargo de Secretário Executivo é exercido pelo Gerente de Apoio à Expansão Industrial, subordinado à Diretoria de Desenvolvimento Industrial e Comercial, da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

 

CAPITULO II

Do Conselho Deliberativo

 

SEÇÃO I

Da Competência do Conselho

 

Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I - aprovar e/ou deliberar sobre:

a) o seu Regimento Interno;

b) diretrizes e normas operacionais dos Programas;

c) os termos de convênio para credencíamento de agentes financeiros;

d) o enquadramento das solicitações de incentivos;

e) apoio financeiro e creditício aos projetos;

f) o desenvolvimento das atividades do PROMIC e PRODAP;

g) os recursos financeiros do FADESC, à disposição do PROMIC e PRODAP;

h) a prestação de contas do PROMIC e PRODAP;

II- submeter ao Chefe do Poder Executivo relatório de desempenho do PROMIC e PRODAP e sua movimentação no FADESC, em cada exercício, para inclusão na Mensagem Anual à Assembléia Legislativa:

III- executar outras ações definidas em Lei, relacionadas com os objetivos dos programas PROMIC e PRODAP.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 8º - São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo, as constantes do artigo 5º, do Decreto nº 3.305, de 24 de maio de 1989, estendidas ao PROMIC e PRODAP.

 

CAPÍTULO III

Das Unidades Executivas de Apoio

 

SEÇÃO I

Da Secretaria Executiva

 

Art. 9º - À Secretaria Executiva compete:

 

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;

II- interagir com os Agentes Financeiros visando a eficiência e eficácia das ações relativas aos programas, compreendendo a análise, contratação, liberação e acompanhamento dos projetos aprovados pelo PROMIC e PRODAP;

III- articular-se com o administrador do FADESC e com os Agentes Financeiros visando o cumprimento dos objetivos destes Programas;

IV- manter registros de acompanhamento e avaliação dos programas, em especial de comprometimento de recursos em volume e prazos, bem como do seu retorno;

V- coordenar os trabalhos do Comitê de Enquadramento, submetendo pareceres técnicos ao Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único - O Comitê de Enquadramento é integrado por um representante técnico de cada uma das entidades representadas no Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO II

Dos Agentes Financeiros

 

Art. 10 – Constituem-se agentes financeiros do PROMIC e PRODAP, na forma do que for estabelecido em convênio, os Bancos credenciados integrantes do Sistema Financeiro Estadual de Santa Catarina.

 

Art. 11 - Compete ao Agente Financeiro do PROMIC e PRODAP, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em convênio, as mesmas atribuições determinadas para o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, constante do artigo 13, do Decreto nº  3.305, de 24 de maio de 1989.

 

SEÇÃO III

Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial

de Santa Catarina - FADESC

 

Art. 12 - O FADESC, criado pela Lei nº 7.320, de 8 de julho de 1988, como instrumento de ação do PRODEC e alterado pela Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, tem por finalidade específica, gerar e prover recursos necessarios às modalidades operacionais dos programas PROMIC e PRODAP.

 

Art. 13 - Constituem recursos financeiros do FADESC, os relacionados no artigo 6º da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991.

 

§ 1º - Os recursos financeiros do FADESC serão aplicados. também, em empreendimentos constantes dos objetivos do PROMIC e PRODAP, porém, vedada a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer titulo, mesmo quando a serviço.

 

§2º - Os recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC.

 

§ 3º - Os saldos financeiros do Fundo, verificados no final da cada exercido, serão automaticamente transferidos para o exer­cicio seguinte.

 

Art. 14 - A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, ao qual cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros;

III- aprovar os planos de aplicação;

IV- exercer as demais competências indiapensaveis a supervisão da administração e gestão do Fundo;

 

Art. 15 - A administração financeira e contábil do Fundo é exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira - DIAF, à qual cabe:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos , subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras de demonstrações contábeis;

V - movimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábi1 do Fundo;

 

Art. 16 - Cabe ao administrador do Fundo a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deliberativo.

 

TITULO III

Das Atividades Operacionais

 

CAPITULO I

Das Modalidades Operacionais

 

Art. 17 - São modalidades operacionais do PROMIC e PRODAP:

 

I - concessão de financiamento para aplicação na atividade operacional, nas condições definidas pelos artigos 18, 19, 20, 22 e 23 deste Decreto;

II - aporte de capital, através de subscrição e integralízaçao de açoes preferenciais e/ou de debêntures conversíveis em ações preferenciais, sem direito a voto, emitidas com cláusula de recompra obrigatória no prazo máximo de 7 (sete) anos, sujeito à regulamentação específica;

III- prestação de garantias, de forma complementar, destinadas à importação de máquinas e equipamentos para o setor produtivo aos empreendimentos contemplados nas modalidades I e II deste artigo, sujeita à regulamentação específica;

IV- concessão de empréstimo, supletivamente, para financiamento de até 20% (vinte por cento) dos investimentos fixos do projeto, nas condições definidas pelo artigo 24 deste Decreto, destinado somente aos empreendimentos contemplados com apoio do PROMIC e/ou PRODAP nas modalidades I ou II deste artigo.

 

§ 1º - O financiamento dos investimentos fixos dos projetos apoiados pelo PROMIC e PRODAP, fica condicionado em conjunto, ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) das disponibilidades de recursos do FADESC.

 

§ 2º - A prestação de garantias de que trata o item III deste artigo será concedida pelo Governo do Estado, através do Tesouro do Estado.

 

§ 3º - Poderão ser contempladas um só projeto, isolada ou simultaneamente, as modalidades de que trata este artigo desde que não ultrapassem os limites percentuais fixados no artigo 18.

 

SEÇÃO ÚNICA

Do Montante das Operações Contratadas

 

Art. 18 - O montante das operações de que trata o artigo 17, itens I e II, basear-se-á na estimativa, realizada pelo Agente Financeiro,, da geração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de seu crescimento real, no caso de expansão, no prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses, pelos projetos contemplados, contados do inicio das atividades incentivadas observados os seguintes limites:

 

I - no primeiro ano, até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido;

II- no segundo ano, até 70% (setenta por cento) do ICMS recolhido;

III- no terceiro ano, até 60% (sessenta por cento) do ICMS recolhido:

IV- no quarto ano, até 50% (cinquenta por cento) do ICMS recolhido;

V - no quinto ano, até 40% (quarenta por cento) do ICMS recolhido;

VI - no sexto ano, até 40% (quarenta por cento) do ICMS  recolhido;

VII - no sétimo ano, até 40% (quarenta por cento) do ICMS recolhido.

 

Parágrafo único - Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do investimento global, excluído o valor do terreno, entendido que o capital de giro no investimento global, para fins de cálculo, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do investimento fixo do projeto.

 

Art. 19 - Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os itens Ia VII do artigo anterior, serão observados os  seguintes critérios:

 

I - empreendimentos a serem implantados em regiões sócio-economicamente deprimidas;

II - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;

III- empreendimento que representem efeito multiplicador na economia;

IV- o grau tecnológico a ser adotado;

V - o nível de preservação e de defesa do meio ambiente;

VI - a capacidade de geração de empregos e a qualificação da mão-de-obra exigida;

VII - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;

VIII - a possibilidade de melhor aproveitamento de insumos gerados na região e no Estado;

IX - empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação insumos ou produtos;

X - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em niveis compatíveis com a demanda;

XI - outros critérios a cargo do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Operacionais

 

SEÇÃO I

Do Enquadramento dos Projetos

 

Art. 20 -Poderão ser enquadrados no PROMIC e PRODAP, os empreendimentos localizados no Estado, de empresas privadas, que tendam aos objetivos dos programas, conforme artigos lº e 2º deste Regulamento.

 

Parágrafo único - Poderão ser considerados, para efeito de enquadramento:

 

I - os pedidos formulados a partir da data de publicação da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991;

II - projetos iniciados após a apresentação da proposta, por protocolo na Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

 

SEÇÃO II

Da Análise dos Projetos

 

Art. 21 - A análise dos projetos, que observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos e jurídicos, será executada pelo Agente Financeiro, o qual encaminhará relatórios conclusivos para decisão do Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO III

Da Contratação e Liberação das Operações

 

Art. 22 - A contratação das operações será formalizada atraves de clausulas adequadas e constantes de instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais do Agente Financeiro e observados os seguintes critérios:

 

I - o valor do contrato será estabelecido de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 18;

II - o prazo total do contrato, incluído o de carência, não poderá ser superior a 14 (quatorze) anos, respeitado o prazo máximo de 7 (sete) anos para a amortização de empréstimos, resgates de debêntures ou recompra de ações, a contar da data da respectiva liberação;

III - a liberação de recursos financeiros deverá resultar da aplicação dos percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 18 e seu parágrafo único, sobre o ICMS efetivamente recolhido ao Tesouro do Estado, respeitado o valor do contrato como limite superior, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS com atraso;

IV- encargos financeiros:

a) atualização monetária, de acordo com os índices praticados pelo Agente Financeiro em operações de longo prazo;

b) - comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Financeiro;

V - cobrança de encargos de inadimplência, usualmente praticados pelo Agente Financeiro, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, especialmente, a atualização monetária;

VI - perda dos incentivos e benefícios estabelecidos pelos Programas regulamentados neste Decreto se:

a) ocorrer inadimplemento contratual;

b) a empresa não recolher o ICMS devido dentro de 90 (noventa) dias após a data estabelecida em Lei, for inscrita em dívida ativa ou venha a ser condenada por ilícito fiscal pela Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de outras cominações -legais;

VII- atualização dos valores expressos nos contratos com base no indexador usualmente utilizado pelos Agentes Financeiros em suas operações de longo prazo.

 

Parágrafo único - Em caráter excepcional poderá ser concedida, em até 20% (vinte por cento) do valor principal de cada parcela, isenção da incidência da atualização monetária, de que trata o item “a”, alínea IV, deste artigo, a critério do Conselho Deliberativo.

 

Art. 23 - O Agente Financeiro após receber a comprovação de cada pagamento do ICMS por parte do Beneficiário, calculará o valor da liberação com base nos benefícios aprovados pelo Conselho Deliberativo, e solicitará ao FADESC o repasse dos recursos, para liberação à empresa beneficiária.

 

Art. 24 - Os empréstimos para investimento fixo, de que trata o inciso IV e parágrafo primeiro, do artigo 17, deste Decreto, contemplarão construções civis e aquisição de máquinas e equipamentos, exclusivamente, para implantação de empresas, desde que atendam ao que determina o artigo 20 também deste Decreto.

 

§ 1º - A análise dos projetos será feita nas condições impostas pelo artigo 21 deste Decreto.

 

§ 2º - A contratação das operações será formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de instrumentos autônomos, de acordo com as normas usuais do Agente Financeiro e observados os seguintes critérios:

 

a) atualização monetária do principal, efetuada de acordo com os índices praticados pelo Agente Financeiro em operações de longo prazo;

b) “del credere” de 3% a.a. (três por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor da operação, a título de remuneração do Agente Financeiro;

c) o prazo total máximo do contrato, incluindo o de carência, é de 60 (sessenta) meses, sendo definido em função da capacidade de pagamento do empreendimento;

d) o término da carência ocorrerá em até 6 (seis) meses, contados da data prevista para o início da operação do empreendimento;

e) a periodicidade de pagamento do “del credere” durante o  prazo de carência será trimestral e, na fase de amortização, os pagamentos de “del credere”, e parcelas do principal atualizadas monetariamente, serão mensais;

f)        as operações deverão ser garantidas por hipoteca, penhor, alienação fiduciária ou caução de títulos, em valor correspondente a, no mínimo, 130% (cento e trinta por cento) do valor financiado, a critério do Agente Financeiro.

 

§ 3º - Os valores das parcelas do financiamento, atualizados monetariamente, cobrados pelo Agente Financeiro, de acordo com o estabelecido no item a, do parágrafo 2º, deste artigo, serão repassados ao FADESC, na forma do estabelecido nos contratos de financiamento.

 

§4º - Cobrança de encargos financeiros adicionais, por inadimplência contratual, serão efetuadas nas condições usualmente praticados pelo Agente Financeiro na forma admitida pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 5º - Em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer de suas obrigações legais ou contratuais, por parte da empresa creditada, poderá o Agente Financeiro considerar antecipadamente vencido o contrato, com a imediata exigibilidade do total da divida e execução judicial das garantias.

 

SEÇÃO IV

Do Provisionamento do Capital

 

Art. 25 - O Agente Financeiro provisionará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor repassado pelo FADESC, nas operações previstas no inciso I, do artigo 17, deste Decreto, para aumento de seu capital próprio.

 

TITULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 04 de julho de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING