DECRETO Nº 111, de 15 de
maio de 1991.
Dispõe sobre a extinção das Unidades de Coordenadorias Regionais de Educação - UCRES e Coordenadorias Locais de Educação - CLES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe outorga
o artigo 71, incisos I e II, da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto no artigo 101da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam extintas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto as Unidades de Coordenadorias Regionais de Educação - UCREs e as Coordenadorias Locais de Educação - CLEs.
§ 1º - Os servidores lotados nestas
Unidades terão nova lotação em estabelecimento de ensino cuja capacidade
lotacional permita seu aproveitamento imediato ou a curto prazo.
§ 2º - Os membros do magistério afastados
de sua lotação originária, para terem exercício nos órgãos referenciados,
retornarão aos seus órgãos de origem.
§ 3º - Os membros do magistério
enquadrados no parágrafo acima e cujo retorno à lotação implica mudança de
domicilio e aqueles que tenham perdido a sua lotação em decorrência da atuação
nestes órgãos descentralizados serão designados para ter exercício em
estabelecimento de ensino até o surgimento de vaga, quando então serão lotados.
Art. 2º - Os prédios onde se localizam as
Unidades citadas no artigo 1º deverão ser utilizados para atividades inerentes
a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 3º - Os móveis e equipamentos serão
distribuídos às diversas escolas da respectiva microrregião, de acordo com suas
necessidades, mediante a documentação legal exigível para a formalização da
transferência, devendo aqueles desnecessários ser recolhidos ao Almoxarifado
Central da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 4º - Fica prorrogada até ulterior
decisão da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto a designação
dos Agentes Regionais de Educação.
Art. 5º - Ficam revogados os Decretos nº
324, de 28 de março de 1978; nº 8.961, de 19 de setembro de 1979; nº
21.325, de 26 de janeiro de 1984; nº 28.751, de 11 de abril de 1986; nº
1.440, de 21 de março de 1988, e os artigos 67 e 128 do Decreto nº 5.039, de 07
de junho de 1978.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 15 de maio de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING