INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/91/DAP/SEJAD

 

Orienta sobre os procedimentos decorrentes da alteração dos estatutos dos servidores do Estado e dá outras providências.

 

A Diretoria do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, considerando o disposto na Lei Complementar n. 36, de 18 de abril de 1991, e Lei n. 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o que determina o artigo 4., incisos I e III, do Decreto n. 3.244, de 10 de maio de 1989:

 

RESOLVE:

 

Orientar os Setoriais/Seccionais de Pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações, quanto a observância dos seguintes procedimentos:

 

1 – Licença-prêmio:

 

As licenças-prêmio conquistadas posteriormente a vigência da Lei Complementar n. 36, de 18 de abril de 1991, não poderão ser computadas em dobro para efeito de aposentadoria.

 

O servidor que, com base na legislação anterior, fez jus a licença, poderá requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da referida Lei Complementar, a averbação da contagem em dobro dos períodos já vencidos para efeitos de aposentadoria, através de formulário próprio (modelo fornecido em separado).

 

O formulário será preenchido em 2 (duas) vias, devendo o setorial/seccional de pessoal efetuar a conferência, assinar no campo específico e posteriormente encaminhar a 1ª via à Diretoria do Sistema de Administração de Pessoal até o dia 21 de outubro de 1991, permanecendo a 2ª via arquivada junto aos assentamentos funcionais do servidor.

 

2 – Averbação por Tempo de Serviço:

 

As orientações constantes do manual de procedimentos permanecem inalteradas para os servidores nomeados até o dia 17/04/91. Aos servidores nomeados após essa data, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

2.1 – Quanto aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo

 

O tempo de serviço público, prestado à União, outros Estados, Municípios, Distrito Federal, território e seus órgãos da Administração Indireta, bem com o tempo de serviço prestado ao Estado em suas empresas públicas e sociedades de economia mista, será considerado exclusivamente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

Os processos que tratam de averbação do mencionado tempo serão fundamentados nos seguintes dispositivos legais:

 

-      artigo 138, da Lei n. 6.843/86, combinado com os artigos 2., parágrafo 1., e 5., da Lei Complementar n. 36, de 18 de abril de 1991, quando se tratar de policial civil;

 

-      artigo 122, da Lei n. 6.844/86, combinado com os artigos 2., parágrafo 1., e 5., da Lei Complementar n. 36, de 18 de abril de 1991, quando se tratar de membro do magistério integrante dos grupos: docente e especialista em assuntos educacionais, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta; e

 

-      artigo 42, da Lei n. 6.745/85, combinado com os artigos 2., parágrafo 1., e 5., da Lei Complementar n. 36, de 18 de abril de 1991, para os demais servidores.

 

2.2 – Quanto aos servidores nomeados para cargo de provimento em comissão, sem vínculo efetivo

 

O tempo de serviço público, prestado à União, outros Estados, Municípios, Distrito Federal, território e seus órgãos da Administração Indireta, bem como o tempo de serviço prestado ao Estado em suas empresa públicas e sociedades de economia mista, não poderá ser averbado.

 

Nos demais casos, permanecem as orientações constantes do manual de procedimentos, principalmente, no que diz respeito ao Ofício Circular n. 7.967/CAP/SEAD/90.

 

3. A Aposentadoria:

 

Permanecem inalteradas as orientações constantes no manual de procedimentos, exceto nos casos de averbação de licença-prêmio. Nesta situação, deverá ser anexado no processo aposentatório cópia do formulário de que trata o item 1, da presente instrução normativa. Esta orientação é válida para os pedidos de aposentadoria requeridos a partir desta data.

 

4 – Adicional por Tempo de Serviço:

 

Na instrução dos processos, deverá ser observado a data de vigência, quando for posterior a 17 de abril de 1991, o adicional será na razão de 3% (três por cento) para cada triênio, respeitando o limite de 36% (trinta e seis por cento), inclusos neste limite os percentuais concedidos na forma da legislação anterior, nos demais casos permanecem as orientações já constantes do manual de procedimentos.

 

5 – Diárias e Ajuda de Custo:

 

A exigência prevista no artigo 81, parágrafo 7., da Lei n. 8.245, de 18 de abril de 1991, será efetuada através de relatório próprio (modelo fornecido em separado). O relatório será preenchido pelo setorial/seccional de pessoal e assinado pelo titular do órgão sendo posteriormente encaminhado à Diretoria do Sistema de Administração de Pessoal para publicação em Diário Oficial do Estado.

 

6 – Quanto aos procedimentos relativos ao ingresso, cadastro e registro funcional:

 

6.1 – Ingresso

 

O termo de posse do servidor nomeado em cargo público deverá ser precedido de exame de saúde, exceto quando se tratar ingresso em cargo comissionado de servidor efetivo.

 

6.2 – Boletim Cadastral

 

Toda nomeação de servidor para provimento de cargo público deverá ser obrigatoriamente precedida do preenchimento do formulário “Boletim Cadastral” de acordo com o manual de orientações fornecido em separado, o formulário será encaminhado à Diretoria do Sistema de Administração de Pessoal da seguinte forma:

 

A – juntamente com o ato de nomeação quando elaborado no órgão de origem;

 

B – anexado a solicitação de nomeação nos demais casos.

 

6.3 – Registro Funcional

 

Todo documento encaminhado para registro nos assentamentos funcionais do servidor deverá ser legível e obrigatoriamente constar a matrícula com o respectivo dígito.

 

Florianópolis, em 03 de maio de 1991.

 

João Moura Neto

Diretor do Sistema de Administração de Pessoal