DECRETO N° 6.398, de 27 de dezembro de 1990

 

Dispõe sobre o pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações públicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os arts. 71, III e 27, XI, da Constituição do Estado e o que dispõe o art. 85, III, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - O valor da gratificação pela prestação de serviços extraordinário prevista no art. 27, XI, da Constituição do Estado e de acordo com o art. 85, III, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 é de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 1º - A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo é calculada por hora normal de trabalho, levando-se em conta a remuneração do servidor.

 

§ 2º - A apuração do valor da hora normal de trabalho é efetuada mediante a divisão da remuneração pela jornada mensal de trabalho, observado o seguinte critério:

 

I - 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais;

II - 30 horas semanais correspondem a 150 horas mensais;

III - 20 horas semanais correspondem a 100 horas mensais;

IV - 10 horas semanais correspondem a 50 horas mensais.

 

§ 3º - O valor da gratificação é o resultado da operação valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento), multiplicado pelo número de horas extraordinárias.

 

Art. 2º - O servidor beneficiado nos termos deste Decreto deixará de perceber a gratificação durante os afastamentos ao serviço.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de dezembro de 1990

 

CASILDO MALDANER

Governador do Estado