DECRETO N° 6.398, de 27 de dezembro de 1990
Dispõe
sobre o pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, no
âmbito da administração direta, autarquias e fundações públicas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere os arts. 71, III e 27, XI, da Constituição do Estado e o que dispõe o
art. 85, III, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A :
Art.
1º - O valor da gratificação pela prestação de serviços extraordinário prevista
no art. 27, XI, da Constituição do Estado e de acordo com o art. 85, III, da
Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 é de 50% (cinqüenta por cento).
§
1º - A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo é
calculada por hora normal de trabalho, levando-se em conta a remuneração do
servidor.
§
2º - A apuração do valor da hora normal de trabalho é efetuada mediante a
divisão da remuneração pela jornada mensal de trabalho, observado o seguinte
critério:
I
- 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais;
II
- 30 horas semanais correspondem a 150 horas mensais;
III
- 20 horas semanais correspondem a 100 horas mensais;
IV
- 10 horas semanais correspondem a 50 horas mensais.
§
3º - O valor da gratificação é o resultado da operação valor/hora normal de
trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento), multiplicado pelo número de
horas extraordinárias.
Art.
2º - O servidor beneficiado nos termos deste Decreto deixará de perceber a
gratificação durante os afastamentos ao serviço.
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
27 de dezembro de 1990
CASILDO
MALDANER
Governador
do Estado