DECRETO N° 5.532, de 12 de setembro de 1990
Regulamenta
a Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre a concessão do
vale-transporte aos servidores públicos estaduais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990,
D
E C R E T A :
Art.
1º - São beneficiários do vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.975, de 28 de
junho de 1990, os servidores públicos da administração direta, autarquias e
fundações Públicas do Poder Executivo, assim como dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Tribunal de Contas.
Art.
2º - O vale-transporte constitui benefício que o Estado antecipará aos servidores
para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência - trabalho e
vice-versa.
Parágrafo único -
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes do trajeto do
beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o
local de trabalho.
Art.
3º - O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo
público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características
similares ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante
delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente.
Parágrafo
único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os
especiais.
Art.
4º - Está dispensado da obrigatoriedade do vale-transporte o órgão ou entidade
que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus
servidores.
Art.
5º - É vedado ao órgão ou entidade substituir o vale-transporte por antecipação
em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único - No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte,
necessário ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido na folha
de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por
conta própria a despesa para seu deslocamento.
Art.
6º - O vale-transporte, no que se refere a contribuição paga pelo Estado:
I
- não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor
beneficiário para quaisquer efeitos;
II
- não constitui base de incidência da contribuição previdenciária;
III
- não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina; e
IV
- não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art.
7º - O beneficiário firmará o compromisso de utilizar o vale-transporte,
exclusivamente, para seu efetivo deslocamento residência - trabalho e
vice-versa.
Parágrafo
único - A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte, se devidamente
comprovados acarretará suspensão temporária e, em caso de reincidência, na
perda definitiva do benefício.
Art.
8º - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao
transporte do beneficiário.
Art.
9º - O vale-transporte será custeado:
I
- pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de
seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II
- pelo Estado, no que exceder a parcela referida no item anterior.
Parágrafo
único - A concessão do vale-transporte autorizará o Estado a descontar,
mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da
parcela que trata o item I deste artigo.
Art.
10 - O benefício do vale-transporte será suspenso:
I
– temporariamente:
a)
durante as férias e/ou recesso escolar;
b)
em licenças ou afastamentos;
c)
quando o valor relativo à despesa com passagem passar a ser inferior a 6% (seis
por cento) do valor do vencimento; e
d)
por declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.
II
- definitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso
indevido do vale-transporte.
Art.
11 - As empresas operadoras do sistema de transporte coletivos públicos ficam
responsáveis pela emissão e comercialização do vale-transporte ao preço da
tarifa vigente, colocando-o a disposição dos órgãos e entidades públicas
estaduais e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassa-los para a tarifa
dos serviços.
Art.
12 - No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte poderá:
I
- ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelas empresas
operadoras do sistema de transporte público; e
II
- ser trocado, sem ônus, no prazo de trinta dias contados da data em que a
tarifa sofrer alteração.
Art.
13 - Caberá ao Departamento de Transporte e Terminais - DETER, a fiscalização e
o controle da emissão e comercialização do vale-transporte a que se refere o
art. 11 deste Decreto.
Art.
14 - As despesas decorrentes da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, correrão
à conta dos orçamentos dos órgãos da administração direta, autarquias e
fundações públicas do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário e
do Tribunal de Contas.
Art.
15 - Cabe ao Secretário de Estado da Administração baixar as normas
complementares para o preciso cumprimento deste Decreto.
Art.
16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
12 de setembro de 1990
CASILDO
MALDANER
Governador
do Estado