DECRETO N° 5.532, de 12 de setembro de 1990

 

Regulamenta a Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre a concessão do vale-transporte aos servidores públicos estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - São beneficiários do vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, os servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações Públicas do Poder Executivo, assim como dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas.

 

Art. 2º - O vale-transporte constitui benefício que o Estado antecipará aos servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes do trajeto do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

 

Art. 3º - O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características similares ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.

 

Art. 4º - Está dispensado da obrigatoriedade do vale-transporte o órgão ou entidade que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus servidores.

 

Art. 5º - É vedado ao órgão ou entidade substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único - No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria a despesa para seu deslocamento.

 

Art. 6º - O vale-transporte, no que se refere a contribuição paga pelo Estado:

 

I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor beneficiário para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência da contribuição previdenciária;

III - não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina; e

IV - não se configura como rendimento tributável do servidor.

 

Art. 7º - O beneficiário firmará o compromisso de utilizar o vale-transporte, exclusivamente, para seu efetivo deslocamento residência - trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo único - A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte, se devidamente comprovados acarretará suspensão temporária e, em caso de reincidência, na perda definitiva do benefício.

 

Art. 8º - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário.

 

Art. 9º - O vale-transporte será custeado:

 

I - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pelo Estado, no que exceder a parcela referida no item anterior.

 

Parágrafo único - A concessão do vale-transporte autorizará o Estado a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela que trata o item I deste artigo.

 

Art. 10 - O benefício do vale-transporte será suspenso:

 

I – temporariamente:

 

a) durante as férias e/ou recesso escolar;

b) em licenças ou afastamentos;

c) quando o valor relativo à despesa com passagem passar a ser inferior a 6% (seis por cento) do valor do vencimento; e

d) por declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.

 

II - definitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.

 

Art. 11 - As empresas operadoras do sistema de transporte coletivos públicos ficam responsáveis pela emissão e comercialização do vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o a disposição dos órgãos e entidades públicas estaduais e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassa-los para a tarifa dos serviços.

 

Art. 12 - No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte poderá:

 

I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelas empresas operadoras do sistema de transporte público; e

II - ser trocado, sem ônus, no prazo de trinta dias contados da data em que a tarifa sofrer alteração.

 

Art. 13 - Caberá ao Departamento de Transporte e Terminais - DETER, a fiscalização e o controle da emissão e comercialização do vale-transporte a que se refere o art. 11 deste Decreto.

 

Art. 14 - As despesas decorrentes da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas.

 

Art. 15 - Cabe ao Secretário de Estado da Administração baixar as normas complementares para o preciso cumprimento deste Decreto.

 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 12 de setembro de 1990

 

CASILDO MALDANER

Governador do Estado