DECRETO Nº 4.710, de 19 de abril de 1990

 

Operacionaliza a Loteria do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

 

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando de competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A Loteria do Estado de Santa Catarina – LOTESC, criada pela Lei nº 3.812, de 3 de março de 1966, e ratificada pelo Decreto Federal nº 62.956, de 8 de julho de 1968, constitui serviço de interesse público do Estado, destinado a formação de recursos para investimento na área social.

 

Art. 2º - À administração da Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC, caberá a Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá delegar os serviços relativos ao seu funcionamento a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, mediante convênio.

 

Parágrafo único - No caso de delegação dos serviços, a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, receberá, a título de taxa de administração, comissão sobre as vendas de bilhetes da Loteria do Estado de Santa Catarina –LOTESC, em percentual a ser definido por convênio a ser firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 3º - A modalidade a Ser operacionalizada. inicialmente, pela loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC é a Loteria instantânea.

 

Art. 4º - Os recursos advindos da operacionalização da Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC serão aplicados, obedecidas as diretrizes do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente:

 

I - na concessão de linhas de crédito subsidiadas para o financiamento da habilitação popular e de sua infra­-estrutura básica;

II - na modernização das escolas, dotando-se de infra-estrutura e equipamentos mínimos necessários à prática das principais modalidades esportivas, segundo os interesses das comunidades;

III     - no estímulo ao desenvolvimento cultural;

 IV - na construção ou aquisição de equipamentos comunitários, creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis dentro dos projetos habitacionais.

 

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por infra-estrutura básica, o esgotamento sanitário, ligação para o fornecimento de água potável, drenagem e ligação para o fornecimento de energia elétrica.

 

Art. 5º - Os bilhetes emitidos pela Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC serão fornecidos por uma empresa idônea, a ser contratada de acordo com formalidades legais, obedecidas ás normas relativas a licitação.

 

Art. 6º - O produto líquido arrecadado com a operacionalização da Loteria,constitui receita do Estado e será recolhido à Tesouraria da Secretaria de Estado da Fazenda, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação.

 

§ lº - A Secretaria de Estado da Fazenda fica obrigada a manter uma conta específica junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, sob a denominação SEF - conta LOTESC, para fins de movimentação.

 

§ 2º - A Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC é responsável pela exatidão das contas e apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à sua administração financeira.

 

Art. 7º - O credencimento dos agentes lotéricos se proces­sará tendo em vista os interesses da Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC.

 

§ 1º - Agente lotérico é a pessoa jurídica credenciada pela Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC, que preencha os seguintes requisitos:

 

I - ser pessoa jurídica idônea e legalmente estabelecida;

II - comprovação de capacidade financeira;

III - comprovação de existência de local apropriado e acessível ao público para exposição e revenda dos programas da Loteria.

 

§ 2º - As características básicas do credenciamento são:

 

I - intransferibilidade;

II - não constitui vínculo empregatício com a Secretaria de Estado da Fazenda e/ou a entidade a quem forem delegados os serviços;

III - e realizado a título precário.

 

§ 2º - O interessado no credenciamento deverá apresentar pedido formal e documentação, conforme disposições estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 8º - A implementação dos preceitos do presente Decreto, bem como a regulamentação dos serviços da Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC, se dará por instruções complementares, previamente aprovadas pelo Governador do Estado, a serem publicadas no Diário Oficial do Estado, mediante Portaria do Secretario de Estado da Fazenda.

 

Art. 9º - A prestação de contas do movimento financeiro da Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC será efetuada mensalmente à Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 10- As normas estabelecidas neste Decreto são extensivas à entidade, delegada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 11 - A qualquer tempo poderão ser propostas pela Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC, novas modalidades, planos e sistemas de sorteios.

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de abril de 1990

CASILDO MALDANER