Operacionaliza a Loteria do Estado de
Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando de competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A Loteria do Estado de Santa Catarina –
LOTESC, criada pela Lei nº 3.812, de 3 de março de 1966, e
ratificada pelo Decreto Federal nº
62.956, de 8 de julho de 1968, constitui serviço de interesse público do
Estado, destinado a formação de recursos para investimento na área social.
Art. 2º - À administração da Loteria do
Estado de Santa Catarina - LOTESC, caberá a Secretaria de Estado da Fazenda,
que poderá delegar os serviços relativos ao seu funcionamento a Companhia de Desenvolvimento
do Estado de Santa Catarina - CODESC, mediante convênio.
Parágrafo único - No caso de delegação dos
serviços, a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC,
receberá, a título de taxa de administração, comissão sobre as vendas de
bilhetes da Loteria do Estado de Santa Catarina –LOTESC, em percentual a ser
definido por convênio a ser firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º - A modalidade a Ser
operacionalizada. inicialmente, pela loteria do Estado de Santa Catarina -
LOTESC é a Loteria instantânea.
Art. 4º - Os recursos advindos da operacionalização da Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC serão aplicados, obedecidas as diretrizes do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente:
I - na concessão de linhas de crédito subsidiadas para o financiamento da habilitação popular e de sua infra-estrutura básica;
II - na modernização das
escolas, dotando-se de infra-estrutura e equipamentos mínimos necessários à
prática das principais modalidades
esportivas, segundo os interesses das comunidades;
III - no estímulo ao desenvolvimento cultural;
IV - na construção ou aquisição de equipamentos comunitários, creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis dentro dos projetos habitacionais.
Parágrafo único - Para fins do disposto
neste artigo, entende-se por infra-estrutura básica, o esgotamento sanitário,
ligação para o fornecimento de água potável, drenagem e ligação para o
fornecimento de energia elétrica.
Art. 5º - Os bilhetes emitidos pela
Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC serão fornecidos por uma empresa
idônea, a ser contratada de acordo com formalidades legais, obedecidas ás
normas relativas a licitação.
Art. 6º - O produto líquido arrecadado com
a operacionalização da Loteria,constitui receita do Estado e será recolhido à
Tesouraria da Secretaria de Estado da Fazenda, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao da arrecadação.
§ lº - A Secretaria de Estado da Fazenda
fica obrigada a manter uma conta específica junto ao Banco do Estado de Santa
Catarina S.A. - BESC, sob a denominação SEF - conta LOTESC, para fins de
movimentação.
§ 2º - A Loteria do Estado de Santa
Catarina - LOTESC é responsável pela exatidão das contas e apresentação dos
balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à sua
administração financeira.
Art. 7º - O credencimento dos agentes
lotéricos se processará tendo em vista os interesses da Loteria do Estado de
Santa Catarina - LOTESC.
§ 1º - Agente lotérico é a pessoa jurídica
credenciada pela Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC, que preencha os
seguintes requisitos:
I - ser
pessoa jurídica idônea e legalmente estabelecida;
II - comprovação de capacidade
financeira;
III - comprovação de
existência de local apropriado e acessível ao público para exposição e revenda
dos programas da Loteria.
§ 2º - As características básicas do
credenciamento são:
I - intransferibilidade;
II - não constitui vínculo
empregatício com a Secretaria de Estado da Fazenda e/ou a entidade a quem forem
delegados os serviços;
III - e realizado a título precário.
§ 2º - O interessado no credenciamento
deverá apresentar pedido formal e documentação, conforme disposições
estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º - A implementação dos preceitos do
presente Decreto, bem como a regulamentação dos serviços da Loteria do Estado
de Santa Catarina - LOTESC, se dará por instruções complementares, previamente
aprovadas pelo Governador do Estado, a serem publicadas no Diário Oficial do
Estado, mediante Portaria do Secretario de Estado da Fazenda.
Art. 9º - A prestação de contas do
movimento financeiro da Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC será
efetuada mensalmente à Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 10- As normas estabelecidas neste
Decreto são extensivas à entidade, delegada pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 11 - A qualquer tempo poderão ser
propostas pela Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC, novas modalidades,
planos e sistemas de sorteios.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 19 de abril de 1990
CASILDO MALDANER