DECRETO Nº 3.610, de 27 de julho de 1989.
Altera dispositivos do Decreto
nº 14.250, de 5 de junho de 1981, que regulamenta a Lei nº 5.793, de
15 de outubro de 1980, referente a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nos artigos 3º e 185, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de
abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica transformado o parágrafo único em parágrafo primeiro e acrescidos os
parágrafos segundo e terceiro ao artigo 9º do Decreto nº 14.250, de
5 de junho de 1981 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º.................................................................................................................
§ 1º -
Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata
este artigo ou de serem construídos dispositivos de prevenção de acidentes, a
execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas outras medidas
de segurança.
§ 2º - As
obras da construção e manutenção de canais, barragens, açudes, estradas e
outras, deverão adotar dispositivos conservacionistas adequados, a fim de
impedir a erosão e suas conseqüências.
§ 3º - Nas
obras rodoviárias, os respectivos projetos de engenharia deverão prever e
incluir as medidas necessárias para atender o disposto nos parágrafos deste
artigo."
Art. 2º - O
artigo 51, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 -
Nas lagunas e nos manguezais ficam proibidos a exploração dos recursos minerais
e o aterramento”.
Art. 3º -
Fica transformado em parágrafo primeiro o parágrafo único e acrescentados os
parágrafos segundo, terceiro e quarto ao artigo 61, do Decreto nº 14.250,
de 5 de junho de1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61
-..................................................................................................................
§ 1º - Em
áreas litorâneas numa faixa de 2.000 (dois mil) metros a partir das terras de
marinha, o parcelamento do solo, desde que admitido pelo Município e atendidas
as exigências específicas com relação aos aspectos ambientais e sanitários,
dependem de análise prévia do órgão estadual do meio ambiente.
§ 2º - Para
o manejo do solo rural não serão consideradas as formas geométricas nem os
limites das propriedades, de modo a assegurar o adequado escoamento das águas,
adotando-se a bacia hidrográfica como unidade de planejamento.
§ 3º - O
solo rural somente poderá ser utilizado mediante planejamento segundo sua
capacidade de uso e através do emprego de tecnologia adequada e aprovada pelos
órgãos competentes do Estado ou do Município.
§ 4º -
Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos
que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função
sócio-econômica-cultural da propriedade e a manutenção do equilíbrio
ecológico."
Art. 4º -
Fica revogado o item IV e alterado o item III do artigo 90 do Decreto nº 14.250,
de 5 de junho de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - a 3º via à Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA (apenso ao bloco).”
Art. 5º -
Fica acrescido o item VI e parágrafo terceiro e quatro ao artigo 92, do Decreto
nº 14.250, de 5 de junho de 1981, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 92 - ..............................................................................................................
..........................................................................................................................................
VI - recuperação ambiental.
.........................................................................................................................................
§ 3º - Nos
casos de degradação do solo será exigida do infrator a adoção de medidas de
recuperação do dano ambiental causado.
§ 4º - O não
cumprimento do § 3º, deste artigo, implicará na suspensão automática do crédito
agropecuário e de qualquer outra espécie de empréstimo assegurado pelo sistema
financeiro estadual."
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
27 de julho do 1989.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS