DECRETO Nº 3.478, de 22 de junho de 1989
Altera e acrescenta
dispositivos ao Decreto n° 19.236,
de 14 de março de 1983, alterado pelo Decreto nº 24.516, de 21 de dezembro de
1984, que dispõe sobre o Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e
de acordo com o dispositivo no artigo 46
da Lei nº 6.217 de 10 de fevereiro de 1983,
DECRETA:
Art. lº - O § 4º do artigo 44, acrescido do § 5º e
o artigo 45, do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, alterado pelo
Decreto nº 24.516, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 44 - .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º - O
Aspirante-a-Oficial PM que não satisfizer os requisitos IV, V e VIII, deste
artigo, será submetido a Conselho de Disciplina por conduta irregular, na forma
da legislação peculiar.
§ 5º - É
facultado ao Comandante-Geral autorizar o cumprimento de um segundo estágio
aos Aspirantes-a-Oficial oriundos do Curso de Formação de Oficiais, que será
realizado em outra OPM, e, confirmando-se o conceito do primeiro estagio,
adotar-se-á o estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 45 -
Para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e no Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE) será necessário que o candidato seja aprovado em concurso
de provas ou provas e títulos, de acordo com o número de vagas.
Parágrafo
único - O candidato aprovado no concurso de ingresso no Quadro de Oficiais de
Saúde (QOS) e no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) será incluído como
Aspirante-a-Oficial PM e será promovido ao primeiro posto somente após cumprir
o período de estágio probatório e demais formalidades legais.”
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
CASILDO
MALDANER