DECRETO Nº 3.041, de 7 de março de 1989.

 

Regulamenta os artigos 17, §§ 1º, 3, 2º e 3º, 18, III e 19 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre estabelecimentos de hemoterapia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe Confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Definições

 

Art. 1º - Para efeitos deste Regulamento, os termos e expressões a seguir, são assim definidos:

 

I - ALBUMINA HUMANA - produto derivado do sangue humano constituído pela fração dotada da maior mobilidade eletroferética e correspondente a cerca de 60% do teor protéico plasmático.

 

II- ALVARÁ SANITÁRIO - documento fornecido pela auto­ridade de saúde, que autoriza a ocupação e uso de imóvel recem-construído ou reformado e/ou o funcionamento de estabeleci­mento comercial, industrial, agropecuário, de saúde, de educação pré-escolar e outros, após a vistoria prévia das condições físico-sanitárias do mesmo.

 

III- ANAMNESE - histórico das condições de saúde ou de doença do doador, incluindo dados de doenças ocorridas anterior­mente, doenças de pessoas da família, hábitos sociais e outros dados ligados ao estado de saúde atual.

 

IV- ARMAZENAMENTO - manutenção do sangue seus compo­nentes ou derivados, em condições adequadas à preservação de suas características específicas.

 

V - AUTORIDADE DE SAÚDE - todo agente publico desig­nado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, seus regulamentos e normas técnicas.

 

VI - CARTEIRA DE SAÚDE - instrumento de Controle sani­tário, que registra exames clínicos, dermatológicos e Complemen­tares destinados exclusivamente aos manipuladores de sangue e alimentos.

 

VII - CLASSIFICAÇÃO REVERSA - método que classifica o sangue nos grupos A, B, AB e O, utilizando o soro do indivíduo onde se encontram as aglutininas naturais anti-A e anti-B, em teste que aplica hemácias previamente conhecidas (A e B).

 

VIII - COLETA DE SANGUE - retirada do sangue do doador, após a condição de aceite, resultante das triagens clínicas e hematológica previa.

 

IX - COMPLEMENTO - conjunto de proteínas séricas que se ativam ao fixar-se nos anticorpos, determinando morte celular.

 

X - COMPONENTE DO SANGUE - unidades obtidas pela separação adequada dos elementos do sangue, com finalidade terapêutica, profilática diagnóstica, ou de pesquisa, utilizando processos físicos.

 

XI - CONTROLE DE SANGUE - operação que compreende a identificação imuno-hematológica, a triagem sorológica e eventuais controles bioquímico, bacteriológico e parasitológico do sangue.

 

XII - CRIOPRECIPITADO - produto derivado do plasma humano normal, rico em globulina anti-hemofílica, preparado por crioprecipitação.

 

XIII - DERIVADO DO SANGUE - unidades obtidas pela separação adequada dos elementos do sangue, com finalidade tera­pêutica, profilática, diagnóstica ou de pesquisa, utilizando pro­cessos físicos e químicos.

 

XIV- DOADOR DE SANGUE - pessoa que cede o seu sangue para emprego em transfusão ou para transformação em produtos com finalidade terapêutica profilática ou de pesquisa.

 

XV- ENZIMAIMUNOENSAIO - também chamado teste de eli­sa, é uma técnica sorológica utilizada para detecção de anticorpos ou antígenos presentes no soro sanguíneo humano, através de uma anti-imunoglobulina humana conjugada a uma enzima-peroxidose.

 

XVI - EXAMES IMUNO-HEMATOLÓGICOS - conjunto de técnicas laboratoriais empregadas na classificação dos grupos sangüíneos e na detecção de anticorpos naturais ou irregulares contra antígenos presentes nas hemácias.

 

XVII - FATOR Rh(D) - antígeno existente nas hemácias de 85% da população sem discriminação de grupos sanguíneos e sem aglutininas naturais correspondentes.

 

XVIII - FIBRINOGÊNIO - produto derivado do plasma sangüí­neo contendo pelo menos 40% da fração solúvel coagulável pela ação da trombina.

 

XIX - FIXAÇÃO DE COMPLEMENTO - técnica sorológica cujo objetivo é a detecção de anticorpos específicos para qualquer doença infecciosa. Utiliza um antígeno previamente conhecido, absorvido geralmente na superfície de hemácias que ao serem expostas a anticorpos específicas fixam o complemento determinando destruição das mesmas (hemólise).

 

XX - GRUPO SANGUÍNEO - tipo de sangue estabelecido pe­la existência ou não de dois antígenos específicos no soro ou plasma e dois anticorpos nas hemácias, respectivamente isoagluti­nógenos A e B e imoaglutininas anti-A e anti-B Os tipos sangüíne­os são: A, B, AB e O.

 

XXI - HEMACIA - célula do sangue, rica em hemoglobina. Também chamada de glóbulo vermelho.

 

XXII - HEMAGLUTINAÇAO - técnica sorológica destinada a pesquisar anticorpos no soro sanguíneo, através de antígenos previamente conhecidos, que ficam absorvidos na superfície de hemácias. quando as mesmas são expostas a anticorpos específicos, determinando a sua aglutinação, com formação de grumos.

 

XXIII - HEMATÓCRITO - determinação do volume de hemácias existentes no sangue, expresso em porcentagem.

 

XXIV - HEMOGLOBINA. - pigmento dos glóbulos vermelhos do sangue, que fixa o oxigênio do ar, e o distribui aos tecidos.

 

XXV - IMUNOFLUORESCENCIA - técnica laboratorial que utiliza anticórpos anti-imunoglobulinas marcados com substancias fluorescentes, e um antígeno previamente conhecido, cujo objetivo e a detecção de anticorpos específicos para uma determinada doença infecciosa.

 

XXVI - IMUNOGLOBULINA - produto derivado do sangue humano contendo os anticorpos de adultos normais e obtidos a partir da mistura de quantidades aproximadamente iguais de plasma ou soro de pelo menos mil doadores diferentes.

 

XXVII - MANIPULADOR DE SANGUE - qualquer pessoa que, em um estabelecimento de hemoterapia mantenha ou possa manter, ainda que eventualmente, contato direto com o sangue.

 

XXVIII - PLASMAFERESE - complexo de operações que permi­tem, para fins hemoterápicos a utilização exclusiva da porção plasmática do sangue coletado, sendo restituídas ao doador, o mais prontamente possível, as respectivas hemácias.

 

XXIX - PLASMA - porção líquida obtida pela separação dos elementos figurados, de sangue coletado em adequada solução anticoagulante ou anticoagulante-preservadora. Pode provir de um único recipiente (plasma individual) ou da mistura do plasma de dois até oito recipientes. O plasma poderá ser conservado sob a forma líquida, congelada ou liofilizada.

 

XXX - PLASMA FRESCO- plasma obtido de sangue fresco colhido com anticoagulante, devendo ser fracionado nas primeiras seis horas da coleta, preferencialmente em centrifugador refrigerado. Se não for utilizado imediatamente em transfusão deve ser submetido ao processo de congelamento ou liofilização para assegurar a permanência de suas características. O plasma fresco congelado deve ser mantido a temperatura inferior a vinte graus centígrados negativos, e tem a validade de seis meses. O plasma liofilizado deve ser mantido a temperatura inferior a dez graus centígrados e tem o prazo de validade de três anos.

 

XXXI - PREPARO INDUSTRIAL DE DERIVADOS DO SANGUE - obtenção em escala industrial, por separação e tratamento físico e/ou físico-químico dos vários componentes do sangue de produtos utilizáveis para fins terapêuticos, profiláticos ou de pesquisa. Podem ser empregados no preparo industrial de derivados o sangue obtido por punção venosa, o plasma dele separado, ou o sangue placentário e a retroplacentario.

 

XXXII - PREPARO NÃO-INDUSTRIAL DE DERIVADOS DE SANGUE - Separação, em pequenas escala, por meios mecânicos e/ou físicos, de soro, plasma, elementos figurados ou componentes plasmáticos lábeis, para obtenção de produtos com finalidade terapêutica ou de pesquisa.

 

XXXIII - PROVA SOROLÓGICA - conjunto de técnicas laborato­riais, cujo objetivo é a detenção, no soro sanguíneo, de antígenos ou anticorpos específicos de uma doença.

 

XXXIV - RADIOIMUNOENSAIO - técnica laboratorial cujo ob­jetivo é a detecção de antígenos ou anticorpos no soro humano, através da utilização de anti-imunoglobulinas marcadas com substancias que emitem irradiação gama.

 

XXXV - RECEPTOR - pessoa que recebe, diretamente em sua corrente sanguínea, sangue, seus componentes ou derivados.

 

XXXVI - RÓTULO - qualquer identificação aplicada sobre bolsa de sangue, componente ou derivados, ou outro recipiente aprovado pela autoridade de saúde, que contenha todos os dados relativos à identificação do sangue (grupo sanguíneo, Rh) reações sorológicas realizadas, identificação do receptor, bem como número, lote, origem e prazo de validade da bolsa.

 

XXXVII - SANGUE — tecido líquido que corre pelas veias e artérias, formado de plasma e elementos celulares, e que serve para nutrição e purificação do organismo.

 

XXXVIII - SANGUE BLOQUEADO - sangue coletado para uso terapêutico ou profilático, para o qual estão sendo realizados exames imunohematológicos e sorológicos.

 

XXXIX - SANGRIA MÁXIMA PROPORCIONAL - retirada de sangue de um vaso sanguíneo cujo volume máximo coletado deve obedecer a seguinte proporcionalidade com o peso do doador:

a) entre 50 e 54 quilos - 35Oml

b) entre 55 e 59 quilos - 400m1.

c) entre 60 e 64 quilos - 450m1

d) acima de 65 quilos - 500ml

 

XL - SORO PADRÃO - soro humano que contem anticór­pos(s) destinado(s) à identificação de antígeno(s) sanguíneo(s) Humano(s).

 

XLI - SORO SANGUÍNEO - porção líquida que se separa após a coagulação do sangue, destinada à finalidade terapêutica, profilática ou de pesquisa.

 

XLII - TESTE DE COMPATIBILIDADE MAIOR OU PROVA CRUZADA MAIOR - técnica laboratorial cujo objetivo é pesquisar, no soro do receptor, a existência de anticorpos que reajam com as hemácias do doador, determinando incompatibilidade sanguínea.

 

XLIII - TESTE DE COMPATIBILIDADE MENOR OU PROVA CRUZADA MENOR - técnica laboratorial cujo objetivo é pesquisar, no soro do doador, a existência de anticorpos, que reajam com as hemácias do receptor, determinando incompatibilidade sangüínea.

 

XLIV - TRANSFUSÃO - introdução direta, na corrente circulatória do receptor, de agentes hemoterápicos que devam ser aplicados por via sanguínea, sendo a administração feita sempre sob supervisão médica.

 

XLV - TRANSFUSÃO AUTÓLOGA - introdução direta na cor­rente circulatória do paciente, de sangue coletado previamente de Si próprio, para autotransfusão.

 

XLVI - UNIDADE HEMOTERÁPICA - quantidade ou qualidade do sangue, componente ou hemoderivado utilizado para fins terapêuti­co, profilático ou de pesquisa.

 

XLVII - VARIANTE (DU) - variação da expressão antigênica do antígeno D nas hemácias, que não é detectado pelo soro anti-D; deve ser pesquisada após a exposição da hemácia ao soro anti-D e antiglobulina humana. A sua presença indica que o indivíduo é Rh positivo.

 

XLVIII - VDRL - sigla originária do termo “A VENEREAL RESEASE RESEARCH LABORATORYS” - técnica laboratorial de microfloculação, cujo objetivo é a detecção de anticorpos anti-treponemas, que causam a SÍFILIS.

 

Art. 2º - As definições apresentadas no artigo anterior têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando Outras definições legais ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação em saúde, apuração de infração, aplicação de penalidades, reconhecimento de direitos e estabelecimento de deveres.

 

CAPÍTULO II

Da Classificação

 

Art. 3º - Para efeitos do presente Regulamento, os estabe­lecimentos de hemoterapia classificam-se em:

 

I - SERVIÇO DE HEMOTERAPIA -órgão que coleta, con­trola, armazena, seleciona e aplica sangue em transfusão, podendo também fornecer a terceiros e preparar componentes do sangue, não industrializados.

 

II - BANCO DE SANGUE - órgão que coleta, controla, ar­mazena, seleciona e fornece sangue a terceiros, podendo também preparar componentes de sangue, nao industrializados.

 

III - POSTO DE COLETA - órgão fixo ou móvel, que somen­te coleta o sangue e encaminha-o a outra entidade para controle, armazenamento, seleção, fornecimento e eventualmente preparo de componentes de sangue, não industrializados.

 

IV - AGÊNCIA TRANSFUSIONAL - órgão que somente aplica sangue e seus componentes, obtidos de entidades autorizadas, podendo também armazená-los e selecioná-los.

 

V - SERVIÇO INDUSTRIAL DE DERIVADOS DE SANGUE - órgão que prepara produtos derivados do sangue, obtidos de estabelecimentos autorizados, aplicando métodos industriais.

 

CAPÍTULO III

Das Normas Gerais para funcionamento dos

estabelecimentos de hemoterapia

 

Art. 4º - Todo estabelecimento de hemoterapia, para seu funcionamento, além da legislação federal pertinente, deve obede­cer às exigências contidas no Decreto nº 28.958 de 7 de maio de 1986, que dispõe sobre transplante e hemoterapia, e no Regulamento específico sobre Estabelecimento de Saúde, bem como aquelas contidas em normas técnicas específicas.

 

Seção I

Da Licença para funcionamento

 

Art. 5º - Os estabelecimentos de hemoterapia só podem fun­cionar, após a obtenção do Alvará Sanitário, expedido pelo órgão sanitário competente, tendo, como profissional responsável, médico legalmente habilitado, inscrito no Conselho Regional de Medicina, com estágio comprovado em hematologia e hemoterapia.

 

§ 1º- A presença do responsável técnico e obrigatória, podendo ser mantido médico responsável substituto, legalmente habilitado, para suprir os casos de ausência ou impedimento do titular.

 

§ 2º - O médico responsável pelo estabelecimento de hemote­rapia não pode exercer outra responsabilidade técnica, a menos que o órgão sanitário competente autorize em caráter excepcional e por tempo determinado, quando as circunstâncias justificarem a dupla responsábi1ilidade por órgão ou entidade hemoterápica.

 

§ 3º - O Alvará Sanitário deve ser, renovado a cada ano, de acordo com o prazo estipulado pelo órgão sanitário competente e será afixado em local visível para o público, devendo a revalidação ser solicitada até cento e vinte dias antes do término de sua vigência, sob pena de caducidade.

 

§ 4º - Os estabelecimentos de uma mesma organização hemote­rápica ainda que situados no mesmo município, devem solicitar alvarás autônomos.

 

Art. 6º - Para liberação do Alvará Sanitário, o proprietá­rio e/ou responsável pelo estabelecimento de hemoterapia deve submeter às instalações do mesmo a inspeção da autoridade de saúde competente e apresentar à mesma:

 

I - requerimento assinado pelo responsável técnico do estabelecimento;

II - livro de registro de doadores para consignação do termo de abertura (serviços de hemoterapia, bancos de sangue o postos de coleta);

III - livro de registro de receptores para consignação do termo de abertura (serviços de hemoterapia e agencias transfusionais);

IV - livro de registro de ocorrência, para consigna­ção do termo de abertura;

V - contrato social ou declaração de firma, indivi­dual, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado;

VI - contrato de trabalho homologado (quando for o caso)

VII - diploma do responsável técnico;

VIII - relação de pessoal da área técnica, com descrição de suas atividades;

IX - comprovante de arrecadação das taxas respectivas, devidamente quitadas;

 

§ lº - No verso dos documentos exigidos nos itens V, VI, VII deve haver a aposição do visto do Conselho Regional de Medicina.

 

§ 2º - Na inspeção de que trata este artigo, deve ser comprovada a existência de locais, equipamentos e materiais exigidos neste Regulamento, para cada tipo de estabelecimento de hemoterapia.

 

Art. 7º - Os laboratórios dos estabelecimentos de hemotera­pia somente podem funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado perante o órgão sanitário competente, após a concessão do Alvará Sanitário, cuja obtenção far-se-á após inspeção das instalações físicas dos mesmos pela autoridade de saúde competente e apresentação de:

 

I - requerimento assinado pelo responsável técnico;

II - livro de registro de exames, para consignação do termo de abertura;

III - contrato social ou declaração de firma individu­al, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado.;

IV - contrato de trabalho homologado (quando for o caso);

V - diploma do responsável técnico;

VI - documento de arrecadação das taxas respectivas, devidamente quitadas.

 

§ 1º - No verso dos documentos exigidos nos itens III, IV e V deve haver a aposição do visto do respectivo Conselho Regional de classe.

 

§ 2º - Os laboratórios conveniados pelos estabelecimentos de hemoterapia, para realização de exames de controle do sangue devem obedecer a todas as condições previstas neste artigo, e apresentar, ainda, ao órgão sanitário competente, o instrumento de convênio devidamente assinado pelas partes.

 

Art. 8º - Toda mudança de responsável técnico, de local ou de proprietário de estabelecimento de hemoterapia ou do laboratório, do mesmo, deve ser comunicada ao órgão sanitário competente, para que seja providenciada a anotação da alteração no respectivo Alvará Sanitário.

 

Art. 9º - O responsável técnico que requer o Alvará Sanitário deve pedir faixa desta condição, quando desejar fazer cessar a sua responsabilidade, devendo, de imediato, ser apresen­tado responsável substituto, legalmente habilitado, inscrito no respectivo conselho regional, o que acarretará alteração correspondente no Alvará Sanitário.

 

Art. l0 - Os estabelecimentos de hemoterapia que utiliza­rem a técnica de radioimunoensaio devem possuir o registro da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e obedecer os exigências advindas da mesma entidade, relativas a preverção de acidentes e/ou contaminação dos operadores.

 

Seção II

Das condições para funcionamento

 

Subseção I

Dos aspectos físicos e higiênico-sanitários

 

Art. 11 - Os estabelecimentos de hemoterapia devem ter locais de trabalho distintos, isolados e separados entre si, de acordo com natureza das operações realizada, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, ou servir de passagem para outro local de edificação.

 

§ 1º - Os estabelecimento;, de hemoterapia devem ainda:

 

a) dispor, nas dependências ou locais de trabalho, de áreas físicas adequadas ao número de pessoas empregadas ou atendidas;

b) dispor de instalações, aparelhos e locais, conforme o caso, para a limpeza e desinfecção dos equipamentos, vidrarias e demais materiais, providos de água corrente;

c) dispor de instalações e elementos necessários a permanente higiene de seu pessoal e para utilização pelo público abrangendo instalações sanitárias e vestiários com armários individuais;

d) dispor de abastecimento de égua limpa e potável para atender suficientemente às necessidades do trabalho às exigências sentarias, devendo a mesma fluir canalizada e sob pressão em todos os locais de trabalho, e nas instalações sanitária;

e) dispor de caixas de égua, reservatórios ou cis­ternas, revestidos de material impermeável, inócuo, não - corrosí­vel, de fácil limpeza, cobertos, protegidos e vedados contra contaminação de qualquer natureza;

f) dispor de adequado sistema de esgotamento sifona­do ligado a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamen­to público;

g) dispor de ventilação suficiente em todas as dependências de modo a manter o ambiente livre de odores desagradáveis e da condensação de vapores.

h) dispor de iluminação e insolação adequadas;

i) dispor de lixeira com tampa e pedal, em todos os locais de trabalho;

j) manter todas as dependências à prova de roedores;

l) dispor, nas aberturas dos locais de trabalho, de dispositivos que impeçam a entrada de insetos e impurezas evitáveis;

m) dispor de pisos e paredes revestidos com material liso, íntegro, uniforme, resistente, não corrosível, impermeável e de fácil limpeza e desinfecção;

n) possuir dispositivos de produção de frio (geladeira, freezers) em número, tipo, e capacidade adequados às atividades desenvolvidas, e de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

 

§ 2º - Os refrigeradores e freezers para armazenamento de sangue e componentes, que não tiverem sistema próprio para aferição de temperatura, devem apresentar, na porta externa, gráfico de controle de temperatura, anotada e controlada de 6 em 6 horas.

 

Art. 12 - O ambiente dos locais de trabalho deve apresen­tar-se com rigoroso asseio, em boas condições de conservação e limpeza, antes, durante e após a realização dos trabalhos ou ativi­dades.

 

§ 1º - A limpeza deve ser realizada por métodos que não levantem poeira.

 

§ 2º - Após o expediente de trabalho ou quando se fizer necessário, deve ser feita a desinfecção das cadeiras de coleta de sangue das superfícies de trabalho, bem, como de pisos e paredes até 2 metros de altura, com, solução desinfetante, registrada no órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.

 

§ 3º - O local de armazenamento do sangue (refrigeradores, freezers) deve ser lavado e desinfetado sempre que necessário com solução desinfetante registrada no órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.

 

Art. 13 - O lixo dos estabelecimentos de hemoterapia deve ser acondicionado em sacos de polietileno ou sacos duplos, dispostos em recipiente; próprios, impermeáveis e herméticos, de fácil limpeza e desinfecção.

 

§ 1º - Os sacos plásticos não podem ser reutilizados e os recipientes devem ser lavados e desinfetados diariamente.

 

§ 2º - o sangue contaminado deve ser acondicionado em saco plástico especial, autoclavado e somente após, destinado ao lixo.

 

§ 3º - Os recipientes de lixo devem ser removidos para local apropriado, por ocasião da limpeza geral diária, ou sempre que necessário.

 

§ 4º - Os locais onde os recipientes de lixo aguardam o destino conveniente, devem ter o piso e as paredes, até 2m de altura, impermeabilizados com material liso, íntegro, resistente e lavável, ser protegidos contra a ação de insetos, roedores e animais domésticos, possuir torneira com àgua corrente e dispor de ralo sifonado para escoamento das àguas provenientes da lavação do local.

 

§ 5º - O lixo dos estabelecimentos de hemoterapia deve ser transportado separadamente de outros resíduos, com destino final adequado - incineração, aterro especial ou outro processo de destruição -, que não contamine o meio ambiente e seja

aprovado pelo órgão sanitário competente.

 

Art. 14 - Toda vidraria utilizada nos estabelecimentos de hemoterapia, deve ser colocada, após o uso, em recipientes com tampa, contendo solução desinfetante com hipoclorito de sódio a 1%, por 2 horas, para só então ser lavada e esterilizada.

 

Art. 15 - As caixas de água, reservatórios e cisternas dos estabelecimentos de hemoterapia devem ser submetidos a limpeza e desinfecção, de seis em seis meses, por método aprovado pelo órgão sanitário competente.

 

Art. 16 - Os estabelecimentos de hemoterapia devem reali­zar, periodicamente, desinsetização e desratização, sendo que as mesmas devem ser realizadas de forma especializada e aprovada pelo órgão sanitário competente.

 

Art. 17 - Os estabelecimentos de hemoterapia, que possuírem copa ou cantina para alimentação do doador, devem obedecer as exigências contidas no Decreto nº 31.455, de 20 de fevereiro de 1987, que dispõe sobre alimentos e bebidas, no que se refere à manipulação de alimentos e aspectos higiênico-sanitários das instalações.

 

Art. 18 - As pessoas que exercem atividades de manipulação do sangue devem possuir carteira de saúde, fornecida gratuitamente pelas unidades sanitárias da rede pública de atendimento.

 

§ 1º - As carteiras de saúde devem ser mantidas atualizadas e serão exibidas à autoridade de saúde sempre que solicitadas.

 

§ 2º - Os exames exigidos para o fornecimento da carteira de saúde são os de pesquisa da sífilis, do vírus da hepatite B, da doença de Chagas e de anticorpos do vírus da AIDS, e devem ser repetidos a cada ano, podendo tais exames serem alterados ou acrescidos de outros, a critério da autoridade de saúde.

 

Art. 19 - Os manipuladores de sangue devem:

 

I - manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;

II - fazer, quando no recinto de trabalho, uso de uni­forme adequado e de luva para proteção das mãos;

III - ter as mãos limpas e unhas aparadas, obrigatoria­mente lavadas com àgua e sabão ou solução degermante antisséptica, antes do início das atividades, quando tenham tocado material contaminado, feito uso de lenço e após a utilização de instalação sanitária;

IV - não fumar, não comer ou praticar atos semelhantes nos locais onde se encontre sangue.

 

Art. 20 - As pessoas que manipularem sangue, quando se apresentarem com febre, doenças de pele, principalmente as com supurações corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória independente de possuírem carteira de saúde atuali­zada devem, por iniciativa própria ou do responsável pelo estabelecimento ou ainda por exigência da autoridade de saúde, ser afastadas de suas atividades.

 

Subseção II

Dos aspectos técnicos

 

Art. 21 - Todo candidato a doador deve ser previamente identificado, registrado e submetido à triagem hematológica e clínica.

 

§ 1º - Ao apresentar-se o candidato à doação, deve ser emitida uma ficha de identificação, que comporá o cadastro de doadores do estabelecimento, cujos dados estão previstos no artigo 33 - item I, deste Regulamento.

 

Art. 22 - A triagem hematológica dos doadores deve ser efetuada pela determinação do hematócrito ou do teor de hemoglobina, antes da doação, utilizando-se lancetas descartáveis.

 

§ 1º - O valor do hematócrito não deve ser inferior a 40% para doadores do sexo masculino e 38% para os de sexo feminino.

 

§ 2º - O teor de hemoglobina não deve ser inferior a 13,5g por l00ml para doadores do sexo masculino e 12,5g por l00ml para os de sexo feminino, sendo que os métodos utilizados devem ser o espectro-fotométrico ou de sulfato de cobre, que obedecerão especificações contidas em normas técnicas.

 

Art. 23 - A triagem clínica prévia dos doadores deve ser efetuada através de avaliação médica, de que conste exame clínico, averiguação de peso, com determinação da sangria máxima proporcional, de altura, de temperatura, de pulso, de pressão arterial, resultado da anamnese, e outras observações previstas no artigo 33 - item I, deste Regulamento.

 

§ 1º - Os parâmetros para avaliação dos itens previstos neste artigo serão estabelecidos em normas técnicas.

 

§ 2º - Nos casos em que forem constatados problemas de saúde nos doadores, os mesmos devem ser encaminhados a serviços médicos para tratamento, e caso a doença constatada seja de interesse da saúde pública, deve ser feita a devida comunicação ao órgão sanitário competente.

 

Art. 24 - Os candidatos à doação de sangue devem ter idade entre 18 e 65 anos, sendo que fora destes limites, em casos especiais, o candidato pode doar com autorização dos responsáveis ou do médico assistente, desde que preencha os demais requisitos para doação.

 

Art. 25 - A retirada de sangue do doador deve ser feita por métodos assépticos, utilizando material totalmente estéril, descartável, livre de pirogênio e através de uma única punção venosa.

 

§ 1º - O volume da coleta deve obedecer a relação peso x sangria máxima proporcional e não pode exceder 500m1.

 

§ 2º - Para identificação do sangue coletado, das amostras pilotos e da ficha do doador, deve ser usado um sistema numérico adequado e correto.

 

Art. 26 - Todo doador, após a doação de sangue, deve permanecer em posição deitada ou semi-sentada, por 10 minutos, e receberá alimentação, preferencialmente líquida, rica em protei­nas carbohidratos e lipídios.

 

Art. 27 - Todo sangue coletado deve ser submetido a rigoro­so controle, através dos exames imuno-hematológicos e das provas sorológicas.

 

§ 1º - Os exames imuno-hematológicos incluem:

 

a) prova laboratorial para determinação do tipo sangüíneo pelo teste modificado em tubo, com confirmação de classificação reserva;

b)prova laboratorial para pesquisa do fator Rh, que se negativa, seguira com teste para a variante D’.

 

§ 2º - As provas sorológicas incluem:

 

a) pesquisa de sífilis, pelas técnicas V.D.R.D. e/ou imunofluorescência;

b) pesquisa para detecção do vírus da hepatite B, pelas técnicas de enzimaimunoensaio e/ou radioimunoensaio;

c) pesquisa para detecção da doença de Chagas pelas técnicas de fixação de complemento e/ou hemaglutinação, sendo que nas zonas endêmicas deve ser utilizado a técnica de imunofluorescencia;

d) pesquisa para detecção dos anticorpos do vírus da A.I.D.S, pela técnica de enzimaimunoensaio em amostras individu­ais, ou outra a ser determinada pela autoridade sanitária;

e) Outras provas determinadas pelo órgão sanitário competente.

 

§ 3º - Para a pesquisa de sífilis, do vírus da hepatite B, da doença de Chagas e dos anticorpos do vírus da A.I.D.S., é obrigatória a realização para cada caso positivo de, no mínimo, duas reações sorológicas, cujos resultados serão anotados nas fichas e livros próprios.

 

§ 4º - Os tipos de técnicas laboratoriais preconizadas nos diversos parágrafos deste artigo, poderão ser modificados desde que novas técnicas resultantes de pesquisas científicas apresentem maior sensibilidade e/ou especificidade e estejam disponíveis.

 

Art. 28 - Todo sangue ou componente que estiver sendo submetido aos testes de controle deve ficar bloqueado, separado dos demais até a sua total liberação, que será efetivada após a confirmação dos resultados negativos para as provas sorológicas e a realização dos exames imuno-hematológicos.

 

Parágrafo único - No caso de resultado positivo, para qualquer prova sorológica, a bolsa contendo o sangue infectado deve ser acondicionada em saco plástico especial, autoclavada e, após, descartada para o lixo.

 

Art. 29 - Todo sangue a ser liberado para uso deve ser submetido a teste de compatibilidade maior e menor, compreendendo:

 

I - fase salina;

II - fase proteica;

III - fase térmica;

IV - fase de antiglobulina.

 

§ 1º - Na bolsa de sangue ou de componente liberada para uso, é indispensável a etiqueta de identificação do mesmo, com o prazo de validade, grupo ABO-Rh, resultado das provas sorológicas realizadas, bem como o cartão de identificação do receptor.

 

§ 2º - O prazo de validade das unidades hemoterápicas deve estar de acordo com o anticoagulante utilizado.

 

Art. 30 - O descongelamento do plasma fresco e do criopre­cipitado deve ser efetuado em banho-maria, com temperatura de 37ºC (trinta e sete graus centígrados), rigorosamente controlada, sendo que, após o descongelamento, os mesmos devem ser usados imediata­mente.

 

Art. 31 - A bolsa de sangue ou de componente, aberta e não utilizada, num prazo de 12 horas e as que contenham sangue impró­prio para transfusão, devem ser inutilizadas por autoclavagem ou incineração, devendo tal procedimento ser anotado no livro próprio.

 

Art. 32 - Todo o procedimento relativo a plasmaferese e transfusão autóloga, além dos dispositivos deste Regulamento, deve obedecer àqueles previstos na legislação federal e em normas técnicas.

 

Subseção III

Dos registros técnicos

 

Art. 33 - Os estabelecimentos de hemoterapia devem possuir, obrigatoriamente, arquivo com fichas dos doadores, rigorosamente atualizadas, constando nelas, no mínimo:

 

I - Identificação do doador com:

a) nome completo;

b) número da carteira de identidade ou de docu­mento equivalente;

c) data de nascimento;

d) sexo;

e) cor;

f) nacionalidade e naturalidade;

9) filiação;

h) estado civil;

i) endereço completo;

j) profissão ou ocupação habitual;

1) número e data do registro no estabelecimento;

II            - Resultado da avaliação médica com:

a) peso, com determinação da sangria máxima pro­porcional;

b) altura;

c) temperatura;

d) pressão arterial;

e) resultado do exame clínico;

f) data da última doação de sangue;

g) número de doações efetuadas nos últimos doze meses;

h) tipo de alimentação nas últimas 4 horas;

i) motivo da doação;

j) estado, de repouso e trabalho, no momento da doação;

1) outros dados relacionados na Tabela da Comis­são Nacional de Hemoterapia;

m)                        assinatura do médico;

III - Resultado das provas laboratoriais para pesquisa:

a) do teor de hemoglobina ou do hematócrito;

b) do tipo sanguíneo;

c) do fator Rh;

d) de sífilis;

e) de doença de Chagas;

f) do vírus de hepatite B;

g) dos anticorpos do vírus da A.I.D.S.;

IV - Decisão com justificativa sobre rejeição ou acei­te, com assinatura do responsável.

 

Art. 34 - Os Serviços de Hemoterapia, os Bancos de Sangue e os Postos de Coleta devem possuir, ainda, livro de registro de doadores com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento rubricados pela autoridade Sanitária, para o registro diário dos seguintes dados:

a) data da coleta do sangue;

b) número, lote e fabricante da bolsa;

c) nome e número do registro do doador;

d) data da entrada do sangue;

e) quantidade de sangue.

 

Art. 35 - Os Serviços de Hemoterapia e as Agências Trans­fusionais devem possuir, ainda, o livro de registro de receptores. com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento, rubricados pela autoridade sanitária, para o registro diário dos seguintes dados:

a) nome do receptor;

b) data da transfusão;

c) quantidade de sangue ou componente transfundi­do;

d) ocorrência de reações transfusionais;

e) destino da bolsa de sangue não transfundido;

 f) nome do médico responsável pela transfusão.

 

Art. 36 - Todo estabelecimento de hemoterapia deve possuir, também, livro de registro de ocorrências, com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento, rubricados pela autoridade sanitária, para o registro de eventuais reações resultantes da coleta de sangue, reações transfusionais e outras ocorrências significativas.

 

Art. 37 - Os laboratórios dos estabelecimentos de hemotera­pia devem possuir livro para registro de exames, com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento rubricados pela autoridade sanitária, para o registro dos seguintes dados:

 

I - data da coleta do sangue;

II - numero do registro do doador;

III - resultado das provas laboratoriais para pesquisa do tipo sanguíneo, do fator Rh, do nível de hemoglobina ou do hematócrito, de sífilis, de doença de Chagas, do vírus da hepati­te B e do vírus da A.I.O.S.;

IV - lote e data de vencimento dos reagentes utilizados para os exames.

 

Art. 38 - As organizações ou laboratórios conveniados medi­ante instrumento aprovado e visado pela autoridade de saúde, para a execução de exames laboratoriais para estabelecimentos de hemoterapia, devem manter livro próprio para cada uma dessas entidades, com folhas numeradas e com termo de abertura e de encerramento rubricados pela autoridade de saúde competente registrando, além dos dados previstos nos itens III e IV do artigo anterior, os seguintes:

 

I - data da entrada da amostra do sangue a ser exami­nado;

II - número do frasco da amostra.

 

Parágrafo único - O resultante dos exames realizados pelos laboratórios conveniados devem ser encaminhados por escrito ao estabelecimento de hemoterapia respectivo, que anotará os mesmos em livro próprio, para registro de exames.

 

Art. 39 - Os livros de registro de doadores, de receptores, de exames e de ocorrências, devem permanecer, obrigatoriamente, no respectivo estabelecimento, ser assinados diariamente pelo responsável técnico e ficar à disposição da autoridade de saúde, pelo período de 5 anos.

 

Art. 40 - Nos estabelecimentos de hemoterapia que possuírem sistema eletrônico de processamento de dados os registros técnicos podem ser feitos em fitas magnéticas, que ficarão arquivadas no estabelecimento, à disposição da autoridade sanitária, para verificação.

 

Art. 41 - Os serviços de hemoterapia e os bancos de sangue devem enviar à Diretoria de Vigilância Sanitária, até o dia 10 de cada mês imediato ao vencido, relação de todos os casos de rejeição temporária ou definitiva do doador, da qual conste os seguintes dados:

 

I - nome, registro e documento de identidade do doador;

II - data de nascimento do doador;

III - número do cadastro do estabelecimento;

IV - motivo da rejeição;

V - nome e assinatura do responsável.

 

Art. 42 - Os estabelecimentos de hemoterapia devem enviar ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, até o dia 10 de cada mês imediato ao vencimento, o boletim estatístico mensal (modelo oficial) devidamente preenchido.

 

Art. 43 - Sempre que ocorrer reação transfusional, os ser­viços de hemoterapia e as agencias transfusionais devem enviar à Diretoria de Vigilância Sanitária imediatamente, notificação de reação transfusional (modelo oficial).

 

CAPÍTULO IV
Das Normas Específicas

 

Seção I

Dos Serviços de Hemoterapia

 

Art. 44 - Os serviços de hemoterapia devem possuir área total não inferior a 200m2, salvo quando incorporados a ambiente hospitalar, quando poderão ter 60m2 para uso exclusivo de admissão e seleção de doadores, coleta de sangue e sala para armazenamento e fornecimento de sangue e/ou componentes.

 

Parágrafo único - No ambiente hospitalar podem ser utiliza­dos os serviços comuns referentes a sala de espera de exame médi­co, direção e serviços gerais de administração, local para repouso e alimentação dos doadores, sala para lavação e esterilização de material, laboratório e local para aplicação de sangue.

 

Art. 45 - O Serviço de Hemoterapia deve contar, no mínimo, com:

 

I - Direção e serviços gerais de administração, com equipamentos mobiliário e materiais nacessários as atividades de administração;

II - sala de admissão com:

a) mobiliário e equipamentos de escritório;

b) assentos para doadores;

c) fichário para cadastro de doadores;

III - Sala para exame médico com:

a) mobiliário adequado;

b) equipamento e material para seleção hematoló­gica pelo nível de hemoglobina ou pelo hematócritro (algodão embebido em álcool iodo, lancetas descartáveis, solução de sulfato de cobre ou tubos capilares com heparina, bico cosi chama ou massa para vedação do tubo e centrífuga de micro-hematócrito);

c) equipamento para seleção clínica por peso, altura, pressão arterial e temperatura;

IV - Sala para coleta de sangue com:

a) mobiliário adequado, composto de cadeira reclinável com revestimento impermeável, íntegro e lavável. (mesa auxiliar, armários para guarda de materiais e cadeiras);

b) pia com água corrente e solução antisséptica para assepsia do pessoal técnico;

c) recursos auxiliares - esponja ou borracha para auxiliar o fluxo sanguíneo, garrotes, pinças hemostáticas, tesouras, esparadrapos;

d) material para assepsia e anestesia (opcional) do local de punção;

e) bolsas para coleta de sangue, aprovadas e registradas no órgão competente do Ministério da Saúde;

f) homogeneizadores de sangue, exceto quando a homogeneização for efetuada manualmente;

g) equipamentos e materiais para socorro de emergência;

V - Local para repouso e alimentação dos doadores com:

a) mobiliário apropriado (mesa, assentos, balcão para guarda de utensílios);

b) geladeira exclusiva para armazenarnento de ali­mentos;

VI - Laboratório de controle e seleção do sangue com:

a) mesa de laboratório com tampo de material impermeável, não corrosível, íntegro e de fácil limpeza;

b) pia dupla com água corrente e solução antiséptica para desinfecção das mãos dos funcionários;

c) refrigerador para conservação de reagentes e amostras de sangue, com temperatura regulada entre 2ºC (dois graus centígrados) e 6ºC (seis graus centígrados);

d) microscópio de imunofluorescência, com lâmi­nas;

e) leitora de enzimaimunoensaio;

f) leitora de radioimunoensaio (opcional);

g) banho-maria sorológico com controle de tempe­ratura;

h) estufa bacteríológica;

i) centrífuga;

j) balança de precisão;

1) visor ou aglutinoscópio;

m) agitador de Kleine;

n) placa escavada para V.D.R.L.

o) microscópio;

p) cronômetro;

q) agitador giratório para plaquetas;

r) suporte para tubos;

s) pipeta automática com ponteiras descartáveis:

t) vidraria - pipetas, tubos de ensaio, tubos de hemólise, tubos centrífugos, lâminas, placas de vidro;

o) estante de laboratório;

v) reagentes classificadores para os grupos ABO e Rh e soro antiglobulina humana;

x) reagentes para provas sorológicas;

y) soros padrões;

VII - Sala para armazenamento e fornecimenro de sangue e ou componentes, com:

a)mobiliário adequado - mesa, cadeira, balcão;

b) refrigerador com degelo contínuo e sistema de controle de temperatura, regulada entre 6ºC (seis graus centígrados) próprio para estabelecimentos de hemoterapia, destinado exclusivamente para conservação de sangue, albumina, imunoglobulina, fibrinogênio e solução de proteínas plasmáticas, ou refrigeradores com termômetro em seu interior e mapa de controle de temperatura afixado na parte externa do mesmo;

c) freezer com temperatura de 20ºC (vinte graus negativos ) para conservação de plasma normal, plasma fresco, crioprecipitado com ação anti-hemofílica (para estabelecimentos que preparam componentes do sangue);

d) banho maria para degelo de plasma, com contro­le de temperatura (para estabelecimentos que preparam componentes do sangue);

e) caixas térmicas para transporte do sangue (temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados e 8ºC  (oito graus centígrados );

VIII - Sala para transfusão de sangue ou componente, com:

a) mobiliário adequado (cama ou cadeiras recliná­vais, dispositivo para suspensão da bolsa de sangue armário para guarda de materiais);

b) pia com água corrente e solução antisséptica para assepsia do pessoal técnico;

c)material para assepsia do local de transfusão;

d) recursos para transfusão de sangue e componen­tes;

e) equipamentos e materiais para socorro de emer­gência;

f) material para eventual retirada de amostras de sangue do receptor;

g) cobertores com capas individuais;

IX - Sala para preparo não industrial de componentes do sangue (opcional) com:

a) mesa de laboratório com tampo de material im­permeável, não corrosível, íntegro e de fácil limpeza;

b) pia dupla com água corrente e solução antis­séptica para desinfecção das mãos dos funcionários);

c) recursos auxiliares - pinça, tesoura, tubos de ensaio, bolsa de transferência, equipos, esparadrapo;

d) selador elétrico ou alicate zelador com clips de alumínio;

e) extrator de plasma;

f) freezer com controle de temperatura de –20ºC (vinte graus centígrados);

g) fluxo laminar (para preparo em sistema aber­to);

X - Sala para lavação e esterilização de material, com:

a) mesa com tampo de material impermeável, não corrosível, íntegro e de fácil limpeza;

b) armário ou balcão para guarda de material es­terelizado;

e) autoclave de câmara dupla para esterilização por calor úmido com secagem de material esterilizado;

d) estufa para esterilização por calor seco;

e) pia dupla, com água corrente;

f) dispositivos para limpeza e esterilização de utensílios utilizados na coleta, controle, seleção, preparo e transfusão do sangue;

XI - Sanitários para os funcionarmos, separados para cada sexo;

XII -Vestiários para os funcionários, separados para cada sexo;

XIII - Almoxarifado;

XIV - Depósito para materiais e utensílios de limpeza.

 

Seção II

Dos Bancos de Sangue

 

Art. 46 - O Banco de Sangue deve ocupar área total não inferior a 140m2, e contará com:

 

I - Direção e serviços gerais de administração, com equipamentos, mobiliário e materiais necessário às atividades de administração;

II - Sala de admissão com:

a)mobiliário e equipamentos de escritório;

b)assentos para doadores;

c)fichário para cadastro de doadores;

 

III - Sala para exame médico com:

a) mobiliário adequado;

b) equipamento e material para seleção hematoló­gica pelo nível de hemoglobina ou pelo hematócrito (algodão embebido no alcool iodado, lancetas descartáveis, solução de sulfato de cobre ou tubos capilares com heparina, bico com chama ou massa para vedação do tubo e centrífuga de micro-hematócrito);

c) equipamento para seleção clínica por peso, altura, pressão arterial e temperatura;

 

IV - Sala para coleta de sangue com:

a) mobiliário adequado, composto de cadeira reclinável com revestimento impermeável, integro e lavável, mesa auxiliar, armários para guarda de materiais e cadeiras;

b) pia com água corrente e solução antisséptica para assepsia do pessoal técnico:

c) recursos auxiliares - esponja ou borracha para auxiliar o fluxo sanguíneo, garrotes, pinças hemostáticas, tesouras, esparadrapos;

d) material para assepsia e anestesia (opcional) de local de punção;

e) bolsas para coleta de sangue, aprovadas e registradas no órgão competente do Ministério da Saúde;

f) homogeneizadores de sangue, exceto quando a homogeneização for efetuada manualmente;

g) equipamentos e materiais para socorro de emer­gência;

 

V - Local para repouso e alimentação dos doadores com:

a) mobiliário apropriado (mesa, assentos, balcão para guarda de utensílios;

b) geladeira exclusiva para armazenamento de alimentos;

 

VI - Laboratório de controle e seleção do sangue, com:

a) mesa de laboratório, com tampo de material impermeável, não corrosível, íntegro e de fácil limpeza;

b) pia dupla com água corrente e solução antisséptica para desinfecção das mãos dos funcionarios;

c) refrigerador para conservação de reagentes e amostras de sangue, com temperatura regulada entre 2ºC (dois graus centígrados) e 6ºC (seis graus centígrados);

d) microscópio de imunofluorescência, com lâmi­nas;

e) leitora de enzirnaimunoensaio;

f) leitora de radioimunoensaio (opcional);

g) banho-maria sorológico, com controle de tem­peratura;

h) estufa bacteriológica;

i) centrífuga;

j) balança de precisão;

l) visor ou aglutinoscópio;

m) agitador de Kleine;

n) placa escavada para V.D.R.L;

o) microscópio;

p) cronômetro;

q) agitador giratório para plaquetas;

r)suporte para tubos;

s) pipeta automática com ponteiras descartáveis;

t) vidraria - pipetas, tubos de ensaio, tubos de hemólise, tubos centrífugos, lâminas, placas de vidro;

u) estante de laboratório;

v) reagentes classificadores para os quais ABO e Rh e soro antiglobulina humana;

x)reagentes para provas sorológicas;

 y) soros padrões.

 

VII - Sala para armazenamento e fornecimento de sangue e/ou componentes, Com:

a) mobiliário adequado - mesa, cadeira, balcão;

b) refrigerador com degelo contínuo e cistem0a de controle de temperatura, regulada entre 2ºC (dois graus centígra­dos) e 6ºC (seis graus centígrados), próprio para estabelecimento de hemoterapia, destinado exclusivamente a conservação de sangue, albumina, im000globulina, fibrinogênio e solução de proteínas plasmáticas, ou refrigeradores com termômetros em seu interior e mapa de controle de temperatura afixado na parte externa do mesmo;

c) freezer com temperatura de –20ºC (vinte graus negativos) para conservação de plasma normal, plasma fresco, crioprecipitado com ação anti—hemofílica (para estabelecimentos que preparam componentes do sangue);

d) banho-maria para degelo de plasma, com contro­le de temperatura (para estabelecimentos que preparam componentes do sangue);

e) caixas térmicas para o transporte de sangue (temperatura entre 20C - dois graus centígrados - e 8ºC - oito graus centígrados).

 

VIII - Sala para preparo não industrial ao componentes do sangue (opcional) com:

a) mesa de laboratório com tampo de material impermeável não corrosível, íntegro e de fácil limpeza;

b) pia dupla cosi água corrente e solução antisséptica para desifecção das mãos dos funcionários;

c) recursos auxiliares (pinça, tesoura, tubos de ensaio, bolsa de transferência, equipos esparadrapo);

d) celador elétrico ou alicate selador com clips de alumínio;

e) extrator de plasma;

f) freezer com controle de temperatura de –20ºC (vinte graus negativos)

g) fluxo laminar (para preparo em sistema aberto).

 

IX - Sala para lavação e esterilização de material, com:

a) mesa com tampo de material impermeável, não integro e de fácil limpeza;

b) armário ou balcão para guarda de material es­terelizado;

c)autoclave de câmara dupla para esterilização por calor úmido, com secagem de material esterelizado;

d) estufa para esterilização por calor seco;

e) pia dupla, com água corrente;

f) dispositivos para limpeza e esterilização de utensílios utilizados na coleta, controle, seleção, preparo e transfusão do sangue;

X - Sanitários separados para cada sexo;

XI - Vestiários para os funcionários, separados para cada sexo;

XII - Almoxarifado;

XIII - Depósito para materiais e utensílios de limpeza.

 

Sessão III

Dos postos de coleta

 

Subseção I

Dos Postos fixos de Coleta

 

Art. 47 - O Posto fixo de coleta deve ocupar área total não inferior a 60m2, e contará com:

I - Direção e serviços gerais de administração, com equipamentos. mobiliário e materiais necessários as atividades de administração;

II - Sala de admissão, com:

a)mobiliário e equipamentos de escritório;

b)assentos para doadores;

c) fichário para cadastro de doadores;

III - Sala para exame médico, como:

a) mobiliário adequado;

b) equipamento e material para seleção hematoló­gica pelo nível de hemoglobina ou pelo hematócrito) algodão embebido em álcool iodado, lancetas descartáveis, solução de sulfato de cobre ou tubos capilares com heparina bico com chama ou massa para vedação do tubo e centrífuga de micro-hematócrito;

c) equipamento para seleção clínica por peso, altura, pressão arterial e temperatura;

IV - Sala para coleta de sangue, com:

a) mobiliário adequado, composto de cadeira reclinável, íntegro e lavável, mesa auxiliar, armários para guarda de materiais e cadeiras);

b) pia com água corrente e solução antisséptica para assepsia do pessoal técnico:

c) recursos auxiliares - esponja ou borracha para auxiliar o fluxo sanguíneo, garrotes, pinças hemostáticas, tesou­ras, esparadrapos;

d) material para assepsia e anestesia (opcional) do local da punção;

e) bolsas para coleta, aprovadas e registradas no órgão competente do Ministério da Saúde;

f) homogeneizadores de sangue, exceto quando a homogeneização for efetuada manualmente;

g) equipamentos e materiais para socorro de emer­gência.

 

V - Local para repouso e alimentação dos doadores, com:

a) mobiliário apropriado (mesa, assentos, balcão para guarda de utensílios);

b) geladeira exclusiva para armazenamento de alimentos;

 

VI - Local para armazenamento provisório do sangue com:

a) refrigerador com degelo contínuo e sistema de controle de temperatura regulada entre 2ºC (dois graus centígra­dos) e 6ºC (seis graus centígrados), próprios para estabelecimentos de hemoterapia, destinado exclusivamente a conservação de sangue, até sua transferência ao banco de sangue ou serviço de hemoterapia a que esteja vinculado, e para guarda de reagentes classificadores;

b) caixas térmicas para o transporte do sangue temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados)  e 8ºC (oito graus centígrados).

 

VII - Transporte, se tal incumbência couber ao posto fixo de coleta;

VIII - Sanitários, separados para cada sexo;

IX - Vestiário para os funcionários, separados para cada sexo;

X - Depósito.

 

Subseção II

Dos postos móveis de coleta

 

Art. 48 - O posto móvel de coleta deve dispor de:

 

 I - transporte motorizado para condução de pessoal e equipamentos;

II - recursos para recepcionar e cadastrar os candidatos a doação;

III - recursos para exame médico com:

a) mobiliário adequado;

b) equipamento para seleção hematológica pelo nível de hemoglobina e/ou hematócrito;

c) equipamento para seleção clínica por peso, altura, pressão arterial e temperatura;

IV - Recursos para coleta de sangue, com:

a) camas ou cadeiras reclináveis com revestimento impermeável e lavável;

b) pia com água corrente;

c) equipamentos auxiliares;

d) bolsas para coleta de sangue, aprovadas e re­gistradas no órgão competente do Ministério da Saúde;

e) homogeneizadores de sangue, exceto quando a homogeneização for efetuada manualmente;

f) material para assepsia e anestesia do local de punção:

g) equipamentos e materiais para socorro de emer­gência;

 

V - Recursos para repouso e alimentação de doadores;

 

VI - Armazenamento provisório de sangue com refrigerador de degelo contínuo, regulado para temperatura variando entre 2ºC (dois graus centígrados) e 6ºC (seis graus centígrados) para conservação do sangue até sua transferência ao banco de sangue ou serviço de hemoterapia a que esteja vinculado;

VII - Sanitário para funcionários e doadores.

 

Seção IV

Das Agências Transfusionais

 

Art. 49 - A Agência Transfusional deve ocupar área total não inferior a 30m2 e contará com:

 

I - local destinado ao armazenamento e distribuição de sangue e/ou componentes, com:

a) refrigerador provido de controle de temperatu­ra automático ou refrigerador com termômetro em seu interior e mapa de controle de temperatura afixado na parte externa do mesmo;

b) mobiliário adequado.

 

II - Local para seleção do sangue e realização dos testes, com:

a) balcão com tampo de material impermeável, não corrosível, íntegro e de fácil limpeza;

b) pia com água corrente;

c) centrífuga sorológica;

d) banho-maria com controle de temperatura;

e) vidrarias;

f) reagentes.

 

III - Sala para aplicação de sangue ou componentes, com:

a) mobiliário adequado (cama, mesa, auxiliar, suporte para suspensão do recipiente de sangue ou componente);

b) material para transfusão de sangue ou componente;

c) material para retirada de amostra de sangue do receptor;

d) recursos para tratamento emergencial de eventuais reações transfusionais;

e) cobertores com capas individuais.

 

Seção V

Dos Serviços industriais de derivados de sangue

 

Art. 50 - Os Serviços industriais de derivados de sangue devem obedecer aos dispositivos contidos na legislação federal pertinente, e em normas técnicas específicas.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 51 - Os estabelecimentos de hemoterapia em funcionamento quando da publicidade deste Decreto, que estiverem em desacordo quanto aos aspectos físicos por ele exigidos, devem adequar-se aos mesmos num prazo máximo de 6 (seis) meses, ou de acordo com a autoridade de saúde.

 

Art. 52 - A caracterização das infrações por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Decreto, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão feitas na forma da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.

 

Art. 53 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 - Ficam revogados o item I do artigo 25 do Decreto nº 28.958, de 7 de maio de 1986 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 7 de março de 1989.

CASILDO MALDANER