O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC que a este
acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em rigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 1989.
CASILDO MALDANER
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - RIPVA-SC
CAPÍTULO 1
Da Incidência
Art. 1º - O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como
fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer
espécie.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação
a veículos importados;
III - no
dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou
desembaraçados em anos anteriores.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 2º - É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1º - São responsáveis pelo
pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
I - o
adquirente ou remetente do veículo automotor, quando aos débitos do
proprietário ou proprietários anteriores;
II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação
ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
III - a empresa detentora da propriedade, no caso
de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos
acréscimos devidos às pessoas que tenham interesse comum me situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal
CAPÍTULO III
Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo.
§ lº - No ano de internamento do veículo automotor, novo ou usado,
importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de
importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do
desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas
aduaneiras efetivamente pagas.
§ 2º - O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela
específica aprovada por Portaria do Secretário da Fazenda, expedida
mensalmente.
§ 3º - As tabelas de que tratam o
parágrafo anterior serão elaboradas, mensalmente, com base em pesquisa de
mercado de preços de veículos usados praticados nas praças catarinenses.
§ 4º - A Portaria referida no § 2º deve ser publicada no mês imediatamente
anterior àquele a que se aplicar a base de calculo constante das tabelas.
§ 5º - No caso de veículo automotor usado não constante da tabela prevista
nos parágrafos anteriores, o seu valor de mercado será determinado mediante
arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou
de outro documento relativo à transmissão da propriedade.
§ 6º - No caso de veículo novo considera-se valor de mercado o constante no
documento fiscal relativo à aquisição.
§ 7º - O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo é proporcional ao
número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de
aquisição.
Art. 4º - As alíquotas do IPVA são:
I - 2% (dois
por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação
nacional;
II - 4% (quatro
por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de procedência
estrangeira;
III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de
transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros;
IV - 1% (um por
cento), para embarcações de qualquer tipo;
V - 0,5% (cinco décimos por cento), para
aeronaves de qualquer tipo.
Capítulo IV
Das Imunidades e Isenções
Art. 5º - São imunes ao imposto (Constituição Federal. art. 150, VI):
I - a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos inclusive suas
fundações;
IV - as
entidades sindicais dos trabalhadores;
V - as
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º - A imunidade de que trata o inciso I é extensiva às autarquias e às
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - A imunidade prevista no
inciso I e no parágrafo anterior não alcança os veículos utilizados na
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§ 3º- A imunidade de que trata o “caput”, com relação aos incisos II a V e
ao disposto no § 1º, é restrita aos veículos utilizados exclusivamente em
atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades neles
mencionadas.
§ 4º - A fruição da imunidade prevista nos incisos III e V é condicionada à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas (Código
Tributário Nacional, artigo 14):
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
titulo de lucro ou participação no
seu resultado;
II - aplicar, integralmente, no País, os seus
recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
Art. 6º - São isentos do imposto (Lei nº 7.543, de 30 de
dezembro de 1988, art. 8º):
I - os
consulados credenciados junto ao governo brasileiro;
II - as instituições religiosas;
III - as associações de pais e amigos de
excepcionais legalmente constituídas;
IV - os proprietários dos seguintes veículos, no
que concerne à propriedade destes:
a)
ambulância;
b) máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer
outra que não trafegue em via pública;
c) embarcação utilizada por pescador artesanal,
com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;
d) veículo terrestre de aluguel (táxi) dotado ou
não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;
e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido,
exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de
dirigir veículo normal;
f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com
mais de 10 (dez) anos de fabricação;
g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de
transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;
h) veículo de duas ou três rodas, inclusive o
provido de motor de combustão interna com cilindrada não superior a 50 cm3
(3,05 polegadas cúbicas) cuja velocidade máxima de fabricação não exceda
de 50 km/h e que tenha como característica principal a movimentação auxiliar
por pedais, à semelhança das bicicletas.
§ 1º - A fruição de isenção prevista no inciso II é subordinada à
observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos previstos no § 4º
do artigo anterior.
§ 2º - A isenção de que trata a alínea “e” do inciso IV perdurará enquanto
o veículo for de propriedade de deficiente físico e se aplica a somente um
veículo por beneficiário.
CAPÍTULO V
Do Reconhecimento das Imunidades e Isenções
Art. 7º - O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os
artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado,
anualmente, até a data limite prevista para o pagamento do Imposto em cota
única.
§ 2º - Para as entidades citadas
nos incisos I a V do “caput” do artigo 5º e I a III do artigo 6º, o
reconhecimento é extensivo à todos os veículos de sua propriedade, inclusive os
que venham a ser adquiridos durante o ano civil.
§ 3º - São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA:
I - a autoridade fazendária estadual do Município de domicílio do
proprietário do veículo nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, e
“h” do inciso IV do artigo anterior;
II - o Coordenador Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte ou responsável, nos
demais casos.
§ 4º - Nos casos previstos no inciso I do parágrafo anterior, o
reconhecimento do direito à imunidade ou isenção sera efetuado à vista do
documento de propriedade do veículo, facultado à autoridade fazendária
solicitar outros documentos que julgar necessários.
§ 5º - Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, o reconhecimento será
solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual
conste:
I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do
respectivo dispositivo deste Regulamento;
II - a discriminação de todos os veículos de
propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção;
III - a relação dos documentos comprobatórios
apresentados.
§ 6º - O requerimento previsto no parágrafo anterior será instruído com,
além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de
pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:
I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - cópia da certidão de registro junto à Justiça
Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;
III - cópia da certidão de registro junto ao
Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como
dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as
instituições de educação e de assistência social;
V - declaração firmada pelo Ministério das
Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo
brasileiro;
VI - cópia dos estatutos e do comprovante de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, para as
instituições religiosas e para as associações de pais e amigos dos
excepcionais;
VII - cópia de Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;
VIII - certidão fornecida pelo órgão de
fiscalização competente, para os veículos descritos na alínea "g" do
inciso IV do artigo anterior;
IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão
oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir
automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo
especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados na alínea
“e” do inciso IV do artigo anterior.
§ 7º - As cópias anexadas ao requerimento previsto nos §§ 5º e 6º deverão
estar devidamente autenticadas, ou visadas por autoridade fazendária.
§ 8º - O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá solicitar a
apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de
diligência.
§ 9º - Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso, desde que
interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua ciência, ao:
I - Coordenador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese prevista no inciso
I do § 3º;
II - Coordenador de Arrecadação e Fiscalização,
nos demais casos.
§ 10º - É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo:
I - para os
veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias
e fundações;
II - para os veículos com mais de 10 (dez) anos de
fabricação, desde que este dado conste do respectivo documento de propriedade;
III - para as ambulâncias e veículos terrestres de
aluguel (táxi), nos casos em que o Certificado de Registro e Licenciamento for
preenchido previamente, por processamento de dados, pelo Centro de Informática
e Automação de Santa Catarina S.A. - CIASC, de acordo com as determinações do
Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 8º - O proprietário de veículo que deixar de satisfazer as condições
para fruição da imunidade ou isenção previstas nos artigos anteriores deverá
comunicar o fato ao órgão fazendário local, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ocorrência, efetuando o pagamento do imposto devido.
Parágrafo único - No caso de que trata o “caput”, o valor do imposto a
pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal,
calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da ocorrência
do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.
Art. 9º - Na hipótese dos artigos 5º e 6º, a alienação do veículo à pessoa
que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao
pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício
fiscal calculado da forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, a
partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.
CAPÍTULO VI
Art. 10 - O pagamento do imposto será efetuado através de documento de
arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária autorizada,
independentemente do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos no artigo 16.
§ lº - O imposto é devido anualmente, devendo ser pago nos seguintes
prazos:
I - até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, para
os veículos automotores novos e para os importados, no ano do internamento;
II - até 30 de janeiro, em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, com vencimento em l0 de janeiro, l0 de fevereiro e 10 de
março, respectivamente, para as embarcações e aeronaves adquiridas
desembaraçadas em exercícios anteriores;
III - de acordo com a seguinte tabela, para os
veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:
FINAL DE PLACA |
COTA ÚNICA |
PARCELAMENTO |
1 |
30.01.89 |
1ª prestação
-10.01.89 2ª prestação - 10.02.89 3ª prestação - 10.03.89 |
2 |
28.02.89 |
1ª prestação - 10.02.89 2ª prestação - 10.03.89 3ª prestação - 10.04.89 |
3 |
30.03.89 |
1ª prestação - 10.03.89 2ª prestação - 10.04.89 3ª prestação - 10.05.89 |
4 |
28.04.89 |
1ª prestação - 10.04.89 2ª prestação - 10.05.89 3ª prestação - 09.06.89 |
5 |
30.05.89 |
1ª prestação - 10.05.89 2ª prestação - 09.06.89 3ª prestação - 10.07.89 |
6 |
30.06.89 |
1ª prestação - 09.06.89 2ª prestação - 10.07.89 3ª prestação - 10.08.89 |
7 |
28.07.89 |
1ª prestação - 10.07.89 2ª prestação - 10.08.89 3ª prestação - 08.09.89 |
8 |
30.08.89 |
1ª prestação - 10.08.89 2ª prestação - 08.09.89 3ª prestação - 10.10.89 |
9 |
29.09.89 |
1ª prestação - 08.09.89 2ª prestação - 10.10.89 3ª prestação - 10.11.89 |
0 |
30.10.89 |
1ª prestação - 10.10.89 2ª prestação - 10.11.89 3ª prestação - 08.12.89 |
IV - até 30 (trinta) dias após a ocorrência do
fato determinante da perda do direito à fruição da imunidade ou isenção, no
caso previsto no artigo 8º;
V - até 30 (trinta) dias após a alienação do
veículo, no caso previsto no artigo 9º.
§ 2º- A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA é de livre escolha
do contribuinte e independe de qualquer formalidade preliminar, desde que a
primeira parcela seja paga no prazo previsto.
§ 3º - É vedado o parcelamento do imposto:
I - para os veículos novos e importados, no ano da respectiva aquisição ou
internamento;
II - nos casos previstos nos artigos 8º e 9º;
III - em qualquer hipótese, quando o prazo de
pagamento da primeira cota estiver vencido.
§ 4º - O valor do imposto a pagar será determinado mediante a aplicação da
alíquota correspondente à respectiva base de cálculo.
§ 5º - No caso de veículos usados, a base de cálculo é a constante da
tabela de que trata o § 2º do artigo 3º e aplicável ao mês do pagamento da
primeira ou única cota.
§ 6º - Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela
corresponde ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, pelo número de
prestações.
§ 7º - Quando o imposto relativo a veículo usado for pago em mês anterior
àquele previsto no inciso III do § 1º , de acordo com o final de placa,
utilizar-se-à, para fins de determinação do valor do imposto a pagar, como base
de cálculo, aquela indicada na tabela aplicável ao mês do efetivo pagamento da
primeira ou única cota.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte optar pela
forma de pagamento parcelado, as prestações vencem nas datas indicadas no
inciso III do § 1º, de acordo com o mês do pagamento da primeira cota.
Art. 11 - Após o pagamento integral do imposto o documento de arrecadação
deve ser visado pela Exatoria Estadual, antes de ser apresentado ao órgão
competente para o registro, matrícula ou licenciamento do veículo.
§ 1º - O visto de que trata o "caput" será concedido mediante a
apresentação, à autoridade fazendária, de:
I - documento de propriedade do veículo;
II - comprovante de pagamento do imposto, relativamente ao exercício
anterior, se for o caso.
§ 2º - É dispensado o visto de que trata este artigo para os veículos
terrestres cujos Certificados de Registro e Licenciamento tenham sido
previamente preenchidos, por sistema de processamento de dados, pelo Centro de
Informática e Automação de Santa Catarina S.A., de acordo com as determinações
do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 12 - O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo e,
no caso de sua alienação, deve ser transferido ao novo proprietário, para
efeito de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único - O condutor do veículo automotor deve portar o
comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às autoridades, quando
solicitado.
Art. 13 - No ano da transferência para o Estado de Santa Catarina de
veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo
pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.
Parágrafo único - Se o veículo usado estiver registrado, no dia 1º de
janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo
correspondente ao exercício em curso, e aos anteriores, poderá ser transferido
para outra unidade da Federação.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 14 - O recolhimento do IPVA fora do prazo regulamentar será efetuado
com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas
seguintes proporções (Lei nº 7.543, de 30.12.88, art. 10):
I - 20% (vinte
por cento), no caso de recolhimento espontâneo;
II - 50% (cinqüenta por cento), quando exigido de ofício.
Parágrafo único - Cumulativamente à multa prevista neste artigo serão
exigidos juros moratórios de 1% (um por cento), por mês ou fração.
Art. 15 - O descumprimento do disposto no artigo 17 sujeita o infrator à
multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs (Lei n°
7.543, de 30.12.88, art. 12, parágrafo único).
§ 1º - A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas
neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 15 UFRs (Lei nº
5.983, de 27.11.81, art. 64).
§ 2º - As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da
UFR vigente à data do efetivo recolhimento.
Art. 16 - As multas previstas neste capítulo devem ser pagas na Exatoria
Estadual do Município de domicílio do infrator, ou no qual o veículo esteja
matriculado, registrado ou licenciado:
I - no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no inciso I do artigo
14;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência quando exigidas por
notificação fiscal.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 17 - No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o
proprietário deve regularizar a transferência junto ao órgão oficial
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da transmissão da
propriedade.
Art. 18 - Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento)
será repassado ao Município em que estiver registrado, matriculado ou
licenciado o veículo.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput", considera-se como
produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a
qualquer título, inclusive correção monetária, juros e multas.
§ 2º - As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão repassadas no
último dia útil da quinzena imediatamente seguinte àquela em que ocorreu o
pagamento do tributo.
§ 3º - Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente,
será reduzida do crédito a efetuar a parcela restituída e já creditada ao
Município.
Art. 19 - Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos
relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente,
devem ser protocolados na Exatoria Estadual do Município de domicilio do
interessado.
Art. 20 -
Compete à Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e
Fiscalização, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.
Art. 21 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se
“documento de propriedade” do veículo:
I - o Certificado de Registro e Licenciamento emitido pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos Terrestres;
II - o Título de Inscrição de Embarcação,
acompanhado do Certificado de Regularização de Embarcação - CRE, ambos
fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;
III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de
Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC,
do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.