CONSTITUIÇÃO

DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

ADIs STF 122 – Procedente – 18/03/1992; 123 – Procedente em parte – 03/02/1997; 124 – Procedente – 01/08/2008.

ADIs STF 125 – Procedente – 09/02/2007; 155 – Procedente – 03/08/1998; 208 – Procedente em parte – 14/11/2002.

ADIs STF 260 – Procedente – 01/07/2002; 261 – Procedente – 14/11/2002; 290 – Procedente – 19/02/2014.

ADIs STF 317 – Prejudicado – 28/03/2005; 328 – Procedente – 02/02/2009; 329 – Procedente – 01/04/2004.

ADIs STF 363 – Procedente – 15/02/1996; 431 – Prejudicado – 15/04/2002; 515 – Extinto o processo – 11/04/2002.

ADIs STF 544 – Improcedente – 30/04/2004; 952 – Prejudicado – 08/05/2002; 1024 – Procedente – 19/10/1995.

ADIs STF 1037 – Não conhecida – 03/06/1998; 1086 – Procedente – 07/06/2001; 1229 – Improcedente – 09/09/2019.

ADIs STF 1566 – Procedente – 18/03/1999; 1573 – Procedente – 12/02/2003; 1606 – Procedente – 19/12/2018.

ADIs STF 1628 – Procedente em parte – 10/08/2006; 1634 – Prejudicado – 13/04/2023; 1759 – Procedente – 14/04/2010.

ADIs STF 1857 – Procedente – 05/02/2003; 2391 – Improcedente – 16/08/2006; 2495 – Prejudicado – 02/05/2002.

ADIs STF 2500 – Improcedente – 01/08/2018; 2708 – Perda de objeto – 07/11/2002; 3038 – Procedente – 11/12/2014.

ADIs STF 3279 – Procedente – 16/11/2011; 3469 – Procedente em parte – 16/09/2010; 3594 – Improcedente – 15/03/2021.

ADIs STF 3861 – Perda de objeto – 05/06/2018; 3892Procedente – 14/03/2012; 4202 – Negado seguimento – 03/06/2013.

ADIs STF 4270 – Procedente – 14/03/2012; 4386Procedente – 24/10/2018; 4472 – Extinto o processo – 16/06/2023.

ADIs STF 4625 – Negado seguimento – 08/05/2019; 4626 – Extinto o processo – 12/08/2019; 4886 – Não conhecido – 06/02/2015.

ADIs STF 4873 – Extinto o processo – 07/01/2022; 5003 – Procedente – 05/12/2019; 5274 – Procedente – 30/11/2021.

ADIs STF 5354 – Procedente em parte – 26/06/2023; 5520Procedente – 05/09/2019; 5897Procedente em parte – 24/04/2019.

ADIs STF 6489 – Procedente – 14/09/2022; 7257 – aguardando julgamento.

ADI TJSC 5001642-16.2019.8.24.0000 – Incidentalmente procedente – 17/09/2020.

ADI TJSC 5004760-58.2023.8.24.0000 – Procedente – 12/07/2023.

 

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1º  O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que informam o Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania nacional;

II - a autonomia estadual;

III - a cidadania;

IV - a dignidade da pessoa humana;

       V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

VI - o pluralismo político.

 

Art. 2º  Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Parágrafo único. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

 

Art. 3º  São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

 

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

 

Art. 4º  O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte:

I - as omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais;

II - são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil e a certidão de nascimento;

b) a cédula individual de identificação;

c) o registro e a certidão de casamento;

d) o registro e a certidão de adoção de menor;

e) a assistência jurídica integral;

f) o registro e a certidão de óbito;

III - o sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e integridade física e moral dos presidiários, facultando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, bem como acesso aos dados relativos à execução das respectivas penas;

IV - a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei;

V - o Poder Judiciário assegurará preferência no julgamento do "habeas-corpus", do mandado de segurança e de injunção, do "habeas-data", da ação direta de inconstitucionalidade, popular, indenizatória por erro judiciário e da decorrente de atos de improbidade administrativa.

 

TÍTULO III

Da Organização Político-Administrativa do Estado

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 5º  O Estado de Santa Catarina organiza-se política e administrativamente nos termos desta Constituição e das leis que adotar.

 

Art. 6º  O território do Estado compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.

 

Art. 7º  A Capital do Estado é a cidade de Florianópolis, sede dos Poderes.

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Estado

 

Art. 8º  Ao Estado cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, especialmente:

I - produzir atos legislativos, administrativos e judiciais;

II - organizar seu governo e a própria administração;

III - manter a ordem e a segurança internas;

IV - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos;

V - elaborar e executar planos metropolitanos, regionais e microrregionais de desenvolvimento;

VI - explorar diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado;

VII - explorar, em articulação com a União e com a colaboração do setor privado, mediante autorização, concessão ou permissão, serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético de cursos d’água, bem como o carvão mineral;

VIII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão:

a) os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

b) os recursos hídricos de seu domínio;

IX - celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais, distritais ou municipais;

X - intervir nos Municípios, na forma desta Constituição;

XI - firmar acordos e compromissos com outros Estados e entidades de personalidade internacional, desde que não afetem a soberania de seu povo e sejam respeitados os seguintes princípios:

a) a independência do Estado;

b) a intocabilidade dos direitos humanos;

c) a igualdade entre os Estados;

d) a não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados;

e) a cooperação com unidades federadas para a emancipação e o progresso da sociedade.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as formas de apoio e as garantias asseguradas ao setor privado, nos casos da colaboração prevista no inciso VII.

 

Art. 9º  O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Art. 10 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - junta comercial;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.

§ lº - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.

§ 2º - Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.

§ 3º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Art. 11 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

§ 1º - A intervenção no Município se dará por decreto do Governador do Estado:

I - de ofício, ou mediante representação fundamentada da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, nos casos dos incisos I, II e III;

II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.

§ 2º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e , se couber, nomeara o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.

§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado se a medida bastar ao restabelecimento da normalidade, devendo o Governador do Estado comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, os afastados retornarão, salvo impedimento legal, a seus cargos, sem prejuízo da apuração dos atos por eles praticados.

§ 5º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa.

 

CAPÍTULO III

Dos Bens

 

Art. 12 - São bens do Estado:

I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;

II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

III - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

V - as terras devolutas situadas em seu território que não estejam compreendidas entre as da União;

VI - a rede viária estadual, sua infra-estrutura e bens acessórios.

§ 1º - A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa.

§ 2º - Os bens móveis declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração Pública

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13 - A administração pública de qualquer dos Poderes do Estado compreende:

I - os órgãos da administração direta;

II - as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações públicas.

§ 1º - Depende de lei específica:

I - a criação de autarquia;

II - a autorização para:

a) constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;

b) instituição de fundação pública;

c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

§ 2º - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicações de incentivos fiscais.

 

Art. 14 - São instrumentos de gestão democrática das ações da administração pública, nos campos administrativo, social e econômico, nos termos da lei:

I - o funcionamento de conselhos estaduais, com representação paritária de membros do Poder Público e da sociedade civil organizada;

II - a participação de um representante dos empregados, por eles indicado, no conselho de administração e na diretoria das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

 

Art. 15 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 16 - Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 1º - Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.

§ 2º - A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição.

§ 3º - A autoridade competente terá o mesmo prazo do parágrafo anterior para atender requisições do Poder Judiciário, se outro não for o prazo por ele fixado.

§ 4º - A lei fixará prazo para proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador.

§ 5º - No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

§ 6º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.

 

Art. 17 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único - A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência ou se especificadas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 18 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

Parágrafo único. As entidades e as associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, quando expressamente autorizadas, são partes legítimas para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei.

 

Art. 19 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 20 - Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos a Assembléia Legislativa no prazo de trinta dias contados da celebração, e serão apreciados na forma e nos prazos previstos em seu regimento interno.

 

Art. 21 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, observado o seguinte:

I - a investidura em cargo ou admissão em emprego da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira;

IV - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 1º - A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 2º - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 3º - A abertura de concurso público para cargo de provimento efetivo será obrigatória sempre que o número de vagas atingir um quinto do total de cargos da categoria funcional.

 

Art. 22 - Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens.

 

Art. 23 - A remuneração dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes atenderá ao seguinte:

I - a revisão geral da remuneração, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

II - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputado Estadual, Secretário de Estado e Desembargador;

III - para a efetividade do disposto no inciso II, é assegurada isonomia entre o subsídio de Deputado Estadual e o vencimento de Desembargador e Secretário de Estado, na forma da lei;

IV - os vencimentos dos cargos e as gratificações pelo exercício de função de confiança do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

V - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, salários e gratificações para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso IV e no art. 26, § 1º;

VI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

VII - os vencimentos e os salários dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis.

 

Art. 24 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único - A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 25 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§ lº - Aplica-se o disposto nos incisos II e V ao servidor eleito Vice-Prefeito investido em função executiva municipal.

§ 2º - E inamovível, salvo a pedido, o servidor público estadual eleito Vereador.

 

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos Civis da

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

 

Art. 26 - O Estado instituirá para os servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas:

I - regime jurídico único;

II - planos de carreira voltados à profissionalização.

§ lº - É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

 

Art. 27 - São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:

I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado;

II - piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

III - garantia de vencimento nunca inferior ao piso do Estado, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;

VII - salário-família para seus dependentes;

VIII - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem;

IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;

XIII - licença remunerada à gestante, com a duração de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade, nos termos da lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIX - vale-transporte, nos casos previstos em lei;

XX - a livre associação sindical;

XXI - a greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

XXII - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão e deliberação.

 

Art. 28 - São direitos específicos dos membros do magistério público:

I - reciclagem e atualização permanentes com afastamento das atividades sem perda de remuneração, nos termos da lei;

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

III - cômputo, para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional e licença-prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público.

 

Art. 29 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável, inclusive o de autarquia interestadual, lotado no Estado, ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 30 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ lº - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso III, alínea “b”, considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais.

 

SEÇÃO III

Dos Servidores Públicos Militares

 

Art. 31 - São servidores públicos militares os integrantes militares da Polícia Militar.

§ 1º - A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

§ 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, restrito ao previsto no estatuto da corporação.

§ 3º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até coronel, cujo soldo não poderá ser inferior ao correspondente dos servidores militares federais.

§ 4º - As patentes dos oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 5º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§ 6º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 7º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 8º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 9º - O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 10 - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 11 - Lei complementar disporá sobre:

I - o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar;

II - a estabilidade, os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 12 - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita ao servidor militar indiciado ou processado em decorrência do serviço.

§ 13 - Aplica-se ao servidor militar o disposto nos incisos IV, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XIX do art. 27 e no § 3º do art. 30.

 

TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Disposição Geral

 

Art. 32 - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único - Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competências.

 

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 33 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

Art. 34 - A eleição para Deputado se fará simultaneamente com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Federal.

 

Art. 35 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

 

Art. 36 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 37 - O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu Presidente, através da Procuradoria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Resolução disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria da Assembléia Legislativa.

 

Art. 38 - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira, na forma desta Constituição.

Parágrafo único - A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa

 

Art. 39 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;

IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

VIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado;

IX - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado;

X - prestação de garantia, pelo Estado, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e seus Municípios;

XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

XII - procedimentos em matéria processual;

XIII - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente.

 

Art. 40 - É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

I - emendar a Constituição;

II.- autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços de seus membros;

III - resolver definitivamente sobre acordos ou atos interestaduais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;

IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e:

a) conhecer de suas renúncias;

b) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para interromper o exercício das funções;

c) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para se ausentarem do País ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, no último caso;

V - aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - mudar temporariamente sua sede;

VIII - fixar a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para a subseqüente, não podendo exceder a estabelecida, a qualquer título, para o Deputado Federal;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, incluídos os das entidades da administração indireta e do Tribunal de Contas;

XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIV - solicitar, quando couber, intervenção federal no Estado;

XV - pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do território estadual, quando solicitada pelo Congresso Nacional;

XVI - autorizar, por deliberação de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;

XVII - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XVIII - elaborar seu regimento interno;

XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XX - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XXI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

XXII - escolher cinco dentre os sete membros do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;

b) titulares de outros cargos ou funções que a lei determinar;

XXIV - destituir, por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;

XXV - aprovar, previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos XX e XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

 

Art. 41 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º - Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º - A Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará, após deliberação do Plenário, pedidos de informação ao Governador e aos Secretários de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

SEÇÃO III

Dos Deputados

 

Art. 42 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ lº - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença do Plenário.

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§6º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

 

Art. 43 - Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 44 - Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 45 - Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I ou de licença superior a cento e vinte dias.

§2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

 

SEÇÃO IV

Das Reuniões

 

Art. 46 - A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia se reunirá em sessão preparatória, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 4º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa se fará:

I - pelo Presidente da Assembléia, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador e no caso de intervenção em Município ou edição de medida provisória;

II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 5º- Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

SEÇÃO V

Das Comissões

 

Art. 47 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as competências previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Às comissões, constituídas em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir, emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois décimos dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembléia, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - A omissão de informações às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade.

§ 5º - Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Assembléia, eleita pelo Plenário na última sessão ordinária da sessão legislativa, com competência definida no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

SEÇÃO VI

Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I

Disposição Geral

 

Art. 48 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - proposta de emenda à Constituição Federal;

II - emendas a esta Constituição;

III - leis complementares;

IV - leis ordinárias;

V - leis delegadas;

VI - medidas provisórias;

VII - decretos legislativos;

VIII - resoluções.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

SUBSEÇÃO II

Das Emendas à Constituição

 

Art. 49 -  A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.

§ 2º - A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembléia em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:

I - ferir princípio federativo;

II - atentar contra a separação dos Poderes.

§ 5º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO III

Das Leis

 

Art. 50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - A iniciativa popular de leis será exercida junto à Assembléia Legislativa pela apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento dos eleitores do Estado, distribuídos por pelo menos vinte Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 2º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I - a organização, o regime jurídico dos servidores militares e a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar;

II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração;

III - o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

V - a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração publica.

 

Art. 51 - Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.

§ 1º - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 2º - É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.

§ 3º - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 52 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 122, §§ 3º e 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

 

Art. 53 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Assembléia Legislativa, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.

 

Art. 54 - Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembléia Legislativa o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembléia os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.

§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado para promulgação.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam os arts. 51 e 53.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 55 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.

 

Art. 56 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 57 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.

Parágrafo único. Além de outros casos previstos nesta Constituição, serão complementares as leis que dispuserem sobre:

I - organização e divisão judiciárias;

II - organização do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado;

III - organização do Tribunal de Contas;

IV - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira;

V - organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores;

VI - atribuições do Vice-Governador do Estado;

VII - organização do sistema estadual de educação;

VIII - plebiscito e referendo.

 

SEÇÃO VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 58 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 59 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, às quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;

VII - prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XII - responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização.

§ lº - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3° - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4° - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 60 - A comissão permanente a que se refere o art. 122, § lº, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou lesão à economia pública, determinará ao Poder competente sua sustação.

§ 3º - Da determinação mencionada no parágrafo anterior cabe recurso ao Plenário da Assembléia Legislativa, sem efeito suspensivo.

 

Art. 61 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83.

§ lº - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II – cinco pela Assembléia Legislativa;

§ 3º - Caberá à Assembléia Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta, sexta e sétima vagas e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas.

§4º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 5º - Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da última entrância.

 

Art. 62 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

 

Art. 63 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Art. 64 - O Governador e o Vice-Governador serão eleitos dentre brasileiros maiores de trinta anos, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

§ 1º - A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 65 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar o seu cargo honrada, leal e patrioticamente.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 66 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador sempre que por este convocado para missões especiais.

 

Art. 67 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 68 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2º - Se, no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.

§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 69 - O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

 

Art. 70 - O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias, ou viajar para fora do País, sem licença da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Governador

 

Art. 71 -  São atribuições privativas do Governador do Estado:

I - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado;

VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice elaborada pelo Ministério Publico, na forma de lei complementar;

VIII - nomear, observado o disposto no art. 61, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

IX - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

X - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

XI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Assembléia Legislativa, no prazo máximo de trinta dias;

XIII - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;

XIV - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios convenções e ajustes ad-referendum da Assembléia Legislativa;

XV - nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e os policiais militares para o exercício de cargos de interesse policial-militar, assim definidos em lei, e promover os oficiais da corporação;

XVI - decretar, quando couber, intervenção nos Municípios;

XVII - mudar temporariamente a sede do Governo, em caso de perturbação da ordem;

XVIII - abrir crédito extraordinário, na forma do art. 123, § 2º;

XIX - promover desapropriação;

XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único - O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nos respectivos atos de delegação.

 

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Governador

 

Art. 72 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra:

I - a existência da União, Estado ou Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Publico;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do Estado e dos Municípios;

V -- a probidade na administração pública;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único - As normas de processo e julgamento desses crimes serão definidas em lei especial.

 

Art. 73 - O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação.

§ lº - O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado

 

Art. 74 - Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único - São atribuições dos Secretários de Estado, além de outras estabelecidas nesta Constituição e nas leis:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência;

II - referendar os decretos e atos assinados pelo Governador;

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria de Estado;

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

VI - comparecer à Assembléia Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.

 

Art. 75 - Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com os do Governador, pelo órgão competente para o processo e julgamento deste, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.

Parágrafo único - São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos no art. 72 e os demais previstos nesta Constituição, entre os quais se inclui o não-comparecimento, sem justa causa, à Assembléia Legislativa, quando convocado.

 

SEÇÃO V

Do Conselho de Governo

 

Art. 76 - Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Poder Executivo, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

§ 1º - Integram o Conselho de Governo:

I - o Governador do Estado, que o preside;

II - o Vice-Governador do Estado;

III - os ex-Governadores do Estado;

IV - o Presidente da Assembléia Legislativa;

V - os líderes das bancadas dos partidos políticos representados na Assembléia Legislativa;

VI - o Procurador-Geral de Justiça;

VII - três cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.

 

CAPÍTULO IV

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 77 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais do Júri;

III - os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos;

IV - a Justiça Militar;

V - os Juizados Especiais;

VI - os Juízes de Paz;

VII - outros órgãos instituídos em lei.

 

Art. 78 - A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário e a carreira da magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, em todas as suas fases, obedecendo-se nas nomeações a ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

III - o acesso ao Tribunal de Justiça se fará alternadamente por antigüidade e merecimento, apurados na última entrância, observados os critérios do inciso II;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

VI - a aposentadoria com proventos integrais:

a) é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade;

b) é facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - no Tribunal de Justiça, a seu critério, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.

 

Art. 79 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Publico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único -  Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes.

 

Art. 80 - Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado, em qualquer hipótese, o direito a ampla defesa;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 78, VIII;

III - irredutibilidade de vencimentos.

Parágrafo único - Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função remunerada, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

 

Art. 81 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 3º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 12 de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 4º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

 

SEÇÃO II

Do Tribunal de Justiça

 

Art. 82 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo, vinte e sete Desembargadores, nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do Ministério Público e advogados, nos termos desta Constituição.

Parágrafo único. - A alteração do número de Desembargadores depende de lei complementar.

 

Art. 83 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seus órgãos diretivos;

II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

IV - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 118:

a) a criação ou extinção de tribunais inferiores;

b) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos magistrados do Estado, dos juízes de paz, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

V - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos da magistratura de primeiro e de segundo grau, ressalvada a competência do Governador do Estado para a nomeação dos Desembargadores oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados;

VI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

VIII - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

IX - solicitar, quando cabível, intervenção federal no Estado;

X - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de sessenta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito das atividades do Poder Judiciário;

XI - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados e o Procurador-Geral de Justiça;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau;

d) os "habeas-corpu"s quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;

e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;

g) as representações para intervenção em Municípios;

h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

XII - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância;

XIII - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

 

SEÇÃO III

Da Declaração de Inconstitucionalidade e

da Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Art. 84 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

 

Art. 85 - São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

§ lº - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao Poder ou órgão competente para a adoção das providências necessárias.

§ 3º - Reconhecida a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente, para a adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para cumprimento em trinta dias.

§ 4º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da Assembléia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o texto impugnado.

 

SEÇÃO IV

Dos Tribunais do Júri

 

Art. 86 - Aos Tribunais do Júri, com a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

SEÇÃO V

Dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos

 

Art. 87 - Os juízes de direito e substitutos, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura com a competência que a lei de organização judiciária determinar.

 

Art. 88 - A lei de organização judiciária classificará as comarcas em entrâncias.

§ 1º - Os juízes, no âmbito de sua jurisdição, terão função itinerante.

§ 2º - O Tribunal de Justiça poderá prover cargo de juiz especial na comarca ou vara que tenha ultrapassado determinado limite de processos, na forma que vier a ser disciplinada na lei de organização judiciária.

 

Art. 89 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juízes de direito, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único - Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.

 

SEÇÃO VI

Da Justiça Militar

 

Art. 90 - Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de primeiro grau da Justiça Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes da Polícia Militar.

§ 1º - Como órgão de segundo grau funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 2º - Os juízes auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância.

§ 3º - Os juízes auditores substitutos sucedem aos juízes auditores e são equiparados, para todos os fins, aos magistrados estaduais da penúltima entrância.

 

SEÇÃO VII

Dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz

 

Art. 91 - A competência, a composição e o funcionamento dos juizados especiais, de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, serão determinados na lei de organização judiciária.

 

Art. 92 - A justiça de paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a lei de organização judiciária.

 

CAPÍTULO V

Das Funções Essenciais à Justiça

SEÇÃO I

Do Ministério Público

 

Art. 93 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Art. 94 - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 95 - São funções institucionais do Ministério Público, além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:

I – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;

II - promover a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas penais ou extrapenais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares de inquérito;

III - conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente;

IV - fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas portadoras de deficiência;

V - velar pelas fundações.

 

Art. 96 - O Ministério Público do Estado é exercido pelo Procurador-Geral de Justiça, pelos Procuradores de Justiça e pelos Promotores de Justiça.

§ 1º - Os membros do Ministério Publico formarão lista tríplice dentre Procuradores de Justiça para a escolha do Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e observado o procedimento da investidura originária.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Geral de Justiça será feita no prazo de quinze dias, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.

 

Art. 97 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público junto ao Poder Judiciário, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 129 da Constituição Federal.

 

Art. 98 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

 

Art. 99 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de vencimentos, assegurada isonomia com cargos assemelhados do Poder Judiciário.

 

Art. 100 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária.

 

Art. 101 - O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades do Ministério Público.

 

Art. 102 - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Parágrafo único - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

 

SEÇÃO II

Da Advocacia do Estado

 

Art. 103 - A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§1º - O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - Nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, a representação do Estado incumbe à Procuradoria Fiscal do Estado.

§ 3º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Fiscal se fará mediante concurso público de provas e títulos.

§ 4º - As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.

 

SEÇÃO III

Da Defensoria Pública

 

Art. 104 - A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar.

 

TÍTULO V

Da Segurança Pública

CAPÍTULO I

Disposição Geral

 

Art. 105 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar.

Parágrafo único - A lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

 

CAPÍTULO II

Da Polícia Civil

 

Art. 106 - A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:

I - ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

II - a polícia técnico-científica;

III - a execução dos serviços administrativos de trânsito;

IV - a supervisão dos serviços de segurança privada;

V - o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;

VI - a fiscalização de jogos e diversões públicas.

§ 1º - O chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os delegados de final de carreira.

§ 2º - Lei complementar disporá sobre o ingresso, garantias, remuneração, organização e estruturação das carreiras da Polícia Civil.

§ 3º - Os cargos da Polícia Civil serão organizados em escala vertical, de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia.

 

CAPÍTULO III

Da Polícia Militar

 

Art. 107 - À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:

a) a preservação da ordem e da segurança publica;

b) o rádiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;

c) o patrulhamento rodoviário;

d) a guarda e a fiscalização do transito urbano;

e) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

f) a polícia judiciária militar;

g) a proteção do meio ambiente;

II - através do corpo de bombeiros:

a) realizar os serviços de prevenção de sinistros, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens;

b) analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações e contra sinistros em áreas de risco, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor sanções administrativas estabelecidas em lei;

III - cooperar com órgãos de defesa civil;

IV - atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública.

 

Art. 108 - A Polícia Militar:

I - é comandada por oficial da ativa do último posto da corporação;

II - disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas auxiliares de apoio e de manutenção.

Parágrafo único - Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação poderão ser exercidos pelo pessoal da Polícia Militar, por nomeação do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IV

Da Defesa Civil

 

Art. 109 - A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações emergenciais.

§ 1º - A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 2º - O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.

 

TÍTULO VI

Dos Assuntos Municipais e Microrregionais

CAPÍTULO ÚNICO

Do Município

SEÇÃO I

Disposição Geral

 

Art. 110 - O Município é parte integrante do Estado com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

§ 1º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 2º - Os Municípios podem ter símbolos próprios.

 

SEÇÃO II

Da Organização

 

Art. 111 - O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;

II - eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da legislação eleitoral;

III - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal e os seguintes:

a) até dez mil habitantes, nove Vereadores;

b) de dez mil e um a vinte mil habitantes, até onze Vereadores;

c) de vinte mil e um a quarenta mil habitantes, até treze Vereadores;

d) de quarenta mil e um a sessenta mil habitantes, até quinze Vereadores;

e) de sessenta mil e um a oitenta mil habitantes, até dezessete Vereadores;

f)de oitenta mil e um a cem mil habitantes, até dezenove Vereadores;

g) de cem mil e um a um milhão de habitantes, até vinte e um Vereadores;

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;

VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;

VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;

XII - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25.

Parágrafo único - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal e em jornal local ou da microrregião que pertencer e, na falta deles, em edital que será afixado na sede da Prefeitura e da Câmara.

 

SEÇÃO III

Da Competência

 

Art. 112 - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações;

XI - exigir, nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, sob pena, sucessivamente, de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;

b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

SEÇÃO IV

Da Fiscalização Contábil, Financeira

e Orçamentária do Município

 

Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, observado, no que couber e nos termos da lei complementar, o disposto nos arts. 58 a 62.

§ 2º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - A Câmara Municipal julgará as contas independente do parecer prévio do Tribunal de Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.

§ 4º - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

SEÇÃO V

Das Regiões Metropolitanas,

Aglomerações Urbanas e Microrregiões

 

Art. 114 - O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, mediante lei complementar, instituir:

I - regiões metropolitanas;

II - aglomerações urbanas;

III - microrregiões.

§ 1º - A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros objetivamente apurados:

I - população, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios;

II - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

III - fatores de polarização;

IV - deficiência dos recursos públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 2º - Não será criada microrregião integrada por menos de quatro por cento dos Municípios do Estado.

§ 3º - Os Municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.

 

TÍTULO VII

Das Finanças Públicas

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 115 - A legislação estadual sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro fixadas pela União.

§ 1º - Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa.

§ 2º - A lei que autorizar operação de crédito cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subseqüente deverá dispor sobre os valores que devam ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.

§ 3º- Na administração da dívida pública, o Estado observará a competência do Senado Federal para:

I - autorizar operações externas de natureza financeira;

II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;

III - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno;

IV - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária.

 

Art. 116 - As disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da administração pública serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado e somente através delas poderão ser aplicadas.

Parágrafo único - A lei poderá excetuar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade, quando o interesse público recomendar.

 

Art. 117 - As dívidas dos órgãos e entidades da administração pública serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias.

Parágrafo único - Essa disposição não se aplica a operações de crédito contratadas com instituições financeiras.

 

Art. 118 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e de seus Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração pública, somente poderão ser feitas se houver:

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista ou suas subsidiárias.

 

Art. 119 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, evidenciando as fontes e os usos dos recursos financeiros.

 

CAPÍTULO II

Dos Orçamentos

 

Art. 120 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º - O plano plurianual exporá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias:

I - arrolará as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

III - disporá sobre alterações na legislação tributária;

IV - estabelecerá a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.

§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

II - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pelo Estado;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

§ 5º - A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto para autorizar:

I - a abertura de créditos suplementares, até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentárias;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

Art. 121 - O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, assim como a normatização da gestão financeira e patrimonial da administração pública, e as condições para a instituição e funcionamento de fundos serão dispostos em lei complementar, respeitada a lei complementar federal.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

§ 2º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos das leis complementares mencionadas no caput.

 

Art. 122 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu regimento interno.

§ 1º - Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Governador do Estado;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

§ 2º - As emendas aos projetos serão apresentadas perante a comissão técnica, que sobre elas emitirá parecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

§ 3º - Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

a) a dotações para pessoal e seus encargos;

b) ao serviço da dívida pública;

c) a parcelas correspondentes às participações municipais;

III - sejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º - O Governador do Estado poderá encaminhar mensagens à Assembléia Legislativa propondo modificação nos projetos, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - É lícita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual.

§ 7º - Ressalvado o disposto neste capítulo, são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.

 

Art. 123 - É vedado:

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

IV - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

V - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos Municípios, a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;

IX - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive dos mencionados no artigo anterior;

X - instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

§ lº - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 51.

 

Art. 124 - Os recursos relativos às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decêndio de cada mês.

 

CAPÍTULO III

Da Tributação

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 125 - O Estado de Santa Catarina e seus Municípios têm competência para instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre eles dispuser.

§ 2º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 3º - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos da lei.

§ 4º - As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e também não poderão ter base de cálculo própria de impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito público.

§ 5º - A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento.

 

Art. 126 - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 127 - A legislação tributária observará o disposto em lei complementar federal no tocante a:

I - conflitos de competência, em matéria tributária, entre pessoas de direito público;

II - limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos constitucionalmente discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por sociedades cooperativas.

 

Art. 128 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a seus Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em ralação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;

b) templos de qualquer culto religioso;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e, atendidos os requisitos da lei, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações do inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquotas ou base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.

§ 5º - Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei complementar federal ou resolução do Senado, os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias antes de seu encerramento.

§ 6º - As contribuições do sistema estadual de previdência social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou aumentado, não se lhes aplicando o disposto no inciso III, b, e no § 5º.

 

SEÇÃO II

Dos Impostos do Estado

 

Art. 129 - Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II- adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

 

Art. 130 - O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação:

I - incidirá sobre:

a) os bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos;

b) os bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou o arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado;

II - terá sua incidência regulada de acordo com o disposto em lei complementar federal quando:

a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) o ”de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;

III - observará as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

IV - não será exigido, nos termos da lei, quando:

a) o acervo hereditário ou os quinhões forem considerados irrelevantes em razão de sua reduzida expressão monetária;

b) o adquirente for deficiente físico ou mental incapaz de prover à própria subsistência.

 

Art. 131 - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - adotará, nas operações e prestações interestaduais e de exportação, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal;

V - observará, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal;

VI - as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações e prestações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, tomada nos termos do disposto no inciso XIII, "g";

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

VIII - caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e prestações promovidas por contribuintes de outras unidades da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, nele localizados;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior, quando o destinatário da mercadoria ou do serviço estiver situado no Estado;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre serviços prestados a usuários localizados fora do País e sobre operações que, realizadas diretamente ou através de empresas dedicadas exclusivamente à exportação de mercadorias, destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro definido pela lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros;

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - a lei estabelecerá tratamento fiscal privilegiado para operações que se refiram a substancias minerais;

XII - à lei complementar federal que:

a) definir seus contribuintes;

b) dispuser sobre a substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, outros produtos além dos mencionados no inciso X, letra "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas ou revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Parágrafo único - As deliberações tomadas nos termos do inciso XIII, "g", somente produzirão efeitos, no Estado, após sua homologação pela Assembléia Legislativa.

 

SEÇÃO III

Dos Impostos dos Municípios

 

Art. 132 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º - A lei municipal poderá estabelecer a progressividade do imposto mencionado no inciso I, com vistas a garantir a função social da propriedade.

§ 2º - O imposto referido no inciso II:

I - cabe ao Município da situação do bem;

II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de seus direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - O imposto referido no inciso III não exclui a incidência do imposto previsto no art. 129, I," b", sobre a mesma operação.

§ 4º - Cabe à lei complementar federal:

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos incisos III e IV;

II - excluir da incidência do imposto referido no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

 

SEÇÃO IV

Da Repartição das Receitas Tributárias

 

Art. 133 - Pertencem aos Municípios:

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

II - vinte e cinco por cento:

a) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) dos recursos que, nos termos do disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, o Estado receber da União.

§ 1º - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios.

§ 2º - Na quantificação das participações municipais serão considerados os valores do principal e dos acessórios que a ele acrescerem, inclusive penalidades pecuniárias.

§ 3º - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;

II - até um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual.

§ 4º - Os índices de rateio das parcelas previstas no inciso II serão calculados com a participação dos Municípios, através de suas associações representativas, sendo-lhes assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados no processo.

§ 5º - O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

§ 6º - Os dados divulgados serão discriminados por Município, no que couber.

 

TÍTULO VIII

Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I

Princípios Gerais da Economia Catarinense

 

Art. 134 - A ordem econômica catarinense, obedecidos os princípios da Constituição Federal, baseada no primado do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

 

Art. 135 - O Estado só intervirá na exploração direta da atividade econômica por motivo de interesse público, expressamente definido em lei.

§ 1º - A entidade estatal que explore atividade econômica se sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade, prevendo as formas e os meios para sua privatização.

§ 4º - A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.

 

Art. 136 - Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;

III - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial hidrelétrico;

IV - articulação e integração das ações das diferentes esferas de governo e das respectivas entidades da administração indireta, com atuação nas regiões, distribuindo adequadamente os recursos financeiros;

V - manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca e de extensão urbana;

VI - tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:

a) simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e financeiras;

b) favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos de financiamento;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei ou convênio.

 

Art. 137 - Ao Estado incumbe a prestação dos serviços públicos de sua competência.

§ 1º - A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.

§ 2º - A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:

I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;

II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

CAPÍTULO II

Do Desenvolvimento Regional e Urbano

SEÇÃO I

Da Política de Desenvolvimento Regional

 

Art. 138 - A política de desenvolvimento regional será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

I - equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

III - ordenação territorial;

IV - uso adequado dos recursos naturais;

V - proteção ao patrimônio cultural;

VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas.

§ 1º - As diretrizes da política de desenvolvimento regional são imperativas para a administração pública e indicativas para o setor privado.

§ 2º - A lei definirá o sistema de planejamento e de execução das ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento.

 

Art. 139 -  O Estado poderá instituir áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução.

 

 

SEÇÃO II

Da Política de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 140 - A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.

Parágrafo único - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbanos.

 

Art. 141 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:

I - política de uso e ocupação do solo que garanta:

a) controle da expansão urbana;

b) controle dos vazios urbanos;

c) proteção e recuperação do ambiente cultural;

d) manutenção de caraterísticas do ambiente natural;

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

 

SEÇÃO III

Da Política Habitacional

 

Art. 142 - A política habitacional atenderá às diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo único - Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de subabitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados.

 

Art. 143 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Estado e os Municípios estabelecerão as metas e prioridades e fixarão as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

Parágrafo único - O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

 

CAPITULO III

Do Desenvolvimento Rural

 

Art. 144 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais, com abertura de linhas de crédito especiais nas instituições financeiras oficiais, para o pequeno e médio produtor;

II - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

III - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

IV - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - o seguro agrícola;

VIII - a assistência técnica e extensão rural;

IX - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

X - a eletrificação, telefonia e irrigação;

XI - o estímulo a produção de alimentos para o mercado interno;

XII - a pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente pelo governo e por ele incentivada;

XIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos;

XIV - a infra-estrutura física e social no setor rural;

XV - a criação de escolas-fazendas e agrotécnicas.

§ lº - O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais.

§ 2º - A preservação e a recuperação ambientais no meio rural atenderão ao seguinte:

I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de hidrelétricas e processos de urbanização;

II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;

IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.

§ 3º - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento.

§ 4º - Essas ações atenderão as metas e diretrizes do plano plurianual, e os programas de eletrificação e telefonia rural terão recursos alocados em cada orçamento anual.

 

Art. 145 - A política pesqueira do Estado tem como fundamentos e objetivos o desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e de suas comunidades, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentando a pesquisa.

§ 1º - Concorrentemente com a União, o Estado normalizará e disciplinará a atividade pesqueira no litoral catarinense, definindo:

I - áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais adequados ao exercício da pesca;

II - tamanho mínimo do pescado e quotas para a pesca amadora;

III - critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora.

§ 2º - As entidades representativas dos pescadores participarão da definição da política pesqueira catarinense.

 

Art. 146 - O Estado colaborará com a União na execução de programas de reforma agrária em seu território.

 

Art. 147 - O Estado, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano plurianual, elaborará e executará programas de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, produtores, cooperativas e outras formas de associativismo rural.

Parágrafo único - Os recursos para os programas de financiamento de terras serão definidos na lei de diretrizes orçamentárias e serão suplementados com os proporcionados por outras fontes, públicas ou privadas.

 

Art. 148 - As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou a assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.

§ 1º - Os beneficiários dos assentamentos provenientes de terras públicas e devolutas receberão títulos de concessão de direito real de uso, inegociáveis pelo prazo de quinze anos.

§ 2º - O Estado implementará a regularização fundiária das áreas devolutas de até vinte e cinco hectares, destinando-as aos produtores rurais que nelas residem e as cultivam empregando força de trabalho preponderantemente familiar.

§ 3º - A concessão ou alienação de terras públicas e devolutas, a qualquer título, de área superior a vinte e cinco hectares depende de prévia autorização legislativa.

§ 4º - A concessão de uso de terras públicas se fará por meio de contrato contendo as seguintes cláusulas essenciais:

I - exploração da terra diretamente ou com o auxílio da família, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda a política estadual de desenvolvimento rural, sob pena de reversão ao Estado;

II - residência dos beneficiários na localidade das terras;

III - indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do Estado;

IV - manutenção de reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel rural, nos termos da lei;

V - proteção e recuperação dos métodos de produção artesanais não-predatórios.

 

CAPÍTULO IV

Do Sistema Financeiro Estadual

 

Art. 149 - O Sistema Financeiro Estadual, estruturado para promover o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma harmônica e equilibrada e a servir aos interesses da coletividade, é constituído de instituições financeiras oficiais que se obrigarão às normas federais vigentes.

Parágrafo único - O Estado deterá, diretamente ou através de entidade da administração indireta, ações representativas do capital social das instituições financeiras oficiais em quantidade e valor que lhe assegurem, de modo permanente, seu efetivo controle.

 

CAPÍTULO V

Da Defesa do Consumidor

 

Art. 150 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Parágrafo único - A política estadual de defesa do consumidor, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:

I - promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;

III - medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

IV - articulação com ações federais e municipais na área.

 

TÍTULO IX

Da Ordem Social

CAPÍTULO I

Disposição Geral

 

Art. 151 - A ordem social catarinense tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

CAPÍTULO II

Da Seguridade Social

SEÇÃO I

Disposição Geral

 

Art. 152 - O Estado participará, respeitada sua autonomia e os limites de seus recursos, das ações do sistema nacional de seguridade social.

§ 1º - A proposta de orçamento anual da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos estaduais responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, observadas as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 2º - Na definição dos recursos da seguridade social, será considerada a contrapartida da União e dos Municípios para a manutenção e o desenvolvimento do sistema único de saúde e das ações de assistência social.

§ 3º - É assegurada a gestão democrática e descentralizada das ações governamentais relativas à seguridade social, com a participação da sociedade civil organizada, nos termos da lei.

§ 4º - A lei definirá a contrapartida em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de colaboração, que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros devem proporcionar ao Estado, no tocante às ações de saúde e assistência social.

 

SEÇÃO II

Da Saúde

 

Art. 153 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - O direito à saúde implica os seguintes princípio fundamentais:

I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II - informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

 

Art. 154 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. 155 - O Estado integra o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização política, administrativa e financeira com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

VI - participação da comunidade.

Parágrafo  - As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares.

 

Art. 156 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do sistema único de saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades                                                                 filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

SEÇÃO III

Da Assistência Social

 

Art. 157 - O Estado prestará, em cooperação com a União e com os Municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio.

Parágrafo único - As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Estado e a entidades beneficentes de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

 

SEÇÃO IV

Da Previdência Social

 

Art. 158 - O Estado, nos termos da lei, manterá sistema de previdência social para seus agentes públicos, cujos órgãos gestores serão organizados sob forma autárquica.

Parágrafo único - Os Municípios poderão participar de programa específico da previdência social estadual, mediante contribuição.

 

Art. 159 - Aos dependentes de agentes públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional é assegurada pensão por morte, atualizada na forma do art. 30, § 3°, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei.

 

Art. 160 - A previdência social estadual manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO III

Da Educação, Cultura e Desporto

SEÇÃO I

Da Educação

 

Art. 161 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único - A educação prestada pelo Estado atenderá a formação humanista, cultural, técnica e científica da população catarinense.

 

Art. 162 -  O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

IX - promoção da integração escola-comunidade.

 

Art. 163 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV - ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;

VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os Municípios, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola, na forma da lei;

IX - membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar;

X - implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei.

Parágrafo único - A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 164 - A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I - a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II - programas visando à análise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;

III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro;

IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual;

V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 3º - Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública estadual serão administrados por órgão específico.

 

Art. 165 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

 

Art. 166 - O plano estadual de educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

I - erradicação do analfabetismo;

II  universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - formação humanística, científica e tecnológica.

 

Art. 167 - O Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

§ 1º - Para esse efeito, não se considera receita do Estado a parcela de arrecadação de impostos por ele transferida a seus Municípios.

§ 2º - Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 163, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais federais e outros recursos orçamentários.

§ 4º - Para garantir o disposto no art. 163, o Estado, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:

I - aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;

III - às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade nos Municípios onde não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação.

 

SEÇÃO II

Do Ensino Superior

 

Art. 168 - O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho.

 

Art. 169 - As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de:

I - eleição direta para os cargos dirigentes;

II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos;

III - liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária.

 

Art. 170 - O Estado prestará, anualmente, assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior instituídas por lei municipal.

Parágrafo único -  Os recursos relativos à assistência financeira:

I - não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - serão repartidos entre as fundações de acordo com os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 171 - A lei disciplinará as formas de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:

I - de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;

II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.

 

Art. 172 - A lei regulará a participação das instituições de ensino superior nas ações estaduais voltadas para o desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano.

 

SEÇÃO III

Da Cultura

 

Art. 173 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.

Parágrafo único - A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;

V - preservação da identidade e da memória catarinense;

VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial a Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina;

VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense;

VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;

IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais.

 

SEÇÃO IV

Do Desporto

 

Art. 174 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

V - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória;

VI - o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.

Parágrafo único - Observadas essas diretrizes, o Estado promoverá:

I - o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à pratica do esporte;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 175 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

Parágrafo único - A justiça desportiva, no Estado, é exercida pelos Tribunais de Justiça Desportiva e, nos Municípios, pelas Juntas de Justiça Desportiva.

 

CAPÍTULO IV

Da Ciência e Tecnologia

 

Art. 176 - É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.

 

Art. 177 - A política científica e tecnológica terá como princípios:

I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;

II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;

III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;

IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;

V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

Parágrafo único - As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e pesquisa científica e tecnológica.

 

CAPÍTULO V

Da Comunicação Social

 

Art. 178 - A comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.

Parágrafo único - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

Art. 179 - A direção dos veículos de comunicação social de propriedade do Estado será composta por órgão colegiado, com participação das entidades representativas dos profissionais de comunicação, nos termos da lei.

 

Art. 180 - O uso, pelo Poder Público estadual, dos meios de comunicação social se restringirá à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e à divulgação de:

I - notas e avisos oficiais de esclarecimento;

II - campanhas educativas de interesse público;

III - campanhas de. racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.

Parágrafo único - O Poder Público veiculará sua publicidade em todos os veículos de comunicação social do Estado, segundo critérios técnicos, vedada qualquer forma de discriminação.

 

CAPÍTULO VI

Do Meio Ambiente

 

Art. 181 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 182 - Incumbe ao Estado, na forma da lei:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

IV - definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

VIII - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;

IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade.

§ lº - A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

§ 2º - O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial de polícia florestal.

§ 3º - O disposto no inciso V não se aplica às áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando sua exploração, no plano de manejo sustentado, visando à manutenção da qualidade ambiental.

 

Art. 183 - O resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será preferencialmente aplicado no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental.

 

Art. 184 - São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia Legislativa, preservados seus atributos especiais:

I - a Mata Atlântica;

II - a Serra Geral;

III - a Serra do Mar;

IV - a Serra Costeira;

V - as faixas de proteção de águas superficiais;

VI - as encostas passíveis de deslizamentos.

 

Art. 185 - A implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear, no Estado, dependerá, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorização prévia da Assembléia Legislativa, ratificada por plebiscito realizado pela população eleitoral catarinense.

 

CAPÍTULO VII

Da Família, da Criança, do Adolescente,

do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência

SEÇÃO I

Da Família

 

Art. 186 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, observados os princípios e normas da Constituição Federal.

Parágrafo único - Cabe ao Estado promover:

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - assistência educativa à família em estado de privação;

III - criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de violência familiar.

 

SEÇÃO II

Da Criança e do Adolescente

 

Art. 187 - O Estado assegurará os direitos da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único - O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar, nos termos da lei:

I - respeito aos direitos humanos;

II - preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;

III - expressão livre de opinião;

IV - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;

V - acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com seu interesse, atendidas as peculiaridades locais;

VI - juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de cem mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;

VII - processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;

VIII - assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfãos ou abandonado;

IX - alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes;

X - programas de prevenção e atendimento especializado ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas.

 

Art. 188 - O Estado criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º - A criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

§ 2º - A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.

§ 3º - A criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.

§ 4º - A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

§ 5º - Em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para centros exclusivos de recolhimento provisório e, excepcionalmente, permanecerão em dependências de delegacias ou cadeias públicas.

§ 6º - Sempre que internados em estabelecimento de recuperação, a criança e o adolescente serão mantidos separados dos adultos infratores.

§ 7º - A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência às escolas da comunidade.

§ 8º - A lei garantirá ao aprendiz portador de deficiência os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.

 

SEÇÃO III

Do Idoso

 

Art. 189 - O Estado implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei, observado o seguinte:

I - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;

II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III - definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

§ 1º - O Estado prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade no treinamento de seus recursos humanos.

§ 2º - Para a eliminação do quadro de marginalização social, o Estado facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem ao aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.

SEÇÃO IV

Da Pessoa Portadora de Deficiência

 

Art. 190 - O Estado assegurará às pessoas portadoras de deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único - O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência a pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar:

I - respeito aos direitos humanos;

II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;

V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.

 

Art. 191 - Cabe ao Estado a formulação e a execução da política de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando aquele segmento o direito à habilitação e à reabilitação com todos os recursos necessários.

Parágrafo único - As pessoas portadoras de deficiências profundas terão assistência em instituições em regime de internato ou semi-internato.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Índios

 

Art. 192 - O Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, os direitos, bens materiais, crenças e tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estado assegurará às comunidades indígenas nativas, de seu território, proteção, assistência social, técnica e de saúde, sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes.

 

TÍTULO X

Das Disposições Gerais

 

Art. 193 - O Estado destinará à pesquisa científica e tecnológica pelo menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, destinando-se metade à pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos.

 

Art. 194 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ lº - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso para provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

§ 2º - Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro serão fixados de acordo com a lei federal.

 

Art. 195 - O titular do cargo de Governador do Estado que o tenha exercido em caráter permanente fará jus, a partir da cessação do exercício, a um subsídio mensal vitalício igual aos vencimentos de Desembargador do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Governador do Estado no exercício do cargo, quando acometido de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas funções, terá as despesas de tratamento médico e hospitalar pagas pelo Estado.

 

Art. 196 - Aos Procuradores dos Poderes do Estado e aos delegados de polícia é assegurado o tratamento isonômico previsto no art. 26, §§ 1º e 2º, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100, I a III.

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º  O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão, no ato de promulgação da Constituição, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

 

Art. 2º  Os mandatos do Governador e do Vice-Governador eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

 

Art. 3º. Os eleitores catarinenses deliberarão, na consulta plebiscitária a ser realizada em 07 de setembro de 1993, sobre a transferência da Capital do Estado para o planalto serrano, no Município de Curitibanos.

Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as normas reguladoras deste artigo.

 

Art. 4º  Enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, §4°, da Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário a realização de diligências motivadas.

 

Art. 5º  Os atuais agentes públicos de Santa Catarina terão o prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição para cumprir o disposto no art. 22.

 

Art. 6°  Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados ou não, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço desses servidores será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º - Essa disposição não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do previsto no caput, exceto se se tratar de servidor público.

§ 3° - Será apostilado, de imediato ou logo após, conforme o caso, para que se declare seu direito, o título de servidor que tiver preenchido ou que, admitido em data anterior a instalação da Constituinte, vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo.

 

Art. 7°  Fica assegurado aos ocupantes de cargo de magistério o cômputo, para todos os efeitos legais, inclusive para concessão de adicional e de licença-prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional de caráter privado que, extinta, tenha tido suas atividades incorporadas à escola pública até a data da promulgação da Constituição.

 

Art. 8°  São abonadas todas as faltas ao serviço cometidas por servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado em decorrência de movimentos grevistas deflagrados até a promulgação da Constituição, anulando-se assentamentos, punições e restrições deles conseqüentes.

 

Art. 9°  A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá, no prazo de sessenta dias, os atos necessários a:

I - adoção de regime único para seus servidores;

II - realização de concurso público para regularização dos servidores declarados estáveis ou ainda em situação que requeira correção administrativa ou funcional;

III - criação das carreiras para os serviços de assessoramento jurídico e legislativo aos Parlamentares;

IV - criação do serviço de auditoria para o controle interno e apoio técnico a comissão permanente a que se refere o art. 122, §1°, da Constituição;

V - reorganização dos serviços da Assembléia Legislativa e reclassificação de seu pessoal técnico e administrativo de acordo com suas respectivas habilitações, para adequá-los as novas atribuições decorrentes da Constituição.

 

Art. 10. O Estado promoverá, através de lei especial, no prazo de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, a equivalência salarial no plano de carreira, de acordo com o tempo de serviço e cursos dos professores e especialistas aposentados antes da vigência da Lei n°  6.771, de 12 de junho de 1986.

Parágrafo único. Os professores e especialistas aposentados por invalidez terão os benefícios deste artigo.

 

Art. 11. Os atuais Procuradores Administrativos, até a extinção da carreira, nos termos da Lei n° 7.675, de 13 de julho de 1989, terão exercício na Procuradoria-Geral do Estado, com atribuições de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e isonomia de vencimentos com os Procuradores do Estado, conforme dispuser a lei.

 

Art. 12. Ressalvadas e garantidas as situações eventualmente mais vantajosas de membros da Procuradoria-Geral do Estado e até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 103 da Constituição, o tratamento isonômico se dará no nível de promotor de justiça de primeira entrância.

 

Art. 13. Enquanto não for promulgada a lei complementar relativa à Procuradoria-Geral do Estado, os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas continuarão a exercer suas atividades de representação na área das respectivas atribuições.

 

Art. 14. Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.

 

Art. 15. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, convalidados os anteriores, que tenham por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 16. A legislação que criar a Justiça de Paz:

I - disporá sobre o aproveitamento dos juízes de paz que adquiriram estabilidade nos termos do art. 6°;

II - manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares eleitos, assegurando-lhes os direitos conferidos a estes.

 

Art. 17. É estabelecido o prazo máximo de seis meses a contar da promulgação da Constituição para que os Poderes do Estado iniciem, nas matériais de sua competência, o processo legislativo das leis previstas na Constituição, para que os projetos possam ser discutidos e aprovados no prazo, também máximo, de doze meses da mencionada promulgação.

Parágrafo único. As comissões permanentes da Assembléia Legislativa, respeitado o disposto no art. 50 da Constituição, elaborarão, no prazo previsto neste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria de sua competência, para serem discutidos e votados nos termos fixados.

 

Art. 18. No prazo de cento e vinte dias de vigência da Constituição será editada a lei estadual de defesa do meio ambiente, unificando todas as normas estaduais sobre a matéria, denominada Código Estadual do Meio Ambiente, que conterá as normas de proteção ecológica, definindo infrações, respectivas penalidades e demais procedimentos peculiares à espécie.

 

Art. 19. O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre provimento de cargos, procedimentos, prazos e recursos para a instalação dos juizados especiais a que se refere o art. 91 da Constituição.

 

Art. 20. O Estado implantará, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, a descentralização político-administrativa das ações na área da assistência social e disporá sobre a participação da população no acompanhamento da execução dessas ações.

 

Art. 21. A estrutura do Poder Judiciário do Estado preverá, no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição, a instalação de comarcas em todos os municípios com população de quinze mil ou mais habitantes.

§ 1° - Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre as condições mínimas necessárias à instalação de novas comarcas e indicará a participação do Estado e dos municípios na consecução dessas condições.

§ 2° - Nas comarcas com população de cento e cinqüenta mil ou mais habitantes, o Tribunal de Justiça, nos termos da lei e sempre que a fluidez e a agilização da atividade forense recomendarem, providenciará a descentralização dessa atividade, através da instalação de varas distritais.

 

Art. 22. A utilização dos veículos oficiais dos três Poderes do Estado será regulamentada em lei, no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 23. A Assembléia Legislativa constituírá comissão parlamentar para, no prazo de dois anos após a promulgação da Constituição, realizar a revisão de todas as concessões, doações ou vendas de terras públicas, rurais e urbanas, feitas pelo Poder Público estadual de 12 de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. Os critérios para revisão de que trata o caput serão o da legalidade e o do interesse público.

 

Art. 24. As terras públicas estaduais, rurais e urbanas serão objeto de ação discriminatória pelo Poder Público estadual, no prazo de três anos após promulgada a Constituição.

Parágrafo único. Os bens advindos das ações discriminatórias se destinam prioritariamente a projetos de recuperação ambiental, assentamento de população de baixa renda ou obras e equipamentos sociais definidos no plano diretor ou nas diretrizes gerais de ocupação do território, em se tratando de Municípios com menos de vinte mil habitantes.

 

Art. 25. Até a promulgação da lei que instituir o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro não poderão ser expedidas pelos Municípios localizados na orla marítima normas e diretrizes menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como sobre a utilização de imóveis no âmbito de seu território.

 

Art. 26. Enquanto não promulgada lei ou convênio dispondo sobre o tratamento diferenciado previsto no art. 136, VI, "c", da Constituição, ficam mantidos e estendidos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação os benefícios previstos na Lei n° 6.569, de 21 de junho de 1985, com suas alterações, fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional o limite anual de receita bruta.

 

Art. 27. Os débitos dos Municípios para com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC constituídos até 30 de junho de 1989 serão liquidados, com correção monetária, em sessenta parcelas mensais, dispensados juros e multas, desde que o pagamento se inicie no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Se ocorrer atraso no pagamento do débito parcelado, será ele considerado vencido em sua totalidade, podendo o Estado reter o montante correspondente quando do repasse de receitas tributárias que pertençam ao Município.

 

Art. 28. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e o Fundo de Previdência Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - FPP são autarquias regula­das por lei estadual.

 

Art. 29. Os Deputados à Assembléia Legislativa em 05 de outubro de 1988, eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito não perderão o mandato parlamentar, persistindo esta prerrogativa no caso de reeleição ou eleição para mandato parlamentar em 1990.

 

Art. 30 Os contratos de concessão de serviços de transporte de passageiros, em vigor, terão assegurado o direito de prorrogação por novo período, adaptando-se automaticamente à Constituição.

§ 1º - A prorrogação fica condicionada à qualidade dos serviços.

§ 2º - As permissões e autorizações de serviços de transporte de passageiros, em operação, ficam transformadas em concessões.

 

Art. 31. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados os direitos previstos no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 32. A legislação tributária estadual atenderá ao disposto nos arts. 34 e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 33. O disposto no art. 128, § 5°, da Constituição não se aplica aos projetos de lei encaminhados à Assembléia Legislativa até 31 de dezembro de 1989.

 

Art. 34. Fica concedida redução da multa integrante de créditos tributários referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, lançados ou confessados até 28 de fevereiro de 1989.

§ lº - A redução de que trata este artigo se aplicará da seguinte forma:

I - dispensa total de multa, se o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros, for recolhido integralmente até cento e vinte dias após a promulgação da Constituição;

II - dispensa de noventa por cento das multas, se o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros, for objeto de pedido de parcelamento em até seis prestações mensais, com comprovação de pagamento da primeira prestação até trinta dias após a promulgação da Constituição;

III - dispensa de até oitenta por cento das multas, se o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros, for objeto de pedido de parcelamento em até o máximo de doze prestações mensais, com comprovação do pagamento da primeira prestação até trinta dias após a promulgação da Constituição;

IV - dispensa de setenta por cento das multas, se o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros, for objeto de pedido de parcelamento com prazo superior a doze prestações, com comprovação de pagamento da primeira prestação até trinta dias após a promulgação da Constituição.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às demais modalidades de infração previstas na legislação tributária, inclusive às notificações fiscais que exijam unicamente multas por infração à obrigação acessória.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento requerido e/ou concedido, bem como inscrito em dívida ativa, inclusive por certidão ajuizada, caso em que deve ser comprovado o pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Art. 35. Até a entrada em vigor da legislação prevista no art. 121 da Constituição:

I - o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 36. Até que editada a lei complementar referida no art. 118 da Constituição, o Estado deverá limitar seus dispêndios com pessoal a sessenta e cinco por cento do total das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único. Quando a despesa exceder esse limite deverá a ele retornar, reduzido o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

 

Art. 37. O serviço de extensão urbana de que trata o art. 136, V, da Constituição será implantado no prazo de seis meses.

 

Art. 38. A Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias contados da promulgação da Constituição, elaborará lei definindo os órgãos competentes e as formas de aplicação dos recursos previstos em seu art. 193.

 

Art. 39. Para garantir a autonomia estabelecida no art. 169 da Constituição, a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC será organizada sob a forma de fundação pública mantida pelo Estado, devendo seus recursos ser repassados em duodécimos.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, designará comissão específica destinada a elaborar os atos constitutivos, através de escritura publica, e a efetuar levantamento dos bens, direitos e obrigações que deverão ser incorporados ao patrimônio da fundação, bem como dos servidores da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, que serão absorvidos.

 

Art. 40. No exercício financeiro de 1990, a distribuição dos recursos mencionados no art. 170 da Constituição se fará de acordo com os seguintes critérios:

I - vinte e cinco por cento serão repartido sem partes iguais entre as fundações;

II - setenta e cinco por cento serão repartidos proporcionalmente ao número de alunos de cada fundação.

 

Art. 41. Os cursos profissionalizantes a que se refere o art. 164, §3°, da Constituição ficam vinculados à Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, exceto os de preparação para o magistério.

 

Art. 42. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos, na data da promulgação da Constituição Federal, na administração pública direta ou indireta.

 

Art. 43. O disposto no art. 111, IV, da Constituição aplica-se à próxima legislatura.

 

Art. 44. O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de dezesseis anos para ingresso, a conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória.

 

Art. 45. Os ofícios de registros de imóveis criados pelo art. 455 da Lei n° 5.624, de 09 de novembro de 1979, serão instalados no prazo de cento e vinte dias a contar da data da promulgação da Constituição.

 

Florianópolis, em 5 de outubro de 1989.

 

Deputados Estaduais Constituintes: Aloisio Piazza (Presidente), Stélio Boabaid (Vice-Presidente), João Romário (1º Secretário), Wilson Wan-Dall (2º Secretário), João Gaspar (3º Secretário), Salomão Antonio Ribas Junior (Presidente da Comissâo de Sistematização), Neuzildo Fernandes (Relator Geral), Joaquim Lemos, Lírio Rosso, Pedro Bittencourt Neto (Relatores-Adjuntos), Ademar Duwe, Admir Bortoloni, Cezar Souza, Dércio Knop, Francisco Mastella, Gasparino Raimondi, Gilson dos Santos, Heitor Sché, Hugo Matias Biehl, Ivan Ranzolin, Jarwis Gaidzinski, João Matos, José Bel, José Zeferino Pedrozo, José Luiz Cunha, Jorge Gonçalves da Silva, Juarez Rogério Furtado, Julio Garcia, Lauro Vieira de Brito, Leodegar Tiscoski, Luci Choinaski, Mário Roberto Cavallazzi, Martinho Herculano Ghizzo, Nelson Locatelli, Nilton Jacinto, Paulo Bauer, Raulino Rosskamp, Sidney Pacheco, Valdir Baretta e Vânio de Oliveira.

Deputados participantes dos trabalhos: Iraí Zílio, Paulo Afonso Evangelista Vieira, Rivaldo Maccari, Alan Indio Serrano, Altair Guidi, João Macagnan, Luís Amilton Martins, Nodgi Eneas Pelizetti e Raimundo Colombo.