DECRETO  N° 2.783, de 15 de dezembro de 1988

 

Dispõe sobre a concessão das vantagens previstas nos artigos 14, da Lei nº 6.709, de 12 de dezembro de 1985, 90 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, 96 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e 80 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 183 e 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, 258, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986 e 214, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - A vantagem prevista nos artigos 14, da Lei nº 6.709, de 12 de dezembro de 1985, 90 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, 96 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e 80 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, é concedida, integralmente, aos servidores sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único - O servidor em regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho perceberá vantagem equivalente a 3/4, 2/4 e 1/4 do valor atribuído a quem detiver 40 (quarenta) horas de trabalho, respectivamente.

 

Art. 2º - Ao funcionário que tendo assegurado, total ou parcialmente, as vantagens previstas no artigo 90, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e volte a exercer cargo em comissão, com opção pelos vencimentos do cargo efetivo, poderá ser concedida a gratificação prevista no § 1º do art. 92 da mesma Lei, ao invés da prevista no § 2º, desde que não perceba cumulativamente as vantagens asseguradas com base no art. 90.

 

Art. 3º - Ao funcionário que tendo assegurado, total ou parcialmente, as vantagens previstas no art. 80, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e volte a exercer cargo em comissão, com opção pelos vencimentos do cargo efetivo poderá ser, concedida a gratificação prevista no § 1º do art. 82 da mesma Lei ao invés da prevista no § 2º, desde que não perceba cumulativamente as vantagens asseguradas com base no art. 80.

 

Art. 4º - Na concessão das vantagens previstas nos artigos 90, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, 96 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e 80 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, observado o que dispõe o § 2º dos referidos artigos, quando houver dízima, o arredondamento do percentual para 20% (vinte por cento) será alcançado com incidência no cargo ou função exercido por maior tempo, e no caso de ter sido exercido por igual tempo, a incidência de arredondamento do percentual se dará no cargo ou função de maior nível.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 1988

CASILDO MALDANER