DECRETO N° 2.783, de
15 de dezembro de 1988
Dispõe
sobre a concessão das vantagens previstas nos artigos 14, da Lei nº 6.709, de
12 de dezembro de 1985, 90 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, 96 da
Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e 80 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de
1986, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto nos arts. 183 e 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro
de 1985, 258, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986 e 214, da Lei nº 6.844,
de 29 de julho de 1986,
D
E C R E T A :
Art.
1º - A vantagem prevista nos artigos 14, da Lei nº 6.709, de 12 de dezembro de
1985, 90 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, 96 da Lei nº 6.843, de 28
de julho de 1986, e 80 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, é concedida,
integralmente, aos servidores sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas
semanais.
Parágrafo
único - O servidor em regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas
semanais de trabalho perceberá vantagem equivalente a 3/4, 2/4 e 1/4 do valor
atribuído a quem detiver 40 (quarenta) horas de trabalho, respectivamente.
Art.
2º - Ao funcionário que tendo assegurado, total ou parcialmente, as vantagens
previstas no artigo 90, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e volte a
exercer cargo em comissão, com opção pelos vencimentos do cargo efetivo, poderá
ser concedida a gratificação prevista no § 1º do art. 92 da mesma Lei, ao invés
da prevista no § 2º, desde que não perceba cumulativamente as vantagens
asseguradas com base no art. 90.
Art.
3º - Ao funcionário que tendo assegurado, total ou parcialmente, as vantagens
previstas no art. 80, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e volte a
exercer cargo em comissão, com opção pelos vencimentos do cargo efetivo poderá
ser, concedida a gratificação prevista no § 1º do art. 82 da mesma Lei ao invés
da prevista no § 2º, desde que não perceba cumulativamente as vantagens
asseguradas com base no art. 80.
Art.
4º - Na concessão das vantagens previstas nos artigos 90, da Lei nº 6.745, de
28 de dezembro de 1985, 96 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e 80 da Lei
nº 6.844, de 29 de julho de 1986, observado o que dispõe o § 2º dos referidos
artigos, quando houver dízima, o arredondamento do percentual para 20% (vinte
por cento) será alcançado com incidência no cargo ou função exercido por maior
tempo, e no caso de ter sido exercido por igual tempo, a incidência de arredondamento
do percentual se dará no cargo ou função de maior nível.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
15 de dezembro de 1988
CASILDO
MALDANER