DECRETO
Nº 2.432, de 27 de outubro de 1988
Aprova alterações
introduzidas no Estatuto da Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente
- FATMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item I e III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no artigo 115 da Lei nº 5.089, de
30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de
28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas no Estatuto da
Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente -FATMA, que a este
acompanham.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º-Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de outubro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À TECNOLOGIA
E
AO MEIO AMBIENTE - FATMA
ALTERAÇÕES
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“Art. 1º - A
Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, supervisionada pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, entidade de
caráter científico, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, prevista nos artigos 103, item III e 107 da Lei nº 5.089, de
30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro
de 1979, instituída pelo Decreto nº 662, de 30 de julho de 1975, com sede e
foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território catarinense,
reger-se-á pelo presente Estatuto:
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Art. 10 - O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação de
Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente, será constituído pelo Secretário
de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente, seu Presidente, pelo Superintendente da FATMA, que é o
Secretário Executivo do Conselho, e por quatro outros conselheiros, nomeados
pelo Governador do Estado.
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Art. 19 - O Conselho Curador será constituído de um representante do
Governador do Estado, seu Presidente, de um representante da Secretaria de
Estado da Fazenda e de um representante da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nomeados pelo Governador do Estado.
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Art. 25 - Anualmente, o Superintendente da Fundação enviará prestação de
contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, a quem compete, nos termos do
artigo 24, inciso XI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela
Lei nº 5.516, de 28 fevereiro de 1979, transmitir ao Tribunal de Contas, sem
prejuízo da fiscalização deste, informes relativos a sua administração
financeira e patrimonial.”
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