DECRETO Nº 31.729, de 12 de março de 1987

 

Altera dispositivos dos Decretos nº 19.236, de 14 de março de 1983 e 21.758, de 24 de abril de 1984, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto no artigo 35, da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os artigos 2º, § 1º, incisos I, II e III, 4º, 21, 25 e 32 do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, sem prejuízo das demais disposições:

 

“Art. 2º - .............................................................................................................................

 

§ 1º - ...............................................................................................................................

 

I - em 21 de dezembro, ou no primeiro dia útil subseqüente para as promoções de 31 de janeiro;

II - em 26 de março, ou no primeiro dia útil subseqüente para as promoções de 05 de maio;

III - em 16 de julho, ou no primeiro dia útil subseqüente para as promoções de 25 de agosto.

 

Art. 4º - A reunião inicial da CPOPM, para as promoções previstas nas datas predeterminadas, realizar-se-á com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, suficiente para que sejam concluídos os trabalhos.

 

Art. 21 - Apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos serão inspecionados de saúde.

                                        

Art. 25 - Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por Quadros e submetidos à aprovação do Comandante Geral da Corporação, até 30 (trinta) dias antes das datas previstas para a promoção, ou extraordinariamente quando aquela autoridade determinar.

                                         

Art. 32 - O resultado do julgamento da CPOPM para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, será obtido pela média aritmética dos valores numéricos atribuídos individualmente pelos Membros da Comissão, valores estes variáveis de 01 (um) à 6 (seis).”

                                 

Art. 2º - O anexo 1, mencionado no Parágrafo único do Art. 38, do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983 (Calendário de Processamento das Promoções), passa a ter a seguinte redação.

 

PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

 

(CALENDÁRIO)

 

(Parágrafo único do Art. 38) ANEXO 1

 

 

PROVIDÊNCIAS

AMPARO LEGAL

AUTORIDADE RESPONSÁVEL

PROMOÇÃO 31 JAN

PROMOÇÃO 05 MAI.

PROMOÇÃO 25 AGO.

Remessa a CPOPM da Folha de Alterações e Fichas de Informações

Inciso II e § 1º do Art. 20, Inciso IV do Art. 20 e § 3º do Art. 22

OPM CPOPM

Até 10 AGO

Até 10 FEV.

Até 10 JUL.

Fixação dos limites quantitativos para a composição do QA

§ 1º do Art. 2º

CPOPM

21 DEZ

26 MAR.

16 JUL.

Entrada na CPOPM das Atas de Inspeção de Saúde

Art.21

DSAS OPM

Até 10 JAN

Até 15ABR.

Até 05 AGO.

Cômputo de vagas a preencher

Art. 3º

CPOPM

21 DEZ.

26 MAR.

16 JUL

Elaboração dos QAA e QAM para apreciação em reunião da CPOPM

Art. 25 §§ 2º e 3º

CPOPM

DE 21 DEZ. a 28 DEZ

DE 26 MAR. a O2 ABR.

DE 16 JUL a 23 JUL

Remessa dos QAA e QAM à aprovação do Cmt. Geral da Corporação

Art. 25

CPOPM

Até 28 DEZ.

Até 02 ABR.

Até 26 JUL.

Publicação dos QA em Boletim Reservado da Corporação

§ 1º do Art. 25

CPOPM

Até 31 DEZ.

Até 05 ABR.

Até 26 JUL.

Promoção

Art. 52

GOVERNADOR

31 JAN.

05 MAI.

25 AGO.

 

Art. 3º - Os itens de números 1 e 2 das observações do Anexo 2, do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, passam a ter a seguinte redação:

 

Observações Anexo 2

 

1.      Os conceitos numéricos terão a seguinte correspondência:

 

Excelente       - E........... de 5,01 a 6,00

Muito Bom    -MB ....... de 4,01 a 5,00

Bom               - B.......... de  3,01 a 4,00

Regular          - R...........de  2,01 a 3,00

Insuficiente    - I .......... de  1,00 a 2,00

 

2. O conceito numérico final será o quociente da divisão da soma dos conceitos numéricos parciais pelo número de tens observados. Deverá ser expresso com o arredondamento até duas casas decimais.”

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de março de 1987

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO