DECRETO Nº 1.140, de 16 de dezembro de 1987

 

Acrescenta parágrafos ao artigo 107, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, que regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, referente à proteção e à melhoria da qualidade ambiental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 185, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art 1º - Fica acrescido ao artigo 107, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, os seguintes parágrafos:

 

“Art.107 - .........................................................................................................

                                  

§ 3º - Não serão conhecidos os recursos desacompanhados de comprovante do recolhimento da multa (cópia autenticada).

 

§ 4º - No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do Auto de Infração de Imposição de Penalidade de Multa Diária e da interposição do recurso.

 

§ 5º - As restituições de multas resultantes da aplicação do presente Decreto, serão efetuadas sempre pelo valor do recolhimento, sem quaisquer correções.

 

§ 6º - As restituições mencionadas no § 5º, deverão ser requeridas ao Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente — FEPEMA, através de petição que deverá ser instruída com:

 

I - nome do infrator e seu endereço:

II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;

III - cópia da guia do recolhimento.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS