DECRETO Nº 1.140, de 16 de dezembro de
1987
Acrescenta
parágrafos ao artigo 107, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, que
regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, referente à
proteção e à melhoria da qualidade ambiental.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 185, item
II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
Art 1º - Fica acrescido ao artigo 107, do Decreto nº
14.250, de 5 de junho de 1981, os seguintes parágrafos:
“Art.107 -
.........................................................................................................
§ 3º - Não serão conhecidos os recursos desacompanhados
de comprovante do recolhimento da multa (cópia autenticada).
§ 4º - No
caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere o parágrafo
anterior, deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao
período compreendido entre a data do Auto de Infração de Imposição de
Penalidade de Multa Diária e da interposição do recurso.
§ 5º - As restituições de multas resultantes da aplicação
do presente Decreto, serão efetuadas sempre pelo valor do recolhimento, sem
quaisquer correções.
§ 6º - As restituições mencionadas no § 5º, deverão ser
requeridas ao Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente — FEPEMA, através de
petição que deverá ser instruída com:
I - nome do infrator e seu endereço:
II - número
do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
III - cópia da guia do recolhimento.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS