DECRETO N° 532, de 22 de setembro de 1987
Dispõe
sobre o regime de trabalho do servidor-estudante na Administração Direta e
Autárquica.
GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
D
E C R E TA:
Art.
1º - É facultada a fixação de jornada especial de trabalho ao servidor-estudante,
à vista de pedido da parte interessada, renovado a cada semestre letivo, e a
juízo dos Titulares das Pastas, Procuradores-Gerais e Diretores de Autarquias,
onde tem exercício.
§
1º - O horário especial de que trata o "caput" deste artigo deverá
ser cumprido no período compreendido entre 8 (oito) e 20 (vinte) horas.
§
2º - O pedido de horário especial deverá ser acompanhado de documento
comprobatório de matrícula, bem como de proposta de horário de trabalho,
obedecido o que determina o parágrafo anterior.
§
3º - A concessão de horário especial de trabalho de que trata este Decreto não
isenta o beneficiário do registro de freqüência ao trabalho, nem da
apresentação mensal do atestado de comparecimento às aulas.
§
4º - Na impossibilidade de conciliação entre a carga horária semanal de
trabalho, prevista em lei, e a do currículo escolar, as horas de trabalho não
compensadas serão convertidas em faltas justificadas não abonadas.
Art.
2º - Na hipótese do não cumprimento do horário previsto no § 1º deste Decreto o
servidor-estudante poderá solicitar redução da jornada de trabalho, de acordo
com o que dispõe o art. 24, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e o § 2º
do art. 81, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.
Art.
3º - A inobservância do disposto neste Decreto implicará na perda de
vencimentos ou salários, na forma do que dispõem as Leis nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985 e 6.843, de 28 de julho de 1986.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Fica revogado o Decreto nº 19.502, de 6 de junho de 1983 e demais
disposições em contrário.
Florianópolis,
22 de setembro de 1987
PEDRO
IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS