DECRETO N° 532, de 22 de setembro de 1987

 

Dispõe sobre o regime de trabalho do servidor-estudante na Administração Direta e Autárquica.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º - É facultada a fixação de jornada especial de trabalho ao servidor-estudante, à vista de pedido da parte interessada, renovado a cada semestre letivo, e a juízo dos Titulares das Pastas, Procuradores-Gerais e Diretores de Autarquias, onde tem exercício.

§ 1º - O horário especial de que trata o "caput" deste artigo deverá ser cumprido no período compreendido entre 8 (oito) e 20 (vinte) horas.

§ 2º - O pedido de horário especial deverá ser acompanhado de documento comprobatório de matrícula, bem como de proposta de horário de trabalho, obedecido o que determina o parágrafo anterior.

§ 3º - A concessão de horário especial de trabalho de que trata este Decreto não isenta o beneficiário do registro de freqüência ao trabalho, nem da apresentação mensal do atestado de comparecimento às aulas.

§ 4º - Na impossibilidade de conciliação entre a carga horária semanal de trabalho, prevista em lei, e a do currículo escolar, as horas de trabalho não compensadas serão convertidas em faltas justificadas não abonadas.

Art. 2º - Na hipótese do não cumprimento do horário previsto no § 1º deste Decreto o servidor-estudante poderá solicitar redução da jornada de trabalho, de acordo com o que dispõe o art. 24, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e o § 2º do art. 81, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

Art. 3º - A inobservância do disposto neste Decreto implicará na perda de vencimentos ou salários, na forma do que dispõem as Leis nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e 6.843, de 28 de julho de 1986.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 19.502, de 6 de junho de 1983 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de setembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS