Regulamenta os
artigos 48, 49 e 50 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem
sobre Cemitérios e Afins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no artigo 72 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. lº - Para efeitos do presente
Regulamento, os termos e expressões a seguir são assim definidos:
I - ATA DE EMBALSAMAMENTO -
laudo médico de embalsamamento.
III - AUTORIZAÇAO PARA REMOÇÃO - documento assinado pela autoridade
municipal competente, que autoriza a pessoa interessada a transportar restos
mortais exumados, para outro local.
IV - CAPELA DE VELÓRIO - local destinado à
vigília de cadáver, com ou sem cerimônia religiosa.
V - CARNEIRA - local onde se guardam cadáveres, que deve ser revestido
internamente de material resistente e oferecer condições adequadas ao processo
de decomposição dos mesmos.
VI - CAUSA BÁSICA DA MORTE - doença, lesão
ou circunstância que inicia uma sucessão de eventos e que termina com a morte.
VII - CEMITÉRIO - local onde se guardam
cadáveres, restos de corpos humanos e partes amputadas cirurgicamente ou por
acidente.
VIII - CEMITÉRIO VERTICAL - aquele em que
os cadáveres são depositados em nichos sobrepostos, acima do nível do terreno.
IX - CERTIDÃO DE ÓBITO - documento
necessário para o sepultamento, expedido pelo cartório onde ocorreu o registro
da declaração de óbito.
X - CONTRAVERTENTE - direção oposta à
correnteza de um curso de água.
XI - CREMATÓRIO - local destinado à queima de cadáveres ou de partes
amputadas de corpos humanos.
XII - CRIPTA - galeria subterrânea de
igreja, monumento ou cemitério onde se guardam cadáveres e restos de corpos
humanos.
XIII - DECLARAÇÃO DE ÓBITO - documento que
declara oficialmente a morte da pessoa.
XIV - EMBALSAMAMENTO - técnica utilizada
para prolongar a conservação do cadáver, através de produtos conservadores.
XV - EVISCERAÇÃO - retirada de qualquer
órgão alojado na cavidade craniana, toráxica ou abdominal do cadáver.
XVI - EXUMAÇÃO - retirada de um cadáver, decomposto ou não, da
sepultura.
XVII - FORMOLIZAÇÃO - técnica utilizada para prolongar a conservação do
cadáver, através da utilização de formol.
XVIII -
INUMAÇÃO - sepultamento.
XIX - JAZIGO - monumento ou capela sobre sepulturas.
XX - NECRÓPSIA ou AUTÓPSIA -
conjunto de exames praticados em cadáver ou em parte dele, com o fim de
determinar o tempo ou a causa básica da morte.
XXI - NECROTÉRIO - local onde se colocam os cadáveres ou restos de
corpos humanos, para realização de necrópsia, embalsamento ou guarda
temporária,
XXII - ÓBITO - morte, falecimento.
XXIII - PESSOA - pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
XXIV - SEPULTURA - local onde se enterram
os cadáveres ou restos de corpos humanos (campa, catacumba, sepulcro, tumba,
túmulo).
XXV - URNA FUNERÁRIA - caixão, ataúde,
esquife, caixa ou recipiente fabricado de qualquer material degradável
naturalmente, usado para sepultamento de cadáver ou restos de corpos humanos.
Art. 2º - As definições apresentadas no
artigo anterior têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto
legal, não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições
legais ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação
em saúde, apuração de infrações, aplicação de penalidades, reconhecimento de
direitos e estabelecimento de deveres.
Da Construção e Funcionamento
de Cemitérios, Jazigos, Necrotérios,
Capelas de Velório e
Crematórios
Art. 3º - Toda pessoa proprietária de/ou responsável por cemitério, só
pode fazê-lo funcionar após obter aprovação da autoridade de saúde, cumprindo
as normas deste Regulamento referentes ao projeto de construção, instalação,
localização,topografia e natureza do solo, condições gerais de higiene e
saneamento, vias de acesso e urbanismo.
Art. 4º - A pessoa, para construir
cemitério, no que se refere à localização, projeto de construção, condições de
higiene e saneamento, deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - os cemitérios devem ser construídos em
áreas elevadas, na contravertente das águas que possam alimentar poços e outras
fontes de abastecimento;
II - em caráter excepcional,
podem ser tolerados, a juízo da autoridade de saúde, cemitérios em regiões
planas;
III - os cemitérios devem ser isolados, em
todo o seu perímetro, de logradouros públicos ou de outras áreas abertas,
distanciando dos mesmos de 15 m no
mínimo, em zonas abastecidas por água, e de 30 m, no mínimo, em zonas
não-providas de rede pública de abastecimento d’água;
IV - o nível dos cemitérios deve, em
relação aos cursos de água vizinhos ser suficientemente elevado de modo que as
águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas;
V - o nível do lençol freático, nos
cemitérios, deve ficar a 2 m no mínimo, de profundidade, sendo que na
dependência das condições das sepulturas, deve ser feito o rebaixamento
suficiente desse nível.
Art. 5º - Os projetos de construção de
cemitérios devem ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a
adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.
Art. 6º - A pessoa responsável pela
construção de cemitérios deve provê-los de:
I - local para administração e recepção;
II - capela de velório que
atenda aos requisitos exigidos neste Regulamento;
III - depósito de materiais e ferramentas;
IV - vestiários e instalações sanitárias
para os empregados;
V - instalações sanitárias para o público,
separadas por sexo.
Parágrafo único - A autoridade de saúde
pode reduzir as exigências deste artigo em função das limitações
sócio-econômicas do município de localização do cemitério.
Art. 7º - A pessoa responsável por
cemitério deve destinar 20%, no mínimo, de sua área total, à arborização ou
ajardinamento.
§ 1º - Os jardins sobre jazigos não serão
considerados para os efeitos do caput deste artigo.
§ 2º - Nos cemitérios-parque, pode ser
dispensada a determinação da área mencionada no caput deste artigo.
Art. 8º - A pessoa responsável por
cemitério deve providenciar para que os vasos ornamentais sejam preparados de
forma a não conservar água que permita a procriação de mosquitos.
Art. 9º - A pessoa responsável por
cemitério deve providenciar para que as sepulturas tenham 1,70 m de
profundidade, 0,80 m de largura e 2m de comprimento quando para adultos e 1,50
m quando para crianças, distando 0,70 m uma das outras, no mínimo, em todas as
direções.
Parágrafo único - As sepulturas e/ou
jazigos devem ser bem vedados, sem falhas de alvenaria, para impedir a entrada
de roedores, insetos e outros vetores de doença.
Art. 10 - Os vãos dos nichos, nos
cemitérios verticais, devem ter 2,10 m de comprimento, 1 m de largura e 0,60 m
de altura, no mínimo.
Art. 11 - Toda pessoa proprietária de/ou
responsável pela construção e funcionamento de cemitério vertical, deve
obedecer a normas técnicas aprovadas pela autoridade de saúde competente.
Art. 12 - Toda pessoa, para construir,
instalar ou fazer funcionar necrotério ou similar, deve cumprir as normas deste
Regulamento.
Parágrafo único - A construção ou
instalação de necrotérios deve ser realizada de modo a ficarem os mesmos
afastados, no mínimo, 3 m dos terrenos vizinhos e serem devidamente ventilados
e iluminados.
Art. 13 - Os necrotérios devem possuir:
I - sala de necrópsia, com área não
inferior a 16 m2 , paredes revestidas de azulejos até a
altura de 2 m no mínimo, pisos de material liso, resistente, impermeável,
lavável, não absorvente, não corrosível, devendo ainda possuir:
a) mesa para necrópsia, de formato que
facilite o escoamento de líquidos, que terão destino conveniente, com
revestimento de material liso, resistente, impermeável, lavável, não absorvente
e não corrosíveI;
b) lavatório ou pia com água corrente e
dispositivo que permita a lavagem das mesas de necrópsia e do piso;
c)
piso dotado de ralo sifonado;
d) câmara frigorífica com área de 8 m2, para a guarda de cadáveres;
II - sala de recepção e espera;
III - instalações sanitárias separadas por
sexo, com bacio sanitário, lavatório e chuveiro.
Art. 14 - A pessoa responsável pela
construção ou instalação de capelas de velório deve provê-las de:
I - sala de vigília, com área não inferior
a 20 m2
II - sala de descanso e espera;
III - instalações sanitárias separadas por sexo,
com bacio sanitário e lavatório;
IV - bebedouro, fora das instalações
sanitárias e da sala de vigília.
Parágrafo único - As copas são permitidas
somente em locais adequadamente situados, submetidos à aprovação da autoridade
de saúde.
Art. 15 - A pessoa responsável pela
construção e instalação de crematórios deve solicitar prévia aprovação de seu projeto
à autoridade de saúde.
Parágrafo único - O projeto deve estar
instruído com os comprovantes de sua aprovação pelo órgão encarregado da
proteção do meio ambiente.
Art. 16 - A pessoa responsável pela
construção e instalação de crematórios deve provê-los de câmaras frigoríficas e
de sala para necrópsia, devendo esta atender aos requisitos estabelecidos no
item I do art. 13 deste Regulamento.
Art. 17 - Os crematórios devem possuir, ao
seu redor, áreas verdes, de no mínimo 20.000 m2.
Art. 18 - A pessoa responsável pelo
sepultamento só pode efetuar o mesmo decorridas 24 horas da morte, salvo os
casos especiais em que a autoridade de saúde julgar conveniente diminuir este
prazo, obedecido o disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 6.320 de 20 de
dezembro de 1983.
Art 19 . A pessoa responsável pela
colocação de restos mortais em jazigo, carneira, nicho de cemitério vertical ou
outro local onde o cadáver ou os restos mortais não entrem em contato com a
terra, deve vedar imediatamente o local após o sepultamento.
Art. 20 - O sepultamento de cadáver não
identificado ou de indigente é da responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 21 - Na suspeita de óbito ocorrido
por doença transmissível, a autoridade de saúde pode exigir a necrópsia e/ou
exumação para verificar a causa básica da morte.
Art. 22 - O sepultamento de pessoa somente
pode ser efetuado após apresentação de certidão de óbito, expedida pelo
Cartório do Registro Civil, mediante apresentação da declaração de óbito.
Parágrafo único - O Cartório de Registro
Civil arquivará a segunda via da declaração de óbito e remeterá a primeira via
da mesma para a autoridade de saúde no prazo máximo de 10 dias.
Art. 23 - Os responsáveis pelo
sepultamento de pessoa que faleceu quando internada em nosocômio, ou sob
tratamento médico, devem requerer a declaração de óbito no nosocômio onde
esteve internada ou diretamente do médico que a assistiu.
Parágrafo único - Somente será dispensada
a declaração de óbito quando não houver médico no lugar do falecimento, devendo
neste caso, os responsáveis pelo sepultamento, acompanhados por duas
testemunhas, fazer a certidão de óbito em Cartório de Registro Civil para
assento do mesmo.
Art. 24 - A pessoa responsável pelo
sepultamento de partes do corpo humano seccionadas por amputação cirúrgica, ou
por acidente, deve solicitar atestado do médico que atendeu o paciente ou do
Instituto Médico Legal.
§ lº - O atestado será arquivado na sede
da administração do cemitério onde se fez o enterro.
§ 2º - O atestado deve conter, além dos
dados pessoais, a especificação da parte seccionada e a causa da amputação,
Art. 25 - O cadáver só pode ser colocado
em urna funerária quando houver autorização de pessoa responsável pelo mesmo.
Art. 26 - A pessoa responsável pelo
sepultamento de cadáver deve fazê-lo em urnas funerárias de madeira,
trabalhadas ou não, sendo facultativo o uso de revestimento e proibido o uso de
material não-degradável.
§ lº - Para o transporte de pessoas
vitimadas por doença transmissível, as urnas funerárias devem ser de madeira,
trabalhadas ou não, herméticas e revestidas internamente de zinco.
§ 2º - Para transladação internacional de
cadáveres, ou para o transporte de cadáveres queimados ou em estado de
putrefação, as urnas funerárias devem ser impermeáveis, hermeticamente fechadas
mediante vedação de plástico ou borracha, ou através de revestimento de metal
ou de material semelhante, que haja sido soldado ou fundido.
§ 3º - O uso de materiais alternativos
para confecção de urna funerária, não-previstos neste Regulamento, dependerá de
prévio assentimento da autoridade de saúde.
Art. 27 - A pessoa responsável pelo
transporte internacional e interestadual de cadáver deve portar os seguintes
documentos:
I - certidão de óbito;
II - ata de
embalsamamento ou ata de formolização, quando for o caso;
III - licença para translação de cadáver,
fornecida pelas autoridades de saúde e judicial do local onde ocorreu o
falecimento.
§ lº - A licença para translação de
cadáver deve conter nome, sexo, idade e destino da pessoa falecida, bem como a
identificação do responsável pelo translado.
§ 2º - No caso do transporte
internacional, além dos documentos citados neste artigo deve ser obtida
autorização do Consulado ou Embaixada do país de destino.
Art. 28 - A pessoa responsável pelo
transporte internacional e interestadual de cadáver deve providenciar urna
funerária, identificada externamente mediante uma placa fixa, ou por qualquer
outro meio, em lugar visível, em que conste nome, sexo, idade e destino da
pessoa falecida.
Art. 29 - A pessoa responsável pelo
transporte internacional e nacional de restos exumados deve portar a
autorização para remoção, expedida pela autoridade municipal competente.
Art. 30 - A pessoa responsável pelo
translado de cadáveres deve providenciar para que as urnas funerárias obedeçam
aos requisitos do artigo 26 deste Regulamento.
Art. 31 - A pessoa responsável pelo
transporte internacional de cadáver deve efetuar a desinfecção, o embalsamento
do corpo ou a cremação, de acordo com normas técnicas, devendo o mesmo ser
transportado em urna funerária que atenda os requisitos do artigo 26 deste
Regulamento.
Art. 32 - A pessoa responsável pelo
transporte de cadáveres através de estrada de ferro deve colocar a urna
funerária no compartimento da bagagem.
Art. 33 - A pessoa responsável pelo
transporte de cadáveres por via aérea só pode fazê-lo segundo as determinações
estabelecidas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC.
§ lº - Os cadáveres embalsamados são
equiparados à carga comum, podendo ser transportados em vôos regulares tanto
nacionais como internacionais.
§ 2º - Os cadáveres que apenas tenham
sofrido formolização, só podem ser transportados em aeronaves cargueiras ou
especialmente fretadas.
Art. 34 - A pessoa responsável pelo
transporte de restos exumados, após cumprido o prazo estabelecido no art. 41
deste Regulamento, só pode fazê-lo depois de liberada a autorização para
remoção pela Prefeitura Municipal do local do sepultamento.
Art. 35 - A pessoa responsável pelo
transporte de cadáveres só- pode fazê-lo em veículo especialmente destinado
para esse fim, sendo que o local destinado ao depósito da urna funerária deve
ser revestido de material impermeável.
Art. 36 - A pessoa responsável por
necrópsia deve realizá-la quando a identificação correta e definitiva da causa
básica da morte, por interesse sanitário, jurídico ou legal, somente for
possível com a realização desta medida.
Parágrafo único - A necrópsia só pode ser
realizada, quando de interesse científico com a permissão dos familiares ou
responsáveis.
Art. 37 - A pessoa responsável pela
realização da necrópsia deve lavrar laudo pericial que conterá:
I - o preâmbulo com identificação dos
peritos e autoridades responsáveis pelo processo;
II - a transcrição dos quesitos
formulados;
III - o histórico com a identificação do
cadáver, data e informes sobre a ocorrência;
IV - a descrição das vestes e sua
situação;
V - o estado dos fenômenos cadavéricos do
momento;
VI - os exames externos gerais e exames
locais minuciosos;
VII - o exame interno decorrente das
secções e aberturas das cavidades cefálicas, toráxicas e abdominais, com estudo
das lesões viscerais, descrevendo tecnicamente o observado;
VIII - discussão e conclusões diagnósticas
de caráter técnico e ordenado;
IX - respostas concisas aos quesitos, na
ordem em que forem formuladas pela autoridade competente.
Parágrafo único - Quando julgado
necessário, devem ser feitos os exames histológicos, os exames químicos e os
exames subsidiários.
Art. 38 - A pessoa responsável por guarda,
transporte e/ou sepultamento de cadáver é obrigada a proceder ao prévio
embalsamamento do mesmo, nas seguintes circunstâncias.
I - transporte para fora do país, qualquer
que seja a causa básica da morte, atendendo à legislação do país de destino,
II - transporte em casos de
morte por doença infecto-contagiosa, por decisão do serviço local de necrópsia
ou ainda por exigência fundamentada da autoridade de saúde;
III - transporte em território nacional,
qualquer que seja a causa básica da morte, quando o sepultamento previsto
ocorrer além do limite de 48 horas do óbito;
IV - por exigência circunstancial da
autoridade de saúde.
Parágrafo único - Para o embalsamamento
devem ser obedecidas as disposições contidas em normas técnicas.
Art. 39 - A pessoa responsável pela
cremação de cadáver somente poderá fazê-lo nos corpos de pessoas que tiverem
manifestado expressamente esta vontade.
Parágrafo único - Nos casos de interesse
da saúde pública ou de morte violenta é necessário, para a cremação, declaração
de óbito firmado por dois médicos ou um medico legista e permissão da
autoridade judicial.
Art. 40 - A pessoa responsável pela
cremação de cadáveres deve providenciar para que as urnas funerárias obedeçam
aos seguintes requisitos:
I - sejam de material de fácil combustão;
II - tenham
alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas,
III - não sejam
pintadas, laqueadas ou envernizadas;
IV - não provoquem, quando
queimadas, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixem resíduos
aglutinados.
§ 1º - Para a cremação os cadáveres devem
estar em urnas funerárias individuais, que podem conter, nos casos de óbito de
gestantes, também o feto ou nascituro.
§ 2º - Para a cremação devem ser
obedecidas as disposições contidas em normas técnicas.
Art. 41 - A pessoa responsável por
exumação de cadáveres deve -respeitar o prazo de quatro anos, contados da data
do óbito, para fazê-lo, prazo este que será reduzido para dois anos no caso de
criança até a idade de seis anos.
§ lº - Toda exumação feita antes do prazo
previsto pelo caput deste artigo só pode ser feita com autorização judicial,
devendo estar presente ao ato a autoridade judicial e a autoridade de saúde.
§ 2º - Nos casos de construção,
reconstrução ou reforma de túmulos, bem como para instrução de processo
judicial ou em outros casos de interesse público a juízo da autoridade
competente, podem ser alterados os prazos de exumação referidos no caput deste
artigo, mediante autorização judicial,
Art. 42 - A caracterização das infrações,
por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste
Regulamento, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão
feitas na forma do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.
Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 44 - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 14 de outubro de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO