DECRETO Nº 30.570, de 14 de outubro de 1986

 

Regulamenta os artigos 48, 49 e 50 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre Cemitérios e Afins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Das Definições

 

Art. lº - Para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões a seguir são assim definidos:

I - ATA DE EMBALSAMAMENTO - laudo médico de embalsamamento.

II - ATA DE FORMOLIZAÇÃO - laudo médico de formalização

III - AUTORIZAÇAO PARA REMOÇÃO - documento assinado pela autoridade municipal competente, que autoriza a pessoa interessada a transportar restos mortais exumados, para outro local.

IV - CAPELA DE VELÓRIO - local destinado à vigília de cadáver, com ou sem cerimônia religiosa.

V - CARNEIRA - local onde se guardam cadáveres, que deve ser revestido internamente de material resistente e oferecer condições adequadas ao processo de decomposição dos mesmos.

VI - CAUSA BÁSICA DA MORTE - doença, lesão ou circunstância que inicia uma sucessão de eventos e que termina com a morte.

VII - CEMITÉRIO - local onde se guardam cadáveres, restos de corpos humanos e partes amputadas cirurgicamente ou por acidente.

VIII - CEMITÉRIO VERTICAL - aquele em que os cadáveres são depositados em nichos sobrepostos, acima do nível do terreno.

IX - CERTIDÃO DE ÓBITO - documento necessário para o sepultamento, expedido pelo cartório onde ocorreu o registro da declaração de óbito.

X - CONTRAVERTENTE - direção oposta à correnteza de um curso de água.

XI - CREMATÓRIO - local destinado à queima de cadáveres ou de partes amputadas de corpos humanos.

XII - CRIPTA - galeria subterrânea de igreja, monumento ou cemitério onde se guardam cadáveres e restos de corpos humanos.

XIII - DECLARAÇÃO DE ÓBITO - documento que declara oficialmente a morte da pessoa.

XIV - EMBALSAMAMENTO - técnica utilizada para prolongar a conservação do cadáver, através de produtos conservadores.

XV - EVISCERAÇÃO - retirada de qualquer órgão alojado na cavidade craniana, toráxica ou abdominal do cadáver.

XVI - EXUMAÇÃO - retirada de um cadáver, decomposto ou não, da sepultura.

XVII - FORMOLIZAÇÃO - técnica utilizada para prolongar a conservação do cadáver, através da utilização de formol.

XVIII - INUMAÇÃO - sepultamento.

XIX - JAZIGO - monumento ou capela sobre sepulturas.

XX - NECRÓPSIA ou AUTÓPSIA - conjunto de exames praticados em cadáver ou em parte dele, com o fim de determinar o tempo ou a causa básica da morte.

XXI - NECROTÉRIO - local onde se colocam os cadáveres ou restos de corpos humanos, para realização de necrópsia, embalsamento ou guarda temporária,

XXII - ÓBITO - morte, falecimento.

XXIII - PESSOA - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

XXIV - SEPULTURA - local onde se enterram os cadáveres ou restos de corpos humanos (campa, catacumba, sepulcro, tumba, túmulo).

XXV - URNA FUNERÁRIA - caixão, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado de qualquer material degradável naturalmente, usado para sepultamento de cadáver ou restos de corpos humanos.

 

Art. 2º - As definições apresentadas no artigo anterior têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação em saúde, apuração de infrações, aplicação de penalidades, reconhecimento de direitos e estabelecimento de deveres.

 

Capítulo II

Da Construção e Funcionamento de Cemitérios, Jazigos, Necrotérios,

Capelas de Velório e Crematórios

 

Seção I

Dos Cemitérios e Jazigos

 

Art. 3º - Toda pessoa proprietária de/ou responsável por cemitério, só pode fazê-lo funcionar após obter aprovação da autoridade de saúde, cumprindo as normas deste Regulamento referentes ao projeto de construção, instalação, localização,topografia e natureza do solo, condições gerais de higiene e saneamento, vias de acesso e urbanismo.

 

Art. 4º - A pessoa, para construir cemitério, no que se refere à localização, projeto de construção, condições de higiene e saneamento, deve obedecer aos seguintes requisitos:

I - os cemitérios devem ser construídos em áreas elevadas, na contravertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento;

II - em caráter excepcional, podem ser tolerados, a juízo da autoridade de saúde, cemitérios em regiões planas;

III - os cemitérios devem ser isolados, em todo o seu perímetro, de logradouros públicos ou de outras áreas abertas, distanciando dos mesmos de  15 m no mínimo, em zonas abastecidas por água, e de 30 m, no mínimo, em zonas não-providas de rede pública de abastecimento d’água;

IV - o nível dos cemitérios deve, em relação aos cursos de água vizinhos ser suficientemente elevado de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas;

V - o nível do lençol freático, nos cemitérios, deve ficar a 2 m no mínimo, de profundidade, sendo que na dependência das condições das sepulturas, deve ser feito o rebaixamento suficiente desse nível.

 

Art. 5º - Os projetos de construção de cemitérios devem ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.

 

Art. 6º - A pessoa responsável pela construção de cemitérios deve provê-los de:

I - local para administração e recepção;

II - capela de velório que atenda aos requisitos exigidos neste Regulamento;

III - depósito de materiais e ferramentas;

IV - vestiários e instalações sanitárias para os empregados;

V - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo.

 

Parágrafo único - A autoridade de saúde pode reduzir as exigências deste artigo em função das limitações sócio-econômicas do município de localização do cemitério.

 

Art. 7º - A pessoa responsável por cemitério deve destinar 20%, no mínimo, de sua área total, à arborização ou ajardinamento.

 

§ 1º - Os jardins sobre jazigos não serão considerados para os efeitos do caput deste artigo.

 

§ 2º - Nos cemitérios-parque, pode ser dispensada a determinação da área mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 8º - A pessoa responsável por cemitério deve providenciar para que os vasos ornamentais sejam preparados de forma a não conservar água que permita a procriação de mosquitos.

 

Art. 9º - A pessoa responsável por cemitério deve providenciar para que as sepulturas tenham 1,70 m de profundidade, 0,80 m de largura e 2m de comprimento quando para adultos e 1,50 m quando para crianças, distando 0,70 m uma das outras, no mínimo, em todas as direções.

 

Parágrafo único - As sepulturas e/ou jazigos devem ser bem vedados, sem falhas de alvenaria, para impedir a entrada de roedores, insetos e outros vetores de doença.

 

Art. 10 - Os vãos dos nichos, nos cemitérios verticais, devem ter 2,10 m de comprimento, 1 m de largura e 0,60 m de altura, no mínimo.

 

Art. 11 - Toda pessoa proprietária de/ou responsável pela construção e funcionamento de cemitério vertical, deve obedecer a normas técnicas aprovadas pela autoridade de saúde competente.

 

Seção II

Dos Necrotérios

 

Art. 12 - Toda pessoa, para construir, instalar ou fazer funcionar necrotério ou similar, deve cumprir as normas deste Regulamento.

 

Parágrafo único - A construção ou instalação de necrotérios deve ser realizada de modo a ficarem os mesmos afastados, no mínimo, 3 m dos terrenos vizinhos e serem devidamente ventilados e iluminados.

 

Art. 13 - Os necrotérios devem possuir:

I - sala de necrópsia, com área não inferior a 16 m2 , paredes revestidas de azulejos até a altura de 2 m no mínimo, pisos de material liso, resistente, impermeável, lavável, não absorvente, não corrosível, devendo ainda possuir:

a) mesa para necrópsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, que terão destino conveniente, com revestimento de material liso, resistente, impermeável, lavável, não absorvente e não corrosíveI;

b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necrópsia e do piso;

c)  piso dotado de ralo sifonado;

d) câmara frigorífica com área de 8 m2, para a guarda de cadáveres;

II - sala de recepção e espera;

III - instalações sanitárias separadas por sexo, com bacio sanitário, lavatório e chuveiro.

 

Seção III

Das Capelas de Velório

 

Art. 14 - A pessoa responsável pela construção ou instalação de capelas de velório deve provê-las de:

I - sala de vigília, com área não inferior a 20 m2

II - sala de descanso e espera;

III - instalações sanitárias separadas por sexo, com bacio sanitário e lavatório;

IV - bebedouro, fora das instalações sanitárias e da sala de vigília.

 

Parágrafo único - As copas são permitidas somente em locais adequadamente situados, submetidos à aprovação da autoridade de saúde.

 

Seção IV

Dos Crematórios

 

Art. 15 - A pessoa responsável pela construção e instalação de crematórios deve solicitar prévia aprovação de seu projeto à autoridade de saúde.

 

Parágrafo único - O projeto deve estar instruído com os comprovantes de sua aprovação pelo órgão encarregado da proteção do meio ambiente.

 

Art. 16 - A pessoa responsável pela construção e instalação de crematórios deve provê-los de câmaras frigoríficas e de sala para necrópsia, devendo esta atender aos requisitos estabelecidos no item I do art. 13 deste Regulamento.

 

Art. 17 - Os crematórios devem possuir, ao seu redor, áreas verdes, de no mínimo 20.000 m2.

 

Capítulo III

Dos Procedimentos Relativos ao Sepultamento

 

Seção I

Do Sepultamento

 

Art. 18 - A pessoa responsável pelo sepultamento só pode efetuar o mesmo decorridas 24 horas da morte, salvo os casos especiais em que a autoridade de saúde julgar conveniente diminuir este prazo, obedecido o disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983.

 

Art 19 . A pessoa responsável pela colocação de restos mortais em jazigo, carneira, nicho de cemitério vertical ou outro local onde o cadáver ou os restos mortais não entrem em contato com a terra, deve vedar imediatamente o local após o sepultamento.

 

Art. 20 - O sepultamento de cadáver não identificado ou de indigente é da responsabilidade da Prefeitura Municipal.

 

Art. 21 - Na suspeita de óbito ocorrido por doença transmissível, a autoridade de saúde pode exigir a necrópsia e/ou exumação para verificar a causa básica da morte.

 

Seção II

Da Declaração de Óbito e da Certidão de Óbito

 

Art. 22 - O sepultamento de pessoa somente pode ser efetuado após apresentação de certidão de óbito, expedida pelo Cartório do Registro Civil, mediante apresentação da declaração de óbito.

 

Parágrafo único - O Cartório de Registro Civil arquivará a segunda via da declaração de óbito e remeterá a primeira via da mesma para a autoridade de saúde no prazo máximo de 10 dias.

 

Art. 23 - Os responsáveis pelo sepultamento de pessoa que faleceu quando internada em nosocômio, ou sob tratamento médico, devem requerer a declaração de óbito no nosocômio onde esteve internada ou diretamente do médico que a assistiu.

 

Parágrafo único - Somente será dispensada a declaração de óbito quando não houver médico no lugar do falecimento, devendo neste caso, os responsáveis pelo sepultamento, acompanhados por duas testemunhas, fazer a certidão de óbito em Cartório de Registro Civil para assento do mesmo.

 

Art. 24 - A pessoa responsável pelo sepultamento de partes do corpo humano seccionadas por amputação cirúrgica, ou por acidente, deve solicitar atestado do médico que atendeu o paciente ou do Instituto Médico Legal.

 

§ lº - O atestado será arquivado na sede da administração do cemitério onde se fez o enterro.

 

§ 2º - O atestado deve conter, além dos dados pessoais, a especificação da parte seccionada e a causa da amputação,

 

Capítulo IV

Das Urnas Funerárias

 

Art. 25 - O cadáver só pode ser colocado em urna funerária quando houver autorização de pessoa responsável pelo mesmo.

 

Art. 26 - A pessoa responsável pelo sepultamento de cadáver deve fazê-lo em urnas funerárias de madeira, trabalhadas ou não, sendo facultativo o uso de revestimento e proibido o uso de material não-degradável.

 

§ lº - Para o transporte de pessoas vitimadas por doença transmissível, as urnas funerárias devem ser de madeira, trabalhadas ou não, herméticas e revestidas internamente de zinco.

 

§ 2º - Para transladação internacional de cadáveres, ou para o transporte de cadáveres queimados ou em estado de putrefação, as urnas funerárias devem ser impermeáveis, hermeticamente fechadas mediante vedação de plástico ou borracha, ou através de revestimento de metal ou de material semelhante, que haja sido soldado ou fundido.

 

§ 3º - O uso de materiais alternativos para confecção de urna funerária, não-previstos neste Regulamento, dependerá de prévio assentimento da autoridade de saúde.

 

Capítulo V

Do Transporte de Cadáveres

 

 

Art. 27 - A pessoa responsável pelo transporte internacional e interestadual de cadáver deve portar os seguintes documentos:

I - certidão de óbito;

II - ata de embalsamamento ou ata de formolização, quando for o caso;

III - licença para translação de cadáver, fornecida pelas autoridades de saúde e judicial do local onde ocorreu o falecimento.

 

§ lº - A licença para translação de cadáver deve conter nome, sexo, idade e destino da pessoa falecida, bem como a identificação do responsável pelo translado.

 

§ 2º - No caso do transporte internacional, além dos documentos citados neste artigo deve ser obtida autorização do Consulado ou Embaixada do país de destino.

 

Art. 28 - A pessoa responsável pelo transporte internacional e interestadual de cadáver deve providenciar urna funerária, identificada externamente mediante uma placa fixa, ou por qualquer outro meio, em lugar visível, em que conste nome, sexo, idade e destino da pessoa falecida.

 

Art. 29 - A pessoa responsável pelo transporte internacional e nacional de restos exumados deve portar a autorização para remoção, expedida pela autoridade municipal competente.

 

Art. 30 - A pessoa responsável pelo translado de cadáveres deve providenciar para que as urnas funerárias obedeçam aos requisitos do artigo 26 deste Regulamento.

 

Art. 31 - A pessoa responsável pelo transporte internacional de cadáver deve efetuar a desinfecção, o embalsamento do corpo ou a cremação, de acordo com normas técnicas, devendo o mesmo ser transportado em urna funerária que atenda os requisitos do artigo 26 deste Regulamento.

 

Art. 32 - A pessoa responsável pelo transporte de cadáveres através de estrada de ferro deve colocar a urna funerária no compartimento da bagagem.

 

Art. 33 - A pessoa responsável pelo transporte de cadáveres por via aérea só pode fazê-lo segundo as determinações estabelecidas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC.

 

§ lº - Os cadáveres embalsamados são equiparados à carga comum, podendo ser transportados em vôos regulares tanto nacionais como internacionais.

 

§ 2º - Os cadáveres que apenas tenham sofrido formolização, só podem ser transportados em aeronaves cargueiras ou especialmente fretadas.

 

Art. 34 - A pessoa responsável pelo transporte de restos exumados, após cumprido o prazo estabelecido no art. 41 deste Regulamento, só pode fazê-lo depois de liberada a autorização para remoção pela Prefeitura Municipal do local do sepultamento.

 

Art. 35 - A pessoa responsável pelo transporte de cadáveres só- pode fazê-lo em veículo especialmente destinado para esse fim, sendo que o local destinado ao depósito da urna funerária deve ser revestido de material impermeável.

 

Capítulo VI

Dos Procedimentos Relativos ao Cadáver

 

Seção I

Da Necrópsia ou Autópsia

 

Art. 36 - A pessoa responsável por necrópsia deve realizá-la quando a identificação correta e definitiva da causa básica da morte, por interesse sanitário, jurídico ou legal, somente for possível com a realização desta medida.

 

Parágrafo único - A necrópsia só pode ser realizada, quando de interesse científico com a permissão dos familiares ou responsáveis.

 

Art. 37 - A pessoa responsável pela realização da necrópsia deve lavrar laudo pericial que conterá:

I - o preâmbulo com identificação dos peritos e autoridades responsáveis pelo processo;

II - a transcrição dos quesitos formulados;

III - o histórico com a identificação do cadáver, data e informes sobre a ocorrência;

IV - a descrição das vestes e sua situação;

V - o estado dos fenômenos cadavéricos do momento;

VI - os exames externos gerais e exames locais minuciosos;

VII - o exame interno decorrente das secções e aberturas das cavidades cefálicas, toráxicas e abdominais, com estudo das lesões viscerais, descrevendo tecnicamente o observado;

VIII - discussão e conclusões diagnósticas de caráter técnico e ordenado;

IX - respostas concisas aos quesitos, na ordem em que forem formuladas pela autoridade competente.

 

Parágrafo único - Quando julgado necessário, devem ser feitos os exames histológicos, os exames químicos e os exames subsidiários.

 

Seção II

Do Embalsamamento

 

Art. 38 - A pessoa responsável por guarda, transporte e/ou sepultamento de cadáver é obrigada a proceder ao prévio embalsamamento do mesmo, nas seguintes circunstâncias.

I - transporte para fora do país, qualquer que seja a causa básica da morte, atendendo à legislação do país de destino,

II - transporte em casos de morte por doença infecto-contagiosa, por decisão do serviço local de necrópsia ou ainda por exigência fundamentada da autoridade de saúde;

III - transporte em território nacional, qualquer que seja a causa básica da morte, quando o sepultamento previsto ocorrer além do limite de 48 horas do óbito;

IV - por exigência circunstancial da autoridade de saúde.

 

Parágrafo único - Para o embalsamamento devem ser obedecidas as disposições contidas em normas técnicas.

 

Seção III

Da Cremação

 

Art. 39 - A pessoa responsável pela cremação de cadáver somente poderá fazê-lo nos corpos de pessoas que tiverem manifestado expressamente esta vontade.

 

Parágrafo único - Nos casos de interesse da saúde pública ou de morte violenta é necessário, para a cremação, declaração de óbito firmado por dois médicos ou um medico legista e permissão da autoridade judicial.

 

Art. 40 - A pessoa responsável pela cremação de cadáveres deve providenciar para que as urnas funerárias obedeçam aos seguintes requisitos:

I - sejam de material de fácil combustão;

II - tenham alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas,

III - não sejam pintadas, laqueadas ou envernizadas;

IV - não provoquem, quando queimadas, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixem resíduos aglutinados.

 

§ 1º - Para a cremação os cadáveres devem estar em urnas funerárias individuais, que podem conter, nos casos de óbito de gestantes, também o feto ou nascituro.

 

§ 2º - Para a cremação devem ser obedecidas as disposições contidas em normas técnicas.

 

 

Seção IV

Da Exumação

 

Art. 41 - A pessoa responsável por exumação de cadáveres deve -respeitar o prazo de quatro anos, contados da data do óbito, para fazê-lo, prazo este que será reduzido para dois anos no caso de criança até a idade de seis anos.

 

§ lº - Toda exumação feita antes do prazo previsto pelo caput deste artigo só pode ser feita com autorização judicial, devendo estar presente ao ato a autoridade judicial e a autoridade de saúde.

 

§ 2º - Nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos, bem como para instrução de processo judicial ou em outros casos de interesse público a juízo da autoridade competente, podem ser alterados os prazos de exumação referidos no caput deste artigo, mediante autorização judicial,

 

Capítulo VII

Das Disposições Finais

 

Art. 42 - A caracterização das infrações, por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão feitas na forma do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.

 

Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 44 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de outubro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO