DECRETO N° 30.436, de 30 de setembro de 1986

 

Regulamenta o artigo 28 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre esta­belecimentos de ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o dis­posto no artigo 72, da Lei n° 6.320 de 20 de dezembro de 1983,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Das Definições

 

Art. 1° Para efeitos do presente Regulamento os termos e expressões a seguir são assim definidos:

 

I – ACÚSTICA – qualidade de um espaço arquitetônico, sob o aspecto das condições de propagação do som;

II – ALIMENTOS CARIOGÊNICOS — são os que contém açúcar e amido com os quais as bactérias formam ácidos prejudiciais aos tecidos do dente;

III – ÁREA ÚTIL – área física, específica e utilizável de um ambiente;

IV – ÁREA DE CIRCULAÇÃO - área existente entre diferentes ambientes, necessária à circulação geral;

V – BERÇÁRIO - local destinado ao sono e repouso das crianças;

VI – CADERNETA DE SAÚDE - documento pessoal, para registro de todas as informações do histórico de saúde da pessoa, desde os dados do pré-natal, acompanhamento do crescimento, desenvolvimento, imunizações, ficha odontológica e intercorrências de saúde;

VII – CADERNETA DE VACINAÇÃO - documento pessoal, que comprova a aplicação de uma ou mais vacinas obrigatórias, fornecido pela autoridade de saúde em modelo padronizado pelo Ministério da Saúde;

VIII - CARTEIRA DE SAÚDE — instrumento de controle sanitário, que registra exames clínicos, dermatológicos e exames complementares, destinado exclusivamente aos mani­puladores de alimentos;

IX – CRECHE – ver estabelecimentos de educação pré-escolar;

X – ESCOLA MATERNAL – ver estabelecimentos de educação pré-escolar;

XI - ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR - aqueles desti­nados às crianças na faixa etária de 0 a 6 anos, subdividindo-se em:

a – creche - destinado a crianças de 0 a 2 anos de idade;

b – escola maternal - destinado a crianças de 2 a 4 anos de idade;

c – jardim de infância - destinado a crianças de 4 a 6 anos de idade;

 

XII - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - estabelecimento público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade onde se ministra sistematicamente instrução coletiva;

XIII - ILUMINAÇÃO ZENITAL – aquela  obtida através da parte superior de um compartimento, por meio de lanternins, clara-bóia ou telhado translúcido;

XIV – JARDIM DE INFÂNCIA – ver estabelecimentos de educação pré-escolar;

XV – PESSOA – pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;

XVI - POLUIÇÃO - uma das formas de degradação ambiental, resultante de ativi­dades que, direta ou indiretamente possam:

a – prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c – afetar desfavoravelmente o conjunto de seres vivos que habitam determinado ambiente ecológico;

d – afetar as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e – lançar matéria ou energia ao solo, ar ou água, em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

XVII - POTABILIDADE – qualidade da água que a torna adequada ao consumo humano;

XVIII – PROJETO DE CONSTRUÇÃO - conjunto composto de plantas, cronogra­mas e memoriais descritivos relativos a construção, reforma ou ampliação de edificações de qualquer natureza;

XIX – SALA AMBIENTE - local onde é ministrado um grupo de disciplinas inseridas na parte especial do currículo pleno que serve de base para os ensinamentos referentes aos conteúdos profissionalizantes;

XX - SALUBRIDADE - conjunto de condições de determinado local ou estabelecimento, adequadas à habitação ou permanência de pessoas, por suas características propícias à saúde pública;

XXI – SANEAMENTO AMBIENTAL - conjunto de ações de saúde dirigidas e orientadas para a conservação e adequação das condições do meio ambiente, com a finalidade de promover a saúde e prevenir doenças;

XXII - SERVIÇOS DE SAÚDE - unidade de saúde destinadas a desenvolver, atra­vés de equipe multiprofissional, as ações, os métodos e os processos das ciências de saúde, vi­sando à promoção, proteção e recuperação da saúde da populaçâo;

XXIII – SOLÁRIO - local destinado ao banho de sol das crianças;

XXIV - VENTILAÇÃO CRUZADA - ventilação obtida num ambiente por intermédio de aberturas em paredes opostas;

XXV - ZONEAMENTO — divisão racional de uma área urbana, em setores reservados à atividades diferenciadas.

 

Art. 2° - As definições apresentadas no artigo anterior tem por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos nem afastando outras definições legais ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação em saúde, à apuração de infração, à aplicação de penalidades, ao reconhecimento de direitos e ao estabelecimento de deveres.

 

Capítulo II

Das Disposições Preliminares

 

Art. 3° - Toda pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas ao ensino público ou privado, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve­rá atender às exigências mínimas deste Regulamento, não podendo iniciar as obras sem a prévia aprovação de seu projeto de construção pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP ou por quem a mesma delegar poderes.

 

§ 1° - A aprovação prévia será concedida mediante análise do projeto de construção, considerando-se as disposições deste Regulamento, a proteção da saúde individual e coletiva e os efeitos decorrentes para o meio ambiente.

 

§ 2° - As alterações nos projetos aprovados só poderão ser feitas mediante nova aprovação pela Diretoria de Vigilância Sanitária do DSP ou por quem a mesma delegar poderes.

 

§ 3° - Deverão ainda ser observados, para aprovação prévia do projeto de que trata o “caput” deste artigo, no que for aplicável, as disposições do Decreto n° 24.980, de 14 de março de 1985, que dispõe sobre habitação urbana e rural.

 

Art. 4° - A pessoa proprietária de/ou responsável por edificações destinadas ao ensino público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade, é obrigada a permitir vistoria sanitária pela autoridade de saúde,  durante a construção.

 

Parágrafo único - Se a autoridade de saúde verificar, na vistoria sanitária, inobservância das disposições deste Regulamento e de suas normas técnicas, intimará o responsável pela obra a suspender sua execução, fixando prazo para a correção das irregularidades.

 

Art. 5° - A pessoa proprietária de/ou responsável por edificações destinadas ao ensino público ou privado, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá dotá-la de equipamentos e instalações para extinção de incêndios, de acordo com as normas e especificações de proteção contra incêndios da Polícia Militar - Corpo de Bombeiros - SC.

 

Art. 6° - Toda pessoa responsável pela construção, reconstrução, adaptação, reforma ou ampliação de edificações destinadas ao ensino público ou privado, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá usar materiais adequados ao fim a que se destina a edificação, além de atender às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à construção.

 

Art. 7° - Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá atender as exigências da Legislação Federal pertinente.

 

Art. 8° Os estabelecimentos de que trata este Regulamento só poderão funcionar mediante a obtenção do Alvará Sanitário, a ser expedido pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP ou por quem a mesma delegar poderes.

 

Art. 9° Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimentos de ensino, destinados à educação pré-escolar e/ou de primeiro grau, deverá exigir de seus alunos a Caderneta de Saúde ou Carteira de Vacinação, efetuando o registro bem como o controle atualizado e permanente da mesma.

 

Art. 10 - Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de educação pré-escolar deverá exigir de seus funcionários e de pessoas que tenham contato sistemático com as crianças, a Carteira e/ou Caderneta de Saúde fornecida gratuitamente pela rede de Serviços Básicos de Saúde, devendo ser apresentada à autoridade competente, sempre que requisitada.

 

Art. 11 - Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade, exceto de educação pré-escolar, deverá exigir de seus funcionários o atestado de saúde fornecido gratuitamente pela rede de Serviços Básicos de Saúde.

 

Art. 12 - Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino público ou privado, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá providenciar dedetização e desratização do mesmo, pelo menos uma vez por ano.

 

Parágrafo único - O prazo para dedetização e desratização poderá ser alterado a critério da autoridade de saúde.

 

Art. 13 - Todo estabelecimento de ensino com instalações para residências ou dormi­tórios na forma de internatos ou semi-internatos, deverá ter estas dependências isoladas do complexo escolar.

 

§ 1° - Na construção dos dormitórios coletivos e locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, quando houver, deverá ser observado as normas do decreto n° 24.980, de 14 de março de 1985, que dispõe sobre a habitação urbana e rural.

 

§ 2° - Nos internatos deverá haver local para consultório médico e leitos para isolamento.

 

Capítulo III

Dos Terrenos Destinados à Construção de Estabelecimentos de Ensino

 

Seção Única

Da Localização, Segurança e Salubridade dos Terrenos

dos Estabelecimentos de Ensino

 

Art. 14 - Toda pessoa proprietária de/ou responsável por edificações destinadas ao ensino público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade, no que se refere aos terrenos, deverá atender as seguintes condições de localização, segurança e salubridade:

 

I – o terreno deverá distar mais de 200 m de:

a – vibrações;

b – gases venenosos;

c – fumaças;

d – ruídos intensos; 

e – indústrias de produtos tóxicos;

f – esgotos a céu aberto;

g – depósitos  de lixo;

 

II – o terreno não deverá apresentar:

a – água estagnada;

b – focos de insetos e roedores;

c – áreas montanhosas ou inundáveis;

d – aterros orgânicos não sedimentados;

e – insolação deficiente;

 

III – o terreno deverá fornecer condições adequadas para:

a – abastecimento de água potável, obedecidas as exigências regulamentares do decreto n° 24.981, de 14 de março de 1985, que dispõe sobre abastecimento de água;

b – disposição correta de esgoto e do lixo de acordo com as exigências do regu­lamento específico;

c – ventilação e iluminação natural;

d – áreas de lazer ao ar livre;

 

IV – o terreno não poderá estar próximo de:

a – áreas sob efeito de erosão;

b – encostas perigosas;

c – áreas de exercício de tiro;

d – áreas sujeitas a ressacas e deslizamento de terras;

 

V – o terreno deverá ser:

a – de fácil acesso aos alunos e a veículos particulares e de transporte coletivo;

b – protegido com cercas ou muros, sem utilização de arames farpados;

c – limpo e capinado, preservando-se a flora não nociva;

 

VI – o terreno deverá ser arborizado de modo que seja amenizada a insolação, prevenida a erosão, criada barreira à propagação do som, proporcionando ambiente agradável e saudável.

 

Capítulo IV

Das Normas Gerais de Construção, Reconstrução, Instalação

e Funcionamento de Estabelecimentos de Ensino

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 15 - Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino deverá providenciar  o pronto atendimento de alunos sob sua responsabilidade, vítimas de acidentes.

 

Parágrafo único - Toda pessoa que ministrar aulas práticas aos alunos, antes de iniciá-las, deverá realizar explanação objetiva e específica de proteção, prevenção de acidentes e pron­to socorro, sendo que deverão ser afixadas em local visível e de fácil acesso, cartazes, instruções, materiais, recursos e equipamentos necessários para o pronto atendimento de acidentes, mor­mente os mais comuns e afetos ao tema da aula.

 

Art. 16 - Toda pessoa responsável pela construção, reconstrução e/ou reforma de edificações destinadas ao ensino no que diz respeito à orientação da construção, deverá fazê-la de forma que as salas de aula, de leitura, salas ambiente, bibliotecas e similares não tenham suas aberturas externas voltadas para o sul, nem situadas na face da edificação que faça ângulo menor que 45° com a direção leste-oeste.

 

Parágrafo único Quando as aberturas estiverem situadas entre os rumos nordeste e noroeste deverão ser providas de elementos quebra-sol, exceto quando o beiral avançar 1,00 m no mínimo.

 

Art. 17 - Todo estabelecimento de ensino deverá ter as paredes internas e externas lisas, sem saliências contundentes, pintadas em cores claras e foscas.

 

Art. 18 - Todo estabelecimento de ensino deverá ter seus equipamentos, revestimen­tos, instalações e  mobiliários de material inócuo, sem solução de continuidade ou de superfície aguda cortante.

 

Seção II

Das Salas de Aula, Salas Ambiente e Auditórios

 

Art. 19 - Todo ambiente de ensino deverá proporcionar volume de ar equivalente a 4 m3 por aluno.

 

Parágrafo único - Quando o volume de ar por aluno for abaixo deste valor, deverão ser adotadas soluções de ventilação cruzada.

 

Art. 20 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares de qualquer natureza, deverão dispor de salas destinadas às aulas que comportarão no máximo 40 alunos, correspon­dendo a cada aluno área não inferior a 1,30 m2, excluídos os corredores, áreas de circulação in­terna e áreas destinadas a professores e equipamentos didáticos.

 

Art. 21 - Na existência de salas destinadas a aula prática, especialmente de química, física e biologia, deverão as mesmas possuir dispositivos apropriados para refrigeração, circulação, renovação e filtração do ar.

 

Art. 22 - As salas-ambiente, quando existirem, deverão seguir as normas técnicas da ABNT, de acordo com os cursos a que se destinarem.

 

Art. 23 - O pé direito mínimo das salas de aula em geral, nunca poderá ser inferior a 3,00 metros, com o mínimo, em qualquer ponto, de 2,50 metros, incluindo vigas ou luminárias, devendo ser aumentado sempre que as condições de iluminação natural assim o exigirem.

 

Art. 24 - A iluminação das salas de aula em geral, será sempre natural, predominando a unilateral esquerda, não se dispensando a iluminação artificial para as condições climatológicas peculiares e para aulas noturnas.

 

§ 1° - Quando houver necessidade de iluminação zenital, esta deverá corresponder a 23% da área do piso, devendo ser previstos elementos que evitem o ofuscamento.

 

§ 2° - As aberturas nas paredes laterais para iluminação natural, devem corresponder a uma área total mínima que atinja 30% da área do ambiente, sendo os seguintes níveis de iluminação considerados suficientes: para salas de aula 300 lux; para biblioteca, laboratório e sala ambiente, 500 lux; para setor administrativo, 250 lux; para vestiários e sanitários, 100 lux; e para área de circulação, 100 lux.

 

Art. 25 – Os auditórios dos estabelecimentos de ensino terão área útil não inferior a 0,80 m2 por pessoa, observando-se ventilação adequada e perfeita visibilidade da mesa, quadros ou telas de projeção, para todos os espectadores.

 

Seção III

Das Condições de Circulação

 

Art. 26 – Todo estabelecimento de ensino deverá atender às seguintes condições em relação à área de circulação geral:

 

I – quanto aos corredores:

a – largura mínima de 1,50 m para corredores e passagens de uso coletivo;

b – nas áreas de circulação que servem as salas de aula deverá haver um acréscimo na largura de 0,20 m por sala, até o máximo de 3,50 m;

c – acréscimo de 0,50 m por lado utilizado, caso seja instalado armário ou ves­tiário.

 

II – quanto às portas:

a – as portas de comunicação dos ambientes com as circulações deverão ter largura mínima de 0,90 m;

b – as portas de salas ambiente deverão ser duplas com largura total não inferior a 1,40 m;

c – as aberturas de entrada e saída deverão ter largura mínima de 3,00 m.

 

III – quanto às escadas:

a – terão passagem livre com altura não inferior a 2,00 m;

b – terão largura mínima de 1,50 m;

c – terão os degraus altura máxima de 0,16 m e profundidade mínima de 0,31 m;

d – terão o piso revestido com material adequado à sua finalidade;

e – terão corrimão com altura de 0,85 m;

f – terão seus lances retos, com número de degraus não superior a 10;

g – terão patamares planos entre os andares, quando necessário, de no mínimo 1,50 m;

h – terão corrimão intermediário para escadas com largura superior a 2,50 m, não ultrapassando as subdivisões de 1,50 m de largura;

i - terão iluminação natural, direta ou indireta;

j – não apresentarão trechos em leques;

 

IV – quanto às rampas:

a – serão construídas de material resistente e incombustível;

b – terão passagem livre com altura não inferior a 2,00 m;

c – terão largura mínima de 1,50 m;

d – terão declividade não superior a 15% do seu comprimento;

e – terão piso revestido com material antiderrapante e adequado à sua finali­dade;

f – terão balaústre ou corrimão com altura de 0,85 m.

 

Parágrafo único — O acesso nos estabelecimentos de ensino deverá ser facilitado para deficientes físicos, mediante rampas ou planos inclinados de materiais especiais.

 

Seção IV

Das Instalações Sanitárias

 

Art. 27 - Toda pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas ao ensino público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade, de­verá atender às condições em relação às instalações sanitárias;

 

I - serão separadas por sexo, com acessos independentes;

II - ser dotada de bacias sanitárias em número correspondente, a no mínimo 1 para cada 20 alunos e um lavatório para cada 40 alunos;

III - ter, os mictórios, forma de cuba ou calha, na proporção de 1 para cada 40 alunos, separados um dos outros, por uma distância de 0,60 m;

IV - ter paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente até a altura mínima de 2,00 m;

V - ter condições de ventilação permanente;

VI - ter pisos impermeáveis e resistentes;

VII - ter chuveiros na proporção de 1 chuveiro para cada 5 alunos do grupo que utiliza os vestiários simultaneamente, quando for previsto a prática de esportes ou educação física;

VIII – os “box” sanitários deverão ter largura mínima de 0,80 m por 1,25 m de comprimento ou o equivalente em área para larguras maiores, com portas de largura não inferior a 0,60 metros e suspensa dos pisos deixando vãos livres de 0,15 m de altura na parte inferior e 0,30 m, no mínimo, na parte superior.

 

Seção V

Das Cozinhas, dos Refeitórios, das Cantinas,

das Lanchonetes e Congêneres

 

Art. 28 - Toda pessoa, proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino na parte correspondente à cozinhas, refeitórios, cantinas, lanchonetes e congêneres, além de atender as disposições regulamentares dos Decretos que dispõe sobre Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Agropecuários, e Alimentos e Bebidas, deverá obedecer ao seguinte:

 

I – proibir a venda, nas cantinas escolares, de alimentos altamente cariogênicos, visando a promoção de saúde oral;

II – apresentar, na cozinha, as condições:

 

a – paredes revestidas com material liso, lavável, resistente e impermeável, até o mínimo de 2,00 metros de altura;

b – forro de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que ofereça proteção suficiente;

c – piso revestido com material resistente, liso, impermeável e lavável;

d – ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no presente regulamento;

e - ­água potável;

f - lavatórios;

g - não haver comunicação direta da cozinha com instalações sanitárias e com locais insalubres ou perigosos;

 

III - apresentar despensa anexa à cozinha com paredes e pisos revestidos de material impermeável, res­istente, lavável e aberturas com telas protetores.

 

Seção VI

Dos Locais de Esporte e Lazer

 

Art. 29 - Todo estabelecimento de ensino deverá atender as seguintes condições em relação a locais de recreio, esporte, parques infantis e congêneres:

 

I – ter área coberta para educação física e festividades com dimensões mínimas de 10 metros de largura e 3,5 metros de altura;

II – ter área descoberta para recreio e esporte com 3 a 5 m2 por aluno e/ou quadra cimentada de 20 x 30 metros;

III – ter zonas sombreadas e ensolaradas e protegidas de ventos frios;

IV – ter quadras orientadas para Norte-Sul.

 

Parágrafo único -            As escolas ao ar livre, parques infantis e congêneres obedecerão às exigências deste Regulamento no que lhes forem aplicáveis, obedecendo também às especificações contidas no Reg­ulamento referente a locais de lazer.

 

Art. 30 -  Nos estabelecimentos de ensino escolar é obrigatório a existência de local coberto para recreio, com área mínima de 1/3 da soma das áreas das salas de aula.

 

Seção VII

Do Saneamento Básico

 

Subseção I

Do Abastecimento de Água

 

Art. 31 - Toda pessoa para construir, adaptar, reformar ou ampliar edificações desti­nadas ao ensino público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade na parte correspondente à abasteci­nento de água, além de atender as disposições do Decreto n° 24.981 de 14 de março de 1985, deverá obedecer ao seguinte:

 

I - disponibilidade mínima de 50 litros de água por aluno/dia, sendo que nos internatos a disponibilidade mínima será de 150 litros de água por aluno/dia e nos semi-internatos será de 100 litros por aluno/dia;

II – a potabilidade da água deverá ser examinada a cada 6 meses, mediante análise de amostras, feita pela autoridade de saúde competente;

III - deverá ser instalado bebedouros de guarda protetora na proporção mínima de 1 para cada 50 alunos ou fração por turno, sendo vedada sua localização em instalações sani­tárias, e a utilização de copos ou vasilhames, exceto os descartáveis;

IV – nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo;

V – as caixas de água, reservatórios, cisternas ou poços, deverão ser revestidos de material impermeável inócuo, não corrosível, de fácil limpeza, permanecendo cobertas, protegidas e vedadas contra contaminação de qualquer natureza, devendo ser submetidas a limpeza e desinfecção, de seis em seis meses;

 

Subseção II

Da Disposição do Esgoto e do Lixo

 

Art. 32 - Toda pessoa, proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino público ou privado, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, na parte correspondente à disposição de esgoto e de lixo, além de atender as disposições regulamentares específicas sobre Am­biente deverá obedecer o seguinte:

 

I – quando não existir rede coletora de esgoto e a solução indicada pela autoridade de saúde for a utilização de fossas sépticas, estas deverão ter a capacidade de 50 litros por aluno/dia, no mínimo;

II – nas salas de aula deverá haver cestos coletores de papéis, e nos pátios e locais de recreio, recipientes coletores de lixo, com tampa;

III – quando não houver serviço público de coleta de lixo, a destinação do mesmo deve ser feita em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar público.

 

Capítulo V

Das Normas Específicas de Construção, Reconstrução, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Ensino

 

Seção I

Dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar

 

Art. 33 – O prédio destinado a abrigar creches, escola maternal e Jardim de Infância deve dispor, no mínimo, das seguintes áreas, dependências e instalações:

 

I – sala de Aministração;

II – sala para atividades infantis, com área mínima de 1,50 m2 por criança, com iluminação, ventilação, mobiliário e equipamentos adequados à faixa etária que se propõe a atender;

III – local para alimentação, com instalações e equipamentos, em boas condições de higiene e segurança;

IV – cozinha dietética - local, com área mínima de 4,00 m2, dotado de equipamentos e utensílios necessários para o preparo de mamadeiras ou suplemento dietético para as crianças;

V – instalações sanitárias suficientes e próprias para a criança, preferencialmente localizadas próximas às salas de atividades, com cobertura direta para o exterior não devendo as portas conter fechadura ou trinco;

VI – instalações sanitárias completas para uso das mães e do pessoal;

VII – área para atividades ao ar livre, com os seguintes requisitos:

 

a – dimensões mínimas de 4,00 m2 , por criança em atividade;

b – equipamentos adequados à idade das crianças e mantidos em bom estado de conservação e higiene;

c – espaços livres para brinquedos e jogos.

 

§ 1° - Quando o estabelecimento adotar o atendimento em regime de tempo inte­gral, o prédio deverá conter local para refeições e repouso das crianças, com dimensões adequadas à matrícula e com mobiliário apropriado.

 

§ 2° - Em se tratando de classe de Educação Pré-Escolar mantida por unidade de ensino de 1°, 2° e 3° graus, é vedada a utilização conjunta das áreas, com exceção da sala de direção e do ambiente de preparo de merenda.

 

Art. 34 – O prédio destinado a abrigar a creche, além das dependências e condições prescritas no art. 33, deverá ainda possuir:

 

I – berçário com berços individuais, divididos em subseções com 10 berços cada uma, com área mínima de 3,00 m2 respeitando-se a distância de 0,50 m uns dos outros e das paredes;

II – local para amamentação com área mínima de 6,00 m2, provido de cadeiras ou bancos com encosto;

III - solário que assegure a incidência direta dos raios solares;

IV – local para higienização das crianças, com balcão para troca de roupa e pia com água corrente;

V - lavanderia, quando necessário;

VI – sala para atendimento de saúde.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 35 – A caracterização das infrações por inobservância ou transgressão dos pre­ceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão feitas na forma da Lei n° 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e do Decreto n° 23.663, de 16 de outubro de 1984.

 

Art. 36 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de setembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO