Regulamenta o artigo 28 da Lei nº 6.320 de 20 de
dezembro de 1983, que dispõe sobre estabelecimentos de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72, da Lei n°
6.320 de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Capítulo I
Art. 1° Para efeitos do presente Regulamento os termos e expressões a
seguir são assim definidos:
I – ACÚSTICA
– qualidade de um espaço arquitetônico, sob o aspecto das condições de
propagação do som;
II – ALIMENTOS CARIOGÊNICOS — são os que contém açúcar e amido com os
quais as bactérias formam ácidos prejudiciais aos tecidos do dente;
III – ÁREA
ÚTIL – área física, específica e utilizável de um ambiente;
IV – ÁREA DE
CIRCULAÇÃO - área existente entre diferentes ambientes, necessária à circulação
geral;
V – BERÇÁRIO - local destinado ao sono e repouso das crianças;
VI – CADERNETA DE SAÚDE - documento pessoal, para registro de todas as
informações do histórico de saúde da pessoa, desde os dados do pré-natal,
acompanhamento do crescimento, desenvolvimento, imunizações, ficha odontológica
e intercorrências de saúde;
VII – CADERNETA DE VACINAÇÃO - documento pessoal, que comprova a
aplicação de uma ou mais vacinas obrigatórias, fornecido pela autoridade de
saúde em modelo padronizado pelo Ministério da Saúde;
VIII - CARTEIRA DE SAÚDE — instrumento de controle sanitário, que
registra exames clínicos, dermatológicos e exames complementares, destinado
exclusivamente aos manipuladores de alimentos;
IX – CRECHE – ver estabelecimentos de educação
pré-escolar;
X – ESCOLA
MATERNAL – ver estabelecimentos de educação pré-escolar;
XI -
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR - aqueles destinados às crianças na
faixa etária de 0 a 6 anos, subdividindo-se em:
a – creche - destinado a crianças de 0 a 2 anos de idade;
b – escola
maternal - destinado a crianças de 2 a 4 anos de idade;
c – jardim
de infância - destinado a crianças de 4 a 6 anos de idade;
XII -
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - estabelecimento público ou privado de qualquer
natureza, tipo ou finalidade onde se ministra sistematicamente instrução
coletiva;
XIII - ILUMINAÇÃO ZENITAL – aquela
obtida através da parte superior de um compartimento, por meio de
lanternins, clara-bóia ou telhado translúcido;
XIV – JARDIM
DE INFÂNCIA – ver estabelecimentos de educação pré-escolar;
XV – PESSOA
– pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
XVI -
POLUIÇÃO - uma das formas de degradação ambiental, resultante de atividades
que, direta ou indiretamente possam:
a – prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c – afetar desfavoravelmente
o conjunto de seres vivos que habitam determinado ambiente ecológico;
d – afetar as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e – lançar
matéria ou energia ao solo, ar ou água, em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
XVII -
POTABILIDADE – qualidade da água que a torna adequada ao consumo humano;
XIX – SALA
AMBIENTE - local onde é ministrado um grupo de disciplinas inseridas na parte
especial do currículo pleno que serve de base para os ensinamentos referentes
aos conteúdos profissionalizantes;
XX -
SALUBRIDADE - conjunto de condições de determinado local ou estabelecimento,
adequadas à habitação ou permanência de pessoas, por suas características
propícias à saúde pública;
XXII -
SERVIÇOS DE SAÚDE - unidade de saúde destinadas a desenvolver, através de
equipe multiprofissional, as ações, os métodos e os processos das ciências de
saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da populaçâo;
XXIII – SOLÁRIO - local destinado ao banho de sol das crianças;
XXIV -
VENTILAÇÃO CRUZADA - ventilação obtida num ambiente por intermédio de aberturas
em paredes opostas;
XXV -
ZONEAMENTO — divisão racional de uma área urbana, em setores reservados à
atividades diferenciadas.
Art. 2° - As
definições apresentadas no artigo anterior tem por finalidade explicar e
facilitar a compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos
nem afastando outras definições legais ou científicas aplicáveis, especialmente
no que diz respeito à educação em saúde, à apuração de infração, à aplicação de
penalidades, ao reconhecimento de direitos e ao estabelecimento de deveres.
Capítulo II
Das Disposições Preliminares
Art. 3° -
Toda pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar
edificações destinadas ao ensino público ou privado, de qualquer natureza, tipo
ou finalidade, deverá atender às exigências mínimas deste Regulamento, não
podendo iniciar as obras sem a prévia aprovação de seu projeto de construção
pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Departamento Autônomo de Saúde
Pública - DSP ou por quem a mesma delegar poderes.
§ 1° - A
aprovação prévia será concedida mediante análise do projeto de construção,
considerando-se as disposições deste Regulamento, a proteção da saúde
individual e coletiva e os efeitos decorrentes para o meio ambiente.
§ 2° - As
alterações nos projetos aprovados só poderão ser feitas mediante nova aprovação
pela Diretoria de Vigilância Sanitária do DSP ou por quem a mesma delegar
poderes.
§ 3° - Deverão ainda ser observados, para aprovação prévia do projeto de
que trata o “caput” deste artigo, no que for aplicável, as disposições do
Decreto n° 24.980, de 14 de março de 1985, que dispõe sobre habitação urbana e
rural.
Art. 4° - A
pessoa proprietária de/ou responsável por edificações destinadas ao ensino
público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade, é obrigada a
permitir vistoria sanitária pela autoridade de saúde, durante a construção.
Parágrafo
único - Se a autoridade de saúde verificar, na vistoria sanitária,
inobservância das disposições deste Regulamento e de suas normas técnicas,
intimará o responsável pela obra a suspender sua execução, fixando prazo para a
correção das irregularidades.
Art. 5° - A
pessoa proprietária de/ou responsável por edificações destinadas ao ensino
público ou privado, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá dotá-la de
equipamentos e instalações para extinção de incêndios, de acordo com as normas
e especificações de proteção contra incêndios da Polícia Militar - Corpo de
Bombeiros - SC.
Art. 6° -
Toda pessoa responsável pela construção, reconstrução, adaptação, reforma ou
ampliação de edificações destinadas ao ensino público ou privado, de qualquer
natureza, tipo ou finalidade, deverá usar materiais adequados ao fim a que se
destina a edificação, além de atender às normas e especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à construção.
Art. 7° - Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimentos
de ensino público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá
atender as exigências da Legislação Federal pertinente.
Art. 8° Os estabelecimentos de que trata este Regulamento só poderão
funcionar mediante a obtenção do Alvará Sanitário, a ser expedido pela
Diretoria de Vigilância Sanitária do Departamento Autônomo de Saúde Pública -
DSP ou por quem a mesma delegar poderes.
Art. 9° Toda
pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimentos de ensino,
destinados à educação pré-escolar e/ou de primeiro grau, deverá exigir de seus
alunos a Caderneta de Saúde ou Carteira de Vacinação, efetuando o registro bem
como o controle atualizado e permanente da mesma.
Art. 10 -
Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de educação
pré-escolar deverá exigir de seus funcionários e de pessoas que tenham contato
sistemático com as crianças, a Carteira e/ou Caderneta de Saúde fornecida
gratuitamente pela rede de Serviços Básicos de Saúde, devendo ser apresentada à
autoridade competente, sempre que requisitada.
Art. 11 -
Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino
público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade, exceto de educação
pré-escolar, deverá exigir de seus funcionários o atestado de saúde fornecido
gratuitamente pela rede de Serviços Básicos de Saúde.
Art. 12 -
Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino
público ou privado, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá
providenciar dedetização e desratização do mesmo, pelo menos uma vez por ano.
Parágrafo único - O prazo para dedetização e desratização poderá ser
alterado a critério da autoridade de saúde.
Art. 13 -
Todo estabelecimento de ensino com instalações para residências ou dormitórios
na forma de internatos ou semi-internatos, deverá ter estas dependências
isoladas do complexo escolar.
§ 1° - Na
construção dos dormitórios coletivos e locais de preparo, manipulação e consumo
de alimentos, quando houver, deverá ser observado as normas do decreto n°
24.980, de 14 de março de 1985, que dispõe sobre a habitação urbana e rural.
§ 2° - Nos
internatos deverá haver local para consultório médico e leitos para isolamento.
Da Localização, Segurança e Salubridade dos Terrenos
dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 14 -
Toda pessoa proprietária de/ou responsável por edificações destinadas ao ensino
público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade, no que se refere
aos terrenos, deverá atender as seguintes condições de localização, segurança e
salubridade:
I – o
terreno deverá distar mais de 200 m de:
a – vibrações;
b – gases venenosos;
c – fumaças;
d – ruídos intensos;
e – indústrias de produtos tóxicos;
f – esgotos a céu aberto;
g – depósitos de lixo;
II – o
terreno não deverá apresentar:
a – água estagnada;
b – focos de insetos e roedores;
c – áreas montanhosas ou inundáveis;
d – aterros orgânicos não sedimentados;
e – insolação deficiente;
III – o
terreno deverá fornecer condições adequadas para:
a –
abastecimento de água potável, obedecidas as exigências regulamentares do
decreto n° 24.981, de 14 de março de 1985, que dispõe sobre abastecimento de
água;
b –
disposição correta de esgoto e do lixo de acordo com as exigências do regulamento
específico;
c – ventilação e iluminação natural;
d – áreas de lazer ao ar livre;
IV – o
terreno não poderá estar próximo de:
a – áreas sob efeito de erosão;
b – encostas perigosas;
c – áreas de exercício de tiro;
d – áreas sujeitas a ressacas e deslizamento de terras;
V – o terreno deverá ser:
a – de fácil
acesso aos alunos e a veículos particulares e de transporte coletivo;
b –
protegido com cercas ou muros, sem utilização de arames farpados;
c – limpo e capinado, preservando-se a flora não
nociva;
VI – o
terreno deverá ser arborizado de modo que seja amenizada a insolação, prevenida
a erosão, criada barreira à propagação do som, proporcionando ambiente
agradável e saudável.
Capítulo IV
Das Normas Gerais de Construção, Reconstrução,
Instalação
e Funcionamento de Estabelecimentos de Ensino
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15 -
Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino deverá
providenciar o pronto atendimento de
alunos sob sua responsabilidade, vítimas de acidentes.
Parágrafo único - Toda pessoa que ministrar aulas práticas aos alunos,
antes de iniciá-las, deverá realizar explanação objetiva e específica de
proteção, prevenção de acidentes e pronto socorro, sendo que deverão ser
afixadas em local visível e de fácil acesso, cartazes, instruções, materiais,
recursos e equipamentos necessários para o pronto atendimento de acidentes, mormente
os mais comuns e afetos ao tema da aula.
Art. 16 -
Toda pessoa responsável pela construção, reconstrução e/ou reforma de
edificações destinadas ao ensino no que diz respeito à orientação da
construção, deverá fazê-la de forma que as salas de aula, de leitura, salas
ambiente, bibliotecas e similares não tenham suas aberturas externas voltadas
para o sul, nem situadas na face da edificação que faça ângulo menor que 45°
com a direção leste-oeste.
Parágrafo único – Quando
as aberturas estiverem situadas entre os rumos nordeste e noroeste deverão ser
providas de elementos quebra-sol, exceto quando o beiral avançar 1,00 m no
mínimo.
Art. 17 - Todo estabelecimento de ensino deverá ter as paredes internas e
externas lisas, sem saliências contundentes, pintadas em cores claras e foscas.
Art. 18 -
Todo estabelecimento de ensino deverá ter seus equipamentos, revestimentos,
instalações e mobiliários de material
inócuo, sem solução de continuidade ou de superfície aguda cortante.
Seção II
Das Salas de Aula, Salas Ambiente e Auditórios
Art. 19 -
Todo ambiente de ensino deverá proporcionar volume de ar equivalente a 4 m3
por aluno.
Parágrafo
único - Quando o volume de ar por aluno for abaixo deste valor, deverão ser
adotadas soluções de ventilação cruzada.
Art. 20 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares de
qualquer natureza, deverão dispor de salas destinadas às aulas que comportarão
no máximo 40 alunos, correspondendo a cada aluno área não inferior a 1,30 m2,
excluídos os corredores, áreas de circulação interna e áreas destinadas a
professores e equipamentos didáticos.
Art. 21 - Na
existência de salas destinadas a aula prática, especialmente de química, física
e biologia, deverão as mesmas possuir dispositivos apropriados para
refrigeração, circulação, renovação e filtração do ar.
Art. 22 - As
salas-ambiente, quando existirem, deverão seguir as normas técnicas da ABNT, de
acordo com os cursos a que se destinarem.
Art. 23 - O
pé direito mínimo das salas de aula em geral, nunca poderá ser inferior a 3,00
metros, com o mínimo, em qualquer ponto, de 2,50 metros, incluindo vigas ou
luminárias, devendo ser aumentado sempre que as condições de iluminação natural
assim o exigirem.
Art. 24 - A
iluminação das salas de aula em geral, será sempre natural, predominando a
unilateral esquerda, não se dispensando a iluminação artificial para as
condições climatológicas peculiares e para aulas noturnas.
§ 1° -
Quando houver necessidade de iluminação zenital, esta deverá corresponder a 23%
da área do piso, devendo ser previstos elementos que evitem o ofuscamento.
§ 2° - As
aberturas nas paredes laterais para iluminação natural, devem corresponder a
uma área total mínima que atinja 30% da área do ambiente, sendo os seguintes
níveis de iluminação considerados suficientes: para salas de aula 300 lux; para
biblioteca, laboratório e sala ambiente, 500 lux; para setor administrativo,
250 lux; para vestiários e sanitários, 100 lux; e para área de circulação, 100
lux.
Art. 25 – Os
auditórios dos estabelecimentos de ensino terão área útil não inferior a 0,80 m2
por pessoa, observando-se ventilação adequada e perfeita visibilidade da mesa,
quadros ou telas de projeção, para todos os espectadores.
Seção III
Art. 26 –
Todo estabelecimento de ensino deverá atender às seguintes condições em relação
à área de circulação geral:
I – quanto aos corredores:
a – largura
mínima de 1,50 m para corredores e passagens de uso coletivo;
b – nas
áreas de circulação que servem as salas de aula deverá haver um acréscimo na
largura de 0,20 m por sala, até o máximo de 3,50 m;
c –
acréscimo de 0,50 m por lado utilizado, caso seja instalado armário ou vestiário.
II – quanto
às portas:
a – as portas de comunicação dos ambientes com as circulações deverão ter
largura mínima de 0,90 m;
b – as portas de salas ambiente deverão ser duplas com largura total não
inferior a 1,40 m;
c – as
aberturas de entrada e saída deverão ter largura mínima de 3,00 m.
III – quanto às escadas:
a – terão passagem livre com altura não inferior a 2,00 m;
b – terão largura mínima de 1,50 m;
c – terão os
degraus altura máxima de 0,16 m e profundidade mínima de 0,31 m;
d – terão o piso revestido com material adequado à sua finalidade;
e – terão corrimão com altura de 0,85 m;
f – terão
seus lances retos, com número de degraus não superior a 10;
g – terão
patamares planos entre os andares, quando necessário, de no mínimo 1,50 m;
h – terão
corrimão intermediário para escadas com largura superior a 2,50 m, não
ultrapassando as subdivisões de 1,50 m de largura;
i - terão iluminação natural, direta ou indireta;
j – não apresentarão trechos em leques;
IV – quanto às rampas:
a – serão construídas de material resistente e incombustível;
b – terão passagem livre com altura não inferior a 2,00 m;
c – terão largura mínima de 1,50 m;
d – terão declividade não superior a 15% do seu comprimento;
e – terão
piso revestido com material antiderrapante e adequado à sua finalidade;
f – terão balaústre ou corrimão com altura de
0,85 m.
Parágrafo único — O acesso nos estabelecimentos de ensino deverá ser
facilitado para deficientes físicos, mediante rampas ou planos inclinados de
materiais especiais.
Seção IV
Das Instalações Sanitárias
Art. 27 -
Toda pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar
edificações destinadas ao ensino público ou privado de qualquer natureza, tipo
ou finalidade, deverá atender às condições em relação às instalações
sanitárias;
I - serão separadas por sexo, com acessos independentes;
II - ser
dotada de bacias sanitárias em número correspondente, a no mínimo 1 para cada
20 alunos e um lavatório para cada 40 alunos;
III - ter,
os mictórios, forma de cuba ou calha, na proporção de 1 para cada 40 alunos,
separados um dos outros, por uma distância de 0,60 m;
IV - ter
paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente até a altura
mínima de 2,00 m;
V - ter condições de ventilação permanente;
VI - ter pisos impermeáveis e resistentes;
VII - ter
chuveiros na proporção de 1 chuveiro para cada 5 alunos do grupo que utiliza os
vestiários simultaneamente, quando for previsto a prática de esportes ou
educação física;
VIII – os “box” sanitários deverão ter largura mínima de 0,80 m por 1,25
m de comprimento ou o equivalente em área para larguras maiores, com portas de
largura não inferior a 0,60 metros e suspensa dos pisos deixando vãos livres de
0,15 m de altura na parte inferior e 0,30 m, no mínimo, na parte superior.
Seção V
Das Cozinhas, dos Refeitórios, das Cantinas,
das Lanchonetes e Congêneres
Art. 28 -
Toda pessoa, proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino na
parte correspondente à cozinhas, refeitórios, cantinas, lanchonetes e
congêneres, além de atender as disposições regulamentares dos Decretos que
dispõe sobre Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Agropecuários, e
Alimentos e Bebidas, deverá obedecer ao seguinte:
I – proibir
a venda, nas cantinas escolares, de alimentos altamente cariogênicos, visando a
promoção de saúde oral;
II –
apresentar, na cozinha, as condições:
a – paredes
revestidas com material liso, lavável, resistente e impermeável, até o mínimo
de 2,00 metros de altura;
b – forro de
material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que ofereça
proteção suficiente;
c – piso
revestido com material resistente, liso, impermeável e lavável;
d – ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no presente
regulamento;
e - água potável;
f - lavatórios;
g - não
haver comunicação direta da cozinha com instalações sanitárias e com locais
insalubres ou perigosos;
III -
apresentar despensa anexa à cozinha com paredes e pisos revestidos de material
impermeável, resistente, lavável e aberturas com telas protetores.
Seção VI
Dos Locais de Esporte e Lazer
Art. 29 -
Todo estabelecimento de ensino deverá atender as seguintes condições em relação
a locais de recreio, esporte, parques infantis e congêneres:
I – ter área
coberta para educação física e festividades com dimensões mínimas de 10 metros
de largura e 3,5 metros de altura;
II – ter área descoberta para recreio e esporte com 3 a 5 m2 por
aluno e/ou quadra cimentada de 20 x 30 metros;
III – ter
zonas sombreadas e ensolaradas e protegidas de ventos frios;
IV – ter quadras orientadas para Norte-Sul.
Parágrafo
único - As escolas ao ar livre,
parques infantis e congêneres obedecerão às exigências deste Regulamento no que
lhes forem aplicáveis, obedecendo também às especificações contidas no Regulamento
referente a locais de lazer.
Art. 30 - Nos
estabelecimentos de ensino escolar é obrigatório a existência de local coberto
para recreio, com área mínima de 1/3 da soma das áreas das salas de aula.
Seção VII
Do Saneamento Básico
Subseção I
Do Abastecimento de Água
Art. 31 - Toda pessoa para construir, adaptar,
reformar ou ampliar edificações destinadas ao ensino público ou privado de
qualquer natureza, tipo ou finalidade na parte correspondente à abastecinento
de água, além de atender as disposições do Decreto n° 24.981 de 14 de março de
1985, deverá obedecer ao seguinte:
I -
disponibilidade mínima de 50 litros de água por aluno/dia, sendo que nos
internatos a disponibilidade mínima será de 150 litros de água por aluno/dia e
nos semi-internatos será de 100 litros por aluno/dia;
II – a
potabilidade da água deverá ser examinada a cada 6 meses, mediante análise de amostras,
feita pela autoridade de saúde competente;
III - deverá
ser instalado bebedouros de guarda protetora na proporção mínima de 1 para cada
50 alunos ou fração por turno, sendo vedada sua localização em instalações sanitárias,
e a utilização de copos ou vasilhames, exceto os descartáveis;
IV – nos
bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do
nível de transbordamento do receptáculo;
V – as
caixas de água, reservatórios, cisternas ou poços, deverão ser revestidos de
material impermeável inócuo, não corrosível, de fácil limpeza, permanecendo
cobertas, protegidas e vedadas contra contaminação de qualquer natureza,
devendo ser submetidas a limpeza e desinfecção, de seis em seis meses;
Subseção II
Da Disposição do Esgoto e do Lixo
Art. 32 - Toda pessoa, proprietária de/ou responsável por estabelecimento
de ensino público ou privado, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, na
parte correspondente à disposição de esgoto e de lixo, além de atender
as disposições regulamentares específicas sobre Ambiente deverá obedecer o
seguinte:
I – quando
não existir rede coletora de esgoto e a solução indicada pela autoridade de
saúde for a utilização de fossas sépticas, estas deverão ter a capacidade de 50
litros por aluno/dia, no mínimo;
II – nas salas de aula deverá haver cestos coletores de papéis, e nos
pátios e locais de recreio, recipientes coletores de lixo, com tampa;
III – quando
não houver serviço público de coleta de lixo, a destinação do mesmo deve ser
feita em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao
bem-estar público.
Capítulo V
Das Normas Específicas de Construção, Reconstrução,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Ensino
Dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar
Art. 33 – O prédio destinado a abrigar creches, escola
maternal e Jardim de Infância deve dispor, no mínimo, das seguintes áreas,
dependências e instalações:
I – sala de Aministração;
II – sala para atividades infantis, com área mínima de 1,50 m2 por
criança, com iluminação, ventilação, mobiliário e equipamentos adequados à
faixa etária que se propõe a atender;
III – local
para alimentação, com instalações e equipamentos, em boas condições de higiene
e segurança;
IV – cozinha dietética - local, com área mínima de 4,00 m2,
dotado de equipamentos e utensílios necessários para o preparo de mamadeiras ou
suplemento dietético para as crianças;
V – instalações sanitárias suficientes e próprias para a criança,
preferencialmente localizadas próximas às salas de atividades, com cobertura
direta para o exterior não devendo as portas conter fechadura ou trinco;
VI –
instalações sanitárias completas para uso das mães e do pessoal;
VII – área para atividades ao ar livre, com os seguintes requisitos:
a – dimensões mínimas de 4,00 m2 , por criança em atividade;
b – equipamentos adequados à idade das crianças e mantidos em bom
estado de conservação e higiene;
c – espaços livres para brinquedos e jogos.
§ 1° -
Quando o estabelecimento adotar o atendimento em regime de tempo integral, o
prédio deverá conter local para refeições e repouso das crianças, com dimensões
adequadas à matrícula e com mobiliário apropriado.
§ 2° - Em se
tratando de classe de Educação Pré-Escolar mantida por unidade de ensino de 1°,
2° e 3° graus, é vedada a utilização conjunta das áreas, com exceção da sala de
direção e do ambiente de preparo de merenda.
Art. 34 – O prédio destinado a abrigar a creche, além
das dependências e condições prescritas no art. 33, deverá ainda possuir:
I – berçário com berços individuais, divididos em subseções com 10 berços
cada uma, com área mínima de 3,00 m2 respeitando-se a
distância de 0,50 m uns dos outros e das paredes;
II – local para amamentação com área mínima de 6,00 m2,
provido de cadeiras ou bancos com encosto;
III - solário que assegure a incidência direta dos raios solares;
IV – local
para higienização das crianças, com balcão para troca de roupa e pia com água
corrente;
V - lavanderia, quando necessário;
VI – sala
para atendimento de saúde.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 35 – A
caracterização das infrações por inobservância ou transgressão dos preceitos
estabelecidos neste Regulamento, bem como a sua apuração e aplicação das
penalidades cabíveis, serão feitas na forma da Lei n° 6.320, de 20 de dezembro
de 1983 e do Decreto n° 23.663, de 16 de outubro de 1984.
Art. 36 –
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO