Transforma a
Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER em autarquia, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril
de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no art.
1º, da Lei nº 5.784, de 8 de outubro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a
Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, empresa pública,
transformada em autarquia, sob a denominação de Departamento de Transportes e
Terminais - DETER, com personalidade jurídica de direito público interno,
patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, financeira,
operacional e patrimonial.
Parágrafo único - O Departamento de Transportes e
Terminais - DETER fica vinculado à Secretaria dos Transportes e Obras.
Art. 2º - O ativo e passivo, representados por bens,
direitos e obrigações da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. -
EMCATER, apurado em balanço aprovado em assembléia geral, ficam transferidos e
incorporados ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER.
Art. 3º - O Departamento de Transportes e Terminais -
DETER tem sede e foro na Capital e jurisdição no território do Estado de Santa
Catarina.
Art. 4º - Compete ao Departamento de Transportes e
Terminais - DETER nos termos do art. 2º, da Lei nº 5.683, de 9 de maio de 1980:
I - planejar, executar, fiscalizar e controlar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como qualquer tipo de transporte de massa a nível estadual;
II - zelar pela segurança e bem-estar dos usuários de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
III - planejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros delegada a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão, observada a legislação específica;
IV - promover a modernização administrativa das empresas
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
V - proceder a renovação e ampliação das frotas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VI - estabelecer normas gerais e específicas sobre o
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VII - projetar, construir, adquirir e administrar, direta
ou indiretamente, rodo-portos, pontos de parada e pontos de apoio
intermediários;
VIII - projetar, construir, adquirir e administrar,
direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e carga,
terminais garagem, abrigos de ônibus e estacionamentos públicos, terminais
marítimos e fluviais;
IX - executar política de exploração de publicidade nos
locais sob sua jurisdição;
X - planejar, executar, fiscalizar e controlar os
transportes urbanos, direta ou indiretamente, mediante convênio ou acordo com
os Municípios do Estado, assim como nas Regiões Metropolitanas que vierem a ser
instituídas;
XI - executar política comercial, criando fontes de
receitas, inclusive no que concerne à utilização e arrendamento dos bens e
serviços previstos nos itens anteriores, observada a legislação aplicável;
XII - compatibilizar as políticas metropolitanas e locais
de transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das
respectivas áreas;
XIII - recrutar, preparar e selecionar pessoal para os
seus serviços.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas competências
cabe, ainda, ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER, aplicar, no
que couber, as normas constantes dos Decretos nºs 11.709, de 29 de julho de
1980; 12.600, de 06 de novembro de 1980; 12.601, de 06 de novembro de 1980;
13.410, de 18 de fevereiro de 1981; 13.957, de 12 de maio de 1981; 14.944, de 03
de setembro de 1981; 16.585, de 15 de abril de 1982; 26.191, de 21 de junho de
1985 e 28.638, de 12 de março de 1986.
Art. 5º -
Constituem receitas do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, além
dos recursos previstos no art. 64, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com
a alteração da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, as provenientes da
execução, controle e fiscalização dos serviços de transportes rodoviários
intermunicipais de passageiros.
Art. 6º - Os bens móveis e imóveis pertencentes à Empresa
Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, ora transformada, ficam
transferidos e incorporados ao patrimônio do Departamento de Transportes e
Terminais - DETER.
Parágrafo único - O Secretário de Estado dos Transportes
e Obras baixará portaria nomeando Comissão Especial para promover a
incorporação e transferência dos bens, direitos e obrigações.
Art. 7º - O Departamento de Transportes e Terminais é
administrado por um Conselho Administrativo, como órgão de deliberação coletiva,
e uma Diretoria Executiva, integrada por um Diretor Geral, um Diretor de
Operações e um Diretor de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Conselho Administrativo, presidido
pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras é integrado pelos Diretores e
pelo Procurador Jurídico da autarquia.
Art. 8º - Os atuais servidores integrantes do Quadro de
Pessoal Permanente da EMCATER são absorvidos pelo Departamento de Transportes e
Terminais - DETER.
Parágrafo único - O regime previdenciário e assistencial
dos servidores absorvidos é o estabelecido no art. 14, da Lei nº 5.111, de 26
de junho de 1975.
Art. 9º - A organização operacional, competência e
funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura do Departamento de
Transportes e Terminais - DETER, bem como as atribuições de seus dirigentes,
serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste
Decreto correrão à conta do orçamento próprio da autarquia.
Art. 11 - Fica o Secretário de Estado dos Transportes e
Obras autorizado a promover as demais medidas necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 16 de junho de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO