DECRETO Nº 29.281, de 16 de junho de 1986

 

Transforma a Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER em autarquia, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no art. 1º, da Lei nº 5.784, de 8 de outubro de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º -  Fica a Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, empresa pública, transformada em autarquia, sob a denominação de Departamento de Transportes e Terminais - DETER, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, financeira, operacional e patrimonial.

 

Parágrafo único - O Departamento de Transportes e Terminais - DETER fica vinculado à Secretaria dos Transportes e Obras.

 

Art. 2º - O ativo e passivo, representados por bens, direitos e obrigações da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, apurado em balanço aprovado em assembléia geral, ficam transferidos e incorporados ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

 

Art. 3º - O Departamento de Transportes e Terminais - DETER tem sede e foro na Capital e jurisdição no território do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 4º - Compete ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER nos termos do art. 2º, da Lei nº 5.683, de 9 de maio de 1980:

 

I - planejar, executar, fiscalizar e controlar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como qualquer tipo de transporte de massa a nível estadual;

II - zelar pela segurança e bem-estar dos usuários de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

III - planejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros delegada a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão, observada a legislação específica;

IV - promover a modernização administrativa das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

V - proceder a renovação e ampliação das frotas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

VI - estabelecer normas gerais e específicas sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

VII - projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, rodo-portos, pontos de parada e pontos de apoio intermediários;

VIII - projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e carga, terminais garagem, abrigos de ônibus e estacionamentos públicos, terminais marítimos e fluviais;

IX - executar política de exploração de publicidade nos locais sob sua jurisdição;

X - planejar, executar, fiscalizar e controlar os transportes urbanos, direta ou indiretamente, mediante convênio ou acordo com os Municípios do Estado, assim como nas Regiões Metropolitanas que vierem a ser instituídas;

XI - executar política comercial, criando fontes de receitas, inclusive no que concerne à utilização e arrendamento dos bens e serviços previstos nos itens anteriores, observada a legislação aplicável;

XII - compatibilizar as políticas metropolitanas e locais de transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas áreas;

XIII - recrutar, preparar e selecionar pessoal para os seus serviços.

 

Parágrafo único - Para o desempenho de suas competências cabe, ainda, ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER, aplicar, no que couber, as normas constantes dos Decretos nºs 11.709, de 29 de julho de 1980; 12.600, de 06 de novembro de 1980; 12.601, de 06 de novembro de 1980; 13.410, de 18 de fevereiro de 1981; 13.957, de 12 de maio de 1981; 14.944, de 03 de setembro de 1981; 16.585, de 15 de abril de 1982; 26.191, de 21 de junho de 1985 e 28.638, de 12 de março de 1986.

 

Art. 5º - Constituem receitas do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, além dos recursos previstos no art. 64, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a alteração da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, as provenientes da execução, controle e fiscalização dos serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros.

 

Art. 6º - Os bens móveis e imóveis pertencentes à Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, ora transformada, ficam transferidos e incorporados ao patrimônio do Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

 

Parágrafo único - O Secretário de Estado dos Transportes e Obras baixará portaria nomeando Comissão Especial para promover a incorporação e transferência dos bens, direitos e obrigações.

 

Art. 7º - O Departamento de Transportes e Terminais é administrado por um Conselho Administrativo, como órgão de deliberação coletiva, e uma Diretoria Executiva, integrada por um Diretor Geral, um Diretor de Operações e um Diretor de Apoio Administrativo.

 

Parágrafo único - O Conselho Administrativo, presidido pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras é integrado pelos Diretores e pelo Procurador Jurídico da autarquia.

 

Art. 8º - Os atuais servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da EMCATER são absorvidos pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

 

Parágrafo único - O regime previdenciário e assistencial dos servidores absorvidos é o estabelecido no art. 14, da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975.

 

Art. 9º - A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do orçamento próprio da autarquia.

 

Art. 11 - Fica o Secretário de Estado dos Transportes e Obras autorizado a promover as demais medidas necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de junho de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO