DECRETO N° 29.198, de 03 de junho de 1986

 

Dispõe sobre os critérios para a concessão de Licença-Prêmio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93 item III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - O funcionário estável terá direito a uma licença-prêmio, com remuneração integral, pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público estadual.

 

Art. 2º - A apuração do tempo de serviço para efeitos de licença-prêmio é efetuada mediante análise das ocorrências constantes dos assentamentos funcionais.

 

Art. 3º - A contagem do tempo de serviço para efeitos de licença-prêmio será interrompida ou suspensa, levando-se em conta as seguintes circunstâncias:

 

1 - Interrompida, quando o funcionário sofrer no quinquênio, penas de suspensão ou faltas ao serviço, por mais de 10 (dez) dias, sem justificação;

2 - Suspensa:

a) pelo prazo da licença não remunerada; e

b) quando o período de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família exceder a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º - Os períodos de licença remuneradas, previstas nos itens I, II, III, IV, VIII e IX, do artigo 62, da Lei nº 6.745 de 28 de dezembro de 1985, não suspendem a contagem do tempo de serviço para efeitos de licença-prêmio, salvo quando se tratar das situações expressas no inciso 2, letra "b", deste artigo.

 

§ 2º - Na hipótese de interrupção, a contagem do tempo de serviço será reiniciada após o término do fato gerador da ocorrência; e, no caso de suspensão, a contagem será compensada por igual período do afastamento.

 

Art. 4º - A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou em parcelas mensais.

 

Art. 5º - É facultado ao funcionário converter em dinheiro, a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de cada período de 03 (três) meses de licença-prêmio.

 

§ 1º - A parcela de que trata o "caput" deste artigo equivale aos vencimentos de um mês e será paga somente uma por ano civil.

 

§ 2º - Os vencimentos mencionados no § 1º, deste artigo, correspondem à soma dos valores do vencimento do cargo, dos adicionais, do benefício previsto no artigo 90, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e das vantagens previstas no "caput" do artigo 5º e artigo 6º, da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, devidos ao funcionário no mês em que efetuar o pagamento.

 

§ 3º - O cálculo dos vencimentos referidos no § 1º, deste artigo, terá como base a média da carga horária cumprida pelo funcionário nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 6º - É facultado ao funcionário converter integralmente em dinheiro a soma das parcelas de que trata o "caput" do artigo 5º, deste decreto, quando da passagem para a inatividade.

 

Art. 7º - Para o pagamento da conversão em dinheiro da parcela de licença-prêmio, não serão considerados os valores percebidos em razão de:

 

1 - designação para o exercício, em caráter de substituição, de cargo em comissão ou função de confiança, decorrente de afastamento do titular;

2 - designação para o exercício do cargo em comissão, em decorrência de vacância, pelo período inferior a 90 (noventa) dias; e

3 - nomeação para cargo em comissão ou designação para o exercício de função de confiança, pelo período inferior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º - Não terá direito ao benefício da conversão em dinheiro da parcela de licença-prêmio, o funcionário que estiver afastado do cargo , sem remuneração.

 

Art. 9º - O período de licença-prêmio, computado em dobro para integralizar o interstício da aposentadoria não poderá ser reutilizado para efeito da conversão em dinheiro.

 

Art. 10 - O funcionário que contar com um ou mais períodos de licença prêmio, concedidos nos termos da legislação anterior, poderá usufruir dos benefícios da conversão em dinheiro, observadas as seguintes condições:

 

1 - para cada período integral de 06 (seis) meses não gozado, a conversão em dinheiro será em 02 (duas) parcelas, obedecidos os critérios de pagamento previstos no § 1º, do artigo 5º, deste Decreto;

2 - para um período igual ou superior a 03 (três) meses, a conversão em dinheiro será de 01 (uma) parcela.

 

Parágrafo único - Para os períodos inferiores a 03 (três) meses, não se aplica a conversão em dinheiro prevista neste Decreto.

 

Art. 11 - Não incidirão quaisquer descontos sobre a conversão de que trata o presente Decreto, salvo a tributação originária da outra esfera administrativa.

 

Art. 12 - No exercício de 1986, o pagamento da conversão em dinheiro de que trata o "caput" do artigo 5º, deste Decreto, será efetuado conforme cronograma de pagamento constante da Tabela Única, parte integrante deste Decreto.

 

§ 1º - O funcionário deverá formalizar o pedido de conversão em dinheiro, através de requerimento, 15 (quinze) dias antes do mês devido para o pagamento, previsto na Tabela Única anexa a este Decreto.

 

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplica aos funcionários a que se refere o artigo 6º, deste Decreto.

 

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o pedido de conversão deverá ser formalizado concomitantemente ao de aposentadoria.

 

Art. 13 - Caberá aos órgãos setoriais e seccionais do sistema de pessoal a responsabilidade pela verificação dos dados que venham a confirmar o direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio.

 

Parágrafo único - Os pedidos de conversão de que trata o "caput" deste artigo, uma vez confirmados, deverão ser comunicados pelos setoriais e seccionais à Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Pessoal, órgão responsável pelo controle, registro funcional e determinação do pagamento.

 

Art. 14 - A Secretaria da Administração baixará normas complementares necessárias à plena execução do presente Decreto.

 

Art. 15 - São nulos de pleno direito, os atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 03 de junho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

Tabela Única

(Anexa ao Decreto n° 29.198, de 3.6.86)

 

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DA CONVERSÃO EM

DINHEIRO DA LICENÇA-PRÊMIO.

 

FINAL DE NÚMERO DE MATRÍCULA

MÊS PARA PAGAMENTO

0 - 1

2 - 3

4 - 5

6 - 7

8 - 9

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO