Dispõe sobre os critérios
para a concessão de Licença-Prêmio.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93 item III da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D E C R E T A :
Art. 1º - O funcionário
estável terá direito a uma licença-prêmio, com remuneração integral, pelo
período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público estadual.
Art. 2º - A apuração do
tempo de serviço para efeitos de licença-prêmio é efetuada mediante análise das
ocorrências constantes dos assentamentos funcionais.
Art. 3º - A contagem do
tempo de serviço para efeitos de licença-prêmio será interrompida ou suspensa,
levando-se em conta as seguintes circunstâncias:
1 - Interrompida, quando o
funcionário sofrer no quinquênio, penas de suspensão ou faltas ao serviço, por
mais de 10 (dez) dias, sem justificação;
2 - Suspensa:
a) pelo prazo da licença não
remunerada; e
b) quando o período de
licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família
exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º - Os períodos de
licença remuneradas, previstas nos itens I, II, III, IV, VIII e IX, do artigo
62, da Lei nº 6.745 de 28 de dezembro de 1985, não suspendem a contagem do
tempo de serviço para efeitos de licença-prêmio, salvo quando se tratar das
situações expressas no inciso 2, letra "b", deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de
interrupção, a contagem do tempo de serviço será reiniciada após o término do
fato gerador da ocorrência; e, no caso de suspensão, a contagem será compensada
por igual período do afastamento.
Art. 4º - A licença-prêmio
poderá ser gozada integralmente ou em parcelas mensais.
Art. 5º - É facultado ao funcionário
converter em dinheiro, a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de cada
período de 03 (três) meses de licença-prêmio.
§ 1º - A parcela de que
trata o "caput" deste artigo equivale aos vencimentos de um mês e
será paga somente uma por ano civil.
§ 2º - Os vencimentos
mencionados no § 1º, deste artigo, correspondem à soma dos valores do
vencimento do cargo, dos adicionais, do benefício previsto no artigo 90, da Lei
nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e das vantagens previstas no
"caput" do artigo 5º e artigo 6º, da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro
de 1970, devidos ao funcionário no mês em que efetuar o pagamento.
§ 3º - O cálculo dos
vencimentos referidos no § 1º, deste artigo, terá como base a média da carga
horária cumprida pelo funcionário nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6º - É facultado ao
funcionário converter integralmente em dinheiro a soma das parcelas de que
trata o "caput" do artigo 5º, deste decreto, quando da passagem para
a inatividade.
Art. 7º - Para o pagamento
da conversão em dinheiro da parcela de licença-prêmio, não serão considerados
os valores percebidos em razão de:
1 - designação para o
exercício, em caráter de substituição, de cargo em comissão ou função de
confiança, decorrente de afastamento do titular;
2 - designação para o
exercício do cargo em comissão, em decorrência de vacância, pelo período
inferior a 90 (noventa) dias; e
3 - nomeação para cargo em
comissão ou designação para o exercício de função de confiança, pelo período
inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 8º - Não terá direito
ao benefício da conversão em dinheiro da parcela de licença-prêmio, o
funcionário que estiver afastado do cargo , sem remuneração.
Art. 9º - O período de
licença-prêmio, computado em dobro para integralizar o interstício da
aposentadoria não poderá ser reutilizado para efeito da conversão em dinheiro.
Art. 10 - O funcionário que
contar com um ou mais períodos de licença prêmio, concedidos nos termos da
legislação anterior, poderá usufruir dos benefícios da conversão em dinheiro,
observadas as seguintes condições:
1 - para cada período
integral de 06 (seis) meses não gozado, a conversão em dinheiro será em 02
(duas) parcelas, obedecidos os critérios de pagamento previstos no § 1º, do
artigo 5º, deste Decreto;
2 - para um período igual ou
superior a 03 (três) meses, a conversão em dinheiro será de 01 (uma) parcela.
Parágrafo único - Para os
períodos inferiores a 03 (três) meses, não se aplica a conversão em dinheiro
prevista neste Decreto.
Art. 11 - Não incidirão
quaisquer descontos sobre a conversão de que trata o presente Decreto, salvo a
tributação originária da outra esfera administrativa.
Art. 12 - No exercício de 1986, o pagamento da conversão em dinheiro de que trata o "caput" do artigo 5º, deste Decreto, será efetuado conforme cronograma de pagamento constante da Tabela Única, parte integrante deste Decreto.
§ 1º - O funcionário deverá
formalizar o pedido de conversão em dinheiro, através de requerimento, 15
(quinze) dias antes do mês devido para o pagamento, previsto na Tabela Única
anexa a este Decreto.
§ 2º - As disposições deste
artigo não se aplica aos funcionários a que se refere o artigo 6º, deste
Decreto.
§ 3º - Na hipótese prevista
no parágrafo anterior, o pedido de conversão deverá ser formalizado
concomitantemente ao de aposentadoria.
Art. 13 - Caberá aos órgãos
setoriais e seccionais do sistema de pessoal a responsabilidade pela
verificação dos dados que venham a confirmar o direito à conversão em dinheiro
da licença-prêmio.
Parágrafo único - Os pedidos
de conversão de que trata o "caput" deste artigo, uma vez
confirmados, deverão ser comunicados pelos setoriais e seccionais à Secretaria
de Administração - Coordenação do Sistema de Pessoal, órgão responsável pelo
controle, registro funcional e determinação do pagamento.
Art. 14 - A Secretaria da
Administração baixará normas complementares necessárias à plena execução do
presente Decreto.
Art. 15 - São nulos de pleno
direito, os atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este
Decreto.
Art. 16 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de junho
de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Tabela Única
(Anexa ao Decreto n° 29.198,
de 3.6.86)
CRONOGRAMA DE
PAGAMENTO DA CONVERSÃO EM
DINHEIRO DA
LICENÇA-PRÊMIO.
FINAL DE NÚMERO DE MATRÍCULA |
MÊS PARA PAGAMENTO |
0 - 1 2 - 3 4 - 5 6 - 7 8 - 9 |
JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO |