DECRETO Nº 28.958, de 7 de maio de 1986
Regulamenta
o artigo 8º da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre
Transplante e Hemoterapia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no artigo 72 da Lei 6.320 de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Capítulo I
Das Definições
Art. lº - Para efeitos do presente Regulamento os
termos e expressões a seguir, são assim definidos:
I - ANAMNESE - histórico das condições de saúde ou
de doença de uma pessoa, incluindo dados de outras doenças ocorridas
anteriormente e doenças de pessoas da família, hábitos sociais e outros dados
que possam estar ligados à doença atual.
II - BANCO DE ÓRGÃOS - local de cadastramento de
doadores e receptores, onde se realiza o armazenamento e a distribuição de
órgãos.
III - BANCO DE SANGUE - estabelecimento de saúde
que realiza a seleção de doadores, coleta, armazenamento, fornecimento,
transporte do sangue e derivados não industriais.
IV - CAUSA-MORTIS - expressão latina que significa
o que ocasionou a morte.
V - COMPATIBILIDADE DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES -
condição em que se verifica a aceitação, por parte do organismo receptor, do
elemento transplantado devido à semelhança com o tecido original.
VI - DOADOR DE SANGUE - pessoa que cede o seu
sangue para emprego em transfusão ou para transformação em produtos com
finalidades terapêuticas, profiláticas ou de pesquisa.
VII - DOADOR PARA TRANSPLANTE - pessoa que realiza
em vida ou após morte a doação de tecido, órgão, ou parte, para outra pessoa
com fins terapêuticos.
VIII - DERIVADOS DO SANGUE - produtos obtidos por
métodos adequado de fracionamento com finalidade terapêutica, profilática ou de
pesquisa.
IX - DOENÇAS INCAPACITANTES PARA DOAÇÃO DE
SANGUE- aquelas doenças que podem ser
transmitidas por transfusão ou agravadas pela doação.
X - FATOR Rh - aglutinógeno existente nos glóbulos
vermelhos de 85% da população, sem discriminação de grupos sangüíneos e sem
aglutininas correspondentes. Este fator é herdado como simples caráter
mendeliano dominante.
XI - GRUPO SANGÜÍNEO - tipo sangüíneo estabelecido
pela existência de dois antígenos específicos nas hemácias e dois anticorpos no
soro ou plasma; respectivamente isoaglutinógenos A e B e isoaglutininas anti-A
e anti-B. Os tipos sangüíneos são: A, B, AB e O.
XII - HEMOTERAPIA - tratamento médico realizado
através da aplicação de sangue total ou derivados.
XIII - HIGIDEZ - estado de saúde; sadio.
XIV - HOMICÍDIO - morte de uma pessoa praticada
por outrem; o mesmo que assassínio.
XV - IMUNOGLOBULINA - Produto derivado do sangue
humano contendo os anti-corpos de adultos normais e obtido a partir da mistura
de quantidades aproximadamente iguais de plasma ou soro de pelo menos 1.000
(mil) doadores diferentes.
XVI - INSTRUMENTO PÚBLICO - ato escrito ou
documento produzido ou processado por serventuário público, dentro dos limites
de suas funções e atribuições.
XVII - MÉDICO LEGISTA - aquele médico que se
dedica à Medicina Legal. Entende-se por Medicina Legal a parte da medicina que
aplica os conhecimentos médicos para a resolução de questões jurídicas.
XVIII - MUTILAÇÃO GRAVE - alteração física
importante, que tenha repercussões negativas na vida biopsicosocial da pessoa.
XIX - NECRÓPSIA - exame médico das diferentes
partes de um cadáver, para verificar a causa básica do óbito; o mesmo que
autópsia.
XX - ÓBITO - o mesmo que morte, falecimento.
XXI - ÓRGÃO - parte do corpo que exerce
função ou funções específicas.
XXII - PATOLOGIA - doença; enfermidade.
XXIII - PESSOA - pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado.
XXIV - PESSOA CAPAZ - aquela que possui capacidade
civil ou jurídica, para que possa, livremente e por si mesma, praticar atos
jurídicos, relativos à sua individualidade e a seus bens, com aprovação e
proteção da lei.
XXV - PESSOA MAIOR - toda pessoa natural que tenha
atingido a maioridade ou que tenha adquirido emancipação.
XXVI - PLASMAFERESE - complexo de operações que
permitem para fins hemoterápicos, a utilização exclusiva da porção plasmática
do sangue coletado, sendo restituídas ao doador, o mais prontamente possível,
as respectivas hemácias.
XXVII - POSTOS DE COLETA DE SANGUE - estabelecimentos de saúde que reaIizam
seleção de doadores, coleta, armazenamento provisório e transporte do sangue.
XXVIII - PUNÇÃO VENOSA - ato que consiste na
introdução de agulha ou catéter em uma veia.
XXIX - RECEPTOR DE SANGUE OU DERIVADOS - pessoa
que recebe, diretamente em sua corrente sangüínea, sangue, seus componentes ou derivados.
XXX - RECEPTOR DE TRANSPLANTE DE TECIDO, ÓRGÃO, OU
PARTE - pessoa que recebe tecido, órgão, ou parte de outra pessoa viva ou de
cadáver, com fins terapêuticos.
XXXI -
REJEIÇÃO DEFINITIVA PARA DOAÇÃO DE SANGUE - ato de contra-indicar a doação de
sangue de pessoas que apresentam, na seleção, fator impeditivo lei que não se altere com o tempo.
XXXII - REJEIÇÃO PROVISÓRIA PARA DOAÇÃO DE SANGUE - ato de contra-indicar a
doação de sangue que apresentam na seleção, fator impeditivo temporário.
XXXIII - SANGRIA - saída artificial de certa
quantidade de sangue de um vaso sangüíneo.
XXXIV - SANGUE - tecido líquido que corre pelas veias e artérias,
formado de plasma e elementos celulares, e que serve para nutrição e
purificação do organismo.
XXXV - SAÚDE - é um estado de completo bem-estar
físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.
XXXVI - SERVIÇO DE HEMOTERAPIA - estabelecimento
de saúde que realiza a seleção de doadores, coleta, armazenamento, seleção
pré-transfusional, fornecimento, transporte e aplicação de sangue e ainda,
optativamente, o preparo, armazenamento, fornecimento, transporte e aplicação
de derivados não industrializados do sangue.
XXXVII - TECIDO - conjunto de células de origem
comum igualmente diferenciadas para o desempenho de certas funções num
organismo vivo.
XXXVIII - TESTE DE COOMBS - aquele que permite
evidenciar hemoaglutininas do tipo incompleto, para diagnóstico da doença
hemolítica do recém-nascido - D.H.R.N. -, anemia hemolítica auto-imune, bem
como hemoaglutininas circulantes no soro de pessoas imunizadas, tais como as
mães de crianças com D.H.R.N.
XXXIX - TRANSPLANTE - substituição de tecido, órgão, ou parte, por outro,
retirado do ser vivo ou de um cadáver.
XL - TRANSFUSÃO AUTÓLOGA - introdução direta na corrente circulatória do
receptor, de sangue retirado do próprio paciente, mediante doação pré-depósito.
XLI - TRANSFUSÃO SANGUÍNEA - introdução direta na corrente circulatória do
receptor, de sangue ou derivados.
XLII - UNIDADE HEMOTERÁPICA - volume e qualidade do sangue ou derivado
aplicado na transfusão.
Art. 2° - As definições apresentadas no artigo
anterior têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal,
não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais
ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação em
saúde, apuração de infração, aplicação de penalidades, reconhecimento de
direitos e estabelecimento de deveres.
Capítulo II
Dos Transplantes
Seção I
Da Doação de Tecido, Órgão ou Parte em Vida
Art. 3º - Toda pessoa, para doação de tecido,
órgão ou parte, em vida, deve apresentar atestado médico certificando que a
doação não causará perigo à sua saúde ou mutilação grave.
Parágrafo único - O atestado médico deve ser
fornecido por médico não envolvido diretamente no transplante.
Art. 4º - É vedada a toda pessoa ou instituição
auferir qualquer tipo de lucro financeiro na doação de tecido, órgão ou parte.
Parágrafo único - É permitida a venda de tecidos,
órgãos ou partes de animais, para fins de transplante.
Art. 5º - Todo doador deve ser submetido
previamente aos exames específicos para comprovação de higidez do tecido, órgão
ou parte a ser doada, bem como da sua compatibilidade com o receptor.
Art. 6º -
Toda pessoa doadora de tecido, órgão
ou parte para transplante em vida, deve:
I - ser maior e capaz;
II - apresentar atestado de sanidade mental;
III - manifestar, de maneira expressa, por escrito
e de forma inequívoca, a sua vontade, sem indução ou coação de qualquer
natureza, especificando o tecido, órgão ou parte, objeto da retirada.
§ lº - O doador deve estar consciente do ato que
está praticando, bem como formalizar o seu entendimento quanto aos riscos
decorrentes do ato cirúrgico.
§ 2º - A manifestação da vontade pode ser feita
através de instrumento público, quando se tratar de doador analfabeto, ou
relativamente incapaz.
§ 3º - O documento de que trata o item III deste
artigo deve ter, além da assinatura do doador, a de duas testemunhas,
conscientes da importância e conseqüências do ato.
§ 4º - A família do doador deve ser notificada
sobre o ato, antes da retirada do tecido, órgão ou parte.
§ 5º - O doador pode retirar o seu consentimento a
qualquer tempo antes da intervenção cirúrgica, sem qualquer formalidade.
Seção II
Da Doação de Tecido, Órgão ou Parte, Para Após a
Morte
Art. 7º - Toda pessoa doadora de tecido, órgão ou
parte para transplante com retirada após a morte deve:
I - ser maior e capaz;
II - apresentar atestado de sanidade mental;
III - manifestar de maneira expressa, por escrito
e de forma inequívoca, a sua vontade, sem indução ou coação de qualquer
natureza, especificando o tecido, órgão ou parte objeto da retirada.
§ lº - A manifestação da vontade pode ser feita
através de instrumento público, quando se tratar de doador analfabeto, ou
relativamente incapaz.
§ 2º - A família do doador deve ser notificada
sobre o ato, antes da retirada do tecido, órgão ou parte.
Art. 8º - Para retirada de tecido, órgão ou parte,
em se tratando de transplante após a morte é necessário:
I - que haja prova incontestável do óbito, nos
termos da legislação federal vigente;
II - que seja conhecida a causa do óbito,
a qual deve constar clara e explicitamente no respectivo atestado;
III - que haja autorização pelo cônjuge não
separado e sucessivamente por descendentes, ascendentes e colaterais, ou por
corporações religiosas ou civis responsáveis pelo destino dos despojos, no caso
de inexistência de autorização prévia da pessoa;
IV - que haja autorização pelo diretor ou
representante legal da instituição onde ocorreu ou foi atestado o óbito.
Art. 9° - O cadáver, após a retirada de tecido,
órgão ou parte, deve ser recomposto de forma a ter uma aparência anatômica
natural, sob a responsabilidade da instituição onde ocorreu a intervenção, e
entregue aos familiares ou responsáveis, para sepultamento.
Art. 10 - Não sendo possível a verificação do
motivo do óbito antes do transplante, é vedada a doação de tecido, órgão ou
parte, de pessoas vítimas de homicídios, suicidas ou suspeitas de morte
violenta.
Art. 11 - A retirada para transplante, de parte de
cadáver sujeito por força de lei à necrópsia ou verificação de diagnóstico de
“causa-mortis”, além de atender os requisitos dos artigos 7º, 8º e 9º, deste
Regulamento, deve ser autorizada pelo médico legista e citada no relatório de
necrópsia ou da verificação diagnóstica.
Art. 12 - Toda pessoa tem o direito de manifestar,
de maneira expressa e inequívoca, a sua vontade contrária à doação de tecido,
órgão ou parte, para após a morte, e ter respeitada esta vontade.
Seção III
Da Doação de Tecido, Órgão ou Parte, em
Vida e para Após a Morte
Art. 13 - Todo doador de tecido, órgão ou parte,
pode indicar como beneficiário qualquer pessoa.
Parágrafo único - Não havendo compatibilidade de
tecido, órgão ou parte, a destinação à determinada pessoa pode, a critério do
médico-chefe da instituição e mediante prévia disposição ou autorização de quem
de direito, ser transferida para outro receptor, em que se verifique aquela condição.
Art. 14 - No transplante de pele ou tecido
passível de mensuração, deve ser determinada a extensão ou medida do tecido
cuja retirada está sendo autorizada.
Art. 15 - Podem ser realizados repetidos
transplantes com material retirado de um mesmo doador, observados os requisitos
previstos neste Regulamento.
Art. 16 - Toda pessoa interessada em doar tecido,
órgão ou parte, deve notificar aos bancos de órgãos específicos ou à Secretaria
de Saúde do Estado.
Parágrafo único - A Secretaria de Saúde do Estado
deve manter um banco de dados articulado com os bancos de órgãos específicos e
unidades hospitalares que sirvam de referência para possíveis doadores e
receptores.
Seção IV
Da Recepção de Tecido, Órgão
ou Parte
Art. 17 - A pessoa só pode receber transplante de tecido, órgão ou parte,
quando comprovada através de documento firmado por equipe médica da
especialidade, a impossibilidade de melhora ou cura através de tratamento
clínico ou outra ação cirúrgica.
Art. 18 - A pessoa sujeita a receber transplante
de tecido, órgão ou parte, humano ou de animal, deve manifestar, de maneira
expressa e inequívoca a sua vontade, concordando e aceitando os riscos
inerentes à intervenção cirúrgica.
§ l° - A autorização para receber transplante pode
ser dada pelas pessoas responsáveis pelo paciente, no caso da impossibilidade
de manifestação consciente do mesmo.
§ 2° - Deve ser mantido o anonimato do receptor,
se for de sua vontade, não podendo ser divulgada, neste caso, qualquer
informação diretamente ligada ao transplante.
Art. 19 - Toda pessoa interessada em receber
tecido, órgão ou parte, deve notificar aos bancos de órgãos específicos ou à
Secretaria de Saúde do Estado.
Seção V
Dos Estabelecimentos que Realizam Transplante
Art. 20 - Todo estabelecimento de saúde, para a
realização de transplante, deve obter do Departamento Autônomo de Saúde
Pública, licença específica, obedecendo critérios estabelecidos no Regulamento
sobre Estabelecimentos de Saúde e em normas técnicas.
Art 21 - Toda pessoa doadora ou receptora de
tecido, órgão ou parte, sofrendo prejuízo a sua saúde em função do transplante,
tem o direito de requerer junto ao Departamento Autônomo de Saúde Pública, a
adoção das devidas providências, compatíveis com a proteção da saúde.
Capítulo III
Da Hemoterapia
Art. 22 - Toda pessoa pode ser doadora de sangue
desde que o ato de doar não tenha conseqüências que coloquem em risco a sua
saúde.
§ l° - A retirada do sangue só pode ser realizada
em serviços de hemoterapia, bancos de sangue e postos de coleta especializados,
sob supervisão médica, através de punção venosa, atendendo os requisitos
técnicos que possibilitem a segurança do doador e assegurem a qualidade do
sangue doado.
§ 2° - A doação deve ser voluntária e não
remunerada.
§ 3° - A Secretaria de Saúde e demais instituições
ligadas à saúde devem promover campanhas de doação de sangue.
§ 4° - O estabelecimento que coleta o sangue é
responsável pela saúde e vida do doador, no que concerne ao ato de coleta,
devendo atender as eventuais emergências, e obedecer ao disposto na legislação
vigente.
§ 5° - O doador que sofrer eventual acidente
durante ou em conseqüência da sangria deve ter o fato registrado em sua ficha
individual.
Art. 23 - Toda pessoa para doar sangue deve ser
submetida aos seguintes critérios de seleção preliminar:
I - ter idade entre 18 e 65 anos e peso superior a
50 kg;
II - não apresentar qualquer doença que possa ser
agravada pela sangria, conforme legislacão vigente;
III - não apresentar doenças que possam ser
transmitidas através do sangue total ou de um de seus derivados, conforme
legislação vigente;
IV - atender a rotina de admissão com o
preenchimento da ficha do doador, onde constará:
a - nome por extenso;
b - data de nascimento;
c - filiação;
d - cor;
e - nacionalidade e naturalidade;
f - documento de identidade;
g - ocupação habitual, com a devida documentação;
h - declaração do candidato se doou sangue em
outros serviços ou se é portador de carteira de doador, a qual deve ser
apresentada;
V - não ter doado sangue num intervalo menor de 60
dias;
VI - não ter feito seis doações nos últimos doze
meses;
VII - não ter se alimentado com substância
gordurosa nas últimas 4 horas;
VIII - não estar em estado de jejum acima
de 2 horas;
IX - apresentar as condições de repouso e trabalho
de acordo com legislação vigente;
X - atender aos demais requisitos
previstos na legislação federal.
Parágrafo único - Os doadores que não preencherem
os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 22 e 23, devem ser rejeitados
de forma definitiva ou provisória, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 24 - Todos os estabelecimentos de saúde, que
realizam doação e recepção de sangue, devem adotar medidas de prevenção em
relação à Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - SIDA ou AIDS transfusional,
quais sejam:
I - seleção de doadores por auto-exclusão e
seleção clínica feita por médico;
II - maior rigor nos critérios de indicação de
transfusão, dando preferência ao tratamento clínico;
III - incentivo ao uso de transfusões autólogas em
cirurgias programadas;
IV - intensificação de campanhas de doação
voluntária, ressaltando a necessidade de receber sangue de indivíduos não
pertencentes aos grupos de risco.
Art. 25 - A pessoa considerada apta na seleção
preliminar deve ser submetida à seleção médica, que obedecerá aos seguintes
critérios clínicos e laboratoriais:
I - hemoglobina
igual ou superior a 12 gramas por 100 cm³, para homem e 11 gramas por 100
cm³ para mulher, ou hematócrito igual ou superior
a 39 % para homem e 36 % para mulher;
II - prova sorológica negativa para Lues, hepatite
B, doença de Chagas e para outras doenças de acordo com a determinação do
Departamento Autônomo de Saúde Pública.
Parágrafo único - Os critérios de seleção clínica
devem ser avaliados através de dados de anamnese e sinais e/ou sintomas de
doenças incapacitantes para doação.
Art. 26 - Toda pessoa aceita na seleção para
doação de sangue deve ter seu sangue classificado nos sistemas de grupos
sangüíneos A, B, O e fator Rh.
Art. 27 - Todo candidato à doação, considerado
inapto, deve ser avisado de sua condição pelo estabelecimento de saúde que
realizou a seleção e ser recomendado à adequada vigilância médica.
Art. 28 - A pessoa só pode doar sangue quando
julgada apta pelo médico responsável, após ter sido submetida à investigação
que obedeça aos requisitos dos artigos 24 e 25 deste Regulamento.
Parágrafo único - Devem ser registrados na ficha
individual do candidato os resultados dos exames clínicos e laboratoriais a que
foi submetido, bem como a condição de apto ou não, juntamente com a assinatura
do responsável pelo preenchimento.
Art. 29 - O volume do sangue retirado, em relação
ao peso da pessoa considerada apta para doação, não pode, sob qualquer
pretexto, exceder aos limites abaixo:
I - doadores entre 50 e 54 kg de peso - sangria
máxima de 350cm³;
II - doadores entre 55 e 59 kg de peso -
sangria máxima de 400 cm³;
III - doadores entre 60 e 64 kg de peso -
sangria máxima de 450 cm³;
IV - doadores acima de 65 kg de peso - sangria
máxima de 500 cm³ .
Parágrafo único - O número, volume e destino do
frasco de sangue coletado deve constar na ficha do doador.
Art. 30 - Toda pessoa, admitida como doadora
oficial de sangue, deve receber do estabelecimento de saúde que realizar a
coleta, carteira de doador, a qual deve ser apresentada a cada nova doação.
§ lº - Com a apresentação da carteira, deve ser
desarquivada a ficha individual do doador, onde deverá ser registrado todos os
dados necessários à manutenção da condição de apto ou não a nova doação.
§ 2º - Quando o órgão coletor julgar que a pessoa
não tem condições de permanecer cadastrado como doador deve recolher a
respectiva carteira e fazer o registro na ficha individual do doador,
esclarecendo os motivos.
Art. 31 - No caso de aplicação da técnica de
plasmaferese devem ser atendidas as condições previstas na legislação federal
em vigor.
Parágrafo único - A plasmaferese só pode ser
executada em serviço de hemoterapia ou banco de sangue que tenha autorização
especial concedida pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública, comprovada a
existência de instalações e equipamentos adequados e indicada a finalidade da
concessão pleiteada.
Art. 32 - Toda instituição pública ou privada, com
atividades de hemoterapia de natureza não industrial, deve obedecer à
legislação vigente e ao regulamento estadual específico sobre estabelecimentos
de saúde, quanto às condições ambientais, instalações e equipamentos.
Art. 33 - Toda instituição que fabricar ou
distribuir imunoglobulina deve atender a legislação federal vigente.
Art. 34 - Toda pessoa, antes de receber transfusão de sangue ou derivados,
deve ser submetida a provas de seleção pré-transfusional, com a determinação do
grupo sangüíneo e fator Rh e a provas de compatibilidade com o sangue doado,
incluindo, quando possível, o teste de Coombs.
§ lº - A transfusão de sangue ou derivados só pode
ser realizada sob a supervisão e responsabilidade médicas.
§ 2º - Deve ser registrada na ficha do paciente a
unidade hemoterápica aplicada e a respectiva identificação, de tal modo que nos
cinco anos subseqüentes a transfusão, seja possível identificar o doador do
sangue correspondente.
§ 3° - Qualquer ocorrência especial observada
durante a transfusão, ou logo após, deve ser registrada na ficha do receptor.
Art. 35 - Toda pessoa que necessitar receber
hemoterapia por indicação médica e recusar-se a este tratamento por motivos
religiosos ou outros, fica responsável pelas conseqüências que tal ato trouxer
à sua saúde.
Parágrafo único - O responsável por doente incapaz
responderá pelas conseqüências se impedir a aplicação de hemoterapia indicada
por médico.
Art. 36 - Toda pessoa doadora ou receptora de
sangue ou derivados, sofrendo prejuízos à sua saúde em função da coleta ou
transfusão, tem o direito de requerer junto ao Departamento Autônomo de Saúde
Pública, a adoção das devidas providências compatíveis com a proteção da saúde.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 37 - A caracterização das infrações por
inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Regulamento,
bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis devem ser feitas
na forma do Decreto n° 23.663 de 16 de outubro de 1984.
Art. 38 - Revogam-se, além do Decreto nº 2.076 de
28 de julho de 1928, os dispositivos do Decreto nº 5.321, de 14 de julho de
1978, alterados pelo presente Regulamento, bem como as demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 7 de maio de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO