DECRETO Nº 28.864, de 28 de abril de 1986

 

Dispõe sobre o estímulo e apoio à criação e ao funcionamento de Associações Comunitárias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 40 e 44, item IX, letra “d”, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - O Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social, da Secretaria de Desenvolvimento Social, e da Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC, estimulará a criação e apoiará o funcionamento de Associações Comunitárias em todos os municípios catarinenses.

 

Art. 2º - Para efeito deste Decreto considera-se Associação Comunitária, a entidade representativa da comunidade, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada com o objetivo de promover o desenvolvimento da comunidade.

 

Capítulo II

Da Finalidade das Associações Comunitárias

 

Art. 3º - As Associações Comunitárias terão por finalidade:

 

I - integrar e dinamizar as ações da comunidade aprimorando-a como agente de seu próprio desenvolvimento;

II - representar a comunidade em todos os níveis e momentos, defendendo o seu pensamento e ações;

III - despertar na comunidade a consciência de suas possibilidades e deficiências, incentivando-a à solução de seus problemas;

IV - promover condições e situações em que a comunidade tenha oportunidade de participar do trabalho comunitário, através dos quais desenvolva sua capacidade de cooperação e responsabilidade;

V - apoiar e estimular as iniciativas da comunidade que visem a desenvolver suas potencialidades e suprir suas deficiências;

VI - promover a organização das comunidades de forma a oportunizar a participação destas na resolução de seus problemas e atendimento de suas necessidades básicas; e

VII - integrar e fortalecer os valores de ordem moral e cultural, através do cultivo das virtudes cívicas.

 

Capítulo III

Da Estrutura das Associações Comunitárias

 

Art. 4º - São órgãos da Associação Comunitária:

 

I - a Assembléia-Geral;

II - a Comissão Diretora; e

III - o Conselho Fiscal.

 

Art. 5º - A competência dos órgãos referidos neste capítulo e as atribuições de seus dirigentes serão definidas pelo Estatuto da Associação Comunitária.

 

Art. 6º - A Assembléia-Geral, de que participam, com direito a voz e voto todos os associados, é o órgão destinado à formulação das diretrizes gerais que orientarão o funcionamento da Associação Comunitária.

 

Art. 7º - À Assembléia-Geral compete a aprovação do plano, balanço anual, relatório dos trabalhos desenvolvidos e a eleger os membros da Comissão Diretora e Conselho Fiscal.

 

Art. 8º - A Comissão Diretora, composta por tantos membros quanto se fizerem necessários para a condução dos trabalhos definidos no Estatuto, é o órgão executivo e de direção-geral da Associação Comunitária.

 

Art. 9º - O Conselho Fiscal, composto por tantos membros quanto se fizerem necessários para a condução dos trabalhos definidos no Estatuto, é órgão de fiscalização das atividades de associações comunitárias nos seus aspectos contábil e financeiro bem como das demais atribuições a serem definidas pela Assembléia-Geral.

 

Capítulo IV

Da Organização das Associações Comunitárias

 

Art. 10 - As Associações Comunitárias serão organizadas por um grupo de pessoas, residentes na comunidade, a partir dos interesses e necessidades da mesma.

 

Art. 11 - Compete ao grupo de interessados em organizar uma Associação Comunitária elaborar em conjunto com os demais grupos e/ou entidades comunitárias:

 

I - estudo e diagnóstico da realidade local, aspirações, necessidades, problemas e recursos;

II - estabelecimento de prioridades de acordo com as necessidades e recursos existentes, com vistas a elaborar o plano de atuação da associação;

III - delimitar a área geográfica de atuação;

IV - inscrever os moradores da comunidade interessados em participar do trabalho;

V - elaborar projeto do Estatuto da Associação Comunitária;

VI - convocar Assembléia-Geral para fundação da Associação Comunitária, para aprovação do seu Estatuto e eleição da Comissão Diretora e Conselho Fiscal; e

VII - praticar todos os demais atos necessários à constituição da associação.

 

Capítulo V

Do Registro das Associações Comunitárias na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC

 

Art. 12 - Fica instituído na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC, o registro das Associações Comunitárias.

 

Art. 13 - A inscrição da Associação Comunitária será providenciada pela respectiva Comissão Diretora, mediante apresentação de:

 

I - exemplar do Estatuto da Associação Comunitária com indicação do Diário Oficial do Estado em que foi publicado;

II - certidão do arquivamento e registro do Estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III - inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e

IV - cópia da ata da Assembléia-Geral de aprovação do Estatuto e da eleição dos membros da Comissão Diretora e do Conselho Fiscal.

 

Art. 14 - Será cancelada a inscrição da Associação Comunitária na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade, quando:

 

I - for constatada a falsificação de documentos referidos no artigo anterior;

II - for constatado o desvirtuamento de suas finalidades ou prática de atos contrários ao interesse comunitário;

III - pela falta das prestações de contas de auxílio e/ou subvenções concedidas pela Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC, na forma e nos prazos previstos por lei;

IV - for impedida ou dificultada a realização de auditoria ou medida de fiscalização pela Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC ou por agente delegado para os casos onde houve compromisso com recursos desta Entidade; e

V - comunicada ou constatada a extinção da Associação Comunitária, mediante apresentação, à Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC, de ata de extinção.

 

Capítulo VI

Da Colaboração Técnica e Financeira do Estado às

Associações Comunitárias

 

Art. 15 - O Estado, através dos órgãos da Administração direta, das entidades da administração indireta e das fundações por ele instituídas, prestará colaboração técnica e/ou financeira às Associações Comunitárias, mediante a celebração de convênios.

 

      Art. 16 - A colaboração técnica do Estado consistirá na prestação de orientação às Associações Comunitárias, visando à realização de suas finalidades.

 

Parágrafo único - A orientação técnico social do trabalho comunitário será de competência da Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC e/ou agente por ela designado.

 

Art. 17 - A colaboração financeira do Estado constituirá na concessão de auxilio e subvenções à conta das dotações orçamentárias próprias ou de fundos, programas ou projetos especiais instituídos pelas entidades da administração direta, indireta e fundações.

 

Art. 18 - A Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC poderá assumir total ou parcialmente o ônus financeiro referente à inscrição da Associação Comunitária no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e à publicação dos resumos de seus Estatutos no Diário Oficial do Estado, bem como as despesas administrativas estritamente necessárias à sua constituição, desde que tais providências sejam requeridas e justificadas pela Comissão Diretora.

 

Capítulo VII

Disposições Finais

 

Art. 19 - Nenhum associado da Associação Comunitária, participante da Comissão Diretora ou do Conselho Fiscal, poderá perceber qualquer retribuição financeira pelos serviços que prestar à associação.

 

Art. 20 - Extinta a Associação Comunitária seus bens móveis e imóveis serão destinados, através de Assembléia-Geral, a uma entidade congênere, localizada na mesma comunidade.

 

Parágrafo único - Havendo a participação de outras entidades civis ou públicas nestas aquisições, as mesmas deverão ser ouvidas antes da destinação destes bens.

 

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 - Ficam revogados o Decreto nº 8.558, de 20 de agosto de 1979, e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de abril de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO