DECRETO Nº 28.864, de 28 de
abril de 1986
Dispõe sobre o estímulo e apoio à criação e ao
funcionamento de Associações Comunitárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
nos artigos 40 e 44, item IX, letra “d”, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de
1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Poder Executivo, através do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Social, da Secretaria de Desenvolvimento
Social, e da Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC,
estimulará a criação e apoiará o funcionamento de Associações Comunitárias em todos
os municípios catarinenses.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto
considera-se Associação Comunitária, a entidade representativa da comunidade,
dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
criada com o objetivo de promover o desenvolvimento da comunidade.
Capítulo II
Da Finalidade das Associações Comunitárias
Art. 3º - As Associações Comunitárias
terão por finalidade:
I - integrar
e dinamizar as ações da comunidade aprimorando-a como agente de seu próprio
desenvolvimento;
II - representar a comunidade em todos os
níveis e momentos, defendendo o seu pensamento e ações;
III - despertar na comunidade a
consciência de suas possibilidades e deficiências, incentivando-a à solução de
seus problemas;
IV - promover condições e situações em que
a comunidade tenha oportunidade de participar do trabalho comunitário, através
dos quais desenvolva sua capacidade de cooperação e responsabilidade;
V - apoiar e estimular as iniciativas da
comunidade que visem a desenvolver suas potencialidades e suprir suas
deficiências;
VI - promover a organização das
comunidades de forma a oportunizar a participação destas na resolução de seus
problemas e atendimento de suas necessidades básicas; e
VII - integrar e fortalecer os valores de
ordem moral e cultural, através do cultivo das virtudes cívicas.
Capítulo III
Da Estrutura das Associações Comunitárias
Art. 4º - São órgãos da Associação
Comunitária:
I - a Assembléia-Geral;
II - a Comissão Diretora; e
III - o Conselho Fiscal.
Art. 5º - A competência dos órgãos
referidos neste capítulo e as atribuições de seus dirigentes serão definidas
pelo Estatuto da Associação Comunitária.
Art. 6º - A Assembléia-Geral, de que
participam, com direito a voz e voto todos os associados, é o órgão destinado à
formulação das diretrizes gerais que orientarão o funcionamento da Associação
Comunitária.
Art. 7º - À Assembléia-Geral compete a
aprovação do plano, balanço anual, relatório dos trabalhos desenvolvidos e a
eleger os membros da Comissão Diretora e Conselho Fiscal.
Art. 8º - A Comissão Diretora, composta
por tantos membros quanto se fizerem necessários para a condução dos trabalhos
definidos no Estatuto, é o órgão executivo e de direção-geral da Associação
Comunitária.
Art. 9º - O Conselho Fiscal, composto por
tantos membros quanto se fizerem necessários para a condução dos trabalhos
definidos no Estatuto, é órgão de fiscalização das atividades de associações
comunitárias nos seus aspectos contábil e financeiro bem como das demais
atribuições a serem definidas pela Assembléia-Geral.
Capítulo IV
Da Organização das Associações
Comunitárias
Art. 10 - As Associações Comunitárias
serão organizadas por um grupo de pessoas, residentes na comunidade, a partir
dos interesses e necessidades da mesma.
Art. 11 - Compete ao grupo de interessados
em organizar uma Associação Comunitária elaborar em conjunto com os demais
grupos e/ou entidades comunitárias:
I - estudo e diagnóstico da realidade local,
aspirações, necessidades, problemas e recursos;
II - estabelecimento de prioridades de
acordo com as necessidades e recursos existentes, com vistas a elaborar o plano
de atuação da associação;
III - delimitar a área geográfica de
atuação;
IV - inscrever os moradores da comunidade
interessados em participar do trabalho;
V - elaborar projeto do Estatuto da
Associação Comunitária;
VI - convocar Assembléia-Geral para
fundação da Associação Comunitária, para aprovação do seu Estatuto e eleição da
Comissão Diretora e Conselho Fiscal; e
VII - praticar todos os demais atos
necessários à constituição da associação.
Capítulo V
Do Registro das Associações Comunitárias
na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC
Art. 12 - Fica instituído na Fundação
Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC, o registro das Associações
Comunitárias.
Art. 13 - A inscrição da Associação
Comunitária será providenciada pela respectiva Comissão Diretora, mediante
apresentação de:
I - exemplar
do Estatuto da Associação Comunitária com indicação do Diário Oficial do Estado
em que foi publicado;
II - certidão do arquivamento e registro
do Estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III -
inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e
IV - cópia
da ata da Assembléia-Geral de aprovação do Estatuto e da eleição dos membros da
Comissão Diretora e do Conselho Fiscal.
Art. 14 - Será cancelada a inscrição da
Associação Comunitária na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de
Comunidade, quando:
I - for constatada a falsificação de documentos referidos
no artigo anterior;
II - for constatado o desvirtuamento de suas
finalidades ou prática de atos contrários ao interesse comunitário;
III - pela falta das prestações de contas
de auxílio e/ou subvenções concedidas pela Fundação Catarinense de Desenvolvimento
de Comunidade - FUCADESC, na forma e nos prazos previstos por lei;
IV - for impedida ou dificultada a
realização de auditoria ou medida de fiscalização pela Fundação Catarinense de
Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC ou por agente delegado para os casos
onde houve compromisso com recursos desta Entidade; e
V - comunicada ou constatada a extinção da
Associação Comunitária, mediante apresentação, à Fundação Catarinense de
Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC, de ata de extinção.
Capítulo VI
Art. 15 - O Estado, através dos órgãos da
Administração direta, das entidades da administração indireta e das fundações
por ele instituídas, prestará colaboração técnica e/ou financeira às
Associações Comunitárias, mediante a celebração de convênios.
Art. 16 - A colaboração técnica do
Estado consistirá na prestação de orientação às Associações Comunitárias,
visando à realização de suas finalidades.
Parágrafo único - A orientação técnico
social do trabalho comunitário será de competência da Fundação Catarinense de
Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC e/ou agente por ela designado.
Art. 17 - A colaboração financeira do
Estado constituirá na concessão de auxilio e subvenções à conta das dotações
orçamentárias próprias ou de fundos, programas ou projetos especiais
instituídos pelas entidades da administração direta, indireta e fundações.
Art. 18 - A Fundação Catarinense de
Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC poderá assumir total ou parcialmente o
ônus financeiro referente à inscrição da Associação Comunitária no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, e à publicação dos resumos de seus Estatutos no
Diário Oficial do Estado, bem como as despesas administrativas estritamente
necessárias à sua constituição, desde que tais providências sejam requeridas e
justificadas pela Comissão Diretora.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 19 - Nenhum associado da Associação
Comunitária, participante da Comissão Diretora ou do Conselho Fiscal, poderá
perceber qualquer retribuição financeira pelos serviços que prestar à
associação.
Art. 20 - Extinta a Associação Comunitária
seus bens móveis e imóveis serão destinados, através de Assembléia-Geral, a uma
entidade congênere, localizada na mesma comunidade.
Parágrafo único - Havendo a participação
de outras entidades civis ou públicas nestas aquisições, as mesmas deverão ser
ouvidas antes da destinação destes bens.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 22 - Ficam revogados o Decreto nº
8.558, de 20 de agosto de 1979, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de abril de 1986.