LEI Nº 6.844, de 29 de julho de 1986
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público
do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Estatuto estabelece normas de Direito
Administrativo ap1icadas ao pessoal do magistério público estadual.
Art. 2º O magistério público é constituído pôr docentes e
especialistas em assuntos educacionais, todos educadores, nomeados de acordo
com as disposições deste Estatuto.
Art. 3º Os cargos do magistério público são acessíveis a todos
os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e Regulamento.
Art. 4º É assegurado o direito de inamovibilidade ao titular de
cargo de provimento efetivo do magistério, salvo nos casos de acesso, remoção
voluntária e diminuição de lotação, na forma disciplinada nesta Lei.
Art. 5º É vedada a prestação de serviço gratuito no Magistério
Público.
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS GRUPOS E DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 6º Os cargos do magistério são classificados como de
provimento efetivo, provimento em comissão, (VETADO ). nos termos de legislação
própria.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo enquadram-se em dois
Grupos de categorias funcionais, a saber:
I - Docente;
II - Especialistas em Assuntos
Educacionais.
Art. 8º As categorias funcionais que compõem os Grupos Docentes
e Especialistas em Assuntos Educacionais, são divididas em classes e estas em
cargos.
Parágrafo único. Para efeito deste
Estatuto considera- se:
I - cargo - a soma geral de
atribuições a serem exercidas pôr um funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos
da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III - categoria funcional - o
conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e
pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
IV - grupo - o conjunto de
categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de
cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao
exercício das respectivas atribuições.
Art. 9º Para integrar categoria funcional dos Grupos Docentes e
Especialistas em Assuntos Educacionais é indispensável habilitação específica,
obtida em cursos de formação profissional, nos termos da Lei e do Regulamento.
Art. 10. Os cargos de provimento em
comissão se destinam a atender as atividades de Direção, Chefia e
Assessoramento.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 11. A primeira investidura em
cargo de magistério depende de aprovação previa em concurso publico de provas
ou de provas e títulos.
Art. 12. Para que ocorra o
provimento é necessário que:
I - exista vaga;
II - preencha, o candidato, todos
os requisitos inerentes ao cargo;
III - tenha sido prevista lotação
numérica e específica para o cargo.
Art. 13. Os cargos efetivos regidos
pôr este Estatuto são providos pôr:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução;
VII – reversão;
VIII - transferência.
Art. 14.Compete ao Chefe do Poder
Executivo prover os cargos públicos de magistério.
DA NOMEAÇÃO
Art. 15. A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece à ordem de classificação dos candidatos
habilitados em concurso público.
§ 1º Prescinde de concurso a nomeação para cargo de
provimento em comissão, de nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A nomeação de servidor público para cargo de provimento
em comissão determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de
que for titular, salvo os casos de acumulação lícita.
§ 3º (VETADO).
SUBSEÇÃO I
DOS CONCURSOS
Art. 16. O provimento em
caráter. efetivo, dos cargos das classes iniciais de cada categoria funcional
se faz, sempre, através de concurso público de ingresso ou pôr concurso de
acesso e o das classes intermediárias e finais pôr promoção.
Art. 17. O concurso público de
ingresso, a que se refere o artigo anterior, realiza-se em âmbito regional ou
estadual.
Art. 18. São requisitos básicos
para inscrição em concursos, além dos constantes das instruções especiais a
comprovação relativa a:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 18
(dezoito) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos completos;
III - estar em dia com o serviço
militar;
IV - ser eleitor;
V - estar legalmente habilitado
para o exercício do cargo.
Art. 19. O concurso público de
ingresso será realizado a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados da
homologação do resultado de cada concurso (VETADO).
§ 1º A relação das vagas para o concurso será publicada no
Diário Oficial (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º
(VETADO).
Art. 20. Não ficam sujeitos ao
limite máximo de idade previsto no artigo 18, inciso II, desta Lei, o ocupante
de cargo efetivo e o servidor admitido em caráter temporário na forma da
legislação específica.
Art. 21. A partir do ingresso é
necessário o transcurso de no mínimo 12 (doze) meses, para que o ocupante do
cargo integrante do magistério público possa reivindicar qualquer movimentação.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 22. Posse é o ato que completa
a investidura no cargo.
Art. 23. Tem-se pôr empossado o
membro do magistério após a assinatura do termo de compromisso, precedido de
prova de capacidade física e mental para o exercício do magistério, realizada
pôr órgão médico oficial.
Art. 24. São competentes para dar
posse, segundo o grau de subordinação:
I - Secretario da Educação;
II - Diretores da Secretaria da
Educação;
III - Supervisores Locais de Educação;
IV - Diretores de Estabelecimentos
de Ensino.
Art. 25. A posse se dá no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial
do Estado, quando também iniciar-se-á o exercício.
§ 1º A requerimento do interessado, dirigido à autoridade
competente para dar posse, esse prazo pode ser prorrogado pôr até 30 (trinta)
dias, ou, em caso de doença, pelo período que perdurar o impedimento.
§ 2º Se a posse não se der no prazo inicial ou no da
prorrogação permitida, a nomeação ´é tornada sem efeito.
Art. 26. O inicio do exercício e as
alterações nele ocorridas são comunicadas pela autoridade escolar ao órgão
competente da Secretaria da Educação e registrados em assentamento individual.
Art. 27. Respeitados os casos
previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício num período de
12 (doze) meses, pôr mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta)
alternados, está sujeito à demissão pôr abandono de cargo, apurado em
competente processo disciplinar.
Art. 28. Nenhum membro do
magistério pode se ausentar do Estado para estudos ou missão de qualquer
natureza, com ou sem ónus para os cofres públicos, sem a previa autorização ou
designação do Secretário da Educação, exceto quando estiver em gozo de férias.
Art. 29. O afastamento do exercício
do cargo poderá ser permitido para:
I - exercer cargo de provimento em
comissão na Administração Federal, Estadual ou Municipal e respectivas
autarquias;
II - candidatar-se e exercer
mandato eletivo;
III - atender convocação do serviço
militar;
IV - exercer função de Direção ou
Chefia na Secretaria da Educação ou órgão a ela subordinado;
V - exercer outras atividades
específicas de magistério, devidamente regulamentadas;
VI - realizar estágios especiais ou
cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de magistério;
VII - atender imperativo de
convênio relacionado com a educação;
VIII - ser colocado à disposição de
outro órgão público da Administração Direta ou Indireta e das Fundações
instituídas pelo Poder Público, dos Governos Municipais, Estaduais e Federal,
desde que para atuar em funções ligadas à educação;
IX - (VETADO).
X - (VETADO).
XI - (VETADO).
§ 1º Ressalvados os casos previstos nos incisos I, III, IV e
V, deste artigo, o ato de afastamento fixará o prazo de sua duração,
respeitadas sua natureza e, com exceção dos itens I, II e III, sua edição será
precedida de verificação da conveniência para o ensino.
§ 2º O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício
pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral.
§ 3º No caso do inciso II, deste artigo, somente será
concedido o afastamento para o exercício do mandato legislativo municipal se o
mesmo for incompatível com o desempenho das funções do cargo.
§ 4º O afastamento previsto no inciso VI, deste artigo,
obedecerá aos critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação e obriga o
membro do magistério continuar vinculado em atividades originárias por período
igual ao de duração do afastamento.
§ 5º O afastamento do membro do magistério dar-se-á somente
para exercer atividades pedagógica.
Art. 30. O membro do magistério
terá exercício no local de sua lotação.
SUBSEÇAO III
Art. 31. O estagio probatório é o
período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os
requisites necessários e indispensáveis ao exercício do cargo.
§ 1º Os requisitos, de que trata este artigo são:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência e produtividade;
V - dedicação as atividades
educacionais.
§ 2º Durante o estagio probatório não poderá ocorrer
ascensão funcional:
§ 3º Não esta sujeito a novo estagio probatório o
funcionário que, nomeado para outro cargo público, já tenha adquirido
estabilidade.
Art. 32. O membro do magistério que
não satisfizer os requisitos exigidos pelo artigo 31, desta Lei, será exonerado
do cargo que ocupa, após competente processo de aferição.
SEÇAO II
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 33. Considera-se progresso
funcional o provimento de. funcionário estável em um cargo de vencimento
superior na mesma função ou em função diversa:
I - através de promoção pôr
antiguidade;
II - através do acesso quando para
função diversa de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço;
III - através do vencimento, quando
a progressão levar a atribuição de vencimento superior, no mesmo cargo.
Art. 34. A promoção pôr antiguidade será realizada automaticamente a cada 3 (três) anos (VETADO).
§ 1º Para efeito de promoção, a antiguidade é determinada
pelo tempo de serviço no cargo.
§ 2º O membro do magistério transferido não terá prejuízo na
apuração da antiguidade.
Art. 35. O membro do magistério
elevado indevidamente pôr promoção não é obrigado a restituir o que a mais haja
recebido, salvo se ficar demonstrada a utilização de expedientes escusos para a
sua obtenção.
Parágrafo único. O membro do
magistério a quem caiba a promoção deve ser indenizado da diferença de
remuneração a que tenha direito.
Art. 36. (VETADO).
Art. 37. O acesso dar-se-á de cargo
de classe final de uma categoria funcional para classe inicial de outra
categoria funcional superior da seguinte forma:
I - de nova habilitação
profissional, quando não implicar em mudança de área de actuação, disciplina ou
estabelecimento de ensino;
II - pôr concurso, nos demais
casos.
§ 1º O concurso a que se refere o item II deste artigo,
realizar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos, intercaladamente com o ingresso.
§ 2º Havendo conveniência para a administração do ensino
será permitido o acesso de membro do magistério ocupante de cargo de classe
inicial ou de classe intermediária, quando:
I - inexistir cargo provido na
classe final;
II - o número de membros do
magistério ocupantes de cargo de classe final, habilitados para o acesso, for
inferior ao necessário para preenchimento das vagas previstas, assegurada a
preferência daqueles.
§ 3º Para que se processe o acesso é necessário a
quantificação e a identificação de vagas na classe inicial da categoria
funcional superior.
§ 4º As vagas oferecidas ao concurso de acesso e não
preenchidas, serão ocupadas mediante concurso público.
Art. 38 O concurso de acesso é
regulado pôr Decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitada a habilitação
profissional, a frequência a cursos de aperfeiçoamento na área da educação em
que o candidato irá desempenhar as suas atividades funcionais e o tempo de
serviço.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 39. (VETADO).
Art. 40. É livre a inscrição para o
concurso de acesso, atendida a exigência do interstício mínimo de 730
(setecentos e trinta) dias no cargo em que se encontre o funcionário e desde
que preenchidos os requisitos constantes da especificação do cargo.
Art. 41. A progressão pôr
merecimento será realizada a cada ano, no mês de dezembro, sem mudança de
cargo, sendo exigido, como condição essencial, que o membro do magistério tenha
ministrado ou frequentado cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de
sua formação e, ou atuação, naquele ano, com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas para cada referência.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 42. Somente poderá concorrer à progressão pôr merecimento o membro do magistério lotado ou em exercício em órgãos da Secretaria da Educação ou à disposição de outra entidade para atender imperativo de convénio relacionado à educação especial executando educação, reeducarão, treinamento e assistência de excepcionais, devidamente comprovada.
Art. 43. O progresso funcional será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 44. Aproveitamento é o retorno
ao efetivo exercício do membro do magistério em disponibilidade remunerada.
Art. 45. O aproveitamento de membro
do magistério, a que alude o artigo anterior, é efetivado no mesmo cargo da
categoria funcional a que pertencia ou em provimento assemelhado, caso tenha
sido alterada a sua nomenclatura e nível de vencimento.
§ 1º A critério da Administração Pública e, quando existir
uma vaga adequada, o aproveitamento do membro do magistério em disponibilidade
remunerada dar-se-á em localidade onde anteriormente teve exercício.
§ 2º Não tomando posse ou não entrando no exercício do cargo
no prazo legal, é tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade.
§ 3º A cassação da disponibilidade será precedida de
processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 46. Havendo mais de um concorrente
a mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de
empate, o de maior tempo de serviço no magistério.
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 47. A reintegração decorre de
decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com o ressarcimento
dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.
§ 1º Transformado o cargo em que se deva verificar a
reintegração, esta se da no cargo transformado e, se extinto, em outro do mesmo
nível, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista no
parágrafo anterior, o membro do magistério é colocado em disponibilidade
remunerada, com vencimentos integrais.
§ 3º O reintegrado é submetido a inspeção médica, e, se
verificada a sua incapacidade física para o exercício do cargo, é aposentado.
§ 4º O reintegrado deverá assumir o exercício no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial, sob pena de
exoneração.
DA READAPTAÇÃO
Art. 48. Dar-se-á a readaptação
funcional quando, não sendo possível a transferência. ocorrer modificação do
estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu
aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição
funcional.
§ 1º A readaptação não implica em mudança de cargo e terá
prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.
§ 2º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se
o funcionário não tiver readquirido as condições normais de saúde, a
readaptação será prorrogada.
Art. 49. A readaptação não
acarretara decesso nem aumento de remuneração.
SEÇÃO VI
Art. 50. O membro do magistério estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual vencimento, desde que preenchidos os requisites da respectiva especificação, observada a existência de vaga.
Parágrafo único. A transferência
processar-se-á no interesse do funcionário, apôs divulgação, em Edital, dos
cargos a serem providos, executado o previsto no art. 52, deste Estatuto.
Art. 51. A transferência depende de
interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e prova de
seleção, havendo mais de um candidato.
Art. 52 Havendo indicação de órgão
medico oficial, a transferência ser; efetuada independente de estabilidade e
interstício.
DA REVERSÃO
Art. 53. Reversão é o reingresso do
membro do magistério aposentado, no cargo anteriormente ocupado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez.
§ 1º Para que a reversão possa se efetivar, é necessário que
o aposentado:
I - não tenha completado 60
(sessenta) anos de idade;
II - seja julgado apto em inspeção
de saúde por Junta Medica Oficial;
III - tenha o seu reingresso
considerado como de interesse do serviço público;
IV - exista vaga.
§ 2º Somente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo
motivo de saúde, o membro do magistério revertido pode reaposentar.
Art. 54. É cassada a aposentadoria
se o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicadas à hipótese, as
disposições do artigo 45 e seus parágrafos, desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA RECONDUÇÃO
Art. 55. Recondução é a volta do
funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado:
I - quando em consequência de
reintegração decretada em favor de outrem;
II - quando em outro cargo efetivo
para o qual tenha sido nomeado;
III - quando for declarado indevida
a transferência, a promoção por antiguidade e o acesso.
§ 1º Na inexistência de vaga e até a sua ocorrência, o
funcionário reconduzido ficará na condições de excedente, sem perda de
direitos.
§ 2º Se extinto ou transformado o cargo anteriormente
ocupado, dar-se-á a recondução em outro, de vencimento e função equivalentes.
Art. 56. A vacância de cargo
decorre de:
I - exoneração;
II - demisso;
III - aposentadoria.;
IV - promoção;
V - acesso;
VI - transferência;
VII - falecimento.
Art. 57. Ocorre a exoneração:
I - a pedido;
II - “ex-offício”, quando:
a) se tratar de cargo de provimento
em comissão;
b) não satisfeitas as condições do
estagio probatório;
c) o membro do magistério não tomar
posse dentro do prazo lega;
d) o membro do magistério tomar
posse em outro cargo público, emprego ou função da Administração Direta ou
Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Publico Estadual, salvo as
hipóteses de acumulação legal;
e) nos demais casos previstos em
Lei.
TÍTULO IV
CAPÍTULO 1
DA LOTAÇÃO
Art. 58. A lotação representa, em
seus aspectos qualitativo e quantitativo, a força de trabalho necessária ao
desempenho das atividades especificas de uma unidade educacional.
Art. 59. A lotação indica o numero de cargos de uma unidade educacional, dimensionados pôr disciplina., especialidade, área de estudo, classe ou atividade, visando à manutenção do ensino nas seguintes áreas:
I - Área 1 - primeira a quarta
série do l º grau
II - Área 2 - quinta a oitava série
do l º grau;
III - Área 3 - todas as séries do
2º grau;
IV - Área 4 - Educação Pré-Escolar;
V - Área 5 - Educação Especial.
Parágrafo único. A lotação das unidades escolares é fixada pôr ato do Chefe do Poder Executivo em função das necessidades decorrentes da rede escolar pública estadual.
Art. 60. Todo o membro do
magistério terá uma lotação específica que corresponderá:
I - a uma ou duas unidades
escolares, para o integrante do Grupo Docente;
II - à unidade escolar, à unidade
regional e demais órgãos da Secretaria da Educação para o integrante do Grupo
Especialista em Assuntos Educacionais.
§ 1º A lotação se efetivará em decorrência de retorno de
afastamento, nomeação, acesso e outras formas de provimento, respeitado o
disposto no artigo anterior.
§ 2º Quando houver redução de matricula. extinção de escola
ou supressão de disciplina que implique na diminuição da lotação, o membro do
magistério terá nova lotação atribuída em estabelecimento de ensino da mesma localidade,
onde haja vaga.
§ 3º A atribuição de nova lotação, de que trata o parágrafo
anterior, recairá no membro do magistério que desejar remoção e, na falta
deste, naquele que tiver menor tempo de serviço naquela unidade escolar.
Art. 61. O membro do magistério não
perde sua lotação nos seguintes casos:
I - pôr afastamento para exercer
cargo de provimento em comissão;
II - para exercer função de direção
em estabelecimento de ensino;
III - para realizar estágios
especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação na área do
magistério;
IV - para exercer outras atividades
específicas do magistério devidamente regulamentadas;
V - para atendimento imperativo de
convénio relacionado com a educação;
VI - para atender convocação de
serviço militar obrigatório;
VII - quando para exercer mandato
eletivo;
VIII - (VETADO);
IX - nos casos de tratamento de
saúde sua, ou de qualquer pessoa da família, desde que comprovado mediante
atestado médico de Junta Oficial do Estado;
X - nos casos de licença para
repouso a gestante;
XI - nos casos de licença-premio;
XII - nos casos de licença
especial;
XIII - e nos demais casos previstos
em Lei.
Art. 62. O membro do magistério
legalmente afastado e que tenha perdido a lotação, quando retornar ao
exercício, será lotado em estabelecimento de ensino em que haja vaga,
preferencialmente na região escolar onde era lotado, respeitado o cargo e a
habilitação profissional.
Parágrafo Único. Quando não existir
vaga o membro do magistério será designado para ter exercício em
estabelecimento de ensino até o surgimento da primeira vaga no mesmo, quando
será lotado.
Art. 63. (VETADO).
Art. 64. (VETADO).
Art. 65. (VETADO).
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 66. Remoção é o deslocamento
voluntário do membro do magistério de sua lotação para outra unidade
educacional.
Art. 67. A remoção se faz
anualmente pôr concurso ou pôr permuta, respeitada a lotação das respectivas
unidades educacionais.
Parágrafo único. O concurso de
remoção, de que trata o “caput” deste artigo, precederá aos concursos de acesso
e ingresso.
Art. 68. A remoção pôr permuta se
processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo.
Parágrafo único. Os permutadores
devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma
habilitação profissional.
Art. 69. A remoção independerá de
concurso:
I - para o membro do magistério
casado, cujo cônjuge fixe residência em outra localidade, em virtude de
deslocamento compulsório, devidamente comprovado;
II - para o membro do magistério
que apresentar problema de saúde que impeça o exercício em seu local de
lotação, comprovado pôr Junta Médica Oficial;
III - para o membro do magistério,
quando o cônjuge ou filho que viva às suas expensas necessitar de tratamento
médico especializado pôr período superior a 1 (um) ano, comprovado pôr Junta
Médica Oficial;
IV - quando ocorrer extinção de
escola, alteração de matricula ou disciplina, que importe em diminuição de
lotação;
V - quando possibilitar que o
membro do magistério frequente curso regular de formação na área da educação,
devidamente comprovado pôr atestado de matricula.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos I e II,. não havendo vaga, a remoção pode ser substituída pela
atribuição de exercício.
Art. 70. O membro do magistério
deve se apresentar na unidade educacional, no prazo de 30(trinta) dias,
contados da data da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o
período em trânsito.
Parágrafo único. Não se concede
transito quando a remoção ou alteração da lotação não implicar em mudança de
domicilio.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
Art. 71. Remuneração é a
retribuição mensal paga ao membro do magistério pelo exercício do cargo
correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.
Art. 72. Vencimento é a expressão
pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em Lei.
Art. 73. O vencimento do membro do
magistério será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem
distinção do grau de ensino em que atue.
Art. 74. Vantagens pecuniárias são
acréscimos ao vencimento constituídos em caráter definitivo a título de
adicional, ou em carater transitório ou eventual, a título de gratificação.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste Estatuto, designa-se pôr vencimentos a soma do vencimento aos adicionais.
Art. 75. Consideram-se adicionais
as vantagens concedidas ao funcionário pôr tempo de serviço, pela produtividade
e pelo estimulo a regência de classe.
§ 1º O adicional pôr tempo de serviço será concedido a base
de 6% (seis pôr cento) do vencimento acrescido dos adicionais pela
produtividade e pelo estimulo a regência de classe, e da gratificação de
função, deste estatuto, pôr triénio, até completar o interstício aposentadoria
e, no mesmo percentual pôr ano excedente, respeitado o limite de 3 (três) anos.
§ 2º Os adicionais pela produtividade e pelo estímulo a
regência de classe serão concedidos na forma das leis e regulamentos que os
admitirem.
Art. 76. São concedidas ao membro do magistério as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de função de
confiança;
II - pela participação em grupo de
trabalho ou estudo, nas comissões e em órgãos de deliberação coletiva;
III - pela ministração de aulas em
cursos de treinamento;
IV - pela participação em banca
examinadora de concurso publico;
V - natalina;
VI - (VETADO);
VII - (VETADO).
Art. 77. A gratificação prevista no
inciso I, do artigo anterior terá seu valor fixado em Lei.
Parágrafo único. Os valores das
gratificações previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 76, serão fixados
pôr unidade de tempo previsto ou pela presença nas seções.
Art. 78. A gratificação natalina é
devida no mês de dezembro de cada ano e seu valor será calculado,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, a razão de 1/12 (um doze
avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
Parágrafo único. A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os
efeitos deste artigo.
Art. 79. Para o pessoal inativo a
gratificação natalina corresponderá ao valor do vencimento que integrou o
respectivo provento, com os reajustes supervenientes.
Art. 80. O membro do magistério que
contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não de exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo
efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância
equivalente a 10% (dez pôr cento) do valor:
I - da função de confiança ou da
gratificação prevista no parágrafo único, do artigo 82;
II - da diferença entre os
vencimentos do cargo em comissão e os vencimentos do cargo efetivo.
§ 1º O benefício deste artigo não poderá. ultrapassar a 100%
(cem pôr cento) dos valores nele indicados, acompanhando as alterações
remunerat5rías do cargo ou função exercidas.
§ 2º Quando mais de um cargo em comissão ou função de
confiança tenha sido exercido no período de 22 (doze) meses o Percentual será
calculado, tomando-se pôr base o cargo ou função exercido pôr maior tempo.
§ 3º Ao membro do magistério que completar 10 (dez) anos de
exercício, fica assegurado que o cálculo do benefício, nas condições deste
artigo, tomara pôr base o valor do maior nível conquistado ou que venha a
conquistar.
§ 4º Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de
confiança, o funcionário não percebera os valores a cuja adição fez jus, salvo
caso de opção pêlos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 81. Nenhum funcionário, ativo
ou inativo, poderá perceber mensalmente, importância superior a remuneração de
Secretário de Estado, ressalvada a hipótese de acumulação legal.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite previsto neste artigo, o adicional pôr tempo de serviço e as gratificações dos incisos II a VII, do artigo 76, e o previsto nos artigos 87 e 91, deste Estatuto.
Art. 82. O membro do magistério
perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão,
ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.
Parágrafo único. A gratificação a
que se refere este artigo não excedera a 40% (quarenta pôr cento) do vencimento
do cargo em comissão.
Art. 83. O membro do magistério perderá:
I - os vencimentos do dia, quando
faltar ao serviço;
II - um terço dos vencimentos do
dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de até 30 (trinta) minutos,
ou quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho;
III - os vencimentos integralmente
quando à disposição de outro órgão público da Administração Direta ou Indireta
e Fundações instituídas pelo Poder Público, dos Governos Federal, Estaduais ou
Municipais, salvo para o ensino especial, e, ao critério do Chefe do Poder
Executivo, para atendimento de casos específicos de reciprocidade com outros
governos de Estados membros.
Art. 84. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual devidas pelo funcionário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos vencimentos, exceto quando se tratar de ajuda de custo e diárias.
Parágrafo único. Não haverá
desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou
abandonar o cargo.
Art. 85. A remuneração atribuída ao
membro do magistério não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo
quando se tratar de prestação de alimentos, de reposição ou de indenização à
Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com descontos ou cedê-la, senão
nos casos previstos em lei.
Art. 86. Será permitida a
consignação em folha de pagamento de prestação ou compromissos pecuniários
assumidos com associações de funcionários, entidades beneficientes e
securitárias ou de direito público, mediante autorização do funcionário.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS E DA AJUDA DE CUSTO
Art. 87. A ajuda de custo ao membro
do magistério que passar a ter exercício em nova sede, a conta do Estado,
destina-se a compensação das despesas de transporte, pessoal e familiar,
inclusive bagagem e mobiliário.
Parágrafo único. O valor da ajuda
de custo será fixado consoante critérios estabelecidos em regulamento baixado
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 88. Não se concederá ajuda de
custo ao membro do magistério:
I - que, em virtude do
término de mandato eletivo, reassumir o exercício do cargo;
II - posto a disposição;
III - transferido ou removido a
pedido, salvo se pôr recomendação medica.
Art. 89. Sem prejuízo das diárias
que lhe couber, o funcionário obrigado a permanecer pôr motivo de serviço, fora
de sua sede, pôr prazo igual a 30 (trinta) dias receberá uma ajuda de custo no
início e outra no final do período, correspondendo a um mês de vencimento.
Art. 90. O membro do magistério
restituirá a ajuda de custo quando não se transportar para a nova sede nos
prazos determinados, ou, quando, antes de terminada a incumbência, regressar,
pedir exoneração ou abandonar o cargo.
Parágrafo único. Não haverá
obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do funcionário
obedecer a determinação superior ou pôr motivo de saúde ou, ainda, pôr
exoneração a pedido, após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
Art. 91. Ao funcionário que se
deslocar, temporariamente da respectiva sede, em objeto de serviço, conceder-se-á,
além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação,
pousada e deslocamentos.
Parágrafo único. Sempre que o
funcionário tiver que se deslocar de sua sede, pôr convocação do órgão médico
oficial, ser-lhe-á igualmente assegurado direito ao transporte e a diária,
mediante comprovação.
Art. 92. A tabela de valores de
diárias será fixada pôr decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As diárias serão calculadas pôr período de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas da partida do funcionário, considerando-se como uma
diária a fração superior a 12 (doze) horas.
§ 2º A fração de período será contada como meia diária
quando inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas.
DAS FÉRIAS
Art. 93. O membro do magistério tem
direito até 60 (sessenta) dias de férias pôr ano, devendo coincidir este
período com o do recesso escolar.
Parágrafo único. Garantido o gozo
mínimo de 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais, o membro do magistério
pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de atividades
relacionadas com suas funções.
Art. 94. As férias do membro do
magistério que não estiver em exercício em estabelecimento de ensino, será de
30 (trinta) dias continues, segundo a escala previamente organizada.
Art. 95. Durante as férias
permanece o membro do magistério com direito a todas as vantagens asseguradas
pelo exercício do cargo.
Art. 96. É proibida a acumulação de
férias.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 97. É concedida
licença:
I - para tratamento de saúde;
II - pôr motivo de doença em pessoa
da família;
III - para repouso a gestante;
IV - para serviço militar
obrigatório;
V - ao membro do magistério casado;
VI - para trato de interesses
particulares;
VII - prémio;
VIII - especial.
Parágrafo único. O processo e as
condições de concessão e manutenção das licenças serão regulamentadas pôr
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 98. O membro do magistério, em
gozo de licença, deve comunicar ao superior imediato qualquer alteração de
residência.
Art. 99. Salvo disposições legais
ou regulamentares em contrario e os casos de delegação expressa, a licença é
concedida pela autoridade a quem compete o provimento.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 100. A licença para
tratamento de saúde é concedida “ex-officio” ou a pedido do membro do
magistério ou de seu representante legalmente constituído, quando
impossibilitado de faze-lo.
Parágrafo único. Em ambos os casos,
é dispensável a inspeção médica oficial realizada, sempre que possível, no
local onde se encontra o interessado.
Art. 101. A licença é concedida
pelo prazo indicado no laudo ou atestado medico oficial.
Art. 102. O tempo necessário à
inspeção é considerado como de licença para tratamento de saúde.
Art. 103. Findo o prazo de licença
, o membro do magistério deve representar-se a nova inspeção, concluindo o
laudo médico pelo retorno ao trabalho, prorrogação do afastamento,
aposentadoria ou readaptação.
Parágrafo único. Considerado apto,
o membro do magistério reassume o exercício, sob pena de serem considerados os
dias de ausência como faltas injustificadas.
Art. 104. A licença superior a 30
(trinta) dias depende de inspeção realizada pôr Junta Medica Oficial.
Art. 105. O membro do magistério
não pode permanecer em licença para tratamento de saúde pôr prazo superior a 24
(vinte e quatro) meses, quando será, ao critério de Junta Medica Oficial,
readaptado ou aposentado.
Parágrafo único. A licença
concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, é
considerada como prorrogação para fins deste artigo.
Art. 106. No processamento das
licenças para o tratamento de saúde, deve ser observado rigoroso sigilo sobre
os laudos e atestados médicos emitidos.
Art. 107. No caso de licença para
tratamento de saúde, o membro do magistério se abstém de atividades remuneradas
sob pena do interrupção da licença, como perda total do vencimento ou
remuneração, até que reassuma o cargo.
Parágrafo único. Os dias
correspondentes à perda de vencimento ou remuneração de que trata este artigo, são
considerados como de licença sem vencimento.
Art. 108. A inspeção médica
não pode ser recusada sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou
remuneração, até que se realize a referida inspeção.
Art. 109. No curso da
licença, pode o membro do magistério requerer inspeção médica, caso se julgue
em condições de reassumir o exercício ou com. direito à aposentadoria pôr tempo
de serviço.
Art. 110. É integral o vencimento
ou remuneração do membro do magistério licenciado para tratamento de saúde.
Art. 111. Poderá ser aceito laudo
de médico e especialistas não credenciados, mediante homologação do órgão
médico oficial, caso o membro do magistério esteja ausente do Estado.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 112. Desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada
simultaneamente com exercício do cargo, ao membro do magistério é concedida
licença pôr motivo de doença de filhos, pais e cônjuge, bem como, na de outro
parente que comprovadamente viva as suas expensas e conste de seu assentamento
funcional.
§ 1º Comprova-se a doença em pessoa da família mediante
inspeção médica oficial.
§ 2º A licença, de que trata este artigo é concedida com
remuneração integral até um ano, e com 2/3 (dois terços) da remuneração, se
este prazo for estendido até o máximo de 2 (dois) anos, limite da licença.
Art. 113. À gestante é concedida, mediante inspeção médica realizada pôr Junta Médica Oficial, licença com vencimento ou remuneração integral pelo prazo de 120 ( cento vinte) dias.
§ 1º Salvo prescrição medica em contrário, a licença é
concedida a partir cio oitavo mês de gestação.
§ 2º Além das licenças, a que se refere este artigo, é
assegurada a gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no
inciso I, do artigo 97 desta Lei, antes ou depois do parto.
§ 3º A gestante, a
critério médico, tem direito ao aproveitamento em função compatível com seu
estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo da licença específica
de que trata este artigo.
Art. 114. Ao membro do magistério,
convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de Segurança Nacional, é
concedida licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º A licença é concedida a vista de documento oficial que
comprove a. incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração é descontada a
importância, percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas
vantagens financeiras do Serviço Militar, o que implica na suspensão do
vencimento ou remuneração estadual.
§ 3º Ao membro do magistério desincorporado é concedido
prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício de seu
cargo, sem perda do vencimento ou remuneração, salvo se ocorrer em período de
férias.
Art. 115. Ao membro do magistério é
concedida licença especial sem vencimentos ou remuneração, quando o cônjuge,
funcionário civil ou militar, autárquico, de Empresa Publica, de Sociedade de
Economia Mista ou de Fundação instituída pelo Poder Publico:
I - for servir em outro Estado ou
no estrangeiro;
II - for exercer mandato eletivo
federal.
Parágrafo único. A licença de que
trata este artigo, e concedida pelo prazo de ate 2 (dois) anos, podendo ser
renovada.
Art. 116. Interrompida a licença ou
vencendo-se o prazo, o membro do magistério reassumirá o exercício do seu
cargo, na respectiva lotação ou local de exercício.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 117. Ao membro do
magistério estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o trato de
interesses particulares, pelo prazo de até 6 (seis) anos.
§ 1º Não se concederá a licença prevista neste artigo ao
funcionário que esteja respondendo a processo disciplinar.
§ 2º em caso de comprovado interesse publico, a licença
poderá ser suspensa, devendo o funcionário reassumir o exercício no prazo de 60
(sessenta)dias.
§ 3º O membro do magistério poderá, a qualquer tempo,
interromper a licença.
§ 4º Nos casos de interrupção ou suspensão, a licença poderá
ser renovada até a complementação do prazo previsto neste artigo.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 118. Após cada quinquénio de
serviço publico estadual, o membro do magistério estável fará jus a urna
licença com remuneração, como prémio, pelo período de 3 (três) meses.
Parágrafo único. É facultada ao
funcionário a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença-premio.
Art. 119. Interrompe-se a contagem
do quinquénio , se o funcionário sofrer, no período, pena de suspensão ou
faltar ao serviço, sem justificação, pôr mais de 10 (dez) dias.
§ 1º A contagem será suspensa pelo prazo de licença não
remunerada ou pelo período que exceder a 60 (sessenta) dias no quinquénio, no
caso de licenças para tratamento de saúde e pôr motivo de doença em pessoa da
família.
§ 2º Executam-se do parágrafo anterior as licenças
compulsórias.
Art. 120. A licença-premio será
gozada em período integral, ficando a critério do interessado a época de
fruição, desde que a manifeste com. a antecedência de 15 (quinze) dias.
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 121. Ao membro do
magistério ocupante de cargo efetivo é facultado gozar licença especial, com
remuneração:
I - (VETADO);
II - para atender ao menor adotado,
em idade pré-escolar, pelo prazo de três meses;
III - para atender, em parte da sua
jornada de trabalho, ao excepcional sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano,
podendo ser renovada.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
SEÇÃO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122. O tempo de serviço
público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e
seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de
exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e adicional pôr tempo de serviço.
Parágrafo único. Para o efeito
deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às
entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos
os efeitos na legislação estadual.
Art. 123. Considera-se tempo de
serviço publico estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em
cargo, emprego ou função publica do Estado de Santa Catarina e suas autarquias
e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças
remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas; afastamentos
legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício ou
decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos
delitos e consequências não sejam afinal confirmados.
§ 1º É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria
e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 122,
desta Lei:
I - o tempo de serviço prestado á
instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento
público;
II - o tempo em que o funcionário
esteve em disponibilidade ou aposentado;
III - em dobro, o período relativo
à licença-prêmio obtida no exercício de cargo publico estadual e não gozada.
§ 2º Para efeito de aposentadoria em todas as suas
modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza
privada, desde que o funcionário tenha completado 10 (dez) anos de serviço
público estadual.
Art. 124. É vedada a contagem de
tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos
exercidos em regime de acumulação ou em atividades privada.
Art. 125. O tempo de serviço
público estadual verificado à vista dos elementos comprobatórios de frequência,
observado o disposto no artigo 123, será apurado em dias e estes convertidos em
ano, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
DA ESTABILIDADE
Art. 126. Estabilidade é o direito
que adquire o membro do magistério de não ser exonerado ou demitido, se não em
virtude de sentença judicial ou processo disciplinar, em que se lhe tenha
assegurado ampla defesa.
Art. 127. O membro do magistério
nomeado em carater efeito., atendido o disposto no artigo 11, deste Estatuto, adquire
estabilidade depois de 2(dois) anos de efetivo exercício.
SEÇÃO VII
Art. 128. O membro do magistério é
aposentado:
I - voluntariamente (VETADO);
II - pôr invalidez;
III - compulsoriamente aos 70
(setenta) anos de idade.
Art. 129. O
membro do magistério aguardará em exercício a publicação do ato de
aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de
inativação com pulsória, hipótese em que e dispensado do comparecimento ao
serviço..
Art. 130. A aposentadoria pode ser
concedida dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data em que
completar o tempo de serviço, salvo no caso do inciso I e alínea “a” do artigo
128.
Art. 131. A aposentadoria pôr
invalidez será concedida depois de verificada a impossibilidade de
transferência ou readaptação do membro do magistério.
§ 1º O laudo do órgão medico oficial’ deverá mencionar se o
funcionário está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em
geral e se a invalidez e definitiva.
§ 2º Não sendo
definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde
quando utilizada, o funcionário será aposentado provisoriamente com proventos
integrais, nos termos do laudo médico oficial, que indicará as datas para a
realização de novos exames, no período de 5 (cinco) anos seguintes. Se, neste
prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o
funcionário reverterá ao serviço.
§ 3º O não comparecimento aos exames marcados, na forma do
parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de
reincidência, na anulação da aposentadoria.
§ 4º Não sendo comprovada a cura o funcionário será
aposentado definitivamente, com proventos integrais.
Art. 132. Os proventos da
aposentadoria serão calculados à base dos vencimentos do funcionário, assim
também entendidas as vantagens adquiridas pôr força de Lei.
Parágrafo único. Os proventos da
aposentadoria não serão inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo
Estado.
Art. 133. Os proventos dos inativos
serão reajustados de conformidade com os vencimentos fixados para o cargo
correspondente da atividade ou, na falta deste, na base do índice percentual
aplicado sobre valores remuneratórios de cargos semelhantes.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se inclusive, quando das restruturações e reclassificações de
cargos e funções.
Art. 134. O membro do magistério só
poderá beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo os
casos em que, na atividade haja exercido mais de uni cargo, em virtude de acumulação
legal.
Art. 135.
(VETADO).
SEÇÃO VIII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 136. Disponibilidade é o
afastamento do membro do magistério em virtude da extinção do cargo ou da
declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo.
Art. 137. O membro do magistério em
disponibilidade, pode ser aposentado (VETADO).
DA ASSISTËNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 138. O Estado atendera à
seguridade social do membro do magistério ativo, inativo e dependentes.
Parágrafo único. O associativismo
com objetivos culturais, esportivos e de lazer, será apoiado pelo Estado,
mediante auxilio financeiro e cessão de imóveis, as associações de funcionários
publicas.
Art. 139. A proteção social ao
membro do magistério far-se-á mediante prestação de assistência e previdência.
§ 1º Entre as formas de assistência incluem-se
I - serviço social organizado, com
vista a integração do funcionário a família e a comunidade de trabalho;
II - instalação de creches;
III - instituição de centros de
aperfeiçoamento social e cultural;
IV - promoção de segurança do
trabalho;
V - subsídios a alimentação e ao
transporte de funcionaria, preferencialmente aos de menor renda;
VI - criação de cooperativas de
consumo;
VII - serviços medicas, dentários e
hospitalares.
§ 2º A assistência, quando julgada conveniente, poderá ser
prestada através da entidade de classe, mediante convénio e concessão de
auxilio financeiro destinado especificamente a esse fim.
§ 3º O Estado poderá
instituir planos de proteção securitária, nos moldes da previdência privada
patronal, para complementação de proventos, pensões e assistência médica.
Art. 140. Nos casos de acidente em
serviço e de doença profissional, correrão pôr conta do Estado todas as
despesas com transporte, estadia, tratamento médico-hospitalar, aquisição de
medicamentos e de equipamentos ou outros complementos necessários, do membro do
magistério, este realizado sempre que possível, em estabelecimento localizado
no Estado.
§ 1º Entende-se pôr doença profissional, a que se deve
atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou
fatos nele ocorridos.
§ 2º Acidente em serviço é o evento danoso que tenha como
causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º Considera-se também acidente a agressão física sofrida
e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão
delas.
§ 4º A comprovação do acidente será feita em processo
regular pelo prazo de 8 (oito) dias.
Art. 141. Ocorrendo o falecimento
do membro do magistério em consequência de acidente em serviço ou doença
profissional, o valor da pensão assegurada pela entidade providenciaria
estadual aos seus dependentes, na forma da regulamentação própria, será
complementado pelo Estado, até o montante da sua remuneração.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas neste artigo será devido a seus dependentes um pecúlio pago de uma só
vez, equivalente a cinco vezes o valor dos vencimentos do funcionário falecido.
Art. 142. As despesas
médico-cirurgicas e hospitalares do membro do magistério e seus dependentes
acometidos de cardiopatia grave ou outras doenças cujo tratamento de saúde
implique no deslocamento para fora do Estado pôr falta de assistência médica
especializada, devidamente comprovada, serão atendidos nos termos (VETADO)
deste Estatuto.
§ 1º Integram os benefícios previstos neste artigo as
despesas de locomoção do paciente e de um acompanhante.
§ 2º Quando as despesas a que se refere este artigo forem
superiores às estabelecidas pelo regulamento do órgão previdenciário , o
excedente correrá à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 143. Correrá pôr conta do
Estado a despesa com o tratamento do funcionário falecido fora de sua sede
funcional, nesta incluída passagem para a pessoa responsável pela transladação.
Art. 144. Será concedido auxilio
funeral, correspondente a um mês de remuneração ou proventos, à família do
funcionário falecido.
§ 1º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o
auxilio corresponderá ao pagamento do cargo de maior remuneração do funcionário
falecido.
§ 2º Quando não houver pessoa da família do membro do
magistério no local do falecimento, o auxilio funeral será pago a quem promover
o enterro, no valor e mediante prova das despesas.
§ 3º O pagamento do auxilio funeral obedecerá a processo
sumaríssimo, concluído no prazo de 48(quarenta e oito) horas da apresentação do
atestado de óbito.
Art. 145. Ao membro do magistério
obrigado à mudança domiciliar, pôr força de movimentação ou progresso
funcional, e a seus dependentes, é assegurada, em qualquer época e
independentemente de vaga, matricula no estabeleci mento de ensino adequado, no
local da nova residência.
Art. 146. É garantido ao membro do
magistério ativo e inativo, ou em disponibilidade, a titulo de salário-família,
auxílio especial correspondente a 5% (cinco pôr cento) do menor vencimento pago
pelo Estado.
§ 1º Conceder-se-á Salário-Família ao membro do magistério:
I - pelo cônjuge que não exerça
atividade remunerada;
II - pôr filho menor de 18
(dezoito) anos, ou comprovada a dependência económica, se maior de 21 (vinte e
um) anos prorrogável até 24 (vinte e quatro)a nos, quando se tratar de
estudante universitário.
III - pôr filho incapaz para o
trabalho
IV - pelo ascendente, sem
rendimento próprio que viva as expensas do funcionário.
§ 2º Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição
ou enteado e o menor que mediante autorização judicial, viva sob a guarda e
sustento do funcionário.
§ 3º Quando pai e mãe forem funcionários do Estado e viverem
em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao
que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com
a distribuição dos dependentes.
§ 4º Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais
dos incapazes e às pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente
confiados os beneficiários.
§ 5º O valor do salário-família pôr filho incapaz para o
trabalho, corresponderá ao triplo do estabelecido neste artigo.
§ 6º No caso de falecimento do funcionário, o
salário-família continuara sendo pago aos seus beneficiários, observados os
limites do § 1º, deste artigo.
§ 7º O Salário-Família não esta sujeito a qualquer imposto
ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que de
finalidade providenciaria ou assistencial.
Art. 147. A providencia, sob a
forma de benefícios e serviços, incluída a pensão pôr morte e a assistências
médica, dentária e hospitalar, será prestada (VETADO) através de instituição
própria, de caráter autárquico, criada pôr lei, à qual será obrigatoriamente
filiado o membro do magistério.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 148. Ë assegurado o direito de
petição em toda a sua plenitude, assim como o de representar.
Art. 149. O requerimento é dirigido
à. autoridade competente, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 150. Da decisão que for
prolatada, cabe uma vez pedido de reconsideração à mesma autoridade.
Art. 151. Cabe recurso, uma vez a
cada autoridade:
I- do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos
sucessivamente.
Parágrafo único. O recurso é
decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato
ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente pelas demais
autoridades, observado disposto na parte final do artigo 149 deste Estatuto.
Art. 152. O direito de recorrer na
esfera administrativa, salvo disposições legais em contrário, prescreve em
5(cinco)anos.
Art. 153. O prazo de prescrição,
estabelecido no artigo anterior, conta-se a partir da data da publicação no
Diário Oficial do Estado do ato impugnado, ou, quando esta for dispensada, na
data da ciência ao interessado que deve constar do processo respectivo.
Art. 154. O pedido de
reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2
(duas) vezes.
Art. 155. Ao membro do magistério
interessado ou ao seu representante legal, é assegurado o direito de vistas dos
autos no órgão em que for instaurado o processo administrativo, durante o
horário de expediente.
DA ACUMULAÇÃO
Art. 156. É vedada a acumulação
remunerada, exceto:
I - a de Juiz e um cargo de
professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor
com outro técnico ou cientifico.
§ 1º A acumulação é
condicionada à correlação de matérias e à compatibilidade de horário.
§ 2º A proibição de acumular proventos não se aplica ao
aposentado, quando ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a
contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.
Art. 157. O membro do magistério
não pode exercer mais de 2 (dois) órgãos de deliberação coletiva, salvo como
membro nato.
Parágrafo único. Sendo o membro do
magistério titular de cargo em comissão, resulta-lhe o afastamento do exercício
desse cargo, quando substituir ocupante de cargo da mesma natureza, sem prejuízo
da investidura, enquanto estiver exercendo a substituição.
Art. 158. Não constitui acumulação
proibida a percepção:
I - conjunta, de pensões civis ou
militares;
II - de pensão com vencimentos,
remuneração ou salário;
III - de pensão com proventos de
disponibilidade.
Art. 159. A acumulação é objeto de
estudo e apreciação individual pôr órgão para esse fim criado.
TÍTULO VI
Art. 160. São deveres do membro do
magistério:
I - preservar os principias, ideais
e fins da educação;
II - empenhar-se, pela educação
integral do estudante, incutindo-lhe o espirito de solidariedade humana de
justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria.
III - comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade;
IV - cumprir as ordens superiores,
representando quando ilegais;
V - comunicar ao chefe imediato
todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho;
VI - manter com os colegas espírito
de cooperação e solidariedade;
VII - guardar sigilo profissional.
Art. 161. O membro do magistério é
responsável pôr todos os prejuízos que causar à Fazenda Publica Estadual pôr
ação ou omissão dolosa ou culposa.
Parágrafo único. A importância das
indenizações pêlos prejuízos, a que se refere este artigo, é descontada dos
vencimentos na forma prevista em Lei.
Art. 162. A responsabilidade
administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento
da indenização elide a pena disciplinar.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 163. Constitui infraçao toda
ação ou omissão do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o
decoro da função publica, ferir a disciplina e a hierarquia ou causar prejuízo
de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo único. A infração
disciplinar é punida conforme os antecedentes do infrator, bem como os motivos,
as circunstâncias e as consequências do ilícito.
Art. 164. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
VI - destituição de cargo ou função
de confiança.
Art. 165. São infrações puníveis
com advertência quando:
I - deixar de atender convocação da
direção e/ou de outros órgãos da escola para atividades pedagógicas;
II - desrespeitar verbalmente ou
pôr atos, pessoas do seu relacionamento profissional;
III - apresentar-se continuamente
viciado no recinto escolar de maneira a comprometer o exercício profissional.
Parágrafo único. A reincidência
contumaz às infrações de que trata o “caput” deste artigo, importara na
aplicação da pena de repreensão, que será escrita e inserta nos assentamentos
funcionais.
Art. 166. São infrações puníveis
com pena de suspensão:
I - deixar de atender prontamente:
a) - às requisições para defesa da
Fazenda Publica Estadual;
b) aos pedidos de certidões para
defesa de direitos;
e) à convocação pelo Poder
Judiciário.
II - retirar, sem autorização
superior, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - deixar de concluir no prazo
legal, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar;
IV - dar causa a instauração de
sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de
que o saiba inocente;
V - deixar de cumprir ou de fazer
cumprir as normas legais;
VI - faltar com a verdade como
testemunha ou perito em processo disciplinar.
Parágrafo único - A pena máxima de
suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.
Art. 167. São infrações puníveis
com pena de demissão:
I - pleitear, como procurador ou
intermediário, junto às repartições publicas, salvo quando se tratar de
percepção de vencimentos e vantagens de cônjuge e parentes até 2º grau;
II - inassiduidade;
III - incontinência pública
escandalosa, embriagues habitual ou em serviço e prática de usura;
IV - acumular ou permitir
acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos;
V - praticar ofensa física em
serviço, ou em razão dele, contra qualquer pessoa, salvo em legitima defesa;
VI - aceitar representação, pensão,
emprego ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização de autoridade
competente;
VII - cometer a pessoa estranha,
fora dos casos previsto em Lei, o desempenho de encargos que lhe competem ou
que competem a seus subordinados;
VIII - aplicar irregularmente
dinheiros públicos;
IX - revelar ou facilitar a
revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
X - falsificar documentos ou usar
documentos que saiba falsificados;
XI - agir com ineficiência
desidiosa no exercício das atribuições;
XII - lesar os cofres públicas ou
dilapidar o património do Estado;
XIII - praticar qualquer ato que
importe em crime contra a Administração Pública, não previsto nos incisos
anteriores.
§ 1º Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem
justa causa, pôr mais de 30 (trina ) dias consecutivos ou 60 (sessenta)
intercalados, no período de 12 (doze) meses.
§ 2º O ébrio habitual só será demitido se for declarado
mentalmente sadio pela perícia médica oficial.
Art. 168. São infrações puníveis
com a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
I - a prática, quando no exercício
do cargo, de falta punível com a pena de demissão;
II - aceitar, ilegalmente, cargo ou
função pública.
Parágrafo único. Será igualmente
cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não assumir, no
prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 169. É destituído do cargo ou
função de confiança o membro do magistério que cometer infração puníveis com a
pena de suspensão, acumulando-se as penas, quando for o funcionário também
titular de cargo de provimento efetivo.
Art. 170. A demissão
incompatibiliza o membro do magistério com o serviço público estadual pelo
período de 2(dois) a 10 (dez) anos, tendo em vista as circunstancias atenuantes
e agravantes.
Art. 171. São circunstâncias
agravantes:
I - a premeditação;
II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação;
V - o cometimento de ilícito:
a) - mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte a ação disciplinar;
b) - com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
Art. 172. São circunstâncias
atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação
no cometimento da infração;
II - ter o agente:
a) procurado, espontaneamente e com
eficiência, logo após a prática da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as
consequências. ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação
de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de
violenta emoção provocada pôr ato injusto e de terceiros;
c) confessado, espontaneamente, a
autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;
d) prestado mais de 5 (cinco) anos
de serviço público estadual com bom comportamento, antes da infração.
Art. 173. Na graduação da pena de
suspensão levar-se-ão em conta as disposições dos § 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 174. É internado para
tratamento especializado, o membro do magistério que deixar de sofrer pena em
virtude de inimputabilidade.
Art. 175. Para imposição de pena
disciplinar, são competentes:
I - a autoridade competente para
nomear ou aposentar, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade a destituição de cargo ou função de confiança;
II - o Secretário da Educação, nos
casos de suspensão até 10 (dez) dias;
III - o Diretor da Unidade de
Coordenação Regional, nos casos de suspensão até 3 (três) dias;
IV - o Chefe imediato, nos casos de
repreensão e advertência.
Art. 176. O ato punitivo menciona
sempre os fundamentos da penalidade e o processo disciplinar dele depende.
Art. 177. As cominações civis,
penais e disciplinares podem acumular-se e são independentes entre si.
Art. 178. O membro do magistério,
terá direito de representação (VETADO) contra os seus superiores que, no
exercício de suas funções cometerem abusos.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 179. Prescreve a ação
disciplinar:
I - em 6 (seis) meses, quanto aos
fatos puníveis com advertência e repreensão;
II - em 2 (dois) anos, quanto aos
fatos puníveis com suspensão ou destituição de cargo ou função de confiança;
III - em 5 (cinco) anos, quanto aos
fatos puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ressalvada a hipótese do artigo 173, deste Estatuto.
Art. 180. Configurando-se como
ilícito penal ,a prescrição é a da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5
(cinco) anos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 181. A autoridade que, de
qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição
é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, em processo disciplinar.
Parágrafo único. Quando a denuncia
apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade devera
primeiramente promover sindicância sigilosa, pôr um ou mais funcionários.
Art. 182. Será assegurada ampla
defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador.
Art. 183. Compete ao Secretario da
Educação instaurar o processo disciplinar.
Art. 184. O processo disciplinar
será realizado pôr uma comissão de 3 (três) funcionários efetivos e estáveis de
categoria igual ou superior a do indiciado, sendo o Presidente de preferência
Bacharel em Direito.
Parágrafo único. O Presidente
designará um funcionário estranho à comissão para exercer a função de
Secretario.
Art. 185. O processo disciplinar
será instaurado mediante a expedição de portaria de constituição de comissão
disciplinar em que constará, além da identificação funcional dos seus membros,
o resumo circunstanciado dos fatos da denuncia, a indicação dos prováveis
servidores responsáveis e a capitulação legal.
Parágrafo único. Iniciar-se-á a
instância no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria no
Diário Oficial do Estado e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável, em caso de força maior, pôr prazo determinado, ao prudente
arbítrio da autoridade competente, não excedente a 60 (sessenta) dias, hipótese
em que não pode ser renovado.
Art. 186. O processo disciplinar
será desenvolvido nas seguintes fases processuais:
I - instalação, formalizada pela
autua atuação da portaria, das peças da denuncia e outros documentos que a
instruem, certidão ou copia da ficha funcional do acusado, designação do dia,
hora e local para a audiência inicial e citação do indiciado para se ver
processar e acompanhar, querendo, pôr si ou pôr seu procurador devidamente
habilitado no processo, a instrução a que alude o inciso II, deste artigo;
II - instrução, que se caracteriza
pela tomada Pr termo dos depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado,
produção de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com
ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com prazo de 3
(três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase
instrutiva encerrar-se-á com o Relatório de Instrução, no qual serão resumidos
os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar
sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais;
III - defesa, em que, á vista das
conclusões do Relatório da Instrução, o acusado será notificado para, no prazo
de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo,
na repartição, ou fora dela, exclusivamente ao procurador que seja advogado,
mediante carga, no decurso do prazo. Havendo mais de um acusado, o prazo será
comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligencia considerada imprescindível; dilatado, ao critério da Comissão
processante, na hipótese de comprovada força maior.
IV - conclusão, que constitui a
fase reservada a elaboração do Relatório Conclusivo, em que a Comissão
Disciplinar reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do acusado, relatando,
no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem
impostas;
V - julgamento, fase reservada, em
que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias,
salvo motivo de força maior, hipótese em que, o indiciado reassumira
automaticamente o exercício do cargo, nele aguardando o julgamento.
Art. 187. Na impossibilidade de
citação pessoal do acusado, ela será feita pôr Edital, com prazo de 15 (quinze)
dias, para defesa, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Será designado
“ex-offício” um funcionário, de preferencia Bacharel em Direito, como defensor
do acusado, se não atendida a citação pôr Edital.
Art. 188. O processo disciplinar
precedera, obrigatoriamente, as penas de demissão, de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e de destituição de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único. Nos casos de
suspensão, o processo só será obrigatório quando a penalidade for superior a 30
(trinta) dias
Art. 189. Quando a infração
administrativa for igualmente capitulada em Lei Penal, o processo após a
decisão da autoridade superior, será remetido ao Ministério Público da Comarca
e Vara competente, ficando o translado na repartição.
Parágrafo único. Antes de remetido
o processo à autoridade judicial, se for o caso, serão extraídos os translado e
certidões necessárias ao ajuizamento da ação civil eventualmente cabível.
Art. 190. O membro do
magistério que estiver respondendo a processo disciplinar não pode, antes do
seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em
virtude de licença pôr doença, suspensão preventiva e prisão administrativa.
DA REVISÃO
Art. 191. A revisão do processo de
que resultou pena disciplinar, poderá ser requerida a qualquer tempo, quando se
aleguem fatos ou circunstâncias novas, capazes de justificar a inocência ou a
atenuação da pena.
Art. 192. O pedido de revisão é
dirigido ao Secretário da Educação, que o encaminhará à comissão processante
constituída de três funcionários de categoria funcional ou superior a do
requerente.
Art. 193. Concluída a revisão em
prazo não excelente de 60 (sessenta) dias, a comissão encaminhara o processo
com o respectivo relatório, à autoridade competente.
Parágrafo único. O prazo para
julgamento é de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo, entretanto, a autoridade
julgadora determinar neste prazo novas diligências.
Art. 194. Julgada procedente a
revisão, torna-se a penalidade imposta insubsistente restabelecendo-se todos os
direitos dela decorrente.
Parágrafo único. Julgada a
revisão procedente em parte, será a pena atenuada.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 195. O afastamento preventivo
de até 30 (trinta) dias é ordenado pelo Secretario da Educação, desde que a
presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida.
§ 1º Poderá o Secretário da Educação prorroga-lo,
motivadamente, até 90 (noventa) dias do prazo já ordenado, findo o qual cessam
os efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º O afastamento preventivo, como medida acauteladora, não
constitui pena, e dá direito:
I - à contagem do tempo de serviço
relativo ao período da suspensão, quando do processo não resultar pena disciplinar
ou esta se limitar a advertência ou a repreensão.
II - à contagem do período de
afastamento que exceder ao da suspensão aplicada;
III - à contagem do período de
afastamento preventivo, ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida a inocência.
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 196. Compete ao Secretário da
Educação ordenar fundamentadamente a prisão administrativa do responsável pôr
dinheiro e valores públicas nos casos de alcance ou omissão.
§ 1º O Secretário da
Educação deverá comunicar imediatamente o fato ao Tribunal de Contas e ao Juiz
competente e determinar com urgência a abertura de processo de tomada de
contas.
§ 2º A prisão
administrativa, que não excederá de 90 (noventa) dias, poderá ser relaxada a
qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido
garantias seguras do ressarcimento.
§ 3º Aplicam-se à prisão administrativa, naquilo que couber,
as disposições do artigo l95, §2º desta
Lei.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 197. Ao membro do magistério
público do Estado de Santa Catarina, que se destacar pôr relevante serviço
prestado à educação, é concedido o título de “Educador Emérito”.
Art. 198. É instituída, para fins
do artigo anterior, a Medalha de Educador Emérito, em metal precioso, com as
características e inscrições a serem fixadas pôr Ato do Chefe do Poder
Executivo, juntamente com as normas para a sua concessão.
Art. 199. É distinguido pôr ato
público de louvor, o membro do magistério que, no exercício do cargo, se
destacar em trabalhos de natureza profissional, humana e social.
Art. 200. As distinções e louvores
são consignados nos assentamentos individuais do membro do magistério.
Art. 201. É consagrado como “Dia do
Professor” O dia 15 de outubro.
Art. 202. Ao estabelecimento
de ensino publico é dado o nome de membro do magistério que se tenha
distinguido no setor educacional, inativo ou falecido.
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 203. O regime de trabalho do
membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (
quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular dos
estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação específica.
Art. 204. (VETADO).
Art. 205. Caberá aos Especialistas
em Assuntos Educacionais a opção pelo regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas.
Art. 206. O registro de frequência
é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, pôr outra forma que
vier a ser adotada.
§ 1º Todo o membro do magistério deve observar rigorosamente
o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.
§ 2º A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo
próprio funcionário.
§ 3º Nenhum membro do magistério, mesmo os que exerçam
função externa ou estejam isentos do ponto pode deixar o seu local de trabalho,
durante o expediente sem autorização.
§ 4º Quando houver necessidade de trabalho fora do horário
normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização
especifica.
Art. 207. O membro do magistério é
obrigado a avisar a sua chefia imediata no dia em que, por doença ou força
maior, não puder comparecer ao serviço.
§ 1º As faltas ao serviço por motivo de doença só serão
justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e
de pagamento, se a impossibilidade de comparecimento for atestada pelo órgão
médico oficial.
§ 2º As faltas ao serviço por doença em pessoa da família
serão analisadas e podarão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo
anterior.
Art. 208. As faltas ao serviço por
motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se
como ausência o sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados.
Parágrafo único. Para efeitos deste
artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares,
coincidentes com o horário de trabalho ou
o dia de ponto facultativo.
Art. 209. À funcionária lactante é
assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo
espaço de até 2 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver
sujeita, até que o filho complete 5 (seis) meses de idade.
§ 1º Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada
deverá encaminhar requerimento à autoridade competente, instruindo o pedido com
a certidão de nascimento do filho.
§ 2º A escolha do horário de ausência ficará a critério da
requerente, podendo ser desdobrado o período de afastamento em duas frações
iguais de tempo quando a funcionária estiver sujeita a dois turnos de trabalho.
Art. 210. Sem prejuízo de seus
direitos, o funcionário. poderá faltar ao serviço 8 (oito) dias consecutivos ,
por motivo do seu casamento, nascimento do filho, ou pelo falecimento do
cônjuge, pais, filhos e irmãos.
TÍTULO X
Art. 211. (VETADO).
Art. 212. Este Estatuto não
prejudica direito adquirido sob a vigência da Lei anterior.
Art. 213. Legislação própria
disporá sobre a quadro de carreira da magistério.
Art. 214. O Governador do Estado
expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei
(VETADO).
§ 1º Até que sejam expedidos os atos de que trata este
artigo, continuará em vigor a regulamentação existente, excluídas as
disposições que conflitem com as do presente Estatuto, modifiquem-nas, ou, de
qualquer modo, impeçam o seu integral cumprimento.
§ 2º Continuam em vigor as disposições constantes de leis
especiais relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas
aqui estabelecidas.
§ 3º Salvo manifesta incompatibilidade, as disposições deste
Estatuto aplicam-se, igualmente, ao pessoal declarado efetivo até a data de sua
publicação, em virtude de leis especiais.
Art. 215. Os prazos previstos neste
Estatuto e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.
Parágrafo único. Não se computará
no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado,
domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 216. As promoções gerais e o
acesso serão realizados na forma da legislação anterior, até que se promova a
regulamentação do progresso funcional, nos termos deste Estatuto.
Art. 217. Os período de
Licença-Prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro, nos termos
do parágrafo único, do artigo 118, à razão de uma parcela por ano civil ou
integralmente quando da aposentadoria.
Art. 218. O professor ocupante de
cargo extinto quando vagar de Professor Não Titulado, PF-1; Regente de Ensino
Primário, PF-2; Regente de Educação Física, PF-2 Professor de Ensino Emendativo,
PF-4; e Professor de Artesanato, PF-5, que se habilitar em curso específico de
magistério, a nível de 29 grau, será enquadrado em cargo de Professor 1, Nível
PE-DOC-ANM-l.
Art. 219. Aplicam-se
subsidiariamente ao membro do magistério as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina, reconhecidamente comuns ,
omissas ou que não colidam com a presente Lei.
Art. 220. Os atrasos de pagamento
dos vencimentos serão corrigidos pelos (VETADO) juros legais.
Art. 221. (VETADO).
Art. 222. As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correm à conta dos recursos consignados no
Orçamento da Secretaria da Educação.
Art. 223. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 224. Ficam revogadas as Leis nºs 5.205, de 28 de novembro de 1975; 5.701, de 27 de maio
de 1980; 5.750 , de 1º de setembro de 1980; 6.089,
de 8 de julho de 1982; 6.110, de 12 de agosto de 1982; e os artigos 8º e 2º, respectivamente das Leis nºs 5.505, de 28 de novembro de 1978 e 5.851, de 14 de
abril de 1981 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO