LEI Nº 6.843, de 28 de julho de 1986

 

ADI TJSC 4003586-75.2016.8.24.0000 – por unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar inconstitucional a Lei Complementar 674/2016 (acrescentou o inciso IV ao art. 137 da Lei 6.843/1986), em decisão final pelo TJSC, ADI 4003586-75.2016.8.24.0000, transitada em julgado, publicada no Diário Oficial de 18/09/2018.

 

ADI TJSC 9012737-73.1999.8.24.0000 – por maioria de votos, julgar prejudicada a ação, em decisão final pelo TJSC, ADI 9012737-73.1999.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça nº 10412, de 08/03/2000, transitada em julgado em 18/04/2000.

 

ADI STF 705 – decisão monocrática: NEGO SEGUIMENTO a presente ação, em decisão final pelo STF, ADI 705, publicada no Diário da Justiça de 06/04/1992, transitada em julgado em 15/04/1994.

 

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O presente Estatuto institui normas sobre o regime jurídico dos funcionários Policiais Civis, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens, deveres, critérios de promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar.

 

Art. 2º Policial Civil é a pessoa legalmente investida de cargo público do Grupo: Polícia Civil em provimento efetivo ou em comissão, com denominação função e vencimentos próprios, número certo (VETADO).

Parágrafo único. É proibida a prestação de serviços gratuitos à Polícia Civil.

 

TITULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º À Polícia Civil, compete:

I - prevenir, reprimir e apurar os crimes e contravenções, na forma da legislação em vigor;

II - coordenar e executar as atividades relativas à Polícia Administrativa e Polícia Técnica e Científica.

 

Art. 4º Os funcionários ou servidores não integrantes da Policia Civil, quando no exercício de função policial-civil, ficam sujeitos as normas desta lei, no que couber.

 

Art. 5º A estruturação e constituição da Policia Civil é objeto de lei específica.

 

TÍTULO III

DA HIERARQUIA POLICIAL CIVIL

 

Art. 6º A atividade policial, pôr suas características e finalidades, fundamenta-se nos princípios da hierarquia e disciplina.

 

Art. 7º A hierarquia policial civil alicerça-se na ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem o organismo da Policia Civil, entendendo-se que a classe superior tem precedência hierárquica sobre a classe inferior e entre funcionarias da mesma classe, o mais antigo precede o mais moderno.

Parágrafo único. A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.

 

Art. 8º Nos serviços policiais em que intervier o trabalho de equipe, os funcionarias especializados, ténico-científico e administrativo ficam subordinados, eventualmente, à autoridade-policial competente.

 

CAPITULO I

DAS AUTORIDADES POLICIAIS, SEUS AGENTES E AUXILIARES

 

Art. 9º São autoridades policias

I - os Delegados de Policia.

 

Art. 10. São agentes da autoridade policial:

I - os Inspetores de Policia;

II - os Comissários de Policia;

III - os Escrivães de Policia;

IV- os Investigadores Policiais.

 

Art. 11. Todas as demais categorias que integram a Policia Civil são auxiliares da autoridade policial.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

Art. 12. Os cargos da Policia Civil são classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão, estes regidos nos termos da legislação própria.

 

Art. 13. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo da Polícia Civil depende de aprovação previa em concurso publico, com subsequente habilitação em curso de formação, promovido pela Academia de Policia Civil do Estado de Santa Catarina.

 

§ 1º O concurso publico e planejado, organiza do e executado pela Academia de Policia Civil que, observada a legislação em vigor, expedirá os editais necessários a sua efetivação.

 

§ 2º Os cursos de formação serão realizados de conformidade com as especificações constantes do Regimento Interno da Academia de Policia Civil e de seu plano de ensino.

 

§ 3º O concurso publico e homologado pelo Superintendente da Policia Civil, após a conclusão do respectivo curso de formação.

 

Art. 14. Os cargos de provimento efetivo regi dos por esta lei sao providos pôr:

I - nomeaçao;

II - progresso funcional;

III - reintegração;

IV - readaptação;

V - reversão;

VI - aproveitamento.

 

Art. 15. São requisitos para nomeação em cargo de provimento efetivo da Policia Civil:

I - ser brasileiro;

II - ser idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco)

anos;

III - estar em dia com as obrigações militares;

IV - estar em gozo com seus direitos políticos;

V - gozar de boa saúde, comprovada pôr inspeção medica oficial;

VI - estar legalmente habilitado para o exercicio do cargo.

§ 1º A nomeação para o cargo em comissão se subordinará as condições exigidas nos itens I, III e V, deste artigo.

§ 2º Quando o provimento for precedido de concurso público, os limites de idade estabelecidos pelo item II, devem ser observados à data do inscrição.

 

Art. 16. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos da Policia Civil.

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 17. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Policia. Civil obedece a ordem de classificação dos candidatos habilitados no curso de formação.

 

Art. 18. É tornada sem efeito a nomeação quando, por ação ou omissão do nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido nesta lei.

 

SUBSEÇÃO I

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 19. Posse é o ato que completa a investidura no cargo.

 

Art. 20. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação pelo Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º Este prazo pode ser prorrogado, no maxímo por mais 30 (trinta) dias, pela autoridade competente para dar posse a requerimento do interessado ou, em caso de doença, enquanto durar o impedimento.

 

§ 2º Ninguém pode ser empossado em cargo de provimento efetivo da Polícia Civil, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa, salvo acumulação legal.

 

§ 3º O funcionário deve declarar, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 4º A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior, deve ser renovada de 5 (cinco) em 5  (cinco) anos.

 

Art. 21. A posse é solene compreendendo, na primeira investidura, o compromisso policial, a assinatura da ata do posse e a entrega de credenciais.

Parágrafo único. O ato de posse é presidido pelo Superintendente da Polícia Civil.

 

Art. 22. O exercício do cargo, sob pena de exoneração tem início no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse ou publicação oficial do ato, nos demais casos.

 

§ 1º O prazo deste artigo pode ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e a juízo do Superintendente da Polícia Civil.

§ 2º Quando o policial civil se encontrar em férias, licenciado ou afastado regularmente do serviço, o prazo do “caput” deste artigo, conta-se a partir do termino das férias, licença ou afastamento.

 

Art. 23. A promoção não interrompe o exercício, contado, na nova classe, a partir da data da publicação do ato.

 

Art. 24. O início do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicadas pelo Chefe da repartição ou serviço, ao órgão competente e registradas em assentamento individual do funcionário.

 

Art. 25. Respeitados os casos previstos nesta lei, a interrupção do exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados sujeita o funcionário à demissão por abandono do cargo, caracterizado em processo disciplinar.

 

Art. 26. Nenhum policial civil pode se ausentar do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa ou designação do Superintendente da Polícia Civil.

Parágrafo único. Para ações de natureza puramente policial, a autorização de que trata este artigo, pode ser concedida pelo chefe imediato.

 

Art. 27. O afastamento do exercício do cargo tem prazo certo de duração, exceto quando:

I - para exercer cargo de provimento de comissão de direção, chefia ou assessoramnento na administração federal, estadual e municipal e respectivas autarquias;

II - para se candidatar e exercer mandato eletivo;

III - para atender convocação do serviço militar;

IV - para desempenhar função de confiança.

Parágrafo único. O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 28. O período de tempo necessário à viagem para.a nova sede é considerado de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. O período a que se refere este artigo é contado da data do desligamento.

 

Art. 29. O policial civil é afastado do exercício de suas funções até decisão transitada em julgado, quando:

I - preso preventivamente ou em flagrante delito;

II - denunciado por crime:

a) contra a administração pública;

b) inafiançável; e

c) de natureza hedionda a provocar clamor público.

 

Parágrafo único. No caso de condenação e não sendo esta de natureza a determinar a demissão do policial, continuará o mesmo suspenso até o cumprimento total da.pena, (VETADO).

 

Art. 30. É, ainda, permitido o afastamento com prazo certo:

I - para realizar cursos especiais ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização, dentro ou fora do Estado;

II - para atender imperativo de convênio relacionado com a área de segurança.

§ 1º Na hipótese prevista no item I, a indicação é feita pela autoridade a que o policial civil estiver diretamente subordinado, cabendo à designação ou autorização ao Superintendente da Polícia Civil.

§ 2º O afastamento é dado mediante ato expresso da autoridade competente e no caso do ítem II, o ato deve conter a data do Diário Oficial que publicou o convênio.

 

SUBSEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 31. Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessánios à confirmação ou não do policial civil no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

 

1º Os requisitas de que trata este artigo, são:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina;

IV - eficiência e produtividade;

V - dedícação às atividades policiais;

VI - fidelidade às instituições e lealdade a seus superiores.

 

§ 2º Preenchidos os requisitas do parágrafo anterior, o policial civil é automaticamente confirmado no cargo.

 

§ 3º Não preenchendo o policial civil, durante o estágio probatório, um dos requisitas deste artigo, cabe ao chefe imediato instaurar sindicância, para instrução de posterior Processo Disciplinar.

 

§ 4º O Processo Disciplinar obedece ao rito estabelecido neste Estatuto.

 

 

SEÇÃO II

DO PROGRESSO FUNCIONAL

 

SUBSEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

 

Art. 32. Considera-se progresso funcional o provimento do policial civil estável em um cargo de vencimento superior na mesma função, pela promoção pôr antiguidade; ou a atribuição de vencimento superior, no mesmo cargo, pela progressão por merecimento; ou em função diversa , de maior complexidade, consoante a hierarquia polícial civil, pelo acesso.

 

Art. 33. Para que se processe promoção por antiguidade é necessário que haja vaga.

 

Parágrafo único. A promoção por antiguidade independe dos limites de idade fixados no antigo 15.

 

Art. 34. Na avaliação da antiguidade é observada a seguinte graduação:

I - tempo de serviço prestado à classe;

II - tempo de serviço prestado à Categoria Funcional a que pertence o policial civil;

III - tempo de serviço prestado à Polícia Civil;

IV - tempo de serviço prestado à Secretaria da Segurança Pública;

V - tempo de serviço prestado às demais entidades públicas.

 

Art. 35. Aplicados os critérios do artigo anterior, em caso de empate entre 2 (dois) ou mais policiais civis, para promoção à mesma vaga, tem pneferência o candidato que:

I - for casado;

II - tiver maior número de dependentes;

III - for mais idoso.

 

Art. 36. As promoções são realizadas no dia 21 de abril de cada ano.

 

Parágrafo único. O processo de promoção deve detalhar os critérios de seleção e contagem de pontos.

 

Art. 37. O interstício para a promoção por antiguidade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

 

Art. 38. O interstício é determinado pelo tempo líquido de exercício do policial civil na classe a que pertence.

 

Parágrafo único. Havendo fusão de classe, a antiguídade abrange o efetivo exercício na classe anterior.

 

Art. 39. Na apuração de tempo líquido de efetívo exercício são incluídos os períodos de afastamento, decorrentes de:

I - licenças, exceto a concedida para tratar de interesse particulares e por mudança de domicílio

II - exercício de cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento no Governo do Estado;

III - convocação para o serviço militar, para o júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

V - missão ou estágio para estudo, no Estado ou fora dele, quando autorizado por autoridade competente.

 

Art. 40. (VETADO).

 

Art. 41. Não pode ter progressão por merecimento, o policial civil:

I - em exercício de mandato eletivo fede ral, estadual ou municipal;

II - em licença para tratar de interesses particulares e por mudança de domicílio;

III – à disposição de outro órgão do Poder Público.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto no item I deste artigo o exercício do mandato de vereador exercido concomitamentemerite com o seu cargo efetivo, sem incompatibilídade de horário.

 

Art. 42. (VETADO).

 

Art. 43. A comissão de promoção, composta de 5 (cinco) membros, designados por portaria do Superintendente da Polícia Civil é constituída por integrantes do Crupo: Polícia Civil em classe final de categoria funcional a que pertença, sendo que um dos membros será indicado pelas associações que congregam a instituição policial na forma do artigo 137, desta Lei, além do presidente de livre escolha da autoridade designante.

 

§ 1º A comissão a que se refere o “caput” do artigo deverá estar designada 120 (cento e vinte) dias antes da data da promoção, devendo-se inclusive, ser tornado público a comissão antes mesmo da deflagração do referido prazo.

 

§ 2º A comissão deverá 60 (sessenta) dias, antes da data da promoção, tornar público entre os policiais civis, a contagem dos pontos.

 

§ 3º Após a publicação da contagem de pontos em expediente interno da instituição, os policiais civis poderão interpor pedido de revisão de seus pontos (VETADO).

 

Art. 44. À comissão de promoção cabe baixar normas relativas à contagem de pontos positivos e negativos para aferição da nota de merecimento, bem como sobre as demais disposições necessárias e essenciais ao desempenho dos trabalhos de promoção, ouvindo pelo menos um representante de Associação de cada categoria legalmente constituída.

 

Art. 45. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

 

§ 1º O furicionário promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

 

§ 2º O funcionário a quem caiba a promoção, é indenizado da diferença da remuneração a que tiver direito.

 

 

SUBSEÇÃO II

DO ACESSO

 

Art. 46. Para que se processe o acesso é necessário que haja vaga.

Parágrafo ínico - As vagas não preenchidas por acesso podem ser providas por concurso público, na forma desta lei.

 

Art. 47. A aprovação em concurso, é condição essencial ao acesso, além da habilitação profissional e do nível de escolaridade.

Parágrafo único. Pode também, conforme estabelecer o edital do concurso de acesso, ser exigido curso de treinamento na Academia de Polícia Civil, além da aprovação em concurso a que se refere este artigo.

 

Art. 48. O concurso de acesso é planejado, or ganizado e executado pela Academia de Policia Civil que, observada a legislação em vigor, expedirá os editais necessários a sua efetivação.

 

Art. 49. O Policial Civil nomeado por acesso passa a integrar a nova carreira independentemente de posse.

 

Art. 50. É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a exigência do interstício mínimo de 1.460 (hum mil e quatrocentos e sessenta) dias em cargo efetivo da Polícia Civil e desde que preenchidos os requisitos constantes da especificação do cargo.

 

Parágrafo único. Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício, observar-se-a o disposto nos artigos 38 e 39 desta Lei.

 

Art. 51. Não pode concorrer ao acesso o policial civil que:

I - tenha sofrido pena de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao concurso;

II - estiver no exercício de mandato eletivo;

III - estiver em gozo das licenças previstas no artigo 102, itens I e VI, desta Lei.

 

Art. 52. As vagas na classe inicial de categoria funcional são providas metade por acesso e metade por concurso público, iniciando-se o processo pelo primeiro.

 

§ 1º Sendo ímpar o número de vagas, são reservadas, para concurso público, metade mais uma.

 

§ 2º Na falta de funcionários habilitados para acesso, as vagas que para este tenham sido reservadas podem ser promovidas por concurso público.

 

SEÇÃO III

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 53. Reintegração é o retorno aos quadros da Polícia Civil, do policial civil, dele demitido.

 

Parágrafo único. Areintegração é feita no cargo anteriormente ocupado pelo policial civil.

 

Art. 54. A reintegração decorre da decisão administrativa ou judicial passada em julgado, com o ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.

 

§ 1º Transformado o cargo em que se deva verificar a reintegração, esta se dá no cargo transformado e, se extinto, em outro do mesmo nível respeitada a habilitação.

 

§ 2º Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista no parágrafo anterior, o policial civil é posto em disponibilidade com remuneraçao integral.

 

§ 3º O reintegrado é submetido a inspeção médica e, se verificada a sua incapacidade fisíca para o exercício do cargo, é aposentado.

 

SEÇÃO IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 55. Readaptação e a investidura do policial civil desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e conclições físicas.

 

Parágrafo único. A readaptação não pode ser requerida pelo funcionário, antes de 5 (çinco) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.

 

Art. 56. A readaptação nao acarreta decesso nem aumento de vencimentos e é feita através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 57. A readaptação depende:

I - da existência de vaga;

II - da comprovação de habilitação profissional específica, exigida para o provimento do cargo.

 

Art. 58. Quando recomendada por Junta Médica Oficial do Estado, a readaptação verificar-se á em cargo a ser definido pela Superintendencia da Polícia Civil.

 

Parágrafo único. O policial civil readaptado nos termos deste artigo será lotado onde houver vaga.

 

SEÇÃO V

DA REVERSÃO

 

Art. 59. Reversão é o reingresso no serviço público do policial civil aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

§ 1º Para que a reversão possa se efetivar e necessánio que o aposentado:

I - não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;

II - tenha seu reingresso considerado como de interesse do serviço público.

§ 2º Somente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o policial civil que reverter.

 

Art. 60. É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo no prazo legal, aplicadas a hipótese as disposições dos artigos 19 a 22 desta Lei.

 

SEÇÃO VI

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 61. Aproveitamento é o reingresso no serviço do policial civil em disponibilidade.

 

Art. 62. Será obrigatório o aproveitamento do policial civil estável:

a) em cargo de natureza e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;

b) no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito de opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.

§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física, mediante inspeção médica.

 

§ 2º Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de remuneração inferior ao anteriormente ocupado, terá o funcionário direito à diferença.

 

Art. 63. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

Art. 64. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica, ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até a cassação do impedimento.

 

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 65. A vacância de cargo decorre de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - promoção;

V - acesso;

VI - readaptação; e

VII - falecimento.

 

Art. 66. Ocorre exoneração;

I - a pedido;

II - “ex-offício”:

a) quando se tratar de cargo de provimento em cormissão;

b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;

c) quando o policial civil não entrar em exercício dentro do prazo legal;

d) nos demais casos previstos em léi.

 

Art. 67. A dernissão aplicada como penalidade pode ser simples ou qualificada.

 

TÍTULO V

DA LOTAÇÃO, DA. REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

 

Art. 68. A lotação representa, em seus aspectos quantitativos e qualitativos. o quadro de fucionários que devam ter exercícios em cada órgão da Polícia Civil, mediante prévia distribuição dos cargos e funçõess.

 

§ 1º A lotação pessoal do policial civil será determinada no ato. de provimento, remoção, ou reingresso após afastamento de que resulte perda da lotação.

§ 2º O policial civil perde a lotação pela remoção, pelo acesso, pela readaptação, pela licença por mudança de domicilio, pela licença para tratar de intenesses particulares e quando posto em disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

 

Art. 69. Remoção, prerrogativa de titular de cargo de provimento efetivo, e o deslocamento do policial civil de um para outro órgão da Polícia Civil.

 

Art. 70. O policial civil pode ser removido:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - “ex-offício” no interesse da adminis tração; e

IV - “ex-offício” por conveniência da disciplina.

 

Art. 71. A remoção a pedido e por permuta só pode ser concedida ao policial após 2 (dois) anos de efetivo exercício no local de sua lotação.

 

§ 1º O prazo deste artigo pode ser reduzido se comprovada se a necessidade de tratamento médico especializado, por Junta Médica Oficial do Estado, do policial, de sua mulher, filho ou dependente que conviva consigo às suas expensas e subordinação.

 

§ 2º A remoção a pedido para a Capital do Estado, exceto o disposto no § 1º deste artigo, somente é concedida ao policial civil se estiver em última classe da categoria funcional a que pertença.

 

§ 3º A remoção por permuta se processa a pedido escrito de ambos interessados ocupantes de idêntico cargo e não será deferida se uma das partes encontrar-se em condições de aposentadoria dentro de um ano, contado da data do pedido.

 

§ 4º A remoção deferida na forma deste artigo não gera direito à. ajuda de custo.

 

Art. 72. Na remoção por.interesse da administração deve ser observado:

I - quando fundada na necessidade de pessoal, preferentemente deve recair no policial civil:

a) de menor tempo de serviço;

b) residente em localidade mais proxima; e

c) menos idoso;

II a decisão do Conselho Superior de Policia Civil nos demais casos.

 

Parágrafo único. A remoção de funcionário nos 2 (dois) últimos niveis da categoria funcional, na forma deste artigo, dependerá de sua expressa concordância.

 

Art. 73. A remoção a pedido ou permuta não dá direito à ajuda de custo.

 

Art. 74. O pedido de remoção deve ser .apresentado ao Chefe imediato, o qual, após pronunciar-se o encaminhará ao Superintendente da Polícia Civil para despacho final.

 

Art. 75. Na remoção de que trata o artigo 70 item IV, a conveniência da disciplina deve ser objetivamente demonstrada.

 

Art. 76. Na remoção “ex-offício”, por conveniência da disciplina, não tem o policial civil direito à ajuda de custo, fazendo jus somente ao custeio do transporte.

 

Art. 77. A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.

Parágrafo único. A permuta não se pode verificar quando uma das partes interessadas tiver condições de aposentadoria por tempo de serviço dentro de 1 (um) ano, a contar da data do pedido.

 

Art. 78. O policial civil, quando removido, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, deve entrar em exercício no órgão para o qual foi transferido dentro de 30 (trinta) dias contados da tada da publicação do ato, observado o disposto no artigo 28 desta Lei.

 

§ 1º Quando a remoção se der para novo órgão, sediado no mesmo Município da lotação anterior, o funcionário deve entrar em exercício na data da publicação do ato que o removeu e não tem direito à ajuda de custo.

 

§ 2º No caso de remoção, o cônjuge, se integrante da Polícia Civil, poderá acompanhar o policial removido para a sede do novo órgão.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 79. Cabe substituição no impedimento de ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada.

 

§ 1º A substituição é automática ou depende de ato da autoridade competente.

 

§ 2º A substituição é gratuita, salvo se excecer de 15 (quinze) dias quando passa a ser remunerada, enquanto perdurar, na base dos vencimentos e vantagens do substituído, respeitada a opção em contrário do substituto nesta hipótese.

 

Art. 80. O substituto exerce o cargo de provimento em comissão ou a função gratificada, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 81. São assegurados, além de outros benefícios desta Lei, ainda aos policiais civis:

I - uso das designações hierárquicas;

II - garantia do uso do título em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ele inerentes, quando se tratar de autoridade policial;

III - desempenho de cargo ou função correspondente à condição hierárquica;

IV - assistência médico-hospitalar e judiciária, pelo Estado, quando ferido em objeto de serviço ou submetido a processo, em razão do exercício do cargo ou função;

V - prisão especial quando admitida pelo Código de Processo Penal, ou, em separado, nos demais casos.

 

§ 1º O regime de trabalho dos policiais civis do Estado, respeitado o já estabelecido na especificação do cargo e observada a regulamentação específica, é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida a pedido de funcionário estudante ou de enquadrado em situações especiais, obedecida a proporcional redução da remuneração.

 

§ 3º Assegurar-se-á ao funcionário, no procedimento disciplinar, ampla defesa, (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) (VETADO).

§ 4º (VETADO).

 

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇãO

 

Art. 82. Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao policial civil pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e demais vantagens aditivas atribuidas em Lei.

 

Art. 83. Vencimento é a expressão pecuniária do cargo consoante nível próprio fixado em Lei.

 

Art. 84. Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituídos em caráter definitivo a título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual a título de gratificação.

 

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto designa-se por vencimentos a soma do vencimento aos adicionais.

 

Art. 85. Considera-se adicionais as vantagens concedidas ao policial civil por tempo de serviço e as indenízações previstas no artigo 186, desta Lei.

 

Art. 86. O adicional por tempa de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento acrescicio dos adicionais representados pelos valores das indenizações previstas no artigo 186, desta Lei e da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, (artigo 88, § 2º) deste Estatuto, por triênio, até completar o interstício aposentatório e, no mesmo percentual por ano excedente, respeitado o limite de 3 (três) anos.

 

Art. 87. Somente nos casos previstos em Lei pode perceber remuneração o policial civil que não estiver no exercício do cargo.

 

Art. 88. Perde os vencimentos do cargo de provimento efetivo, o policial civil:

I - nomeado para o cargo de provimento em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal.

 

II - em exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou do Município; deste último, quando se tratar de cargo executivo, salvo direito de opção.

 

§ 1º O policial civil a disposição para o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, técnico ou especializado em órgão da administração direta, indireta, federal, estadual ou municipal, pode optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo de provimento efetivo, sem prejuízo da percepção de eventual gratificação ou acréscimo salarial, que lhe seja estabelecido pela entidade a que sirva.

 

§ 2º Quando nomeado para cargo de provimento em comissão, o policial civil pode optar pela remuneração do seu cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão para o qual foi nomeado.

 

Art. 89. O policial civil perde:

I os vencimentos do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei ou se acometido de moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II - um terço dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho;

III - um terço dos vencimentos nos casos do artigo 29, desta Lei.

 

§ 1º No caso de faltas sucessivas são computa dos para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.

 

§ 2º O policial civil que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer uma pronta comunicação do seu estado ao Chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.

 

§ 3º Se no atestado médico estiver expressamente declarado a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perde ele os vencimentos desde que as faltas não excedam a 3 (três) dias durante o mes e o atestado seja apresentado até o 4º (quarto) dia do início do impedimento.

 

Art. 90. A remuneração, ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao policial civil não pode ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimentos;

II - reposição à Fazenda Pública.

 

Art. 91. As reposições a Fazenda Estadual devi das pelos policiais civis são descontadas em parcelas mensais não excedentes da decima parte dos vencimentos, ressalvada a hipótese do artigo 201, desta Lei.

 

Art. 92. Não cabe o desconto parcelado em caso de exoneração ou abandono de cargo.

 

Art. 93. Ao policial civil e assegurada a permanência no nível ou padrão a que pertencer, vedada a sua passagem para outro, quando importe em diminuição dos vencimentos.

 

Art. 94. É proibida, fora dos casos expressamente consignados nesta Lei, ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes de atividades funcionais.

 

Art. 95. Para efeito de pagamento, apurar-se-á frequência do seguinte modo:

I - pelo ponto;

II - pela forma a ser determinada, quanto aos policiais civis não sujeitos ao ponto.

 

§ 1º No registro de ponto devem ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º Para registro de ponto devem ser usados de preferencia, meios mecânicos.

§ 3º Salvo nos casos previstos em Lei ou regulamento e vedado dispensar o policial civil do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º A infração do parágrafo anterior determina a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo de ação disciplinar que for cabível.

 

Art. 96. O policial civil efetivo que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada anualmente ao vencimento do cargo efetivo, passando a integra-lo para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 10% (dez por cento):

I - do valor da função de confiança;

II - da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão, e os vencimentos do cargo efetivo, ou da gratificação prevista no § 2º do art. 88, desta Lei.

§ 1º O benefício deste artigo não poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) dos valores nele indicados, acompanhando as alterações remuneratórias do cargo ou função exercidas.

 

§ 2º Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenham sida exercidos no período de 12 (doze) meses o percentual será calculado tomando-se por base o cargo ou função exercido por maior tempo.

 

§ 3º Ao policial civil que completar 10 (dez) anos de exercido, fica assegurado que o calculo do beneficio, nas condições deste artigo, tomara por base o valor do maior nível conquistado ou que venha a conquistar.

 

§ 4º Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o policial civil não percebera os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

 

Art. 97. Nenhum policial civil, ativo ou inativo, poderá perceber mensalmente, importância superior à remuneraçao de Secretário de Estado, ressalvadas do cálculo da remuneração as hipóteses de acumulação legal e da vantagem adicional por tempo de serviço.

 

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 98. O policial civil tem direito a 30 (trinta) dias consecutivos de ferias por ano.

 

Art. 99. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço, e neste caso, pelo máximo de 02 (dois) períodos.

 

Art. 100. Durante as férias o policial civil tem direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.

 

Art. 101. O policial civil não pode ser obriga do a interromper as férias, a não ser em virtude de urgente necessidade de serviço, mediante convocação da autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o policial civil tem direito a gozar o período restante das ferias em época oportuna.

 

 

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 102. É concedida licença:

I - para tratamento de saúde;

II - pôr motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - pôr mudança de domicílio;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - como prêmio; e

VIII - especial.

 

Parágrafo único. Nos casos dos itens IV e V, a licença não tem limite de duração, prevalecendo durante o período de afastamento do policial civil e/ou cônjuge, respectivamente.

 

Art. 103. O policial civil, em gozo de licença, deve comunicar ao Chefe imediato o local onde pode ser encontrado.

 

Art. 104. Salvo disposições legais ou regulamentares em contrário, a licença é concedida pela autoridade a quem compete o provimento.

 

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 105. A licença para tratamento de saúde é concedida “ex offício” ou a pedido do policial civil ou de sou representante, quando o próprio não puder fazê-lo.

Parágrafo único. Em ambos os casos, e indispensável a inspeção médica, realizada, sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.

 

Art. 106. A licença e concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado da Junta Médica Oficial.

 

Art. 107. O tempo necessário à inspeção é considerado de licença.

 

Art. 108. Findo o prazo, verificar-se-á nova inspeção, cujo laudo medico, deve concluir pela volta ao serviço, prorrogação de licença, aposentadoria ou pela readaptação.

 

Art. 109. A inspeção e feita por médicos funcionários do Estado ou por aqueles aos quais forem transferidos ou delegadas as respectivas atribuições.

§ 1º Caso o policial civil esteja ausente do Estado, pode ser admitido laudo medico particular.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito após homologação pela Junta Médica Oficial.

§ 3º Quando não for homologado o laudo, o policial civil e obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimentos os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

 

Art. 110. Terminada a licença, o policial civil deve assumir o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex-offício” ou a pedido, ou de aposentadoria.

 

Art. 111. O pedido de prorrogação é apresentado antes do fim do prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença sem vencimentos o período compreendido entre a data do seu termino e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

Art. 112. A licença superior a 3 (três) dias depende de inspeção realizada pôr Junta Medica Oficial.

 

Art. 113. O policial civil não pode permanecer em licença para tratamento de saúde pôr prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a critério da Junta Médica Oficial, esse prazo pode ser prorrogado.

§1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do termino da anterior, é considerado como prorrogação para fins deste artigo.

§ 2º Expirado o prazo deste artigo, o policial civil e submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente incapaz para o serviço público em geral.

 

Art. 114. Em caso de doença grave, contagiosa ou não, e que imponha cuidados permanentes, pode a Junta Médica Oficial considerando irrecuperável o doente, determinar a imediata aposentadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção é feita pôr Junta, de pelo menos 3 (três) médicos.

 

Art. 115. No processamento das licenças pata tratamento de saúde, e observado o sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

 

Art. 116. No caso de licença para tratamento de saúde, o policial civil se abstém de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total da remuneração até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda da remuneração de que trata este artigo são considerados como licença sem vencimentos.

 

Art. 117. O policial civil não pode se recusar à inspeção médica, sob pena do ter suspenso o pagamento dos vencimentos até que se realize a referida inspeção.

 

Art. 118. Considerado apto em inspeção médica, o policial civil reassume o exercício, sob pena de serem considerados como faltas os dias de ausência.

 

Art. 119. No curso de licença pode o policiar civil requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria pôr tempo de serviço.

 

Art. 120. É integral a remuneração do policial civil licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo único. Nos casos de acidentes de trabalho e de doença profissional, alem da remuneração, correm pôr conta do Estado as despesas de tratamento médico e hospitalar, realizados sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

 

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 121. Desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício, do cargo, ao policial civil pode ser concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consaguineo, ou afim, até o segundo grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva as suas expensas e conste de seu assentamento individual.

 

§ 1º Prova-se doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo, é concedida com remuneração integral

até um ano, ininterrupto, e com 2/3 (dois terços) da remuneração, se exceder esse prazo, até o máximo de 02 (dois) anos, limite da licença.

 

§ 3º A licença concedida após o período de prorrogação, dentro do interstício de 2 (dois) anos, será considerada como licença para tratamento de interesses particulares.

 

 

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 122. À gestante é concedido, mediante inspeção médica, licença com a remuneração integral pelo prazo de 04 (quatro) meses.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º Além da licença, a que se refere este artigo é concedida a gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no item I, do artigo 102, antes ou depois do parto.

§ 3º A gestante, a critério médico, tem o direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

 

Art. 123. Á policial civil lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.

§ 1º Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento ao superior imediato, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.

§ 2º O afastamento requerido poderá ser desdobrado em frações de tempo, quando a policial civil estiver sujeita a 2 (dois) turnos de trabalho.

 

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 124. Ao policial civil, convocado para serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, é concedida licença com remuneração integral.

§ 1º A licença é concedida a vista do documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Da remuneração é descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do serviço militar, o que implica na suspersão do vencimento estadual.

 

§ 3º Ao policial civil desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício, sem perda da remuneração.

 

Art. 125. Ao policial civil, Oficial da Reserva das forças Armadas, é concedida licença com remuneração integral durante os estágios não remunerados previstos pêlos regulamentos militares.

Parágrafo único. No caso do estágio remunerado, assegura-se lhe direito de opção.

 

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA POR MUDANÇA DE DOMICÍLIO

 

Art. 126. O policial civil casado tem direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge, funcionário civil ou militar, autárquico, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, “ex-officio”, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro.

 

Art. 127. O policial civil, cônjuge de quem exerce mandato eletivo, tem direito a licença sem remuneração, se o exercício do mandato importar em mudança de residência.

 

Art. 128. A licença de que tratam os artigos 126 e 127, depende de pedido devidamente instituído devendo ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, e não poderá ser concedida se o policial civil estiver respondendo a processo disciplinar.

 

Parágrafo único. Finda a causa da licença referida neste artigo, o policial civil deve reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência é computada como falta ao trabalho.

 

Art. 129. Independentemente do regresso do cônjuge, o policial civil pode reassumir o exercido a qualquer tempo, vedada, neste caso, a renovação do. pedido de licença se não decorridos 02 (dois) anos da data de reassunção, salvo se o cônjuge for removido novamente.

 

Art. 130. Cessado o motivo do afastamento, em qualquer época, o policial civil é designado para ter exercício em órgão da Superintendência da Policia Civil onde houver vaga.

 

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 131. Estável, o policial civil pode obter licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a concessão de licença.

 

Parágrafo único. A licença não pode perdurar pôr tempo superior a 02 (dois) anos contínuos, podendo novamente se concedida, decorridos 02 (dois) anos de término da anterior ou da sua interrupção.

 

Art. 132. Não é concedida licença para tratar de interesses particulares ao policial civil removido, antes de assumir o novo exercício ou quando inconveniente ao serviço.

 

Art. 133. A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo, pôr provocação do licenciado, ou do Poder Público.

Parágrafo único. Ao termino da licença, o policial civil é designado para ter exercício onde houver vaga.

 

Art. 134. Não se concede licença para tratar de interesses particulares ao titular de cargo efetivo em estagio probatório, nem ao ocupante de cargo de provimento em comissão, nem ao policial civil que esteja respondendo processo disciplinar.

 

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 135. Após quinquénio de serviço público estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prémio, pelo período de 03 (três) meses.

 

Parágrafo único. É facultada ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prémio, assim como, gozá-la em parcelas mensais.

 

Art. 136. Interrompe-se a contagem do quinquénio, se o policial civil sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, pôr mais de 10 (dez) dias.

 

§ 1º A contagem será suspensa pelo prazo de licença não remunerada, observadas as disposições contrarias de leis específicas sobre a matéria.

 

§ 2º Excentuam-se do parágrafo anterior as licenças compulsórias.

 

 

SUBSEÇÃO VIII

DA LICENÇA ESPECIAL

 

Art. 137. Ao policial civil ocupante de cargo efetivo é facultado gozar licença especial, com remuneração:

I - para atender, ao menor adotado, em idade pré-escolar, pelo prazo de 03 (três) meses;

II - para atender, em parte sua jornada de trabalho, ao excepcional sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

III - para presidir a associação de sua classe no Estado de Santa Catarina, legalmente instituída.

 

Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos itens I e II deste artigo são privativos da funcionária policial civil, salvo provas ou declaração firmadas por autoridade judicial ou do Ministério Público da Comarca onde reside o interessado, quanto a viuvez, internamento por doença incurável da esposa, abandono do lar pela mesma ou outro fato grave que implique no cuidado presente e direto ao menor ou excepcional.

 

SEÇÃO IV

DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 138. O tempo de serviço público prestado  à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta e fundações, bem como o tempo de mandato eletivo e computado integral mente para efeito do aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto as entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual.

 

Art. 139. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função publica do Estado e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta lei, os períodos de ferias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas; afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados.

 

§ 1º É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 138 desta Lei:

I - o tempo de serviço prestado a instituição de carater privado, que tenha sido transformada em estabelecimento publico;

II - o tempo em que o policial civil esteve em disponibilidade ou aposentado;

III - um dobro, o período relativo a licença-premio obtida no exercido do cargo publico estadual e não gozada;

IV - um dobro, para efeito de aposentadoria, até o limite máximo de 02 (dois) anos, o tempo de serviço prestado pelo policial civil em município de fronteira.

§ 2º Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, e computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o policial civil tenha completado 10 (dez) anos de serviço publico estadual.

 

Art. 140. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.

 

Art. 141. O tempo de serviço publico estadual verificado é vista dos elementos comprobatórios de frequência, observado o disposto no art. 139, será apurado em dias e estes convertidos em ano,, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 142. A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação, nos termos do art. 138, desta Lei, será procedida mediante certidão, com os seguintes requisitos

 

I - a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo;

II - a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando copia dos atos de admissão e dispensa;

III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento;

IV - a indicação das datas de inicio e termino do exercício;

V - a conversão em anos dos dias de efetivo exercício na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;

VI - o registro de faltas, licenças, pena lidados sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;

VII - o esclarecimento de que o policial civil está ou não desvinculado da entidade que certificar.

§ 1º Será admitida a justificação judicial como prova do tempo de serviço, tão-somente em caráter subsidiaria ou complementar, como começo razoável de prova material da época e desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento dos requisitos deste artigo.

§ 2º A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada, obedecerão as normas estabelecidas na legislação federal própria.

 

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

 

Art. 143. Estabilidade é o direito que adquire o policial civil nomeado por concurso de não ser exonerado ou demitivo apôs 2 (dois) anos de tempo de serviço, senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

 

Art. 144. A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não ao cargo.

 

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA

 

Art. 145. A aposentadoria será concedida ao policial civil ocupante de cargo de provimento efetivo, a vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou, conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou quando completar a idade limite.

Parágrafo único. O policial aguardara em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativaçao compulsória, hipótese em que e dispensado do compare cimento ao serviço.

 

Art. 146. A aposentadoria que depender de inspeção medica só será concedida depois de verificada a impossibilidade da readaptação do policial civil.

§ 1º O laudo do órgão médico oficial, devera mencionar se o policial civil esta invalido para as funções do cargo ou para o serviço publico em geral e se a invalidez e definitiva.

 

§ 2º Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde, quando utilizada, o policial civil será aposentado provisoriamente , com proventos integrais para a realização de novos exames, no período de 05 (cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o policial civil reverterá ao serviço.

 

§ 3º O não compadecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na anulação da aposentadoria.

 

§ 4º Não sendo comprovada a cura o policial civil será aposentado definitivamente, com proventos integrais.

 

§ 5º O disposto neste artigo estende-se aos cargos de provimento em comissão cujo titular os tenha exercido por um período mínimo, contínuo ou descontinuo, de 5 (cinco) anos e comprovadamente a causa da invalidez aconteceu dentro do exercício de suas funções.

 

Art. 147. Os proventos da aposentadoria serão calculados à base dos vencimentos, do policial civil, assim também entendidas as vantagens adquiridas por força de lei.

 

Art. 148. Os proventos de inatividade dos policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria equivalente e nas mesmas condições.

 

§ 1º Observado o contido neste artigo, nenhum policial civil inativo poderá ter seus proventos de inatividade inferior ao vencimento e vantagens da classe cor relata em que foi aposentado.

 

§ 2º Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face aos requisitas exigidos pelas respectivas leis que estabeleceram tais modificações.

 

Art. 149. O policial civil só poderá beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo os casos em que, na atividade, haja exercido mais de um carga, em virtude de acumulação legal.

 

Art. 150. A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data em que completar o tempo de serviço.

 

Art. 151. Integram os proventos da aposentadoria do policial civil as vantagens do cargo em comissão ou função gratificadas desde que tenha exercido um ou outro por mais de 10 (dez) anos, prevalecendo, neste caso, sendo vários os cargos comissionados ou as funções gratificadas, os proventos do maior cargo em comissão ou função gratificada. que tenha exercido por mais de 01 (um) ano.

 

SEÇÃO VII

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 152. Disponibilidade é o afastamento de policial civil estável em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O policial civil em disponibilidade percebe vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo compatível com suas qualificações e aptidões.

 

Art. 153. O policial civil em disponibilidade pode ser aposentado, com vencimentos integrais.

 

SEÇÃO VIII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 154. Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o policial civil pode faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos;

III - nascimento de filho.

 

Art. 155. Ao licenciado para tratamento de saúde, que necessite ser deslocado do Estado para outro ponto do território nacional, comprovada a necessidade por laudo médico, por falta de assistência médica especializa da, é concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para uma pessoa de sua família.

 

Art. 156. É concedido transporte ao cônjuge e filhos do policial civil, falecido fora do Estado no desempenho do cargo.

 

Art. 157. E concedido auxilio financeiro correspondente a 01 (um) mês de remuneraçao ou proventos a família do policial civil falecido.

 

§ 1º A remuneração ou provento é aquele que o policial civil fizer jus no momento do óbito.

 

§ 2º Em caso de acumulação de cargos do Estado, o auxilio funeral correspondente ao pagamento da remuneração dos respectivos cargos.

 

§ 3º Não havendo pessoa da família no local do falecimento, o auxilio funeral é pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

 

§ 4º O pagamento do auxilio funeral obedece a procedimento sumário, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de aposentação do atestado de óbito.

 

Art. 158. Ao policial civil estudante é permitido ausentar-se do serviço, sem prejuízo dos vencimentos para submeter-se as provas e exames mediante apresentação do atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino, desde que os horários sejam coincidentes e pelo período de tempo da prova.

 

Art. 159. É facultado ao policial civil descontar em folha, mensalidades sociais, para suas entidades de classe e fazer consignações para a aquisição ou aluguel de imóvel para sua moradia.

 

SEÇÃO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 160. É assegurado o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

 

Art. 161. O requerimento é dirigido a autoridade competente que o decidira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se o pedido demandar a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias.

 

Art. 162. Da decisão que for prolatada, cabe pedido de reconsideração, não podendo ser no entanto renovado a mesma autoridade.

 

Art. 163. cabe recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único. O recurso é decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente pelas demais autoridades, observado o disposto na parte final do artigo 163 desta lei, devendo ser decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 164. O direito de recorrer na esfera administrativa, prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionarão e em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

 

Art. 165. Os prazos de prescrição, estabelecidos no artigo anterior, contam-se a partir da data de publicação oficial ao ato impugnado ou, quando esta for dispensada, da data de ciência do interessado, a qual deve constar do processo respectivo.

 

Art. 166. O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.

 

Art. 167. Ao policial civil interessado, ou ao seu representante legal, é assegurado o direito de vista do processo disciplinar no órgão estadual competente durante o horário normal de expediente.

 

SEÇÃO X

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 168. Ao policial civil e vedado exercer qualquer outra atividade remunerada, publica ou privada, exceto:

I - o magistério

II - o desempenho de atividades como membro de órgão de deliberação coletiva.

§ 1º Em qualquer caso, a acumulação e sempre condicionada a correlação da matéria e a compatibilidade de horário.

§ 2º A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo de provimento em comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.

 

Art. 169. O policial civil não pode desempenhar mais de 01 (uma) função gratificada, nem participar de mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

 

Art. 170. Não constitui acumulação proibida a percepção:

I - conjunta, de pensões civil e militares;

II - de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV- de proventos, quando resultantes de cargo legalmente acumuláveis.

 

Art. 171. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o policial civil é obrigado a optar pôr um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Não tendo optado no prazo deste artigo fica o policial civil sujeito as sanções disciplinares nos termos do artigo 206 desta lei.

 

SEÇÃO XI

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA E À PREVIDÊNCIA

 

Art. 172. O Estado atenderá a seguridade social dos policiais civis ativos, inativos e dependentes.

Parágrafo único. O associativismo  com objetivos culturais, esportivos e de lazer, será apoiado pelo Estado, mediante auxilio financeiro e cessão de imóveis, às associações de policiais civis.

 

Art. 173. A proteção social aos policiais civis far-se-á mediante prestação de assistência e previdência.

§ 1º Entre as formas de assistência, incluem

I - serviço social-organizado, com vistas a integração do policial civil à família e a comunidade de trabalho;

II - instalação de creches;

III- instituição de centros de aperfeiçoa mento social e cultural;

IV- promoção de segurança no trabalho;

V - subsidio a alimentação e ao transpor te de policial civil, preferencialmente aos de menor renda;

VI - criação de cooperativas de consumo.

 

§ 2º A assistência, quando julgada conveniente, poderá ser prestada através da entidade de classe, me diante convénio e concessão de auxilio financeiro destinado especificamente a esse fim.

 

§ 3º O Estado poderá instituir planos de proteção securitária, nos moldes da providencia privada patronal, para complementação de proventos, pensões e assistência médica.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 174. Vantagens são gratificações e indemnizações asseguradas ao policial civil, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo exercício prestado.

 

Art. 175. Alem do vencimento, os policiais civis podem perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificações;

II - indenizações;

III - ajuda de custo;

IV - diárias;

V - salário-família.

 

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 176. Conceder-se-á gratificações:

I - de função;

II - pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou cientifico;

III - pôr serviço ou estudo fora do Estado;

IV - pela participação em grupo de trabalho ou estudo; nas comissões legais; e em órgão de deliberação coletiva;

V - pela participação em banca examinadora de concurso publico;

VI - gratificação natalina;

 

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Art. 177. A gratificação de função destina-se a atender encargos de direção ou assistência intermediária e outros determinados em lei.

Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo fixar o valor da gratificação de função.

 

Art. 178. A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem acessória do vencimento.

 

Art. 179. O policial civil que se ausentar em virtude de ferias, luto, casamento, doença comprovada ou em serviço obrigatório pôr lei, não perde a gratificação de função.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO DE TRABALHO

RELEVANTE

 

Art. 180. A gratificação pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico, arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, e concedida na hipótese de :as sugestões, planos e projetos realizados não decorrerem do exercício do cargo ocupado efetivamente e forem utilizados pela administração.

 

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO OU ESTUDO FORA DO ESTADO

 

Art. 181. A gratificação pôr serviço ou estudo fora do Estado e arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Em qualquer caso, é facultado ao policial civil optar pelo regime de diárias.

 

§ 2º Sem prejuízo do arbitramento em quantia global fixa, a gratificação de que trata este artigo pode corresponder ainda, a uma diária de viagem equivalente a 70% (setenta pôr cento) do valor do menor vencimento das escalas de remuneração da Polícia Civil.

 

 

SUBSEÇÃO IV

AS GRATIFICAÇÕES PELA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO

DE TRABALHO OU ESTUDO NAS COMISSÕES LEGAIS E EM ÓRGÃO

DE DELIBERAÇÃO COLETIVA.

 

Art. 182. As gratificações pela participação em Grupo de Trabalho ou Estudo, nas Comissões Legais e em Órgão de Deliberação Coletiva são fixadas pôr unidade de tempo previsto ou pela presença nas sessões, neste ca só, sob regime de “jeton”.

 

SUBSEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM BANCA EXAMINADORA

DE CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 183. A gratificação pela participação em Banca Examinadora de Concurso Publico e fixada pôr unidade de tempo previsto a preparação das provas e pela presença no local de realização do Concurso Publico.

 

SUBSEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 184. A gratificação natalina é devida no mês de dezembro de cada ano e seu valor será calculado, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, a razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.

 

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste artigo.

 

Art. 185. Para o pessoal inativo, a gratificação natalina correspondera ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, com os reajustes supervenientes.

 

SEÇÃO II

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 186. Conceder-se-á indenizações:

I - de magistério;

II - de representação;

III - de atividade policial;

IV - de auxilio moradia.

 

SUBSEÇÃO I

DA INDENIZAÇÃO DE MAGISTÉRIO

 

Art. 187. A indemnização de magistério devida aos professores e instrutores da Academia de Policia Civil é paga pôr aula ministrada, de acordo com o Plano de Ensino, que e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A indemnização de que trata es te artigo e assegurada no período de ferias escolares ao professor ou instrutor que tiver exercido as suas funções, nos meses que a antecederam.

 

SUBSEÇÃO II

DA INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA AUTORIDADE POLICIAL

 

Art. 188. A verba destinada ao custeio dos gastos de representação decorrentes do exercício de funções de cargos 6 fixada pelo Chefe do Poder Executivo as autoridades policiais, no limite de ate 20% (vinte pôr cento) dos vencimentos atribuídos ao cargo.

Parágrafo único. A indenização de que trata es te artigo corresponde ao percentual de ate 20% (vinte pôr cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo Delegado de Policia.

 

SUBSEÇÃO III

DA INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL

 

189. A indenização de atividade policial é concedida ao policial civil, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos dela decorrentes (VETADO).

 

§ 1º A índenização de que trata este artigo corresponde ao percentual (VETADO) de 70% (setenta pôr cento) sobre os vencimentos do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil, (VETADO).

 

§ 2º A indenização de que trata este artigo, após 3 (três) anos de percepção será incorporada ao vencimento do policial civil (VETADO).

 

SUBSEÇÃO IV

DA INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA

 

Art. 190 - A indenização de auxilio moradia destinada a custear os gastos decorrentes do pagamento de aluguéis poderá ser concedida pelo Chefe do Poder Executivo aos Agentes da Autoridade Policial e Auxiliares da Autoridade Policial, nos termos dos artigos 10 e 11, desta Lei.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo corresponde ao percentual de até 20%(vinte pôr cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil.

 

SEÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 191. A ajuda de custo se destina a compensação das despesas de viagem às novas instalações quando o policial civil passar a ter exercício em nova sede.

 

Art. 192. A ajuda de custo compreende:

I - uma parte fixa correspondente ao valor dos vencimentos de 01 (um) mês, atribuído ao policial civil;

II - urna parte variável a ser paga na for ma do que estabelecem as normas regulamentares.

 

Art. 193. Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o policial civil obrigado a permanecer fora’ da sede, em objeto de serviço pôr mais de 30 (trinta) dias, percebe ajuda de custo correspondente a metade dos vencimentos mensais.

 

Art. 194. Não se concede ajuda de custo ao policial civil:

I - que, em virtude de mandato eletivo, deixar de assumir o exercício do cargo;

II - gosto a disposição de qualquer entidade de direito publico;

III - removido, a pedido, pôr permuta ou  pôr conveniência da disciplina.

 

Art. 195. A percepção da ajuda de custo não impede o recebimento de diárias.

 

Art. 196. A ajuda de custo é restituída:

I - quando o policial civil não se transportar para a nova sede no prazo de terminado;

II - quando, antes de terminada a importância, regressar, pedir exoneração e abandonar o cargo.

§ 1º A restituição e de exclusiva responsabilidade pessoal e pode ser feita parceladamente.

§ 2º Não se dá a obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso for determinado “ex-officio” ou pôr doença comprovada.

 

Art. 197. Pode ser concedida a ajuda de Custo ao policial civil designado para serviço ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro pôr tempo superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 198. O policial civil tem direito a ajuda de custo, no valor de 50% (cinquenta pôr cento) de seus vencimentos iniciais, pôr ocasião da nomeação, desde que lotado em sede diversa da localidade de sua residência.

 

SEÇÃO IV

DAS DIÁRIAS

 

Art. 199. Ao policial civil que se deslocar temporariamente em objeto de serviço, conceder-se-á alem. do transporte, diária a titulo de indenizaçao das despesas de alimentação e pousada, de acordo com critérios estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 200. O valor da diária, nos temos desta lei, e calculado pôr período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da partida, considerando-se com 01 (uma) diária, a fração superior a 12 (doze) horas.

Parágrafo único. As frações de penado são contadas como 1/2 (meia) diária, quando superiores de 04 (quatro)horas e inferiores a 12 (doze) horas.

 

Art. 201. O policial civil que receber indevidamente diária, e obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, apuradas as responsabilidades.

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 202. É garantido ao policial civil ativo ou inativo, ou em disponibilidade, a titulo de salário família, auxilio especial correspondente a 5% (cinco pôr cento) do menor vencimento pago pelo Estado à Policia Civil.

§ 1º Conceder-se-á salário família ao funcionário:

I - pelo cônjuge que não exerça atividade remunerada;

II - pôr filho menor de 18 (dezoito) anos ou comprovada a dependência económica, se maior de 21 (vinte e um ) anos, prorrogável ate 24 (vinte e quatro)anos, quando se tratar de estudante universitário.

III - pôr filho incapaz para o trabalho; e

IV - pelo ascendente, sem rendimento próprio que viva às expensas do policial civil.

 

§ 2º Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, vive sob a guarda e sustento do policial civil.

 

§ 3º Quando o pai e mãe forem funcionarias do Estado e viverem em comum o salário família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

§ 4º Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.

 

§ 5º O valor do salário família pôr filho incapaz para o trabalho, corresponderá ao triplo do estabelecido neste artigo.

 

§ 6º No caso de falecimento do policial civil o salário família continuara sendo pago aos seus beneficiários, observados os limites do § 1º deste artigo.

§ 7º O salário família não esta sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade providenciaria ou assistencial.

 

Art. 203. A previdência, sob forma de benefícios e serviços, incluída a pensão pôr morte e a assistem cia medica dentaria e hospitalar, será prestada através da instituição própria, de caráter autárquico criado pôr lei, a qual será obrigatoriamente filiado o policial’ civil.

 

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 204. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do policial civil que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina ou ahierarquia4 prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração.

 

Parágrafo único. A infração disciplinar é puni da conforme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos , as circunstâncias e as consequências do ilícito.

 

Art. 205. (VETADO).

 

CAPÍTULO II

DAS PENAS E DAS INFRAÇÕES

 

Art. 206. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - destituição dos cargos e encargos de confiança;

IV - demissão simples;

V - demissão qualificada;

VI - cassação do aposentadoria;

VII - cassação de disponibilidade.

 

Art. 207. São infrações disciplinares, puníveis com repreensão:

I - falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;

I – apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e sem condições satisfatórias de higiene pessoal;

III - deixar de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que deseja obrigado pôr decisão judicial;

IV - manter relação de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoa de má reputação;

V - permutar serviço sem expressa autorização da autoridade competente ou faltar ao serviço para o qual foi escalado;

VI - ingerir bebidas alcólicas, quando em serviço;

VII - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica, determinada pôr lei ou pôr autoridade competente;

VIII - impontualidade.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de ate 30 (trinta) dias.

 

Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:

I - falta de urbanidade;

II - deixar de atender prontamente:

a) - as requisições para defesa fazenda pública;

b) - os pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.

III - veicular noticias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição ou contribuir’ para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mês mas, sem autorização da autoridade competente;

IV - retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição;

V - deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento dessas obrigações;

VI - exercer, mesmo fora da hora de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer maneira, de sua repartição;

VII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

VIII - agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou desleixo;

IX - intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertença, sem estar expressamente autorizado para tal;

X - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XI - deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados, com a deferência e a urbanidade devidas;

XII - usar indevidamente os bens da repartição, sob sua guarda ou não;

XIII - afastar-se do Município onde exercem suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo pôr imperiosa necessidade do serviço;

XIV - ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;

XV - deixar de cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esta sujeito;

XVI - ferir a hierarquia funcional ou desrespeitar, pôr qualquer modo, os superiores hierárquicos;

XVII - portar-se de modo inconveniente em lugar publico, causando desprestígio a organização policial.

Parágrafo único. Em caso reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com sus pensão de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 209. São puníveis com suspenso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias:

I - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

II - dar causa a instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputam do a qualquer funcionário, infração de que saiba inocente;

III - indisciplina ou insubordinação;

IV - inassíduidade;

V - impontualidade constante;

VI - faltar a verdade, com má fé, no exercício das funções;

VII - deixar pôr condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

VIII - fazer afirmação falsa, ou caiar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;

IX - oferecer representação ou queixa infundada contra qualquer colega ou superior hierárquico;

X - deixar, na ausência da autoridade competente, de atender ocorrências passíveis de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato;

XI - não cumprir, sem motivo que o justifique, determinações e diligencias emanadas da justiça;

XII - dar, ceder ou entregar insígnia ou carteira de identidade funcional, a quem não exerça cargo policial.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de ate 120 (cento e vinte) dias, a critério do Superintendente da Policia Civil.

 

Art. 210. São puníveis com demissão simples:

I - pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes de ate segundo grau;

II - inassiduidade intermitente ou permanente;

III - usura em qualquer de suas formas;

IV - embriaguez habitual ou em serviço;

V - entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializa-los;

VI -acumulaçao ilegal de cargos públicos, com má fé, decorrido o prazo de opção em relação ao mais recente;

VII - ofensa física em serviço contra policial ou qualquer pessoa, salvo em legitima defesa;

VIII- ofensa física fora do serviço mas em razão dele, contra policial civil, salvo em legitima defesa;

IX - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado Estrangeiro, sem previa autorização da autoridade competente;

X - cometer a pessoa estranha a repartição, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - aplicar irregularmente dinheiro público;

XII - falsificar ou usar documentos que iniba falsificado;

XIII - ineficiência desidiosa no exercício das suas atribuições;

XIV - receber propinas e comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;

XV - entregar-se à pratica de jogos proibidos ou outros hábitos degradantes;

XVI - exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, exceto as previstas nos itens  I e II, do artigo 169 desta lei;

XVII - eximir-se do cumprimento do dever policial;

XVIII - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

XIX - a pratica de corrupção passiva nos termos da Lei Penal.

 

§ 1º O ébrio habitual só pode ser demitido se declarado mentalmente são pela penda médica.

 

§ 2º Considera-se inassiduidade permanente a ausência do serviço sem justa causa, pôr mais 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade intermitente a ausência do serviço, sem justa causa, pôr 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de até 12 (doze) meses.

 

§ 3º A demissão simples, incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício de cargo ou emprego publico, pelo período de 5 (cinco) a 7 (sete) anos, tendo em vista as circunstancias atenuantes e agravantes.

 

Art. 211. São puníveis com demissão qualifica da:

I - lesão aos cofres públicos;

II - dilapidação do património público;

III - qualquer ato que manifesta improbidade no exercício da função pública,

Parágrafo único. A demissão qualificada incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício do cargo ou de emprego público pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) anos, consideradas as circunstancias atenuantes ou agravantes.

 

Art. 212. As cassaçoes de aposentadoria ou disponibilidade aplicam-se:

I - ao que praticou, no exercício do cargo falta punível com demissão;

II - ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade’ competente.

Parágrafo único. O policial civil aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal não entrar em exercício do canga a que tenha revertido ou sido aproveitado, responde a processo disciplinar, e uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 213. É destituído o ocupante de cargo de provimento em comissão, encargo de confiança ou de função gratificada ou ainda, o integrante de órgão de deliberação coletiva que pratique infração disciplinar punível com suspensão.

 

Art. 214. As combinações civis, penais e disciplinares podem acumular-se sendo uma e outra independentes entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativa.

 

Art. 215. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão de até 60 (sessenta) dias, pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta pôr cento) pôr dia da remuneração, obrigado, neste caso, o policial civil a permanecer em serviço.

 

Art. 216. O ato punitivo deve mencionar sempre os dispositivos legais que fundamentam a penalidade.

 

Art. 217. A aplicação de penalidade pelas infrações disciplinares constantes desta lei, não exime  o policial civil da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao Estado.

 

Art. 218. Na aplicação das penas disciplinares são sempre consideradas as circunstâncias, atenuantes e agravantes.

 

Art. 219. São circunstâncias atenuantes:

I - relevância de serviços prestados;

II - ter sido cometida a infração em defesa de direito próprio ou de terceiro, para evitar mal maior;

III - haver sido mínima a cooperação do policial civil no cometimento da infração;

IV - ter o agente:

 

a)                                                            - procurado espontaneamente e com eficiência logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) - cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob influência de violenta emoção, provocada pôr ato injusto de terceiro;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;

d) mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

 

Art. 220. (VETADO).

 

Art. 221. As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade são aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.

 

Art. 222. Para aplicação e imposição de penas disciplinares são competentes:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso;

II-  o Secretário da Segurança Pública nos casos admitidos em lei;

III - o Superintendente da Policia Civil nos casos de suspensão, que nunca poderão ultrapassar de 60 (sessenta) dias;

IV - os Diretores de Órgãos Policiais, Corregedor Geral da Policia Civil e Delegados Regionais de Policia, nos casos de repreensão e suspensão até 10 (dez) dias.

 

§ 1º Será sempre ouvido o Conselho Superior da Policia Civil, nas penas de suspensão superiores a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Das penas aplicadas pêlos Delegados Regionais de Polícia cabe apelação, no prazo de 10 (dez ) dias, a contar da ciência do ato punitivo, ao superior imediato.

 

§ 3º Das penas aplicadas polo Superintendente da Policia Civil cabe apelação ao Secretario da Segurança Publica, no prazo previsto no § 2º deste artigo e, em última instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 223. A pena de suspensão de ate 30 (trinta) dias, independe de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO III

DAS APURAÇÕES DAS INFRAÇÕES

 

Art. 224. As autoridades policiais, Diretores de órgãos policiais e Corregedores, que tiverem notícia de irregularidade cometidas pôr policial civil, são obrigados a promover sua apuração imediata pôr meio de sindicância, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante despacho fundamentado da autoridade sindicante, se tratar-se de subordinado seu, ou comunica-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas a autoridade competente sob pena de se tornar conivente.

§ 1º Em qualquer caso os Corregedores poderão sindicar “ex-officio”.

 

§ 2º Pode ser afastado preventivamente das funções, sem prejuízo da remuneração, ate completa apuração dos fatos, o policial civil ao qual foi imputada falta ou infração que, pôr sua natureza., aconselhe tal providencia.

 

§ 3º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior, deve ser comunicado imediatamente à Superintendência da Policia Civil.

 

§ 4º Do que for apurado, no prazo estabelecido neste artigo, deve ser cientificado o Superintendente da Policia Civil, através de sindicância ou relatório que especifique:

I - data, modo e circunstância em que teve notícia do fato;

II - versão do fato na forma que teve conhecimento;

III - declarações do policial civil sindicado;

IV - conclusão sugerindo, ou aplicando pena, se for o caso, ou ainda, absolvendo o sindicado.

 

 

Art. 225. Se a falta imputada ao policial civil constituir também infração penal, deve ser encaminhada copia da sindicância para a instauração do respectivo inquérito policial.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de concluir o inquérito policial no prazo legal, a autoridade, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, deve dar ciência desta circunstancia ao Superintendente da Policia Civil.

 

Art. 226. O processo disciplinar e instaurado pôr determinação do Superintendente da Policia Civil, para apurar responsabilidade do policial civil,  quando à. infração cometida seja cominada pena de suspensão pôr mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demisso, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 227. O processo disciplinar será realizado pôr uma comissão de 3 (três) funcionários efetivos, de padrão ou nível igual ou superior ao do acusado.

 

Art. 228. Ao presidente da comissão de processo disciplinar cabe designar um funcionário, estranho à comissão, para exercer a função de secretario.

 

Art. 229. O processo disciplinar é iniciado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pôr tempo determinado, a critério do Superintendente da Policia Civil.

Parágrafo único. O prazo para conclusão de que trata este artigo e contado a partir da autuação.

 

Art. 230. Autuada a portaria inicial, bem como as peças que a acompanharem, o presidente da comissão deverá mandar citar o acusado para se ver processar até julgamento final, bem como designará dia e hora para seu interrogatório.

 

§ 1º O acusado é citado para, querendo, acompanhar os demais atos do processo.

 

§ 2º A citação far-se-á pôr mandado, devendo ser cientificado o chefe da repartição onde estiver lotado o acusado.

 

§ 3º Caso o acusado se encontre em local ignorado, devera ser citado pôr edital, com prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 4º O Edital será publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 5º O processo seguira, automaticamente, a revelia do acusado se, citado inicialmente, não for mais encontrado ou ocultar-se.

 

§ 6º Se o acusado estiver preso, será requisitada a sua apresentação perante a comissão em dia e hora designados.

 

Art. 231. Nenhum acusado, ainda que ausente é processado ou julgado sem que tenha defensor.

 

§ 1º Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo presidente da comissão, ressalvado o seu direito de a todo tempo, nomear outro de sua confiança.

§ 2º O defensor nomeado poderá ser funcionário publico, desde que Bacharel em Direito.

§ 3º Sendo o acusado Bacharel em Direito e se manifestar interessado, poderá promover sua própria defesa

§ 4º O defensor do acusado será intimado para todos os atos do processo.

§ 5º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinara o adiamento de ato algum do processo, devendo o presidente da comissão nomear substituto , ainda que provisoriamente, ou só para efeito daquele ato.

§ 6º A constituição de defensor independera de procuração, se o acusado o indicar pôr ocasião do interrogatório.

 

Art. 232. O acusado deve ser intimado para interrogatório, bem como para qualquer ato que não possa ser realizado sem a sua presença.

§ 1º Se o acusado não atender a intimação, o presidente da comissão poderá mandar conduzi-lo a sua presença.

§ 2º Antes de iniciar o interrogatório, o presidente da comissão observara ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

§ 3º O interrogatório e ato pessoal dos membros da comissão, não podendo o defensor do acusado intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

§ 4º A todo tempo, poderá ser procedido novo interrogatório.

 

Art. 233. As testemunhas serão chamadas para prestar depoimentos através do mandado de intimação.

 

§ 1º Os militares serão requisitados à autoridade superior.

 

§ 2º Os funcionários públicos serão intimados pôr mandado, devendo ser imediatamente comunicado ao Chefe da repartição em que servirem.

 

§ 3º As testemunhas serão inquiridas cada uma de urna vez, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o presidente da comissão adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

 

§ 4º Se o presidente da comissão verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, pode influir no ânimo da testemunha, deve retirá-lo do recinto, permanecendo seu defensor. Neste caso deve constar no termo a ocorrência e os motivos que o determinaram.

 

Art. 234. Entendendo instruído o processo, será aberto ao acusado e/ou a seu defensor, prazo de 5 (cinco) dias para requerer as diligências e arrolar testemunhas.

Parágrafo único. É facultado oferecer documentos em qualquer fase do processo.

 

Art. 235 - Terminada a instrução, a comissão de processo disciplinar deve lavrar resumo sucinto dos fatos apurados e promover a citação do acusado e a intimação de seu defensor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita (VETADO).

 

§ 1º Havendo mais de um acusado, o prazo e comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Concluída a defesa, cabe ao presidente da comissão fazer relatório de tudo o que foi apurado nos autos, indicando o dispositivo transgredido, bem como a pena a ser inflingida ao infrator, a seguir, se for o caso encaminhará os autos ao Corregedor Geral de polícia que poderá referendar a decisão, dar outra definição jurídica ao fato ou determinar o arquivamento dos autos.

 

§ 3º Se o Corregedor Geral reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica ao fato o que importa em pena mais grave ao infrator, baixará os autos a fim de que a defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas novas testemunhas, a seguir, retornando os autos ao Corregedor Geral para que o mesmo lavre relatório circunstanciado e, pôr fim, aplique a sanção correspondente.

 

§ 4º (VETADO).

 

Art. 236. (VETADO).

 

Art. 237. Quando a infração estiver capitulada em lei penal, deve ser remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.

Parágrafo único. Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os traslados e certidões necessários à ação de cobrança e ressarcimento do dano, para ajuizamento imediato.

 

Art. 238. O policial civil que estiver respondendo a processo disciplinar não pode, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença pôr doença, suspensão preventiva, prisão administrativa, prisão preventiva ou prisão em flagrante.

 

Art. 239. O processo e julgamento dos ilícitos previstos nesta lei, regem-se pelo disposto neste Titulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.

 

Art. 240. A revisão dos processos disciplinares findos, será admitida:

I - quando a decisão for contrária ao texto expresso desta lei ou a evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames e documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena.

 

Art. 241. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

 

Art. 242. O pedido de revisão é dirigido ao Superintendente da Policia Civil.

Parágrafo único. O julgamento do pedido de revisão cabe ao Chefe do Poder Executivo, nos casos de pena de demissão simples, demissão qualificada e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e, ao Titular da Pasta, nas demais penalidades.

 

Art. 243. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos pôr ela atingidos.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 244. Prescreve a ação disciplinar:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos fatos puníveis com repreensão e suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:

I - do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

II - nos ilícitos permanentes ou continua dos, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

§ 2º O curso da prescrição interrompe-se com:

I - a abertura de sindicância;

II - a instauração de processo disciplinar;

III - o julgamento do processo disciplinar.

§ 3º A prescrição interrompida começa a correr por inteiro, do prazo da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.

§ 4º Se o fato configurar também i1ícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO V

(VETADO)

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 254. A suspensão preventiva, de até 30(trinta) dias, é aplicada a pedido do presidente da comissão de processo disciplinar ou ordenada pelo Superintendente  da Policia Civil desde que o afastamento do policial civil seja imprescindível à livre e cabal apuração da infração.

§ 1º Cabe ao Superintendente da Policia Civil prorrogar, ate 120 (cento e vinte) dias, o prazo da suspensão já ordenada, findo a qual cessam os respectivos efeitos, ainda que, o processo não esteja concluído.

§ 2º A suspensão preventiva como medida acautelatória, não constitui pena, e por isso o policial tem direi to:

I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha sido suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão

II à contagem do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão aplicada;

III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento da remuneraçao e de todas as vantagens, do exercício desde que reconhecida a sua inocência.

 

CAPÍTULO VII

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 255. Compete ao Secretario da Segurança Pública em caso de processo disciplinar, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do policial civil responsável por dinheiro ou valores, pertencentes à administração estadual ou sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efectuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º Ao ordenar a prisão, o Secretario da Segurança Publica deve comunicar, imediatamente, o fato ao Tribunal de Contas e ao Juiz competente,  e providenciar, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa, que não deve exceder a 90 (noventa) dias, pode ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias de ressarcimento.

§ 3º Aplicam-se a prisão administrativa, na forma que couber, as disposições do artigo 232, § 2º desta lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 256. É compulsório o afastamento, com remuneração integral, sem prejuízo dos demais direitos, do policial civil eleito Vereador à Câmara Municipal, do Município sede. de sua lotação, ate o cumprimento integral do mandato.

 

Art. 257. Ao policial civil obrigado a mudança domiciliar, por força de movimentação funcional, e a seus dependentes e assegurada, em qualquer época e independentemente de vaga, matricula no estabelecimento de ensino adequado, no local da nova residência.

 

Art. 258. Continuam as disposições constantes de leis especiais relativas ao serviço publico, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.

 

Art. 259. Os períodos de Licença-Prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 135, à razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria.

 

Art. 260. A frequência aos cursos de formação da Academia de Policia Civil, e considerado como de efetivo exercícios para todos os efeitos legais, exceto estagio probatório e ferias.

Art. 261. Os alunos matriculados na Academia de Policia Civil, durante a realização dos respectivos cursos para ingresso, percebem, mensalmente, uma bolsa de estudo correspondente ao valor do vencimento do menor cargo da Polícia Civil.

 

Art. 262. O cargo de Delegado de Policia é privativo de Bacharel em Direito, com curso de Criminologia na Academia de Policia Civil.

 

Art. 263. Em caso de morte em objeto de serviço ou razão da atividade funcional, o valor da remuneraçao que o policial perceber em vida, deve ser pago integralmente te, aos dependentes do policial, na forma da lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo será devido a seus dependentes um pecúlio pago de urna só vez, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos vencimentos do policial civil falecido.

 

Art. 264. Os termos e os fatos firmados pelos Delegados de Policia e Escrivães de Policia, em razão do cargo, têm fé pública..

 

Art. 265. As autoridades policiais, seus agentes e auxiliares são obrigados a residir na sede das respectivas unidades a que estão lotados, não podendo afastar-se sem previa autorização superior, salvo para atos e diligencias de seus cargos ou força maior.

Parágrafo único. O Estado constituirá meios e promoverá medidas para assegurar aos policiais civis no exercício do cargo a segurança física e a dignidade funcional.

 

Art. 266. A gratificação paga ao policial civil quando no desempenho da função de Delegado de Policia, incorpora-se à remuneração do cargo efetivo, na forma do artigo 96, desta lei.

 

Art. 267. O Secretario da Segurança Pública e o Superintendente da Policia Civil são competentes para elogiar.

§ 1º O elogio ao funcionário que se destacar no cumprimento de sua missão, pode ser proposto por Diretores dos órgãos policiais.

§ 2º O elogio de que trata este artigo deve ser registrado na ficha funcional do policial civil, e considerado para efeito de progressão por merecimento.

 

Art. 268. Ficam instituídas na Secretaria da Segurança Publica do Estado de Santa Catarina, as medalhas de “Mérito Policial” e “Mérito Especial”, cuja concessão é disciplinada em regulamento próprio.

 

Art. 269. Os cargos de direção da Superintendência da Policia Civil serão exercidos por ocupantes de cargo de Delegados de Policia.

 

Art. 270. É facultado ao Superintendente da Polícia Civil fornecer roupas especiais e alimentação aos policiais Civis de acordo com a natureza e necessidade dos serviços.

 

Art. 271. O início da contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional trienal será a partir da data em que o policial civil completou o interstício do ultimo adicional na forma quinquenal, prevista na legislação anterior.

 

Art. 272. A transformação do adicional quinquenal concedido na forma da legislação revogada em adicional trienal, será efetuada gradativamente, inclusive aos inativos, consoante regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo

 

Art. 273. O tempo do serviço averbado será considerado para efeito do adicional quinquenal, na forma da sistemática anterior, obedecido o disposto nos artigos 271 e 272, deste Estatuto.

 

Art. 274. Aplicam-se subsidiariamente ao policial civil as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, reconhecidamente comuns, omissos e que não colidam com a presente lei.

 

Art. 275. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de julho de 1986

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado