DECRETO Nº 27.758, de 28 de novembro de 1985

 

Dispõe sobre os critérios para a concessão da licença instituída pela Lei nº 6.634, de 30 de setembro de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.634, de 30 de setembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fará jus à licença estabelecida no artigo 1º, da Lei nº 6.634, de 30 de setembro de 1985, a servidora pública efetiva, contratada ou admitida nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, que comprovadamente seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa excepcional considerada dependente sob o ponto de vista sócio-educacional.

 

Parágrafo único - Como pessoa excepcional dependente sob o ponto de vista sócio-educacional entende-se:

 

I - pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada ou doença crônica que impossibilite o desenvolvimento neuropsicomotor;

II - pessoa deficiente maior de 7 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas da vida diária.

 

Art. 2º - Para a obtenção da licença, a servidora deverá:

 

I - requerer ao Secretário da Administração, quando servidora da Administração Direta ou Autárquica, ou ao respectivo dirigente, quando servidora de outra instituição vinculada ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário;

II - anexar fotocópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido pelo Juiz, comprovando tutela, curatela ou responsabilidade judicial;

III - declarar que o excepcional está efetivamente sob seus cuidados;

IV - anexar a via original do laudo diagnóstico e plano terapêutico, expedido pela FCEE ou instituição por ela credenciada.

 

§ 1º - Para a obtenção do laudo a servidora deverá dirigir-se a Unidade de Coordenação Regional da Secretaria da Educação/Supervisão Regional de Educação Especial correspondente a sede do seu local de exercício, que fará o encaminhamento e posteriormente dará o visto conclusivo.

 

§ 2º - Do laudo constará necessariamente o parecer da equipe multiprofissional sobre o tipo e grau de deficiência, bem como desempenho sócio-educacional e plano de tratamento que será executado por instituição de educação especial a nível nuclear ou domiciliar.

 

Art. 3º - A renovação da licença será feita mediante reavaliação e plano de tratamento com emissão de laudo que comprove a permanência de dependência sócio-educacional.

 

Art. 4º - Ao servidor definido no artigo 5º, da Lei nº 6.634, de 30 de setembro de 1985 está garantido o mesmo direito, devendo observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, anexando ao processo o documento comprobatório da viuvez ou separação judicial.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de novembro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO