Dispõe sobre os
critérios para a concessão da licença instituída pela Lei nº 6.634, de 30 de
setembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.634, de 30 de setembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Fará jus à licença estabelecida no artigo 1º,
da Lei nº 6.634, de 30 de setembro de 1985, a servidora pública efetiva, contratada
ou admitida nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, que
comprovadamente seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação,
educação e proteção de pessoa excepcional considerada dependente sob o ponto de
vista sócio-educacional.
Parágrafo único - Como pessoa excepcional dependente sob
o ponto de vista sócio-educacional entende-se:
I - pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência
comprovada ou doença crônica que impossibilite o desenvolvimento
neuropsicomotor;
II - pessoa
deficiente maior de 7 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste
por dependência nas atividades básicas da vida diária.
Art. 2º - Para a obtenção da licença, a servidora deverá:
I - requerer ao Secretário da Administração, quando
servidora da Administração Direta ou Autárquica, ou ao respectivo dirigente,
quando servidora de outra instituição vinculada ao Poder Executivo, Legislativo
ou Judiciário;
II - anexar fotocópia da certidão de nascimento do filho
ou documento expedido pelo Juiz, comprovando tutela, curatela ou
responsabilidade judicial;
III - declarar que o excepcional está efetivamente sob
seus cuidados;
IV - anexar a via original do laudo diagnóstico e plano
terapêutico, expedido pela FCEE ou instituição por ela credenciada.
§ 1º - Para a obtenção do laudo a servidora deverá
dirigir-se a Unidade de Coordenação Regional da Secretaria da
Educação/Supervisão Regional de Educação Especial correspondente a sede do seu
local de exercício, que fará o encaminhamento e posteriormente dará o visto
conclusivo.
§ 2º - Do laudo constará necessariamente o parecer da
equipe multiprofissional sobre o tipo e grau de deficiência, bem como
desempenho sócio-educacional e plano de tratamento que será executado por
instituição de educação especial a nível nuclear ou domiciliar.
Art. 3º - A renovação da licença será feita mediante
reavaliação e plano de tratamento com emissão de laudo que comprove a
permanência de dependência sócio-educacional.
Art. 4º - Ao servidor definido no artigo 5º, da Lei nº
6.634, de 30 de setembro de 1985 está garantido o mesmo direito, devendo
observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, anexando ao processo o
documento comprobatório da viuvez ou separação judicial.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de novembro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO