DECRETO Nº 27.264, de 3 de outubro de 1985

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Administração, com as nominatas dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 3º e 188 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no Decreto nº 24.843, de 15 de fevereiro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Administração que com este baixa.

 

Art. 2º - Ficam aprovadas as nominatas dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança, dos órgãos que integram a estrutura da Secretaria da Administração, anexas a este Regimento.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 2.960, de 13 de julho de 1977.

 

Florianópolis, 3 de outubro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional

 

Capítulo I

Da Finalidade

 

Art. 1º - A Secretaria da Administração, prevista nos artigos 31, item X, e 44, item XI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, a vista do disposto no Decreto nº 24.843, de 15 de fevereiro de 1985, tem a seu cargo o desempenho das atividades relacionadas com:

I - administração e legislação de pessoal civil;

II - administração de material;

III - serviços gerais;

IV - previdência social ao servidor público;

V - registros gerais;

VI - transportes públicos; e

VII - biometria médica.

 

Capítulo II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º - A estrutura organizacional da Secretaria da Administração compreende:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

a ) Gabinete do Secretário;

b ) Assessoria de Planejamento;

c ) Assessoria Jurídica; e

d ) Núcleo de Informática.

II - Órgãos de Atividades-Meio:

a ) Unidade de Administração Financeira; e

b ) Unidade de Apoio Administrativo;

III - Órgãos de Atividades Finalísticas:

a ) Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado:

·        Serviço de Apoio;

·        Assessoria Técnica;

·        Unidade de Classificação de Cargos e Funções:

·        Unidade de Legislação de Pessoal:

·        Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos:

·        Subunidade de Progressão e Ascensão Funcional.

b ) Coordenação do Sistema de Serviços Gerais:

·          Serviço de Apoio;

·          Unidade de Administração de Imóveis e Serviços:

·       Subunidade de Administração de Imóveis;

·          Subunidade de Administração de Serviços;

·          Unidade de Racionalização e Normatização;

·          Unidade de Documentação de Normas Legais.

c ) Coordenação do Sistema de Transportes Públicos:

·          Serviço de Apoio

·          Unidade de Estudos e Normas;

·          Unidade de Controle e Fiscalização de Veículos Oficiais.

d ) Coordenação do Sistema de Biometria Médica:

·       Serviço de Apoio

·          Unidade Médico-Pericial;

·          Unidade de Assistência Social e Revisão Médica:

·          Subunidade de Assistência Social;

·          Subunidade de Apoio à Revisão Médica.

e ) Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Administrativos de Santa Catarina.

IV - Órgão Autônomo:

·   Departamento de Administração de Material - DAM.

V - Entidade Vinculada:

·   Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

 

Art. 3º - O Secretário da Administração é assistido por um Secretário Adjunto, um Assessor Especial, por Assessores, um Assessor de Imprensa, Assistentes e um Oficial de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado e/ou pelo Secretário da Administração, na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º - A Assessoria de Planejamento, a Assessoria Jurídica e o Núcleo de Informática são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Secretário da Administração, na forma regulamentar.

 

Art. 5º - As Coordenações de Sistema, especificadas no art. 2º, item III, são dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º - As Unidades especificadas no art. 2º são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão, pelo Secretário da Administração, na forma regulamentar.

 

Art. 7º - As Subunidades e Serviços, especificados no Art. 2º, são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Secretário da Administração, na forma regulamentar.

 

TÍTULO II

Da Competência Orgânica

 

Capítulo I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 8º - Ao Gabinete do Secretário compete:

I - prestar assistência ao Secretário da Administração no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;

II - coordenar e supervisionar, por delegação do Secretário, a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades-meio da Secretaria;

III - assistir o Secretário na coordenação dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do desempenho de suas atividades;

IV - coordenar as relações do Secretário com os órgãos de comunicação social;e

V - desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Seção II

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 9º - À Assessoria de Planejamento, Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário compete:

I - concentrar, a nível setorial, as atividades de programação, coordenação e análise dos órgãos ou entidades, subordinados ou vinculados à Secretaria da Administração;

II - zelar pela articulação com os respectivos órgãos seccionais e com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e à execução de atos normativos;

III - participar, sob a coordenação do órgão central do sistema, da elaboração dos planos governamentais, bem como da quantificação do Plano Geral de Governo;

IV - elaborar, rever e compatibilizar projetos relativos a programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes emanadas do órgão central do sistema;

V - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria, bem como encaminhá-las ao órgão central do sistema, nos prazos legais;

VI - acompanhar o programa de trabalho das unidades orçamentárias diretamente subordinadas ao órgão setorial, órgão autônomo e entidade vinculada, bem como organizar e manter sistema de registro dos projetos e atividades;

VII - coordenar, a nível setorial, a elaboração da proposta do orçamento plurianual de investimentos e de orçamento-programa anual, apresentados pelas entidades subordinada ou vinculada à Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais para encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

VIII - formular e propor as normas gerais complementares para a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo das entidades subordinada ou vinculada, em consonância, com a política e as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e da União;

IX - promover, em coordenação com os órgãos de planejamento das entidades subordinada e vinculada, estudos e pesquisas objetivando a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos, bem como a adequação das normas e instruções, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema;

X - registrar e controlar a abertura e a utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas às entidades subordinada ou vinculada à Secretaria;

XI - coordenar a nível setorial, as ações de organização e modernização administrativa, visando ao aperfeiçoamento e racionalização das atividades da Secretaria, observadas as instruções normativas expedidas pelo órgão central do sistema;

XII - auxiliar o órgão central na execução das atividades de acompanhamento, análise, avaliação e controle dos programas de trabalho do Governo;

XIII - organizar e manter atualizados registros e controles das ações do órgão ou entidade, em cuja estrutura estejam integrados, tendo em vista a sistemática de acompanhamento, análise, avaliação e controle, estabelecida pelo órgão central;

XIV - promover a produção de dados estatísticos em articulação com o órgão central do sistema, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento e ao orçamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;

XV - encaminhar ao órgão central do sistema as informações solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração e execução dos projetos e atividades constantes do programa de trabalho do Governo; e

XVI - desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento e orçamento a nível setorial, de interesse da Secretaria.

 

Seção III

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 10 - À Assessoria Jurídica, Órgão Setorial do Sistema de Serviços Jurídicos, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - prestar assessoramento jurídico, de natureza não contenciosa e de maior complexidade ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria;

II - lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênio, ajustes e acordos;

III - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;

IV - organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;

V - articular-se com a Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

VI - emitir parecer em matéria jurídica submetida a sua apreciação; e

VII - desenvolver outras atividades de natureza jurídica de interesse da Secretaria.

 

Seção V

Do Núcleo de Informática

 

Art. 11 - Ao Núcleo de Informática, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, compete:

I - coordenar o desenvolvimento, a implantação, o acompanhamento, a operação e a manutenção dos sistemas de informação existente no âmbito da Secretaria;

II - articular-se com as entidades responsáveis pela fixação da política e pela prestação de serviços de processamento de dados, no sentido de assegurar o pleno cumprimento da política estadual de informática;

III - definir e coordenar a implantação e operação dos serviços de microfilmagem nos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

IV - elaborar, em coordenação com os organismos responsáveis, programas e projetos setoriais;

V - estudar, planejar e implantar sistemas de automatização e mecanização, visando ao aperfeiçoamento e racionalização das atividades da Secretaria;

VI - definir, de acordo com as determinações dos organismos responsáveis, os equipamentos a serem utilizados pela Secretaria no desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de informação;

VII - promover a produção de dados estatísticos para avaliação e controle dos sistemas de informação em operação; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com informática, de interesse da Secretaria.

 

Capítulo II

Dos Órgãos de Atividades-Meio

 

Seção I

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 12. - À Unidade de Administração Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

II - promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

III - manter registro de portadores de adiantamento, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV - organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria relação dos responsáveis por adiantamento e respectivas prestações de contas;

VI - exigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifado;

VII - emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;

VIII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

IX - registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;

X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida em lei, bem como as prestações de contas por adiantamento de valor superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-referência; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema.

 

Seção II

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 13 - À Unidade de Apoio Administrativo, órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas com a administração de pessoal, serviços gerais, transportes internos e administração de material.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Como agente setorial, do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo:

a ) articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

b ) organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;

c ) lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

d ) promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias;

e ) opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Secretaria:

f ) controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

g ) efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação orçamentária;

h ) examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do órgão central do sistema; e

i ) desenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema.

II - Como órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais:

a ) articular-se com o Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, objetivando o cumprimento de normas e instruções operacionais;

b ) numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria;

c ) receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

d ) controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

e ) emitir relatórios periódicos sobre a movimentação de processos, papéis e documentos na Secretaria;

f ) expedir certidão, mediante despacho, exceto quanto às relativas à vida funcional do servidor;

g ) promover os serviços de reprografia e de datilografia;

h ) orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da Secretaria;

i ) operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações; e

j ) desenvolver outras atividades ligadas a serviços gerais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema.

III     - Como Órgão Setorial do Sistema de Transportes Públicos:

a ) articular-se com o Órgão Central do Sistema de Transportes Públicos, objetivando o cumprimento de normas e instruções operacionais;

b ) promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, movimentação, conservação e guarda de veículos empregados nos transportes internos, em articulação com a Coordenação do Sistema de Transportes Públicos;

c ) levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

d ) elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

e ) propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos; e

f ) desenvolver outras atividades ligadas aos transportes internos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema.

IV - Como Órgão Setorial do Sistema de Administração de Material:

a ) articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração de Material, objetivando o cumprimento de normas e instruções operacionais;

b ) promover a compra de material permanente e de consumo, na forma da legislação específica, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento de Administração de Material;

c ) adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

d ) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;

e ) estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

f ) inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas; e

g ) desenvolver outras atividades ligadas com administração de material, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema.

 

Capítulo III

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

Seção I

Da Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado

 

Art. 14 - À Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado, Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a administração do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II - realizar estudos e pesquisas objetivando detectar as informações necessárias ao estabelecimento da política de administração de pessoal civil a ser adotada pelo Governo do Estado;

III - formular e propor as diretrizes, bem como os fluxos de informações a serem observados pelos órgãos setoriais e seccionais do sistema;

IV - coordenar a elaboração e atualização dos Planos de Classificação e Remuneração de Cargos e Funções;

V - definir os critérios de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, bem como os de progressão e ascensão funcional, observada a legislação em vigor;

VI - estudar, planejar, implantar e operar sistema de coleta, registro, guarda, análise e controle de informações relacionadas com os servidores civis do Estado;

VII - proceder o controle de todos os cargos de provimento efetivo e em comissão;

VIII - promover a elaboração dos atos de provimento, movimentação e vacância, bem como os de apostilhamento nos títulos de nomeação ou de aposentadoria dos servidores públicos do Estado;

IX - desenvolver estudos com vistas à modernização das técnicas de administração de pessoal; e

X - desenvolver outras atividades relacionados com a administração do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Art. 15 - Compete, ainda, à Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado, através do serviço de Apoio:

I - executar os serviços de recepção, registro, guarda, controle e informação em processos e documentos relativos a pessoal, bem como todas as atividades de datilografia e reprografia do órgão; e

II - desenvolver outras atividades de natureza auxiliar, bem como as baixadas em documentos específicos.

 

Subseção I

Da Assessoria Técnica

 

Art. 16 - À Assessoria Técnica, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado, compete:

I - estudar e propor a implantação de técnicas e métodos relacionados com a administração de pessoal;

II - assistir o Coordenador na orientação aos órgãos integrantes da estrutura da Coordenação e promover a avaliação do desempenho de suas atividades;

III - articular-se com órgãos governamentais e entidades privadas, com a finalidade de obter informações e cooperação para o aperfeiçoamento do desempenho da política de administração de pessoal;

IV - propor a elaboração de anteprojetos de lei, minutas de decretos e de regulamentos, bem como modelos de procedimentos administrativos, relacionados com a administração de pessoal; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de pessoal.

 

Subseção II

Da Unidade de Classificação de Cargos e Funções

 

Art. 17 - À Unidade de Classificação de Cargos e Funções subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades de estudo e pesquisa relativas à identificação descrição e classificação de cargos e funções;

II - administrar e manter atualizado o sistema de classificação e remuneração de cargos e funções, bem como efetuar gradativamente a correção das disfunções;

III - coordenar a realização de estudos para subsídios à política salarial;

IV - prestar orientação técnica aos órgãos setoriais e seccionais do sistema nas aplicações relativas à classificação de cargos e funções;

V - efetuar, em nível central, a evolução e o controle do provimento e vacância de cargos e funções; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a classificação de cargos e funções.

 

Art. 18 - Compete, ainda, à Unidade de Classificação de Cargos e Funções:

I - através da Subunidade de Análise e Classificação de Cargos e Funções:

a ) coordenar a execução das tarefas de avaliação, descrição e classificação de cargos e funções;

b ) analisar, executar e rever o enquadramento de servidores, de acordo com o sistema de classificação de cargos e funções;

c ) realizar periodicamente levantamento de dados para o desenvolvimento de pesquisas voltadas à aplicação uniforme da política salarial;

d ) estabelecer critérios e normas de avaliação com a finalidade de definir e alterar níveis de vencimentos, salários e produtividade;

e ) definir os níveis de escalonamento salarial e funcional dos cargos e funções, bem como as linhas de correlação do sistema de classificação de cargos e funções;

f ) controlar a composição dos quadros de pessoal nos órgãos setoriais e seccionais do sistema, bem como examinar propostas de movimentação de cargos e funções dentro dos órgãos e entre os mesmos;

g ) estudar e examinar propostas de modificações na denominação de cargos e funções e determinar a nomenclatura dos mesmos, em conformidade com suas atribuições e exigências e demais requisitos;

h ) manifestar-se sobre propostas de criação, alteração e extinção de cargos e funções e prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do sistema na identificação de tais necessidades;

i ) proceder a análise da evolução de cargos e funções com a finalidade de adequar as diversas situações à atual classificação de cargos e funções, legitimando direitos e deveres previstos na legislação em vigor;

j ) analisar solicitações relativas à aplicação de legislação que impliquem em benefícios funcionais específicos; e

l ) desenvolver outras atividades relacionadas com análise e classificação de cargos e funções.

II - Através da Subunidade de Controle de Cargos e Funções:

a ) manter registro e efetuar levantamento de todos os cargos e funções, por grupo ocupacional e categoria funcional;

b ) proceder o controle do provimento e vacância dos cargos e funções, efetuando alterações decorrentes da movimentação de seus titulares;

c ) organizar e manter atualizado o registro dos quadros de pessoal dos órgãos setoriais e seccionais do sistema; e

d ) desenvolver outras atividades relacionadas com controle de cargos e funções.

III - Através da Subunidade de Controle de Atos Oficiais:

a ) analisar as solicitações e proceder a lavratura de atos de provimento, vacância e movimentação de cargos e funções;

b ) efetuar o encaminhamento e o controle da remessa diária de atos oficiais à Imprensa Oficial do Estado, acompanhando a publicação dos mesmos;

c ) controlar a movimentação dos servidores, por órgão de lotação, através das publicações oficiais;

d ) elaborar normas e formulários próprios para a coleta de informações necessárias à elaboração de atos oficiais fornecidas pelos órgãos setoriais e seccionais do sistema;

e ) prestar orientação técnica aos órgãos setoriais e seccionais do sistema para elaboração de atos oficiais para os quais tenham competência legal; e

f ) desenvolver outras atividades relacionadas com controle de atos oficiais.

 

Subseção III

Da Unidade de Cadastro e Registro Geral

 

Art. 19 - À Unidade de Cadastro e Registro Geral, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com cadastro e registro geral de todo o pessoal civil da administração direta e autárquica;

II - registrar e manter atualizados os assentamentos individuais com identificação pessoal, funcional, profissional, de dependentes e outros elementos;

III - proceder o registro das publicações de atos oficiais relacionados com funcionários;

IV - desenvolver projetos e examinar propostas de medidas para melhoria da qualidade dos dados cadastrados e arquivados relativos a pessoal;

V - prestar orientação técnica aos órgãos envolvidos na implantação de novos cadastros, elaborando normas e manuais com o objetivo de uniformizar os procedimentos de implantação e de alteração nos já implantados;

VI - promover a produção de informações funcionais para a administração estadual; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com cadastro e registro geral do funcionário público.

 

Art. 20 - Compete, ainda, à Unidade de Cadastro e Registro Geral:

I - através da Subunidade de Cadastro:

a ) manter, a nível central, o cadastro de pessoal dos órgãos setoriais e seccionais do sistema, através de sistema racional;

b ) proceder a alimentação e atualização dos dados funcionais, pessoais, profissionais e de dependentes para o cadastro;

c ) promover o cadastramento e processamento de dados referentes ao patrimônio do servidor público, fornecendo ao estabelecimento responsável pelos recursos do PASEP as informações necessárias à operacionalização;

d ) articular-se com os órgãos setoriais e seccionais do sistema, objetivando definir as informações necessárias à formação cadastral dos servidores;

e ) elaborar manuais e normas de procedimentos para orientar a implantação de novos cadastros ou alterações nos já implantados;

f ) coordenar, controlar e processar as informações relacionadas com a folha de pagamento e com concessões de vantagens financeiras previstas em Lei, articulando-se com o Tesouro do Estado para a concretização pecuniária correspondente; e

g ) desenvolver outras atividades relacionadas com cadastro.

II - Através da Subunidade de Registro-Geral:

a ) planejar, implantar e operar mecanismos de registro para o controle da vida funcional dos servidores, através de atos que importem em provimento, movimentação e vacância;

b ) registrar tempo de serviço e assiduidade, bem como os afastamentos em geral dos funcionários;

c ) desenvolver projetos e examinar propostas de medidas que visem à implementação de métodos de controle funcional;

d ) elaborar manuais e normas para orientação aos órgãos setoriais e seccionais do sistema, quanto ao fornecimento uniforme e preciso de informações funcionais;

e ) efetuar a revisão periódica dos registros funcionais, zelando pela conservação do sistema utilizado; e

f ) desenvolver outras atividades relacionadas com registro geral do servidor.

III - Através da Subunidade de Informações Funcionais:

a ) organizar e controlar o sistema de informações funcionais com vistas à produção de informações que auxiliem a tomada de decisão e análise de consultas e solicitações dirigidas à Coordenação;

b ) produzir informes periódicos relativos a pessoal, promovendo sua ampla divulgação aos órgãos da administração direta e autárquica;

c ) fornecer, mediante autorização, informações sobre a vida funcional dos servidores cadastrados, bem como listagens de informações funcionais específicas;

d ) expedir documentos relativos a tempo de serviços de funcionários ativos e inativos; e

e ) desenvolver outras atividades relacionadas com informações funcionais.

 

Subseção IV

Da Unidade de Legislação de Pessoal

 

Art. 21 - À Unidade de Legislação de Pessoal, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com legislação de pessoal;

II - promover a realização de estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação relativa a direitos e deveres funcionais, analisando e emitindo pareceres sobre a material;

III - prestar orientação técnica e jurídica aos órgãos setoriais e seccionais do sistema quanto à aplicação da legislação de pessoal, opinando sobre questões relacionadas com a matéria de sua atuação;

IV - participar da elaboração de anteprojetos de leis, minutas de decretos, regulamentos e normas relativas ao pessoal civil do Estado;

V - promover a elaboração de diretrizes, normas, manuais, visando à uniformização da aplicação da legislação de pessoal, bem como zelar pela sua observância; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com legislação de pessoal.

 

Art. 22 - Compete, ainda, à Unidade de Legislação de Pessoal:

I - através da Subunidade de Estudos de Normas Legais:

a ) realizar estudos visando ao aperfeiçoamento, adequação e operacionalização da legislação de pessoal;

b ) participar da formulação de anteprojetos de leis, minutas de decretos e demais regulamentos relativos ao pessoal civil;

c ) elaborar diretrizes, normas e manuais, visando à uniformização da aplicação da legislação de pessoal;

d ) promover o intercâmbio permanente entre órgãos de administração de pessoal das áreas federal, estadual, municipal, autárquica e paraestatal, com a finalidade de compilar material técnico referente à legislação de pessoal para futuras pesquisas; e

e ) desenvolver outras atividades relacionadas com estudo de normas legais.

II - Através da Subunidade de Análise de Direitos e Deveres Funcionais:

a ) analisar e operacionalizar a aplicação da legislação pertinente a direitos e deveres funcionas;

b ) emitir parecer às consultas sobre matéria ligada a direitos e deveres funcionais;

c ) retificar concessões já processadas, incumbindo aos órgãos envolvidos as providências para a regularização das medidas decorrentes;

d ) promover as diligências cabíveis para o atendimento de todos os requisitos legais e outros que se tornem necessários; e

e ) desenvolver outras atividades relacionadas com análise de direitos e deveres funcionais.

 

Subseção V

Da Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos

 

Art. 23. - À Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado, compete:

I - planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o recrutamento, seleção, capacitação, progressão e ascensão funcional do servidor público;

II - definir as normas de recrutamento, seleção, capacitação, progressão e ascensão funcional a serem observadas por todos os órgãos do sistema, na forma regulamentar;

III - articular-se com os órgãos setoriais e seccionais do sistema, objetivando identificar as necessidades de recursos humanos para fins de recrutamento e seleção;

IV - supervisionar o cumprimento das normas a serem observadas por todos os órgãos setoriais e seccionais do sistema;

V - propor a realização de convênios, contratos e acordos com entidades que atuam no setor de capacitação de recursos humanos;

VI - promover cursos de capacitação de pessoal em articulação com os órgãos setoriais e seccionais do sistema;

VII - prestar orientação e assessoramento técnico na definição dos critérios para a fixação da política de desenvolvimento de recursos humanos; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com seleção e desenvolvimento de recursos humanos.

 

Art. 24 - Compete, ainda, à Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I - Através da Subunidade de Recrutamento e Seleção de Pessoal:

a ) pesquisar, estudar e identificar as necessidades de recursos humanos de todo o sistema;

b ) orientar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas a recrutamento e seleção, observada a legislação pertinente;

c ) compatibilizar os programas de recrutamento com as exigências de qualificação profissional;

d ) examinar propostas e definir a oportunidade e conveniência da abertura de concursos públicos e processos seletivos;

e ) fiscalizar, na forma regulamentar, os concursos públicos e processos seletivos realizados pelos órgãos setoriais e seccionais do sistema;

f ) promover a realização de concursos públicos e processos seletivos;

g ) estabelecer os critérios de avaliação das provas e testes aplicados nos concursos públicos e processos seletivos; e

h ) desenvolver outras atividades relacionadas com recrutamento de pessoal.

II - Através da Subunidade de Capacitação de Recursos Humanos;

a ) orientar e coordenar as atividades relativas a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

b ) realizar estudos para subsídios à política de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

c ) elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos com vistas à aplicação uniforme da política de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d ) identificar, junto aos órgãos setoriais e seccionais do sistema, as necessidades de treinamento de pessoal;

e ) elaborar programas de treinamento de pessoal, de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelos órgãos componentes do sistema;

f ) manter intercâmbio com instituições de ensino e treinamento, divulgando as oportunidades para os órgãos setoriais e seccionais do sistema;

g ) promover a execução, em situações especiais, de programas de aperfeiçoamento do pessoal dos órgãos setoriais e seccionais do sistema;

h ) definir modelo de certificado de cursos de capacitação de recursos humanos, bem como manter o registro de sua expedição; e

i ) desenvolver outras atividades relacionadas com desenvolvimento de recursos humanos.

III - Através da Subunidade de Progressão e Ascensão Funcional:

a ) orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à promoção e ascensão funcional;

b ) manter relacionamento com a Unidade de Cadastro e Registro Geral, objetivando a coleta de informações necessárias ao processo de promoção e ascensão funcional;

c ) articular-se com a Subunidade de Recrutamento e Seleção de Pessoal para a realização de processos seletivos para fins de ascensão funcional;

d ) elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimento com vistas à aplicação uniforme dos institutos de promoção e evolução funcional;

e ) realizar estudos sobre métodos e técnicas de avaliação de desempenho, promovendo a sua divulgação, implementação e orientação;

f ) promover a execução das atividades relativas à progressão e evolução funcional;

g ) retificar atos relativos à progressão e evolução funcional, já processados;

h ) promover a realização de análise periódica dos resultados da aplicação dos institutos da progressão e evolução funcional, das avaliações de desempenho-efetuadas, desenvolvendo o seu contínuo aperfeiçoamento;e

i ) desenvolver outras atividades relacionadas com a progressão e ascensão funcional;

 

Seção II

Da Coordenação do Sistema de Serviços Gerais

 

Art. 25 - À Coordenação do Sistema de Serviços Gerais, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - planejar, programar, organizar, orientar, coordenar, normatizar e controlar a administração do Sistema de Serviços Gerais;

II - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de estabelecer diretrizes e normas de serviços gerais e serem observadas pelos órgãos setoriais e seccionais, bem como definir o fluxo das informações;

III - coordenar a fixação da política de ocupação de espaço físico pela administração estadual, bem como zelar pela sua aplicação e observância;

IV - supervisionar a locação de imóveis e serviços pela administração estadual;

V - estabelecer critérios e normas para a locação de imóveis e serviços pela administração estadual;

VI - supervisionar as atividades ligadas com a classificação, registro, controle e divulgação da legislação e dos atos administrativos emanados do Poder Executivo;

VII - promover estudos objetivando definir métodos e técnicas racionalizantes a serem aplicados nos serviços públicos, bem como desenvolver os mecanismos necessários a sua implantação e acompanhamento; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com serviços gerais.

 

Art. 26 - Compete, ainda, à Coordenação do Sistema de Serviços Gerais através do Serviço de Apoio:

I - executar os serviços de recepção, registro, guarda, controle e informação em processos e documentos relativos a serviços gerais, bem como todas as atividades de datilografia e reprografia do órgão; e

II - desenvolver outras atividades de natureza auxiliar, bem como as baixadas em documentos específicos.

 

Subseção I

Da Unidade de Administração de Imóveis e Serviços

 

Art. 27 - À Unidade de Administração de Imóveis e Serviços, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Serviços Gerais, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, normatizar e executar as atividades relacionadas com administração de imóveis e serviços;

II - estabelecer normas para administração dos imóveis pertencentes ou locados ao Estado;

III - definir critérios e estabelecer diretrizes com vistas à regulamentação de processos de locação de imóveis pelo Poder Executivo, bem como manter rigoroso controle das locações efetuadas;

IV - estabelecer critérios e normas relativas ao funcionamento, manutenção, conservação e recuperação de edifícios públicos ou locados;

V - organizar e manter atualizado o cadastro completo dos prédios próprios ou locados ao Estado;

VI - estabelecer normas e critérios definindo a adequação e a utilização possíveis de mão-de-obra contratada indiretamente pela administração estadual;

VII - determinar a forma e os procedimentos que serão adotados na contratação indireta de mão-de-obra;

VIII - diligenciar quanto à necessidade de contratação indireta de mão-de-obra pela administração estadual;

IX - estabelecer critérios para classificar, padronizar e controlar os serviços passíveis de serem executados por mão-de-obra contratada indiretamente;

X ) estabelecer normas e critérios para exercer o controle e a fiscalização dos serviços prestados por mão-de-obra contratada indiretamente pela administração estadual; e

XI ) desenvolver outras atividades relacionadas com administração de imóveis e serviços.

 

Art. 28 - Compete, ainda, à Unidade de Administração de Imóveis e Serviços:

I - através da Subunidade de Administração de Imóveis:

a ) coletar dados e informações necessários à implantação e atualização do cadastro de imóveis do Estado;

b ) emitir relatórios periódicos sobre a situação de ocupação dos imóveis do Estado;

c ) preparar informações necessárias à tomada de decisão sobre preços de locação de imóveis, segundo as diversas regiões do Estado e a destinação do prédio;

d ) proceder o registro das locações de imóveis pela administração estadual e encaminhar os respectivos atos para publicação;

e ) manter o cadastro de imóveis em oferta para locação; e

f ) desenvolver outras atividades relacionadas com administração de imóveis.

II - através da Subunidade de Administração de Serviços:

a ) proceder o registro dos contratos de locação indireta de mão-de-obra pela administração estadual e encaminhar os respectivos atos para publicação;

b ) coletar dados e informações de acompanhamento das contratações indiretas de mão-de-obra;

c ) emitir relatórios periódicos sobre contratação indireta de mão-de-obra; e

d ) desenvolver outras atividades relacionadas com administração de serviços.

 

Subseção II

Da Unidade de Racionalização e Normatização

 

Art. 29 - À Unidade de Racionalização e Normatização, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Serviços Gerais, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento, aplicação, revisão e adequação de normas técnicas, nas áreas de serviços gerais;

II - realizar estudos e pesquisas sobre processos e sistemas de trabalho, objetivando a racionalização e melhoria das atividades a cargo da Coordenação de Serviços Gerais;

III - promover a elaboração de manuais de serviço;

IV - estabelecer rotinas e fluxos de operações para os serviços de registro e controle de processos;

V - formular sistema de acompanhamento e controle de processos e papéis;

VI - elaborar modelos-padrão de formulários, fichas, boletins e papéis e serem utilizados pelos órgãos da administração estadual na forma regulamentar;

VII - exercer as atividades executivas da Comissão Especial de Padronização de Impressos; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com racionalização e normatização das atividades do Sistema de Serviços Gerais.

 

Subseção III

Da Unidade de Documentação de Normas Legais

 

Art. 30 - À Unidade de Documentação de Normas Legais, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Serviços Gerais, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, normatizar e executar as atividades relacionadas com controle, guarda, registro, recuperação e divulgação de legislação e atos administrativos publicados;

II - coletar, analisar, classificar, registrar e recuperar a legislação e os atos administrativos publicados;

III - manter sistema de indexação e arquivo dos atos do Poder Executivo, bem como fornecer informações a eles relativas;

IV - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais adequados ao tratamento do conteúdo específico dos arquivos;

V - articular-se com os órgãos de publicação e divulgação com a finalidade de estabelecer fluxos de informação e orientação da correta veiculação do material;

VI - promover a edição de coletâneas, índices e consolidações de leis, decretos, pareceres e outros atos de interesse da administração estadual; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a documentação de normas legais.

 

Seção III

Da Coordenação do Sistema de Transportes Públicos

 

Art. 31 - À Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, Órgão Central do Sistema de Transportes Públicos, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relacionadas com o Sistema de Transportes Públicos;

II - executar as atividades relacionadas com transportes públicos nas áreas da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, mediante orientação centralizada;

III - promover a uniformização dos critérios operacionais, bem como a obtenção de maior economicidade no desempenho das atividades relativas a transportes públicos;

IV - desenvolver a política de transportes públicos formulada pelo Governo do Estado;

V - baixar normas e fixar diretrizes, em nível central e setorial, para execução das atividades relacionadas com transportes públicos;

VI - estabelecer mecanismos uniformes para a aplicação da legislação sobre transportes públicos;

VII - avaliar os efeitos técnicos, administrativos e financeiros decorrentes da aplicação da política de transportes públicos;

VIII - coordenar e executar as atividades referentes à Comissão Permanente de Licitações relativas aos veículos da administração estadual; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de transportes públicos.

 

Art. 32 - Compete, ainda, à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos através do Serviço de Apoio:

I - executar os serviços de recepção, registro, guarda, controle e informação de processos e documentos relativos a transportes públicos, bem como todas as atividades de datilografia e reprografia do órgão; e

II - desenvolver outras atividades de natureza auxiliar, bem como as baixadas em documentos específicos.

 

Subseção I

Da Unidade de Estudos e Normas

 

Art. 33. - À Unidade de Estudos e Normas, subordinada à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com estudos e normas técnicas aplicáveis à área de transportes públicos;

II - estabelecer critérios e normas reguladoras sobre o processo de aquisição de veículos para os órgãos da Administração Direta, Entidades da Administração Indireta e Fundacional;

III - analisar as propostas de fixação e modificação quantitativa da frota oficial;

IV - elaborar os programas de renovação ou adequação das frotas de veículos;

V - elaborar e emitir parecer sobre requisição de compra de veículos, bem como sobre sua transferência entre os órgãos da administração estadual, segundo os critérios estabelecidos;

VI - coordenar as atividades relativas à alienação de veículos oficiais, efetuando a vistoria dos veículos entregues para este fim;

VII - efetuar a classificação dos veículos segundo suas características técnicas, de acordo com a natureza dos serviços a serem executados;

VIII - realizar estudo objetivando enquadrar os veículos de fabricação nacional de acordo com os modelos de marcas existentes, segundo os critérios de qualidade, economia e custo, a fim de proporcionar o melhor atendimento às necessidades governamentais;

IX - coordenar, controlar e supervisionar a distribuição de veículos, bem como proceder estudos comparativos sobre rendimento segundo os critérios de economia, custo, qualidade e durabilidade; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de transportes públicos.

 

Subseção II

Da Unidade de Controle e Fiscalização de Veículos Oficiais

 

Art. 34. - À Unidade de Controle e Fiscalização de Veículos Oficiais, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com controle e fiscalização dos meios de transportes empregados pelos órgãos do Poder Executivo;

II - organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos oficiais do Estado;

III - organizar e manter atualizados os registros quantitativo e qualitativo relacionados com os veículos componentes da frota oficial;

IV - analisar e controlar os custos operacionais relacionados com os veículos em uso pelo Poder Executivo;

V - manter controle dos veículos substituídos, de acordo com os programas de renovação e alienação;

VI - organizar, controlar e manter atualizada a emissão de identificação de veículos, articulando-se, para tanto, com os organismos responsáveis a nível estadual;

VII - registrar as inscrições, para uso no serviço público, de veículos pertencentes ao servidor;

VIII - fiscalizar o uso dos veículos oficiais;

IX -propor a realização de sindicâncias e inquéritos objetivando determinar irregularidades quanto ao uso dos veículos oficiais;

X - coordenar e controlar a execução de processos relativos a irregularidades constatadas;

XI - coletar, processar e analisar informações com a finalidade de aprimorar a execução dos serviços de fiscalização; e

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com controle e fiscalização dos meios de transportes oficiais do Poder Executivo;

 

Seção IV

Da Coordenação do Sistema de Biometria Médica

 

Art. 35 - À Coordenação do Sistema de Biometria Médica, Órgão Central do Sistema de Biometria Médica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relacionadas com o Sistema de Biometria Médica;

II - executar as atividades relacionadas com biometria médica junto aos servidores do Estado, seus dependentes e candidatos a cargos ou empregos públicos estaduais, de acordo com a legislação vigente;

III - formular e propor as diretrizes, bem como os fluxos de informações a terem observados pelos órgãos setoriais;

IV - elaborar normas técnicas disciplinadoras de atividade de perícia médica no Estado;

V - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

VI - elaborar proposta de credenciamento de médicos e servidores para procederem exames especializados, necessários à execução de suas atividades;

VII - revisar e homologar os laudos emitidos na Capital, bem como pelas Juntas Médicas locais;

VIII - processar o enquadramento dos laudos concessórios de aposentadoria;

IX - proceder exames complementares e especializados em todos os casos de benefícios que suscitarem dúvidas; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com biometria médica.

 

Art. 36 - Compete, ainda, à Coordenação do Sistema de Biometria Médica através do Serviço de Apoio:

I - executar os serviços de recepção, registro, guarda, controle e informações em processos e documentos relativos à biometria médica, bem como todas as atividades de datilografia e reprografia do órgão; e

II - desenvolver outras atividades de natureza auxiliar, bem como as baixadas em documentos específicos.

 

Subseção I

Da Unidade Médico-Pericial

 

Art. 37 - À Unidade Médico-Pericial, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Biometria Médica, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com perícia médica junto a servidores do Estado, seus dependentes e candidatos a cargos ou empregos públicos estaduais, de acordo com a legislação vigente;

II - orientar as Juntas Médicas locais nas atividades médico-periciais previstas em lei ou regulamento;

III - orientar as Juntas Médicas locais nas atividades de homologação de laudos médicos, emitidos por profissionais credenciados por órgãos oficiais de outros Estados;

IV - inspecionar e fiscalizar o funcionamento das Juntas Médicas locais; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com perícia médica no ámbitodo Estado.

 

Subseção II

Da Unidade de Assistência Social e Revisão Médica

 

Art. 38 - À Unidade de Assistência Social e Revisão Médica, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Biometria Médica, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com assistência social e revisão médica;

II - promover a investigação social para a complementação diagnóstica e acompanhamento da evolução da moléstia incapacitante;

III - manter contato junto ao ambiente de trabalho do servidor, visando a constatar a existência de fatores psicossociais que estejam conduzindo-o a um afastamento do trabalho, quando houver suspeita médica da constatação de tais fatores;

IV - realizar visitas domiciliares visando ao acompanhamento do servidor licenciado para tratar de assistência familiar, com o objetivo de comprovar sua necessidade;

V - orientar a melhor utilização dos recursos assistenciais existentes na comunidade;

VI - orientar as Juntas Médicas locais quanto aos procedimentos administrativos;

VII - suprir as Juntas Médicas locais de materiais destinados à composição do prontuário médico;

VIII - elaborar informações estatísticas sobre os serviços prestados pela Coordenação do Sistema de Biometria Médica, bem como informações psico-sociais do servidor público que se utiliza dos serviços médico-periciais, consideradas como subsídios relevantes para o estabelecimento de políticas de administração de pessoal; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com assistência social e revisão médica.

 

Art. 39 - Compete, ainda, à Unidade de Assistência Social e Revisão Médica:

I - através da Subunidade de Assistência Social:

a ) promover visitas domiciliares, com a finalidade de constatar a necessidade de licenças para tratamento em pessoa da família;

b ) promover visitas periódicas ao domicílio do servidor público, de modo a permitir a prorrogação ou não da licença para tratamento em pessoa da família, bem como, tratamento do próprio servidor;

c ) apresentar relatórios das visitas domiciliares;

 

Capítulo IV

Do Órgão Autônomo

 

Art. 40 - O Departamento de Administração de Material - DAM, órgão autônomo, subordinado à Secretaria da Administração terá regimento próprio, aprovado por decreto do Governador do Estado.

 

Capítulo V

Da Entidade Vinculada

 

Art. 41 - 0 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, entidade autárquica, tem sua estrutura, competência e funcionamento regulados pela lei de criação e pelos demais instrumentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

Das Atribuições Funcionais

 

Capítulo I

Das Atribuições do Secretário Adjunto

 

Art. 42 - São atribuições do Secretário Adjunto da Secretaria da Administração:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;

II - assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com as suas atribuições, e representá-lo quando designado;

III - promover a elaboração dos relatórios anuais das atividades dos órgãos e entidades subordinadas e vinculadas à Secretaria;

IV - preparar o expediente do Secretário e assistí-lo na elaboração dos despachos;

V - emitir e controlar requisições de passagens, quando autorizado pelo Secretário;

VI - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

VII - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;

VIII - orientar, supervisionar e controlar as atividades de imprensa, telecomunicações e de divulgação;

IX - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

X - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

XI - assinar a correspondência do Gabinete do Secretário quando autorizado;

XII - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório, e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

XIII - determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processos administrativos;

XIV - baixar portarias, normas e instruções com vistas à execução de atividades;

XV - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

XVI - apreciar os programas de trabalho dos órgãos e entidades subordinados e vinculados à Secretaria, e acompanhar o desenvolvimento de sua execução; e

XVII - exercer outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Capítulo II

Das Atribuições dos Coordenadores dos Sistemas de Pessoal Civil do Estado,

de Serviços Gerais, de Transportes Públicos e de Biometria Médica

 

Art. 43 - São atribuições comuns aos Coordenadores dos Sistemas de Pessoal Civil do Estado, de Serviços Gerais, de Transportes Públicos e de Biometria Médica:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - assessorar o Secretário da Administração nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - propor ao Secretário da Administração anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - apreciar e aprovar programas de trabalho de unidade subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VI - emitir parecer, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;

VII - determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

VIII - baixar ordens de serviço, normas e instruções disciplinares, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX - representar, quando designado, o Secretário da Administração;

X - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos subordinados;

XI - expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;

XII - delegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

XIII - elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

XIV - despachar com o Secretário da Administração; e

XV - exercer outras atribuições definidas em lei ou Regulamento.

 

Art. 44 - São atribuições específicas do Coordenador do Sistema de pessoal Civil do Estado:

I - coordenar, no âmbito do sistema, as atividades relacionadas com administração de pessoal, especialmente as ligadas com a classificação, provimento, movimentação e vacância de cargos e funções, cadastro e registro-geral, legislação, recrutamento, seleção, capacitação e progressão funcional do servidor;

II - manter relacionamento com instituições públicas e privadas que desenvolvam programas de recursos humanos, objetivando a necessária integração e mútua colaboração;

III - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

IV - promover coordenar a realização de cursos e outros eventos relacionados com a política de pessoal;

V - administrar o sistema de classificação e remuneração de cargos e funções, de conformidade com as determinações legais e regulamentares; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Art. 45 - São atribuições específicas do Coordenador do Sistema de Serviços Gerais:

I - estudar, pesquisar e implantar técnicas de trabalho, objetivando o aprimoramento das atividades relacionadas com a administração de imóveis e serviços, controle e registro de publicação de atos administrativos;

II - promover a elaboração de normas, bem como baixar instruções relacionadas com os serviços de vigilância, segurança, utilização, conservação e limpeza de imóveis do Estado;

III - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Serviços Gerais;

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Art. 46 - São atribuições específicas do Coordenador do Sistema de Transportes Públicos:

I - promover medidas necessárias ao controle das atividades de operação, manutenção e reparo dos veículos do Estado;

II - propor a instalação, ampliação, extinção ou fusão de oficinas, postos de abastecimento ou de serviço;

III - promover estudos e pesquisas objetivando o estabelecimento de padrões para controle da vida útil dos veículos, bem como para a determinação dos custos operacionais;

IV - submeter à aprovação do Secretário as propostas de alteração de frotas;

V - encaminhar, através do Secretário da Administração, às demais autoridades, os processos relativos às irregularidades cometidas com o uso de veículos;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao setor de transporte público;

VII - fixar normas relativas à instrução dos processos de requisição, alienação e transferência de veículos;

VIII - estabelecer diretrizes para a adequada utilização, guarda e conservação dos veículos oficiais, observadas as normas e legislação vigentes;

IX - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Transportes Públicos;

X - promover a publicação de transferências, doações e alienações de veículos, de inscrição de veículos dos servidores, bem como de tudo o mais que se fizer necessário para o perfeito controle e registro patrimonial; e

XI - exercer outras atribuições, determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Art. 47 - São atribuições específicas do Coordenador do Sistema de Biometria Médica:

I - estudar, pesquisar e implantar técnicas de trabalho, objetivando o aprimoramento das atividades relacionadas com biometria médica;

II - propor a instalação de Juntas Médicas locais;

III - promover a elaboração de normas, bem como baixar instruções normativas relacionadas com os serviços de perícia e revisão médicas;

IV - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo órgãos setoriais do Sistema de Biometria Médica; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Capítulo III

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento

 

Art. 48 - São atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e orçamento;

II - coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais e encaminhar ao órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

III - manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e seccional;

IV - orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas dos orçamentos programa anual e plurianual de investimentos da Secretaria, bem como promover a consolidação de orçamento de órgão seccional, promovendo o seu encaminhamento ao órgão central do sistema;

V - promover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos, no âmbito da Secretaria;

VI - estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Capítulo IV

Das Atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica

 

Art. 49 - São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o assessoramento jurídico;

II - assessorar o Secretário em matéria de natureza jurídica;

III - emitir parecer em matéria de natureza jurídica não-contenciosa;

IV - promover estudos com vistas à padronização e uniformização de contratos, convênios e acordos;

V - manter relacionamento com a Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições objetivando estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesa em processos judiciais interpostos contra ato do Secretário;

VI - acompanhar o andamento dos processos de natureza trabalhista, em articulação com o Diretor da Unidade de Apoio Administrativo;

VII - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VIII - elaborar o relatório anual das atividades jurídicas e administrativas do órgão;

IX - despachar com o Secretário;

X - articular-se com o órgão jurídico da entidade vinculada, com vistas à tomada de posição em processos de natureza contenciosa decorrentes de atividades específicas da Secretaria; e

XI - exercer outras atribuições de natureza jurídica determinadas pelo Secretário.

 

Capítulo V

Das Atribuições do Chefe do Núcleo de Informática

 

Art. 50 - São atribuições do Chefe do Núcleo de Informática:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com informática;

II - assessorar o Secretário em matéria ligada à informática;

III - promover estudos com vistas à padronização e uniformização dos equipamentos de processamento de dados e de microfilmagem;

IV - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

V - manter relacionamento com a entidade responsável pela prestação de serviços de processamento de dados, objetivando estabelecer fluxos de conhecimentos e informações que assegurem o desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de informações;

VI - despachar com o Secretário;

VII - elaborar o relatório anual das atividades do órgão; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Capítulo VI

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Administração Financeira

e da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 51 - São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Apoio Administrativo:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - assessorar o Secretário da Administração em assuntos relacionados com suas atribuições;

III - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

IV - manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenaçaõ ou decisão;

V - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII - baixar normas e instruções disciplinares, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

VIII - estabelecer, mediante normas de serviços, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX - propor a escala de férias para o pessoal em exercício nos órgãos que dirigem;

X - distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

XI - expedir mensalmente o certificado de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades;

XII - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso interno;

XIII - elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos; e

XIV - exercer outras atribuições definidas em Lei ou Regulamento.

 

Art. 52 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

I - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por lei;

II - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativas baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

III - assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com o Secretário Adjunto ou com a autoridade com delegação de competência específica;

IV - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

V - encaminhar-se ao Gabinete do Secretário os balanços. balancetes e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;

VI - representar à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e regulamentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;

VII - impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito, ou quando imputada à dotação imprópria;

VIII - determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamentos, ou quando impugnada a comprovação; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Art. 53 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativas baixados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de Pessoal Civil do Poder Executivo, de Serviços Gerais, de Transportes Públicos e de Administração de Material;

II - promover as medidas que visem à assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com administração de pessoal, serviços gerais, transportes internos e material; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Capítulo IV

Das atribuições dos Diretores das Unidades de Classificação de Cargos e Funções, de Cadastro e Registro Geral, de Legislação de Pessoal, de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, de Administração de Imóveis e Serviços, de Racionalização e Normatização, de Documentação de Normas Legais, de Estudos e Normas, de Controle e Fiscalização de Veículos Oficiais, Médico-Pericial e de Assistência Social e Revisão Médica

 

Art. 54 - São atribuições comuns aos Diretores das Unidades de Classificação de Cargos e Funções, de Cadastro e Registro Geral, de Legislação de Pessoal, de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, de Administração de Imóveis e Serviços, de Racionalização e Normatização, de Documentação de Normas Legais, de Estudos e Normas, de Controle e Fiscalização de Veículos Oficiais, Médico-Pericial e de Assistência Social e Revisão Médica:

I - planejar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - propor ao Superior hierárquico, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

V - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalhos;

VII - suprir a autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VIII - baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das respectivas unidades;

IX - estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

X - distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

XI - propor a escala de férias para o pessoal em exercício nas unidades;

XII - controlar o cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados na unidade;

XIII - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso dos respectivos órgãos;

XIV - elaborar e apresentar ao superior imediato, anualmente, o relatório das atividades das respectivas unidades;

XV - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho da unidade que dirijam ou coordenem; e

XVI - exercer outras atribuições definidas em regulamentos ou determinadas pelos superiores imediatos.

 

Art. 55 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Classificação de Cargos e Funções;

I - coordenar a elaboração e execução do sistema de identificação, descrição e classificação de cargos e funções;

II - fiscalizar a lotação dos cargos criados bem como a evolução e controle dos relativos à movimentação e vacância;

III - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de manter atualizado o sistema de classificação de cargos e funções;

IV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando conhecer e adequar a infra-estrutura de pessoal civil no Estado às diretrizes de classificação de cargos e funções;

V -supervisionar a aplicação do sistema de classificação nos órgãos setoriais e seccionais;

VI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria de classificação de cargos e funções; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado.

 

Art. 56 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral:

I - realizar estudos e pesquisas, análise e interpretações de informações e dados relacionados com a formação de cadastro de todos os servidores do sistema;

II - coordenar a coleta, tratamento e utilização das informações necessárias ao registro da vida funcional do servidor;

III - definir aos órgãos setoriais e seccionais as informações que deverão ser produzidas, com finalidade de proporcionar ao sistema dados completos da vida funcional dos servidores do Poder Executivo;

IV - fornecer documento comprobatório de tempo de serviço de funcionário ativo e inativo, mediante autorização do Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado.

 

Art. 57 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Legislação de Pessoal:

I - prestar apoio ao Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado em matéria ligada à legislação de pessoal;

II - manter relacionamento com os órgãos jurídicos do Governo do Estado com a finalidade de obter informações necessárias à solução de assuntos de sua competência;

III - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência administrativa e judiciária, especialmente as ligadas a pessoal;

IV - emitir parecer conclusivo sobre assunto submetido a sua apreciação;

V - proceder estudos da legislação vigente, visando a sua atualização e aperfeiçoamento;

VI - articular-se com os titulares dos órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos, objetivando a uniformização de procedimentos relativos à legislação de pessoal; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado.

 

Art. 58 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I - interpretar, com auxílio dos órgãos do sistema, as necessidades setoriais de recursos humanos;

II - manter relacionamento com instituições estaduais e federais, públicas e privadas, especializadas em capacitação de recursos humanos, objetivando a necessária integração e mútua colaboração;

III - promover e coordenar, no âmbito do sistema, a elaboração e execução de programas de recrutamento e seleção, capacitação de recursos humanos e progressão e ascensão funcional;

IV - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de desenvolver novas técnicas de administração de pessoal, bem como supervisionar sua aplicação junto aos órgãos setoriais e seccionais;

V - implantar e operar mecanismos de informação sobre a disponibilidade de recursos humanos para aproveitamento pelos órgãos da administração estadual;

VI - coordenar, no âmbito do sistema, a elaboração e execução do processo de avaliação de desempenho com vistas à progressão e ascensão funcional;

VII - promover a realização de análise periódica dos resultados da aplicação dos institutos de promoção, acesso e evolução funcional, do sistema de pontos e das avaliações do desempenho efetuadas, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;

VIII - prestar orientação e assessoramento técnico na definição de critérios para a fixação da política de desenvolvimento de recursos humanos; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado.

 

Art. 59 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Imóveis e Serviços:

I - elaborar modelo padrão de contratos de locação de imóveis e serviços, bem como dos documentos complementares, a serem utilizados por qualquer órgão da administração direta e das autarquias, bem como as suas renovações;

II - promover a publicação dos atos referentes aos contratos de locação de imóveis e serviços firmados pelo Estado;

III - supervisionar e ordenar a execução dos serviços de reformas em imóveis pertencentes ao Poder Público;

IV - revisar, periodicamente, os registros dos imóveis do Estado, procedendo a sua atualização;

V - manter relacionamento com os órgãos do Patrimônio Estadual, objetivando mútua colaboração;

VI - articular-se com os órgãos da administração estadual para obter informações que possibilitem o acompanhamento da contratação indireta de mão-de-obra; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Serviços Gerais.

 

Art. 60 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Racionalização e Normatização:

I - efetuar levantamento de todos os procedimentos administrativos dos órgãos da administração direta, com a finalidade de estabelecer, com base nas informações obtidas, critérios padronizados de execução de serviços;

II - propor a realização de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas, com vistas à organização dos serviços a cargo da Coordenação, bem como para a implantação de novos equipamentos e técnicas de controle administrativo;

III - promover a realização de estudos para a elaboração de formulários e manuais de serviços a serem utilizados pelos órgãos da Administração;

IV - estudar e propor medidas que visem a descentralizar a execução das atividades de serviços gerais;

V - propor a elaboração dos programas de treinamento de pessoal que atua na área de serviços gerais;

VI - desenvolver estudos com vistas à racionalização e simplificação de serviços; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Serviços Gerais.

 

Art. 61 - São atribuições do Diretor da Unidade de Documentação de Normas Legais:

I - acompanhar a publicação, bem como promover a análise, classificação, registro, guarda, controle, recuperação e divulgação, de todos os atos emanados do Poder Executivo;

II - definir os critérios de indexação, arquivo e controle, bem como sistema de fornecimento de informações sobre os atos emanados do Poder Executivo;

III - estabelecer mecanismos de coleta de atos administrativos junto aos órgãos do Poder Executivo:

IV - manter arquivo dos atos do Poder Executivo, publicados através de fontes oficiais;

V - articular-se com outros órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, para estabelecer critérios de indexação de normas legais, bem como coordenar a alimentação, manutenção, operação e difusão de sistemas de recuperação de informações legislativas; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Serviços Gerais.

 

Art. 62 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Estudos e Normas;

I - definir, de acordo com as necessidades setoriais, os veículos a serem adquiridos e incorporados às suas frotas, observados os critérios de eficiência e garantias;

II - estudar e elaborar formulários informativos a serem preenchidos por todos os órgãos que utilizam veículos da frota;

III - estabelecer os critérios de utilização dos veículos, bem como promover a elaboração de manual de manutenção de viaturas;

IV - analisar e emitir parecer sobre solicitações de renovação de frotas;

V - realizar pesquisas sobre os tipos de veículos existentes no mercado, com vistas à identificação e determinação dos critérios a serem adotados no processo de aquisição e de renovação das frotas; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Transportes Públicos.

 

Art. 63 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Controle e Fiscalização de Veículos Oficiais:

I - autorizar as substituições de peças e equipamentos nos veículos da frota, bem como as reformas que se fizerem necessárias;

II - definir os critérios para a contratação de veículos particulares a serem utilizados pelo Estado;

III - supervisionar os serviços de manutenção e conservação dos veículos, bem como controlar o fornecimento de combustíveis e lubrificantes;

IV - promover o controle de registro e licenciamento de viaturas;

V - fiscalizar e retirar da frota os veículos que não apresentam condições estabelecidas para uso;

VI - controlar, através de formulários e outros mecanismos, a quilometragem percorrida pelos veículos oficiais;

VII - elaborar mapas estatísticos sobre o comportamento operacional dos veículos empregados nos transportes públicos;

VIII - fiscalizar as substituições de peças e equipamentos nos veículos sob a responsabilidade da Coordenação; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Transportes Públicos.

 

Art. 64 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade Médico-Pericial:

I - definir os critérios de atuação das Juntas Médicas locais;

II - efetuar visitas de inspeção às Juntas Médicas locais;

III - revisar e homologar os laudos emitidos pelas Juntas Médicas; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Biometria Médica.

 

Art. 65 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Assistência Social e Revisão Médica:

I - definir os critérios de investigação social, visitas domiciliares e utilização de recursos assistenciais existentes na comunidade, com vistas ao atendimento do servidor ou de seus dependentes;

II - estabelecer mecanismos e critérios de coleta de informações sobre os servidores atendidos pelos serviços médico-periciais;

III - estudar e propor medidas que visem a racionalizar e descentralizar os serviços de biometria médica;

IV - promover o atendimento de servidores públicos oriundos do interior do Estado; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Biometria Médica.

 

Capítulo VII

Das Atribuições do Chefe da Assessoria Técnica

 

Art. 66 - São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de Assessoria Técnica na área de administração e legislação de pessoal, de acordo coma orientação do Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado;

II - efetuar a coleta, análise e crítica de dados, objetivando elaborar planos de ação relacionados com as atividades da Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado;

III - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

IV - participar, em articulação com o Núcleo de Informática, de estudos relativos à viabilização técnico-econômica de implantação de sistemas de informação na área de administração de pessoal;

V - elaborar o relatório anual das atividades do órgão; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado.

 

Capítulo VIII

Das Atribuições Comuns e Específicas dos Chefes de Subunidades

 

Art. 67 - São atribuições comuns aos Chefe das Subunidades de Análise e Classificação de Cargos e Funções, de Controle de Cargos e Funções, de Controle de Atos Oficiais, de Cadastro, de Registro Geral; de Informações Funcionais, de Estudos de Normas Legais, de Análise de Direitos e Deveres Funcionais, de Recrutamento e Seleção de Pessoal, de Capacitação de Recursos Humanos, de Progressão e Ascensão Funcional, de Administração de Imóveis, de Administração de Serviços, de Assistência Social e de Apoio à Revisão Médica:

I - organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - propor ao superior hierárquico, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

V - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - suprir a autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VII - elaborar e apresentar ao superior imediato, anualmente, o relatório das atividades das respectivas subunidades; e

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas em Manual de Serviço ou determinadas pelo respectivo Diretor.

 

Art. 68 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Análise e Classificação de Cargos e Funções:

I - executar as tarefas de avaliação, descrição e classificação de cargos e funções;

II - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de apresentar subsídios à aplicação uniforme da política salarial;

III - analisar, executar e rever a composição dos quadros de pessoal nos órgãos setoriais e seccionais do sistema, bem como examinar propostas de movimentação de cargos e funções e de modificações na nomenclatura dos mesmos; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Classificação de Cargos e Funções.

 

Art. 69 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Controle de Cargos e Funções:

I - executar as tarefas de registro e levantamento de todos os cargos e funções, por grupo ocupacional e categoria funcional;

II - controlar o provimento, movimentação e vacância de cargos e funções; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Classificação de Cargos e Funções.

 

Art. 70 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Controle de Atos Oficiais:

I - proceder a lavratura de atos de provimento, movimentação e vacância de cargos e funções;

II - encaminhar e controlar a remessa diária de atos oficiais à Imprensa Oficial do Estado, acompanhando sua publicação;

III - controlar a movimentação dos servidores, por órgão de lotação, através das publicações oficiais; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Classificação de Cargos e Funções.

 

Art. 71 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Cadastro:

I - manter o cadastro do pessoal civil do Poder Executivo, com a correspondente coleta, alimentação, processamento e atualização de informações funcionais, pessoais, profissionais e de dependentes:

II - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de aperfeiçoar sistemas de administração de cadastros de recursos humanos;

III - executar o cadastramento e processamento dos dados referentes ao patrimônio do servidor público, encaminhando ao estabelecimento responsável pelo PASEP as informações necessárias à operacionalização; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral.

 

Art. 72 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Registro Geral:

I - implantar e operar mecanismos de registro para o controle da vida funcional dos servidores;

II - articular-se com os órgãos setoriais e seccionais do sistema para obter informações com a finalidade de proporcionar dados completos da vida funcional dos servidores do Estado; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral.

 

Art. 73 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Informações Funcionais:

I - expedir, mediante autorização, documentos comprobatórios de tempo de serviço de funcionários ativos e inativos;

II - produzir informes periódicos relativos a pessoal, bem como listagens de informações funcionais específicas; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral.

 

Art. 74 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Estudos de Normas Legais:

I - participar da formulação de anteprojetos de leis, minutas de decretos e demais regulamentos relativos ao pessoal civil;

II - compilar material técnico referente à legislação de pessoal, de modo a manter atualizado o repositório da jurisprudência administrativa e judiciária; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Legislação de Pessoal.

 

Art. 75 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Análise de Direitos e Deveres Funcionais:

I - emitir parecer às consultas sobre matéria ligada a direitos e deveres funcionais;

II - proceder estudos visando à aplicação da legislação pertinente a direitos e deveres funcionais; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Legislação de Pessoal.

 

Art. 76 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Recrutamento e Seleção de Pessoal:

I - realizar estudos e pesquisas com vistas à identificação das necessidades de recursos humanos do sistema;

II - promover a realização de concursos públicos e processos seletivos;

III - definir os critérios, observada a legislação pertinente, de recrutamento e seleção de pessoal, bem como de aplicação e avaliação de provas e testes aplicados para tal fim; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos.

 

Art. 77 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Capacitação de Recursos Humanos:

I - promover, no âmbito do sistema, a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

II - manter relacionamento com instituições públicas e privadas especializadas em capacitação de recursos humanos, com o objetivo de integração e mútua colaboração;

III - registrar a expedição de certificados de cursos de capacitação de recursos humanos promovidos no âmbito de sistema; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos.

 

Art. 78 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Progressão e Ascensão Funcional:

I - executar o processo de avaliação de desempenho com vistas à progressão e ascensão funcional, no âmbito do sistema;

II - efetuar análises periódicas dos resultados da aplicação dos institutos de promoção, acesso e evolução funcional, do sistema de pontos e das avaliações de desempenho efetuadas, desenvolvendo estudos para seu aperfeiçoamento; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos.

 

Art. 79 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Administração de Imóveis:

I - administrar o cadastro de imóveis do Estado, mantendo-o permanentemente atualizado;

II - realizar estudos e pesquisas sobre custos de imóveis locados, custos de manutenção de imóveis, preço de oferta de imóveis para locação;

III - registrar as locações de imóveis realizadas pela administração estadual, promovendo a publicação dos respectivos atos; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Administração de Imóveis e Serviços.

 

Art. 80 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Administração de Serviços:

I - acompanhar a contratação de mão-de-obra indireta pela administração estadual, coletando informações sobre seu desempenho;

II - registrar as contratações de mão-de-obra indireta realizadas pela administração estadual, promovendo a publicação dos respectivos atos; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Administração de Imóveis e Serviços.

 

Art. 81 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Assistência Social:

I - executar o programa de visitas domiciliares com vistas ao acompanhamento de tratamento de saúde de servidor ou de dependente;

II - realizar estudos e pesquisas objetivando a utilização de recursos assistenciais existentes na comunidade para o tratamento do servidor ou de seus dependentes; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Assistência Social e Revisão Médica.

 

Art. 82 - São atribuições específicas do Chefe da Subunidade de Apoio a Revisão Médica:

I - efetuar a coleta e o processamento de informações relativas a exames e tratamentos realizados pelas Juntas Médicas;

II - encaminhar para atendimento, quando necessário, servidores públicos oriundos do interior do Estado;

III - manter contatos com as Juntas Médicas locais, transmitindo-lhes instruções de operação e fornecendo-lhes os recursos necessários para a formação do prontuário médico dos servidores; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Assistência Social e Revisão Médica.

 

Capítulo IX

Das Atribuições dos Chefes de Serviço de Apoio

 

Art. 83 - São atribuições dos Chefes de Serviços de Apoio:

I - coordenar os serviços de recepção registro, guarda, controle e informação em processos e documentos relativos à respectiva Coordenação;

II - coordenar as atividades de datilografia, arquivo e reprografia do órgão;e

III - executar outras atribuições determinadas pelo Coordenador da área a que estiver subordinado.

 

Capítulo X

Das Atribuições dos Demais Servidores Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão

 

Seção I

Das Atribuições do Assessor Especial

 

Art. 84 - São atribuições do Assessor Especial;

I - assessorar o Secretário da Administração em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;

II - emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;

III - elaborar despachos interlocutórios e decisórios a serem proferidos pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua apreciação;

IV - assistir o Secretário nas audiências, em assuntos de natureza política e administrativa;

V - atender autoridades e pessoas em geral em nome do Secretário, quando autorizado;

VI - representar o Secretário, quando designado;

VII - manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, decisão ou coordenação; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Seção II

Das Atribuições do Assessor de Imprensa

 

Art. 85 - São atribuições do Assessor de Imprensa:

I - manter relacionamento, nos limites de suas atribuições, com a Casa Civil, objetivando desenvolver ações conjuntas;

II - assessorar o Secretário da Administração em matéria ligada à divulgação e comunicação;

III - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

IV - atender os repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;

V - elaborar o relatório anual das atividades do órgão; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração.

 

Seção III

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

 

Art. 86 - São atribuições do Oficial de Gabinete:

I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário da Administração;

II - organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário; e

III - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto.

 

Seção IV

Das Atribuições dos Assessores

 

Art. 87 - São atribuições dos Assessores:

I - assessorar, de acordo com suas especialidades e orientação recebida, os superiores dos respectivos órgãos a que estejam lotados;

II - estudar e apresentar planos, programas e projetos, com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

III - colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria;

IV - prestar aos superiores imediatos assessoramento técnico, com vistas à elaboração de planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Secretaria da Administração; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a que assessoram.

 

Seção V

Das Atribuições dos Assistentes

 

Art. 88 - São atribuições dos Assistentes:

I - assistir e auxiliar os superiores no exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica, de acordo com suas especialidade; e

II - exercer outras atribuições determinadas pelos superiores a que assistem.

 

Seção VI

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 89 - Ao pessoal em exercício nos diversos órgãos da Secretaria da Administração, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 90 - São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - o Secretário Adjunto pelo titular do cargo de Assessor Especial e, no seu impedimento, por titular de cargo de Direção ou Chefia subordinada ao Gabinete do Secretário;

II - os Coordenadores por titular de cargo de Diretor de Unidade subordinada, ou por titular de cargo de provimento em comissão lotado na respectiva Coordenação;

III - os Diretores de Unidade, por servidor lotado na respectiva Unidade; e

IV - os demais Chefes, por titular de cargo de chefia ou de assistência imediatamente inferior ou por servidor lotado no respectivo órgão.

 

§ 1º - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º - As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Secretário da Administração.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 91 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.

 

Art. 92 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Administração, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

 

Art. 93 - O Secretário da Administração baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 3 de outubro de 1985.

 

ANEXO

(Decreto Nº 27.264, de 3 de outubro de 1985)

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

DENOMINAÇÃOATUAL

NÍVEL

DENOMINAÇÃO NOVA

NÍVEL

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

1

Secretário-Adjunto

PE - DASU- 5

1

Secretário-Adjunto

PE - DASU-5

1

Assessor Especial

PE - DASU- 4

1

Assessor Especial

PE - DASU-4

4

Assessor

PE - DASU- 3

4

Assessor

PE - DASU-3

2

Assessor

PE - DASU- 2

2

Assessor

PE - DASU-2

2

Assessor

PE - DASU- 1

2

Assessor

PE - DASU-1

1

Chefe da Assessoria de Imprensa

PE - DASU- 1

1

Assessor de Imprensa

PE - DASU-1

2

Assistente

PE - DASI - 4

2

Assistente

PE - DASI-4

1

Assistente da Coordenação do Sistema de Pessoal Civil

 

PE - DASI - 3

1

Assistente

PE - DASI-3

1

Oficial de Gabinete

PE - DASI - 2

1

Oficial de Gabinete

PE - DASI-2

2

Assistente

PE - DASI - 2

2

Assistente

PE - DASI-2

2

Assistente

PE - DASI - 1

2

Assistente

PE - DASI -1

 

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

 

 

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

1

Chefe da Assessoria de Planejamento

 

PE - DASU- 3

1

Chefe da Assessoria de Planejamento

 

PE -DASU-3

1

Assessor do Gabinete do Secre-tário

 

PE - DASU-1

1

Assessor

 

PE - DASU-1

1

Assistente da Coordenação do Sistema de Pessoal Civil

 

PE - DASI - 1

1

Assistente

 

PE - DASI - 2

 

ASSESSORIA JURIDICA

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

1

Chefe da Assessoria jurídica

PE - DASU- 3

1

Chefe da Assessoria Jurídica

PE - DASU-3

1

Assessor Jurídico

PE - DASU- 1

1

Assessor Jurídico

PE - DASU-1

1

Assistente da Coordenação do Sistema de Serviços Gerais

 

PE - DASI - 2

1

Assistente

PE - DASI - 2

 

NÚCLEO DE INFORMÁTICA

 

 

 

NÚCLEO DE INFORMÁTICA

 

1

Assessor do Gabinete do Secretário

 

PE - DASU- 3

1

Chefe do Núcleo de Informática

PE - DASU- 3

2

Assessor do Gabinete do Secretário

 

PE - DASU- 1

2

Assessor

PE - DASU- 1

1

Assistente da Coordenação do Sistema de Serviços Gerais

 

PE - DASI - 2

1

Assistente

 

PE - DASI – 2

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

1

Diretor da Unidade de Adminis-tração Financeira

 

PE - DASU- 1

1

Diretor da Unidade de Adminis-tração Financeira

 

PE - DASU- 1

 

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

 

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

1

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

 

PE - DASU- 1

1

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

 

PE - DASU- 1

 

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO

 

 

 

 

COORDENAÇÃO DO SISTE

MA DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO

 

1

Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado

 

PE - DASU- 4

1

Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado

 

PE - DASU- 4

1

Assessor

PE - DASU- 2

1

Assessor

PE - DASU- 2

1

Assistente

PE - DASI - 5

1

Assistente

PE - DASI - 5

2

Assistente

PE - DASI - 4

2

Assistente

PE - DASI - 4

1

. Serviço de Apoio

Chefe do Serviço de Apoio

 

PE - DASI - 4

 

1

. Serviço de Apoio

Chefe de Serviço de Apoio

 

PE -DASI - 4

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

1

Chefe da Assessoria Técnica

PE - DASU- 2

1

Chefe da Assessoria Técnica

PE - DASU- 2

1

Chefe da Assessoria de Organi-zação e Métodos

 

PE - DASU- 1

1

Assessor

PE - DASU- 1

1

Assessor

PE - DASU- 1

1

Assessor

PE - DASU- 1

1

Chefe do Serviço de Cadastro e Registro Funcional

 

PE - DASU- 1

1

Chefe do Serviço de Cadastro e Registro Funcional

 

PE - DASU- 1

 

 

 

 

UNIDADE DE CLASSIFICA-ÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

1

Diretor da Unidade de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários

 

 

PE - DASU- 2

1

Diretor da Unidade de Classificação de Cargos e Funções

 

 

PE - DASU- 2

1

Chefe do Serviço de Avaliação e Retribuição de Cargos e Empregos

 

 

PE - DASI - 5

 

 

 

1

. Subunidade de Análise e Classificação de Cargos e Funções

Chefe da Subunidade de Analise e Classificação de Cargos e Funções

 

 

PE - DASI - 5

1

Chefe do Serviço de Enquadramento Funcional

 

PE - DASI - 5

 

 

1

. Subunidade de Controle de Cargos e Funções

Chefe da Subunidade de Controle de Cargos e Funções

 

 
PE - DASI - 5

1

Assistente

PE - DASI - 5

 

 

1

. Subunidade de Controle de Atos Oficiais

Chefe da Subunidade de Controle de Atos Oficiais

 

 
PE - DASI - 5

 

 

 

 

UNIDADE DE CADASTRO E REGISTRO GERAL

 

1

Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral

 

PE - DASU- 2

1

Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral

 

PE - DASU- 2

1

Chefe do Serviço de Controle de Cargos e Empregos

 

PE - DASI - 5

 

1

. Subunidade de Cadastro

Chefe da Subunidade de Cadastro

 

PE - DASI - 5

1

Assistente do Gabinete do Secretário

 

PE - DASI - 5

 

 

1

 

. Subunidade de Registro Geral

Chefe da Subunidade de Registro Geral

 

 
PE - DASI - 5

1

Chefe do Serviço Operacional de Vantagem Financeira

 

PE - DASI - 5

 

 

1

. Subunidade de Informações Funcionais Chefe da Subunidade de Informações Funcionais

 

 
PE - DASI - 5

 

 

 

 

UNIDADE DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

 

1

Diretor da Unidade de Legislação de Pessoal

 

PE - DASU- 2

1

Diretor da Unidade da Legislação de Pessoal

 

PE - DASU- 2

1

Chefe do Serviço do Patrimônio do Serviço Público

 

PE - DASI - 5

 

 

1

. Subunidade de Estudos de Normas Legais Chefe da Subunidade de Estudos de Normas Legais

 

 
 
PE - DASI - 5

1

Assistente da Coordenação do Sistema de Serviço Gerais

 

PE - DASI - 5

 

 

1

. Subunidade de Analise de Direitos e Deveres Funcionais

Chefe da Subunidade de Analise de Direitos e Deveres Funcionais

 

 

 
 
PE - DASI - 5

 

 

 

 

UNIDADE DE SELEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

 

1

Diretor da Unidade de Seleção e Valorização do servidor

 

PE - DASU- 2

1

Diretor da Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos

 

 

PE - DASU- 2

1

Chefe do Serviço de Recrutamento e Seleção

 

PE - DASI - 5

 

 

1

.  Subunidade de Recrutamento e Seleção de Pessoal

Chefe da Subunidade  de Recrutamento e Seleção de Pessoal

 

 

 

PE - DASI - 5

1

Chefe do Serviço de Treina-mento e Aperfeiçoamento

 

PE - DASI - 5

 

 

1

.  Subunidade de Capacitação de Recursos Humanos

Chefe da Subunidade de Capacitação de Recursos Humanos

 

 

 

PE - DASI - 5

1

Chefe do Núcleo de Progressão e Ascensão Funcional

 

PE - DASI - 5

 

 

1

.  Subunidade de Progressão e Ascensão Funcional

Chefe da Subunidade de Progressão e Ascensão Funcional

 

 

 

PE - DASI - 5

 

COORDENAÇÃO DE SERVI-ÇOS GERAIS

 

 

COORDENAÇÃO DO SISTE-MA DE SERVIÇOS GERAIS

 

1

Coordenador de Serviços Gerais

PE - DASU- 4

1

Coordenador do Sistema de Serviços Gerais

 

PE - DASU- 4

1

Diretor da Unidade de Adminis-tração de Material

 

PE - DASU- 2

1

Assessor

PE - DASU- 2

1

Assessor

PE - DASU - 1

1

Assessor

PE - DASU- 1

1

Assistente

PE - DASI - 3

1

Assistente

PA - DASI- 3

1

Chefe do Serviço de Apoio

PE - DASI - 4

1

Chefe do Serviço de Apoio

PE - DASI - 4

 

 

 

 

UNIDADE DE ADMINISTRA-ÇÃO DE IMÓVEIS E SERVI-ÇOS

 

1

Diretor da unidade de Administração de Imóveis

 

PE - DASU- 2

1

Diretor da Unidade de Administração de Imóveis e Serviços

 

PE - DASU- 2

1

Chefe da Subunidade de Administração de Imóveis

 

PE - DASI - 5

 

 

1

 

 

 

1

.  Subunidade de Administração de Imóveis

Chefe da Subunidade de Administração de Imóveis

.  Subunidade de Administração de Serviços

Chefe da Subunidade de Administração de Serviços

 

 

 

PE - DASI – 5

 

 

 

PE - DASI - 5

 

 

 

 

UNIDADE DE RACIONALI-ZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO

 

1

Diretor da Unidade de Racionalização e Normas Técnicas

 

PE - DASU- 2

1

Diretor da Unidade de Racionalização e Normatização

 

PE - DASU- 2

 

 

 

 

UNIDADE DE DOCUMENTA-ÇÃO DE NORMAS LEGAIS

 

1

Diretor da Unidade de Controle e Registro de publicação de Atos Administrativos

 

 

PE - DASU- 2

1

Diretor da Unidade de Documentação e Normas Legais

 

PE - DASU- 2

 

COORDENAÇÃO DO SISTE-MA DE TRANSPORTES PÚ-BLICOS

 

 

COORDENAÇÃO DO SISTE-MA DE TRANSPORTES PÚ-BLICOS

 

1

Coordenador do Sistema de Transportes Públicos

 

PE - DASU- 4

1

Coordenador do Sistema de Transportes Públicos

 

PE - DASU- 4

1

Diretor da Unidade de Fiscalização de Transportes

 

PE - DASU- 2

1

Assessor

 

PE - DASU- 2

1

Chefe do Serviço de Apoio

PE - DASI - 4

1

.  Serviço de Apoio

Chefe do Serviço de Apoio

 

PE - DASI - 4

 

 

 

 

UNIDADE DE ESTUDOS E NORMAS

 

1

Diretor da Unidade de Estudo e Normas

 

PE - DASU- 2

1

Diretor da Unidade de Estudo e Normas

 

PE - DASU- 2

 

 

 

 

UNIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

 

1

Diretor da Unidade de Operação e Controle

 

PE - DASU- 2

1

Diretor da Unidade de Controle e fiscalização de veículos Oficiais

 

 

PE - DASU- 2

 

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE BIOMETRIA MÉDICA

 

 

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE BIOMETRIA MÉDICA

 

1

Coordenador do Sistema de Biometria Médica

 

PE - DASU- 4

1

Coordenador do Sistema de Biometria Médica

 

PE - DASU- 4

1

Assessor

PE - DASU- 1

1

Assessor

PE - DASU- 1

1

Chefe do Serviço de Apoio

PE - DASI- 4

1

. Serviço de Apoio

Chefe do Serviço de Apoio

 

PE - DASI - 2

 

 

 

 

UNIDADE MÉDICO-PERICIAL

 

1

Diretor da Unidade Médico-Pericial

 

PE - DASU- 2

1

Diretor da Unidade Médico-Pericial

 

PE - DASU- 2

 

 

 

 

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E REVISÃO MÉDICA

 

1

Diretor da Unidade de Assistência Social  e Revisão Médica

 

PE - DASU- 2

1

Diretor da Unidade de Assistência Social e Revisão Médica

 

PE - DASU- 2

1

Chefe da Subunidade de Assistência Social

 

PE - DASI - 5

 

 

1

. Subunidade de Assistência Social

Chefe da Subunidade de Assistência Social

 

 

 

PE - DASI - 5

1

Chefe da Subunidade de Apoio à Revisão Médica

 

PE - DASI - 5

 

 

1

. Subunidade de Apoio à Revisão médica

Chefe da Subunidade de Apoio à Revisão Médica

 

 

 

PE - DASI - 5

78

TOTAL

 

78

TOTAL

 

 

 

A N E X O

(Decreto Nº 27.264, de 3 de outubro de 1985)

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

RELAÇÃO DAS FUNÇÕES INTEGRANTES DO GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA - CAS

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO ATUAL

NÍVEL

DENOMINAÇÃO NOVA

NÍVEL

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

1

Encarregado da Divisão de Controle e Acompanhamento de Documentação

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Controle e Acompanhamento de Documentação

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado do Serviços Gerais

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Serviços Gerais

 

PE - CAS-4

1

Encarregado de Serviços Gerais

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Datilografia e Reprografia

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado de Serviços Gerais

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Atendimento ao Público

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Seção de Expediente Geral

 

PE - CAS - 3

1

Encarregado do Setor de Expedição Geral

 

PE - CAS - 3

 

ASSESSORIA JÚRIDICA

 

 

ASSESSORIA JÚRIDICA

 

1

Encarregado da Seção de Expedição e Arquivo

 

PE - CAS - 3

1

Encarregado do Setor de Expedição e Arquivo

 

PE - CAS - 3

 

UNIDADE DE APOIO ADMI-NISTRATIVO

 

 

UNIDADE DE APOIO ADMI-NISTRATIVO

 

1

Encarregado da Divisão de Pessoal

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Administração de Pessoal

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Subseção de Cadastro de Pessoal

 

PE - CAS - 4

2

Encarregado da Subseção de Cadastro de Pessoal

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Divisão de Serviços Gerais

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Serviços Gerais

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado do Serviço de Protocolo

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Registro e Controle de Processos

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Divisão de Administração do Edifício

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Administração do Edifício

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Material

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Administração de Material

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado do Serviço de Patrimônio

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Controle e Registro Patrimonial

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado do Serviço de Almoxarifado

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Guarda e Distribuição de Material

 

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Divisão de Transportes Internos

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Administração de Transportes Internos

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado do Serviço de Manutenção

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Manutenção de Veículos

 

PE - CAS - 4

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

1

Encarregado da Divisão de Empenho

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Execução Orçamentária

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado do Serviço de Administração e Prestação de Contas

 

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Adiantamento e Prestação de Contas

 

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado do Serviço de Pagamento

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Atividades Financeiras Auxiliares

 

 

PE - CAS - 4

 

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO

 

 

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO

 

1

Encarregado da Seção de Expediente Geral

 

PE - CAS - 3

1

Encarregado do Setor de Expediente Geral

 

PE - CAS - 3

1

. Serviço de Apoio

Encarregado da Seção de Datilografia e Reprografia

 

 

PE - CAS - 3

 

1

. Serviços de Apoio

Encarregado do Setor de Datilografia e Reprografia

 

 

PE - CAS - 3

1

Encarregado da Seção de Servi-ços Gerais

 

PE - CAS - 3

1

Encarregado do Setor de Serviços Gerais

 

PE - CAS - 3

 

UNIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

 

UNIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

1

Encarregado da Divisão de Identificação de Cargos e Funções

 

PE - CAS - 5

 

 

1

. Subunidade de Classificação e Análise de Cargos e Funções

Encarregado da Seção de Identificação de Cargos e Funções

 

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Manutenção e Atualização de Cargos e Funções

 

 

PE - CAS - 5

 

 

1

. Subunidade de Controle de Cargos e Funções

Encarregado da Seção de Manutenção e Atualização de Nominatas de Cargos e Funções

 

 

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Controle de Provimento e Vacância

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Controle de Provimento e Vacância

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Con-trole de Remessa de Atos para Publicação

 

 

PE - CAS - 5

 

 

1

. Subunidade de Controle de Atos Oficiais

Encarregado da Seção de Publicação de Atos Oficiais

 

 

 

PE - CAS - 5

 

UNIDADE DE CADASTRO E REGISTRO GERAL

 

 

UNIDADE DE CADASTRO E REGISTRO GERAL

 

1

Encarregado da Divisão de Implantação e Alteração de RAIS

 

PE - CAS - 5

 

1

. Subunidade de Cadastro

Encarregado da Seção de Implantação e Alterações de RAIS

 

 

PE - CAS - 5

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DA FUN-ÇÃO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO DA FUN-ÇÃO

NÍVEL

1

Encarregado da Divisão de Conferência de Relatório

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Cadas-tramento Funcional

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Microfilmagem

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Microfilmagem

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Protocolo e Registro

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Registro e Controle de Informação Funcionais

. Subunidade de Informações Funcionais

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Expedição de Certificados

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Expe-dição de Certidões

 

PE - CAS - 5

 

UNIDADE DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

 

 

UNIDADE DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

. Subunidade de Estudos de Nor-mas Legais

 

1

Encarregado da Divisão de Assessoramento Jurídico

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Pes-quisa e Estudos de Legislação

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Atualização de Legislação

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Atualização de Legislação

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Apo-sentadoria

 

PE - CAS - 5

 

 

1

. Subunidade de Análise de Di-reitos e Deveres Funcionais

Encarregado da Seção de Apo-sentadoria

 

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Averbação

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Averbação de Tempo de Serviço

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Salário-Família

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Salário-Família

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Acompanhamento de Dados

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Afastamentos Legais

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Serviços Gerais

 

PE – CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Expedição e Protocolo

 

PE - CAS - 5

 

UNIDADE DE SELEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE  RECURSOS HUMANOS

 

 

 

 

UNIDADE DE SELEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

 

1

Encarregado da Seção de Expe-diente

 

PE - CAS - 3

1

Encarregado da Seção de Expe-diente

 

PE - CAS - 3

1

Encarregado da divisão de Controlatos

 

PE - CAS - 5

 

 

1

. Subunidade de Capacitação de Recursos Humanos

Encarregado da Seção de Operacionalização de Treinamentos

 

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Atualização de Dados

 

PE - CAS - 5

 

 

1

. Subunidade de Progressão e Ascensão Funcional

Encarregado da Seção de Operacionalização de Promoções

 

 

 

PE - CAS - 5

 

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS

 

 

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS

 

1

Encarregado da Divisão de Controle e Acompanhamento de Documentação

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Controle e Acompanhamento de Documentação

 

 

PE - CAS - 5

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS

 

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS

 

1

Encarregado da Divisão de Locação de Imóveis da Administração Direta

 

 

PE - CAS - 5

 

 

1

. Subunidade de Administração de Imóveis

Encarregado da Seção de Locação de Imóveis da Administração Direta

 

 

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Locação de Imóveis da Administração Indireta

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Locação de Imóveis da Administração Indireta

 

 

PE - CAS - 5

 

UNIDADE DE RACIONALI-ZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO

 

 

UNIDADE DE RACIONALI-ZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO

 

1

Encarregado da Divisão de Normas Técnicas

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Normatização

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Pa-dronização de Impressos

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Padronização de Impressos

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Análise, Organização e Processamento

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Elaboração de Manuais de Serviço

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Divisão de Ra-cionalização

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Racio-nalização

 

PE - CAS - 5

 

UNIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DE NORMAS LEGAIS

 

 

UNIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DE NORMAS LEGAIS

 

1

Encarregado da Divisão de Pesquisa e Classificação

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da seção de Registro e Classificação de Normas Legais

 

 

PE - CAS - 5

 

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS UNIDADE DE ESTUDOS E NORMAS

 

 

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS UNIDADE DE ESTUDOS E NORMAS

 

1

Encarregado da Divisão de Pesquisas Técnicas, Desburocratiza-ção e Padronização de Formulário

 

 

 

PE -CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Pesquisas e Padronização de Critério de Uso de Veículos

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado do Serviço de Clas-sificação de Veículos e Requisições

 

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Classificação e de Requisições de Veículos

 

 

PE - CAS - 4

 

UNIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

 

 

UNIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

 

1

Encarregado da Divisão de Re-gistro e Controle de Custos Operacionais

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Regis-tro e Controle de Custos Opera-cionais

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado do Serviço de Registro de Veículos de Servidor e Veículos para Alienação

 

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Registro de Veículos de Servidor e de Veículos para Alienação

 

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Divisão de Controle do Uso de Veículos Oficiais e Lançamento de Despesas

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado da Seção de Controle do Uso e do Lançamento de Despesas de Veículos Ofi-ciais

 

 

 

PE - CAS - 5

1

Encarregado do Serviço de Cadastro de Veículos Oficiais e Re-gistro de Ocorrências

 

 

PE - CAS - 4

1

Encarregado da Subseção de Cadastro e de Registro de Ocorrências de Veículos Oficiais

 

 

PE - CAS - 4

56

TOTAL

 

56