Aprova o Regimento
Interno da Secretaria da Administração, com as nominatas dos cargos de
provimento em comissão e das funções de confiança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da
Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 3º e 188 da
Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979, e no Decreto nº 24.843, de 15 de fevereiro de 1985,
DECRETA:
Art.
1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Administração que com
este baixa.
Art.
2º - Ficam aprovadas as nominatas dos cargos de provimento em comissão e das
funções de confiança, dos órgãos que integram a estrutura da Secretaria da
Administração, anexas a este Regimento.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº
2.960, de 13 de julho de 1977.
Florianópolis, 3 de outubro de 1985.
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional
Capítulo I
Art. 1º - A Secretaria da Administração, prevista
nos artigos 31, item X, e 44, item XI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, a vista do disposto
no Decreto nº 24.843, de 15 de fevereiro de 1985, tem a seu cargo o desempenho
das atividades relacionadas com:
I - administração e legislação de pessoal
civil;
II - administração de material;
III - serviços gerais;
IV - previdência social ao servidor
público;
V - registros gerais;
VII - biometria médica.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º - A estrutura organizacional da Secretaria da
Administração compreende:
I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:
a ) Gabinete do Secretário;
b ) Assessoria de Planejamento;
c ) Assessoria Jurídica; e
d ) Núcleo de Informática.
II - Órgãos de Atividades-Meio:
a ) Unidade de Administração Financeira; e
b ) Unidade de Apoio Administrativo;
III - Órgãos de Atividades Finalísticas:
a ) Coordenação do Sistema de Pessoal
Civil do Estado:
·
Serviço de
Apoio;
·
Assessoria
Técnica;
·
Unidade de
Classificação de Cargos e Funções:
·
Unidade de
Legislação de Pessoal:
·
Unidade de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
·
Subunidade
de Progressão e Ascensão Funcional.
b ) Coordenação do Sistema de Serviços
Gerais:
·
Serviço de
Apoio;
·
Unidade de
Administração de Imóveis e Serviços:
·
Subunidade
de Administração de Imóveis;
·
Subunidade
de Administração de Serviços;
·
Unidade de
Racionalização e Normatização;
·
Unidade de
Documentação de Normas Legais.
c ) Coordenação do Sistema de Transportes
Públicos:
·
Serviço de
Apoio
·
Unidade de
Estudos e Normas;
·
Unidade de
Controle e Fiscalização de Veículos Oficiais.
d ) Coordenação do Sistema de Biometria
Médica:
·
Serviço de
Apoio
·
Unidade
Médico-Pericial;
·
Unidade de
Assistência Social e Revisão Médica:
·
Subunidade
de Assistência Social;
·
Subunidade
de Apoio à Revisão Médica.
e ) Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos
e Administrativos de Santa Catarina.
IV - Órgão Autônomo:
· Departamento de Administração de Material
- DAM.
V - Entidade
Vinculada:
· Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPESC.
Art. 3º - O Secretário da Administração é
assistido por um Secretário Adjunto, um Assessor Especial, por Assessores, um
Assessor de Imprensa, Assistentes e um Oficial de Gabinete, nomeados em
comissão pelo Governador do Estado e/ou pelo Secretário da Administração, na
forma da legislação vigente.
Art. 4º - A Assessoria de Planejamento, a
Assessoria Jurídica e o Núcleo de Informática são dirigidos por Chefes,
nomeados em comissão pelo Secretário da Administração, na forma regulamentar.
Art. 5º - As Coordenações de Sistema,
especificadas no art. 2º, item III, são dirigidas por Coordenadores, nomeados
em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 6º - As Unidades especificadas no art. 2º são
dirigidas por Diretores, nomeados em comissão, pelo Secretário da
Administração, na forma regulamentar.
Art. 7º - As Subunidades e Serviços, especificados
no Art. 2º, são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Secretário da
Administração, na forma regulamentar.
TÍTULO II
Da Competência Orgânica
Capítulo I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Secretário de Estado
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 8º - Ao Gabinete do Secretário compete:
I - prestar assistência ao Secretário da
Administração no desempenho das atividades administrativas e de representação
política e social;
II - coordenar e supervisionar, por delegação do
Secretário, a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades-meio da
Secretaria;
III - assistir o Secretário na coordenação dos
órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do
desempenho de suas atividades;
IV - coordenar as relações do Secretário com os
órgãos de comunicação social;e
V - desenvolver outras atividades de natureza
administrativa e de representação política e social determinadas pelo
Secretário da Administração.
Da Assessoria de Planejamento
Art. 9º - À Assessoria de Planejamento, Órgão
Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao
Gabinete do Secretário compete:
I - concentrar, a nível setorial, as atividades de
programação, coordenação e análise dos órgãos ou entidades, subordinados ou
vinculados à Secretaria da Administração;
II - zelar pela articulação com os respectivos
órgãos seccionais e com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento,
com vistas ao cumprimento e à execução de atos normativos;
III - participar, sob a coordenação do órgão
central do sistema, da elaboração dos planos governamentais, bem como da
quantificação do Plano Geral de Governo;
IV - elaborar, rever e compatibilizar projetos
relativos a programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes emanadas
do órgão central do sistema;
V - coordenar a elaboração das propostas
orçamentárias da Secretaria, bem como encaminhá-las ao órgão central do
sistema, nos prazos legais;
VI - acompanhar o programa de trabalho das
unidades orçamentárias diretamente subordinadas ao órgão setorial, órgão
autônomo e entidade vinculada, bem como organizar e manter sistema de registro
dos projetos e atividades;
VII - coordenar, a nível setorial, a elaboração da
proposta do orçamento plurianual de investimentos e de orçamento-programa
anual, apresentados pelas entidades subordinada ou vinculada à Secretaria, bem
como promover a consolidação dos planos e programas seccionais para
encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;
VIII - formular e propor as normas gerais
complementares para a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo das
entidades subordinada ou vinculada, em consonância, com a política e as
diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e da União;
IX - promover, em coordenação com os órgãos de
planejamento das entidades subordinada e vinculada, estudos e pesquisas
objetivando a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos,
bem como a adequação das normas e instruções, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo órgão central do sistema;
X - registrar e controlar a abertura e a
utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas às
entidades subordinada ou vinculada à Secretaria;
XI - coordenar a nível setorial, as ações de
organização e modernização administrativa, visando ao aperfeiçoamento e
racionalização das atividades da Secretaria, observadas as instruções
normativas expedidas pelo órgão central do sistema;
XII - auxiliar o órgão central na execução das
atividades de acompanhamento, análise, avaliação e controle dos programas de
trabalho do Governo;
XIII - organizar e manter atualizados registros e
controles das ações do órgão ou entidade, em cuja estrutura estejam integrados,
tendo em vista a sistemática de acompanhamento, análise, avaliação e controle,
estabelecida pelo órgão central;
XIV - promover a produção de dados estatísticos em
articulação com o órgão central do sistema, objetivando proporcionar fluxo
contínuo de dados necessários ao planejamento e ao orçamento estadual, bem como
ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;
XV - encaminhar ao órgão central do
sistema as informações solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração
e execução dos projetos e atividades constantes do programa de trabalho do
Governo; e
XVI - desenvolver outras atividades relacionadas
com o planejamento e orçamento a nível setorial, de interesse da Secretaria.
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 10 - À Assessoria Jurídica, Órgão Setorial do
Sistema de Serviços Jurídicos, subordinada diretamente ao Gabinete do
Secretário, compete:
I - prestar assessoramento jurídico, de natureza
não contenciosa e de maior complexidade ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria;
II - lavrar os instrumentos relativos a contratos,
convênio, ajustes e acordos;
III - acompanhar as publicações de natureza
jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e
administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;
IV - organizar e manter atualizadas coletâneas de
leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da
Secretaria;
V - articular-se com a Consultoria Jurídica da
Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao cumprimento e execução dos atos
normativos;
VI - emitir parecer em matéria jurídica
submetida a sua apreciação; e
VII - desenvolver outras atividades de natureza jurídica de interesse da
Secretaria.
Seção V
Do Núcleo de Informática
Art. 11 - Ao Núcleo de Informática, diretamente
subordinado ao Gabinete do Secretário, compete:
I - coordenar o desenvolvimento, a implantação, o
acompanhamento, a operação e a manutenção dos sistemas de informação existente
no âmbito da Secretaria;
II - articular-se com as entidades responsáveis
pela fixação da política e pela prestação de serviços de processamento de
dados, no sentido de assegurar o pleno cumprimento da política estadual de
informática;
III - definir e coordenar a implantação e operação
dos serviços de microfilmagem nos órgãos integrantes da estrutura da
Secretaria;
IV - elaborar, em coordenação com os organismos
responsáveis, programas e projetos setoriais;
V - estudar, planejar e implantar sistemas de
automatização e mecanização, visando ao aperfeiçoamento e racionalização das
atividades da Secretaria;
VI - definir, de acordo com as determinações dos
organismos responsáveis, os equipamentos a serem utilizados pela Secretaria no
desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de informação;
VII - promover a produção de dados estatísticos
para avaliação e controle dos sistemas de informação em operação; e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com informática, de interesse da Secretaria.
Capítulo II
Seção I
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 12. - À Unidade de Administração Financeira,
Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar,
programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria com vistas ao cumprimento e
execução dos atos normativos;
II - promover a execução orçamentária dos órgãos
integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a
despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
III - manter registro de portadores de
adiantamento, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV - organizar, na forma dos padrões estabelecidos
e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras
demonstrações contábeis;
V - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria relação dos responsáveis
por adiantamento e respectivas prestações de contas;
VI - exigir, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores,
agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por
almoxarifado;
VII - emitir empenhos, ordens bancárias,
cheques nominativos ou outro documento equivalente;
VIII - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual;
IX - registrar e controlar o recebimento e a
emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado,
através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida em lei, bem como
as prestações de contas por adiantamento de valor superior a 5 (cinco) vezes o
maior salário-referência; e
XI - desenvolver outras atividades relacionadas com
a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema.
Seção II
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 13 - À Unidade de Apoio Administrativo, órgão
diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar,
organizar, coordenar, executar e controlar, no âmbito da Secretaria, as
atividades relacionadas com a administração de pessoal, serviços gerais,
transportes internos e administração de material.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Como agente setorial, do Sistema de Pessoal
Civil do Poder Executivo:
a ) articular-se com o Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos
normativos;
b ) organizar e manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores lotados na Secretaria;
c ) lavrar e registrar os termos de posse dos
servidores;
d ) promover o controle do horário de trabalho,
bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias;
e ) opinar, em caso concreto, sobre questões de
direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na
Secretaria:
f ) controlar e fiscalizar a concessão do
benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao
servidor;
g ) efetuar o controle das despesas com pessoal e
acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação
orçamentária;
h ) examinar, estudar e emitir parecer em matéria
relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do órgão
central do sistema; e
i ) desenvolver outras atividades relativas à
administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo
órgão central do sistema.
II - Como órgão setorial do Sistema de Serviços
Gerais:
a ) articular-se com o Órgão Central do Sistema de
Serviços Gerais, objetivando o cumprimento de normas e instruções operacionais;
b ) numerar, registrar, classificar, distribuir e
controlar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem
na Secretaria;
c ) receber e expedir a correspondência, bem como
arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
d ) controlar a retirada de processos e documentos
do arquivo;
e ) emitir relatórios periódicos sobre a movimentação
de processos, papéis e documentos na Secretaria;
f ) expedir certidão, mediante despacho, exceto
quanto às relativas à vida funcional do servidor;
g ) promover os serviços de reprografia e de
datilografia;
h ) orientar, controlar e fiscalizar a execução
dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das dependências
integrantes da Secretaria;
i ) operar, manter, controlar e conservar os meios
internos e externos de telecomunicações; e
j ) desenvolver outras atividades ligadas a
serviços gerais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão
central do sistema.
III -
Como Órgão Setorial do Sistema de Transportes Públicos:
a ) articular-se com o Órgão Central do Sistema de
Transportes Públicos, objetivando o cumprimento de normas e instruções
operacionais;
b ) promover a execução dos serviços referentes à
legalização, registro, manutenção, movimentação, conservação e guarda de
veículos empregados nos transportes internos, em articulação com a Coordenação
do Sistema de Transportes Públicos;
c ) levantar e controlar o custo operacional dos
meios de transportes internos;
d ) elaborar e manter organizado o cadastro dos
motoristas e respectiva escala de serviço;
e ) propor a aquisição, baixa, alienação,
substituição e requisição de veículos; e
f ) desenvolver outras atividades ligadas aos
transportes internos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão
central do sistema.
IV - Como Órgão Setorial do Sistema de
Administração de Material:
a ) articular-se com o Órgão Central do Sistema de
Administração de Material, objetivando o cumprimento de normas e instruções
operacionais;
b ) promover a compra de material permanente e de
consumo, na forma da legislação específica, quando a aquisição não se efetive
pelo Departamento de Administração de Material;
c ) adquirir, receber, conferir, aceitar ou
recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
d ) organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores de material;
e ) estudar, implantar e operar sistemas de controle
de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
f ) inventariar, anualmente, o estoque de material
permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas; e
g ) desenvolver outras atividades ligadas com
administração de material, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo
órgão central do sistema.
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
Seção I
Da Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do
Estado
Art. 14 - À Coordenação do Sistema de Pessoal
Civil do Estado, Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - planejar, programar, organizar, orientar,
coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a
administração do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;
II - realizar estudos e pesquisas objetivando
detectar as informações necessárias ao estabelecimento da política de
administração de pessoal civil a ser adotada pelo Governo do Estado;
III - formular e propor as diretrizes, bem como os
fluxos de informações a serem observados pelos órgãos setoriais e seccionais do
sistema;
IV - coordenar a elaboração e atualização dos
Planos de Classificação e Remuneração de Cargos e Funções;
V - definir os critérios de recrutamento, seleção,
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, bem como os de progressão e ascensão
funcional, observada a legislação em vigor;
VI - estudar, planejar, implantar e operar sistema
de coleta, registro, guarda, análise e controle de informações relacionadas com
os servidores civis do Estado;
VII - proceder o controle de todos os cargos de
provimento efetivo e em comissão;
VIII - promover a elaboração dos atos de
provimento, movimentação e vacância, bem como os de apostilhamento nos títulos
de nomeação ou de aposentadoria dos servidores públicos do Estado;
IX - desenvolver estudos com vistas à modernização
das técnicas de administração de pessoal; e
X - desenvolver outras atividades relacionados com
a administração do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 15 - Compete, ainda, à Coordenação do Sistema
de Pessoal Civil do Estado, através do serviço de Apoio:
I - executar os serviços de recepção, registro,
guarda, controle e informação em processos e documentos relativos a pessoal,
bem como todas as atividades de datilografia e reprografia do órgão; e
II - desenvolver outras atividades de natureza
auxiliar, bem como as baixadas em documentos específicos.
Subseção I
Da Assessoria Técnica
Art. 16 - À Assessoria Técnica, subordinada
diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado, compete:
I - estudar e propor a implantação de técnicas e
métodos relacionados com a administração de pessoal;
II - assistir o Coordenador na orientação aos
órgãos integrantes da estrutura da Coordenação e promover a avaliação do
desempenho de suas atividades;
III - articular-se com órgãos governamentais e
entidades privadas, com a finalidade de obter informações e cooperação para o
aperfeiçoamento do desempenho da política de administração de pessoal;
IV - propor a elaboração de anteprojetos de lei,
minutas de decretos e de regulamentos, bem como modelos de procedimentos
administrativos, relacionados com a administração de pessoal; e
V - desenvolver outras atividades relacionadas com
a administração de pessoal.
Subseção II
Da Unidade de Classificação de Cargos e Funções
Art. 17 - À Unidade de Classificação de Cargos e
Funções subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do
Estado, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar e executar
as atividades de estudo e pesquisa relativas à identificação descrição e
classificação de cargos e funções;
II - administrar e manter atualizado o sistema de
classificação e remuneração de cargos e funções, bem como efetuar
gradativamente a correção das disfunções;
III - coordenar a realização de estudos para
subsídios à política salarial;
IV - prestar orientação técnica aos órgãos
setoriais e seccionais do sistema nas aplicações relativas à classificação de
cargos e funções;
V - efetuar, em nível central, a evolução e o
controle do provimento e vacância de cargos e funções; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas
com a classificação de cargos e funções.
Art. 18 - Compete, ainda, à Unidade de
Classificação de Cargos e Funções:
I - através da Subunidade de Análise e
Classificação de Cargos e Funções:
a ) coordenar a execução das tarefas de avaliação,
descrição e classificação de cargos e funções;
b ) analisar, executar e rever o enquadramento de
servidores, de acordo com o sistema de classificação de cargos e funções;
c ) realizar periodicamente levantamento de dados
para o desenvolvimento de pesquisas voltadas à aplicação uniforme da política
salarial;
d ) estabelecer critérios e normas de avaliação
com a finalidade de definir e alterar níveis de vencimentos, salários e
produtividade;
e ) definir os níveis de escalonamento salarial e
funcional dos cargos e funções, bem como as linhas de correlação do sistema de
classificação de cargos e funções;
f ) controlar a composição dos quadros de pessoal
nos órgãos setoriais e seccionais do sistema, bem como examinar propostas de
movimentação de cargos e funções dentro dos órgãos e entre os mesmos;
g ) estudar e examinar propostas de modificações
na denominação de cargos e funções e determinar a nomenclatura dos mesmos, em
conformidade com suas atribuições e exigências e demais requisitos;
h ) manifestar-se sobre propostas de criação,
alteração e extinção de cargos e funções e prestar orientação técnica aos
órgãos setoriais do sistema na identificação de tais necessidades;
i ) proceder a análise da evolução de cargos e
funções com a finalidade de adequar as diversas situações à atual classificação
de cargos e funções, legitimando direitos e deveres previstos na legislação em
vigor;
j ) analisar solicitações relativas à
aplicação de legislação que impliquem em benefícios funcionais específicos; e
l ) desenvolver outras atividades relacionadas com
análise e classificação de cargos e funções.
II - Através da Subunidade de Controle de Cargos e
Funções:
a ) manter registro e efetuar levantamento de
todos os cargos e funções, por grupo ocupacional e categoria funcional;
b ) proceder o controle do provimento e vacância
dos cargos e funções, efetuando alterações decorrentes da movimentação de seus
titulares;
c ) organizar e manter atualizado o registro dos
quadros de pessoal dos órgãos setoriais e seccionais do sistema; e
d ) desenvolver outras atividades relacionadas com
controle de cargos e funções.
III - Através da Subunidade de Controle de Atos
Oficiais:
a ) analisar as solicitações e proceder a
lavratura de atos de provimento, vacância e movimentação de cargos e funções;
b ) efetuar o encaminhamento e o controle da
remessa diária de atos oficiais à Imprensa Oficial do Estado, acompanhando a
publicação dos mesmos;
c ) controlar a movimentação dos servidores, por
órgão de lotação, através das publicações oficiais;
d ) elaborar normas e formulários próprios para a
coleta de informações necessárias à elaboração de atos oficiais fornecidas
pelos órgãos setoriais e seccionais do sistema;
e ) prestar orientação técnica aos órgãos
setoriais e seccionais do sistema para elaboração de atos oficiais para os
quais tenham competência legal; e
f ) desenvolver outras atividades relacionadas com
controle de atos oficiais.
Subseção III
Da Unidade de Cadastro e Registro Geral
Art. 19 - À Unidade de Cadastro e Registro Geral,
subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado,
compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com cadastro e registro geral de todo o
pessoal civil da administração direta e autárquica;
II - registrar e manter atualizados os
assentamentos individuais com identificação pessoal, funcional, profissional,
de dependentes e outros elementos;
III - proceder o registro das publicações de atos oficiais relacionados com
funcionários;
IV - desenvolver projetos e examinar propostas de
medidas para melhoria da qualidade dos dados cadastrados e arquivados relativos
a pessoal;
V - prestar orientação técnica aos órgãos
envolvidos na implantação de novos cadastros, elaborando normas e manuais com o
objetivo de uniformizar os procedimentos de implantação e de alteração nos já
implantados;
VI - promover a produção de informações funcionais
para a administração estadual; e
VII - desenvolver outras atividades relacionadas
com cadastro e registro geral do funcionário público.
Art. 20 - Compete, ainda, à Unidade de Cadastro e
Registro Geral:
I - através da Subunidade de Cadastro:
a ) manter, a nível central, o cadastro de pessoal
dos órgãos setoriais e seccionais do sistema, através de sistema racional;
b ) proceder a alimentação e atualização dos dados
funcionais, pessoais, profissionais e de dependentes para o cadastro;
c ) promover o cadastramento e processamento de
dados referentes ao patrimônio do servidor público, fornecendo ao
estabelecimento responsável pelos recursos do PASEP as informações necessárias
à operacionalização;
d ) articular-se com os órgãos setoriais e seccionais do sistema, objetivando definir as informações necessárias à formação cadastral dos servidores;
e ) elaborar manuais e normas de procedimentos para orientar a implantação de novos cadastros ou alterações nos já implantados;
f ) coordenar, controlar e processar as informações relacionadas com a folha de pagamento e com concessões de vantagens financeiras previstas em Lei, articulando-se com o Tesouro do Estado para a concretização pecuniária correspondente; e
g ) desenvolver outras atividades relacionadas com cadastro.
II - Através da Subunidade de Registro-Geral:
a ) planejar, implantar e operar mecanismos de
registro para o controle da vida funcional dos servidores, através de atos que
importem em provimento, movimentação e vacância;
b ) registrar tempo de serviço e assiduidade, bem
como os afastamentos em geral dos funcionários;
c ) desenvolver projetos e examinar propostas de
medidas que visem à implementação de métodos de controle funcional;
d ) elaborar manuais e normas para orientação aos
órgãos setoriais e seccionais do sistema, quanto ao fornecimento uniforme e
preciso de informações funcionais;
e ) efetuar a revisão periódica dos registros
funcionais, zelando pela conservação do sistema utilizado; e
f ) desenvolver outras atividades
relacionadas com registro geral do servidor.
III - Através da Subunidade de Informações
Funcionais:
a ) organizar e controlar o sistema de
informações funcionais com vistas à produção de informações que auxiliem a
tomada de decisão e análise de consultas e solicitações dirigidas à
Coordenação;
b ) produzir informes periódicos relativos a
pessoal, promovendo sua ampla divulgação aos órgãos da administração direta e
autárquica;
c ) fornecer, mediante autorização, informações
sobre a vida funcional dos servidores cadastrados, bem como listagens de
informações funcionais específicas;
d ) expedir documentos relativos a tempo de
serviços de funcionários ativos e inativos; e
e ) desenvolver outras atividades relacionadas com
informações funcionais.
Subseção IV
Da Unidade de Legislação de Pessoal
Art. 21 - À Unidade de Legislação de Pessoal,
subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado,
compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com legislação de pessoal;
II - promover a realização de estudos visando à
atualização e ao aperfeiçoamento da legislação relativa a direitos e deveres
funcionais, analisando e emitindo pareceres sobre a material;
III - prestar orientação técnica e jurídica aos
órgãos setoriais e seccionais do sistema quanto à aplicação da legislação de
pessoal, opinando sobre questões relacionadas com a matéria de sua atuação;
IV - participar da elaboração de anteprojetos de
leis, minutas de decretos, regulamentos e normas relativas ao pessoal civil do
Estado;
V - promover a elaboração de diretrizes, normas,
manuais, visando à uniformização da aplicação da legislação de pessoal, bem
como zelar pela sua observância; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas
com legislação de pessoal.
Art. 22 - Compete, ainda, à Unidade de Legislação
de Pessoal:
I - através da Subunidade de Estudos de Normas
Legais:
a ) realizar estudos visando ao aperfeiçoamento,
adequação e operacionalização da legislação de pessoal;
b ) participar da formulação de anteprojetos de
leis, minutas de decretos e demais regulamentos relativos ao pessoal civil;
c ) elaborar diretrizes, normas e manuais, visando
à uniformização da aplicação da legislação de pessoal;
d ) promover o intercâmbio permanente entre órgãos
de administração de pessoal das áreas federal, estadual, municipal, autárquica
e paraestatal, com a finalidade de compilar material técnico referente à
legislação de pessoal para futuras pesquisas; e
e ) desenvolver outras atividades relacionadas com
estudo de normas legais.
II - Através da Subunidade de Análise de Direitos
e Deveres Funcionais:
a ) analisar e operacionalizar a aplicação da
legislação pertinente a direitos e deveres funcionas;
b ) emitir parecer às consultas sobre matéria
ligada a direitos e deveres funcionais;
c ) retificar concessões já processadas,
incumbindo aos órgãos envolvidos as providências para a regularização das
medidas decorrentes;
d ) promover as diligências cabíveis para o
atendimento de todos os requisitos legais e outros que se tornem necessários; e
e ) desenvolver outras atividades relacionadas com
análise de direitos e deveres funcionais.
Subseção V
Da Unidade de Seleção e Desenvolvimento de
Recursos Humanos
Art. 23. - À Unidade de Seleção e Desenvolvimento
de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de
Pessoal Civil do Estado, compete:
I - planejar, programar, organizar, orientar,
coordenar e executar as atividades relacionadas com o recrutamento, seleção,
capacitação, progressão e ascensão funcional do servidor público;
II - definir as normas de recrutamento, seleção, capacitação, progressão e
ascensão funcional a serem observadas por todos os órgãos do sistema, na forma
regulamentar;
III - articular-se com os órgãos setoriais e
seccionais do sistema, objetivando identificar as necessidades de recursos
humanos para fins de recrutamento e seleção;
IV - supervisionar o cumprimento das normas a
serem observadas por todos os órgãos setoriais e seccionais do sistema;
V - propor a realização de convênios, contratos e
acordos com entidades que atuam no setor de capacitação de recursos humanos;
VI - promover cursos de capacitação de pessoal em articulação com os órgãos
setoriais e seccionais do sistema;
VII - prestar orientação e assessoramento técnico
na definição dos critérios para a fixação da política de desenvolvimento de
recursos humanos; e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com seleção e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 24 - Compete, ainda, à Unidade de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I - Através da Subunidade de Recrutamento e
Seleção de Pessoal:
a ) pesquisar, estudar e identificar as
necessidades de recursos humanos de todo o sistema;
b ) orientar, coordenar, controlar e executar as
atividades relativas a recrutamento e seleção, observada a legislação
pertinente;
c ) compatibilizar os programas de recrutamento
com as exigências de qualificação profissional;
d ) examinar propostas e definir a oportunidade e
conveniência da abertura de concursos públicos e processos seletivos;
e ) fiscalizar, na forma regulamentar, os
concursos públicos e processos seletivos realizados pelos órgãos setoriais e
seccionais do sistema;
f ) promover a realização de concursos
públicos e processos seletivos;
g ) estabelecer os critérios de avaliação das
provas e testes aplicados nos concursos públicos e processos seletivos; e
h ) desenvolver outras atividades relacionadas com
recrutamento de pessoal.
II - Através da Subunidade de Capacitação de
Recursos Humanos;
a ) orientar e coordenar as atividades relativas a
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
b ) realizar estudos para subsídios à política de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
c ) elaborar diretrizes, normas e manuais de
procedimentos com vistas à aplicação uniforme da política de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
d ) identificar, junto aos órgãos setoriais e
seccionais do sistema, as necessidades de treinamento de pessoal;
e ) elaborar programas de treinamento de pessoal,
de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelos órgãos componentes
do sistema;
f ) manter intercâmbio com instituições de ensino
e treinamento, divulgando as oportunidades para os órgãos setoriais e
seccionais do sistema;
g ) promover a execução, em situações especiais,
de programas de aperfeiçoamento do pessoal dos órgãos setoriais e seccionais do
sistema;
h ) definir modelo de certificado de cursos de
capacitação de recursos humanos, bem como manter o registro de sua expedição; e
i ) desenvolver outras atividades relacionadas com
desenvolvimento de recursos humanos.
III - Através da Subunidade de Progressão e
Ascensão Funcional:
a ) orientar, coordenar, executar e controlar as
atividades relativas à promoção e ascensão funcional;
b ) manter relacionamento com a Unidade de
Cadastro e Registro Geral, objetivando a coleta de informações necessárias ao
processo de promoção e ascensão funcional;
c ) articular-se com a Subunidade de Recrutamento
e Seleção de Pessoal para a realização de processos seletivos para fins de
ascensão funcional;
d ) elaborar diretrizes, normas e manuais de
procedimento com vistas à aplicação uniforme dos institutos de promoção e
evolução funcional;
e ) realizar estudos sobre métodos e técnicas de
avaliação de desempenho, promovendo a sua divulgação, implementação e
orientação;
f ) promover a execução das atividades
relativas à progressão e evolução funcional;
g ) retificar atos relativos à progressão e
evolução funcional, já processados;
h ) promover a realização de análise periódica dos
resultados da aplicação dos institutos da progressão e evolução funcional, das
avaliações de desempenho-efetuadas, desenvolvendo o seu contínuo
aperfeiçoamento;e
i ) desenvolver outras atividades relacionadas com
a progressão e ascensão funcional;
Seção II
Da Coordenação do Sistema de Serviços Gerais
Art. 25 - À Coordenação do Sistema de Serviços
Gerais, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, subordinada diretamente ao
Gabinete do Secretário, compete:
I - planejar, programar, organizar, orientar,
coordenar, normatizar e controlar a administração do Sistema de Serviços Gerais;
II - realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de estabelecer diretrizes e normas de serviços gerais e serem observadas pelos
órgãos setoriais e seccionais, bem como definir o fluxo das informações;
III - coordenar a fixação da política de ocupação de espaço físico pela
administração estadual, bem como zelar pela sua aplicação e observância;
IV - supervisionar a locação de imóveis e serviços
pela administração estadual;
V - estabelecer critérios e normas para a locação
de imóveis e serviços pela administração estadual;
VI - supervisionar as atividades ligadas com a
classificação, registro, controle e divulgação da legislação e dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo;
VII - promover estudos objetivando definir métodos
e técnicas racionalizantes a serem aplicados nos serviços públicos, bem como
desenvolver os mecanismos necessários a sua implantação e acompanhamento; e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com serviços gerais.
Art. 26 - Compete, ainda, à Coordenação do Sistema
de Serviços Gerais através do Serviço de Apoio:
I - executar os serviços de recepção, registro,
guarda, controle e informação em processos e documentos relativos a serviços
gerais, bem como todas as atividades de datilografia e reprografia do órgão; e
II - desenvolver outras atividades de natureza
auxiliar, bem como as baixadas em documentos específicos.
Subseção I
Da Unidade de Administração de Imóveis e Serviços
Art. 27 - À Unidade de Administração de Imóveis e
Serviços, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Serviços Gerais,
compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
normatizar e executar as atividades relacionadas com administração de imóveis e
serviços;
II - estabelecer normas para administração dos
imóveis pertencentes ou locados ao Estado;
III - definir critérios e estabelecer diretrizes
com vistas à regulamentação de processos de locação de imóveis pelo Poder
Executivo, bem como manter rigoroso controle das locações efetuadas;
IV - estabelecer critérios e normas relativas ao
funcionamento, manutenção, conservação e recuperação de edifícios públicos ou
locados;
V - organizar e manter atualizado o cadastro
completo dos prédios próprios ou locados ao Estado;
VI - estabelecer normas e critérios definindo a
adequação e a utilização possíveis de mão-de-obra contratada indiretamente pela
administração estadual;
VII - determinar a forma e os procedimentos que
serão adotados na contratação indireta de mão-de-obra;
VIII - diligenciar quanto à necessidade de
contratação indireta de mão-de-obra pela administração estadual;
IX - estabelecer critérios para classificar,
padronizar e controlar os serviços passíveis de serem executados por
mão-de-obra contratada indiretamente;
X ) estabelecer normas e critérios para exercer o
controle e a fiscalização dos serviços prestados por mão-de-obra contratada
indiretamente pela administração estadual; e
XI ) desenvolver outras atividades relacionadas
com administração de imóveis e serviços.
Art. 28 - Compete, ainda, à Unidade de
Administração de Imóveis e Serviços:
I - através da Subunidade de Administração de
Imóveis:
a ) coletar dados e informações necessários à
implantação e atualização do cadastro de imóveis do Estado;
b ) emitir relatórios periódicos sobre a situação
de ocupação dos imóveis do Estado;
c ) preparar informações necessárias à tomada de
decisão sobre preços de locação de imóveis, segundo as diversas regiões do
Estado e a destinação do prédio;
d ) proceder o registro das locações de imóveis
pela administração estadual e encaminhar os respectivos atos para publicação;
e ) manter o cadastro de imóveis em oferta para
locação; e
f ) desenvolver outras atividades relacionadas com
administração de imóveis.
II - através da Subunidade de Administração de
Serviços:
a ) proceder o registro dos contratos de locação
indireta de mão-de-obra pela administração estadual e encaminhar os respectivos
atos para publicação;
b ) coletar dados e informações de acompanhamento
das contratações indiretas de mão-de-obra;
c ) emitir relatórios periódicos sobre contratação
indireta de mão-de-obra; e
d ) desenvolver outras atividades relacionadas com
administração de serviços.
Subseção II
Art. 29 - À Unidade de Racionalização e
Normatização, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Serviços
Gerais, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento, aplicação, revisão e
adequação de normas técnicas, nas áreas de serviços gerais;
II - realizar estudos e pesquisas sobre processos
e sistemas de trabalho, objetivando a racionalização e melhoria das atividades
a cargo da Coordenação de Serviços Gerais;
III - promover a elaboração de manuais de serviço;
IV - estabelecer rotinas e fluxos de operações
para os serviços de registro e controle de processos;
V - formular sistema de acompanhamento e controle
de processos e papéis;
VI - elaborar modelos-padrão de formulários,
fichas, boletins e papéis e serem utilizados pelos órgãos da administração
estadual na forma regulamentar;
VII - exercer as atividades executivas da Comissão
Especial de Padronização de Impressos; e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com racionalização e normatização das atividades do Sistema de Serviços Gerais.
Subseção III
Da Unidade de Documentação de Normas Legais
Art. 30 - À Unidade de Documentação de Normas
Legais, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Serviços Gerais,
compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
normatizar e executar as atividades relacionadas com controle, guarda,
registro, recuperação e divulgação de legislação e atos administrativos
publicados;
II - coletar, analisar, classificar, registrar e
recuperar a legislação e os atos administrativos publicados;
III - manter sistema de indexação e arquivo dos
atos do Poder Executivo, bem como fornecer informações a eles relativas;
IV - realizar estudos e pesquisas com o objetivo
de implantar métodos e sistemas operacionais adequados ao tratamento do
conteúdo específico dos arquivos;
V - articular-se com os órgãos de publicação e
divulgação com a finalidade de estabelecer fluxos de informação e orientação da
correta veiculação do material;
VI - promover a edição de coletâneas, índices e consolidações de leis,
decretos, pareceres e outros atos de interesse da administração estadual; e
VII - desenvolver outras atividades relacionadas
com a documentação de normas legais.
Seção III
Da Coordenação do Sistema de Transportes Públicos
Art. 31 - À Coordenação do Sistema de Transportes
Públicos, Órgão Central do Sistema de Transportes Públicos, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - planejar, programar, organizar, orientar,
coordenar e controlar todas as atividades relacionadas com o Sistema de
Transportes Públicos;
II - executar as atividades relacionadas com
transportes públicos nas áreas da Administração Direta, Indireta e Fundações
instituídas pelo Estado, mediante orientação centralizada;
III - promover a uniformização dos critérios
operacionais, bem como a obtenção de maior economicidade no desempenho das
atividades relativas a transportes públicos;
IV - desenvolver a política de transportes
públicos formulada pelo Governo do Estado;
V - baixar normas e fixar diretrizes, em nível
central e setorial, para execução das atividades relacionadas com transportes
públicos;
VI - estabelecer mecanismos uniformes para a
aplicação da legislação sobre transportes públicos;
VII - avaliar os efeitos técnicos, administrativos
e financeiros decorrentes da aplicação da política de transportes públicos;
VIII - coordenar e executar as atividades
referentes à Comissão Permanente de Licitações relativas aos veículos da
administração estadual; e
IX - desenvolver outras atividades relacionadas
com os serviços de transportes públicos.
Art. 32 - Compete, ainda, à Coordenação do Sistema
de Transportes Públicos através do Serviço de Apoio:
I - executar os serviços de recepção, registro,
guarda, controle e informação de processos e documentos relativos a transportes
públicos, bem como todas as atividades de datilografia e reprografia do órgão;
e
II - desenvolver outras atividades de natureza
auxiliar, bem como as baixadas em documentos específicos.
Da Unidade de Estudos e Normas
Art. 33. - À Unidade de Estudos e Normas,
subordinada à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com estudos e normas técnicas aplicáveis à
área de transportes públicos;
II - estabelecer critérios e normas reguladoras
sobre o processo de aquisição de veículos para os órgãos da Administração
Direta, Entidades da Administração Indireta e Fundacional;
III - analisar as propostas de fixação e
modificação quantitativa da frota oficial;
IV - elaborar os programas de renovação ou
adequação das frotas de veículos;
V - elaborar e emitir parecer sobre requisição de
compra de veículos, bem como sobre sua transferência entre os órgãos da
administração estadual, segundo os critérios estabelecidos;
VI - coordenar as atividades relativas à alienação
de veículos oficiais, efetuando a vistoria dos veículos entregues para este
fim;
VII - efetuar a classificação dos veículos segundo
suas características técnicas, de acordo com a natureza dos serviços a serem
executados;
VIII - realizar estudo objetivando enquadrar os
veículos de fabricação nacional de acordo com os modelos de marcas existentes,
segundo os critérios de qualidade, economia e custo, a fim de proporcionar o
melhor atendimento às necessidades governamentais;
IX - coordenar, controlar e supervisionar a
distribuição de veículos, bem como proceder estudos comparativos sobre
rendimento segundo os critérios de economia, custo, qualidade e durabilidade; e
X - desenvolver outras atividades relacionadas com
os serviços de transportes públicos.
Subseção II
Da Unidade de Controle e Fiscalização de Veículos
Oficiais
Art. 34. - À Unidade de Controle e Fiscalização de
Veículos Oficiais, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de
Transportes Públicos, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com controle e fiscalização dos meios de
transportes empregados pelos órgãos do Poder Executivo;
II - organizar e manter atualizado o cadastro dos
veículos oficiais do Estado;
III - organizar e manter atualizados os registros
quantitativo e qualitativo relacionados com os veículos componentes da frota
oficial;
IV - analisar e controlar os custos operacionais
relacionados com os veículos em uso pelo Poder Executivo;
V - manter controle dos veículos substituídos, de
acordo com os programas de renovação e alienação;
VI - organizar, controlar e manter atualizada a
emissão de identificação de veículos, articulando-se, para tanto, com os
organismos responsáveis a nível estadual;
VII - registrar as inscrições, para uso no serviço
público, de veículos pertencentes ao servidor;
VIII - fiscalizar o uso dos veículos oficiais;
IX -propor a realização de sindicâncias e
inquéritos objetivando determinar irregularidades quanto ao uso dos veículos
oficiais;
X - coordenar e controlar a execução de processos
relativos a irregularidades constatadas;
XI - coletar, processar e analisar informações com
a finalidade de aprimorar a execução dos serviços de fiscalização; e
XII - desenvolver outras atividades relacionadas
com controle e fiscalização dos meios de transportes oficiais do Poder
Executivo;
Seção IV
Da Coordenação do Sistema de Biometria Médica
Art. 35 - À Coordenação do Sistema de Biometria
Médica, Órgão Central do Sistema de Biometria Médica, subordinada diretamente
ao Gabinete do Secretário, compete:
I - planejar, programar, organizar, orientar,
coordenar e controlar todas as atividades relacionadas com o Sistema de
Biometria Médica;
II - executar as atividades relacionadas com
biometria médica junto aos servidores do Estado, seus dependentes e candidatos
a cargos ou empregos públicos estaduais, de acordo com a legislação vigente;
III - formular e propor as diretrizes, bem como os
fluxos de informações a terem observados pelos órgãos setoriais;
IV - elaborar normas técnicas
disciplinadoras de atividade de perícia médica no Estado;
V - articular-se com o Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo com vistas ao cumprimento e execução de atos
normativos;
VI - elaborar proposta de credenciamento de
médicos e servidores para procederem exames especializados, necessários à
execução de suas atividades;
VII - revisar e homologar os laudos emitidos na
Capital, bem como pelas Juntas Médicas locais;
VIII - processar o enquadramento dos laudos
concessórios de aposentadoria;
IX - proceder exames complementares e
especializados em todos os casos de benefícios que suscitarem dúvidas; e
X - desenvolver outras atividades relacionadas com
biometria médica.
Art. 36 - Compete, ainda, à Coordenação do Sistema de Biometria Médica
através do Serviço de Apoio:
I - executar os serviços de recepção, registro,
guarda, controle e informações em processos e documentos relativos à biometria
médica, bem como todas as atividades de datilografia e reprografia do órgão; e
II - desenvolver outras atividades de natureza
auxiliar, bem como as baixadas em documentos específicos.
Subseção I
Da Unidade Médico-Pericial
Art. 37 - À Unidade Médico-Pericial, subordinada
diretamente à Coordenação do Sistema de Biometria Médica, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com perícia médica junto a servidores do
Estado, seus dependentes e candidatos a cargos ou empregos públicos estaduais,
de acordo com a legislação vigente;
II - orientar as Juntas Médicas locais nas
atividades médico-periciais previstas em lei ou regulamento;
III - orientar as Juntas Médicas locais
nas atividades de homologação de laudos médicos, emitidos por profissionais
credenciados por órgãos oficiais de outros Estados;
IV - inspecionar e fiscalizar o
funcionamento das Juntas Médicas locais; e
V - desenvolver outras atividades relacionadas com
perícia médica no ámbitodo Estado.
Da Unidade de Assistência Social e Revisão Médica
Art. 38 - À Unidade de Assistência Social e
Revisão Médica, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Biometria
Médica, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com assistência social e revisão médica;
II - promover a investigação social para a
complementação diagnóstica e acompanhamento da evolução da moléstia
incapacitante;
III - manter contato junto ao ambiente de trabalho
do servidor, visando a constatar a existência de fatores psicossociais que
estejam conduzindo-o a um afastamento do trabalho, quando houver suspeita
médica da constatação de tais fatores;
IV - realizar visitas domiciliares visando ao
acompanhamento do servidor licenciado para tratar de assistência familiar, com
o objetivo de comprovar sua necessidade;
V - orientar a melhor utilização dos recursos
assistenciais existentes na comunidade;
VI - orientar as Juntas Médicas locais quanto aos
procedimentos administrativos;
VII - suprir as Juntas Médicas locais de materiais
destinados à composição do prontuário médico;
VIII - elaborar informações estatísticas sobre os
serviços prestados pela Coordenação do Sistema de Biometria Médica, bem como
informações psico-sociais do servidor público que se utiliza dos serviços
médico-periciais, consideradas como subsídios relevantes para o estabelecimento
de políticas de administração de pessoal; e
IX - desenvolver outras atividades relacionadas
com assistência social e revisão médica.
Art. 39 - Compete, ainda, à Unidade de Assistência
Social e Revisão Médica:
I - através da Subunidade de Assistência Social:
a ) promover visitas domiciliares, com a
finalidade de constatar a necessidade de licenças para tratamento em pessoa da
família;
b ) promover visitas periódicas ao domicílio do
servidor público, de modo a permitir a prorrogação ou não da licença para
tratamento em pessoa da família, bem como, tratamento do próprio servidor;
c ) apresentar relatórios das visitas
domiciliares;
Capítulo IV
Art. 40 - O Departamento de Administração de
Material - DAM, órgão autônomo, subordinado à Secretaria da Administração terá
regimento próprio, aprovado por decreto do Governador do Estado.
Capítulo V
Art. 41 - 0 Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPESC, entidade autárquica, tem sua estrutura, competência e
funcionamento regulados pela lei de criação e pelos demais instrumentos
baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo I
Das Atribuições do Secretário Adjunto
Art. 42 - São atribuições do Secretário Adjunto da Secretaria da
Administração:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;
II - assessorar o Secretário nos assuntos
relacionados com as suas atribuições, e representá-lo quando designado;
III - promover a elaboração dos relatórios anuais
das atividades dos órgãos e entidades subordinadas e vinculadas à Secretaria;
IV - preparar o expediente do Secretário e
assistí-lo na elaboração dos despachos;
V - emitir e controlar requisições de passagens,
quando autorizado pelo Secretário;
VI - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de
pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração
Financeira;
VII - assinar convênios, acordos, contratos e outros
documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do
Secretário;
VIII - orientar, supervisionar e controlar as
atividades de imprensa, telecomunicações e de divulgação;
IX - delegar competência para a prática de atos
administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do
Secretário;
X - articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação,
coordenação ou decisão;
XI - assinar a correspondência do Gabinete do
Secretário quando autorizado;
XII - emitir parecer, bem como proferir despacho
interlocutório, e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
XIII - determinar a realização de sindicância e
solicitar a instauração de processos administrativos;
XIV - baixar portarias, normas e instruções com
vistas à execução de atividades;
XV - propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
XVI - apreciar os programas de trabalho dos órgãos
e entidades subordinados e vinculados à Secretaria, e acompanhar o
desenvolvimento de sua execução; e
XVII - exercer outras atribuições delegadas ou
determinadas pelo Secretário da Administração.
Capítulo II
Das Atribuições dos Coordenadores dos Sistemas de
Pessoal Civil do Estado,
de Serviços Gerais, de Transportes Públicos e de
Biometria Médica
Art. 43 - São atribuições comuns aos Coordenadores dos Sistemas de Pessoal
Civil do Estado, de Serviços Gerais, de Transportes Públicos e de Biometria
Médica:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II - assessorar o Secretário da Administração nos
assuntos relacionados com suas atribuições;
III - articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão;
IV - propor ao Secretário da Administração
anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as
diretrizes preestabelecidas;
V - apreciar e aprovar programas de trabalho de
unidade subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VI - emitir parecer, bem como proferir despachos
interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos
submetidos à sua apreciação;
VII - determinar a realização de sindicância e
solicitar a instauração de processo administrativo;
VIII - baixar ordens de serviço, normas e
instruções disciplinares, com vistas à execução das atividades dos respectivos
órgãos;
IX - representar, quando designado, o Secretário
da Administração;
X - autorizar a requisição de material permanente
e de consumo para uso dos órgãos subordinados;
XI - expedir, mensalmente, o certificado de
freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos
respectivos órgãos;
XII - delegar competência para a prática de atos
administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do
Secretário;
XIII - elaborar o relatório anual das atividades
dos respectivos órgãos;
XIV - despachar com o Secretário da Administração;
e
XV - exercer outras atribuições definidas em lei
ou Regulamento.
Art. 44 - São atribuições específicas do
Coordenador do Sistema de pessoal Civil do Estado:
I - coordenar, no âmbito do sistema, as atividades
relacionadas com administração de pessoal, especialmente as ligadas com a
classificação, provimento, movimentação e vacância de cargos e funções,
cadastro e registro-geral, legislação, recrutamento, seleção, capacitação e
progressão funcional do servidor;
II - manter relacionamento com
instituições públicas e privadas que desenvolvam programas de recursos humanos,
objetivando a necessária integração e mútua colaboração;
III - orientar e supervisionar as atividades
desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil
do Poder Executivo;
IV - promover coordenar a realização de cursos e
outros eventos relacionados com a política de pessoal;
V - administrar o sistema de classificação e
remuneração de cargos e funções, de conformidade com as determinações legais e
regulamentares; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Administração.
Art. 45 - São atribuições específicas do Coordenador do Sistema de Serviços
Gerais:
I - estudar, pesquisar e implantar técnicas de
trabalho, objetivando o aprimoramento das atividades relacionadas com a
administração de imóveis e serviços, controle e registro de publicação de atos
administrativos;
II - promover a elaboração de normas, bem como
baixar instruções relacionadas com os serviços de vigilância, segurança,
utilização, conservação e limpeza de imóveis do Estado;
III - orientar e supervisionar as atividades
desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Serviços
Gerais;
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Administração.
Art. 46 - São atribuições específicas do
Coordenador do Sistema de Transportes Públicos:
I - promover medidas necessárias ao controle das
atividades de operação, manutenção e reparo dos veículos do Estado;
II - propor a instalação, ampliação, extinção ou
fusão de oficinas, postos de abastecimento ou de serviço;
III - promover estudos e pesquisas objetivando o
estabelecimento de padrões para controle da vida útil dos veículos, bem como
para a determinação dos custos operacionais;
IV - submeter à aprovação do Secretário as
propostas de alteração de frotas;
V - encaminhar, através do Secretário da
Administração, às demais autoridades, os processos relativos às irregularidades
cometidas com o uso de veículos;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação
pertinente ao setor de transporte público;
VII - fixar normas relativas à instrução dos
processos de requisição, alienação e transferência de veículos;
VIII - estabelecer diretrizes para a adequada
utilização, guarda e conservação dos veículos oficiais, observadas as normas e
legislação vigentes;
IX - orientar e supervisionar as atividades
desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Transportes
Públicos;
X - promover a publicação de transferências,
doações e alienações de veículos, de inscrição de veículos dos servidores, bem
como de tudo o mais que se fizer necessário para o perfeito controle e registro
patrimonial; e
XI - exercer outras atribuições, determinadas pelo
Secretário da Administração.
Art. 47 - São atribuições específicas do
Coordenador do Sistema de Biometria Médica:
I - estudar, pesquisar e implantar técnicas de
trabalho, objetivando o aprimoramento das atividades relacionadas com biometria
médica;
II - propor a instalação de Juntas Médicas locais;
III - promover a elaboração de normas, bem como
baixar instruções normativas relacionadas com os serviços de perícia e revisão
médicas;
IV - orientar e supervisionar as atividades
desenvolvidas pelo órgãos setoriais do Sistema de Biometria Médica; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Administração.
Capítulo III
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de
Planejamento
Art. 48 - São atribuições do Chefe da Assessoria
de Planejamento:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e
orçamento;
II - coordenar e acompanhar a elaboração dos
planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a
consolidação dos planos e programas seccionais e encaminhar ao órgão central do
Sistema de Planejamento e Orçamento;
III - manter relacionamento com o Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplicação das
normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e
seccional;
IV - orientar, coordenar e controlar a elaboração
das propostas dos orçamentos programa anual e plurianual de investimentos da
Secretaria, bem como promover a consolidação de orçamento de órgão seccional,
promovendo o seu encaminhamento ao órgão central do sistema;
V - promover a realização de pesquisas, estudos,
análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e
controle da execução dos planos, programas e projetos, no âmbito da Secretaria;
VI - estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar
técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Administração.
Capítulo IV
Art. 49 - São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o
assessoramento jurídico;
II - assessorar o Secretário em matéria de
natureza jurídica;
III - emitir parecer em matéria de natureza
jurídica não-contenciosa;
IV - promover estudos com vistas à padronização e
uniformização de contratos, convênios e acordos;
V - manter relacionamento com a Consultoria
Jurídica da Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas
atribuições objetivando estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos
necessários ao respaldo de informações ou defesa em processos judiciais
interpostos contra ato do Secretário;
VI - acompanhar o andamento dos processos de
natureza trabalhista, em articulação com o Diretor da Unidade de Apoio
Administrativo;
VII - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VIII - elaborar o relatório anual das
atividades jurídicas e administrativas do órgão;
IX - despachar com o Secretário;
X - articular-se com o órgão jurídico da entidade
vinculada, com vistas à tomada de posição em processos de natureza contenciosa
decorrentes de atividades específicas da Secretaria; e
XI - exercer outras atribuições de natureza
jurídica determinadas pelo Secretário.
Capítulo V
Das Atribuições do Chefe do Núcleo de Informática
Art. 50 - São atribuições do Chefe do Núcleo de
Informática:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com
informática;
II - assessorar o Secretário em matéria ligada à
informática;
III - promover estudos com vistas à padronização e
uniformização dos equipamentos de processamento de dados e de microfilmagem;
IV - realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
V - manter relacionamento com a entidade
responsável pela prestação de serviços de processamento de dados, objetivando
estabelecer fluxos de conhecimentos e informações que assegurem o
desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de informações;
VI - despachar com o Secretário;
VII - elaborar o relatório anual das atividades do
órgão; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário da Administração.
Capítulo VI
Das Atribuições dos Diretores da Unidade de
Administração Financeira
e da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 51 - São atribuições comuns aos Diretores da
Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Apoio Administrativo:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II - assessorar o Secretário da Administração em
assuntos relacionados com suas atribuições;
III - propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
IV - manter relacionamento com os órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenaçaõ ou decisão;
V - emitir parecer, proferir despachos
interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - promover estudos e pesquisas, objetivando a
implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII - baixar normas e instruções disciplinares,
com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
VIII - estabelecer, mediante normas de serviços,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - propor a escala de férias para o pessoal em
exercício nos órgãos que dirigem;
X - distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos setores de trabalho;
XI - expedir mensalmente o certificado de
freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades;
XII - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso interno;
XIII - elaborar o relatório anual das atividades
dos respectivos órgãos; e
XIV - exercer outras atribuições definidas em Lei
ou Regulamento.
Art. 52 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Administração Financeira:
I - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado,
através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por lei;
II - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções
normativas baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria;
III - assinar empenhos, subempenhos, guias de
recolhimento e cheques, em conjunto com o Secretário Adjunto ou com a
autoridade com delegação de competência específica;
IV - promover a emissão, registro e controle de
todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e
patrimonial;
V - encaminhar-se ao Gabinete do Secretário os
balanços. balancetes e outras demonstrações contábeis, assinados por
profissional devidamente habilitado;
VI - representar à autoridade competente sempre
que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e
regulamentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;
VII - impugnar, mediante representação à
autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de
crédito, ou quando imputada à dotação imprópria;
VIII - determinar a tomada de contas, quando não
for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamentos, ou quando
impugnada a comprovação; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Administração.
Art. 53 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções
normativas baixados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de Pessoal Civil do
Poder Executivo, de Serviços Gerais, de Transportes Públicos e de Administração
de Material;
II - promover as medidas que visem à assegurar o
pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com administração de
pessoal, serviços gerais, transportes internos e material; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Administração.
Capítulo IV
Das atribuições dos Diretores das Unidades de Classificação de Cargos e Funções, de Cadastro e Registro Geral, de Legislação de Pessoal, de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, de Administração de Imóveis e Serviços, de Racionalização e Normatização, de Documentação de Normas Legais, de Estudos e Normas, de Controle e Fiscalização de Veículos Oficiais, Médico-Pericial e de Assistência Social e Revisão Médica
Art. 54 - São atribuições comuns aos Diretores das
Unidades de Classificação de Cargos e Funções, de Cadastro e Registro Geral, de
Legislação de Pessoal, de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, de
Administração de Imóveis e Serviços, de Racionalização e Normatização, de
Documentação de Normas Legais, de Estudos e Normas, de Controle e Fiscalização
de Veículos Oficiais, Médico-Pericial e de Assistência Social e Revisão Médica:
I - planejar, organizar, coordenar, dirigir,
supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II - assessorar os superiores imediatos nos
assuntos relacionados com suas atribuições;
III - articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão;
IV - propor ao Superior hierárquico, anualmente,
os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas, bem como
acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
V - emitir parecer e proferir despachos nos
processos submetidos a sua apreciação;
VI - realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalhos;
VII - suprir a autoridade superior de informações,
dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e
encargos;
VIII - baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades das respectivas unidades;
IX - estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
X - distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos setores de trabalho;
XI - propor a escala de férias para o pessoal em
exercício nas unidades;
XII - controlar o cumprimento do horário de
trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados na unidade;
XIII - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso dos respectivos órgãos;
XIV - elaborar e apresentar ao superior imediato,
anualmente, o relatório das atividades das respectivas unidades;
XV - acompanhar o desenvolvimento dos programas de
trabalho da unidade que dirijam ou coordenem; e
XVI - exercer outras atribuições definidas em
regulamentos ou determinadas pelos superiores imediatos.
Art. 55 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Classificação de Cargos e Funções;
I - coordenar a elaboração e execução do sistema
de identificação, descrição e classificação de cargos e funções;
II - fiscalizar a lotação dos cargos criados bem
como a evolução e controle dos relativos à movimentação e vacância;
III - realizar estudos e pesquisas com o objetivo
de manter atualizado o sistema de classificação de cargos e funções;
IV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando conhecer
e adequar a infra-estrutura de pessoal civil no Estado às diretrizes de
classificação de cargos e funções;
V -supervisionar a aplicação do sistema de
classificação nos órgãos setoriais e seccionais;
VI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria
de classificação de cargos e funções; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
Art. 56 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Cadastro e Registro Geral:
I - realizar estudos e pesquisas, análise e
interpretações de informações e dados relacionados com a formação de cadastro
de todos os servidores do sistema;
II - coordenar a coleta, tratamento e utilização
das informações necessárias ao registro da vida funcional do servidor;
III - definir aos órgãos setoriais e seccionais as
informações que deverão ser produzidas, com finalidade de proporcionar ao
sistema dados completos da vida funcional dos servidores do Poder Executivo;
IV - fornecer documento comprobatório de tempo de
serviço de funcionário ativo e inativo, mediante autorização do Coordenador do
Sistema de Pessoal Civil do Estado; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
Art. 57 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Legislação de Pessoal:
I - prestar apoio ao Coordenador do Sistema de
Pessoal Civil do Estado em matéria ligada à legislação de pessoal;
II - manter relacionamento com os órgãos jurídicos
do Governo do Estado com a finalidade de obter informações necessárias à
solução de assuntos de sua competência;
III - acompanhar as publicações de natureza
jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência administrativa e
judiciária, especialmente as ligadas a pessoal;
IV - emitir parecer conclusivo sobre assunto
submetido a sua apreciação;
V - proceder estudos da legislação vigente,
visando a sua atualização e aperfeiçoamento;
VI - articular-se com os titulares dos órgãos
central, setoriais e seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos, objetivando a
uniformização de procedimentos relativos à legislação de pessoal; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
Art. 58 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I - interpretar, com auxílio dos órgãos do
sistema, as necessidades setoriais de recursos humanos;
II - manter relacionamento com instituições
estaduais e federais, públicas e privadas, especializadas em capacitação de recursos
humanos, objetivando a necessária integração e mútua colaboração;
III - promover e coordenar, no âmbito do sistema,
a elaboração e execução de programas de recrutamento e seleção, capacitação de
recursos humanos e progressão e ascensão funcional;
IV - realizar estudos e pesquisas com o objetivo
de desenvolver novas técnicas de administração de pessoal, bem como
supervisionar sua aplicação junto aos órgãos setoriais e seccionais;
V - implantar e operar mecanismos de informação
sobre a disponibilidade de recursos humanos para aproveitamento pelos órgãos da
administração estadual;
VI - coordenar, no âmbito do sistema, a
elaboração e execução do processo de avaliação de desempenho com vistas à
progressão e ascensão funcional;
VII - promover a realização de análise periódica
dos resultados da aplicação dos institutos de promoção, acesso e evolução
funcional, do sistema de pontos e das avaliações do desempenho efetuadas,
desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;
VIII - prestar orientação e assessoramento técnico
na definição de critérios para a fixação da política de desenvolvimento de
recursos humanos; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
Art. 59 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Administração de Imóveis e Serviços:
I - elaborar modelo padrão de contratos de locação
de imóveis e serviços, bem como dos documentos complementares, a serem
utilizados por qualquer órgão da administração direta e das autarquias, bem como
as suas renovações;
II - promover a publicação dos atos referentes aos
contratos de locação de imóveis e serviços firmados pelo Estado;
III - supervisionar e ordenar a execução dos
serviços de reformas em imóveis pertencentes ao Poder Público;
IV - revisar, periodicamente, os registros dos
imóveis do Estado, procedendo a sua atualização;
V - manter relacionamento com os órgãos do
Patrimônio Estadual, objetivando mútua colaboração;
VI - articular-se com os órgãos da administração
estadual para obter informações que possibilitem o acompanhamento da
contratação indireta de mão-de-obra; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Serviços Gerais.
Art. 60 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de
Racionalização e Normatização:
I - efetuar levantamento de todos os procedimentos
administrativos dos órgãos da administração direta, com a finalidade de
estabelecer, com base nas informações obtidas, critérios padronizados de
execução de serviços;
II - propor a realização de convênios, contratos
ou acordos com entidades públicas ou privadas, com vistas à organização dos
serviços a cargo da Coordenação, bem como para a implantação de novos
equipamentos e técnicas de controle administrativo;
III - promover a realização de estudos para a
elaboração de formulários e manuais de serviços a serem utilizados pelos órgãos
da Administração;
IV - estudar e propor medidas que visem a
descentralizar a execução das atividades de serviços gerais;
V - propor a elaboração dos programas de treinamento
de pessoal que atua na área de serviços gerais;
VI - desenvolver estudos com vistas à
racionalização e simplificação de serviços; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Serviços Gerais.
Art. 61 - São atribuições do Diretor da Unidade de
Documentação de Normas Legais:
I - acompanhar a publicação, bem como promover a
análise, classificação, registro, guarda, controle, recuperação e divulgação,
de todos os atos emanados do Poder Executivo;
II - definir os critérios de indexação, arquivo e
controle, bem como sistema de fornecimento de informações sobre os atos
emanados do Poder Executivo;
III - estabelecer mecanismos de coleta de atos
administrativos junto aos órgãos do Poder Executivo:
IV - manter arquivo dos atos do Poder Executivo,
publicados através de fontes oficiais;
V - articular-se com outros órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, para estabelecer
critérios de indexação de normas legais, bem como coordenar a alimentação, manutenção,
operação e difusão de sistemas de recuperação de informações legislativas; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Serviços Gerais.
Art. 62 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Estudos e Normas;
I - definir, de acordo com as necessidades
setoriais, os veículos a serem adquiridos e incorporados às suas frotas,
observados os critérios de eficiência e garantias;
II - estudar e elaborar formulários informativos a
serem preenchidos por todos os órgãos que utilizam veículos da frota;
III - estabelecer os critérios de utilização dos
veículos, bem como promover a elaboração de manual de manutenção de viaturas;
IV - analisar e emitir parecer sobre solicitações
de renovação de frotas;
V - realizar pesquisas sobre os tipos de veículos
existentes no mercado, com vistas à identificação e determinação dos critérios
a serem adotados no processo de aquisição e de renovação das frotas; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Transportes Públicos.
Art. 63 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Controle e Fiscalização de Veículos Oficiais:
I - autorizar as substituições de peças e
equipamentos nos veículos da frota, bem como as reformas que se fizerem
necessárias;
II - definir os critérios para a contratação de
veículos particulares a serem utilizados pelo Estado;
III - supervisionar os serviços de manutenção e
conservação dos veículos, bem como controlar o fornecimento de combustíveis e
lubrificantes;
IV - promover o controle de registro e
licenciamento de viaturas;
V - fiscalizar e retirar da frota os veículos que
não apresentam condições estabelecidas para uso;
VI - controlar, através de formulários e outros
mecanismos, a quilometragem percorrida pelos veículos oficiais;
VII - elaborar mapas estatísticos sobre o
comportamento operacional dos veículos empregados nos transportes públicos;
VIII - fiscalizar as substituições de peças e
equipamentos nos veículos sob a responsabilidade da Coordenação; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Transportes Públicos.
Art. 64 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade Médico-Pericial:
I - definir os critérios de atuação das Juntas
Médicas locais;
II - efetuar visitas de inspeção às Juntas Médicas
locais;
III - revisar e homologar os laudos emitidos pelas
Juntas Médicas; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Biometria Médica.
Art. 65 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Assistência Social e Revisão Médica:
I - definir os critérios de investigação social,
visitas domiciliares e utilização de recursos assistenciais existentes na
comunidade, com vistas ao atendimento do servidor ou de seus dependentes;
II - estabelecer mecanismos e critérios de coleta
de informações sobre os servidores atendidos pelos serviços médico-periciais;
III - estudar e propor medidas que visem a
racionalizar e descentralizar os serviços de biometria médica;
IV - promover o atendimento de servidores públicos
oriundos do interior do Estado; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Biometria Médica.
Das Atribuições do Chefe da Assessoria Técnica
Art. 66 - São atribuições do Chefe da Assessoria
Técnica:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades de Assessoria Técnica na área de
administração e legislação de pessoal, de acordo coma orientação do Coordenador
do Sistema de Pessoal Civil do Estado;
II - efetuar a coleta, análise e crítica de dados,
objetivando elaborar planos de ação relacionados com as atividades da
Coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Estado;
III - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar
sistemas e métodos de trabalho;
IV - participar, em articulação com o Núcleo de
Informática, de estudos relativos à viabilização técnico-econômica de
implantação de sistemas de informação na área de administração de pessoal;
V - elaborar o relatório anual das atividades do
órgão; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
Capítulo VIII
Das Atribuições Comuns e Específicas dos Chefes de
Subunidades
Art. 67 - São atribuições comuns aos Chefe das
Subunidades de Análise e Classificação de Cargos e Funções, de Controle de
Cargos e Funções, de Controle de Atos Oficiais, de Cadastro, de Registro Geral;
de Informações Funcionais, de Estudos de Normas Legais, de Análise de Direitos
e Deveres Funcionais, de Recrutamento e Seleção de Pessoal, de Capacitação de
Recursos Humanos, de Progressão e Ascensão Funcional, de Administração de
Imóveis, de Administração de Serviços, de Assistência Social e de Apoio à
Revisão Médica:
I - organizar, coordenar, dirigir e controlar as
atividades dos respectivos órgãos;
II - assessorar os superiores imediatos nos
assuntos relacionados com suas atribuições;
III - articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão;
IV - propor ao superior hierárquico, anualmente,
os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas, bem como
acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
V - emitir parecer e proferir despachos nos
processos submetidos a sua apreciação;
VI - suprir a autoridade superior de informações,
dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e
encargos;
VII - elaborar e apresentar ao superior imediato,
anualmente, o relatório das atividades das respectivas subunidades; e
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas em
Manual de Serviço ou determinadas pelo respectivo Diretor.
Art. 68 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Análise e Classificação de Cargos e Funções:
I - executar as tarefas de avaliação, descrição e
classificação de cargos e funções;
II - realizar estudos e pesquisas com o objetivo
de apresentar subsídios à aplicação uniforme da política salarial;
III - analisar, executar e rever a composição dos
quadros de pessoal nos órgãos setoriais e seccionais do sistema, bem como
examinar propostas de movimentação de cargos e funções e de modificações na
nomenclatura dos mesmos; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Classificação de Cargos e Funções.
Art. 69 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Controle de Cargos e Funções:
I - executar as tarefas de registro e levantamento
de todos os cargos e funções, por grupo ocupacional e categoria funcional;
II - controlar o provimento, movimentação e
vacância de cargos e funções; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Classificação de Cargos e Funções.
Art. 70 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Controle de Atos Oficiais:
I - proceder a lavratura de atos de provimento,
movimentação e vacância de cargos e funções;
II - encaminhar e controlar a remessa diária de
atos oficiais à Imprensa Oficial do Estado, acompanhando sua publicação;
III - controlar a movimentação dos servidores, por
órgão de lotação, através das publicações oficiais; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Classificação de Cargos e Funções.
Art. 71 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Cadastro:
I - manter o cadastro do pessoal civil do Poder
Executivo, com a correspondente coleta, alimentação, processamento e
atualização de informações funcionais, pessoais, profissionais e de
dependentes:
II - realizar estudos e pesquisas com o objetivo
de aperfeiçoar sistemas de administração de cadastros de recursos humanos;
III - executar o cadastramento e processamento dos
dados referentes ao patrimônio do servidor público, encaminhando ao
estabelecimento responsável pelo PASEP as informações necessárias à
operacionalização; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral.
Art. 72 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Registro Geral:
I - implantar e operar mecanismos de registro para
o controle da vida funcional dos servidores;
II - articular-se com os órgãos setoriais e
seccionais do sistema para obter informações com a finalidade de proporcionar
dados completos da vida funcional dos servidores do Estado; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral.
Art. 73 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Informações Funcionais:
I - expedir, mediante autorização, documentos
comprobatórios de tempo de serviço de funcionários ativos e inativos;
II - produzir informes periódicos relativos a
pessoal, bem como listagens de informações funcionais específicas; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral.
Art. 74 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Estudos de Normas Legais:
I - participar da formulação de anteprojetos de
leis, minutas de decretos e demais regulamentos relativos ao pessoal civil;
II - compilar material técnico referente à
legislação de pessoal, de modo a manter atualizado o repositório da
jurisprudência administrativa e judiciária; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Legislação de Pessoal.
Art. 75 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Análise de Direitos e Deveres Funcionais:
I - emitir parecer às consultas sobre matéria
ligada a direitos e deveres funcionais;
II - proceder estudos visando à aplicação da
legislação pertinente a direitos e deveres funcionais; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Legislação de Pessoal.
Art. 76 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Recrutamento e Seleção de Pessoal:
I - realizar estudos e pesquisas com vistas à
identificação das necessidades de recursos humanos do sistema;
II - promover a realização de concursos públicos e
processos seletivos;
III - definir os critérios, observada a legislação
pertinente, de recrutamento e seleção de pessoal, bem como de aplicação e
avaliação de provas e testes aplicados para tal fim; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 77 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Capacitação de Recursos Humanos:
I - promover, no âmbito do sistema, a execução de
programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
II - manter relacionamento com instituições
públicas e privadas especializadas em capacitação de recursos humanos, com o
objetivo de integração e mútua colaboração;
III - registrar a expedição de certificados de
cursos de capacitação de recursos humanos promovidos no âmbito de sistema; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 78 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Progressão e Ascensão Funcional:
I - executar o processo de avaliação de desempenho
com vistas à progressão e ascensão funcional, no âmbito do sistema;
II - efetuar análises periódicas dos resultados da
aplicação dos institutos de promoção, acesso e evolução funcional, do sistema
de pontos e das avaliações de desempenho efetuadas, desenvolvendo estudos para
seu aperfeiçoamento; e
III - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor da Unidade de Seleção e Desenvolvimento de Recursos
Humanos.
Art. 79 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Administração de Imóveis:
I - administrar o cadastro de imóveis do Estado,
mantendo-o permanentemente atualizado;
II - realizar estudos e pesquisas sobre custos de
imóveis locados, custos de manutenção de imóveis, preço de oferta de imóveis
para locação;
III - registrar as locações de imóveis realizadas
pela administração estadual, promovendo a publicação dos respectivos atos; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Administração de Imóveis e Serviços.
Art. 80 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Administração de Serviços:
I - acompanhar a contratação de
mão-de-obra indireta pela administração estadual, coletando informações sobre
seu desempenho;
II - registrar as contratações de mão-de-obra
indireta realizadas pela administração estadual, promovendo a publicação dos
respectivos atos; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Administração de Imóveis e Serviços.
Art. 81 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Assistência Social:
I - executar o programa de visitas domiciliares
com vistas ao acompanhamento de tratamento de saúde de servidor ou de
dependente;
II - realizar estudos e pesquisas objetivando a
utilização de recursos assistenciais existentes na comunidade para o tratamento
do servidor ou de seus dependentes; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Assistência Social e Revisão Médica.
Art. 82 - São atribuições específicas do Chefe da
Subunidade de Apoio a Revisão Médica:
I - efetuar a coleta e o processamento de
informações relativas a exames e tratamentos realizados pelas Juntas Médicas;
II - encaminhar para atendimento, quando
necessário, servidores públicos oriundos do interior do Estado;
III - manter contatos com as Juntas Médicas
locais, transmitindo-lhes instruções de operação e fornecendo-lhes os recursos
necessários para a formação do prontuário médico dos servidores; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Unidade de Assistência Social e Revisão Médica.
Capítulo IX
Das Atribuições dos Chefes de Serviço de Apoio
Art. 83 - São atribuições dos Chefes de Serviços
de Apoio:
I - coordenar os serviços de recepção registro,
guarda, controle e informação em processos e documentos relativos à respectiva
Coordenação;
II - coordenar as atividades de datilografia,
arquivo e reprografia do órgão;e
III - executar outras atribuições determinadas
pelo Coordenador da área a que estiver subordinado.
Capítulo X
Das Atribuições dos Demais Servidores Ocupantes de
Cargos de Provimento em Comissão
Das Atribuições do Assessor Especial
Art. 84 - São atribuições do Assessor Especial;
I - assessorar o Secretário da Administração em
assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
II - emitir parecer sobre matéria submetida a sua
apreciação;
III - elaborar despachos interlocutórios e
decisórios a serem proferidos pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua
apreciação;
IV - assistir o Secretário nas audiências, em
assuntos de natureza política e administrativa;
V - atender autoridades e pessoas em geral em nome
do Secretário, quando autorizado;
VI - representar o Secretário, quando designado;
VII - manter relacionamento com os órgãos da
administração estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e
informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
decisão ou coordenação; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário da Administração.
Seção II
Das Atribuições do Assessor de Imprensa
Art. 85 - São atribuições do Assessor de Imprensa:
I - manter relacionamento, nos limites de suas
atribuições, com a Casa Civil, objetivando desenvolver ações conjuntas;
II - assessorar o Secretário da Administração em
matéria ligada à divulgação e comunicação;
III - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
IV - atender os repórteres credenciados junto ao
Gabinete do Secretário;
V - elaborar o relatório anual das atividades do
órgão; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Administração.
Seção III
Das Atribuições do Oficial de Gabinete
Art. 86 - São atribuições do Oficial de Gabinete:
I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se
com o Secretário da Administração;
II - organizar e manter atualizado o registro dos
contatos do Secretário; e
III - desempenhar outras tarefas determinadas pelo
Secretário ou pelo Secretário Adjunto.
Seção IV
Das Atribuições dos Assessores
Art. 87 - São atribuições dos Assessores:
I - assessorar, de acordo com suas especialidades
e orientação recebida, os superiores dos respectivos órgãos a que estejam
lotados;
II - estudar e apresentar planos, programas e
projetos, com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria;
III - colaborar com os superiores imediatos na
coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades
desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria;
IV - prestar aos superiores imediatos
assessoramento técnico, com vistas à elaboração de planos, programas e projetos
a serem executados no âmbito da Secretaria da Administração; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário ou pela autoridade a que assessoram.
Seção V
Das Atribuições dos Assistentes
Art. 88 - São atribuições dos Assistentes:
I - assistir e auxiliar os superiores no exame de
processos, documentos e demais encargos de natureza técnica, de acordo com suas
especialidade; e
II - exercer outras atribuições determinadas pelos
superiores a que assistem.
Seção VI
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 89 - Ao pessoal em exercício nos diversos
órgãos da Secretaria da Administração, sem atribuições especificadas neste
Regimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens
emanadas dos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
Das Substituições do Pessoal
Art. 90 - São substituídos, automaticamente, em
suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - o Secretário Adjunto pelo titular do cargo de
Assessor Especial e, no seu impedimento, por titular de cargo de Direção ou
Chefia subordinada ao Gabinete do Secretário;
II - os Coordenadores por titular de cargo de
Diretor de Unidade subordinada, ou por titular de cargo de provimento em
comissão lotado na respectiva Coordenação;
III - os Diretores de Unidade, por servidor lotado
na respectiva Unidade; e
IV - os demais Chefes, por titular de cargo de
chefia ou de assistência imediatamente inferior ou por servidor lotado no
respectivo órgão.
§ 1º - Haverá sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
§ 2º - As designações dos substitutos de que trata
este artigo, processar-se-ão por ato do Secretário da Administração.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 91 - É expressamente vedado o desvio de
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar
atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.
Art. 92 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário da Administração, a quem compete decidir quanto às modificações
julgadas necessárias.
Art. 93 - O Secretário da Administração baixará os
atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do
presente Regimento Interno.
Florianópolis, 3 de outubro de 1985.
ANEXO
(Decreto Nº 27.264, de 3 de outubro de 1985)
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA
|
|
||||||
Nº |
DENOMINAÇÃOATUAL |
NÍVEL
|
Nº |
DENOMINAÇÃO NOVA
|
NÍVEL
|
|||
|
GABINETE
DO SECRETÁRIO |
|
|
GABINETE
DO SECRETÁRIO
|
|
|||
1 |
Secretário-Adjunto |
PE - DASU- 5
|
1 |
Secretário-Adjunto
|
PE - DASU-5
|
|||
1 |
Assessor Especial |
PE - DASU- 4
|
1 |
Assessor Especial
|
PE - DASU-4
|
|||
4 |
Assessor |
PE - DASU- 3
|
4 |
Assessor
|
PE - DASU-3
|
|||
2 |
Assessor |
PE - DASU- 2
|
2 |
Assessor
|
PE - DASU-2
|
|||
2 |
Assessor |
PE - DASU- 1
|
2 |
Assessor
|
PE - DASU-1
|
|||
1 |
Chefe
da Assessoria de Imprensa |
PE - DASU- 1
|
1 |
Assessor de Imprensa
|
PE - DASU-1
|
|||
2 |
Assistente |
PE - DASI - 4
|
2 |
Assistente
|
PE - DASI-4
|
|||
1 |
Assistente
da Coordenação do Sistema de Pessoal Civil |
PE - DASI - 3 |
1 |
Assistente
|
PE - DASI-3
|
|||
1 |
Oficial de Gabinete |
PE - DASI - 2
|
1 |
Oficial de Gabinete
|
PE - DASI-2
|
|||
2 |
Assistente |
PE - DASI - 2
|
2 |
Assistente
|
PE - DASI-2
|
|||
2 |
Assistente |
PE - DASI - 1
|
2 |
Assistente
|
PE - DASI -1
|
|||
|
ASSESSORIA
DE PLANEJAMENTO |
|
|
ASSESSORIA
DE PLANEJAMENTO
|
|
|||
1 |
Chefe
da Assessoria de Planejamento |
PE - DASU- 3 |
1 |
Chefe
da Assessoria de Planejamento
|
PE -DASU-3 |
|||
1 |
Assessor
do Gabinete do Secre-tário |
PE - DASU-1 |
1 |
Assessor
|
PE - DASU-1 |
|||
1 |
Assistente
da Coordenação do Sistema de Pessoal Civil |
PE
- DASI - 1
|
1 |
Assistente
|
PE - DASI - 2 |
|||
|
ASSESSORIA JURIDICA |
|
|
ASSESSORIA JURÍDICA
|
|
|||
1 |
Chefe
da Assessoria jurídica |
PE - DASU- 3
|
1 |
Chefe da Assessoria Jurídica
|
PE - DASU-3
|
|||
1 |
Assessor Jurídico |
PE - DASU- 1
|
1 |
Assessor Jurídico
|
PE - DASU-1
|
|||
1 |
Assistente
da Coordenação do Sistema de Serviços Gerais |
PE - DASI - 2 |
1 |
Assistente
|
PE - DASI - 2
|
|||
|
NÚCLEO
DE INFORMÁTICA |
|
|
NÚCLEO DE INFORMÁTICA
|
|
|||
1 |
Assessor
do Gabinete do Secretário |
PE - DASU- 3 |
1 |
Chefe
do Núcleo de Informática
|
PE - DASU- 3
|
|||
2 |
Assessor
do Gabinete do Secretário |
PE - DASU- 1 |
2 |
Assessor
|
PE - DASU- 1
|
|||
1 |
Assistente
da Coordenação do Sistema de Serviços Gerais |
PE - DASI - 2 |
1 |
Assistente
|
PE - DASI – 2 |
|||
|
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA |
|
|
UNIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
|
|
|||
1 |
Diretor da Unidade de
Adminis-tração Financeira |
PE - DASU- 1 |
1 |
Diretor
da Unidade de Adminis-tração Financeira
|
PE - DASU- 1
|
|||
|
UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
|
|
|
UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
|
|
|||
1 |
Diretor da Unidade de Apoio Administrativo
|
PE - DASU- 1 |
1 |
Diretor da Unidade de Apoio Administrativo
|
PE - DASU- 1
|
|||
|
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL DO
ESTADO
|
|
|
COORDENAÇÃO DO SISTE
MA DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO
|
|
|||
1 |
Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do
Estado
|
PE - DASU- 4 |
1 |
Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do
Estado
|
PE
- DASU- 4
|
|||
1 |
Assessor
|
PE - DASU- 2
|
1 |
Assessor
|
PE - DASU- 2
|
|||
1 |
Assistente
|
PE - DASI - 5
|
1 |
Assistente
|
PE - DASI - 5
|
|||
2 |
Assistente
|
PE - DASI - 4
|
2 |
Assistente
|
PE - DASI - 4
|
|||
1 |
. Serviço de Apoio
Chefe do Serviço de Apoio
|
PE - DASI - 4
|
1 |
. Serviço de Apoio
Chefe de Serviço de Apoio
|
PE -DASI - 4
|
|||
|
ASSESSORIA TÉCNICA
|
|
|
ASSESSORIA TÉCNICA
|
|
|||
1 |
Chefe da Assessoria Técnica
|
PE - DASU- 2
|
1 |
Chefe da Assessoria Técnica
|
PE - DASU- 2
|
|||
1 |
Chefe da Assessoria de Organi-zação e
Métodos
|
PE - DASU- 1 |
1 |
Assessor
|
PE - DASU- 1
|
|||
1 |
Assessor
|
PE - DASU- 1
|
1 |
Assessor
|
PE - DASU- 1
|
|||
1 |
Chefe do Serviço de Cadastro e Registro Funcional
|
PE
- DASU- 1
|
1 |
Chefe do Serviço de Cadastro e Registro Funcional
|
PE
- DASU- 1
|
|||
|
|
|
|
UNIDADE DE CLASSIFICA-ÇÃO DE CARGOS E
FUNÇÕES
|
|
|||
1 |
Diretor da Unidade de Classificação e
Retribuição de Cargos e Salários
|
PE
- DASU- 2
|
1 |
Diretor da Unidade de Classificação de
Cargos e Funções
|
PE
- DASU- 2
|
|||
1 |
Chefe do Serviço de Avaliação e Retribuição
de Cargos e Empregos
|
PE
- DASI - 5
|
1 |
. Subunidade de
Análise e Classificação de Cargos e Funções
Chefe da Subunidade de Analise e
Classificação de Cargos e Funções
|
PE
- DASI - 5
|
|||
1 |
Chefe do Serviço de Enquadramento Funcional
|
PE
- DASI - 5
|
1 |
. Subunidade de
Controle de Cargos e Funções
Chefe da Subunidade de Controle de Cargos e
Funções
|
PE
- DASI - 5
|
|||
1 |
Assistente
|
PE - DASI - 5
|
1 |
. Subunidade de
Controle de Atos Oficiais
Chefe da Subunidade de Controle de Atos Oficiais
|
PE
- DASI - 5
|
|||
|
|
|
|
UNIDADE DE CADASTRO E REGISTRO GERAL
|
|
|||
1 |
Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral
|
PE
- DASU- 2
|
1 |
Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral
|
PE
- DASU- 2
|
|||
1 |
Chefe do Serviço de Controle de Cargos e Empregos
|
PE
- DASI - 5
|
1 |
. Subunidade de
Cadastro
Chefe da Subunidade de Cadastro
|
PE
- DASI - 5
|
|||
1 |
Assistente do Gabinete do Secretário
|
PE
- DASI - 5
|
1 |
. Subunidade de
Registro Geral
Chefe da Subunidade de Registro Geral
|
PE
- DASI - 5
|
|||
1 |
Chefe do Serviço Operacional de Vantagem Financeira
|
PE
- DASI - 5
|
1 |
. Subunidade de
Informações Funcionais Chefe da Subunidade de Informações Funcionais
|
PE
- DASI - 5
|
|||
|
|
|
|
UNIDADE DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
|
|
|||
1 |
Diretor da Unidade de Legislação de Pessoal
|
PE
- DASU- 2
|
1 |
Diretor da Unidade da Legislação de Pessoal
|
PE
- DASU- 2
|
|||
1 |
Chefe do Serviço do Patrimônio do Serviço Público
|
PE
- DASI - 5
|
1 |
. Subunidade de
Estudos de Normas Legais Chefe da Subunidade de Estudos de Normas Legais
|
PE
- DASI - 5
|
|||
1 |
Assistente da Coordenação do Sistema de Serviço Gerais
|
PE
- DASI - 5
|
1 |
. Subunidade de Analise de
Direitos e Deveres Funcionais Chefe da Subunidade de Analise de Direitos e Deveres Funcionais
|
PE
- DASI - 5
|
|||
|
|
|
|
UNIDADE DE SELEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE
RECURSOS HUMANOS
|
|
|||
1 |
Diretor da Unidade de Seleção e Valorização
do servidor
|
PE - DASU- 2
|
1 |
Diretor da Unidade de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos
|
PE - DASU- 2 |
|||
1 |
Chefe do Serviço de Recrutamento e Seleção
|
PE
- DASI - 5
|
1 |
. Subunidade de Recrutamento e Seleção de Pessoal Chefe da Subunidade de Recrutamento e Seleção de Pessoal
|
PE - DASI - 5 |
|||
1 |
Chefe do Serviço de Treina-mento e
Aperfeiçoamento
|
PE
- DASI - 5
|
1 |
. Subunidade de Capacitação de Recursos Humanos Chefe da Subunidade de Capacitação de
Recursos Humanos
|
PE - DASI - 5 |
|||
1 |
Chefe do Núcleo de Progressão e Ascensão Funcional
|
PE
- DASI - 5
|
1 |
. Subunidade de Progressão e Ascensão Funcional Chefe da Subunidade de Progressão e
Ascensão Funcional
|
PE - DASI - 5 |
|||
|
COORDENAÇÃO DE SERVI-ÇOS GERAIS
|
|
|
COORDENAÇÃO DO SISTE-MA DE SERVIÇOS GERAIS
|
|
|||
1 |
Coordenador de Serviços Gerais
|
PE - DASU- 4
|
1 |
Coordenador do Sistema de Serviços Gerais
|
PE - DASU- 4 |
|||
1 |
Diretor da Unidade de Adminis-tração de
Material
|
PE
- DASU- 2
|
1 |
Assessor
|
PE -
DASU- 2 |
|||
1 |
Assessor
|
PE - DASU - 1
|
1 |
Assessor
|
PE -
DASU- 1 |
|||
1 |
Assistente
|
PE - DASI - 3
|
1 |
Assistente
|
PA -
DASI- 3 |
|||
1 |
Chefe do Serviço de Apoio
|
PE - DASI - 4
|
1 |
Chefe do Serviço de Apoio
|
PE - DASI - 4 |
|||
|
|
|
|
UNIDADE DE ADMINISTRA-ÇÃO DE IMÓVEIS E
SERVI-ÇOS
|
|
|||
1 |
Diretor da unidade de Administração de
Imóveis
|
PE
- DASU- 2
|
1 |
Diretor da Unidade de Administração de
Imóveis e Serviços
|
PE - DASU- 2 |
|||
1 |
Chefe da Subunidade de Administração de
Imóveis
|
PE
- DASI - 5
|
1 1 |
. Subunidade de Administração de Imóveis Chefe da Subunidade de Administração de
Imóveis
. Subunidade de Administração de Serviços Chefe da Subunidade de Administração de
Serviços
|
PE - DASI – 5 PE - DASI - 5 |
|||
|
|
|
|
UNIDADE DE RACIONALI-ZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO
|
|
|||
1 |
Diretor da Unidade de Racionalização e
Normas Técnicas
|
PE
- DASU- 2 |
1 |
Diretor da Unidade de Racionalização e
Normatização
|
PE - DASU- 2 |
|||
|
|
|
|
UNIDADE DE DOCUMENTA-ÇÃO DE NORMAS LEGAIS
|
|
|||
1 |
Diretor da Unidade de Controle e Registro
de publicação de Atos Administrativos
|
PE - DASU- 2 |
1 |
Diretor da Unidade de Documentação e Normas
Legais
|
PE - DASU- 2 |
|||
|
COORDENAÇÃO DO SISTE-MA DE TRANSPORTES
PÚ-BLICOS
|
|
|
COORDENAÇÃO DO SISTE-MA DE TRANSPORTES
PÚ-BLICOS
|
|
|||
1 |
Coordenador do Sistema de Transportes
Públicos
|
PE - DASU- 4 |
1 |
Coordenador do Sistema de Transportes
Públicos
|
PE - DASU- 4 |
|||
1 |
Diretor da Unidade de Fiscalização de Transportes
|
PE - DASU- 2 |
1 |
Assessor
|
PE -
DASU- 2 |
|||
1 |
Chefe do Serviço de Apoio
|
PE - DASI - 4 |
1 |
. Serviço de Apoio Chefe do Serviço de Apoio
|
PE -
DASI - 4 |
|||
|
|
|
|
UNIDADE DE ESTUDOS E NORMAS
|
|
|||
1 |
Diretor da Unidade de Estudo
e Normas |
PE - DASU- 2 |
1 |
Diretor da Unidade de Estudo
e Normas |
PE - DASU- 2 |
|||
|
|
|
|
UNIDADE DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS |
|
|||
1 |
Diretor
da Unidade de Operação e Controle |
PE - DASU- 2 |
1 |
Diretor da Unidade de
Controle e fiscalização de veículos Oficiais |
PE - DASU- 2 |
|||
|
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE
BIOMETRIA MÉDICA |
|
|
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE
BIOMETRIA MÉDICA |
|
|||
1 |
Coordenador
do Sistema de Biometria Médica |
PE - DASU- 4 |
1 |
Coordenador
do Sistema de Biometria Médica |
PE - DASU- 4 |
|||
1 |
Assessor |
PE -
DASU- 1 |
1 |
Assessor |
PE -
DASU- 1 |
|||
1 |
Chefe
do Serviço de Apoio |
PE -
DASI- 4 |
1 |
. Serviço de Apoio Chefe do Serviço de Apoio |
PE -
DASI - 2 |
|||
|
|
|
|
UNIDADE MÉDICO-PERICIAL |
|
|||
1 |
Diretor da Unidade
Médico-Pericial |
PE - DASU- 2 |
1 |
Diretor da Unidade
Médico-Pericial |
PE - DASU- 2 |
|||
|
|
|
|
UNIDADE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E REVISÃO MÉDICA |
|
|||
1 |
Diretor da Unidade de
Assistência Social e Revisão Médica |
PE - DASU- 2 |
1 |
Diretor da Unidade de
Assistência Social e Revisão Médica |
PE - DASU- 2 |
|||
1 |
Chefe da Subunidade de
Assistência Social |
PE - DASI - 5 |
1 |
. Subunidade de Assistência Social Chefe da Subunidade de
Assistência Social |
PE - DASI - 5 |
|||
1 |
Chefe
da Subunidade de Apoio à Revisão Médica |
PE - DASI - 5 |
1 |
. Subunidade de Apoio à Revisão médica Chefe da Subunidade de Apoio
à Revisão Médica |
PE - DASI - 5 |
|||
78 |
TOTAL |
|
78 |
TOTAL |
|
|||
(Decreto
Nº 27.264, de 3 de outubro de 1985)
SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
RELAÇÃO
DAS FUNÇÕES INTEGRANTES DO GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA - CAS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Nº |
DENOMINAÇÃO
ATUAL
|
NÍVEL
|
Nº |
DENOMINAÇÃO
NOVA
|
NÍVEL
|
|
|
GABINETE
DO SECRETÁRIO |
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
1 |
Encarregado da Divisão de Controle e
Acompanhamento de Documentação |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado da Divisão de Controle e
Acompanhamento de Documentação |
PE - CAS - 5 |
|
1 |
Encarregado do Serviços Gerais |
PE -
CAS - 4 |
1 |
Encarregado da Subseção de Serviços Gerais |
PE - CAS-4 |
|
1 |
Encarregado
de Serviços Gerais |
PE -
CAS - 4 |
1 |
Encarregado da Subseção de
Datilografia e Reprografia |
PE - CAS - 4 |
|
1 |
Encarregado
de Serviços Gerais |
PE -
CAS - 4 |
1 |
Encarregado da Subseção de
Atendimento ao Público |
PE - CAS - 4 |
|
1 |
Encarregado
da Seção de Expediente Geral |
PE - CAS - 3 |
1 |
Encarregado do Setor de
Expedição Geral |
PE - CAS - 3 |
|
|
ASSESSORIA JÚRIDICA |
|
|
ASSESSORIA JÚRIDICA |
|
|
1 |
Encarregado
da Seção de Expedição e Arquivo |
PE - CAS - 3 |
1 |
Encarregado do Setor de
Expedição e Arquivo |
PE - CAS - 3 |
|
|
UNIDADE DE APOIO ADMI-NISTRATIVO |
|
|
UNIDADE DE APOIO ADMI-NISTRATIVO |
|
|
1 |
Encarregado da Divisão de
Pessoal |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado da Seção de
Administração de Pessoal |
PE - CAS - 5 |
|
1 |
Encarregado da Subseção de
Cadastro de Pessoal |
PE - CAS - 4 |
2 |
Encarregado da Subseção de
Cadastro de Pessoal |
PE - CAS - 4 |
|
1 |
Encarregado da Divisão de
Serviços Gerais |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado da Seção de
Serviços Gerais |
PE - CAS - 5 |
|
1 |
Encarregado do Serviço de
Protocolo |
PE - CAS - 4 |
1 |
Encarregado da Subseção de
Registro e Controle de Processos |
PE - CAS - 4 |
|
1 |
Encarregado da Divisão de
Administração do Edifício |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado da Seção de
Administração do Edifício |
PE - CAS - 5 |
|
1 |
Encarregado da Divisão de
Material |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado da Seção de
Administração de Material |
PE - CAS - 5 |
|
1 |
Encarregado do Serviço de
Patrimônio |
PE - CAS - 4 |
1 |
Encarregado da Subseção de
Controle e Registro Patrimonial |
PE - CAS - 4 |
|
1 |
Encarregado do Serviço de
Almoxarifado |
PE - CAS - 4 |
1 |
Encarregado da Subseção de
Guarda e Distribuição de Material |
PE - CAS - 4 |
|
1 |
Encarregado da Divisão de
Transportes Internos |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado da Seção de
Administração de Transportes Internos |
PE - CAS - 5 |
|
1 |
Encarregado do Serviço de
Manutenção |
PE - CAS - 4 |
1 |
Encarregado da Subseção de
Manutenção de Veículos |
PE - CAS - 4 |
|
|
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA |
|
|
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA |
|
|
1 |
Encarregado da Divisão de
Empenho |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado da Seção de
Execução Orçamentária |
PE - CAS - 5 |
|
1 |
Encarregado do Serviço de
Administração e Prestação de Contas |
PE - CAS - 4 |
1 |
Encarregado da Subseção de
Adiantamento e Prestação de Contas |
PE - CAS - 4 |
|
1 |
Encarregado do Serviço de
Pagamento |
PE - CAS - 4 |
1 |
Encarregado da Subseção de
Atividades Financeiras Auxiliares |
PE - CAS - 4 |
|
|
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE
PESSOAL CIVIL DO ESTADO |
|
|
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE
PESSOAL CIVIL DO ESTADO |
|
|
1 |
Encarregado da Seção de
Expediente Geral |
PE - CAS - 3 |
1 |
Encarregado do Setor de
Expediente Geral |
PE - CAS - 3 |
|
1 |
. Serviço de Apoio Encarregado da Seção de
Datilografia e Reprografia |
PE - CAS - 3 |
1 |
. Serviços
de Apoio Encarregado do Setor de
Datilografia e Reprografia |
PE - CAS - 3 |
|
1 |
Encarregado da Seção de
Servi-ços Gerais |
PE - CAS - 3 |
1 |
Encarregado do Setor de
Serviços Gerais |
PE - CAS - 3 |
|
|
UNIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS E FUNÇÕES |
|
|
UNIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS E FUNÇÕES |
|
|
1 |
Encarregado da Divisão de
Identificação de Cargos e Funções |
PE - CAS - 5 |
1 |
. Subunidade de Classificação e Análise de Cargos
e Funções Encarregado da Seção de
Identificação de Cargos e Funções |
PE - CAS - 5 |
|
1 |
Encarregado da Divisão de
Manutenção e Atualização de Cargos e Funções |
PE - CAS - 5 |
1 |
. Subunidade de Controle de Cargos e Funções Encarregado da Seção de
Manutenção e Atualização de Nominatas de Cargos e Funções |
PE - CAS - 5 |
|
1 |
Encarregado da Divisão de
Controle de Provimento e Vacância |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado da Seção de Controle
de Provimento e Vacância |
PE - CAS - 5 |
|
1 |
Encarregado da Divisão de
Con-trole de Remessa de Atos para Publicação |
PE - CAS - 5 |
1 |
. Subunidade de Controle de Atos Oficiais Encarregado da Seção de
Publicação de Atos Oficiais |
PE - CAS - 5 |
|
|
UNIDADE DE CADASTRO E
REGISTRO GERAL |
|
|
UNIDADE DE CADASTRO E
REGISTRO GERAL |
|
|
1 |
Encarregado da Divisão de
Implantação e Alteração de RAIS |
PE - CAS - 5 |
1 |
. Subunidade de Cadastro Encarregado da Seção de
Implantação e Alterações de RAIS |
PE - CAS - 5 |
|
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA |
||||||||||
Nº |
DENOMINAÇÃO
DA FUN-ÇÃO |
NÍVEL
|
Nº |
DENOMINAÇÃO DA FUN-ÇÃO |
NÍVEL
|
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Conferência de Relatório |
PE
- CAS - 5
|
1 |
Encarregado da Seção de Cadas-tramento Funcional |
PE - CAS - 5
|
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Microfilmagem |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado da Seção de Microfilmagem |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Protocolo e Registro |
PE
- CAS - 5 |
1 |
Encarregado da Seção de Registro e Controle de
Informação Funcionais . Subunidade de Informações
Funcionais |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Expedição de Certificados |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Expe-dição de Certidões |
PE - CAS - 5 |
||||||
|
UNIDADE
DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL |
|
|
UNIDADE
DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL . Subunidade de Estudos de Nor-mas Legais |
|
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Assessoramento Jurídico |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Pes-quisa e Estudos de Legislação |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Atualização de Legislação |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Atualização de Legislação |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Apo-sentadoria |
PE - CAS - 5 |
1 |
. Subunidade de Análise de
Di-reitos e Deveres Funcionais Encarregado
da Seção de Apo-sentadoria |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Averbação |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Averbação de Tempo de Serviço |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Salário-Família |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Salário-Família |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Acompanhamento de Dados |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Afastamentos Legais |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Serviços Gerais |
PE – CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Expedição e Protocolo |
PE - CAS - 5 |
||||||
|
UNIDADE
DE SELEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE
RECURSOS HUMANOS |
|
|
UNIDADE
DE SELEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS |
|
||||||
1 |
Encarregado
da Seção de Expe-diente |
PE - CAS - 3 |
1 |
Encarregado
da Seção de Expe-diente |
PE - CAS - 3 |
||||||
1 |
Encarregado da divisão de Controlatos |
PE - CAS - 5 |
1 |
. Subunidade de Capacitação de
Recursos Humanos Encarregado
da Seção de Operacionalização de Treinamentos |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Atualização de Dados |
PE - CAS - 5 |
1 |
. Subunidade de Progressão e
Ascensão Funcional Encarregado
da Seção de Operacionalização de Promoções |
PE - CAS - 5 |
||||||
|
COORDENAÇÃO
DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS |
|
|
COORDENAÇÃO
DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS |
|
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Controle e Acompanhamento de Documentação |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Controle e Acompanhamento de Documentação |
PE - CAS - 5 |
||||||
|
UNIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS |
|
|
UNIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS |
|
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Locação de Imóveis da Administração Direta |
PE - CAS - 5 |
1 |
. Subunidade de Administração
de Imóveis Encarregado
da Seção de Locação de Imóveis da Administração Direta |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Locação de Imóveis da Administração Indireta |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Locação de Imóveis da Administração Indireta |
PE - CAS - 5 |
||||||
|
UNIDADE
DE RACIONALI-ZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO |
|
|
UNIDADE
DE RACIONALI-ZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO |
|
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Normas Técnicas |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Normatização |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Pa-dronização de Impressos |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Padronização de Impressos |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Análise, Organização e Processamento |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Elaboração de Manuais de Serviço |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Ra-cionalização |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Racio-nalização |
PE - CAS - 5 |
||||||
|
UNIDADE
DE DOCUMENTAÇÃO DE NORMAS LEGAIS |
|
|
UNIDADE
DE DOCUMENTAÇÃO DE NORMAS LEGAIS |
|
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Pesquisa e Classificação |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da seção de Registro e Classificação de Normas Legais |
PE - CAS - 5 |
||||||
|
COORDENAÇÃO
DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS UNIDADE DE ESTUDOS E NORMAS |
|
|
COORDENAÇÃO
DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS UNIDADE DE ESTUDOS E NORMAS |
|
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Pesquisas Técnicas, Desburocratiza-ção e Padronização de
Formulário |
PE -CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Pesquisas e Padronização de Critério de Uso de Veículos |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
do Serviço de Clas-sificação de Veículos e Requisições |
PE - CAS - 4 |
1 |
Encarregado
da Subseção de Classificação e de Requisições de Veículos |
PE - CAS - 4 |
||||||
|
UNIDADE
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS |
|
|
UNIDADE
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS |
|
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Re-gistro e Controle de Custos Operacionais |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Regis-tro e Controle de Custos Opera-cionais |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
do Serviço de Registro de Veículos de Servidor e Veículos para Alienação |
PE - CAS - 4 |
1 |
Encarregado
da Subseção de Registro de Veículos de Servidor e de Veículos para Alienação |
PE - CAS - 4 |
||||||
1 |
Encarregado
da Divisão de Controle do Uso de Veículos Oficiais e Lançamento de Despesas |
PE - CAS - 5 |
1 |
Encarregado
da Seção de Controle do Uso e do Lançamento de Despesas de Veículos Ofi-ciais |
PE - CAS - 5 |
||||||
1 |
Encarregado
do Serviço de Cadastro de Veículos Oficiais e Re-gistro de Ocorrências |
PE - CAS - 4 |
1 |
Encarregado
da Subseção de Cadastro e de Registro de Ocorrências de Veículos Oficiais |
PE - CAS - 4 |
||||||
56 |
TOTAL |
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56 |
|
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