DECRETO Nº 26.610, de 1º de agosto de 1985

 

Regulamenta os artigos 5º e 6º da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre os direitos básicos de saúde da gestante, puérpera ou nutriz e da criança.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 73 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Definições

 

Art. 1º - Para os efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões a seguir são assim definidos:

 

I - ALIMENTAÇÃO SUPLETIVA - alimento fornecido para completar as necessidades proteico-energéticas de forma a propiciar um estado nutricional satisfatório;

II - ASSISTÊNCIA AO PARTO - conjunto de ações integradas, que visa proporcionar atenção à mãe e ao recém-nascido no parto, compreendendo assistência ao parto, puerpério imediato e assistência neo-natal;

III - ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL - conjunto de procedimentos clínicos e educativos com o objetivo de promover a saúde e identificar precocemente os problemas que possam resultar em risco para a saúde da gestante e do concepto;

IV - ATENÇÃO DE SAÚDE - toda ação que visa benefício à saúde da população, compreendendo a sua promoção, proteção e recuperação, bem como a prevenção de doenças e a reabilitação da pessoa;

V - CADERNETA DE SAÚDE - documento pessoal, para registro de todas as informações do histórico de saúde da pessoa, desde os dados do pré-natal, acompanhamento do crescimento, desenvolvimento, imunizações, ficha odontológica e intercorrência de saúde;

VI - CONTROLE DE SAÚDE - atenção dada por profissionais de saúde, de forma programada, sistemática e periódica, visando prevenir a doença, promover a saúde e acompanhar o desenvolvimento de processos bio-psico-sociais e fisiológicos da pessoa;

VII - CRIANÇA - indivíduo na faixa etária de zero a quatorze anos;

VIII - GESTANTE - mulher no período gravídico, compreendido entre a fecundação e o parto;

IX - IMUNIZAÇÃO - ação que promove, em pessoa ou animal, um estado de resistência a uma doença, realizado habitualmente através da aplicação de vacina ou soro;

X - MEDICAMENTOS BÁSICOS - substâncias ou preparados que se utilizam como remédios, incluindo os fármacos de maior interesse, essenciais aos cuidados de prevenção, diagnóstico e terapia de doenças e recuperação de saúde da pessoa;

XI - MULHER EM IDADE FÉRTIL - mulher no período compreendido entre a menarca e a menopausa, ou seja, entre a primeira menstruação e a sua cessação definitiva;

XII - NUTRIZ - mulher que amamenta;

XIII - PESSOA - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;

XIV - PROMOÇÃO DE SAÚDE - conjunto de ações realizadas no sentido de melhorar o nível de vida e reduzir as agressões ambientais ao mínimo, criando condições para que uma pessoa resista melhor ao aparecimento de doença;

XV - PROTEÇÃO DA SAÚDE - conjunto de ações realizadas com a finalidade de proteger a pessoa especificamente contra determinada doença;

XVI - PUÉRPERA - mulher no período que se estende do parto até quarenta dias após o mesmo;

XVII - RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - conjunto de atividades destinadas a restauração da saúde. Compreende ações que vão desde o atendimento em serviços básicos de saúde, consulta com o especialista, encaminhamento aos serviços complementares de diagnóstico e tratamento, até a internação hospitalar;

XVIII - SANEAMENTO AMBIENTAL - conjunto de ações de saúde dirigidas e orientadas para conservação e adequação das condições do meio ambiente, com a finalidade de promover a saúde e prevenir doenças;

XIX - SAÚDE - estado de completo bem estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade;

XX - SAÚDE PÚBLICA - ciência ou arte de promover, proteger e recuperar a saúde, através de medidas de alcance coletivo e de motivação da população;

XXI - SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE - aqueles que no mínimo providenciem:

a - educação no tocante e problemas prevalentes de saúde e aos métodos para sua prevenção e controle;

b - promoção da nutrição apropriada;

c - provisão adequada de água de boa qualidade e saneamento básico;

d - cuidados de saúde materno-infantil;

e - imunização contra as principais doenças transmissíveis;

f - prevenção e controle de doenças endêmicas;

g - tratamento apropriado de doenças e lesões comuns;

h - fornecimento de medicamentos essenciais;

XXII - SERVIÇOS DE SAÚDE - unidades de saúde, destinadas a desenvolver, através de equipe multiprofissional, as ações, os métodos e os processos das ciências de saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população;

XXIII - SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE - conjunto de órgãos de saúde e meio ambiente, públicos ou privados, que desenvolvem atividades relacionadas com a promoção, proteção e recuperação da saúde da população.

 

Art. 2º - As definições apresentadas no artigo anterior têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação em saúde, apuração de infrações, aplicação de penalidades, reconhecimento de direitos e estabelecimento de deveres.

 

CAPÍTULO II

Da Atenção à Maternidade

 

Art. 3º - Toda a mulher em idade fértil, gestante, puérpera ou nutriz, tem direito:

 

I - a atenção eficiente e gratuita, oferecida pela rede pública de serviços básicos de saúde, visando assegurar condições adequadas à maternidade;

II - a receber do Estado, em seus estabelecimentos oficiais, os medicamentos básicos necessários à sua saúde, sob prescrição e/ou supervisão médica.

 

Parágrafo único - A atenção de saúde e que tem direito o grupo populacional mencionado no caput deste artigo constitui-se num grupo de ações educativas, preventivas e de assistência médica, odontológica, laboratorial e de enfermagem.

 

Art.4º - Toda gestante tem direito:

 

I - a receber assistência pré-natal gratuita, oferecida pelo Estado, na qualidade e concentração recomendadas em normas técnicas;

II - à assistência ao parto, através da rede hospitalar pública ou privada, de acordo com os critérios de qualidade preconizados em normas técnicas.

 

Art. 5º - Todo hospital público ou privado, exceto o especializado em outras áreas que não a obstetrícia, será obrigado a prestar assistência ao parto.

 

Art. 6º - Todo hospital que recebe auxílio público de qualquer espécie, deverá prestar atenção gratuita ao parto nos casos de comprovada insuficiência econômica própria ou familiar.

 

Art. 7º - As maternidades devem fornecer condições para a implantação de alojamento conjunto para mãe e filho.

 

Art. 8º - As gestantes, puérperas e nutrizes terão prioridade de atendimento nos ambulatórios e hospitais, em todo território catarinense, exceto nos casos em que haja risco iminente de vida de outras pessoas, e na assistência ao parto.

 

Art. 9º - Toda pessoa que, de maneira habitual, realizar ou auxiliar parto domiciliar, deverá inscrever-se na rede de serviço básicos de saúde, ser treinada e supervisionada, receber material de parto e dispor de mecanismos de encaminhamento da parturiente à rede hospitalar, quando necessário.

 

Art. 10 - Toda puérpera terá assegurado direito à atenção ao puerpério, preconizada em normas técnicas.

 

Art. 11 - Toda nutriz tem direito:

 

I - a atendimento periódico e sistemático, que lhe garanta a preservação da saúde e o estímulo à manutenção do aleitamento materno;

II - de receber respaldo e proteção para amamentar seu filho até o sexto mês de vida, cabendo ao poder público estabelecer e acionar mecanismos legais de incentivo ao aleitamento materno.

 

Art. 12 - Toda gestante ou nutriz, comprovada a sua insuficiência econômica própria ou familiar, tem o direito de receber do Estado suplementação alimentar.

 

Parágrafo único - A suplementação alimentar será assegurada através de mecanismos estabelecidos pelo poder público estadual.

 

CAPÍTULO III

Da Atenção à Saúde da Criança

 

Art. 13 - À criança serão asseguradas condições apropriadas de saúde, cabendo ao Estado a responsabilidade de atuar em seus determinantes, propiciando condições adequadas de alimentação, moradia, educação, saneamento e atenção de saúde, entre outras necessidades básicas.

 

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Social, definirá a Política Estadual de Saúde da Criança e estabelecerá as condições necessárias para viabilizar a sua operacionalização.

 

Art. 14 - Os pais ou responsáveis têm o dever de zelar pela saúde do filho ou menor sob sua responsabilidade, propiciando condições adequadas ao seu desenvolvimento.

 

Parágrafo único - Faz-se indispensável a participação dos pais ou responsáveis nos programas de acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança realizados pela rede pública de serviços básicos de saúde.

 

Art. 15 - Toda criança tem direito:

 

I - a receber gratuitamente e de forma eficaz as ações básicas de assistência integral a sua saúde, oferecidas pela rede pública de serviços básicos de saúde, sem distinção ou discriminação por qualquer motivo;

II - a receber do Estado, em seus estabelecimentos oficiais, os medicamentos básicos necessários à sua saúde, sob prescrição e/ou supervisão médica;

III - a receber do Estado suplementação alimentar, uma vez comprovada a insuficiência econômica;

IV - à assistência hospitalar, quando necessário, assegurando-se-lhe a gratuidade dos serviços nos casos de comprovada insuficiência econômica familiar.

 

§ 1º - As ações básicas de assistência integral à saúde da criança serão desenvolvidas com ênfase no acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento, incluindo:

 

a)  imunização;

b)  aleitamento materno;

c)  atendimento odontológico;

d)  saneamento básico;

e)  educação em saúde;

f)  controle de doenças diarréicas;

g)  assistência e controle de infecções respiratórias agudas;

h)  assistência e controle de outras patologias.

 

§ 2º - o Estado facilitará o acesso de toda população infantil aos serviços básicos de assistência integral à saúde da criança, promovendo a extensão da cobertura dos mesmos.

 

§ 3º - A suplementação alimentar de que trata o inciso III deste artigo, será assegurada através de mecanismos estabelecidos pelo poder público estadual.

 

Art. 16 - Os pais ou responsáveis pelas crianças nascidas a partir do dia 12 de outubro de 1985 têm o dever de providenciar a Caderneta de Saúde para as mesmas.

 

Art. 17 - Os hospitais e maternidades deverão fornecer gratuitamente a Caderneta de Saúde a toda criança nascida em suas dependências.

 

Art. 18 - A rede pública de serviços básicos de saúde deverá fornecer a Caderneta de Saúde a toda criança nascida de parto domiciliar na área de sua abrangência.

 

Art. 19 - A rede pública de serviços básicos de saúde deverá fornecer gratuitamente a Caderneta de Saúde, a toda criança que não tiver recebido a mesma por ocasião do nascimento, na área de sua abrangência.

 

Art. 20 - A Caderneta de Saúde e sua operacionalização obedecerão a padrões que serão estabelecidos em normas técnicas.

 

Art. 21 - As crianças terão atendimento prioritário nos ambulatórios e hospitais do território catarinense.

 

Parágrafo único - As crianças, em especial as do grupo de zero a seis anos, terão prioridade na internação hospitalar, somente sendo precedidas em situação onde houver risco iminente de vida para outras pessoas e na assistência ao parto.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 22 - A Secretaria da Saúde promoverá pesquisas, estudos e inquéritos nos grupos populacionais de que trata este Regulamento, com vistas a melhoria da oferta de serviços e das próprias condições de saúde dos mesmos.

 

Art. 23 - A Secretaria da Saúde, através de seus órgãos, exercerá a fiscalização e supervisão das ações de saúde, bem como a coordenação das instituições que tenham por finalidade a assistência à saúde dos grupos populacionais de que trata este Regulamento.

 

Art. 24 - A caracterização das infrações, por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão feitas na forma do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.

 

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 1º de agosto de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO