DECRETO Nº 26.610, de 1º de agosto de 1985
Regulamenta os artigos 5º e 6º da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre os direitos básicos de saúde da gestante, puérpera ou nutriz e da criança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 73 da Lei nº 6.320, de 20 de
dezembro de 1983,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 1º - Para os efeitos do presente Regulamento,
os termos e expressões a seguir são assim definidos:
I - ALIMENTAÇÃO SUPLETIVA - alimento fornecido
para completar as necessidades proteico-energéticas de forma a propiciar um
estado nutricional satisfatório;
II - ASSISTÊNCIA AO PARTO - conjunto de ações
integradas, que visa proporcionar atenção à mãe e ao recém-nascido no parto,
compreendendo assistência ao parto, puerpério imediato e assistência neo-natal;
III - ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL - conjunto de
procedimentos clínicos e educativos com o objetivo de promover a saúde e
identificar precocemente os problemas que possam resultar em risco para a saúde
da gestante e do concepto;
IV - ATENÇÃO DE SAÚDE - toda ação que visa
benefício à saúde da população, compreendendo a sua promoção, proteção e recuperação,
bem como a prevenção de doenças e a reabilitação da pessoa;
V - CADERNETA DE SAÚDE - documento pessoal, para
registro de todas as informações do histórico de saúde da pessoa, desde os
dados do pré-natal, acompanhamento do crescimento, desenvolvimento,
imunizações, ficha odontológica e intercorrência de saúde;
VI - CONTROLE DE SAÚDE - atenção dada por
profissionais de saúde, de forma programada, sistemática e periódica, visando
prevenir a doença, promover a saúde e acompanhar o desenvolvimento de processos
bio-psico-sociais e fisiológicos da pessoa;
VII - CRIANÇA - indivíduo na faixa etária de zero
a quatorze anos;
VIII - GESTANTE - mulher no período gravídico,
compreendido entre a fecundação e o parto;
IX - IMUNIZAÇÃO - ação que promove, em pessoa ou
animal, um estado de resistência a uma doença, realizado habitualmente através
da aplicação de vacina ou soro;
X -
MEDICAMENTOS BÁSICOS - substâncias ou preparados que se utilizam como remédios,
incluindo os fármacos de maior interesse, essenciais aos cuidados de prevenção,
diagnóstico e terapia de doenças e recuperação de saúde da pessoa;
XI - MULHER EM IDADE FÉRTIL - mulher no período
compreendido entre a menarca e a menopausa, ou seja, entre a primeira
menstruação e a sua cessação definitiva;
XII - NUTRIZ - mulher que amamenta;
XIII - PESSOA - pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado;
XIV - PROMOÇÃO DE SAÚDE - conjunto de ações
realizadas no sentido de melhorar o nível de vida e reduzir as agressões
ambientais ao mínimo, criando condições para que uma pessoa resista melhor ao
aparecimento de doença;
XV - PROTEÇÃO DA SAÚDE - conjunto de ações
realizadas com a finalidade de proteger a pessoa especificamente contra
determinada doença;
XVI - PUÉRPERA - mulher no período que se estende
do parto até quarenta dias após o mesmo;
XVII - RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - conjunto de
atividades destinadas a restauração da saúde. Compreende ações que vão desde o
atendimento em serviços básicos de saúde, consulta com o especialista,
encaminhamento aos serviços complementares de diagnóstico e tratamento, até a
internação hospitalar;
XVIII - SANEAMENTO AMBIENTAL - conjunto de ações
de saúde dirigidas e orientadas para conservação e adequação das condições do
meio ambiente, com a finalidade de promover a saúde e prevenir doenças;
XIX -
SAÚDE - estado de completo bem estar físico, mental e social, e não apenas a
ausência de doença ou enfermidade;
XX - SAÚDE PÚBLICA - ciência ou arte de promover,
proteger e recuperar a saúde, através de medidas de alcance coletivo e de
motivação da população;
XXI - SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE - aqueles que no
mínimo providenciem:
a - educação no tocante e problemas prevalentes de
saúde e aos métodos para sua prevenção e controle;
b - promoção da nutrição apropriada;
c - provisão adequada de água de boa qualidade e
saneamento básico;
d - cuidados de saúde materno-infantil;
e - imunização contra as principais doenças
transmissíveis;
f - prevenção e controle de doenças endêmicas;
g - tratamento apropriado de doenças e lesões
comuns;
h - fornecimento de medicamentos essenciais;
XXII - SERVIÇOS DE SAÚDE - unidades de saúde,
destinadas a desenvolver, através de equipe multiprofissional, as ações, os
métodos e os processos das ciências de saúde, visando à promoção, proteção e
recuperação da saúde da população;
XXIII - SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE - conjunto de
órgãos de saúde e meio ambiente, públicos ou privados, que desenvolvem
atividades relacionadas com a promoção, proteção e recuperação da saúde da
população.
Art. 2º - As definições apresentadas no artigo
anterior têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal,
não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais
ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação em
saúde, apuração de infrações, aplicação de penalidades, reconhecimento de
direitos e estabelecimento de deveres.
CAPÍTULO II
Da Atenção à Maternidade
Art. 3º - Toda a mulher em idade fértil, gestante,
puérpera ou nutriz, tem direito:
I - a atenção eficiente e gratuita, oferecida pela
rede pública de serviços básicos de saúde, visando assegurar condições
adequadas à maternidade;
II - a receber do Estado, em seus estabelecimentos
oficiais, os medicamentos básicos necessários à sua saúde, sob prescrição e/ou
supervisão médica.
Parágrafo único - A atenção de saúde e que tem
direito o grupo populacional mencionado no caput deste artigo constitui-se num
grupo de ações educativas, preventivas e de assistência médica, odontológica,
laboratorial e de enfermagem.
Art.4º - Toda gestante tem direito:
I - a receber assistência pré-natal gratuita,
oferecida pelo Estado, na qualidade e concentração recomendadas em normas
técnicas;
II - à assistência ao parto, através da rede
hospitalar pública ou privada, de acordo com os critérios de qualidade
preconizados em normas técnicas.
Art. 5º - Todo hospital público ou privado, exceto
o especializado em outras áreas que não a obstetrícia, será obrigado a prestar
assistência ao parto.
Art. 6º - Todo hospital que recebe auxílio público
de qualquer espécie, deverá prestar atenção gratuita ao parto nos casos de
comprovada insuficiência econômica própria ou familiar.
Art. 7º - As maternidades devem fornecer condições
para a implantação de alojamento conjunto para mãe e filho.
Art. 8º - As gestantes, puérperas e nutrizes terão
prioridade de atendimento nos ambulatórios e hospitais, em todo território
catarinense, exceto nos casos em que haja risco iminente de vida de outras
pessoas, e na assistência ao parto.
Art. 9º - Toda pessoa que, de maneira habitual,
realizar ou auxiliar parto domiciliar, deverá inscrever-se na rede de serviço
básicos de saúde, ser treinada e supervisionada, receber material de parto e
dispor de mecanismos de encaminhamento da parturiente à rede hospitalar, quando
necessário.
Art. 10 - Toda puérpera terá assegurado direito à
atenção ao puerpério, preconizada em normas técnicas.
Art. 11 - Toda nutriz tem direito:
I - a atendimento periódico e sistemático, que lhe
garanta a preservação da saúde e o estímulo à manutenção do aleitamento
materno;
II - de receber respaldo e proteção para amamentar
seu filho até o sexto mês de vida, cabendo ao poder público estabelecer e
acionar mecanismos legais de incentivo ao aleitamento materno.
Art. 12 - Toda gestante ou nutriz, comprovada a
sua insuficiência econômica própria ou familiar, tem o direito de receber do
Estado suplementação alimentar.
Parágrafo único - A suplementação alimentar será
assegurada através de mecanismos estabelecidos pelo poder público estadual.
Da Atenção à Saúde da Criança
Art. 13 - À criança serão asseguradas condições
apropriadas de saúde, cabendo ao Estado a responsabilidade de atuar em seus
determinantes, propiciando condições adequadas de alimentação, moradia,
educação, saneamento e atenção de saúde, entre outras necessidades básicas.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Social, definirá a Política Estadual de Saúde da Criança e
estabelecerá as condições necessárias para viabilizar a sua operacionalização.
Art. 14 - Os pais ou responsáveis têm o dever de
zelar pela saúde do filho ou menor sob sua responsabilidade, propiciando
condições adequadas ao seu desenvolvimento.
Parágrafo único - Faz-se indispensável a
participação dos pais ou responsáveis nos programas de acompanhamento do
crescimento e desenvolvimento da criança realizados pela rede pública de
serviços básicos de saúde.
Art. 15 - Toda criança tem direito:
I - a receber gratuitamente e de forma eficaz as
ações básicas de assistência integral a sua saúde, oferecidas pela rede pública
de serviços básicos de saúde, sem distinção ou discriminação por qualquer
motivo;
II - a receber do Estado, em seus estabelecimentos
oficiais, os medicamentos básicos necessários à sua saúde, sob prescrição e/ou
supervisão médica;
III - a receber do Estado suplementação alimentar,
uma vez comprovada a insuficiência econômica;
IV - à assistência hospitalar, quando necessário,
assegurando-se-lhe a gratuidade dos serviços nos casos de comprovada
insuficiência econômica familiar.
§ 1º - As ações básicas de assistência integral à
saúde da criança serão desenvolvidas com ênfase no acompanhamento do
crescimento e do desenvolvimento, incluindo:
a)
imunização;
b)
aleitamento materno;
c)
atendimento odontológico;
d)
saneamento básico;
e)
educação em saúde;
f)
controle de doenças diarréicas;
g)
assistência e controle de infecções respiratórias agudas;
h)
assistência e controle de outras patologias.
§ 2º - o
Estado facilitará o acesso de toda população infantil aos serviços básicos de
assistência integral à saúde da criança, promovendo a extensão da cobertura dos
mesmos.
§ 3º - A suplementação alimentar de que trata o
inciso III deste artigo, será assegurada através de mecanismos estabelecidos
pelo poder público estadual.
Art. 16 - Os pais ou responsáveis pelas crianças
nascidas a partir do dia 12 de outubro de 1985 têm o dever de providenciar a
Caderneta de Saúde para as mesmas.
Art. 17 - Os hospitais e maternidades deverão
fornecer gratuitamente a Caderneta de Saúde a toda criança nascida em suas
dependências.
Art. 18 - A rede pública de serviços básicos de
saúde deverá fornecer a Caderneta de Saúde a toda criança nascida de parto
domiciliar na área de sua abrangência.
Art. 19 - A rede pública de serviços básicos de
saúde deverá fornecer gratuitamente a Caderneta de Saúde, a toda criança que
não tiver recebido a mesma por ocasião do nascimento, na área de sua
abrangência.
Art. 20 - A Caderneta de Saúde e sua
operacionalização obedecerão a padrões que serão estabelecidos em normas técnicas.
Art. 21 - As crianças terão atendimento
prioritário nos ambulatórios e hospitais do território catarinense.
Parágrafo único - As crianças, em especial as do
grupo de zero a seis anos, terão prioridade na internação hospitalar, somente
sendo precedidas em situação onde houver risco iminente de vida para outras
pessoas e na assistência ao parto.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 22 - A Secretaria da Saúde promoverá
pesquisas, estudos e inquéritos nos grupos populacionais de que trata este Regulamento,
com vistas a melhoria da oferta de serviços e das próprias condições de saúde
dos mesmos.
Art. 23 - A Secretaria da Saúde, através de seus
órgãos, exercerá a fiscalização e supervisão das ações de saúde, bem como a
coordenação das instituições que tenham por finalidade a assistência à saúde
dos grupos populacionais de que trata este Regulamento.
Art. 24 - A caracterização das infrações, por
inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Regulamento,
bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão feitas na
forma do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de agosto de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO